TJ/CE: Unimed deve fornecer tratamento integral a crianças autistas

Decisão monocrática da desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), determinou cobertura integral de tratamento terapêutico aos pacientes da Associação Fortaleza Azul (FAZ), que luta pelos direitos de crianças com transtorno do espectro autista. Também reconheceu o direito dos usuários, residentes na Região Metropolitana de Fortaleza, serem atendidos em casa, dispensando a imposição da Unimed do Ceará para que se deslocassem até a Capital. A decisão, proferida nessa segunda-feira (20/07), vai beneficiar cerca de 80 crianças.

A Unimed Ceará cobria, desde 2016, integralmente, o atendimento domiciliar dos pacientes com serviços de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e atendimento terapêutico, para aplicação da terapia comportamental ABA, ensino intensivo de habilidades necessárias, para usuários autistas no Estado, incluindo Fortaleza e Região Metropolitana. Em 2019, o plano decidiu rescindir o contrato com a empresa que prestava o atendimento, e credenciar três clínicas na Capital para atender todos os pacientes, além da redução da carga horária das terapias e do número de sessões.

Segundo a desembargadora, a atitude da operadora de retirar a previsão das consultas domiciliares, restringir o número de atendimentos e excluir o tratamento por atendente terapêutico vinculado ao psicólogo de usuários, que já eram tratados através do plano, é medida que configura “prática abusiva, segundo o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, não permitida no ordenamento consumerista”.

Em julho de 2019, a Associação Fortaleza Azul ingressou com ação civil pública para garantir o atendimento da mesma forma que era prestado anteriormente. Na contestação, a Unimed argumentou que continua prestando, de forma ininterrupta os serviços, e que por um ato de gestão interna, modificou a empresa prestadora por outras equivalentes, conforme as regulamentações da Agência Nacional de Saúde (ANS). Alegou que os atendimentos eram domiciliares por falta de estrutura física da empresa antes contratada e que as atuais possuem condições físicas para a realização das terapias. Sustentou ainda que a quantidade de sessões realizadas condiz com as orientações dos conselhos profissionais.

O Juízo da 38ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua determinou que a Unimed prestasse o serviço em clínicas, sem o atendimento terapêutico e com coparticipação.

Com o objetivo de reformar a sentença do Juízo de 1º Grau, a Associação ingressou no TJCE com agravo de instrumento e pedido antecipação de tutela (nº 0628344-02.2020.8.06.0000). Reiterou que a solicitação de cobertura do tratamento dos pacientes autistas fosse integral, prestado domiciliarmente pela equipe multidisciplinar da Unimed. A operadora de saúde defendeu os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Vilauba, em juízo preliminar, reformou a decisão de 1º Grau, por unanimidade, para manter, nos termos dos laudos, o atendimento integral, sem limite de sessões e sem coparticipação, bem como para os usuários que não residem em Fortaleza, o atendimento domiciliar. De acordo com a relatora, os pacientes necessitam das sessões terapêuticas, conforme laudos médicos, e o tratamento precisa ser contínuo, não podendo a operadora de saúde diminuir ou paralisar o tratamento já prestado de forma “costumeira e perene”.

Ainda conforme a decisão, não há “nenhuma motivação para que um contrato de prestação de serviço médico desta especificidade pudesse ser paralisado, consistindo a rescisão unilateral da cooperativa em manobra ardilosa, que fere princípios e normativas que visam garantir a saúde e um tratamento digno, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana”.

SESSÃO EXTRA
A desembargadora Vilauba Fausto Lopes preside a 3ª Câmara de Direito Privado, que realizou, nessa segunda-feira (20/07), sessão extra virtual e julgou 41 processos. Também integram o colegiado os desembargadores Lira Ramos e Luciano Lima Rodrigues, e o juiz convocado José Ricardo Vidal Patrocínio. Os trabalhos são coordenados pelo servidor Bruno Pinheiro Jucá. Vale ressaltar que a decisão envolvendo a Unimed e a Associação Fortaleza Azul (FAZ) não foi colegiada, e sim, monocrática.

