TJ/CE: Claro é condenada a pagar R$ 8 mil a cliente por cobrança indevida

Uma consumidora conseguiu na Justiça o direito de receber indenização de R$ 8 mil da Claro S/A, por cobrança indevida e inserção dos dados dela nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta terça-feira (10/12). O relator da ação é o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Segundo o processo, em dezembro de 2013, ela começou a receber cobranças de suposto débito relacionado à linha telefônica fixa já cancelada, inclusive sendo informada que o seu nome já se encontrava inscrito nos órgãos restritivos de crédito. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, a Claro alegou que a cobrança e a inclusão dos dados ocorreram em razão da utilização indevida do serviço. Disse, ainda, que a consumidora não provou os danos alegados.

Ao julgar o caso, o Juízo da 34ª Vara Cível de Fortaleza julgou procedente o pedido para condenar a empresa a indenizar os danos morais sofridos pela parte autora no valor de R$ 8 mil.

Para reformar a sentença, a Claro apelou (nº 0886279-23.2014.8.06.0001) ao TJCE. Argumentou que a consumidora, em nenhum momento, demonstrou que os fatos alegados trouxeram alguma repercussão negativa ao seu patrimônio que pudesse configurar dano moral passível de reparação. Defendeu que a inclusão dos dados nos serviços de proteção ao crédito se deu em decorrência da utilização do serviço de internet além do determinado em contrato.

Ao apreciar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. Para o relator, em nenhum momento a empresa apresentou documento para comprovar “relação contratual entre as partes durante o período que ensejou o suposto débito, isto é, não há contrato formal, ou sequer gravação telefônica que comprove a perfectibilização da avença entre os ora litigantes”.

O desembargador acrescentou que, “de forma espontânea e na via administrativa, entendeu por cancelar quaisquer débitos em nome da parte autora, subentendo-se tratar de cobrança indevida. Ressalte-se, ainda, que a mera apresentação de imagens da tela do sistema da promovida não podem servir como prova cabal da existência da relação contratual”.

TRF5 mantém regras da ANAC relativas à cobrança de bagagem despachada

Decisão do TRF5 tem abrangência nacional por determinação do STJ. Normas da ANAC tiveram como fundamento ampliar a concorrência de empresas de aviação no Brasil.


As regras que regulamentam a cobrança de taxas por bagagens despachadas em viagens aéreas no Brasil estão mantidas, por decisão unânime do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. Na última terça-feira (03/12), a Segunda Turma de Julgamento da Corte negou provimento à apelação cível do Departamento de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – Procon de Fortaleza, que pretendia obter judicialmente a declaração de invalidade de diversos artigos da Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação (ANAC), entre eles o que aborda a desregulamentação da franquia de bagagem despachada. O recurso no órgão colegiado foi ajuizado pelo Procon contra a sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Ceará, que considerou improcedente a ação civil pública que objetivava cancelar as novas normas relativas a cancelamentos e remarcações de passagens, cobranças de taxa de bagagens despachadas e aplicações de multas contratuais.

O relator do processo foi o presidente da Segunda Turma do TRF5, desembargador federal Leonardo Carvalho. Em seu voto, o magistrado enumerou o amplo debate sobre as novas regras, que ocorreu envolvendo diversos órgãos e instituições públicos federais, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e os Poderes Legislativo e Executivo. As novas normas tiveram como fundamento ampliar o número de empresas estrangeiras de aviação no Brasil, tendo em vista que o mercado de transporte aéreo é concentrado e carece de maior nível de concorrência.

