Mais de R$ 265 milhões em RPVS serão liberados pelo TRF5 nesta quinta-feira

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 libera, a partir desta quinta-feira (28), um total de R$ 265.561.451,95 em Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Os créditos correspondem às autuações realizadas no último mês de junho. Ao todo, 33.277 pessoas serão beneficiadas em todos os seis Estados que compõem a 5ª Região (Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará).

O Estado do Ceará receberá o maior valor: serão liberados R$ 78.048.807,42, para 7.262 beneficiários. Em seguida, vem Pernambuco, com R$ 61.188.104,60, alcançando 4.346 jurisdicionados.

Saques

Estarão disponíveis para saques as RPVs inseridas no intervalo sequencial de nº 2.960.453 a 2.983.032. O levantamento deverá ser feito nas agências bancárias das instituições financeiras indicadas na movimentação processual, acessível no Portal Precatórios do TRF5. A exceção é para os casos em que, por alguma restrição, tenha sido determinado o bloqueio pela Vara de origem.

Os dados bancários dos pagamentos (valor e conta) devem ser acessados, por meio da aba RPV/PRC dos sistemas Processo Judicial Eletrônico (PJe) e CRETA, no dia seguinte ao do lançamento da “fase depósito em conta”, no sistema de processamento e pagamento desta Regional.

As RPVs referentes à reinclusão de requisitórios cancelados em virtude da Lei 13.463/2017 serão pagas exclusivamente pela Caixa Econômica Federal.

Documentação necessária

Para receber os valores, é necessário apresentar documento de identidade (RG), CPF e comprovante de residência (originais e cópias).

TRT/CE reconhece vínculo de emprego entre motorista e Uber como trabalho intermitente

Decisão da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a empresa Uber. Na sentença, o juiz do trabalho Vladimir Paes de Castro verificou a existência dos requisitos que caracterizam a relação de emprego na modalidade de trabalho intermitente. O magistrado anulou o contrato de parceria/prestação de serviços e condenou a plataforma de tecnologia a anotar a carteira de trabalho e a pagar verbas rescisórias, além de indenizar o trabalhador em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o juiz, esse tipo de contrato seria uma nova forma de exploração de mão de obra, em que o suposto prestador de serviço, no caso o motorista, não tem nenhum benefício e não possui liberdade contratual. “Trata-se, em regra, de trabalhadores subordinados como outro qualquer, submetidos aos direcionamentos da empresa digital, trabalhando muitas horas diárias em favor da plataforma, sobrevivendo de seu labor como motorista de aplicativo, cuja atividade econômica é toda ela gerida pelo algoritmo”, ressaltou.

Já a empresa Uber alegou ser mera facilitadora do encontro do prestador de serviço com o passageiro. De acordo com a plataforma, o fato de o motorista receber maior percentual do valor pago pelo cliente descaracteriza o vínculo empregatício. Na visão da empresa, como supostamente o motorista recebe um percentual em torno de 75% a 80% do valor pago pelo cliente, isso demonstraria que se trata de relação de parceria entre a empresa e os motoristas.

Sobre esse argumento, o magistrado disse que a forma de divisão dos valores pagos pelos clientes não poderia ser diferente, uma vez que a Uber dirige o negócio, mas exige que o motorista forneça veículo, combustível, celular, além de toda manutenção do automóvel. “Logicamente que o percentual maior deve ser destinado ao motorista, que além de prestar o labor, em regra, de forma subordinada, trabalhando dezenas de horas semanais, ainda tem que arcar com todos os custos relacionados ao fornecimento do veículo”, afirmou.

Em sua decisão, o juiz do trabalho citou jurisprudência internacional que reconhece a existência de vínculo trabalhista entre motoristas e plataformas digitais. As cortes, a exemplo da Alemanha, da Holanda e do Reino Unido, concordam que se trata de uma nova forma de exploração do trabalho humano, no contexto da chamada Indústria 4.0. O Tribunal de Justiça da União Europeia já reconheceu que a atividade econômica primordial da Uber é a prestação de serviços de transporte, e não de uma plataforma de economia compartilhada.

“Novas roupagens da relação de trabalho surgem no mercado de trabalho, decorrentes do avanço tecnológico, mas permanece a matriz regulatória do Direito do Trabalho, sendo que de forma patente trata-se de uma relação entre uma empresa que dirige e controla toda a atividade econômica e, por outro lado, milhões de trabalhadores que vendem sua mão de obra para realizar uma atividade laboral”, pontuou o magistrado.

