TJ/SC: Companhia aérea deverá indenizar surfista por deixá-lo sem prancha durante competição

A Justiça da Capital condenou uma companhia aérea a indenizar um surfista em R$ 10 mil, a título de dano moral, em razão de extravio da bagagem que o obrigou a disputar um campeonato sem sua prancha pessoal. Ele comprou passagem de avião para participar de uma competição na cidade de São Gonçalo do Amarante (CE), mas tomou conhecimento de que suas pranchas de surfe não haviam chegado ao destino quando já estava no aeroporto de Fortaleza. Assim, o atleta precisou abrir mão de treinamentos pré-campeonato, em especial na preparação para se adaptar ao mar local, e teve seu desempenho prejudicado na disputa ao ficar privado de seu instrumento pessoal.

A sentença é do juiz Rafael Germer Condé, em ação que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital. Em contestação, a empresa alegou que a bagagem do autor foi devolvida oito horas após sua chegada a Fortaleza, antes do campeonato. Para comprovar os fatos alegados, no entanto, o atleta juntou aos autos cópia do cartão de embarque, relatório de irregularidade de bagagem fornecido pela companhia e comprovante da programação de sua participação no campeonato.

Além disso, no curso do processo também foi ouvido outro surfista profissional que esteve com o autor na competição. Entre outras afirmações, a testemunha ressaltou que a falta das pranchas pessoais prejudica o desempenho, pois cada uma é feita sob medida para o atleta.

“O testigo confirmou que o autor não chegou ao local do evento com sua aparelhagem profissional (pranchas) e que este fator o prejudicou, assim como prejudicaria a qualquer atleta que estivesse na mesma situação. A ré, de outro prisma, apesar de ter alegado que as pranchas chegaram ao local horas depois do desembarque do requerente, e que ele, desse modo, não teria sido prejudicado, nada trouxe para comprovar sua tese ou para atestar qualquer excludente de sua responsabilidade”, anotou o juiz.

Assim, o dano moral foi reconhecido em consideração ao transtorno e desconforto que foram causados ao autor. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça

Processo n. 5083684-19.2020.8.24.0023 SC

STF mantém gratuidade em ônibus intermunicipais a militares do Ceará

Por unanimidade, o Plenário reiterou que os estados podem dispor sobre a matéria, atendendo às peculiaridades regionais.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivo de lei do Ceará que assegura gratuidade nos transportes rodoviários coletivos intermunicipais aos militares estaduais da ativa. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 29/10, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6474.

A Lei estadual 13.729/2006 garante a gratuidade a no máximo dois militares por veículo, desde que estejam fardados e apresentem a identificação funcional. Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) alegava, entre outros pontos, que a medida interferiria na atividade econômica das empresas que prestam serviços de transporte público, imporia distinção entre cidadãos e classes de servidores públicos e afetaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Jurisprudência
Mas, em voto seguido por unanimidade, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, destacou a jurisprudência do STF de que os estados têm competência legislativa para dispor sobre gratuidades no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, atendendo às peculiaridades regionais, pois é ele é que irá arcar com os custos da concessão do benefício ou definir fontes de receita alternativas.

Lewandowski também ressaltou que a norma não diminui a quantidade de passageiros pagantes, pois, uma vez atingida a lotação máxima do veículo, a permissão para que dois policiais militares viagem de pé não é fator de desequilíbrio financeiro ao contrato administrativo.

Processo relacionado: ADI 6474

TRT/CE: Doença degenerativa agravada por conta do trabalho configura acidente laboral

Trabalhador portador de doença degenerativa na coluna, agravada por conta do serviço que exercia na empresa, ficou incapacitado para o trabalho e vai ser indenizado por danos morais. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) considerou que o empregado desenvolveu doença ocupacional por culpa da empresa, e enquadrou o caso como acidente de trabalho.

O empregado do Supermercado Cosmos exercia a função de motoqueiro entregador. A tarefa consistia na coleta e entrega de mercadorias que pesavam entre 10 e 25 quilos, segundo depoimentos de testemunhas. Queixando-se de fortes dores, ele apresentou atestado médico que demonstrou ser portador de lombociatalgia secundária e hérnia de disco. Por isso, foi afastado e passou a receber benefício previdenciário, por incapacidade para o trabalho.