TJ/CE: Professor deve receber indenização de R$10 mil por falta de acessibilidade em escola

Município de Aiuaba terá que pagar R$ 10 mil de indenização por não disponibilizar meios de acessibilidade ao local de trabalho para professor municipal com deficiência física. Além disso, o Ente Público deverá permitir que o profissional da educação trabalhe em casa até que adapte as condições estruturais da escola. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) na última segunda-feira (13/07).

O relator do caso, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, destaca que “em momento algum, no decorrer do processo, o Município promovido [Aiuaba] demonstra um mínimo de respeito para com a situação de um servidor que não demanda um privilégio, mas tão somente condições dignas de trabalho, legalmente asseguradas, condizentes com suas limitações físicas.”

De acordo com os autos, o professor foi diagnosticado com distrofia muscular progressiva em 1995 e, em virtude da doença, passou a perder a capacidade motora até que, em 2014, teve um agravamento da condição. Por isso, requereu administrativamente junto ao Ente a readaptação funcional. Alegou que salas, banheiros e corredores da escola onde trabalhava não permitiam o acesso com a cadeira de rodas, o que tornava inviável a permanência dele na unidade escolar durante os dois turnos em que trabalhava lá.

Após a postulação administrativa, foi permitido informalmente ao servidor exercer a função de “apoio pedagógico”, contudo, em 2017, ainda pendente a decisão sobre seu pedido, foi determinado que ele retornasse a trabalhar na escola, sem as devidas condições de acessibilidade. Por conta do problema, o professor passou a realizar saídas antecipadas do local de trabalho para poder utilizar o banheiro de casa. Em virtude disso, foram efetuados descontos nos salários dele, totalizando o valor de R$ 1.447,67.

Por essa razão, em julho de 2018, o profissional ingressou com ação na Justiça requerendo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Também pleiteou, em medida liminar, transferência do ambiente de trabalho, com manutenção dos vencimentos integrais, até que o Município regularize as pendências relatadas na presente ação.

Em contestação, o Ente argumentou que os descontos foram efetuados de forma legal, diante da inexistência de justificativas nas faltas do servidor municipal. Sustentou que o servidor é lotado como professor na rede de ensino estadual na mesma escola, exercendo normalmente o trabalho no período noturno. Alegou, ainda, que está realizando todas as adaptações para adequar o prédio atendendo ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Em fevereiro deste ano, o Juízo da Vara Única de Aiuaba julgou parcialmente os pedidos na ação. Concedeu a medida, permitindo que o professor trabalhasse em casa até que fossem feitas as adaptações necessárias na escola, mantidos os vencimentos integrais. Também determinou o pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente a R$ 1.447,67, referente aos descontos nos salários.

Requerendo a reforma da decisão, o educador ingressou com apelação (nº 0000189-16.2018.8.06.0030) no TJCE. Pediu que houvesse também a condenação por danos morais. Tanto o professor quanto o Município mantiveram os mesmos argumentos apresentados anteriormente.

Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Público manteve as condenações definidas no 1º Grau e determinou o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. O desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes destacou ter ficado “claro que o Município de Aiuaba descumpriu o dever legal a ele atribuído de proporcionar acessibilidade ao seu servidor, portador de deficiência, ‘cadeirante’, ficando também caraterizado o dano moral daí decorrente, uma vez que essa falta de acessibilidade impossibilita o servidor, nada mais nada menos, de satisfazer necessidades fisiológicas básicas, durante seu expediente na escola, o que consiste ofensa à dignidade humana”.

O magistrado ressalta também que é “injustificável que as obras que possibilitam essa acessibilidade não tenham sido concluídas no prazo de seis anos, valendo lembrar que a paralisação dos serviços em virtude da pandemia do coronavírus não pode servir de desculpa, pois teve início há menos de dois meses da data das contrarrazões. Mais injustificável ainda é que durante esses seis anos, não tenha sido analisado requerimento do demandante de readaptação funcional”.