Após analisar as provas, o juiz Vladimir Paes de Castro concluiu que estavam presentes todos os requisitos do contrato de trabalho estabelecidos na legislação trabalhista, principalmente a subordinação jurídica. Assim, o magistrado declarou a nulidade do contrato de parceria/prestação de serviços entre a Uber e o motorista e reconheceu o vínculo de emprego na modalidade de contrato intermitente, no período de março de 2018 a abril de 2021, com salário de R$ 1.200,00.

Também condenou a empresa a assinar a carteira de trabalho e, considerando que o trabalhador foi desligado sem justificativa e sem direito à ampla defesa, ou seja, sem justa causa, o juiz também mandou pagar as verbas rescisórias: aviso-prévio indenizado e reflexos nas demais verbas; férias mais 1/3; 13º salários; e FGTS mais 40% de todo o período trabalhado. Ele ainda condenou a empresa por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão da dispensa arbitrária e por infringir a Lei Geral de Proteção de Dados.

Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 0000527-58.2021.5.07.0013

STJ: Reclamação não é via adequada para questionar não aplicação de repetitivo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, reafirmou o entendimento de que a reclamação não é o meio processual adequado para questionar a não aplicação, em primeira ou segunda instância, de teses firmadas pela corte em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

Ao indeferir uma reclamação contra a suposta não aplicação, pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), da tese fixada no julgamento do Tema 1.061 dos repetitivos, o ministro destacou decisão da Corte Especial sobre a questão, de fevereiro de 2020.

“É firme o entendimento de que a reclamação não se presta para determinar que os julgadores da instância ordinária observem a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo”, resumiu Martins ao citar o precedente na Rcl 36.476.

Leia também: Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo, decide Corte Especial
A reclamação ajuizada durante o plantão judiciário teve origem na demanda de uma aposentada contra instituição financeira por causa de empréstimos consignados que não teriam seu consentimento.

A reclamante alegou que o tribunal estadual não aplicou a tese do repetitivo – segundo a qual, em tais situações, cabe à instituição financeira o ônus da prova – e julgou sua ação improcedente por não ter provado as alegações.

Instituto previsto no CPC e excluído antes de entrar em vigor
Mencionando trechos da decisão da Corte Especial em 2020, o presidente do STJ lembrou que a redação original do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 previa o uso da reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em casos repetitivos.

Entretanto, ainda antes da vigência do novo CPC, esse dispositivo foi alterado pela Lei 13.256/2016, que passou a prever a reclamação – além das hipóteses definidas constitucionalmente – apenas para fazer valer precedente oriundo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), excluindo os casos de recursos especial e extraordinário repetitivos.

Veja a decisão.
Processo: Rcl 43627

STJ: Recurso repetitivo – Servidor federal inativo que não gozou licença-prêmio por qualquer motivo deve receber em dinheiro

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

Baseado na redação original do artigo 87, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 e no artigo 7º da Lei 9.527/1997, o colegiado definiu, também, que não é necessário comprovar que a licença não tenha sido tirada por necessidade do serviço.

O ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos especiais afetados no Tema 1.086, explicou que a tese reproduz o atual entendimento do STJ – alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 635 da repercussão geral, segundo a qual é assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

Em seu voto, o magistrado afirmou que a Lei 9.527/1997, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, no artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de morte do servidor. Porém, observou o relator, o STJ firmou o entendimento de que a conversão em dinheiro também pode ser pleiteada pelo próprio servidor inativo.

É desnecessário investigar o motivo da não fruição da licença
Sérgio Kukina lembrou que, para o STJ, é desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse da administração, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão de seu direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade de seu trabalho (REsp 478.230).

Conforme precedentes da corte, afirmou o relator, a inexistência de prévio requerimento administrativo, por si só, não exclui o enriquecimento sem causa do ente público, uma vez que, nesse caso, o direito à indenização decorre de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei lhe permitia o afastamento remunerado ou a contagem dobrada do tempo para a aposentadoria.

Diante desse contexto, o ministro apontou que é desnecessário averiguar o “motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco as razões pelas quais a administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade”, principalmente porque, em ambas as situações, não se discute se houve o período trabalhado para ter direito à vantagem.