De acordo com análises da ANAC, do TCU e do CADE, a obrigatoriedade da franquia de bagagem limitava a concorrência e impactava negativamente o modelo de negócios das empresas aéreas de baixo custo, cuja principal característica é a venda em separado de diversos itens que compõem o serviço de transporte aéreo. Essas empresas também focam na margem de lucros provenientes dos serviços oferecidos, de forma avulsa. “O objetivo da cobrança em separado da bagagem não é, necessariamente, a redução do preço da passagem, mas dar continuidade à desregulamentação do setor, dentro do princípio da liberdade tarifária, fomentando a concorrência entre as empresas aéreas com a possibilidade de uma maior oferta de serviços e tipos de passagem, evitando que os passageiros sem bagagem subsidiem os passageiros com passagem despachada”, citou o desembargador Leonardo Carvalho, fazendo referência ao acórdão do TCU nº. 2955/2018, no processo nº. 012.750/2018-2.

O argumento presente na sentença da 10ª Vara Federal do Ceará também foi mantido na decisão colegiada. “Deve-se ponderar, no entanto, que a mera desregulamentação da franquia de bagagem despachada, por si só, não representa violação a direitos do consumidor ou concessão de vantagem excessiva ao fornecedor. Tratando-se o transporte aéreo de pessoas, além de um serviço de interesse público, de uma atividade empresarial, ainda que exaustivamente regulada pelo Poder Público, deve proporcionar lucro às pessoas jurídicas que exploram essa atividade, de modo que quaisquer custos que venham a ser impostos à sociedade empresária devem ser repassados para o consumidor no preço final do produto ou serviço, do contrário a companhia aérea sofrerá prejuízos, o que, ao longo do tempo, inviabilizará a continuidade de seus serviços e a sua própria existência”, escreveu o juiz federal Alcides Saldanha Lima, na sentença prolatada no dia 10 de março de 2017.

Abrangência nacional – A decisão do TRF5 tem abrangência nacional por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou a competência do juízo da 10ª Vara Federal do Ceará para processar outras ações judiciais com o mesmo tema e objetivo, como as ações civis públicas nº. 0002138-55.2017.403.6100, em trâmite na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, nº 0000752-93.2017.4.01.3400, em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e nº. 0816363-41.2016.4.05.8100, anteriormente distribuída à 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, sob o nº. 0810187-28.2016.4.05.8300, mas remetida à 10ª Vara Federal do Ceará, por conexão.

A Resolução da ANAC 400/2016 dispõe sobre as Condições Gerais do Transporte Aéreo de Passageiros (CGTA). A norma regulamentar foi editada após um longo período de maturação, iniciado em 2012, com debates, reuniões participativas, consulta pública em 2012 e audiências públicas em 2013 e 2016, almejando permitir a oferta de mais opções de serviços e preços ao consumidor. Em razão da repercussão da desregulamentação da franquia de bagagens trazida pela referida resolução, diversas entidades, públicas e privadas, se manifestaram sobre o conteúdo dos artigos 3º, 4º, §2º, 9º, 11 e 19 da Resolução nº. 400/2016 em três ações civis públicas.

Participaram do julgamento da apelação do Procon de Fortaleza na Segunda Turma os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Paulo Cordeiro.

Processo n. 0816363-41.2016.4.05.8100

TJ/CE: Cliente que comprou carro da Volkswagen defeituoso ganha direito de substituí-lo e receber indenização

A Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores e a Concessionária Saganor devem pagar, solidariamente, R$ 10 mil de danos morais por venda de carro com defeitos para cliente. Também terão de substituir o veículo por outro novo. A decisão, proferida nessa quarta-feira (04/12), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, em 2009, o cliente comprou um carro novo, que, em menos de um mês de uso, apresentou defeitos nos vidros elétricos, ar-condicionado, portas e motor. Na época, a concessionária fez serviços de reparo, mas os problemas persistiram durante cerca de 12 meses e, ao final do período, informou que o veículo estava fora da garantia e o comprador deveria arcar com os reparos a partir de então.

Por essa razão, o cliente ingressou com ação na Justiça requerendo a substituição do carro por modelo idêntico e o pagamento de indenização por danos morais. Alegou que as empresas agiram com descaso e desídia.