TST: Juntada de contestação antes da audiência não impede desistência da ação pelo trabalhador

Segundo a CLT, o momento de apresentação da defesa é depois da audiência.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sotreq S/A, de Fortaleza (CE), contra a homologação da desistência manifestada por um engenheiro civil da reclamação trabalhista ajuizada por ele após a empresa ter apresentado a contestação. Para a Turma, o fato de o documento ter sido protocolado antecipadamente não invalida o pedido de desistência, apresentado durante a audiência de conciliação.

Desistência
A reclamação foi ajuizada em 29/7/2013, e a audiência foi marcada para 25/9. No dia anterior, a empresa juntou ao processo sua contestação, por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje). Na audiência, o engenheiro requereu a desistência, homologada pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Consentimento
No recurso de revista, a Sotreq sustentou que a defesa fora protocolada antes da audiência em razão do rito do Processo Judicial Eletrônico (Pje) e, por isso, o empregado não poderia desistir da reclamação sem o seu consentimento. Segundo a empresa, o engenheiro pôde ter acesso a toda a argumentação defensiva com antecedência, pois o documento foi protocolado sem sigilo. Por isso, disse que se manifestou na audiência contra o pedido de desistência com base no artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época. O dispositivo prevê que, após oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento da parte contrária.

Momento correto
O relator, ministro Breno Medeiros, observou que, de acordo com o artigo 847 da CLT, quando não há acordo, a parte reclamada tem 20 minutos para apresentar a defesa, após a leitura da reclamação. Assim, o momento de apresentação da defesa é o que sucede à tentativa de acordo (que, no caso, nem chegou a existir), e a inserção da contestação no sistema eletrônico antecipadamente não se presta à finalidade pretendida pela empresa. Outro ponto destacado pelo relator foi o registro do TRT de que a tese de que o engenheiro tivera conhecimento do conteúdo da contestação antes da audiência não foi comprovada e de que não se poderia presumir essa alegação e impedir o empregado de exercer seu direito de desistir da ação. Para se chegar a conclusão contrária, seria necessário reexaminar as provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Ao considerar a manifesta improcedência do recurso, a Turma aplicou à empresa multa de 1% do valor da causa (aproximadamente R$ 2.400) em favor do engenheiro. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-1120-71.2013.5.07.0012

TJ/PB: Servidora pública tem direito a licença, sem ônus, para acompanhar o cônjuge

A Justiça autorizou a concessão de licença, sem ônus, a uma servidora pública do Estado, por motivo de afastamento do cônjuge. A decisão é da juíza Érica Virgínia da Silva Pontes, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801863-26.2019.8.15.0251, em tramitação na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

A parte autora alegou que trabalha no Hospital Regional de Patos desde 22.11.2008 e que seu esposo, na qualidade de médico, foi aprovado em programa de residência Médica em neurologia no Hospital Universitário Walter Cantídio/UFC (Universidade Federal do Ceará). Relatou que requereu a concessão de licença sem vencimentos pelo período de três anos com o fim de manter a proximidade com o seu companheiro e deste com o filho do casal, haja vista a tenra idade, contudo, o pedido foi indeferido.

A justificativa para o indeferimento foi que a impetrante não teria direito a concessão de licença sem vencimento por ausência de disposição legal, já que o disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Paraíba) apenas contempla as hipóteses de afastamento do companheiro para exercício de mandatos eletivos. “Especificamente, no caso dos autos, estamos diante da inexistência direta e expressa de normatização infraconstitucional que reconheça ao servidor público do Estado da Paraíba o direito a manutenção da família, em razão da remoção de cônjuge ou companheiro”, destacou a juíza Érica Virgínia da Silva Pontes na sentença.

