TJ/CE: Estado terá que bancar fraldas de marca específica para criança com disfunção urinária

Por determinação da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), uma criança diagnosticada com desordem que provoca a malformação da coluna vertebral e disfunção urinária e intestinal deve receber, do Estado do Ceará, fraldas descartáveis de marca específica. A bebê de dois anos não tem condições financeiras e necessita de oito fraldas por dia de uma única marca, pois apresenta reações alérgicas às demais marcas.

Ao analisar o caso, no último dia 3 de abril, o colegiado decidiu reformar a sentença de Primeiro Grau que não definia a marca específica de fralda. O desembargador relator, Washington Luis Bezerra de Araújo, em seu voto, afirma que é necessária a demonstração da imprescindibilidade da marca específica pleiteada. “Verifico que o laudo médico trouxe elementos que evidenciam a necessidade da marca apontada, em razão de alergias da parte autora [criança], deixando evidente o que torna aquela imprescindível em detrimento de outras, o que se faz necessário conforme jurisprudências deste egrégio Tribunal”, explica.

O CASO

Segundo o laudo médico, a autora apresenta sequelas neurológicas, devido bexiga neurogênica, disrafismo espinhal oculto (lipomeningocele), medula presa, não conseguindo controlar esfincteres vesical e intestinal. Devido a sua condição necessita de uso de oito fraldas descartáveis diárias, 243 ao mês, de marca específica, apresentando reações alérgicas às outras marcas.

Sem recursos financeiros para custear as fraudas, a família entrou na Justiça para conseguir do Estado o fornecimento. Em 30 de janeiro deste ano, o Juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude julgou procedente o pedido, por entender que os documentos trazidos provavam a necessidade de utilização de fraldas descartáveis, entretanto, sem a imprescindibilidade de marca comercial específica.

A parte autora, ciente da necessidade do uso de marca única, conforme a orientação médica, recorreu ao TJCE buscando a concessão junto ao Estado do Ceará, sendo o pleito atendido pela 3ª Câmara de Direito Público.

Além desse processo, foram julgadas mais 105 ações, com uma sustentação oral. Também fazem parte do colegiado os desembargadores Maria Iracema Martins do Vale, Maria Vilauba Fausto Lopes, Francisco Luciano Lima Rodrigues e Joriza Magalhães Pinheiro.

TJ/CE: Paciente que teve pedido de tratamento não autorizado pelo plano de saúde Amil deve ser indenizada

Assistência Médica Internacional (Amil) foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais por não autorizar tratamento de urgência para paciente que necessitava de cirurgia de nódulo mamário. Além disso, terá de devolver a quantia R$ 9.011,41 referente ao procedimento feito de maneira particular. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com o voto, da relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, ainda que não tenha havido uma recusa propriamente dita por parte do plano de saúde, a demora na autorização e na disponibilização dos materiais e recursos humanos necessários à execução do procedimento, mostra-se abusiva e injusta.

“No que concerne aos danos morais, entendo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, visto que impõe sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, inerente às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. No mesmo sentido, já é assente na construção pretoriana que a demora na autorização do tratamento cirúrgico de urgência equipara-se à negativa”, explica o magistrado na decisão.

CASO

Em 2017, a paciente foi diagnosticada com nódulo mamário, necessitando, em razão disso, submeter-se a tratamento cirúrgico na forma indicada pelo seu médico. A despeito da urgência e do agendamento da cirurgia para dezembro do mesmo ano, até a data da interposição da ação, o plano de saúde não se manifestou sobre a sua solicitação.

Todos os custos hospitalares e despesas médicas foram pagas pela própria autora, já que não poderia aguardar o cumprimento voluntário da obrigação, pelo plano de saúde, diante do risco de agravamento do seu estado de saúde. Uma das alegações da Amil foi que a solicitação de cirurgia da parte autora foi feita por médico não credenciado. Na Primeira Instância, o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza afastou essa tese da ré. “A operadora de saúde não pode exigir que o paciente, para ter acesso ao seu direito de tratamento à saúde seja condicionado a escolher profissional credenciado da operadora, sobretudo quando a lei que regulamenta os planos de saúde não faz tal exigência”.