Na contestação, a Saganor sustentou responsabilidade exclusiva da Volkswagen e que não haveria a existência de danos morais e materiais. Já a Volkswagen afirmou que não há vício no produto ou ato ilícito de sua parte, considerando que o automóvel foi reparado em todas as vezes que esteve presente na concessionária.

O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou as empresas, solidariamente, a substituírem o veículo por outro novo, de igual marca, modelo e com os mesmos acessórios, arcando inclusive, com custos das taxas e impostos, ou alternativamente a restituírem o valor pago na aquisição do bem, devidamente corrigido. Também determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Inconformada, a Volkswagen ingressou com apelação (nº 0474957-13.2010.8.06.000) no TJCE. Argumentou que não houve defeito de fabricação e considerou haver apenas “mero aborrecimento”. Por isso, requereu a anulação da sentença ou a redução do valor de indenização.

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral. O magistrado destacou que o cliente não conseguiu ter o problema resolvido após vários contatos com a concessionária e fabricante, tendo que “ingressar no Poder Judiciário para satisfação de seu direito e reparação do prejuízo, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano”.

TJ/CE: Plano de saúde e hospital devem pagar indenização de R$ 35 mil por negar tratamento para criança

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o plano de saúde Hapvida e o Hospital Antônio Prudente devem pagar indenização no valor de R$ 35 mil para o pai de criança com leucemia que teve custos com tratamento negados. A decisão teve a relatoria do desembargador Francisco Gomes de Moura, durante sessão realizada nesta quarta-feira (04/12).

“Deve ser considerada a gravidade de suas condutas ofensivas, ao ter sido negado o tratamento na rede privada de uma grave doença a um infante, combinada com a falta de agir, de forma que foi privado o melhor tratamento ao segurado”, destacou o magistrado na sentença.

Consta nos autos que o pai da criança possuía o plano de saúde Hapvida junto à empresa em que trabalhava, por 23 anos. Após se desligar, aderiu ao plano individual familiar. Em 2008, mais de um ano após início do novo contrato, o filho foi diagnosticado com leucemia linfoblástica aguda no Hospital Antônio Prudente.

Em 2009, durante o tratamento, a criança foi transferida para o Hospital Albert Sabin, do Sistema Único de Saúde (SUS). Após questionamento do pai, o plano informou que tinha convênio com o Instituto do Câncer do Ceará (ICC). Porém, ao ser encaminhada para o ICC, a criança não recebeu atendimento, porque o médico do local não teria credenciamento com o plano.

Devido à indefinição e demora na continuidade do tratamento, o menino ficou debilitado e foi levado pelo pai ao Hospital Antônio Prudente, que não recebeu o paciente, alegando que nada mais poderia ser feito no local.

Mesmo pagando plano de saúde, a criança foi levada ao SUS, onde foram realizados vários exames. Iniciou radioterapia no ICC, sem custeio do Hapvida. O pai também precisou custear viagens e despesas hospitalares para tratamento em São Paulo.

Sentindo-se prejudicado, o pai entrou com ação na Justiça para pedir indenização moral e material, contra o Hospital Antônio Prudente e o plano Hapvida.

Em contestação, o hospital destacou que apenas efetua procedimentos autorizados pelo plano de saúde, dentro da estrutura e especialidades disponíveis. Já o Hapvida alegou que em nenhum momento deixou de autorizar qualquer procedimento solicitado pelo usuário, dentro da rede credenciada.

No dia 23 de agosto de 2016, o juiz José Cavalcante Junior, da 27ª Vara Cível de Fortaleza, julgou procedente o pedido para indenizar o menor e o pai em R$ 100 mil cada um, por danos morais, além de dano material correspondente ao valor gasto em tratamento.

“A negativa de assistência médica para doença tão voraz é ato desumano e cruel, gravíssimo, ao ver deste juízo, impôs ao primeiro autor um sério risco de vida, além de sofrimento para a família”, ressaltou o magistrado.

