TRT/CE reconhece direito de indenização a gestante demitida que negou sua reintegração

Decisão da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu o direito de indenização de uma gestante demitida sem justa causa, mesmo ela tendo se negado à reintegração. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro verificou a existência dos requisitos que caracterizam o princípio da proteção à trabalhadora grávida, que exercia a função de vendedora de loja.

A magistrada declarou que a modalidade de rescisão do contrato de trabalho é sem justa causa com a garantia provisória do emprego pela condição de gestante e condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil, referentes a aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS e estabilidade gestante.

Segundo a juíza, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a recusa à reintegração no emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade gravídica.

Dano moral inexistente

A gestante pleiteou ainda indenização por dano moral, que foi negada pela juíza.

A trabalhadora alegou que havia sofrido dano moral por ter sido dispensada estando gestante, tendo a empresa informado que não iria reintegrá-la. Quando a funcionária comunicou que buscaria os seus direitos na Justiça, a empresa afirmou que não a iria reintegrar nas mesmas condições de trabalho, mas recontratá-la para laborar em outro local e em outra jornada.

A grávida argumentou que seria inaceitável e bastante prejudicial à sua saúde mental. Que, devido ao início de sua gestação, requeria cuidados especiais, uma vez que os primeiros meses desse período para qualquer mulher são os mais críticos.

A trabalhadora ainda alegou que teria sofrido assédio moral por parte de sua supervisora, que por várias vezes teria a desrespeitado, chamando-a de “ridícula”. Mas a trabalhadora não trouxe aos autos do processo qualquer prova do assédio moral sofrido. A empresa negou esses fatos.

Além disso, conforme a juíza, a opção concedida de reintegração pela empresa não tem a prerrogativa de ofender ninguém, pois está no cumprimento da lei, não podendo este comportamento lícito ser usado contra a própria ré. “Quem não concordou com a reintegração foi a reclamante, não podendo querer danos morais por ter sido a opção que a empresa lhe concedeu”, sentenciou a magistrada.

Processo 000031-83.2022.5.07.0012

STJ vai definir em repetitivo se incide contribuição previdenciária patronal sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir sobre a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos aos empregados, em dinheiro, a título de auxílio-alimentação.

A relatoria dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia – REsp 1.995.437 e REsp 2.004.478 – ficou a cargo do ministro Gurgel de Faria.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.164 na base de dados do STJ, está assim ementada: “Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.

O ministro determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ.

Multiplicidade de demandas justifica afetação
Segundo Gurgel de Faria, foi verificado o caráter repetitivo da controvérsia, pois 1.118 decisões monocráticas e 90 acórdãos sobre a mesma questão já foram proferidos por ministros das turmas da Primeira Seção, “o que evidencia a abrangência da matéria”.

Ao indicar a análise dos dois recursos especiais como representativos da controvérsia, o relator destacou a relevância do tema, o atendimento dos requisitos de admissibilidade e a ausência de anterior submissão da questão ao regime dos repetitivos.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1995437 e 2004478

TRT/CE: Coordenadora de motoqueiros do Ifood ganha ação contra empresa

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou uma empresa de serviço de entregas e o aplicativo Ifood, subsidiariamente, a pagar verbas trabalhistas de uma funcionária que atuava como líder de equipe de entregadores. A decisão, publicada em agosto, é de autoria do juiz titular da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Konrad Saraiva Mota. O valor da condenação foi arbitrado em R$ 18 mil e inclui férias, aviso-prévio e 13º salário.

Entenda a ação

Em 2010, a autora foi contratada como motoqueira pela empresa Sis Motos Entregas Express Serviços. Logo depois, passou a organizar as escalas dos entregadores, dentro das vagas que o Ifood disponibilizava no aplicativo. Na ação, informou que foi demitida em fevereiro de 2021. Ela solicitou reconhecimento de vínculo de emprego com a Sis Motos e alegou que a empresa Ifood funcionava como tomadora de serviços terceirizados.

Defesa e depoimentos

Em sua defesa, a ré Sis Moto sustentou que jamais contratou a autora para integrar seu quadro de funcionários. Disse que a funcionária realizava trabalho autônomo, com chamados eventuais, através do aplicativo Ifood. A empregadora reconheceu a prestação de trabalho, mas negou o vínculo empregatício, atraindo para si a responsabilidade em provar o que alegou.

