STJ: Advogado não consegue salvo-conduto contra medidas de isolamento social em Fortaleza

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu não ser possível o julgamento de habeas corpus com o qual um advogado buscava a concessão de salvo-conduto diante da instituição de medidas rígidas de isolamento social em Fortaleza, em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Segundo a ministra, o habeas corpus não pode ser usado para a impugnação abstrata de um ato normativo – no caso, o Decreto Estadual 33.574/2020, que implementou as medidas de restrição à circulação de pessoas.

De acordo com o advogado, ao editar o decreto, o governador do Ceará excedeu a sua esfera de competência, tendo em vista que a suspensão de direitos constitucionais como o de ir e vir somente poderia ser decretada no caso de estado de exceção, e a competência para isso seria do presidente da República.

Para o advogado, o decreto traz disposições ilegítimas, especialmente quando autoriza que o cidadão encontrado na rua, violando as regras de isolamento social, seja conduzido pela polícia à própria residência para a averiguação de identificação e idade, ou levado à delegacia.

Na opinião do impetrante do habeas corpus, o decreto estadual criou uma possibilidade de prisão por deslocamento fora das condições previstas – o que seria inconstitucional. Com o salvo-conduto, ele pretendia ter a segurança de circular livremente sem o risco de ser incomodado ou punido pelas autoridades.

Via ina​​​dequada
Ao analisar o pedido de salvo-conduto, a ministra Laurita Vaz afirmou que, embora sejam relevantes as questões apontadas sobre o direito de locomoção, essa garantia não é absoluta, devendo ser ponderada diante de outros direitos, como à saúde e à vida.

De todo modo – prosseguiu a relatora –, o advogado não apresentou prova pré-constituída de concreta e injusta coação à sua liberdade de ir e vir.

“Com efeito, da atenta leitura da inicial, constata-se que a parte impetrante impugna, na realidade, o próprio Decreto Estadual 33.574/2020, ato normativo geral e abstrato. Todavia, os remédios constitucionais – entre os quais o habeas corpus – não constituem via processual adequada para a impugnação de atos em tese”, concluiu a ministra ao indeferir a petição.

Processo: HC 579472

TST: Telefônica consegue afastar multa por homologação tardia da rescisão contratual

A empresa havia pago as parcelas, mas demorou a homologar a rescisão no sindicato.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Telefônica Brasil S. A. a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas a uma analista de qualidade. Embora tivesse quitado as parcelas dentro do prazo, a empresa demorou a homologar a rescisão do contrato de trabalho no sindicato, como exigia a lei na época.

Homologação
A empregada foi dispensada em 4/9/2014, e as verbas rescisórias foram depositadas três dias depois em sua conta bancária. No entanto, o termo de rescisão foi homologado somente em 2/10/2014.

Na reclamação trabalhista, ela sustentava ter direito ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT porque, conforme o parágrafo 6º do mesmo dispositivo, a quitação e a entrega dos documentos relativos à rescisão devem ser feitas no prazo de 10 dias a partir do término do contrato.

Ato complexo
O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Segundo o TRT, ainda que a empresa tenha efetuado o depósito na conta corrente dentro do prazo legal, o acerto rescisório é ato complexo, que envolve não apenas o pagamento das parcelas, mas também a entrega das guias do termo de rescisão, do FGTS e do seguro-desemprego e anotação da data de saída na carteira de trabalho, entre outros atos.

A relatora do recurso de revista da Telefônica, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressalvou seu entendimento de que o acerto da rescisão deve ocorrer conjuntamente à homologação e de que o simples ato de depositar os valores no prazo não dispensa o empregador das demais obrigações que integram o ato rescisório.

No entanto, a ministra explicou que, na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, prevalece o entendimento de que o fato gerador da penalidade é o atraso na quitação das verbas rescisórias, e não na homologação da rescisão. Assim, se a empregadora, ao efetuar o pagamento, observou os prazos previstos em lei, não deve ser penalizada com a multa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1347-71.2016.5.07.0007

TJ/CE: A pedido do responsável, anomalia congênita pode constar na certidão de nascimento

A partir de agora, a pedido, o representante legal do recém-nascido poderá solicitar ao cartório de Registro Civil, a inserção na certidão de nascimento, no campo “observações”, de possível anomalia congênita constatada pelo profissional de saúde na Declaração de Nascido Vivo. Isso porque o Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Ceará, de competência do Poder Judiciário, incluiu nova redação em suas páginas.