O hospital e o plano de saúde apelaram, com os mesmos argumentos da contestação, pleiteando a improcedência da ação. Na sessão desta quarta-feira, a 2ª Câmara de Direito Privado julgou improcedente a apelação do hospital e deu parcial provimento ao Hapvida para afastar o pagamento de danos materiais, visto que não foram comprovados. Também fixou os danos morais em R$ 30 mil para o menor e R$ 5 mil para o pai.

Segundo o desembargador relator, a decisão está em observância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “Ante a proliferação das ações visando a reparar danos morais, não se deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, de forma a arbitrar valores exorbitantes”, afirmou.

TRT/CE: Família de motoentregador executado por vingança em horário de trabalho não receberá danos morais e materiais

A 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza negou indenização por danos materiais e morais à família de um trabalhador que foi assassinado em horário de trabalho, em julho de 2017. De acordo com a sentença, a morte do homem não teve vínculo com a atividade desempenhada pela vítima e o caso em questão tratou-se de execução, o que sustenta hipótese de crime por vingança ou por motivos particulares.

O caso

A vítima trabalhava há cerca de oito meses na empresa como motoentregador. Segundo os autos do processo, um dia antes de ser assassinado em via pública, o empregado teve sua motocicleta assaltada por integrantes de uma facção criminosa. Inconformado com a perda da moto, o homem teria feito buscas pelo veículo em algumas favelas das proximidades, até localizar o objeto, além de ter registrado boletim de ocorrência.

Conforme depoimento do representante da empresa, o trabalhador estava em débito com um traficante, e por isso haviam levado sua moto como forma de compensar uma dívida gerada com consumo de drogas.

No dia seguinte, o empregado foi assassinado com oito tiros, e não houve o roubo da motocicleta, dos produtos que transportava, do valor arrecadado nas vendas ou de qualquer dinheiro ou objeto de uso pessoal.

A ação trabalhista

A família do trabalhador requereu, na Justiça do Trabalho do Ceará, indenização por dano material em forma de pensão, no valor mensal de R$ 373, até a maioridade do filho da vítima, ou o pagamento de indenização em montante de R$ 62,7 mil.

Também pediu condenação no valor de R$ 40 mil a título de danos morais, em virtude da morte do empregado. Os familiares alegaram que o empregado exercia atividade de risco em motocicleta e que ele andava com o dinheiro das vendas. Argumentaram que deveria ser aplicada a responsabilidade civil objetiva por parte da empresa.

Defesa da empresa

A empresa defendeu-se ao alegar que inexistiu o nexo de causalidade entre os fatos que culminaram com a morte do homem, “haja vista ser público e notório, para as pessoas que conviviam com ele, suas relações e problemas com pessoas envolvidas com o crime organizado”.

Para o representante da empresa, o fato de o trabalhador ter formalizado um B.O. pela perda da moto colocou em risco o traficante, que, se fosse pego, seria preso, e isso teria motivado o crime.

Vingança

A juíza titular da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Maria Rosa de Araújo Mestres, entendeu que as provas dos autos indicavam a possibilidade de que o homem tenha sofrido retaliação de criminosos, por ter registrado boletim de ocorrência pela motocicleta assaltada.

“A ação criminosa não tinha por escopo a prática de roubo relacionado às atividades profissionais do empregado, caso contrário teria havido subtração ou do veículo ou do dinheiro. Não sendo esta motivação do crime, resulta claro tratar-se de execução, o que vem a fortalecer a tese de morte por vingança ou por motivos particulares. Por conseguinte, indefiro os pedidos por danos morais e materiais”, determinou a juíza. Com base na decisão, não houve quaisquer elementos que levassem à conclusão de que o trabalhador morreu em decorrência da sua atividade laboral.