“Observa-se que embora o laudo pericial, ao definir a doença lombalgia, tenha informado tratar-se de um processo degenerativo, ao analisar o caso concreto do reclamante atestou a existência de concausa entre o adoecimento e o trabalho”, diz trecho do relatório do desembargador Francisco Tarcísio Lima Verde Júnior. Para o magistrado, mesmo a doença degenerativa não sendo considerada doença do trabalho, nesse caso, a função exercida pelo empregado contribuiu para seu adoecimento.

Em sua defesa, a empresa negou qualquer relação entre a enfermidade e o exercício da função de entregador. Acrescentou que o empregado recebeu treinamento para realizar suas funções. No entanto, segundo o magistrado, não há provas no processo a esse respeito. Além disso, o supermercado não provou a existência e a manutenção dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais, tampouco de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. “Restou evidenciada a culpa da empresa, tendo em vista que não comprovou a adoção de medidas preventivas que assegurassem a não ocorrência da patologia”, esclareceu o relator do acordão.

Para o magistrado, não importa se a doença tem caráter degenerativo, basta que o trabalho em condições inadequadas tenha contribuído para a ocorrência do agravamento da doença que incapacitou o trabalhador. “É evidente, portanto, a existência de riscos ergonômicos na prestação de serviços do reclamante, como motorista entregador, notadamente considerados a postura e esforço repetitivo envolvidos na realização de levantamento e carregamento manual de pesos”, analisou.

“Constatado o nexo concausal entre a doença desenvolvida pelo autor e o trabalho realizado na ré, como também a culpa da empresa pelo infortúnio, evidente a caracterização da patologia do obreiro como ocupacional, pelo que devida a reparação por danos morais”. Na ação trabalhista, o empregado pediu indenização a título de danos estéticos, materiais e morais. Mas os integrantes da Terceira Turma do TRT-7 reconheceram apenas a existência do dano moral, pelo qual o trabalhador vai receber o valor de R$ 3 mil.

Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 0000358-35.2021.5.07.0025 (ROT)

Meia-entrada: TRF5 decide que união não deve ressarcir produtora de eventos

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou o pedido de uma empresa produtora de eventos, que buscava receber da União os valores que, supostamente, deixou de receber por conta da venda de ingressos com o benefício da meia-entrada, nos anos de 2015 a 2019. A decisão, unânime, confirma sentença da 7ª Vara da Justiça Federal no Ceará.

A empresa ajuizou a ação com o objetivo de que fosse declarada a não obrigatoriedade de participar do custeio da meia-entrada, instituída pelas Leis Federais 12.933/2013 e 10.741/2003 para promover o acesso de estudantes e idosos à cultura. A produtora alegou que essa obrigação resulta em diminuição de faturamento e que o custo do desconto deve ser indenizado total ou parcialmente pelo Estado.

Em seu voto, o desembargador federal Frederico Dantas, relator do processo, apontou que os artigos 215, 227 e 230 da Constituição Federal estabelecem que o Estado, a família e a sociedade devem assegurar o direito à cultura e ao lazer à criança, ao adolescente e ao jovem, bem como garantir ao idoso a sua participação na comunidade. “Não é dever exclusivo do Estado, mas também da família e da sociedade”, destacou.

Acompanhando o relator, a Sétima Turma entendeu que os custos de promoção e ampliação do acesso à cultura não são cobertos apenas pelos empresários do ramo cultural, mas também pelo segmento da sociedade que não se beneficia do desconto e efetua o pagamento integral dos ingressos. Não há, assim, prejuízo para a produtora.

A Turma considerou falsa a premissa de que a empresa suporta sozinha o ônus resultante do desconto da meia entrada, já que o empresário, de antemão, inclui em seus custos os descontos decorrentes do benefício legal da meia-entrada. Dessa forma, obrigar a União a indenizá-lo configuraria enriquecimento sem causa.

Processo nº 0802597-42.2021.4.05.8100

TJ/RN: Consumidora será indenizada após companhia aérea cancelar voo de retorno em viagem internacional

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, condenou uma companhia aérea a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, a uma cliente que teve voo com retorno previsto para o destino final em Fortaleza no dia 16 de janeiro de 2020 cancelado porque a passageira não compareceu ao embarque para o voo de ida no trecho Fortaleza – Paris – Lisboa, no dia 07 de janeiro daquele ano.