A mudança consta no Provimento n° 12/2020, da Corregedoria- Geral da Justiça, publicado no Diário da Justiça dessa segunda-feira (27). Para expedir a medida, o desembargador Teodoro Silva Santos, corregedor- geral, considerou que é “dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, a prioridade à efetivação dos direitos referentes à vida, à acessibilidade, à dignidade, ao respeito, entre outros direitos inerentes à Dignidade da Pessoa Humana”.

A importância da medida é destacada pelo juiz auxiliar da Corregedoria e coordenador dos serviços extrajudiciais no Estado, Demetrio Saker Neto. Segundo ele, a iniciativa “possibilita que os recém-nascidos com anomalia congênita possam, através da inclusão em sua certidão, buscar perante os órgãos competentes, eventuais benefícios decorrentes da lei 13.146/2015, que é a Lei Brasileira de Inclusão de Pessoas com Deficiência, desde que seja constada eventual portabilidade de deficiência, bem como servir de dado para a realização de ações afirmativas relacionadas à cidadania”.

DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO
É um documento padronizado, criado em 1990, pelo Ministério da Saúde. Para que ocorra o registro civil do recém-nascido, o responsável deve apresentar a declaração junto ao cartório. O documento tornou-se obrigatório com a lei n° 12.622/2012. Ele é preenchido para todos os nascidos vivos, quaisquer que sejam as circunstâncias de ocorrência do parto: maternidades, hospitais, domicílio, veículos, dentre outros locais públicos.

Veja o Provimento.

CNJ: Justiça Federal do Ceará determina pagamento de BPC após laudos por teleperícia

Sentença proferida pela 26ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE) condena Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e pagar as parcelas atrasadas a portador de retardo mental e epilepsia, após confirmação de deficiência em laudo médico, bem como laudo social comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, ambos emitidos por meio de teleperícias.

O juiz federal Sérgio Fiuza Tahim de Sousa Brasil destaca que a norma processual autoriza a flexibilização do formato da perícia. Portanto, diante do contexto excepcional de pandemia, ocasionando isolamento social imprescindível para conter a proliferação do coronavírus, é possível que os exames médico-periciais, assim como as avaliações socioeconômicas, sejam realizados de forma virtual, quando urgentes.

“Há que se considerar que, na crise atual, tanto de saúde pública, impondo o isolamento social, quanto de escassez de recursos, especialmente para as pessoas sem rendimentos e impossibilitadas da capacidade laborativa, é degradante ao ser humano que busca o provimento judicial para benefício previdenciário ou assistencial obter a simplória resposta do Poder Judiciário de que as perícias serão realizadas em futuro indeterminado, haja vista que inexiste previsão científica de término desta pandemia.”

Os peritos aceitaram realizar a avaliação pericial remotamente e concluíram que o requerente é portador de deficiência, bem como encontra-se em situação socioeconômica desfavorável, uma vez que os recursos da família não atendem de modo satisfatório todas as suas necessidades.

O magistrado determinou que o benefício seja implantado e que as parcelas atrasadas sejam pagas pelo INSS em favor do autor no prazo de cinco dias da intimação da sentença, sob pena de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar.

Veja a decisão.
Processo nº 0507947-21.2020.4.05.8100S

STJ mantém decisão que determinou penhora de R$ 78 mil do secretário de Segurança do Ceará

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, manteve decisão que determinou a penhora de R$ 78 mil da conta-corrente do secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (CE), valor correspondente a uma multa por descumprimento de ordem judicial.

A penhora, executada pelo sistema BacenJud, teve origem em mandado de segurança impetrado por um grupo de candidatos ao cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará que pedia o direito de participar do curso de formação e de prosseguir no concurso público em igualdade de condições com os demais concorrentes.

O mandado de segurança foi concedido, com a determinação de que os secretários de Segurança e de Planejamento, juntamente com o superintendente da banca organizadora do concurso, apresentassem um plano para cumprir a sentença, sob pena de multa diária.

Como a decisão não foi cumprida, os interessados requereram ao tribunal do estado a cobrança da multa. O pedido foi acolhido pelo desembargador relator, que ordenou a penhora on-line do valor na conta do secretário de Segurança.

Ao STJ, o estado do Ceará pediu a suspensão da decisão que determinou a penhora, sob a alegação de que afrontou a ordem pública, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Sem compr​​​ovação
Inicialmente, o presidente do STJ destacou que, conforme o artigo 4º da Lei 8.437/1992, só é cabível suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não funcionando o instituto como sucedâneo recursal.