Buscando a concessão também da reparação por danos morais, a parte autora ingressou com recurso (nº 0195325-72.2017.8.06.0001) no TJCE pleiteando a reforma da decisão. Ao apreciar o caso no dia 22 de março, o desembargador relator deu provimento ao pedido, sendo acompanhado à unanimidade pelo colegiado. “No caso dos autos, o valor de R$ 5 mil (cinco mil reais) é adequado para, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor, proporcionando um equilíbrio entre as partes”.

No total, o plano de saúde foi condenado à restituição da quantia de R$ 9.011,41, devidamente corrigida desde a data do desembolso, e também ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, devendo esse montante ser corrigido a partir da data do arbitramento (Sumula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Ao todo, foram julgadas 256 ações, com sete sustentações orais realizadas por advogados. Também compõem o colegiado os desembargadores Inacio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho e Maria de Fátima de Melo Loureiro.

TJ/CE: Companhia energética é condenada a pagar mais de R$ 49 mil para agricultora que teve plantação destruída após curto-circuito

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Energética do Ceará (Enel) a pagar indenização de R$ 49.374,00, por danos materiais e morais, a agricultora que teve todo o plantio de milho, feijão e frutas destruído, além de alguns bens materiais, após um incêndio provocado por curto-circuito em outubro de 2020, na Zona Rural do município de Aurora.

Segundo o relator do caso, desembargador Everardo Lucena Segundo, “o Código de Defesa do Consumidor prevê que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a prestar serviços adequados, eficientes e seguros”.

De acordo com os autos, após curto-circuito na rede de transmissão percebida por vizinhos, verificaram que faíscas recaíram sob o terreno da vítima, na malha de capim, ocasionando incêndio e perda de toda lavoura cultivada, além de outros bens materiais. Laudo pericial confirmou o ocorrido, que também foi registrado em boletim de ocorrência. Por isso, ela ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos materiais e morais, uma vez que é do plantio de frutas e legumes que a mulher tira o sustento da família.

A Enel, na contestação, informou que a falha, se houve, foi na rede interna da consumidora, não sendo de responsabilidade da concessionária, conforme resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Em outubro de 2022, o Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora condenou a empresa de energia ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 44.374,00 e R$ 5 mil de danos morais. Requerendo a reforma da decisão, a Enel ingressou com recurso de apelação (nº 0050521-80.2020.8.06.0041) no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) sustentando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, no último dia 22 de março, a 2ª Câmara de Direito Privado negou o recurso, por unanimidade, e manteve a sentença de 1º Grau. Para o desembargador Everardo Lucena, o incêndio causado por curto-circuito em rede de transmissão de energia elétrica é de “responsabilidade da concessionária de energia promovida, que tem o dever de manutenção e segurança do fornecimento, assim como a omissão na solução problema, deixando a consumidora sem o serviço de energia elétrica por vários dias configura dano moral indenizável, pois ultrapassa a esfera do mero dissabor”.

No que diz respeito à aplicação das indenizações, o magistrado afirmou que “aquele que viola direito e causa dano a outrem por ação ou omissão voluntária, comete ato ilícito, portanto, tem o dever de repará-lo”.

Além desse processo, foram julgadas mais 233 ações, com sete sustentações orais realizas por advogados. Também compõem o colegiado os desembargadores: Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho e Maria de Fatima de Melo Loureiro.