Condenação ­­­­

Na sentença, a empresa não foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais aos familiares do homem. Já por créditos trabalhistas pela morte do empregado, a empresa deve desembolsar à família da vítima o valor proposto em consignação de R$ 10,2 mil, além de diferenças de saldo de salário, parcela de décimo terceiro e férias proporcionais.

A magistrada Maria Rosa de Araújo Mestres determinou ainda a imediata liberação do FGTS e de 50% do valor consignado, devendo o restante permanecer em conta-poupança até que o filho da vítima atinja a maioridade.

Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: 0001159-53.2017.5.07.0004

TJ/CE: Vítima de acidente elétrico deve ser indenizada em R$ 47,6 mil

Um homem ganhou na Justiça o direito de receber indenização por danos morais e materiais de R$ 47.637,00 da Enel Distribuição de Energia do Ceará. Ele foi vítima de acidente com fio de rede elétrica que resultou em traumatismo craniano grave e consequentes sequelas motoras. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve sentença de 1º Grau, durante sessão nessa quarta-feira (27/11).

De acordo com o processo, o acidente aconteceu em 2009, no Município de Iguatu, distante 365 km de Fortaleza. O homem voltava do trabalho, quando deparou-se com fio elétrico solto na pista, em decorrência de manutenção dos serviços da Enel. Segundo a vítima, a via pública não estava sinalizada e não existia placa de advertência alertando os transeuntes sobre os trabalhos de manutenção.

Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais contra a empresa. Na contestação, a empresa defendeu culpa exclusiva da vítima, pois a rodovia estava bloqueada para passagem de carros e motocicletas.

O Juízo da 2ª Vara Cível de Iguatu determinou o pagamento de R$ 46.850,00 de indenização por dano moral. Condenou ainda a empresa ao pagamento por danos materiais, no valor de R$ 787,70.

Para reformar a decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0005085-31.2009.8.06.0091) no TJCE. Reiterou os argumentos da contestação e acrescentou que não restou comprovada a ocorrência de dano moral. Sustentou ainda que o valor fixado é absurdo, motivo pelo qual deve ser reduzido.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado indeferiu a apelação da Enel e manteve, na íntegra, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “é de se observar que existiu falha na segurança da prestação do serviço, deixando o apelado vulnerável ao risco de um fio solto no chão, dada a ausência procedimento de cautela para advertir os condutores da existência de manutenção na rede elétrica”.

Em relação ao dano moral, o magistrado explicou que no presente caso está comprovada a ocorrência de dor a justificar a fixação da indenização. “Havendo prova do dano, necessário se faz o seu ressarcimento, tendo em vista que a empresa de serviço público recorrente responde de forma objetiva”.

PROCESSOS JULGADOS

Durante a sessão, o Colegiado julgou mais 122 processos. Apelações, agravos e embargos de declaração foram as matérias analisadas. Ocorreu uma sustentação oral, quando o advogado faz defesa do processo por até 15 minutos. A 2ª Câmara de Direito Privado tem como integrantes os desembargadores Francisco Darival Beserra Primo (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura e Maria de Fátima Loureiro. Os trabalhos de secretaria são realizados pela servidora Maria do Socorro Loureiro. As reuniões ocorrem às quartas-feiras, a partir das 8h30, no TJCE, no Cambeba, em Fortaleza.

TRT/CE: Medida Provisória que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é declarada inconstitucional por juiz de Fortaleza

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, instituído pela Medida Provisória 905/2019 (MP 905), de autoria da Presidência da República, tem gerado polêmica em torno do seu conteúdo, pois traz inúmeras alterações na legislação trabalhista. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Germano Siqueira, ao julgar processo de um trabalhador contra a empresa pública Ematerce, considerou inconstitucional a MP 905, em sentença publicada na sexta-feira (22/11).

