TRT/CE: Gerente da Tim que foi demitida sem saber o motivo tem justa causa revertida

Uma ex-gerente da Tim, que foi dispensada sem justificativa após 12 anos na empresa, teve a demissão por justa causa revertida por decisão da juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro. Proferida em maio de 2021, a sentença da magistrada pela 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza determinou a reversão da dispensa para “sem justa causa” e o pagamento de verbas rescisórias. O valor da condenação foi arbitrado em R$ 100 mil, e o processo se encontra em fase de recurso.

Entenda a ação

Em julho de 2004, a funcionária iniciou na empresa de telefonia ainda como estagiária. Dois anos depois houve a efetivação da trainee no quadro funcional, como consultora de vendas. Doze anos se passaram em que a trabalhadora desempenhou cargos de gestão, além de receber aumentos de salário. Em outubro de 2016, ela foi demitida do cargo de “senior manager”. Houve um registro genérico de a funcionária ter praticado falta tipificada no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas sem menção ao fato que motivou a dispensa.

Insatisfeita com a dispensa, a gerente ajuizou, em 2017, ação perante a Justiça do Trabalho do Ceará. Requereu, além de direitos trabalhistas, a reversão da justa causa, em virtude de a demissão ter ocorrido com ausência de indicação dos motivos. Solicitou indenização por danos morais, em decorrência da aplicação indevida da justa causa e dos abalos emocionais decorrentes dessa acusação.

A ex-funcionária acrescentou que, durante o período de trabalho desempenhou funções de grande responsabilidade, não recebeu qualquer penalidade disciplinar. “As razões do desligamento da reclamante são tão obscuras (ou inexistentes) que chegaram a ser sonegadas até mesmo no momento da sua homologação, pois nem o preposto sabia informá-las”, constou na reclamação trabalhista.

Defesa

A Tim informou, na contestação, que a empresa sempre buscou solucionar os conflitos internos, porém a funcionária foi advertida quanto à sua conduta incompatível com as normas da empresa. Juntou documentação referente a uma advertência feita à reclamante por uso indevido de sites.

No depoimento do representante da Tim, foi citado que a ex-gerente era uma pessoa que tinha um “temperamento explosivo e manifestava tratamento indelicado em relação a seus subordinados”. Entretanto, ele não presenciou nenhuma situação em que isso tenha ocorrido, apenas soube desses fatos por meio de conversas com colegas de trabalho.

Justa causa

De acordo com a doutrinadora Vólia Bomfim, “justa causa é a forma de dispensa decorrente de ato grave praticado pelo empregado que implica a cessação do contrato de trabalho por motivo devidamente evidenciado, de acordo com as hipóteses previstas na lei”. O artigo 482 da CLT enumera as situações que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

No caso em análise, a decisão da magistrada reverteu a justa causa aplicada pela empresa numa dispensa sem justa causa, onde a trabalhadora tem direito a um quantitativo maior de verbas rescisórias.

A juíza Maria Rafaela de Castro registrou que a justa causa não foi provada, pois deve ser clara e forte o suficiente para que o empregado conheça a falta funcional gravosa apta a romper todo o vínculo de emprego. “Observa-se que a autora precisou enviar diversas notificações extrajudiciais à Tim para saber o motivo real da sua justa causa. E, conforme a prova documental, sequer foi respondido além de uma carta de demissão muito genérica e evasiva, o que esvazia, a meu ver, todo o conteúdo da justa causa”, fundamentou a magistrada.

Na condenação, a empresa também foi ordenada a pagar indenização do seguro-desemprego, aviso-prévio, 13º salário, diferença salarial, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), retificação da anotação da carteira de trabalho, adicional por transferência e gratificações, dentre outros direitos. O valor da causa foi arbitrado em R$ 100 mil.

O processo está em fase recursal.