Durante os depoimentos pessoais, ficou esclarecido como funcionava o desempenho das atividades gerenciais. Segundo o preposto da Sis Motos, o líder é contratado e pago diretamente pela empresa de entrega, tendo a responsabilidade de, através de aplicativo de mensagens, organizar a escala de entregadores e distribuir o trabalho entre os interessados.

Decisão

Para o magistrado Konrad Saraiva, a autora da ação, na qualidade de líder dos entregadores, atuava como “verdadeira empregada da Sis Moto”, porque era a responsável pela escala e distribuição de aproximadamente 50 motoqueiros. “Seguia o comando de superiores hierárquicos, trabalhando com habitualidade e pessoalidade, além de receber o pagamento direto pelos serviços realizados”.

Nesse sentido, o autor da sentença reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a empresa Sis Moto, com início em outubro de 2020 e término por rescisão injusta em fevereiro de 2021, quando a autora exercia a função de líder de equipe. Ele determinou a anotação da carteira de trabalho da ex-empregada.

Ifood

Já em relação à tomadora de serviços Ifood, o juiz a condenou de forma subsidiária, no caso de inadimplemento da empresa contratante. Justificou que a Ifood não é apenas uma plataforma que aproxima entregadores, restaurantes e clientes. “É uma empresa que oferece tecnologia para a prestação no mercado de alimentação, com inúmeras soluções”, pontuou Konrad Saraiva.

Complementou que trata-se de uma clara e simples intermediação de mão de obra. “Não vejo como não enquadrar a prática em uma intermediação de mão de obra. E digo mais: de mão de obra barata e precarizada, que aliena sua força de trabalho sem uma proteção social mínima”, destacou o juiz do trabalho.

Diante do convencimento do magistrado, houve o reconhecimento da existência de terceirização de serviços entre a Ifood (tomadora de serviços), a Sis Moto (empresa interposta) e a reclamante (líder de equipe). Portanto, foi declarada a responsabilidade subsidiária da Ifood pelas obrigações trabalhistas devidas à autora da ação.

O processo se encontra em fase recursal.

Processo 0000906-20.2021.5.07.0006

STF invalida cobrança de taxas em processos administrativos fiscais no Ceará

O entendimento adotado foi que a Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercício do direito de petição.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a instituição de taxa de fiscalização de serviço público relativa a processos administrativos fiscais no âmbito da Secretaria de Fazenda Estadual. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/9, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6145, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Recurso administrativo
Entre os dispositivos anulados estão os que instituíam a cobrança de taxa pela impugnação em primeira instância administrativa e pela interposição de recurso, ainda que a lei ressalvasse que a admissão dos pedidos não estava condicionada ao recolhimento dos valores.

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, registrou que a Constituição Federal assegura o exercício do direito de petição independentemente do pagamento de taxas, sob pena de inviabilizar o direito de defesa e coibir o abuso de poder. E, de acordo com a jurisprudência do STF, o recurso administrativo é um desdobramento do direito de petição (Súmula Vinculante 21).

Segundo a ministra, ainda que as normas afirmassem que o recolhimento da taxa não era requisito de admissibilidade do recurso administrativo, a simples existência da cobrança, independentemente do momento, contraria a Constituição.

Perícias e diligências
Também foram questionados dispositivos que instituíram a cobrança de taxa para a realização de perícias e diligências a pedido do contribuinte, em valor fixo. Nesse ponto, a ministra explicou que esses atos se qualificam como serviços públicos específicos para a instrução do processo administrativo fiscal. Dessa forma, a instituição de taxa não viola a ampla defesa e o contraditório.

No entanto, para Rosa Weber, a cobrança de valor fixo é inconstitucional, por não levar em consideração a complexidade, o tempo de execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público. A seu ver, a lei deveria ter estabelecido uma base de cálculo variável e afastado a incidência da taxa no caso de contribuintes que não tenham recursos para pagá-la.

Seguindo o voto da relatora, o Plenário julgou o pedido parcialmente procedente para invalidar trechos e expressões da Lei 15.838/2015 e do Decreto 31.859/2015 do Ceará.