TJ/CE: Estado deve pagar R$ 100 mil para homem que perdeu visão após Secretaria de Saúde descumprir decisão para cirurgia de urgência

O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 100 mil, por danos morais, para homem que perdeu a visão do olho direito, após Secretaria de Saúde descumprir decisão para realizar cirurgia de urgência. Ele apresentou deslocamento de retina um mês após passar por três transplantes de córnea. Foi submetido à nova intervenção, porém, sem sucesso. Diante da gravidade do caso, foi recomendado, com urgência, o procedimento de vitrectomia com retinopexia, sob o risco de perda visual irreversível. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Consta nos autos que o paciente ingressou com ação de obrigação de fazer contra o ente estatal para fazer a cirurgia de urgência. Ele alega que em 26 de janeiro de 2017, a Secretaria de Saúde foi oficiada da decisão. Dois meses após a concessão da tutela de urgência, o Estado ainda não tinha cumprido a determinação judicial, de modo que o homem peticionou novamente solicitando o cumprimento imediato da providência jurisdicional antes concedida. A situação se agravava ainda mais porque ele já apresentava quadro de perda visual do olho esquerdo, devido a trauma ocular anterior, ou seja, a visão do olho direito era a única que lhe restou.

Assim, foi expedido mandado de intimação, sendo, mais uma vez, a Secretaria de Saúde intimada em 27 de março de 2017. No entanto, nenhuma providência foi tomada e ele perdeu a visão do olho direito. Diante do fato, requereu que o Estado seja responsabilizado em reparar os danos causados, devido a sua negligência e inércia no cumprimento do seu dever de realizar a cirurgia necessária.

Na contestação, o ente público pediu a improcedência por ausência de provas quanto aos fatos alegados. Também defendeu que o paciente já possuía problemas visuais considerados quase irreversíveis e de dificílima solução nos olhos, ou seja, de alta probabilidade de insucesso.

Em agosto de 2022, o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza condenou o ente público ao pagamento de R$ 100 mil reais, por danos morais. Pleiteando a reforma da decisão, tanto o paciente quanto o Estado ingressaram com recurso de apelação no TJCE (nº 0159356-59.2018.8.06.0001). Ele pediu a majoração do dano e Estado sustentou os mesmos argumentos da contestação.

Ao apreciar o recurso, no último dia 15 de março, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a decisão de 1º Grau. Segundo o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, o homem “logrou êxito em comprovar a ocorrência de danos morais indenizáveis em seu favor, com a existência de laudo médico informando os riscos da não realização de cirurgia ocular com urgência”.

Para o desembargador, “restou comprovado que a omissão do Estado piorou a sua situação e em consequência perdeu a visão do olho direito, único que lhe restava, de forma irreversível”.

Ao todo, foram julgados 235 processos durante a sessão. Integram o colegiado os desembargadores Francisco Gladyson Pontes, Maria Iraneide Moura Silva, Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Raimundo Nonato Silva Santos (presidente) e Tereze Neumann Duarte Chaves.

TJ/CE: Unimed é condenada a fornecer tratamento de terapia ocupacional a crianças gêmeas autistas

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Unimed Fortaleza a disponibilizar, para duas irmãs gêmeas com transtorno do espectro autista, terapia ocupacional com integração sensorial através de profissional capacitado. Além disso, terá de fazer o reembolso das terapias pagas particularmente.

“O reembolso de valores é devido nos casos em que não haja rede credenciada apta ao custeio do tratamento requerido, e, compulsando os autos, verifica-se que a apelante deixou de dar os devidos esclarecimentos a apelada, impossibilitando que esta interrompesse o tratamento com terapeuta ocupacional, no particular, sem antes atestar a capacidade dos profissionais disponibilizados pela apelante nos termos definidos pelo artigo 2º da Resolução nº 483/2017 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO”, destacou na decisão o desembargador relator do caso, Carlos Alberto Mendes Forte.

Segundos os autos, as irmãs, de quatro anos, diagnosticadas com transtorno do espectro autista, são beneficiárias de plano de saúde e necessitam de atendimento multidisciplinar especializado de Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudiologia com Especialidade em Transtorno de Linguagens e Neuropsicologia com frequência de duas vezes por semana cada. Elas foram informadas pela Unimed que não possuía em seu quadro, na região, profissionais com tal qualificação, o que as motivou a fazer o tratamento por via particular. Posteriormente, foram negados os pedidos de reembolso.