Processo nº 0000500-29.2017.5.07.0011

TJ/CE: Mulher trans consegue direito de alterar o sexo no Registro Civil de Nascimento

A Justiça deferiu pedido de uma mulher trans para constar no Registro Civil de Nascimento o sexo feminino. A alteração deve ser averbada no documento de nascimento, vedada a inclusão do termo ‘transgênero’. A decisão, proferida nessa segunda-feira (07/06), é da juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, da Vara Única de Guaraciaba do Norte, no Interior do Ceará.

De acordo com o processo, a mulher já havia conseguido, na Justiça de São Paulo, autorização para mudar o nome no Registro de Nascimento, mas não na mudança da informação quanto ao sexo, o que tem gerado vários prejuízos, em especial quando precisa apresentar passaporte à Polícia Federal, tendo em vista a divergência de informações entre nome e sexo que constam do referido documento. Por esta razão, ela ajuizou ação na Comarca de Guaraciaba do Norte, depois que veio morar no Interior cearense.

Ao apreciar o caso, a magistrada concedeu o pedido. “A pessoa trans, ou transexual, é indivíduo que possui características sexuais físicas distintas das características psíquicas, de modo que não há correta identidade entre o sexo biológico e o denominado sexo psicológico. O sexo psicológico é determinado pela identidade de gênero, sendo esta a forma como determinada pessoa se enxerga e deseja ser identificada no meio social, independentemente da anatomia do seu corpo. Trata-se, pois, de uma manifestação da personalidade da pessoa humana, não competindo ao Estado – ou qualquer outro indivíduo – estabelecer limitações ao seu exercício, mas tão somente reconhecê-lo”, explica a juíza na sentença.

Ainda segundo a magistrada, a questão está intimamente ligada ao princípio da busca da felicidade. “A identidade de gênero deve se sobrepor às características biológicas do indivíduo, priorizando-se a forma como ele se identifica e se expressa, tendo em vista que nenhuma pessoa pode ser feliz estando impedida de exercer sua personalidade de forma plena”.

Por último, a juíza ressaltou que “o respeito à identidade sexual das pessoas trans, por si só, mostra-se como fundamento suficiente para que lhe seja reconhecido o direito a alteração de qualquer informação constante do seu registro civil que destoe da sua verdadeira identidade, em observância ao supraprincípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana”.

TJ/CE atende pedido de menino de oito anos para usar sobrenome do padrasto

Um dos principais eixos da atual Gestão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) é a humanização. Desde que assumiu a Presidência do TJCE, no início deste ano, a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira vem conscientizando magistrados e servidores sobre a importância da prestação de uma Justiça mais humanizada à população cearense.

No último domingo (06/06), o programa Fantástico, da Rede Globo, divulgou matéria repercutindo iniciativa da juíza Kathleen Nicola Kilian, da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim. Ela atendeu pedido de um menino de oito anos para ter na identidade o nome do padrasto, a quem ele chamou de “verdadeiro pai”.

A Justiça foi comunicada do fato por meio de carta, entregue à magistrada pela produção do programa SerTão Conta Mais, da SerTão TV e Rádio Campo Maior, após solicitação da criança. “Gostaria muito de usar o sobrenome do meu verdadeiro pai, e ele sim é um pai de verdade pra mim. Esteve nos momentos bons e ruins”, disse na carta.

A juíza respondeu à mensagem e encaminhou a família para o atendimento com a Defensoria Pública, já que o Judiciário precisa ser formalmente provocado para dar seguimento ao pedido. “Mantenha sempre seu senso de Justiça, tenha interesse pelos seus direitos e pelos direitos de todos. Estude, seja verdadeiro, sinta, tenha coragem e se comprometa com os seus sonhos”, afirmou no despacho.

Paralelamente à função de juíza, Kathleen Nicola vem contribuindo na Comarca para minimização do sofrimento de famílias carentes que estão enfrentando os efeitos da pandemia. “Temos promovido campanhas de solidariedade e já arrecadamos mais de R$ 12 mil, conseguindo auxiliar mais de 300 famílias carentes. Foi com esse argumento que ele iniciou a carta para me escrever, ou seja, por reconhecer na Justiça um ato de amor ao próximo por meio da entrega das cestas básicas. Nós, juízes, somos servidores públicos. O nosso papel é servir ao público.”