Processo relacionado: ADI 6145

TRT/CE: juiz determina reintegração de bancário demitido por embriaguez

A 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza mandou reintegrar um bancário que foi demitido por embriaguez. Em sua decisão, o juiz Vladimir Paes de Castro entendeu que o alcoolismo é uma doença grave, e considerou que o banco Bradesco teve uma conduta discriminatória ao demitir o trabalhador. O magistrado deu um prazo de 10 dias, a partir da ciência da decisão, para a empresa readmitir o bancário, pagar direitos e vantagens pelo período da demissão ilegal, além de indenizá-lo por danos morais.

O banco justificou a demissão alegando que o empregado desempenhava um cargo de alta confiança, portanto deveria zelar pelo cumprimento de normas internas. Informou que o bancário já havia sido advertido, e que o ato de demissão se deu após criar transtornos no aeroporto de Fortaleza e não embarcar para Curitiba (PR), cidade para onde foi remanejado. Testemunhas do banco relataram dois episódios relacionados ao uso de álcool no horário de trabalho.

O magistrado determinou a realização de perícia médica para esclarecer sobre a existência ou não de doença ocupacional. Segundo o perito, “houve perturbação na relação psíquica, na tranquilidade, sentimentos e afetos da parte reclamante em virtude do labor”. Já o laudo psicológico atestou que o trabalhador sofre de Síndrome da Dependência do Álcool.

“Neste cenário formado pelos relatórios psicológicos e até mesmo pela prova oral é nítido que o reclamante vinha acometido da doença, configurando verdadeira dispensa de cunho discriminatório”, escreveu o juiz do trabalho. Diante das provas documentais e técnica produzidas, o juiz ficou convencido de que o trabalhador está acometido de transtornos ocasionados pelo uso de álcool, e que, nesse caso, deveria ter tido apoio da empresa.

“No caso dos autos, observo de forma bem evidenciada que a conduta do reclamado foi absolutamente discriminatória”, afirmou o magistrado. Ele registrou que durante os 17 anos de vida funcional, o bancário só sofreu uma única advertência oral, mas foi promovido várias vezes. Para o juiz, a medida tomada pelo banco foi desproporcional. Antes da demissão por justa causa, o empregado poderia ter sido advertido, suspenso e encaminhado para o recursos humanos ou para apoio psicológico.

“De fato, o alcoolismo é uma doença estigmatizante, sobretudo, porque culturalmente não a vemos como doença, mas como desleixo, falta de responsabilidade”, disse o juiz. E completou: “é uma doença gravíssima que demanda tratamento, acompanhamento e constantes cuidados. O grande preconceito reside no fato de entendermos, de maneira geral, que aquele que tem transtornos com álcool é voluntariamente irresponsável, quando, em muitos casos, trata-se de uma pessoa acometida de um sério transtorno psíquico”.

Reintegração

O juiz Vladimir Paes de Castro julgou procedente o pedido do bancário e declarou nula a rescisão do contrato de trabalho. Determinou que fosse feita sua reintegração imediata ao emprego com todos os direitos e vantagens decorrentes do período, desde a demissão ilegal até a efetivação da reintegração. O procedimento deve ser feito em um prazo de 10 dias, após a ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Dano moral

O magistrado ainda condenou o Bradesco a pagar uma indenização por danos morais ao trabalhador no valor de R$ 60 mil. “Registro que a conduta do reclamado, de fato, maculou a esfera moral do autor, causando-lhe insatisfação, desagrado, dissabor, deixando-o vulnerável e desamparado ante a rescisão motivada do contrato de trabalho”, sentenciou o juiz. Para ele, foi totalmente condenável a postura do banco em dispensar o empregado abruptamente, sem considerar tratar-se de um funcionário de longa data e sem histórico de penalidades.

De decisão, cabe recurso.

STF invalida alíquota maior de ICMS em mais três estados

As decisões dizem respeito à Paraíba, ao Ceará e ao Rio Grande do Sul.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados da Paraíba, do Ceará e do Rio Grande do Sul que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral. A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7114, 7124 e 7132), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviço essencial
O relator das ADIs, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o Supremo fixou a tese de repercussão geral (Tema 745) de que, em razão da essencialidade do serviço, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral. Ele salientou que, em nome da segurança jurídica, os precedentes constitucionais devem ter eficácia obrigatória e que esse entendimento tem sido aplicado em outras ações contra normas semelhantes de outros estados.