A magistrada ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situações análogas, admite a concessão de licença a servidor para acompanhar o cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional, por tempo indeterminado e sem remuneração, independentemente de aquele que for deslocado ser servidor público ou não, em homenagem à proteção da unidade familiar insculpida no artigo 226 da Constituição Federal.

“Ora, a melhor exegese do artigo 226 da Constituição da República, que confere especial proteção à manutenção do núcleo familiar, não deve ficar adstrita à manutenção, mas, antes, e, também, ao restabelecimento, tal como no caso concreto, em que os cônjuges buscaram proteção judicial para restabelecer a unidade familiar. Outrossim, é importante frisar que, diante da evidente colisão entre o princípio da proteção à família e o princípio da supremacia do interesse público, opta-se por priorizar a unidade familiar, mercê do prejuízo advindo do indeferimento do pedido de licença para tratar de assunto de interesse particular para acompanhar o cônjuge e restabelecer a unidade familiar”, ressaltou a juíza ao conceder a segurança em favor da impetrante.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0801863-26.2019.8.15.0251

STJ: Por falta de clareza nas informações, Telesena terá de pagar prêmio de R$ 60 mil a consumidor

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Ceará que condenou a Liderança Capitalização S.A., responsável pelo título de capitalização Telesena, a pagar o equivalente a R$ 60 mil a um consumidor que comprou um título e, ao raspar o local de premiação instantânea – modalidade conhecida como “raspadinha” –, encontrou três frases idênticas que afirmavam ser ele ganhador de um prêmio de R$ 5 mil por mês, durante um ano.

A empresa se negou a pagar o prêmio sob o argumento de que, de acordo com as condições gerais do título, as três frases deveriam ser iguais e acompanhadas da expressão “Ligue 0800” – o que não ocorreu no caso. Entretanto, para a Terceira Turma, as informações complementares não estavam expressas no título adquirido; por isso, deve prevalecer a intepretação mais favorável ao consumidor, como previsto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Não é lógico – e entendo ser até mesmo indignificante – fazer constar em um título de capitalização que o seu adquirente ganhará o prêmio instantâneo ao encontrar por três vezes repetidas a frase ‘R$ 5.000,00 por mês durante um ano’, para, depois, deixar de pagá-lo por estar ausente a locução ‘ligue 0800…'” – afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Salário​​​ extra
O caso ocorreu em setembro de 2008, quando o consumidor adquiriu a Telesena Edição Primavera. Segundo os autos, o título de capitalização oferecia um prêmio chamado de “salário extra” a quem encontrasse as três frases iguais ao raspar a área própria do título, condição cumprida pelo consumidor.

Além de apontar a ausência da expressão “Ligue 0800” – que seria necessária para o pagamento do prêmio –, a Liderança Capitalização afirmou que a Telesena adquirida pelo consumidor não traria três valores iguais na raspadinha, e sim duas frases com R$ 5 mil e uma com R$ 3 mil.

O juiz de primeiro grau concluiu, porém, que os três valores constantes do título eram idênticos, de R$ 5 mil, e que as informações sobre a necessidade de uma expressão adicional não estavam claras. A condenação ao pagamento integral do prêmio foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará.

No recurso dirigido ao STJ, a Liderança alegou, entre outros pontos, que não haveria violação ao direito de informação do consumidor, já que as cláusulas gerais da Telesena previam, em negrito e sublinhado, que a frase deveria ser seguida pelo telefone de contato.

Chica​​na
Em relação às características de impressão do título e das cláusulas gerais, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que a discussão demandaria a revisão das provas do processo – especialmente no tocante à disposição do texto, ao tamanho da fonte e a outros itens –, o que é vedado na análise de recurso especial.

Por outro lado, o relator afirmou que afronta o CDC apor em um título de capitalização, de modo destacado, a informação de que terá direito ao prêmio aquele que encontrar a mesma frase por três vezes e, depois, negar o pagamento sob o argumento de que o título deveria trazer uma instrução complementar, com base em cláusulas gerais a que não se deu o mesmo destaque.