TRT/CE: Empresa que fez “paredão de eliminação” entre empregados é condenada por dano moral

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou uma empresa de turismo MVC Férias a pagar indenização por danos morais à consultora de vendas que foi demitida após votação pelos colegas de trabalho, em um procedimento tipo “paredão de eliminação do BBB”. A decisão do juiz Ney Fraga Filho foi publicada no início do mês de maio pela 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza e determina o pagamento das verbas rescisórias, além dos danos morais. O valor total da condenação foi em torno de R$ 14 mil.

Em abril de 2020, a consultora de vendas ajuizou ação trabalhista contra as empresas Somos Case Gestão de Timeshare e Multipropriedade e MVC Férias e Empreendimentos Turísticos e Hotelaria. A empregada informou que foi contratada em julho de 2019 e laborou nas salas da MVC em diversos estabelecimentos de Fortaleza. Ela afirmou que foi demitida pouco mais de um mês após sua admissão, mas não recebeu as verbas trabalhistas a que teria direito.

Paredão BBB

A trabalhadora narrou que recebia tratamento constrangedor por parte de seu superior hierárquico. O gestor restringia as idas ao banheiro, além da alimentação dos empregados. Sua demissão foi concretizada através de um procedimento inspirado no “paredão de eliminação do BBB”, em referência ao popular programa de televisão Big Brother Brasil.

Na ocasião da “eliminação”, os funcionários foram coagidos a votar em um colega de trabalho e dizer o porquê este deveria ser dispensado. A consultora foi escolhida por meio desse “paredão”. Ela alega que ainda sofre com depressão e traumas psicológicos em decorrência dessa exposição.

Depoimento

Constou no registro de audiência de instrução que uma das testemunhas foi também desligada na mesma situação. “Depois de atender entre 5 e 6 clientes, o gestor reuniu todos e os levou para uma antessala, alegando que eles não haviam efetuado nenhuma venda e que eles só estavam preocupados em comer; informou que naquele exato momento ia fazer um “Big Brother” e mandou escolher um vendedor e um fechador para votar para sair da equipe; que naquele momento o depoente ficou constrangido e se recusou a votar”, registrou o magistrado na fundamentação da sentença.

Contestações

A empresa Somos Case Gestão de Timeshare e Multipropriedade Ltda, em sua contestação, negou o vínculo de emprego com a ex-funcionária, tampouco qualquer prestação de serviços a seu favor. Requereu pela improcedência total dos pedidos e condenação da reclamante na multa por litigância de má-fé.

Por sua vez, a ré MVC Férias e Empreendimentos Turísticos e Hotelaria alegou que não houve relação jurídica com a vendedora, sustentando que sua real empregadora era a outra empresa, negando a existência de grupo econômico.

Sentença

A decisão de primeiro grau julgou parte dos pedidos procedentes e condenou solidariamente as empresas, de forma que todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação.

Diante das provas documentais e testemunhais, o magistrado Ney Fraga reconheceu a ocorrência do assédio moral. “A hipótese de assédio pela chefia, ensejando dano moral indenizável, sem sombra de dúvidas restou provado nos autos. A prova foi sobeja em confirmar a dispensa da reclamante através de um paredão realizado pelo superior hierárquico, expondo a autora a uma situação extremamente vexatória e humilhante na presença dos demais empregados”, destacou o julgador.

A sentença determinou a anotação da carteira de trabalho, o pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias, horas extras, repouso semanal remunerado, multa, FGTS e indenização por danos morais.

O processo se encontra em fase recursal, em que as partes podem manejar recurso contestando a decisão.

