TJ/CE suspende cobrança da Taxa do Lixo no Município de Fortaleza

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) suspendeu a cobrança da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos de Fortaleza. A decisão, em caráter liminar, foi proferida pelo desembargador Durval Aires Filho, nesta segunda-feira (22/05), após manifestações do Município de Fortaleza, da Câmara Municipal de Fortaleza e do Procurador-Geral do Estado do Ceará, e atende a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) interposta pelo Ministério Público do Estado (MPCE). O mérito da ação será posteriormente submetido a julgamento pelo Órgão Especial do TJCE.

Na decisão interlocutória (nº 0625950-17.2023.8.06.0000), o magistrado destacou seguir a mesma linha de compreensão do Supremo Tribunal Federal (STF), “que entendeu ser constitucional a taxa de lixo, composto de resíduos sólidos e orgânicos, desde que seja em função de um serviço uti singuli (divisível). Ao passo que é inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi, como parece o caso em nossa primeira análise”.

Acrescentou que “no tocante a referibilidade, os cidadãos que participarem dos diversos programas de coleta seletiva quanto aos resíduos sujeitos à reciclagem podem ter abatimento ou deduções na referida taxa, o que pode alterar o lançamento por ofício. Esse procedimento também é incompatível com o conceito de taxa, porque é impraticável essa modulação, quando estamos referindo a taxas e não a impostos”.

Ainda conforme o entendimento do desembargador Durval Aires Filho, “o que causa dúvida nesta avaliação judicial, neste caso concreto, é que os administradores municipais apresentam a imposição da taxa como um imposto, ou equipado a ele, tal fosse um empréstimo compulsório. Assim, a minha impressão é que, ao invés de captar os recursos financeiros junto a agências de desenvolvimento, o Município de Fortaleza, de forma conveniente, transfere esse ônus aos cidadãos-contribuintes”.

Na ADI, o procurador-geral de Justiça, Manuel Pinheiro, requereu a concessão de medida cautelar para que seja imediatamente suspensa a eficácia da taxa do lixo e declarada a inconstitucionalidade do seu inteiro teor.

De acordo com o processo, o pedido de inconstitucionalidade apresentado pelo Ministério Público se fundamentou nos artigos 20, 154 e 191 da Constituição do Estado do Ceará. Conforme o inciso II desse último, que trata de Tributação e Orçamento, o Estado pode instituir “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”. O parágrafo 1º do mesmo artigo 191 ainda destaca que “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

No entanto, o MPCE considerou que o conjunto dos dispositivos da Lei Municipal 11.323/2022 não guarda relação com a situação dos contribuintes e o serviço prestado. Exemplo disso são “os imóveis classificados na categoria terreno, os em construção e aqueles que o Município de Fortaleza não dispõe de dados, de acordo com a lei aprovada, são tributados sem qualquer referibilidade, já que não produzem lixos ou resíduos, além do que são atribuídas obrigações tributárias de maneira genérica e inespecífica, desconsiderando qualquer dado ou elemento do contribuinte”.

TRT/CE: Justiça condena Enel e prestadora de serviço por pejotização

Dois processos. Duas trabalhadoras. Uma só situação: contratação fraudulenta de empregadas mediante exigência de criação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). O fato envolve a RG Administração e Serviços Eireli, terceirizada da Companhia Energética do Ceará (Enel) e duas contratadas nos municípios de Forquilha e Moraújo, região norte do Estado. Após analisar as provas apresentadas e ouvir as partes e suas testemunhas, o juiz do trabalho substituto Raimundo Dias de Oliveira Neto condenou a RG e, subsidiariamente, a Enel ao pagamento de R$ 52 mil a uma das trabalhadoras e R$ 30 mil à outra. A diferença de valores se deve ao tempo de duração dos contratos de cada uma.

Nas reclamações ajuizadas perante a 1ª Vara do Trabalho de Sobral, as trabalhadoras disseram que exerciam a função de atendente, sem assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e que foram compelidas pela RG a constituir pessoa jurídica (uma delas de novembro de 2019 a junho de 2022 e a outra de setembro de 2018 a setembro de 2020). A RG alegou que as contratações de ambas foram firmadas como parcerias comerciais. A Enel insistiu na regularidade da terceirização firmada com a RG.