Mesmo que os idealizadores do prêmio pretendessem realmente que ele só fosse pago a quem encontrasse as três frases iguais com a indicação do telefone, o ministro avaliou que teria sido criada uma espécie de “pegadinha” para o consumidor.

Segundo Sanseverino, a situação caracterizou conduta abusiva, uma chicana contra o consumidor, cuja proteção é reconhecida na Constituição.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1740997

TST reduz condenação para empresa que demitiu analista após ajuizamento de ação

O valor foi considerado excessivo pelo colegiado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 20 mil para R$ 10 mil o valor da indenização que a Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S.A. terá de pagar a um empregado por danos morais. Segundo o processo, o empregado foi demitido por ter ajuizado ação trabalhista contra a empresa. A despedida foi entendida como discriminatória, mas o valor fixado na condenação foi considerado excessivo pelo colegiado.

Desvio de função

O empregado começou a trabalhar na empresa em outubro de 2015, na função de operador de abordagem e relacionamento. Em junho de 2017, ele e oito colegas ajuizaram reclamação trabalhista visando ao reconhecimento judicial de promoção e desvio de função. Depois disso, segundo o trabalhador, começou a sofrer retaliação de seus superiores e ouvir rumores de que seria demitido por ter “colocado a empresa na Justiça”. A demissão veio em agosto de 2017, pouco antes da primeira audiência judicial.

Retaliação

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) condenou a Indra e a contratante dos serviços da empresa, a Caixa Econômica Federal (CEF), ao pagamento da indenização de R$ 20 mil, por entender que a dispensa se dera por retaliação pelo exercício do direito de acesso à Justiça. Para o TRT, ficou clara a ocorrência de ato abusivo da empresa.

Excessivo

No exame do recurso de revista da Indra, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que, em casos semelhantes, o TST tem entendido que a dispensa de empregado como forma de retaliação ao exercício de um direito configura abuso do direito do empregador, sendo devida indenização pelos danos morais causados.

Contudo, a ministra considerou excessivo o valor de indenização fixado pelo Regional diante das circunstâncias que justificaram a condenação. Na avaliação da relatora, o novo cálculo em R$ 10 mil se mostra mais razoável, levando-se em conta a extensão do dano sofrido, o nexo de causalidade e a responsabilidade das partes pelo ocorrido.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-2295-98.2017.5.07.0032

STM: Empresário processado por corrupção passiva tem habeas corpus negado

O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus de réu que pedia o trancamento de processo penal por corrupção passiva, em andamento na Auditoria de Recife (PE).

No pedido, o impetrante alegava estar sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de suporte mínimo probatório para dar seguimento à ação penal.

Apontava também a nulidade processual em alegações escritas do Ministério Público Militar (MPM), em razão de não se manifestar acerca de documentos colacionados pela Defesa.

Ao relatar o HC, o ministro Péricles Aurélio de Queiroz lembrou que a concessão do remédio constitucional só é adequado em casos em que há manifesto constrangimento ilegal, o que não se constata no processo em questão. Ele afirmou também que fazer qualquer análise probatória da instrução processual, em sede de habeas corpus, pode implicar indevida supressão da instância julgadora.

O ministro afirmou, ainda, que o acervo probatório inicial constatou a emissão de notas fiscais e a realização de transferências bancárias suspeitas por parte do acusado, o que torna inviável o trancamento da ação penal.

“O impetrante questiona diversos atos probatórios, até mesmo em fase de investigação. Porém, diante dos vários delitos perpetrados, como estelionato, corrupção e falsidade, este Tribunal atuará em ilegalidade caso tranque a Ação Penal, pois suprimirá a competência do Juízo a quo”, afirmou o ministro Péricles, destacando que isso resultaria em dano à persecução penal do Estado, prejudicando assim a ordem jurídica vigente.

Também foi negado o pedido de nulidade processual, supostamente em decorrência da não manifestação do MPM.

Segundo o ministro, em razão do princípio constitucional da independência funcional do MPM, não é possível exigir do órgão qualquer manifestação que a defesa considere relevante.