“A lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada”, declarou.

O ministro sublinhou que a excepcionalidade prevista na legislação não foi devidamente comprovada pelo estado, que “nem sequer desenvolveu argumentos suficientes para a mínima demonstração da alegada lesão à ordem pública”.

Matéria d​​e mérito
Segundo Noronha, o que o estado do Ceará buscou no pedido diz respeito ao mérito da questão, sendo o pedido de suspensão meio inadequado para apreciar suposta nulidade da decisão decorrente do redirecionamento da multa cominatória para o gestor público. O presidente lembrou ainda que existem instrumentos próprios para discutir matéria de mérito.

“A suspensão de segurança é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia, sendo, de igual modo, inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, afirmou Noronha.

Veja a decisão.
Processo: SS 3216

TJ/AC: Para evitar a contaminação, Justiça autoriza filha a receber aposentadoria pela mãe idosa

A Justiça cearense autorizou uma filha a receber, provisoriamente, a aposentadoria pela mãe. A decisão é do juiz Anderson Alexandre Nascimento Silva, da Vara Única de Ibiapina. O magistrado levou em consideração a idade da aposentada, 91 anos, e o risco de contágio pela Covid-19. “Exigir, em tempos de pandemia, a ida de uma idosa até um dos postos do INSS ou a uma lotérica para receber seu benefício, este indispensável para sua sobrevivência, é medida que deve ser afastada”, explicou o juiz, que também ressaltou o fato de esse dinheiro ser a única fonte de renda da mãe, sendo um recurso indispensável à compra de alimentos e medicamentos.

Segundo os autos (nº 0050076-21.2020.8.06.0087), os cartórios de Ibiapina não estariam admitindo uma prorrogação de procuração pública em favor da filha para receber o benefício da aposentada. Além disso, a mulher possui capacidade de locomoção reduzia e vive aos cuidados da filha há mais de 10 anos.

O magistrado considerou que “pessoas idosas, com idade avançada, necessitam de cuidados especiais, sendo imprescindível o cumprimento de quarentena para se evitar o contágio pela Covid-19”. Ele afirmou ainda que, “muito embora a lei, em regra, determine que haja uma entrevista prévia para se avaliar a possibilidade de uma curatela provisória, esta merece o deferimento imediato”. Dessa forma, decidiu postergar a exigência prevista no Código de Processo Civil para uma data futura.

TJ/CE: Decisão prorroga prazo para empresa pagar tributos

Neste período de quarentena, a tecnologia ficou imprescindível para a atuação da Justiça. No Ceará, magistrados e servidores de todas as unidades estão desempenhando esforços, até mesmo fora do horário de expediente, para continuar atendendo aos que recorrem aos serviços judiciais e, assim, solucionarem seus problemas.

Exemplo disso ocorreu nessa quinta-feira (02/04), já no pós-expediente, quando a 3ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte deferiu, às 22h, pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela Calcário do Brasil S.A contra o referido Município. Na decisão, foi determinado que as datas de vencimentos dos tributos municipais vencidos a partir de março, sejam prorrogados por 90 dias após a vigência dos efeitos da calamidade reconhecida no Decreto nº 33.519/2020, do Governo do Estado.

Ao fundamentar a decisão, a titular da Vara, juíza Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque, considerou que “as medidas restritivas impostas para o combate da pandemia provocada pelo Coronavírus impactam sobremaneira no consumo, sendo público e notório o colapso da atividade econômica do país, o que, sem dúvida, irá dificultar/impossibilitar a impetrante de honrar com suas obrigações tributárias que vencem no presente momento, em que estamos vivenciando uma crise econômica sem precedentes na história atual da humanidade”.

Também destacou que “a não concessão da ordem pleiteada poderá agravar ainda mais os efeitos nefastos da crise, com prováveis cortes salariais, quiçá de postos de emprego.”

A magistrada acrescentou ainda que, “se de um lado, não se pode medir esforços num Estado Democrático de Direito a fim de adotar as medidas necessárias à preservação da saúde e da dignidade das pessoas, de outro, não há como olvidar o caráter e a função social da empresa, visto que possibilita a geração e a distribuição de riquezas e o desenvolvimento econômico e social de uma nação.”

A 3ª Vara de Limoeiro do Norte conta ainda com um supervisor, um assistente, um analista, duas técnicas judiciárias, duas servidoras cedidas e cinco estagiários também cedidos. Para o supervisor da Vara, João Noronha, a dedicação de todos tem sido fundamental para o atendimento das demandas e garantir, principalmente, que as urgências sejam efetivamente sanadas. “Claro que também podem existir dificuldades em trabalhar no sistema de home office, mas estamos firmes e contentes em atender as demandas que nos chegam”.