Durante os períodos de contratação, a remuneração de cada trabalhadora variou entre meio salário-mínimo a um salário-mínimo nacional e, embora elas fossem responsáveis por manter, sozinhas, o funcionamento diário de pontos de atendimento aos clientes da Enel, não recebiam qualquer ajuda de custo extra para pagamento de aluguel, energia, internet e água. Como forma de reduzir as despesas, os pontos funcionavam nas próprias casas das trabalhadoras. Os serviços prestados, mediante acesso ao sistema da Enel, incluíam emissão de faturas, inclusões e alterações cadastrais e recebimento de reclamações.

O representante (preposto) da RG na audiência confirmou que a empresa mantém contrato com a Enel desde 2018 para atendimento em quase todos os municípios do Estado, mas que, apesar disso, não tem sala alugada no Ceará para atendimento aos clientes da Enel e todos os prestadores têm que constituir pessoa jurídica. Testemunhas das trabalhadoras confirmaram que ambas atendiam com crachá e fardas com logomarcas da RG e Enel. Já o preposto indicado pela Enel não soube responder a maioria das perguntas formuladas na audiência por não dispor de informações relativas ao contrato com a empresa prestadora de serviço contratada.

Em razão da gravidade dos fatos verificados nos processos, o magistrado determinou a remessa de cópia da sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego (Superintendência Regional do Trabalho), ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce) para conhecimento e adoção de providências fiscalizatórias que considerem necessárias.

Fraude

Nas sentenças, o juiz Raimundo Neto ressaltou estarem presentes na relação entre a RG e as trabalhadoras todos os elementos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para caracterizar emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação estrutural (relativa à cadeia do negócio). “O que se verificou foi flagrante fraude à legislação trabalhista, previdenciária e tributária”, destacou. Ele considerou a Enel responsável subsidiária porque se beneficiou do trabalho das empregadas e não comprovou ter fiscalizado o contrato firmado entre elas e a RG (sua contratada).

O magistrado acrescentou que as “empresárias”, ganhando até R$ 1.200,00 para trabalhar oito horas e bancando os custos do posto de atendimento, “não passam de humildes trabalhadoras exploradas pela RG e a Enel em contrato milionário de prestação de serviços, com sonegação de impostos e violação aos direitos humanos do trabalhador, no que toca ao trabalho decente”.

Com o reconhecimento do vínculo empregatício e da dispensa sem justa causa (anotação da CTPS), as duas trabalhadoras terão direito a receber aviso-prévio, férias em dobro, férias simples e férias proporcionais, 13º salários integrais (vencidos) e proporcional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS e multa de 40%, indenização por danos morais e indenização substitutiva do seguro desemprego.

Ainda cabem recursos das sentenças em ambos os processos.

Processos relacionados: 0000696-75.2022.5.07.0024 e 0000940-04.2022.5.07.0024

TRT/CE garante pagamento de piso a técnicos de enfermagem

Liminar concedida nesta quarta-feira (10/5) pela 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza garante pagamento de piso salarial a técnicos de enfermagem previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A decisão do juiz do trabalho José Henrique Aguiar foi dada em Ação Civil Coletiva movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará contra a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) e o Município de Fortaleza.

Os técnicos em enfermagem, representados pelo Sindicato, pediam o pagamento de diferenças salarias do período de janeiro de 2021 até a presente data, com base no piso salarial da categoria previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022.

A SPDM alegou que os profissionais não comprovaram suas alegações, uma vez que não juntaram ao processo a Convenção Coletiva. Afirmou ainda que cumpre corretamente o piso salarial estabelecido, tendo em vista que paga o valor do salário-hora superior ao estabelecido na CCT. Por isso, pediu que o magistrado julgasse o pedido do Sindicato improcedente.

Mas não foi esse o entendimento do juiz. De acordo com cláusula da Convenção, o piso salarial dos técnicos em enfermagem corresponde a R$ 1.197,00. Esse valor deveria ser reajustado a partir de janeiro de 2022 pelo INPC acumulado do ano anterior (10,16%). “Assim, considerando que a reclamada não comprovou o pagamento dos salários conforme estabelecido na CCT, sobressai a conclusão que os substituídos fazem jus ao salário previsto”, concluiu.