Ressaltou que, por isso, o Ministério Público poderá analisar livremente os fatos sob sua apreciação e com base nas soluções que considerar mais adequadas juridicamente.

Por fim, o ministro Péricles Aurélio de Queiroz afirmou que não há elementos que demonstrem nenhum tipo de irregularidade na condução do processo por parte do juízo da Auditoria de Recife, órgão da primeira instância da Justiça Militar da União.

“O pedido do impetrante é controverso juridicamente, na medida em que a inicial descreve todas as circunstâncias do delito imputado aos réus e não oferece dificuldade ao pleno exercício do direito de defesa. Vigora nesta fase, portanto, o princípio do in dubio pro societate.

A análise do dolo somente ocorrerá após a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas, os interrogatórios dos Réus e as alegações das partes”, concluiu o relator, votando pela denegação do pedido por falta de amparo legal.

TJ/CE: Administração de condomínios deve comunicar ocorrências de violência contra a mulher

A conquista e os avanços de medidas que visam garantir a segurança e a proteção da mulher são um marco na história da sociedade e têm sido ferramentas importantes no enfrentamento à violência contra este público. No Estado do Ceará, já está em vigor a lei nº 17.211/2020, determinando que a administração de condomínios comunique à Delegacia de Polícia e aos órgãos de segurança pública especializados casos ou indícios de violência contra a mulher nas unidades residenciais e em áreas comuns. A medida, que também é aplicada em casos de violência contra crianças, adolescentes e idosos, deve ocorrer quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.

Para a juíza Rosa Mendonça, titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza, que julga processos dessa natureza, a iniciativa “é de extrema importância para a segurança das mulheres. É muito comum profissionais que trabalham em condomínios residenciais presenciarem algum tipo de agressão. Então, tanto eles, como síndicos, administradores ou qualquer morador desses locais, saberem que podem e devem denunciar de forma anônima, com certeza é um forte instrumento para salvar vidas e evitar, inclusive, feminicídio, principalmente nesse período de isolamento social, gerado em decorrência da Covid-19.”

A magistrada acrescentou que a denúncia pode ser feita por qualquer pessoa que presencie ou desconfie de agressões que vão além das físicas, mas também psicológica, moral, sexual e patrimonial. “As autoridades e órgãos competentes estão trabalhando intensamente na implementação e divulgação de políticas públicas sobre esse tema, mas é preciso o engajamento da população para ajudar a prevenir esses tipos de violência. É dever de todos”, destacou. A nova lei foi publicada no Diário Oficial do Estado, na edição do último dia 20 de maio.

TJ/CE: Justiça determina que Estado disponibilize local para acolhimento de animais abandonados

O Estado do Ceará deve disponibilizar local para acolhimento institucional de animais maltratados ou abandonados em vias públicas que forem vítimas de atropelamento, maus-tratos ou que se encontrem em situação de extrema vulnerabilidade. É o que determina a 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, em decisão proferida pelo juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava.

De acordo com a determinação, o ente público tem até 180 dias para proceder com a disponibilização do referido estabelecimento. Também deve proporcionar atendimento e tratamento médico-veterinário (incluindo vacinação) gratuitos, com ampla divulgação de contato gratuito à população para denúncias, além de promoção de campanhas de adoção. Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, após transcurso do prazo estabelecido, limitada ao teto de R$1 milhão.

Segundo os autos (nº 0161049-44.2019.8.06.0001), a Associação Deixa Viver alegou que somente em Fortaleza existem cerca de 60 mil cães e gatos abandonados e que, todos os anos, aproximadamente sete mil jumentos são deixados em vias públicas, ocasionando, inclusive, acidentes de trânsito. Por esse motivo, ingressou com ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, requerendo a criação do centro de acolhimento, além de outras medidas.