TRF5: Restrição de desembarque aéreo em aeroportos é medida de competência exclusiva do Governo Federal

Alteração de norma administrativa da União pelo Judiciário afronta o princípio da separação dos poderes e invade competência privativa do Governo Federal. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 restaurou, na quinta-feira (26/03), a proibição de desembarque restrita a estrangeiros cuja origem seja de países indicados na Portaria nº 133/2020 da Casa Civil, no Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza (CE).

O desembargador federal Roberto Machado deu provimento ao pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento 0803026-93.2020.4.05.0000, interposto pela Advocacia Geral da União – AGU, revogando a decisão liminar da 4ª Vara Federal do Ceará, que havia ampliado a lista de países presentes na primeira norma que tratou do assunto, a Portaria nº126/2020 (revogada e atualizada pela Portaria nº 133/2020 ). Segundo a norma da União, em vigor em todo o território nacional, havia restrição excepcional de entrada no país, pela via aérea e por 30 dias, de estrangeiros oriundos de alguns países.

Na última sexta-feira (27), um dia após a decisão do TRF5, o Ministério da Justiça e Segurança Pública editou a Portaria nº 149 para restringir a entrada de estrangeiros no país, independentemente da nacionalidade, em trânsito internacional por via aérea, quando o país de destino ou de sua nacionalidade não admitir o seu ingresso via aérea, terrestre ou aquaviária. A norma, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, complementa a Portaria Interministerial nº 133, publicada no dia 23 de março, que restringiu a entrada de estrangeiros de algumas nacionalidades no Brasil.

A decisão liminar cassada da 4ª Vara Federal/CE atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF) e tinha incluído na restrição de desembarque em Fortaleza os estrangeiros oriundos de qualquer país que tivesse número oficial de infectados ou mortos pelo Novo Coronavírus (Sars-CoV-2) mais elevado do que os países listados na Portaria nº126/2020. Se houvesse o descumprimento da ordem judicial, o responsável pagaria multa de R$ 1 milhão, sem prejuízo de outras medidas de natureza civil, administrativa ou penal.

Segundo o desembargador federal Roberto Machado, a alteração de norma administrativa da União pelo Judiciário cria uma nítida invasão de competência privativa do Governo Federal, prevista no artigo 22 da Constituição Federal de 1988. “O Poder Judiciário não pode, ainda que na atual situação de pandemia, se lançar na condição de legislador positivo, conferindo alcance a Portaria nº 133/2020 além do que o texto da referida norma estabelece, para determinar providências administrativas, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, pilar do sistema republicano brasileiro. Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo, determinando a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida e restaurando a vigência da Portaria nº 133/2020, no que se refere especificamente ao Aeroporto Pinto Martins, em Fortaleza”, escreveu na decisão.

Editada pela Casa Civil em 19 de março, a Portaria nº126/2020 foi a primeira a restringir, pelo prazo de 30 dias, a entrada no Brasil, por via aérea, de estrangeiros provenientes de apenas países que estavam enfrentando a pandemia do Novo Coronavírus, nativos ou que estiveram nessas nações de passagem. A lista de países foi definida de acordo com estudo feito pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não incluiu os Estados Unidos, com poucos casos à época da publicação da norma. Posteriormente, em 23 de março de 2020, a Casa Civil editou a Portaria nº 133, revogando a lista anterior.

Critérios Científicos – Segundo o desembargador federal Roberto Machado, o critério científico deve nortear as ações do Poder Executivo Federal para combater a pandemia em todo o território nacional. “Os esforços de todas as esferas de Poder (Legislativo, Executivo e Judiciário) se destinam ao combate do vírus e à adoção de medidas capazes de evitar a contaminação em massa da população. No entanto, no caso dos autos, as medidas devem ser tomadas pelo Poder Executivo federal com base em critérios científicos e aplicadas a todo o território nacional e não por critérios eleitos pelo Poder Judiciário para cada ente federado separadamente”, destacou.

O magistrado ainda citou recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). “A propósito, como bem destacou o Ministro Marco Aurelio, na decisão proferida na data do dia 25 de março, na Medida Cautelar na Ação Direta de Constitucionalidade 6.343/DF, ‘o momento é de crise aguda envolvendo a saúde pública. Tem-se política governamental nesse campo, com a peculiaridade de tudo recomendar o tratamento abrangente, o tratamento nacional’, relatou Machado na decisão.