Para o relator do recurso, desembargador João Rebouças, pelo fato de a passageira não ter comparecido para o embarque no voo de ida, houve o cancelamento do voo de volta por parte da companhia aérea, o que é considerado conduta abusiva, estando, no seu entendimento, configurado o abalo moral indenizável. A decisão dele teve como base a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço (aplicação do Código de Defesa do Consumidor), bem como posicionamento do STJ e dos Tribunais Pátrios.

Ele lembrou que a responsabilidade pelos danos ou prejuízos que possam surgir no exercício da atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. “Existe a responsabilidade das companhias aéreas para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo, independentemente de culpa, devendo reparar os danos que causarem aos passageiros”, disse.

Entenda o caso

A autora interpôs Apelação Cível contra a sentença da 4ª Vara Cível de Mossoró que numa Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais movida contra a companhia área. condenou a empresa a indenizar a consumidora pelos danos materiais. No recurso, a passageira alegou que não conseguiu embarcar no voo de ida e, em razão disso, a empresa cancelou unilateralmente o voo de volta, configurando a falha nos serviços prestados, que motiva o dever de reparação.

Contou que a sentença deve ser reformada para condenar a empresa aérea a pagar indenização por dano moral, conforme dispõe o Informativo 618 do STJ. Ela destacou que o dano moral consiste no fato de que foi compelida ilicitamente pela companhia aérea a comprar uma nova passagem aérea de retorno ao Brasil (Lisboa – Fortaleza), em razão do cancelamento do voo de ida (Fortaleza – Lisboa).

TST: Funcionária pública terá jornada reduzida para cuidar da mãe com Alzheimer

Em outra decisão, a mãe de uma criança com transtorno do espectro autista obteve o mesmo direito.


Em duas decisões recentes, Turmas do Tribunal Superior do Trabalho garantiram o direito à redução da jornada, sem prejuízo dos salários, a empregadas de empresas públicas responsáveis pelos cuidados com a mãe com Alzheimer e com o filho que tem Transtorno do Espectro Autista (TEA). Nos dois casos, as decisões basearam-se em direitos fundamentais e na aplicação analógica da legislação que garante o benefício no serviço público federal.

Alzheimer
No caso julgado pela Terceira Turma, o colegiado rejeitou o exame do recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) contra decisão que havia reconhecido o direito a uma advogada de Fortaleza (CE). Um dos fundamentos da decisão foi a Constituição Federal, que estabelece o dever dos filhos de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência ou na enfermidade.

Única responsável
Na reclamação trabalhista, a advogada alegou que era a única responsável por cuidar da mãe e da irmã. Segundo ela, as duas precisam de acompanhamento para diversas terapias e não podem se deslocar ou mesmo receber profissionais em casa sem sozinhas.

Em sua defesa, a Ebserh argumentou que não há dispositivo legal que garanta a redução da jornada para acompanhar tratamento de familiar sem redução de remuneração. Alegou, também, que a medida lesa o hospital e prejudica os pacientes e funcionários, que necessitam do quadro completo de advogados para atendê-los.

Redução de jornada
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza deferiu o pedido e determinou à Ebserh a imediata redução da carga horária de 40 para 30 horas semanais, sem redução salarial, de forma providencial, enquanto durar a necessidade da mãe e da irmã.

Proteção dos direitos fundamentais
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, a fim de garantir a proteção dos direitos fundamentais das pessoas com necessidades especiais, com fundamento na aplicação analógica do artigo 98 do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990), na jurisprudência do TST e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009)e seu Protocolo Facultativo. O TRT também se baseou nos artigos 226 e 229 da Constituição Federal, que estabelecem a importância da família e o dever dos filhos maiores ajudarem e ampararem “os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Analogia
O relator do recurso de revista da Ebserh, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, ao contrário da tese defendida pela empresa, não há ofensa ao princípio da legalidade. Segundo ele, o TRT se pautou na análise e na aplicação sistemática de normas fundamentais, incluindo a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, com status de emenda constitucional, a fim de dar efetividade à proteção dos direitos das pessoas com deficiência.

Ainda, de acordo com o ministro, a CLT (artigo 8º) autoriza os julgadores, “na falta de disposições legais”, a fundamentar-se na analogia. “Quando não há legislação específica, aplica-se uma lei semelhante a um caso semelhante”, explicou.

A decisão foi unânime.