A operadora de plano de saúde chegou a indicar uma clínica para atendimento, mas a qualificação dos profissionais eram incompatíveis com as necessidades das crianças. Por isso, ingressaram com ação na Justiça pleiteando o tratamento e os valores já pagos, o qual foi determinado pela Vara Única da Infância e Juventude Comarca de Sobral.

Na sentença, a Unimed Fortaleza foi condenada a disponibilizar às autoras terapia ocupacional com integração sensorial através de profissional capacitado, nos termos definidos no artigo 2° da Resolução nº 483/2017 do COFFITO. Também terá de disponibilizar terapia por fonoaudiologia e com neuropsicologia, ou, alternativamente, o reembolso das terapias pagas particularmente, nos termos do artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998.

Inconformada, a Unimed apresentou recurso sustentando, entre outros argumentos, que houve cerceamento de defesa pelo Juízo de 1º Grau, uma vez que não considerou os sues motivos alegados.

Ao julgar a apelação no dia 8 de março, por unanimidade, o órgão colegiado apreciou o recurso mas negou o provimento. “Não merece guarida o apela da recorrente, tendo em vista ter sido comprovada a necessidade de reembolso e a continuidade do tratamento mediante profissional habilitado, haja vista que a clínica prestadora de serviço da Unimed não atende o tratamento demandado pela recorrida”, concluiu o relator.

 

STM: Major do Exército é condenado a dois anos de prisão por desobediência, após “atividade político-partidária”

Um major do Exército foi condenado na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), em Fortaleza (CE), a mais de dois anos de prisão, por desobediência, crime do Código Penal Militar.

Ele foi preso em maio do ano passado por desobedecer recomendação do Exército que proíbe manifestações político-partidárias. O oficial foi preso preventivamente naquele mês, por ignorar alertas dos superiores e continuar a usar os perfis no Facebook, Instagram e Twitter como plataformas eleitorais. Ele se apresentava como pré-candidato a deputado federal.

O militar foi condenado em duas ações penais militares que tramitaram na Auditoria Militar de Fortaleza (10ª CJM) pelo crime de recusa de obediência. Os dois julgamentos ocorreram no último dia 9 de março e resultaram em uma pena total de 2 anos de prisão.

No primeiro processo, o réu foi condenado pelo Conselho Especial de Justiça, formado por um juiz federal e quatro militares, por se recusar a obedecer a determinação de parar de publicar, bem como para retirar o conteúdo postado em mídias sociais na forma de mensagens e vídeos com conteúdo de natureza político-partidária, nas quais se lançava como pré-candidato a deputado Federal, além de apoiar pré-candidatos à Presidência da República e ao Governo do Estado do Piauí.

Essas publicações foram feitas mesmo após ter sido proibido por seu superior hierárquico de realizar manifestações desta natureza. À época, a proibição do Comandante da 10ª Região Militar originou-se após Recomendação nº 2/2022 da Procuradoria de Justiça Militar, no Ceará, em 21.03.2022, a qual versava sobre atividade político-partidária, elegibilidade, dentre outras, com a finalidade de orientar os militares da ativa, por ocasião do ano eleitoral de 2022. O militar, mesmo devidamente cientificado da proibição, não acatou a ordem e continuou fazendo inúmeras outras publicações de caráter político-partidário.

O segundo processo criminal também envolveu a recusa de obediência do réu. Desta vez, o major foi condenado em razão de ter se recusado a cumprir a determinação de outro comandante, já que o militar havia sido transferido para outra organização militar.

Ao fundamentar a sentença, o juiz federal da Justiça Militar, Rodolfo Rosa Telles Menezes, disse que houve uma ordem, amplamente divulgada, emanada pelo Comandante da 10ª Região Militar, que deveria ser cumprida por todos os militares subordinados ao Grande Comando.