Processo nº 0000308-70.2020.5.07.0016

STJ: Recurso Repetitivo – Será definido se é possível converter licença-prêmio de servidor federal em dinheiro

Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou quatro recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se pode ser convertida em dinheiro a licença-prêmio do servidor público federal não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria.

O julgamento da matéria vai tratar de duas questões: se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria; em caso afirmativo, se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da administração pública.

Cadastrada como Tema 1.086, a controvérsia tem relatoria do ministro Sérgio Kukina. A Primeira Seção determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

Relevância
Segundo o ministro Kukina, a matéria é relevante sob os aspectos jurídico, social e econômico, e tem grande potencial de repetição em todo o país.

“Mostra-se conveniente, na perspectiva de ampliar a discussão e contemplar o aspecto da potencialidade de repetição da matéria, acrescentar à tese submetida a afetação o debate sobre saber se a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada estaria condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição do aludido direito decorreu do interesse da administração pública”, observou o relator.

Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.854.662 – CE (2019/0381719-7)

STJ: Música de rádio em transporte coletivo é passível de cobrança de direitos autorais

​​​A execução de músicas em rádio no transporte coletivo pressupõe o objetivo de lucro, fomentando a atividade empresarial, mesmo que indiretamente. Além disso, a sonorização dos veículos utilizados nesse sistema – considerados, para efeitos legais, locais de frequência coletiva – não está entre as exceções à incidência de direitos autorais previstas no artigo 46 da Lei 9.610/1998.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que reconheceu a validade da cobrança de direitos autorais pela veiculação de programas de rádio nos veículos de transporte coletivo daquele estado. A ação foi proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Por meio de recurso especial, os sindicatos das empresas de transporte de passageiros do Ceará alegaram que não haveria exploração econôm​ica na reprodução de músicas no interior dos ônibus, além de não existir contrato entre as transportadoras e as emissoras.

Segundo os sindicatos, os ônibus não têm sonorização ambiente; o que ocorre é que os motoristas ligam aparelhos de rádio para tornar o seu trabalho mais agradável. O fato de os passageiros também ouvirem a música – sustentaram os recorrentes – não justificaria enquadrar a situação na definição legal de “audição pública”, afastando-se, em consequência, a cobrança de direitos autorais.

Autorização prévia
Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que o artigo 29, inciso VIII, alíneas “e” e “f”, da Lei 9.610/1998 estabelece que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização de música mediante transmissão de rádio em locais de frequência coletiva.

O magistrado também destacou que, nos termos do artigo 68, parágrafo 3º, da mesma lei, consideram-se locais de frequência coletiva os meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo em que sejam representadas, executadas ou transmitidas obras artísticas.

Ainda segundo o ministro, o caso dos autos não é diferente de outras hipóteses de transmissão de música, como aquela realizada em hotéis – situação em que os colegiados de direito privado do STJ já entenderam ser válida a cobrança dos direitos autorais.

“As sociedades empresárias que exploram o transporte coletivo de pessoas e que executam obras musicais no interior dos veículos devem necessariamente repassar ao Ecad os valores devidos a título de direitos autorais pela transmissão radiofônica, nos termos do enunciado 63/STJ”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.​​
Processo n°  1735931 – CE (2018/0087769-5)

STF: Norma que dava prerrogativa de foro a defensores públicos do Ceará é inconstitucional

O entendimento da Corte é de que os estados não podem ampliar as hipóteses previstas na Constituição.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma da Constituição do Estado do Ceará que conferia aos defensores públicos foro por prerrogativa de função, por crimes comuns ou de responsabilidade, no Tribunal de Justiça. A questão foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6514, proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, julgada na sessão virtual encerrada em 26/3.

No voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou o atual entendimento do STF de que a Constituição da República não autoriza os estados, com fundamento na simetria, a ampliar as hipóteses de prerrogativa de função. Segundo ela, as regras sobre a matéria têm caráter excepcionalíssimo, e estendê-las a defensores públicos destoa da regra geral de isonomia emanada do princípio republicano.