Foi no contexto de ação contra a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará (Ematerce) que o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza declarou, preliminarmente, a inconstitucionalidade formal da MP 905, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. O magistrado alegou que “se trata de mais uma Medida Provisória com o objetivo de alterar significativamente pontos consolidados e pacificados na ordem jurídica e que não pode ser recebida pela sociedade – como não tem sido – como algo corriqueiro, inclusive do ponto de vista dos valores democráticos”.

Segundo o juiz Germano Siqueira, o Poder Executivo não poderia menosprezar o papel do Congresso Nacional, governando através de medidas dessa natureza, pois deveria respeitar a harmonia e independência entre os Poderes.

“Desse modo, por mais que os integrantes do Poder Executivo, na figura do Chefe do Governo, reputem luminosas as suas ideias, imperioso que sejam processadas e encaminhadas ao Congresso Nacional na forma de proposições legislativas, permitindo amplo debate com a sociedade, ficando as medidas provisórias apenas para casos de reais urgências e desde que demonstrada relevância”, ressaltou o juiz trabalhista.

Aspectos Econômicos

Diante da motivação econômica que foi utilizada para a publicação da Medida Provisória 905, o magistrado destacou que os índices alarmantes de desemprego não se resolvem por decreto ou MP, mas sim pela retomada da dinâmica da economia, cujos vetores não podem ser articulados ao custo da precarização do trabalho.

Sob a ótica do magistrado, a medida provisória é “essencialmente um pacote de redução de encargos e de limitação de salários dos novos contratados, a beneficiar primordialmente os empregadores”, conclui. Ele exemplificou, no teor da sentença, a mudança da jornada dos trabalhadores bancários, pois beneficia o segmento econômico que tem obtido lucros bilionários, “sem falar na provocação de danos aos trabalhadores em geral, pela alteração prejudicial do regime de juros e correção monetária do crédito trabalhista”, advertiu o juiz.

Entenda a ação

Na ação trabalhista em que a decisão de inconstitucionalidade da MP 905 foi proferida, um auxiliar administrativo celetista que trabalha na Ematerce desde 1970 solicitou o “descongelamento” do salário, referente ao pagamento de anuênios no percentual de 1% a cada ano de emprego, com sua imediata implantação na folha de pagamento, além de reflexos em outras verbas trabalhistas. A empresa pública alegou, em sua defesa, que o direito do agente administrativo está prescrito, pois se baseia em acordo coletivo firmado no ano de 1999.

­Na sentença judicial, o magistrado da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza inicialmente declarou a inconstitucionalidade formal da MP 905, por ausência dos requisitos de relevância e urgência, deixando de aplicar quaisquer dos seus dispositivos em sua decisão. A matéria tratada poderia sofrer impacto imediato da Medida Provisória tanto no aspecto da contagem de juros quanto da correção monetária, que foram reduzidas.

Em relação aos pedidos do empregado público, o juiz não acolheu a prescrição e reconheceu que o trabalhador tem direito ao “descongelamento” do percentual da gratificação por tempo de serviço, condenando a Ematerce, como obrigação de fazer, a implantar em folha de pagamento o percentual de 21% sobre o seu salário base, acrescidos dos valores das diferenças salariais devidas, além de honorários advocatícios, com juros e atualização monetária. O valor da condenação foi arbitrado em R$ 10 mil.

A decisão sobre a MP 905 proferida em sentença pelo juiz Germano de Siqueira é válida para o caso em questão. O titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza poderá adotar essa mesma decisão preliminar nas sentenças que proferir sob jurisdição dessa unidade judiciária.

Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado 0000236-53.2019.5.07.0005

TST: Confecção é condenada por exigir atestado de bons antecedentes de auxiliar

A atividade não exige grau de confiança que justifique a exigência.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sigma Costura Ltda., de Maracanaú (CE), ao pagamento de indenização a uma auxiliar de almoxarifado por ter exigido a apresentação de certidão de antecedentes criminais para a admissão. Para a Turma, a condição imposta para a contratação ofende a dignidade e viola a intimidade da empregada.