Autismo
Em decisão semelhante, a Sétima Turma manteve a redução da jornada deferida a uma assistente administrativa da Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), mãe de uma criança com transtorno do espectro autista (TEA). O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que o TEA é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, entre outros pontos. E, de acordo com a Lei 12.764/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ela é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

A seu ver, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, não merece reparos. “Mesmo que ausente nas normas internas da empresa ou na legislação celetista, impõe-se resguardar a máxima proteção ao dependente da empregada, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção da pessoa com deficiência e da absoluta prioridade na salvaguarda do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente”, concluiu.

Veja o acórdão. Processos: AIRR-629-04.2021.5.07.0006
Veja o acórdão. Processo: AIRR-1010-46.2020.5.17.0013

TRT/CE: ação trabalhista de assédio sexual é julgada improcedente por falta de provas

Decisão da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, neste mês de outubro, negou ter ocorrido rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais devido a suposto assédio sexual praticado. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro não verificou a situação de assédio sexual, considerando frágil a narrativa da autora, pois não havia compatibilidade entre as provas, seu depoimento e a petição inicial.

A magistrada declarou que o assédio sexual traz sempre um viés muito delicado na colheita de provas, em que os detalhes e falas devem ser investigados em uma conotação muito sensível. Porém, o assédio sexual precisa ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu. As provas da autora foram frágeis para a formação do seu convencimento, com contradições, bem como mediante apresentação de versões que não foram comprovadas.

Assédio sexual improcedente

A trabalhadora afirmou a existência de supostos três atos de assédio sexual de um funcionário do supermercado onde tralhava, sendo um abraço, um ataque no depósito onde o referido funcionário pegou em suas partes íntimas e um ataque no setor de perfumaria onde o funcionário teria pego novamente em suas partes íntimas. Ela também alegou que lhe foi entregue “uma carta de amor” e alguns comentários verbais sobre a aparência física da obreira que atraía o suposto assediador.

Como o ônus da prova é da trabalhadora, a análise das provas demonstrou a inexistência de boletim de ocorrência dos fatos no processo e as conversas de aplicativo de mensagem apenas demonstraram a sua versão para a empresa que, que assim como foi comunicada das supostas alegações, retirou-a do local de trabalho, transferindo-a para uma outra unidade do supermercado. Segundo a juíza, a sua percepção do depoimento da autora foi confusa, sem ordem cronológica e com bastante dificuldade nas datas mencionadas.

A única testemunha no processo foi uma promotora de vendas, que apenas soube dizer o que a própria trabalhadora contou para ela. Não tendo a testemunha presenciado qualquer dos eventos noticiados e ainda a testemunha sofre de deficiência auditiva, sendo impossível relatar as conversas da trabalhadora e do acusado pelo assédio.

Os fatos comentados pela autora não foram presenciados por ninguém, não sendo provado sequer por testemunhas. “Destaca-se que não existe ainda, qualquer prova escrita ou oral de que tivesse resistência ao funcionário, pois, pelas únicas imagens constantes nos autos, verifica-se um ambiente de trabalho normal quando ela e o suposto assediador estão nos corredores do supermercado”, observou a juíza.

Com base nisso, a magistrada não verificou situação de assédio sexual demonstrada, pois houve apenas uma versão unilateral da autora. “Se não houve o suposto assédio sexual, não há motivos que justifiquem a autora romper o pacto laboral e não demonstra qualquer comportamento abusivo por parte da empresa, caindo por terra a tese da rescisão indireta, de cobrança das verbas rescisórias, multas relativas à rescisão e de danos morais”, concluiu a juiza.

Da sentença, cabe recurso. O processo corre em segredo de justiça.

STF derruba pensão vitalícia para viúvas de ex-prefeitos

Para o Plenário, a medida viola os princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis do Município de Caucaia (CE) que concediam pensão mensal vitalícia a viúvas de ex-prefeitos. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 7/10, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 975, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, assinalou que o STF firmou jurisprudência de que não há direito ao recebimento de pensão vitalícia por ex-ocupantes de chefia do Poder Executivo ou dependentes. Trata-se de cargo político, com mandato temporário, e o benefício ofende os princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade.

De acordo com a relatora, quem não é mais titular de cargo eletivo de prefeito não pode receber da população pagamento por trabalho que não presta, em condição diferente de qualquer outro agente público.