Por fim, Kukina observou que caberia à administração providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1854662; 1881283; 1881290; 1881324

TRT/CE: Operadora de caixa do Carrefour que sofreu assédio sexual ganha dano moral e outras verbas trabalhistas

Uma ex-operadora de caixa do Carrefour ganhou ação trabalhista após ser assediada sexualmente por colega de trabalho. Em junho passado, a magistrada Maria Rafaela de Castro, atuando na 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou o supermercado a pagar R$ 25 mil a título de dano moral e outras verbas trabalhistas.

Entenda a ação

A funcionária alegou que em agosto de 2020, quando estava se divorciando de seu ex-companheiro, passou a ser assediada sexualmente dentro do ambiente de trabalho, inclusive na presença de outros colegas. O assediador a esperava na escada do refeitório, na saída do trabalho, chegando a segui-la nas proximidades da sua casa.

Nas provas juntadas ao processo trabalhista, constam boletim de ocorrência em que a trabalhadora relata a perseguição do funcionário, atestados médicos emitidos por psiquiatras e fotos da medicação utilizada, além de registros de conversas de aplicativos narrando as situações de assédio.

Contestação

O Carrefour, em sua defesa, afirmou que não desconsiderou a situação de assédio sexual ou moral e que procedeu a mudança de turno da operadora de caixa ao saber dos fatos. Alegou, ainda, que adota política rígida de proibição de assédios, dentro ou fora do ambiente de trabalho.

Decisão

Para a juíza do trabalho Maria Rafaela, isso não foi suficiente. “Percebi que nenhuma apuração mais aprofundada houve no âmbito da empresa, na medida em que não houve nenhuma penalização do assediador, mas sim uma tentativa de “passar panos quentes”.

A magistrada complementou que a ausência de atitude do empregador “ensejou um comportamento ainda mais agressivo do funcionário assediador, que passou a perseguir a obreira fora do seu ambiente de trabalho, em situação de total constrangimento”.

Pela falha grave do supermercado em não ter feito as “apurações corretas para fins de resguardo do ambiente sadio de trabalho”, a magistrada reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. A ex-operadora de caixa ganhou o direito de receber todas as verbas rescisórias até a data da sua saída da empresa, além da indenização por danos morais.

“A manutenção de um meio ambiente do trabalho livre de riscos à saúde, não apenas física, mas também psíquica dos empregados é de responsabilidade do empregador”, destacou a juíza trabalhista.

Da sentença, cabe recurso.

Processo: 0000488-49.2021.5.07.0017

TRT/CE mantém dispensa por justa causa de operários envolvidos em bebedeira

Além da ressaca, dispensa por justa causa. Eis o resultado de bebedeira promovida por sete trabalhadores da construção civil, no dia 29 de janeiro de 2022, em alojamento ofertado pela empregadora no município de Lagoa do Barro (PI), onde realizavam uma obra. O grupo de operários tinha sido levado do Ceará para prestar serviços naquela localidade no início de outubro de 2021, mas foi dispensado menos de quatro meses depois e trazido de volta. A decisão da empresa foi validada em sentença proferida pelo juiz do trabalho substituto Raimundo Dias de Oliveira Neto, do Fórum Trabalhista de Sobral.

Segundo relato da empregadora, os trabalhadores, sob estado de embriaguez, colocaram em risco suas vidas e de terceiros, causando avarias no imóvel. Perante o juiz, os operários confirmaram que, na data indicada, um deles “tomou umas e fez zoada” e que, em outubro e novembro, houve outras confusões, quando “quebraram alguma coisa”.

Sete ações trabalhistas foram abertas individualmente pelos trabalhadores, em fevereiro deste ano. Nas audiências realizadas em abril, ficou confirmada a ocorrência do incidente apontado pela empresa e, em 17 de junho, foram proferidas as sentenças nos processos, mantendo a dispensa por justa causa dos operários. Essa modalidade de extinção do contrato de trabalho faz com que o trabalhador deixe de receber aviso-prévio, seguro-desemprego, indenização de 40% do FGTS e saque do FGTS, férias proporcionais e 13º salário proporcional.