Eficácia
A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. Nesse caso, o colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que terão queda na sua arrecadação e ainda poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais.

O ministro Dias Toffoli ficou parcialmente vencido nas ADIs 7114 e 7124. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 2/9.

Processo relacionado: ADI 7114; ADI 7132 e ADI 7124

TST considera nulas dispensas que não seguiram regulamento de rede de supermercados

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que são nulas as dispensas efetuadas pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. (rede Walmart) entre 2006 e 2012 em desacordo com os requisitos de seu programa Política de Orientação para Melhoria. Consequentemente, as pessoas dispensadas têm direito à reintegração, na mesma função, e aos salários e demais vantagens correspondentes, desde a data da dispensa.

A decisão foi tomada na última quinta-feira (25), no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR). O precedente é de observância obrigatória, e a tese jurídica firmada deverá ser aplicada por todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

Readequação de conduta
A Política de Orientação para Melhoria, vigente entre agosto de 2006 e junho de 2012, tinha por objetivo a manutenção do emprego mediante a readequação de condutas ou de desempenho, além de servir de balizador para a rescisão dos contratos de trabalho. Um dos itens da norma previa que “toda e qualquer demissão deverá estar baseada na completa aplicação do processo de Orientação para Melhoria”.

A norma estabelecia três fases sucessivas de atuação a serem observadas em intervalos de seis meses, em caso de reincidência, em praticamente todas as situações, a não ser em casos específicos referidos na própria norma. Em cada uma, os problemas de desempenho ou conduta detectados eram discutidos, definindo-se, em formulários específicos, as medidas e as providências a serem adotadas para a melhoria.

No caso de reincidência nos seis meses seguintes à terceira fase, seriam aplicadas as sanções de advertência ou suspensão previstas pela CLT ou o desligamento.

Recurso repetitivo
A não observância do procedimento, entretanto, resultou no ajuizamento de grande número de reclamações trabalhistas, com pedidos de nulidade da dispensa e de reintegração no emprego, além do pagamento de verbas correspondentes.

Um desses casos foi remetido à SDI-1 sob a sistemática dos recursos repetitivos, em razão de divergências entre os Tribunais Regionais do Trabalho e as Turmas do TST acerca da interpretação do regulamento empresarial. A questão jurídica a ser discutida era se a Política de Orientação para Melhoria abrangeria todas as hipóteses de dispensa e quais os efeitos decorrentes da não observância dos procedimentos nela previstos.

Por se tratar de tema relevante envolvendo empresa com atuação nacional, o relator solicitou informações a todos os TRTs e admitiu a participação, como interessados (amicus curiae), da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio e Serviços da CUT (Contracs), da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, do Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul, do Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região e da Central Única dos Trabalhadores (CUT), que apresentaram seus argumentos durante a sessão de julgamento.

Cláusula contratual
O ministro José Roberto Pimenta destacou que, embora não tenha instituído o programa visando assegurar a todos os seus empregados garantia de emprego ou estabilidade, a empresa estabeleceu um procedimento específico para a dispensa.

Entre as teses jurídicas propostas em seu voto, e acolhidas pela maioria, está a de que a Política de Orientação para Melhoria se aplica a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independentemente do nível hierárquico, inclusive aos em período de experiência. Segundo ele, o programa constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho das pessoas admitidas antes ou durante a sua vigência.

Direito adquirido
Foram aprovadas também as teses de que a inobservância dos procedimentos previstos no regulamento viola o direito adquirido, o dever de boa-fé objetiva, o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima e os princípios da isonomia e da não discriminação. O descumprimento da norma tem como efeito a declaração de nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração.

Leia a íntegra da tese jurídica firmada no julgamento.

Ferramenta de gestão
Ficaram vencidos a ministra Dora Maria da Costa e os ministros Breno Medeiros, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Alexandre Ramos e Caputo Bastos. Para a corrente divergente, o programa não podia ser considerado uma norma regulamentar, mas apenas uma ferramenta de gestão de recursos humanos e de melhoria do capital humano.