“Cautelas razoáveis”

O pedido de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Para o TRT, a empresa não havia cometido nenhum ato ilícito e estaria apenas “adotando cautelas razoáveis e até recomendáveis em defesa sua, de seu quadro funcional e de seu patrimônio empresarial” ao solicitar a demonstração de bons antecedentes. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, não há nada no ordenamento jurídico brasileiro que impeça a exigência nem motivo para que alguém se sinta “moralmente tolhido” nessa situação.

Efeito vinculante

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, pacificou o entendimento sobre a matéria no julgamento de incidente de recurso repetitivo, com efeito vinculante. No exame do IRR-243000-58.2013.5.13.0023, a SDI-1 concluiu que a exigência é legítima e não caracteriza dano moral quando houver previsão em lei ou for justificada em razão da natureza do serviço ou do grau de confiança envolvido (empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes, bancários, pessoas que atuam com substâncias tóxicas, armas ou com informações sigilosas, etc.).

Entretanto, a atividade da auxiliar não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Assim, a exigência configura dano moral presumido, passível de indenização, independentemente de a admissão ter sido efetivada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-334-88.2018.5.07.0032

TJ/CE: Hospital e médico devem pagar R$ 100 mil por morte de bebê após antecipar parto

A Casa de Saúde e Maternidade São Pedro, localizada na cidade de Fortaleza, foi condenada pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) a pagar indenização moral de R$ 100 mil para mulher que teve o parto cesariana realizado antes do previsto. A cirurgia foi antecipada vinte e três dias, ocasionando paralisia cerebral no bebê que, após oito dias, faleceu. O Colegiado decidiu que o valor será dividido entre o hospital e o médico obstetra, responsável pelo pré-natal e o parto.

Conforme os autos, a mulher alega que após a cesariana foi informada que a criança havia nascido prematura e estava passando muito mal. Sustenta que o erro médico de imprudência ao acelerar o curso natural de sua gestação, ocasionou a morte do bebê. Por isso, ingressou com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o profissional e o estabelecimento de saúde explicaram que foi constatado que o bebê apresentava um sofrimento fetal, pois os batimentos cardíacos eram muito baixos, por isso fizeram o parto antes do previsto. Em maio de 2018, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Casa de Saúde e o médico ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais.

Pleiteando a reforma da sentença, a paciente, o hospital e o médico ingressaram com apelação (nº 0546809-49.2000.8.06.0001) no TJCE. A mulher solicitou a majoração do montante indenizatório, enquanto os outros pediram a improcedência da ação.

Ao julgar o recurso nesta quarta-feira (06/11), a 2ª Câmara de Direito Privado, negou, por unanimidade, os pleitos do profissional e do hospital, e deferiu o recurso da paciente, majorando o valor da indenização moral para R$ 100 mil. Segundo o relator do caso, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, o erro médico evidencia-se quando o profissional “resolveu antecipar e imediatamente realizar o parto apenas com base em seu parecer médico e nas suas percepções, sem recorrer à opinião de seus colegas de profissão e tampouco a repetição dos exames para comprovação de seu entendimento”.

Em relação ao hospital, o relator destacou que “as provas documentais trazidas aos autos apontam para a evidência de erro técnico do médico a repercutir na responsabilidade do estabelecimento de saúde”.

PROCESSOS JULGADOS

Durante a sessão, o Colegiado julgou mais 94 processos em 2h. Apelações, agravos e embargos de declaração foram as matérias analisadas. Ocorreram duas sustentações orais, quando o advogado faz defesa do processo por até 15 minutos. A 2ª Câmara de Direito Privado tem como integrantes os desembargadores Francisco Darival Beserra Primo (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura e Maria de Fátima Loureiro. Os trabalhos de secretaria são realizados pela servidora Maria do Socorro Loureiro. As reuniões ocorrem às quartas-feiras, a partir das 8h30, no TJCE, no Cambeba, em Fortaleza.