Ao contestar, o Estado solicitou o não deferimento do pedido sob o argumento de que o Judiciário não poderia interferir na execução da lei orçamentária, diante da discricionariedade administrativa. O Ministério Público estadual, por sua vez, opinou pela procedência da ação, alegando a necessidade do acolhimento institucional de animais abandonados.

Ao julgar o caso, nessa terça-feira (19/05), o magistrado destacou que “o referido entendimento [da decisão] encontra respaldo, sobretudo, na compreensão de que não pode o Poder Executivo utilizar-se do princípio da Separação de Poderes para imiscuir-se de suas obrigações constitucionalmente estabelecidas.” Com isso, deferiu a tutela antecipada e julgou procedente a referida ação.

TRF5: Jornada de trabalho semanal de 30 horas para fisioterapeutas deve ser respeitada pela União

A jornada de trabalho semanal máxima de 30 horas para os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais deve ser aplicada pelos setores privado e público, em obediência à Lei nº 8.856/94. Com esse fundamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, de forma unânime, a decisão da 7ª Vara Federal do Ceará, que julgou procedente a aplicação de jornada de trabalho de 30 horas para os servidores públicos que exercem o cargo de fisioterapeuta no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – TRT7, ao negar provimento à apelação cível da União.

Nos autos do processo, o Sindicato dos Servidores da Sétima Região da Justiça do Trabalho (Sindissétima) alegou que, desde o momento de seus ingressos no TRT7, os servidores que exercem o cargo de fisioterapeuta sempre realizaram uma jornada semanal acima do máximo de 30 horas, contrariando o que fixa a Lei nº 8.856/94. Por sua vez, a União argumentou que o servidor fisioterapeuta do TRT7 deve ser enquadrado na Lei n.º 8.112/90, que disciplina uma jornada semanal de 40 horas.

Segundo o relator da apelação cível e presidente da Terceira Turma, desembargador federal Cid Marconi, há farta jurisprudência que reconhece a aplicação da Lei nº 8.856/94 para o Poder Público. “O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em casos similares, que é da União a competência para legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, da CF/1988) e que a Lei nº 8.856/94, que fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, é norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado”, destacou o relator, citando dois processos similares no STF: o ARE 758.227, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, julgado em 2013; e o RE 589.870, de relatoria do ministro Eros Grau, julgado em 2009.

Cid Marconi também destacou precedentes da Terceira Turma do TRF5, como os processos 0800321-59.2017.4.05.8203, 0800606-89.2016.4.05.8202 e 0800115-02.2018.4.05.8303, com as relatorias, respectivamente, dos desembargadores federais Rogério Fialho Moreira, Fernando Braga e Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocada).

Pagamento de hora extra – A Terceira Turma também deu provimento ao recurso do Sindicato, reconhecendo o direito dos servidores em receber o pagamento pelas horas extras trabalhadas além da jornada máxima definida na lei. Em sentença proferida em outubro de 2018, a juíza federal Karla de Almeida Miranda Maia, da 7ª Vara Federal do Ceará, não havia reconhecido o direito ao pagamento dessa verba indenizatória.

“Penso que a sentença merece reforma no tocante ao recebimento de horas extras. Restando configurado que os substituídos vinham exercendo suas atividades em jornada superior à permitida em lei, afigura-se legítimo o pleito de pagamento de diferenças a título de horas extras, uma vez que o regime estatutário (arts. 19 e 74, da Lei nº 8.112/90) permite horas extras em caráter excepcional e pagamento de adicional de 50% em relação à hora normal de trabalho, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada e observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal”, escreveu o desembargador federal Cid Marconi, no acórdão.

O inteiro teor do acórdão foi publicado no sistema PJe no início do mês de maio. O julgamento dessa apelação cível ocorreu no dia 30 de abril, em sessão virtual da Terceira Turma, com a participação dos desembargadores federais Fernando Braga Damasceno e Gustavo de Paiva Gadelha (convocado, em substituição ao desembargador Rogério Fialho).

Apelação Cível 0806101-95.2017.4.05.8100


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