O representante da empresa ouvido pelo juiz relatou que o alojamento era casa alugada com luz, água e café da manhã pela empregadora e que “a vizinhança ficava assombrada, pois quase todos os finais de semana havia ‘boneco’ grande”, apesar de os operários já terem sido advertidos verbalmente. Cerca de 30 trabalhadores eram mantidos em quatro casas alugadas. No dia seguinte à bebedeira, os operários que estavam na casa onde houve a confusão não foram trabalhar. Eles próprios confirmaram.

Para comunicar a dispensa do grupo que ocupava a casa onde houve o incidente e entregar as passagens de retorno ao Ceará, o representante da empresa se fez acompanhar da polícia, porque ele e o engenheiro responsável teriam sido ameaçados. A empresa contratou uma van para levá-los à rodoviária e reteve o salário de janeiro para cobrir parte dos prejuízos (danos) causados ao alojamento (duas portas, pia, cano e vidros quebrados), além de equipamentos do local de trabalho.

“É certo que a bebedeira ocorreu fora do horário do expediente, mas por ter sido no alojamento disponibilizado pela empresa, os trabalhadores tinham o dever de zelar pela integridade física dos colegas, do imóvel, dos móveis e de todo o aparato disponibilizado pela empregadora, sem falar na responsabilidade que poderia ser cobrada da empresa em caso de eventuais danos causados a qualquer dos próprios empregados e da vizinhança”, afirmou o magistrado. Ele frisou que o fato exigia tomada de atitude séria pela empregadora.

Ainda conforme o juiz, foi “correta a atitude da empresa em dispensar por justa causa quem, por atos de indisciplina e bebedeira contumaz, não zela pelo seu emprego, em tempos cruciais de desemprego e miséria como o vivenciado atualmente no País”. Ele reconheceu como ato grave de indisciplina a participação em bebedeira com atos de vandalismo que atentam contra a boa ordem no alojamento, a segurança dos empregados envolvidos e a imagem da empresa perante sua contratante e a vizinhança.

Quanto a dois dos trabalhadores, dispensados após encontrados bêbados no canteiro de obras, mas que não ficavam no mesmo alojamento onde houve a confusão, o juiz determinou que a empresa efetive o pagamento do salário de janeiro, validando a retenção apenas dos que efetivamente devem responder pelos danos causados à residência.

Da sentença, cabe recurso.

Os números dos processos não serão divulgados para preservar a identidade dos envolvidos.

TJ/CE: Resolução garante aplicação da nova lei de licitação e maior agilidade ao pagamento dos honorários de peritos, intérpretes e tradutores

O cadastro de peritos, intérpretes e tradutores, realizado no Sistema de Peritos (Siper) do Judiciário cearense, que reúne profissionais para o serviço de processos que exijam conhecimento especializado, voltado à instrução processual, foi modificado. Nesta quinta-feira (02/06), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conduzido pela presidente da Corte, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, aprovou a Resolução nº 14/2022, com o objetivo de adequar a ferramenta eletrônica a nova lei de licitação (nº 14.133/2022) e agilizar o procedimento de pagamento dos profissionais que atuarão no Judiciário. Veja detalhes AQUI.

De acordo com a norma, obrigatoriamente, os novos credenciados terão que ter conta no Banco do Brasil para dar maior agilidade ao pagamento de seus honorários. Os que já estão credenciados, terão um ano para abrir a conta e receber seus pagamentos.

A tabela de valores dos pagamentos dos peritos foi atualizada em outubro do ano passado, mas os montantes podem ser majorados em até três vezes, devido à complexidade da perícia. Os profissionais de Psiquiatria, que atuarem nas ações de interdição, e realizarem os trabalhos em local próprio do Fórum ou em seu consultório e ambiente de trabalho receberão o valor máximo de R$ 300 reais. Os psiquiatras que precisem deslocar-se ao domicílio ou em outro local em que esteja o examinando, terá o honorário de R$ 400 reais. Já a tabela com os valores dos pagamentos de intérpretes e tradutores foi atualizada nesta quinta, de acordo com a Resolução expedida. Confira os valores clicando AQUI.

SISTEMA DE PERITOS
O Siper compreende a subdivisão dos procedimentos de credenciamento, inscrição, nomeação e pagamento de profissionais relacionados às especialidades e às unidades judiciais de interesse, de maneira a viabilizar a administração dos peritos e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes ou tradutores. A plataforma disponibiliza a relação dos profissionais, de acordo com a atividade a ser desempenhada e os locais de sua realização, objeto de opção na fase de credenciamento dos interessados. O TJCE também pode celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, detentoras de notória experiência em avaliação e consultoria nos ramos de atividades capazes de realizar perícias, traduções e/ou interpretações requeridas por magistrados. A medida está de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 233, de 13 de julho de 2016.