TRT/CE: UOL é vítima de fraude trabalhista de empresas de telefonia e receberá R$ 500 mil de multa e honorários

O site Universo Online (UOL) foi acusado de não pagar direitos trabalhistas de uma teleoperadora de marketing que atuava no Ceará. Na ação, que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ficou provado que a trabalhadora, além de não ter prestado serviços para a empresa, realizou fraude processual juntamente com sócios de estabelecimentos de telefonia e advogados para receber valores indevidamente. A sentença, proferida pelo juiz do trabalho Germano Silveira de Siqueira, condenou a mulher, três empresas e dois advogados a pagarem mais de R$ 500 mil ao UOL, referentes a honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.

Reclamação

A teleoperadora alegou que foi contratada por empresa que participava de grupo econômico formado por Telefonia Ceará Contatos Telefônicos, Telefonia Fortaleza Contatos Telefônicos e Telefor Contatos Telefônicos, conhecido como “Grupo Telefort”, e que trabalhavam unicamente em favor dos interesses da tomadora de serviços UOL. Posteriormente, teria sido promovida a supervisora de vendas. As empregadoras atuavam no mesmo endereço, fazendo uso dos mesmos equipamentos e mão de obra. Segundo a supervisora de vendas, ela sempre trabalhou com exclusividade sob ordens indiretas do UOL, mediante definição de metas, cadastro de novos clientes e monitoramento de vendas com o objetivo de conseguir novos assinantes para o site. Somente de horas extras, a trabalhadora pedia mais de R$ 460 mil.

Defesa

Na contestação, a empresa UOL citou que não tinha vínculo profissional com a ré Telefonia Ceará Contatos Telefônicos, empresa que assinou a carteira de trabalho da teleoperadora. Reconheceu, por outro lado, que firmou contrato com a Telefonia Fortaleza Contatos Telefônicos para prestação de serviços de telemarketing. As demais empresas de telefonia não compareceram às audiências e lhes foi aplicada a condição de revelia.

Fraude

O UOL manifestou-se no processo comunicando a existência de ações fraudulentas na Justiça do Trabalho do Ceará. Alegou que a trabalhadora, os sócios proprietários do Grupo Telefort e seus advogados simularam a existência de conflito, ajuizando ação trabalhista. Argumentou que os advogados da supervisora de vendas e das empresas de telefonia são sócios e já receberam poderes em conjunto para defenderem o Grupo Telefort, juntando sentenças proferidas em outras ações que tramitam em varas trabalhistas cearenses.

Segundo o UOL, o esquema consistiria nas empresas do grupo de telefonia serem condenadas solidariamente, mas, diante da reconhecida insolvência destas, a execução seria redirecionada à Universo Online S/A, que também havia sido incluída como reclamada, o que levaria a empresa a arcar com os pagamentos da condenação.

Condenação

Para o magistrado da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, existiu um conluio simulatório para lesar terceiros, no caso em análise, a empresa Universo Online S/A, através de um conjunto de iniciativas destinadas a utilizar o aparelho judiciário de forma indevida. Diante disto, o juiz, reconhecendo a gravidade do fato e a existência de coligação para prejudicar a empresa UOL, condenou a operadora de telemarketing, os advogados e o Grupo Telefor em litigância de má-fé e honorários advocatícios.

“A sanção por litigância de má-fé também aos advogados, no caso, não decorre de suas atuações profissionais na defesa do interesse de suas constituintes (o que não é passível de censura em nenhuma hipótese ou limite), mas exclusivamente pela participação ativa na prática fraudulenta e vil, que vicia a própria relação processual”, ressaltou o juiz. O valor da condenação foi arbitrado em mais de R$ 500 mil.

Da sentença, cabe recurso.

Processo nº 0000825-85.2018.5.07.0003.


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