Processo: IRR-872-26.2012.5.04.0012

Link da notícia: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-considera-nulas-dispensas-que-n%C3%A3o-seguiram-regulamento-de-rede-de-supermercados

TST: Dispensa motivada por amizade com desafetos do empregador é discriminatória

O empregado foi demitido após postar fotos de viagem com os ex-colegas.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) considerou discriminatória a dispensa de um superintendente de águas da Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. em razão da amizade com ex-empregados considerados desafetos de um dos sócios da empresa. Para o colegiado, a discriminação se deu de forma indireta (em ricochete), ultrapassando o poder diretivo do empregador.

“Feios e gordos”
Na reclamação trabalhista, o empregado, engenheiro eletricista, disse que trabalhara na empresa por cerca de 20 anos até chegar a superintendente. Em outubro de 2012, durante suas férias, um de seus subordinados, por telefone, informou que a empresa estava buscando nomes para substituí-lo. O motivo seria o fato de ele ter postado fotos de viagem com dois ex-empregados de quem um dos diretores não gostava, alegadamente por serem “feios e gordos”, e não admitia que seus funcionários se relacionassem com eles.

Ao retornar das férias, ele disse que foi impedido de ingressar na empresa, e seus objetos pessoais foram recolhidos e entregues em sua residência em caixas de papelão. Ainda de acordo com seu relato, outros três empregados que participaram da viagem também foram dispensados.

Faculdade
A empresa, em sua defesa, sustentou que o ato da dispensa é uma faculdade conferida a todo empregador para encerrar um contrato de trabalho. Segundo a Indaiá, a demissão fora uma decisão financeira, e não motivada por amizades mantidas fora do ambiente de trabalho.

Intolerância
O pedido de indenização foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, e a indenização, fixada em R$ 150 mil, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), para o qual o caso se trata de intolerância pela amizade de empregados com os ex-empregados, cuja inimizade do sócio da empresa resultou da condição física dessas pessoas. Segundo o TRT, não se pode acreditar que quatro funcionários do primeiro escalão tenham sido dispensados “sem qualquer motivo”, ao mesmo tempo e logo após a viagem.

Sem amparo legal
Ao julgar recurso de revista da empresa, a Quarta Turma afastou a condenação, por entender que não se poderia presumir, a partir da decisão do TRT, que o empregado fora vítima de ato discriminatório, pois estaria se criando uma discriminação de forma reflexa, sem amparo em lei. De acordo com o colegiado, não havia referência a sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade do empregado como motivo da dispensa, o que afastaria o enquadramento do caso na Lei 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

Contra essa decisão, o supervisor interpôs embargos à SDI-1.

Caso peculiar
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que se tratava de um caso peculiar, porque a dispensa ocorrera não por ato discriminatório contra o próprio empregado, mas por ele manter amizade com desafetos de um de seus diretores. A seu ver, essa espécie de “discriminação por ricochete” requer uma reflexão sobre os limites do poder diretivo do empregador e a amplitude da função social do contrato de trabalho e da inibição do exercício abusivo desse direito.

Poder potestativo
Segundo o ministro, o poder potestativo do empregador de dispensar empregados tem previsão no artigo 2º da CLT. Entretanto, ele está vinculado ao exercício de todas as atividades administrativas da empresa, como organizar regras de trabalho, fiscalizar e mesmo aplicar punições. “Esse poder decorre da necessidade de controlar a prestação dos serviços para o fim de conferir a produção e a qualidade do produto final do trabalho”, explicou.

No caso, contudo, a conduta empresarial de demitir o empregado em razão de suas relações pessoais atinge a dignidade e causa sofrimento. “Não há como admitir que ofensa relacionada com a qualidade física de amigos pessoais seja argumento para demissão de um empregado, quando o poder diretivo tem limite na qualidade do trabalho e no cumprimento das regras empresariais – que, no caso, não foram fundamento da dispensa, ao contrário, foram elementos de elogios para o trabalho realizado“, assinalou.

Vedação legal
O relator observou, ainda, que o artigo 1º da Lei 9.029/1995 veda a discriminação “por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros”. Trata-se, segundo ele, de um rol exemplificativo. “Cabe entender que a discriminação pode ocorrer de várias formas, incumbindo apenas decifrar se a intenção do empregador está vinculada ou não ao trabalho, já que nem sempre as razões efetivas são enunciadas de forma tão explícita”, ressaltou.