CREDENCIAMENTO
A Presidência do TJCE fará publicar edital de credenciamento, com prazo de 24 meses, estabelecendo os requisitos a serem cumpridos e os documentos que devem ser apresentados pelos profissionais ou órgãos técnicos interessados. Será dada ampla divulgação e realizada consulta direta a universidades, entidades, órgãos e conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a designação de profissionais ou órgãos interessados na realização de perícias judiciais, interpretações ou traduções. Confira a Resolução na íntegra.

SAIBA MAIS
O credenciamento é um processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados para que, preenchidos os requisitos necessários, se inscrevam para formar cadastro de peritos e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes e tradutores, com as aptidões essenciais para nomeação pelos juízos do Poder Judiciário cearense nas situações adequadas, tudo nos termos da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

TRF5: Averiguação de diploma cabe ao MEC, não a conselho profissional

O registro profissional de um concluinte do curso de Bacharelado em Educação Física na Faculdade Excelência (FAEX), em dezembro de 2020, deverá ser mantido. Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 indeferiu o recurso do Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região (CREF5), que pretendia cancelar a inscrição do bacharel, efetuada mediante determinação da 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará.

A inscrição do autor da ação havia sido indeferida pelo CREF5, sob a alegação de que a faculdade estaria adotando práticas irregulares, como a absorção de disciplinas ministradas por institutos clandestinos. Segundo o Conselho, a FAEX sequer faz referência ao aproveitamento das matérias cursadas em outro estabelecimento, assumindo para si toda a vivência acadêmica do aluno e eliminando qualquer rastro da vida acadêmica maculada por essas instituições.

A despeito da alegação do CREF5 de que busca “zelar pela profissão, fiscalizando o exercício ilegal e afastando os maus profissionais”, a Quarta Turma do TRF5 manteve a sentença com o fundamento de que o Conselho não tem competência legal para negar validade ao diploma e indeferir a inscrição do profissional. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), cabe somente à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior.

Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Carvalho, relator do processo, ressaltou que a averiguação das instituições de ensino é competência exclusiva do Ministério da Educação (MEC). Dessa forma, cabe ao Conselho Regional de Educação Física apenas comunicar as supostas irregularidades aos órgãos competentes.

Processo nº 0809614-32.2021.4.05.8100

TST mantém indenização a gerente atingido por tiro disparado por cliente

O bancário escapou de tentativa de assassinato, acabou acusado de crime, foi rebaixado de posto e ainda sofre sequelas pelo tiro que atingiu sua cabeça.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) ao pagamento de indenizações a um gerente-geral vítima de tentativa de assassinato, ao tentar colher a assinatura de um cliente. Para o colegiado, os valores arbitrados, de cerca de R$ 1,8 milhão, observaram integralmente os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade.

Tiro e suicídio
Após uma negociação que perdurou por quase um ano, o então gerente-geral da agência de Itapipoca (CE) foi ao Posto Sol Brilhante, em Itapajé (CE), a fim de colher a assinatura do proprietário da empresa num contrato de empréstimo aprovado pelo banco. Inicialmente, recebido de forma cordial, mas, enquanto estava de cabeça baixa, lendo o contrato, foi atingido na cabeça por um tiro de revólver disparado pelo empresário, que, em seguida, se suicidou.

Na hora do incidente, estavam presentes apenas o empresário e o gerente, que, sem perder a consciência imediatamente, conseguiu pedir socorro e ligar para a polícia.

Prisão preventiva
Depois de ser socorrido em Itapajé, o gerente foi transferido para o Instituto José Frota, em Fortaleza, em razão não só da gravidade dos ferimentos, mas também da possibilidade de represália, pois houve a suspeita de que ele teria matado o empresário. A ambulância que fez a transferência, inclusive, foi escoltada pela polícia até a divisa do município.

Posteriormente, ele foi transferido para o Hospital São Mateus, também em Fortaleza. Logo que deu entrada, foi interrogado como suspeito da morte do empresário e foi decretada sua prisão preventiva, que só não foi concretizada em razão do seu estado de saúde. O gerente ficou internado nesse hospital por 15 dias, sob vigilância policial. No 15º dia, foi concedido um habeas corpus e revogada a prisão preventiva.

