TRT/CE: Família de eletricista morto por afogamento em riacho durante trabalho deve ser indenizada

A família de um eletricista morto por afogamento ao atravessar um riacho para tentar restabelecer o sinal de energia no município de Sobral, zona norte do Ceará, deverá ser indenizada pela Companhia Energética Enel. O caso foi apreciado pela 1ª Vara do Trabalho de Sobral, município distante 220km de Fortaleza. De acordo com a decisão proferida pelo juiz do trabalho substituto Raimundo Dias de Oliveira Neto, além da indenização de R$ 150 mil a título de danos morais a cada um dos herdeiros (viúva e três filhos, com idades de 15, 13 e 6 anos), a empresa deverá arcar com pensão mensal arbitrada em meio salário mínimo para cada filho até que eles completem 18 anos.

O caso aconteceu no dia 26 de abril de 2020, quando o eletricista estava de sobreaviso e foi chamado para atendimento emergencial no distrito de Patriarca. Para restabelecer o sinal de energia (acionamento de chave), precisou atravessar o riacho Madeira. Segundo relatado à Vara Trabalhista pelo companheiro de serviço do trabalhador na ocasião, que depôs em favor da empresa, ele alertou a vítima sobre a inviabilidade da travessia em razão da situação do rio, mas um pescador ofereceu ajuda e o eletricista aceitou. Quando a água começou a levar o trabalhador, a testemunha conta que contatou a empresa para chamar os Bombeiros com urgência. Somente cerca de duas horas depois, o corpo foi localizado por pescadores.

As testemunhas da empresa e do trabalhador falecido admitiram não ter recebido treinamento para travessia de regiões alagadas. O representante da empresa afirmou perante o juiz que a Enel tinha conhecimento de que, no mês de abril, quando ocorreu o fato, o rio alagava, mas não que a passagem ficava intransitável.

Em parecer emitido no processo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) observou que a empresa não apresentou ordem de serviço que deveria conter a descrição do atendimento, os procedimentos de trabalho e segurança, nem a necessária análise de risco que descreve o local de execução, as condições meteorológicas, a utilização e limitação dos sistemas de proteção coletiva e individual, além dos riscos e condições impeditivas e as situações de emergência e planejamento de resgate e primeiros socorros.

A Enel alegou que cumpriu todas as regras de segurança no trabalho e apontou culpa exclusiva da vítima tendo em vista que ele teria direito de recusa. No entanto, o magistrado apontou na sentença que “a mera insistência do colega de equipe para que o falecido não entrasse no rio não é suficiente para caracterizar a culpa da vítima”. Ele acrescentou que a segurança no trabalho não pode ser transferida de modo exclusivo ao trabalhador quando a empresa deixou de cumprir os procedimentos mencionados pelo MPT.

“As omissões e negligências da reclamada quanto à adoção de medidas de prevenção do acidente de trabalho demonstram a sua participação culposa no evento danoso”, concluiu o juiz. Ele proferiu sentença em dois processos, o primeiro ajuizado ainda em 15/9/2020 por uma das filhas do empregado falecido, e o segundo em 18/5/2021, pela viúva e os outros dois filhos da vítima.

Sobre o valor da condenação, o magistrado afirma que “não se mede a dor de uma perda, mas, se deve considerar as circunstâncias do acidente, a vida ceifada do trabalhador, precocemente, a privação causada à família do seu convívio e a repercussão na vida pessoal, familiar e social dos herdeiros diretos”. Ele acrescenta que o valor recebido da Previdência não se mostra suficiente ao sustento dos infantes. A empresa foi condenada, ainda, a pagar as verbas rescisórias: saldo de salário, horas extras, 13º salário proporcional, férias proporcionais, entre outras, estimadas em pouco mais de R$ 12 mil.

A empresa já interpôs recurso ordinário, que será examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Processos relacionados: 0000451-98.2021.5.07.0024 e 0000863-63.2020.5.07.0024

TRT/CE: Empregados da Oi são reintegrados pela segunda vez pela Justiça do Trabalho do Ceará

Decisão da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza determina nova reintegração de três funcionários da empresa Oi S.A., que se encontra em recuperação judicial. Em caso de descumprimento, a multa estipulada é de R$ 1 mil ao dia, por cada trabalhador não reintegrado. A juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro arbitrou a condenação provisória de R$ 100 mil à empresa, referentes a créditos trabalhistas.

Entenda a ação

Os trabalhadores foram admitidos pela Telecomunicações do Ceará S/A (“Teleceará”), entre os anos de 1979 e 1981. Foram dispensados, sem justa causa, em 2005 e então ajuizaram a primeira ação trabalhista contra a Telemar, sucessora da empresa. Requereram a reintegração com fundamento na norma interna denominada “Sistema de Práticas Telebrás nº 720-100-106-CE”.