Para o ministro, a dispensa infundada, com fundamento na amizade do empregado com pessoa desafeta do empregador, “e, mais ainda, quando a razão da inimizade decorre de aversão descabida a características físicas dessas pessoas”, sustenta o entendimento de efetiva discriminação, que deve ser repudiada.

Com o reconhecimento da dispensa discriminatória, foi restabelecida a decisão do TRT, e o processo retornará à Quarta Turma para o exame dos demais temas do recurso.

Veja o acórdão.
Processo: E-ED-RR-2016-68.2014.5.07.0016

Link da notícia: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/dispensa-motivada-por-amizade-com-desafetos-do-empregador-%C3%A9-discriminat%C3%B3ria

TST: Engenheiro de banco não obtém enquadramento como bancário

Ele integra categoria profissional diferenciada,


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um engenheiro em ação ajuizada contra o Banco do Brasil, em Fortaleza (CE), em que pedia que fosse enquadrado na categoria profissional de bancário para cálculo de pagamento de horas extras. Segundo o colegiado, engenheiros têm categoria profissional diferenciada, sem direito a jornada especial e demais benefícios específicos da categoria bancária.

Horas extras
O engenheiro disse, na ação trabalhista, que trabalhou 35 anos no banco, sendo 20 anos como analista e assessor nos setores de engenharia e arquitetura. Aposentado em julho de 2016, ele pediu seu enquadramento como bancário, com o pagamento de diferenças de horas extras referente à sétima e à oitava horas, uma vez que, como bancário, sua jornada seria de seis horas diárias.

Por sua vez, o banco sustentou que o empregado havia atuado como assessor de arquitetura e engenharia, denominação dada a quem exerce o cargo de engenheiro na empresa, e que estaria enquadrado no conceito de categoria diferenciada, com jornada de oito horas. “Ele não exercia funções bancárias”, argumentou. “Era efetivamente o engenheiro do banco”.

Escriturário
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente o pedido do engenheiro, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Na avaliação do TRT, apesar de ter desempenhado atribuições que exigiam a formação em curso de nível superior (engenharia), o empregado fora contratado para a carreira administrativa de escriturário. “Não é possível afastar sua condição de bancário, pois seu cargo efetivo pertence à estrutura bancária”, diz a decisão.

Categoria diferenciada
Segundo o ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista, arquitetos e engenheiros que desempenham suas atividades em bancos são equiparados a categoria profissional diferenciada, “seja por estarem incluídos como profissionais liberais, seja por estarem abrangidos por leis específicas”. A decisão, a seu ver, observa a jurisprudência do TST (Súmula 117), que diz que não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1734-19.2017.5.07.0018

TJ/AC: Beach Park é condenado por não aceitar carteira de estudante de turista acreano

A negativa de estender o benefício da meia-entrada aos estudantes de todo o país é indevida e abusiva.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação do parque aquático, que recusou carteira de estudante de um turista acreano. A decisão foi publicada na edição n° 7.113 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15), desta quarta-feira, dia 27.

O autor do processo denunciou que não conseguiu ingressar pagando meia entrada, porque o atendimento informou que era aceito apenas as carteiras de estudante emitidas por instituições locais.

O juiz Hugo Torquato explicou que o dolo está configurado na conduta da empresa, que violou a Lei Federal n° 12.933/13. Deste modo, a demandada deve restituir o dobro do valor que a consumidora pagou no ingresso R$ 112,50, ou seja R$ 225,00.

O magistrado compartilhou que a referida empresa recusava o benefício a estudantes de outros estados de forma reiterada, o que já foi pauta de uma Ação Civil Pública, que à época julgou procedente o intento do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ceará e determinou ao reclamado o fiel cumprimento da legislação.

Também foi estabelecida indenização por danos morais, no montante de R$ 1.500,00. “Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da frustração de legítima expectativa de uso de benefício e da arbitrária exigência de desembolso de valores integrais para acesso ao parque”, escreveu o relator em seu voto.

Processo 0001852-44.2020.8.01.0070


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