Sequelas
Entre 2013 e 2014, o bancário teve de ser submetido a uma cirurgia em Fortaleza e duas em São Paulo. Como sequelas, teve perda parcial da audição e de parte do palato, o que resultou em problemas respiratórios e engasgos constantes, além de dormência nos lábios e na língua, com efeitos no paladar. Também passou a sofrer de distúrbios de sono, transtorno de estresse pós-traumático e enfermidades resultantes do uso contínuo de ansiolíticos.

Inquérito policial, acidente de trabalho e indenização
A acusação de que o bancário cometera assassinato foi amplamente divulgada na mídia cearense, e, diante de possíveis retaliações, ele teve de passar meses sob vigilância armada em casa, privado do convívio com a sociedade.

O fato deu início a um inquérito policial, que acabou excluindo a possibilidade de que tivesse sido o autor dos disparos. Assim, o procedimento policial foi arquivado.

Rebaixamento
Na reclamação trabalhista, o bancário relatou que não tinha condições físicas e psicológicas de retornar ao trabalho, mas o fez por receio de retaliação do banco, de prejuízos à sua imagem profissional e de redução salarial. Em dezembro de 2013, disse que iniciou a gestão de uma nova agência, de menor porte e com menor salário, “praticamente uma punição”, já que fora rebaixado de cargo, exatamente no momento em que teve aumento de despesas.

Indenização
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza negou o pedido de indenização por danos morais. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que condenou o Banco do Nordeste a pagar R$ 1,5 milhão a título de reparação pelo acidente de trabalho e por suas consequências e R$ 300 mil em razão do assédio moral posterior.

O BNB, então, recorreu ao TST.

Razoável e proporcional
No julgamento do recurso, a Sexta Turma seguiu o entendimento da relatora, ministra Kátia Arruda, de a fixação do montante da indenização deve considerar os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, uma vez que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia.

No caso, o TRT considerou que houve a responsabilidade objetiva do banco, pois a tentativa de homicídio ocorrera durante o expediente e no exercício de suas funções. Diante de todos os detalhes registrados na decisão, na avaliação da ministra, não está demonstrado que o montante da indenização, equivalente a 100 vezes a remuneração bruta do gerente na época do ocorrido, seja exorbitante, exagerado ou excessivo.

O mesmo entendimento foi adotado em relação ao assédio moral, também diante do contexto fático registrado pelo TRT, considerando que ficou comprovado que havia perseguição pelo banco.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1122-51.2016.5.07.0007

TRF5 reafirma obrigatoriedade de exame toxicológico para contratação de motoristas profissionais

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento ao recurso de uma empresa cearense de transportes, que pretendia se abster de realizar exame toxicológico de larga janela de detecção para admissão e desligamento de motoristas profissionais. A decisão confirma a sentença da 7ª Vara da Justiça Federal no Ceará, que já havia indeferido o pedido.

Feito a partir de amostras de cabelo ou pelo do corpo, esse exame permite identificar o consumo de substâncias psicoativas (drogas) em um período de tempo (a chamada “janela de detecção”) mais longo do que os exames de sangue e urina. A obrigatoriedade desse teste para contratação e demissão de motoristas profissionais foi instituída pela Lei n° 13.103/2015.

A firma alegou que há no Brasil apenas seis laboratórios com capacidade para a realização desse teste, todos situados na Região Sudeste. Disse ainda que a exigência do exame toxicológico fere o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, pois viola o livre exercício da profissão de motorista de veículo automotor de transporte rodoviário de passageiros e de transporte rodoviário de cargas.

A Primeira Turma do TRF5 apontou que existem mais de 60 pontos de coleta de material para realização do exame toxicológico distribuídos pelos municípios cearenses, e quase 3.600 por todo o país. Esse quantitativo é suficiente para prestar o serviço com eficiência, não só no estado do Ceará, mas em todo o território nacional.

Em seu voto, o desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo, apontou que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na obrigatoriedade do exame. Ele citou precedente do próprio TRF5, destacando que a exigência do teste para verificar o possível consumo de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de direção é razoável e proporcional, diante dos alarmantes números de acidentes fatais nas estradas brasileiras, causados, em boa medida, por veículos de transporte de carga e de passageiros.

Processo nº 0808169-52.2016.4.05.8100


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