Sobre a previsão de julgamento dos agentes públicos por crimes de responsabilidade no Tribunal de Justiça, a relatora afirmou que a regra usurpa competência privativa da União para editar normas de caráter nacional sobre processo e julgamento por esses ilícitos (inciso I do artigo 22 e parágrafo único do artigo 85 da Constituição da República).

A fim de preservar a segurança jurídica, Carmen Lúcia propôs que a declaração de inconstitucionalidade da norma passe a ter eficácia a partir da publicação da ata de julgamento.

Divergências

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Marco Aurélio, que não modula os efeitos da decisão, e o ministro Edson Fachin, que também reconhecia a inconstitucionalidade, por arrastamento, do foro para os comandantes gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

STJ: Questões preliminares e de mérito na apelação devem ser votadas em separado, sob pena de nulidade

​​No julgamento de apelação, o tribunal deve colher em separado os votos sobre as questões preliminares, garantindo ao magistrado vencido na análise de preliminar que possa votar sobre a matéria de mérito. Uma das razões para essa formalidade – prevista pelo artigo 938 do Código de Processo Civil – é a garantia de que não haverá diminuição do espectro de impugnação em eventuais embargos infringentes.

O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular julgamento de apelação no qual o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) tomou globalmente os votos, registrando o resultado das questões preliminar e de mérito como resultado final. Por isso, um dos membros do colegiado, vencido em relação a uma preliminar de cerceamento de defesa – que ele acolhia em razão do indeferimento de uma prova –, não pôde se pronunciar sobre o mérito do recurso.

Por meio de embargos infringentes, a defesa apontou a nulidade do julgamento em razão de não ter sido respeitada a colheita de votos em separado sobre a questão preliminar. O TRF5, entretanto, rejeitou essa tese por entender que não houve prejuízo ao julgamento ou à defesa.

Error in procedendo
O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso especial, lembrou que o artigo 939 do CPC estabelece que, se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for compatível com ela, o julgamento terá sequência com a discussão e a análise da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar também os juízes vencidos na preliminar.

Segundo o magistrado, ainda que se adotasse interpretação mais restritiva sobre o conceito de preliminar, não seria possível tratar como uma prejudicial o cerceamento de defesa resultante do indeferimento de prova. “Em relação ao processo, o seu acolhimento impõe obstáculo ao julgamento da causa, dada a necessidade de refazimento da prova. Em relação ao mérito recursal, o seu acolhimento também obstaria o julgamento dos demais pontos suscitados pela defesa no apelo, por implicar a remessa dos autos à origem”, explicou.

Em consequência, ao não tomar o voto quanto ao mérito da apelação do juiz vencido na preliminar, o ministro entendeu que o TRF5 incorreu no chamado error in procedendo, violando o artigo 939 do CPC.

Novo julgamento
Ainda segundo o ministro, como os embargos infringentes são recurso de fundamentação vinculada, o tribunal de segunda instância não poderia conhecer da divergência de mérito supondo que o juiz que concluiu pela nulidade da prova fosse absolver o réu.

“Assim, cabíveis os infringentes na origem, e constatado o erro no procedimento relativo ao julgamento da apelação, deve o acórdão apelatório ser anulado, com o retorno dos autos à origem, para que se proceda ao julgamento da apelação com a manifestação de todos os julgadores sobre as questões preliminar e de mérito”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.843.523 – CE (2019/0311355-6)

TST: Transferência de quatro anos é considerada definitiva e exime banco do pagamento de adicional

O direito à parcela depende do caráter provisório da mudança.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. o pagamento do adicional de transferência a um bancário que ficou quatro anos no local da última mudança. A decisão da Turma seguiu o entendimento do Tribunal, que considera indevida a parcela quando a permanência do empregado em outra localidade se der por período superior ou igual a três anos.