O sistema consiste no reconhecimento de que a empresa deve observar normas específicas sobre a demissão dos empregados, sendo autorizada somente a dispensa motivada por causas graves, o que não se aplicava aos trabalhadores. A decisão final da reintegração ocorreu em abril de 2021, quando não coube mais recursos.

Assim, os três funcionários foram reintegrados e seguiram exercendo suas atividades profissionais na Telemar e, posteriormente, na Oi S.A., que desde maio de 2021 incorporou e sucedeu as empresas Teleceará e Telemar. Contudo, em setembro de 2021, os reclamantes foram surpreendidos com novo desligamento pela empresa de telecomunicações.

Em sua defesa, as empresas reclamadas que compõem o “Grupo Oi” alegaram que estão em fase de Recuperação Judicial e as demissões ocorreram por conta da necessidade de cumprir o Plano Estratégico de Transformação. Ademais, não reconhecem como válido e vigente o “Sistema de Práticas da Telebrás”, alegando ter sido revogado em 1991. Por fim, justificam ainda que mantiveram negociações com os sindicatos das categorias para viabilizar as demissões.

Decisões

A manifestação da Justiça do Trabalho se deu em dois momentos, ambos nos autos do processo que corre na 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza. O primeiro ocorreu numa decisão liminar de antecipação de tutela, dada pelo magistrado Vladimir Paes de Castro. Em dezembro de 2021, o juiz determinou “a imediata reintegração dos autores, sob pena de multa diária de R$ 1 mil para cada autor da ação”.

Julgando o mérito, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro confirmou em definitivo os termos da liminar publicada mediante a reintegração dos trabalhadores, aplicação de multa, manutenção de todos os direitos e vantagens que recebiam antes da demissão ilegal, além de ter condenado solidariamente o grupo econômico da empresa Oi, provisoriamente, em R$ 100 mil reais.

A magistrada registrou, em sua decisão, acerca da estabilidade dos autores. “Além disso, fica reconhecida a impossibilidade de rediscussão da existência da estabilidade jurídica do emprego adquirida pela demandante, inserida no estatuto empresarial Telebrás nº720-100-106-CE, reconhecida em sentença no processo 0098400-56.2005.5.07.0001, pugnando pelo reconhecimento da existência da garantia empregatícia”, concluiu a julgadora.

Da sentença, cabe recurso.

Processo 0000905-14.2021.5.07.0013

TRT/CE: Trabalhador que sofreu assédio moral devido à sua orientação sexual é indenizado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-7) condenou, por unanimidade, a empresa Hulk Pizzas a indenizar um empregado vítima de humilhação e discriminação no ambiente de trabalho por conta de sua orientação sexual e também por ser pessoa HIV positiva. A decisão confirma sentença da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

De acordo com o relatado pelo empregado, no decorrer de sua prestação de serviços na empresa, ele era agredido verbalmente com palavras chulas, como “viadinho safado”, “falso”, “cobra” e “pilantra”. Diante dessa situação, ele comunicou a empresa e registrou boletim de ocorrência, dando conta de que sofria humilhação e discriminação quanto à sua orientação sexual por parte de alguns funcionários da pizzaria.

No entanto, mesmo sabedora da situação, a direção da empresa não adotou providências para conter as agressões verbais, fato que a torna, segundo a defesa do trabalhador, conivente com o assédio moral sofrido. “Ademais, os diálogos realizados pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, anexados aos autos, não deixam dúvidas da forma de tratamento desumana, consistente em violência psicológica, que o obreiro era submetido”, afirma.

A empresa nega as agressões e afirma que são falsas as acusações levantadas pelo empregado. Alega que jamais permitiria esse tipo de conduta, e que a empresa possui em seu quadro mais três funcionários da comunidade LGBTQIA+. “Todos se respeitam e são respeitados, não tendo nunca recebido alguma reclamação de tratamento inadequado, inclusive, todos se disponibilizaram para depor, até mesmo uma ex-funcionária”, cita trecho da contestação.

Segundo a juíza Raquel Carvalho Sousa, não bastasse os fatos apurados, é de se destacar também que o trabalhador é pessoa vivendo com HIV, o que, de acordo com a magistrada, causou estigma e preconceito no ambiente de trabalho. “No caso dos autos, restou apurado que a reclamada, além de constranger o reclamante, agiu com preconceito quanto à sua orientação sexual, porquanto as agressões verbais deixam bem claras o estigma e preconceito decorrente da orientação sexual do obreiro, bem como pelo fato de ser portador de HIV”, ressaltou.