Privilégio injustificado

A ministra ressaltou que os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade vedam a concessão de privilégios e favoritismos em razão da condição pessoal do beneficiado. “Assegurar a percepção de verba mensal a viúvas de ex-prefeitos configura condição privilegiada e injustificada em relação aos demais beneficiários do regime previdenciário, que atenderam aos requisitos constitucionais e legais para a concessão dos benefícios”, afirmou.

Por fim, a relatora assinalou que, conforme a Constituição Federal (parágrafo 13 do artigo 40), se aplica o Regime Geral de Previdência Social a quem ocupa, exclusivamente, cargo temporário, como os detentores de mandato eletivo.

Eficácia

O Plenário declarou incompatíveis com a Constituição Federal as Leis municipais 405/1984 e 486/1989. Com base no princípio da segurança jurídica e do interesse social, a decisão terá eficácia a partir da publicação da ata de julgamento. Com isso, os valores recebidos até essa data não terão de ser devolvidos.

Processo relacionado: ADPF 975

TRT/CE proíbe abertura de shopping centers em dia de eleições

O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) Tarcísio Lima Verde Júnior proibiu a abertura de shoppings centers nos dias de eleições, ou seja, neste domingo, 2 de outubro, e, se houver segundo turno, também no dia 30 de outubro. A decisão foi publicada como Mandado de Segurança Coletivo no sábado (1º/10) e derrubou a liminar da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza que havia concedido o direito de abertura dos centros comerciais.

Em sua decisão, o desembargador considerou que o Código Eleitoral está em vigor e que estabelece como feriado nacional o dia das eleições, de acordo com as datas fixadas pela Constituição Federal, a saber, o primeiro e o último domingos de outubro (primeiro e segundo turnos, respectivamente).

O magistrado ressaltou também que o Tribunal Superior Eleitoral declarou que “é possível o funcionamento do comércio nas datas em que se realizam os pleitos, desde que cumpridas as normas de convenção coletiva de trabalho, as leis trabalhistas e os códigos de posturas municipais, bem como sejam propiciadas condições para que os empregados exerçam o direito de sufrágio”.

No entanto, o autor da ação trabalhista, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, alega que a convenção coletiva de 2021/2022 da categoria não contempla a possibilidade de funcionamento dos estabelecimentos comerciais nas eleições.

Para Tarcísio Lima Verde, “é possível que o trabalho no dia da eleição, além de poder vir a tolher o trabalhador do exercício da cidadania constitucionalmente garantido, ou mesmo desestimulá-lo a comparecer aos locais de votação, em face da redução do horário de votação, a restrição de horário pode causar prejuízos para a própria sociedade, pelo impedimento de que todos os cidadão votem em igualdade de condições, maculando, ao ver deste relator, a própria legitimidade da manifestação da população”.

Processo: 7504-71.2022.5.07.0000

TRF1: Distribuidoras de energia não podem ser responsabilizadas pela interrupção na prestação dos serviços quando o problema for do transmissor

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as distribuidoras de energia elétrica não podem ser responsabilizadas pela interrupção momentânea da prestação desses serviços em decorrência de falha técnica no Sistema Interligado Nacional (SIN).

No caso, a Companhia Energética do Ceará (Coelce) ajuizou ação contra a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) requerendo a suspensão de atos da autarquia que resultou no pagamento da compensação financeira de R$ 1,2 milhão e o rebaixamento dos índices de qualidade dos serviços prestados pela empresa.

A sentença julgou procedente o pedido ao fundamento de que a interrupção de serviço segue a hipótese de que interrupções não caracterizam descontinuidade do serviço e anulou os atos administrativos impostos pela Aneel.

O mesmo procedimento ocorreu ao julgar o recurso da Aneel no TRF1. O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, informou que a Lei 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e de permissão da prestação de serviços públicos, estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada pelas razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

Falha técnica – Segundo o magistrado, a própria Aneel reconheceu que a causadora da falha objeto dos autos foi a Belo Monte Transmissora de Energia (BMTE), uma transmissora de energia localizada no Xingu, estado do Pará.

“Mesmo com a existência de limite (franquia) para interrupções do fornecimento de energia elétrica por parte das distribuidoras, não se afigura razoável punir o agente distribuidor de energia em razão de falha do agente transmissor. Patente, no caso, que a interrupção decorreu de falha técnica, cuja culpa é imputável a terceiro”, concluiu.

A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação da Aneel e deu provimento ao recurso da Coelce.

Processo: 1006364-24.2019.4.01.3400


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