Processo: 0803026-93.2020.4.05.0000 – Agravo de Instrumento da AGU

STJ: Devedores de pensão alimentícia no Ceará deverão cumprir prisão em regime domiciliar

Devido à gravidade da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino deferiu parcialmente um pedido da Defensoria Pública do Ceará e determinou que os presos por dívidas alimentares daquele estado passem para o regime domiciliar.

As condições de cumprimento da prisão domiciliar serão estipuladas pelos juízes estaduais – inclusive quanto à duração –, levando em conta as medidas adotadas para a contenção da pandemia.

A Defensoria Pública alegou que, apesar da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Poder Judiciário do Ceará não determinou o regime de prisão domiciliar para os presos por dívida de pensão alimentícia, mesmo após pedido feito em habeas corpus.

O desembargador plantonista no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) não conheceu do pedido liminar da DP, justificando que não havia urgência para sua análise e determinando a distribuição do habeas corpus.

No pedido dirigido ao STJ, a DP destacou a recomendação do CNJ de conceder o regime domiciliar para os presos por dívida alimentar e afirmou que a manutenção dessas pessoas no sistema carcerário as sujeita a diversas violações de direitos fundamentais.

Caso excepci​onal
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, as circunstâncias do caso recomendam a não incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia pelo STJ –, segundo a qual não deve ser admitido o habeas corpus impetrado contra decisão que negou a liminar na instância anterior, sem ter havido ainda o julgamento de mérito.

“Na hipótese dos autos, diante das circunstâncias excepcionais enfrentadas pelo país em decorrência da pandemia de coronavírus, verifica-se a necessidade de se preservar a efetividade da prestação jurisdicional, de modo a determinar a superação do óbice previsto no Enunciado 691/STF”, explicou o ministro.

Sanseverino destacou o teor da Recomendação 62, que é claro no sentido de estimular a adoção de medidas contra a propagação do novo coronavírus.

Uma das preocupações que levaram à edição da recomendação, de acordo com o magistrado, é que a grande aglomeração de pessoas em unidades prisionais insalubres gere dificuldades para garantir a observância de procedimentos mínimos de higiene e de isolamento rápido dos indivíduos com sintomas do vírus.

“Portanto, considerando o crescimento exponencial da pandemia em nosso país e no mundo, e com vistas a assegurar efetividade às recomendações do CNJ para conter a propagação da doença, concedo parcialmente a liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos do estado do Ceará, excepcionalmente, em regime domiciliar”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STF: Corte do Bolsa Família está suspenso durante pandemia

Segundo o relator, os dados apresentados por sete estados do NE sinalizam desequilíbrio na concessão de novos benefícios e na liberação dos já inscritos.


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Governo Federal suspenda os cortes no programa Bolsa Família enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus. Quando a situação estiver normalizada no país, a liberação de recursos para novas inscrições no programa deverá ocorrer de maneira uniforme entre os estados da Federação, sem qualquer tipo de discriminação. O ministro deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3359, proposta por sete estados (Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte).

Desequilíbrio

Na decisão, o ministro destaca que o programa de transferência direta de renda para fazer frente à situação de pobreza e vulnerabilidade não pode sofrer quaisquer restrições atinentes a regiões ou estados nem comporta qualquer valoração ou discriminação de qualquer natureza, tendo em vista o objetivo constitucional de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais. “Não se pode conceber comportamento discriminatório da União, em virtude do local onde residem, de brasileiros em idêntica condição”, afirmou.

Segundo o relator, os dados apresentados pelos estados autores da ação sinalizam desequilíbrio tanto na concessão de novos benefícios quanto na liberação dos já inscritos na Região Nordeste.

Pandemia

Inicialmente, os estados pediram a intervenção do STF para determinar à União o fornecimento de dados que justificassem a concentração de cortes do Bolsa Família na Região Nordeste e para que fosse dispensado aos inscritos nos sete estados tratamento isonômico em relação a beneficiários dos demais entes da Federação.

Com a eclosão da pandemia do novo coronavírus e as medidas decorrentes do distanciamento social, os estados apresentaram petição requerendo a suspensão dos cortes, em razão do impacto das providências adotadas sobre as famílias em situação de vulnerabilidade social. Os governadores informaram ao ministro Marco Aurélio que, em março, além das restrições a novos registros, foram cortadas mais de 158 mil bolsas, 61% delas na Região Nordeste.


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