“Destarte, independente de ter ou não a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, restou fartamente comprovado nos autos que o obreiro sofria humilhação e discriminação quando a sua orientação sexual dentro da empresa por parte de alguns funcionários, não tendo, entretanto, a reclamada adotado providências para coibir tais situações”, assentou o relator do caso no TRT-7, desembargador Emmanuel Furtado. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes da Segunda Turma. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.

Da decisão cabe recurso.

TRT/CE: Trabalhadora ganha direito a permanecer em ‘home office’ por proteção do trabalho feminino

Uma decisão em tutela de urgência, proferida pela Justiça do Trabalho do Ceará no dia 25 de março, garantiu que uma trabalhadora possa se manter em home office ou em regime de trabalho semi-presencial em Fortaleza ou Região Metropolitana. A empresa pública para a qual trabalha havia determinado seu regresso para o trabalho presencial na unidade de Vitória (ES). O juiz do trabalho Vladimir Paes de Castro, atuando pela 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, suspendeu a ordem de retorno, alegando “perspectiva de gênero”, com o intuito da proteção social do trabalho feminino e como forma de evitar a desestabilização familiar.

Entenda a ação

A técnica de suprimentos de bens e serviços foi contratada pela empresa pública em 2010, atuando inicialmente em Caucaia e, a partir de 2016, em Fortaleza. A funcionária foi transferida compulsoriamente para Vitória (ES) em dezembro de 2019. A mudança foi efetivada poucos meses antes do início da pandemia da covid-19, de forma que a trabalhadora ficou em home office e pôde trabalhar de sua residência, em Fortaleza.

A empresa convocou a técnica para retornar ao trabalho presencial na unidade de Vitória a partir de abril deste ano. Diante da deliberação, a funcionária ajuizou reclamação trabalhista, com pedido incidental de tutela de urgência, requerendo a suspensão do retorno às atividades fora do Ceará. Dentre as alegações da ação, foram citadas ilegalidade da transferência, desestabilização familiar – considerando que esposo e filhos residem em Fortaleza -, além de enfermidades psíquicas.

O magistrado Vladimir Castro posicionou-se pela suspensão imediata da determinação do regresso da funcionária para o trabalho presencial no Espírito Santo. No caso de descumprimento da decisão, a empresa terá de pagar uma multa de R$ 100 mil, além de incorrer em crime de desobediência previsto no Código Penal.

A decisão foi amparada, dentre outras fontes de Direito, no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), prevista na Recomendação nº 128/2022. Os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero e proteção ao mercado de trabalho da mulher também foram citados na tutela judicial.

“O referido protocolo estabelece uma série de parâmetros e direcionamentos para que o Judiciário tenha uma maior sensibilidade e humanismo no julgamento de causas em que as questões de gênero, leia-se, a opressão historicamente sofrida pelas mulheres, estejam presentes no pano de fundo das controvérsias fático-jurídicas objeto do processo judicial”, afirmou o juiz, complementando que a perspectiva de gênero é central na análise da ação.

“A reclamante, trabalhadora mulher, com laços familiares enraizados na cidade de Fortaleza, filhos adolescentes em momentos distintos de vida, e com o esposo vinculado a um cargo público municipal, se vê numa situação altamente complicada e angustiante, com potencialidade para desestruturar sua vida e de toda sua família, já que abruptamente, e de forma compulsória, foi transferida para Vitória (ES), e agora, após anos de home office, surge a determinação para retornar ao trabalho presencial nessa cidade”, registrou Vladimir.

O processo, que ainda será julgado, corre em segredo de justiça em decorrência da existência de documentos médicos protegidos por sigilo. Foi determinada a expedição de mandado de cumprimento, com urgência, para dar ciência à empresa da decisão judicial.

Processo nº 0000247-53.2022.5.07.0013

TRF5: Ambulância não pode trafegar em excesso de velocidade sem demanda de urgência

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu a regularidade do auto de infração emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra o condutor de uma ambulância que trafegava em excesso de velocidade na BR-116, no Ceará, próximo ao km 6,5. A decisão se baseou na falta de provas de que o veículo prestava um serviço de urgência no momento da autuação.

O motorista estava conduzindo o automóvel – uma UTI Móvel pertencente a uma clínica particular de Iguatu (CE) – a 102 km/h, o que corresponde a uma velocidade considerada de 95 km/h, levando-se em conta a margem de erro do aparelho de medição. A velocidade máxima permitida pela via no trecho em questão é de 60 km/h.