Transferências
Na reclamação trabalhista, o bancário alegou que, desde 1976, havia trabalhado no Ceará, até ser transferido, em 2008, para Belo Horizonte. Em janeiro de 2011, foi transferido para Recife, onde permaneceu até o fim do contrato de trabalho, em 2015. Em sua defesa, o banco argumentou que não se tratou de simples transferência, mas de nomeação de gerente geral, cujo interesse partiu do trabalhador.

Direito ao adicional
O juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) reformou a sentença, ao considerar que a primeira transferência havia durado dois anos e cinco meses, e a segunda, quatro anos e três meses. Para o TRT, o empregado transferido sempre terá direito ao adicional enquanto durar essa situação, ou seja, enquanto trabalhar fora do local contratado inicialmente, pois não há previsão legal expressa em relação aos critérios temporais para definir se a transferência é definitiva ou provisória.

Caráter definitivo
O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César, assinalou que o direito ao adicional de transferência depende do caráter provisório dela. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Segundo o ministro, o exame desse aspecto leva em conta a conjugação de pelo menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a sucessividade das transferências e o tempo de duração. No caso, nos 39 anos de serviços prestados pelo empregado, ocorreram apenas duas transferências, sendo que a última durou cerca de quatro anos, até o fim do contrato de trabalho. Nessas circunstâncias, o entendimento do TST é de que a mudança foi definitiva.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-975-92.2016.5.07.0017

TRT/CE: Família de trabalhador que morreu em acidente de trabalho será indenizada

A viúva e o filho de um trabalhador vítima fatal de acidente laboral ocorrido no Eixão das Águas, em Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza, vão receber R$ 330 mil por danos materiais e R$ 65 mil por danos morais, além de pensão vitalícia, da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (Cogerh) e da empresa terceirizada Lar Antônio de Pádua. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) e confirma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

O acidente ocorreu em dezembro de 2017. No dia do acontecimento, o operário terceirizado estava fazendo a retirada da tampa de uma “boca de visita” no trecho cinco do Eixão das Águas (Açude Gavião). No entanto, a tubulação não se encontrava vazia, e ele foi surpreendido pela pressão da água. O trabalhador veio a falecer no próprio local do acidente.

No ano seguinte, a família do empregado ingressou com uma ação trabalhista pedindo as indenizações. Em sua defesa, a Cogerh afirmou que não teria responsabilidade, sequer subsidiária, pelo acidente de trabalho, e por isso deveria ser excluída do processo. Alegou também que realizava todos os procedimentos adequados referente à fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas.

Já a empresa Lar Antônio de Pádua disse, em sua defesa, que apenas fornecia mão de obra terceirizada para a contratante, e também não teria responsabilidade pelo ocorrido. “Os trabalhos do operário eram exercidos em diversos locais, sempre diante da necessidade e fiscalização da Cogerh”, alegou. A empresa imputou à Companhia e a terceiros o problema na tubulação que resultou no acidente fatal.

O laudo pericial, entretanto, informou que a causa mais provável do acidente foi o não esvaziamento da tubulação, o que teria ocasionado a pressão. Para o perito, contribuiu para o infortúnio o fato de a Cogerh não ter tomado os devidos cuidados com relação ao que estabelece as normas de segurança e saúde no trabalho em espaços confinados. Contribuiu também, segundo o profissional, a inexistência de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança em Medicina do Trabalho para acompanhar e inspecionar os trabalhos.

“Desse modo, na qualidade de tomadora dos serviços, responde a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e também pelo acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador”, concluiu a relatora do caso no TRT/CE, desembargadora Roseli Mendes Alencar.

Em relação à empresa terceirizada, a magistrada afirmou que esta também tem o dever de oferecer aos empregados um ambiente de trabalho seguro. “O fato é que, como empregador, ao exigir que seu empregado realizasse seu labor em local perigoso, sem condições adequadas, disso resultando, infelizmente, a morte do obreiro, deve por tal fato ser responsabilizada”, concluiu.

Da decisão, cabe recurso.

Processo n° 00000060-17.2018.5.07-0003


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