Segundo o magistrado, ficou cristalino que o major do Exército recebeu uma ordem direta do seu superior hierárquico no sentido de se abster de realizar atividades político-partidárias, relacionadas portanto ao serviço, tendo em vista ser terminantemente vedado, de acordo com os artigos 57 e 59 do Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército.

“Convém evidenciar a definição de atividade político-partidária, segundo o glossário eleitoral do TSE, o qual especifica que é um conjunto de ações desempenhadas em decorrência de vinculação a partido político, como, por exemplo, participação em campanhas de candidatos a postos eletivos, exercício de cargos ou funções nos órgãos dos partidos políticos. No Direito brasileiro, vedada ao juiz e conselheiros de tribunais de contas, sob pena de perda do cargo judiciário. Depreende-se, também, o artigo 142, inciso V, da Constituição Federal, que veda a filiação de militar a partidos políticos, enquanto estiver em serviço ativo. Portanto, conclui-se que é vedada a manifestação pública sobre matéria de ordem político-partidária, por parte dos militares que estão na ativa, e o seu descumprimento pode caracterizar grave transgressão disciplinar ou mesmo crime militar”, fundamentou o magistrado.

Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar.

AÇÃO PENAL MILITAR – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 7000042-59.2022.7.10.0010/ CE

STJ: Empresa não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória no lugar de outra pessoa jurídica do mesmo grupo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Bradesco, mesmo tendo sido indevidamente indicado para responder ao cumprimento de sentença, não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória que visa anular uma condenação imposta ao Banco do Estado do Ceará (BEC).

O colegiado considerou que quem sucedeu o BEC nos direitos e nas obrigações foi Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A. – empresa do mesmo grupo do Bradesco –, que incorporou o banco cearense na sua privatização, em 2006. Para o órgão julgador, fazer parte do mesmo conglomerado econômico não confere legitimidade ativa para que uma empresa proponha ação no lugar de pessoa jurídica distinta.

O recurso analisado pela turma foi interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo Bradesco, entendendo que a instituição teria legitimidade ativa por ter sido indicada no pedido de cumprimento da sentença rescindenda, prolatada contra o BEC. De acordo com a corte local, o Bradesco é o sucessor do BEC.

Mesmo executado, Bradesco não tem legitimidade para a rescisória
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o legitimado para a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 967, inciso I, do Código de Processo Civil, seria o próprio BEC ou o seu sucessor. E, conforme um documento do Banco Central anexado ao processo, o BEC foi incorporado por Alvorada, que sucedeu a instituição estatal em todos os direitos e obrigações.

Segundo o ministro, a versão de que o Bradesco seria o sucessor foi sustentada pelo relator do caso no TJCE com base em um único julgado daquela corte. Embora outros desembargadores tivessem adotado posição diversa sobre esse ponto, a maioria reconheceu a legitimidade do Bradesco por ter sido ele o indicado no cumprimento de sentença.

Para Villas Bôas Cueva, no entanto, “a legitimidade para a propositura da ação rescisória não pode ser definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença”, mas “pela averiguação de quem é diretamente alcançado pelos efeitos da coisa julgada”.

Interesse que legitima o terceiro é jurídico, não econômico
Conforme salientou o ministro, a formulação do pedido de cumprimento de sentença contra uma pessoa jurídica distinta daquela que sucedeu a instituição condenada não lhe dá legitimidade para propor a rescisória nem na condição de terceiro interessado, “tendo em vista que o interesse capaz de conferir legitimidade ativa ao terceiro é apenas o jurídico, e não o meramente econômico”.

Quanto à indicação equivocada do Bradesco no cumprimento de sentença, o magistrado afirmou que essa questão poderia ser levantada nos próprios autos do processo executivo, desde que não acobertada pela preclusão.