A clínica entrou com uma ação contra o DNIT, alegando que precisou transportar um paciente em estado grave de saúde para o Hospital Geral da Unimed, em Fortaleza (CE). Segundo a empresa, a multa não deveria ter sido lavrada porque o artigo 29, inciso VII, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) estabelece que ambulâncias têm prioridade no trânsito e gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência. A 25ª Vara da Justiça Federal no Ceará determinou a anulação do auto de infração.

Ao julgar o recurso do DNIT, a Primeira Turma do TRF5 ressaltou que a empresa não forneceu prova suficiente da efetiva situação de emergência. A única documentação apresentada foi uma declaração produzida unilateralmente por médico vinculado à própria clínica. O desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo, ressaltou, em seu voto, que a clínica sequer anexou prontuário de atendimento ao paciente, supostamente internado no Hospital Geral da Unimed, com horário compatível com a infração.

Processo nº 0808118-49.2018.4.05.8107

TRF5: É lícita a exigência de máscara em teste de aptidão física (TAF) em concurso público

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a eliminação de um dos inscritos no concurso público para o cargo de Agente Federal de Execução Penal. O candidato, reprovado no Teste de Aptidão Física (TAF), pleiteava participar das demais fases do certame ou, alternativamente, refazer o teste de barra fixa sem a utilização de máscara de proteção facial, mediante realização de exame PCR para diagnóstico de Covid-19. O pedido já havia sido negado em decisão liminar da 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará.

Na apelação ao Tribunal, o candidato relatou que, faltando apenas sete dias para a realização do TAF, a comissão organizadora do concurso passou a exigir a utilização de máscaras durante o exame, sem dar aos candidatos a oportunidade de se prepararem para essa situação. Alegou, ainda, que a utilização do equipamento durante a prática de atividade física dificulta a oxigenação sanguínea.

Ao julgar o recurso, a Quarta Turma do TRF5 destacou que o item 3.13 do edital de convocação para o TAF informava: “o candidato deverá permanecer de máscara durante todo o tempo em que estiver nas dependências dos locais de realização do exame, inclusive na ocasião da execução dos testes”. Portanto, não houve modificação das regras durante o concurso, mas apenas a especificação das informações sobre as medidas de proteção adotadas no exame físico, em razão da pandemia em curso.

Em seu voto, o desembargador federal convocado Bruno Carrá, relator do processo, salientou que a proteção facial foi exigida de todos os candidatos, de modo que as eventuais dificuldades enfrentadas pelo autor da ação foram as mesmas com que se depararam os demais concorrentes. O relator também assinalou que, nos tempos atuais, é de conhecimento público a obrigatoriedade do uso da máscara para se realizar qualquer tipo de atividade fora de casa, a fim de evitar a contaminação pelo coronavírus.

Processo nº 0812006-92.2021.4.05.0000

STF invalida normas estaduais que autorizavam porte de arma para procuradores estaduais

O entendimento da Corte é de que os estados não podem legislar sobre regulamentação, fiscalização e porte de arma de fogo, por ser tema de competência privativa da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Estados do Rio de Janeiro e do Ceará que autorizavam porte de arma aos procuradores estaduais. Na sessão virtual encerrada em 8/3, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, respectivamente, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 884 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6978. Em ambos os casos, a decisão foi tomada por unanimidade, nos termos do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

A ministra lembrou que os casos em análise integram um grupo de ações em que o procurador-geral da República questionou legislação de vários estados que autorizam o porte de arma a essa categoria, com o argumento de que não compete aos estados autorizar e fiscalizar a produção de material bélico. A competência privativa para legislar sobre o tema é da União e, nesse sentido, foi editado o Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003), norma de caráter nacional que dispõe sobre direito de porte de arma aos agentes públicos.

De acordo com a ministra, o artigo 6º do estatuto lista as categorias excepcionadas da regra geral que proíbe o porte de armas em todo o território nacional, e, entre elas, não estão os procuradores dos estados. Segundo Cármen Lúcia, a matéria já foi examinada pela Corte, como a lei do Rio Grande do Norte no mesmo sentido, declarada inconstitucional no julgamento da ADI 2729. Ela lembrou que, naquele julgamento, o STF concluiu que a competência privativa da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (inciso VI do artigo 21 da Constituição) também engloba outros aspectos inerentes a esse material, como sua circulação em território nacional.

Normas

No caso do Rio de Janeiro, o Plenário declarou que trechos da Lei Complementar estadual 15/1980 não foram recepcionados pela Constituição Federal. Quanto ao Ceará, foi declarada a inconstitucionalidade da previsão contida na Lei Complementar estadual 58/2006.

TRF5: Professor de educação física no ensino básico precisa ser inscrito no conselho profissional

O Município de Solonópole/CE deve exigir que os candidatos aprovados em concurso público para o cargo de professor de Educação Física do Ensino Básico II sejam inscritos no conselho profissional, para que possam ser contratados. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, que, por unanimidade, manteve a sentença da 25ª Vara da Justiça Federal no Ceará.

O Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região (CREF5/CE), autor da ação contra o Município, apontou que o Edital nº 001/2018, que rege o concurso, estabeleceu como requisito para o cargo apenas a formação em curso superior de Educação Física, sem menção à obrigatoriedade do registro no conselho profissional. Na apelação, o Município alegou que a ilegalidade havia sido resolvida, e pediu que o processo fosse extinto sem resolução de mérito.

No julgamento do recurso, a Quarta Turma do TRF5 ressaltou que o artigo 1º da Lei 9.696/98 estabelece que o exercício das atividades de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais da categoria. Por isso, deve constar expressamente no edital esse requisito para investidura no cargo de Professor Ensino Fundamental – Anos Finais – Educação Física.

Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Carvalho, relator do processo, ressaltou que o Anexo II do Edital, que trata da habilitação do Professor de Ensino Básico II – Educação Física (código 3016) não exige o registro no Conselho de Classe competente, tal qual o faz para o cargo de Educador Físico (3006), o que afronta a previsão legal.

Processo nº 0800128-07.2018.4.05.8107

STJ vai definir em Recurso Repetitivo se menor pode fazer supletivo para se matricular em universidade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, vai definir a possibilidade de o menor de 18 anos que não tiver concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no artigo 38, parágrafo 1°, II, da Lei 9.394/1996, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos – normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJAs) – com o objetivo de adquirir o diploma de ensino médio e poder se matricular em curso de educação superior.

Foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.127: os Recursos Especiais 1.945.879 e REsp 1.945.851. A relatoria é do ministro Og Fernandes.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria e que estejam nos tribunais de segunda instância ou já em tramitação no STJ. Neste último caso, eles devem ser devolvidos ao tribunal de origem para aguardar o julgamento do repetitivo, como previsto no artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

A suspensão não atinge processos em outras fases de tramitação porque, de acordo com o relator, isso poderia prejudicar o seu andamento em tempo razoável, “especialmente considerando-se que se trata de tema ligado à educação”.

Habilitados para fazer exames supletivos
Segundo Og Fernandes, a discussão do repetitivo gira em torno das disposições do artigo 38, parágrafo 1°, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), que dispõe sobre os exames supletivos e quem estaria habilitado a prestá-los para a conclusão do nível fundamental e médio visando a matrícula no nível superior.

O magistrado ressaltou que a afetação se justifica pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade, relevância e abrangência do tema, além da multiplicidade de processos. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do STJ identificou 43 processos sobre a mesma controvérsia tramitando em segunda instância.

O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 1.945.879.

Processos: REsp 1945879; REsp 1945851

TRT/CE: Empregado do Habib’s com mão esmagada em acidente laboral ganha R$ 600 mil de indenização

Em acordo ocorrido na Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, a empresa Sacomã Point Comércio de Alimentos, franqueada da rede de lanchonete Habib’s, se comprometeu a indenizar um ajudante de cozinha no valor de R$ 600 mil. O homem perdeu parte da mão direita em serviço, em dezembro de 2018. A ação de reparação foi ajuizada pedindo compensação por danos morais, estéticos e materiais.

O funcionário teve esmagamento da mão direita ao exercer a atividade diária de retirar massa de esfirra de uma máquina. Segundo ele, tal equipamento já estava defeituoso desde outubro de 2018, quando iniciou suas atividades para a empresa. O ajudante alegou que a máquina ligava-se “sozinha”, e terminou puxando sua mão com um movimento de prensa. O trabalhador também disse que a empregadora não prestou qualquer treinamento quanto ao uso ou cuidados necessários para o ofício gastronômico.

Após o acidente, o homem não recebeu ajuda dos outros funcionários da cozinha, que estariam em choque pela quantidade de sangue surgida com o acidente. Ele foi levado para o hospital por um dos clientes do local. Posteriormente, foi submetido a duas cirurgias, o que resultou na amputação de um dedo e metade da palma da mão. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no dia 3 de janeiro de 2019, extrapolando o prazo legal exigido.

A conciliação entre as partes foi mediada pela titular da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, juíza Regiane Ferreira Carvalho Silva. O valor da indenização foi parcelado em 15 vezes.

Processo relacionado: 653-49.2019.5.07.0023


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