Villas Bôas Cueva apontou ainda que eventual redirecionamento da execução para outra empresa do mesmo grupo econômico só seria possível pela via da desconsideração da personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do Código Civil.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1844690

STF: Lotação de defensores públicos por decisão judicial viola autonomia das Defensorias

Colegiado entende que a definição cabe às Defensorias, observando a regra constitucional de atendimento prioritário às regiões mais populosas e com mais exclusão social.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imposição, por via judicial, de lotação de defensores públicos em comarcas desamparadas ofende a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas. A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 887671 (Tema 847 da repercussão geral) e servirá de parâmetro para a resolução de pelo menos 133 casos semelhantes em tramitação. O julgamento de mérito foi concluído na sessão virtual encerrada em 16/12/2022 e retomado nesta quarta-feira para a fixação da tese de repercussão geral.

O recurso foi apresentado pelo Ministério Público do Ceará (MP-CE) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-CE), que havia afastado a obrigação do estado de prover imediatamente o cargo de defensor público em uma comarca, definida em primeira instância. Para o MP, a decisão do TJ-CE teria afrontado a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita aos que comprovarem a insuficiência de meios.

Autogoverno
No voto condutor do julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que a Constituição Federal assegurou à Defensoria Pública o poder de autogoverno na tomada de decisões. Lembrou também que, em diversas ocasiões, o STF reconheceu a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas estaduais e da União.

Para o ministro, o TJ-CE manteve a autonomia da Defensoria Pública para decidir onde lotar seus membros. Ele salientou a necessidade da observação de critérios previamente definidos pela própria instituição, obedecendo a norma constitucional que prevê atendimento prioritário às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes e pela ministra Rosa Weber. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do artigo 98, caput, e parágrafo 2º do ADCT, incluído pela EC 80/2014”.

Processo relacionado: RE 887671

STF determina realização de audiências de custódia para todos os casos de prisão

Além da prisão em flagrante, o procedimento deve ser adotado nas demais modalidades de privação da liberdade.


O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que todos os tribunais do país e todos os juízos a eles vinculados devem realizar, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades de prisão. A decisão unânime foi tomada na Reclamação (RCL) 29303, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 3/3.

Uniformidade
O Plenário confirmou liminar deferida pelo relator do processo, ministro Edson Fachin, em dezembro de 2020. Atendendo a pedido da Defensoria Pública da União (DPU), o ministro concluiu que são inadequados atos normativos de tribunais que restringem a realização da audiência de custódia apenas às prisões em flagrante. A seu ver, a matéria exige uniformidade, para evitar discrepâncias de tratamento em todo o território nacional, independentemente do estado da federação em que tenha ocorrido a prisão.

Ao votar no mérito da reclamação, Fachin explicou que a realização das audiências, no prazo de 24 horas, devem englobar, além da prisão em flagrante, as prisões preventivas, temporárias, preventivas para fins de extradição, decorrentes de descumprimento de medidas cautelares diversas, de violação de monitoramento eletrônico e definitivas para fins de execução da pena.

Tratamento legal
Outro ponto observado pelo relator foi que o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) torna obrigatória a audiência de apresentação, estabelecendo o procedimento a ser adotado e as sanções decorrentes da não realização do ato processual. No mesmo sentido, as normas internacionais que asseguram a audiência, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, não fazem distinção a partir da modalidade prisional.

Direitos fundamentais
Segundo o ministro, a medida não é uma simples formalidade burocrática. “Trata-se de relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais”, afirmou.

A audiência permite que o juiz avalie se os fundamentos que motivaram a prisão se mantêm e se houve eventual tratamento desumano ou degradante. Dessa forma, devem ser examinadas diversas condições da pessoa presa (gravidez, doenças graves, idade avançada, imprescindibilidade aos cuidados de terceiros, etc.) que podem interferir na manutenção da medida prisional.

Histórico
A RCL foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro contra ato do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que permitia a realização de audiências de custódia apenas nos casos de prisão em flagrante. Em dezembro de 2020, o relator deferiu liminar determinando que a Justiça estadual realizasse as audiências em todas as modalidades prisionais no prazo de 24h. Em seguida, estendeu esse entendimento aos Estados do Ceará e de Pernambuco. Por fim, ao acolher pedido da DPU, determinou o cumprimento da regra por todos os tribunais do país.

 

TRF6 acolhe recurso de candidato contra nota em exame da OAB

Em sessão realizada no dia 28 de fevereiro, a 3a Turma do TRF6 acolheu o recurso de um candidato que, ao prestar o exame nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) em 2021, obteve uma nota inferior ao mínimo nas provas finais. Recorrendo a um “distinguishing” (técnica em que um precedente vinculante deixa de ser aplicado excepcionalmente num caso concreto), o relator divergiu da decisão recorrida por não vislumbrar uma real interferência judicial na avaliação subjetiva da banca examinadora do certame. O acórdão unânime chama a atenção, porque o Poder Judiciário não costuma acolher recursos da mesma natureza em situações semelhantes.

No agravo de instrumento (recurso usado para evitar danos graves e irreversíveis a uma das partes), o candidato pedia o reconhecimento da nota relativa ao item 9 da peça prático-profissional do XXXIII Exame Unificado da OAB na área de Direito do Trabalho. Segundo ele, sua resposta atendia ao solicitado pela banca examinadora. Com isso, o candidato faria jus a um acréscimo de 0,40 em sua pontuação até então oficial, elevando-a para 6,5, o que asseguraria a sua aprovação.

Em resposta, a seccional da OAB em Minas Gerais alegou, em caráter preliminar, a impossibilidade do recurso por este não atacar os fundamentos da decisão recorrida. Aliado a isso, a entidade se disse parte ilegítima para a causa, argumentando que a responsabilidade pela preparação e realização do exame nacional seria do CFOAB (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil). Diante disso, o próprio Conselho teve como indevido o foro da ação, uma vez que este deveria ser o de seu domicílio.

Durante o julgamento, o relator destacou que o recurso era aparentemente descabido, porque significaria indevida interferência no mérito do ato administrativo em questão. Nesse sentido, ele recordou a advertência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do STF (Supremo Tribunal Federal), que afirma que instâncias judiciais não se sobrepõem à conclusão de banca examinadora de concurso, sob pena de substituí-la numa reapreciação de critérios avaliativos.

Entretanto, o magistrado relator percebeu também que o pleito não buscava a mera revisão da nota atribuída ao candidato pela banca examinadora. Em verdade, o candidato buscava o reconhecimento do equívoco praticado pelos examinadores, por não considerarem igualmente correta a sua resposta na peça prático-profissional. Isso se deve ao fato de a resposta dada pelo candidato não ter correspondido ao que a banca examinadora considerava “correto” segundo seu roteiro de correção e padrão de resposta.

O relator, no entanto, fez uma ressalva, percebendo não se tratar de um pedido de mera revisão da nota atribuída. De outro modo, buscava-se o reconhecimento do equívoco dos examinadores, quando consideraram incorreta, de acordo com o roteiro de correção e o padrão de resposta da banca, a resposta do candidato na peça prático-profissional.

“Ora, se é fato que o agravante [o candidato], ao mencionar o artigo 483 da CLT equivocou-se na alínea a ser indicada (indicou a alínea ‘a’ enquanto o esperado seria as alíneas ‘d’ ou ‘e’), também é correto que [o candidato] trouxe à banca (…) a solução esperada, qual seja, rescisão indireta do contrato de trabalho, e, desta forma, faz jus ao acréscimo (até então negado pelas agravadas) de 0,40”, explicou o relator no acórdão.

Desse modo, o “distinguishing” aplicado pela 3ª Turma serviu para reparar a ilegalidade presente na forçosa vinculação da resposta do candidato pleiteante ao roteiro de correção e padrão de resposta da banca examinadora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1017340-03.2022.4.01.0000


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