O magistrado julgou, portanto, procedente o pedido de diferenças salarias para o cargo de técnico em enfermagem no valor de R$ 1.197,00 (período de 1º/1/2021 a 31/12/2021) e R$ 1.318,61, a partir de 1º de janeiro de 2022, com reflexos em aviso prévio, 13° salário, nas férias acrescidas de um terço e no FGTS acrescido de eventual multa de 40%. Com concessão da liminar, a empresa deve implantar o piso salarial no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Semana da Enfermagem

A Semana da Enfermagem começa dia 12 de maio, quando é comemorado o Dia Internacional do Enfermeiro, e encerra-se no dia 20, data em que se comemora o Dia Nacional o Técnico e Auxiliar de Enfermagem. A data foi instituído a partir da resolução nº 294, de 15 de outubro de 2004, e definida pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Levantamento mais recente do Conselho Federal de Enfermagem aponta que, atualmente, há mais de 2,8 milhões de profissionais do setor no país, entre 693,4 mil enfermeiros, 450 mil auxiliares de enfermagem e 1,66 milhão de técnicos de enfermagem.

Novo piso

O novo piso salarial dos enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é de R$ 4.750, conforme definido pela Lei nº 14.434. Os técnicos de enfermagem recebem no mínimo 70% desse valor (R$ 3.325) e os auxiliares de enfermagem e as parteiras, 50% (R$ 2.375). O piso vale para trabalhadores dos setores público e privado. A medida foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 12/5, Dia Internacional da Enfermagem.

Processo nº ACC 0001034-70.2022.5.07.0017

TJ/CE: Empresário vítima de esquema de criptomoedas ganha na Justiça direito de ser indenizado e receber dinheiro de volta

A 13ª Vara Cível de Fortaleza declarou a nulidade de negócio jurídico firmado entre um empresário cearense e Marcel Mafra Bicalho, suposto consultor financeiro e investidor, determinando a restituição de R$ 250.000,00, além da indenização de R$ 10.000,00 por danos morais. Além de Bicalho, foram condenadas de maneira solidária as empresas de compra e venda de criptomoedas, onde foram depositados os investimentos da parte autora.

“São notórios os fatos que envolveram a atuação do primeiro réu (Marcel Bicalho) como suposto consultor financeiro e investidor naquilo que viria a ser elucidado como uma grande fraude. Ao que tudo indica, nunca houve investimentos reais, mas apenas um esquema de pirâmide, criado para atrair as vítimas, convencendo-as a depositar valores na expectativa de lucros atraentes e irreais. Ou seja, a plataforma de investimentos e os fictícios contratos de prestação de serviços de assessoria financeira se materializaram como um ilícito desde a origem”, explica na sentença a magistrada Francisca Francy Maria da Costa Farias.

O empresário, autor da ação ( 0144351-60.2019.8.06.0001), fez o investimento de todas as suas economias, inclusive vendendo alguns objetos de trabalho e pessoais para fins de arrecadação de dinheiro e investimentos, com homem conhecido como Marcello Mattos (codinome adotado por Marcel Mafra Bicalho), suposto especialista em mercado financeiro. A promessa é que o retorno dos investimentos seria bimestral, sendo 100% no primeiro investimento e 60% nos seguintes.

No final de 2017, os réus lançaram um novo investimento, com prazo de seis meses, que renderia 512%. O réu, Marcello, ministrava cursos de investimentos, custando R$ 5.000,00 e depois aumentou para R$ 10.000,00, tendo o autor feito estes cursos.

Em 2019, no entanto, o Grupo Anti-Pirâmide (GAP) lançou um alerta sobre ilegalidades na operação dos réus, o que fez com que várias pessoas tentassem retirar seu dinheiro investido sem sucesso. Os réus não devolveram o dinheiro, alegando várias desculpas, como um suposto bloqueio do dinheiro.

EMPRESAS CONDENADAS

Após o alerta, foi descoberto o nome original do réu e que as contas usadas para depósito eram através das empresas Comprebitcoins Serviços Digitais, D de Souza Paula-Me, Taynan Fernando Aparecido dos Santos Bonin, Partners Intermediação e Serviços On-Line Ltda e M.G. Investimento em Tecnologia Ltda.

Ainda em 2019, o autor entrou com ação, pedindo entre outras coisas, a condenação de Marcel e todas as empresas participantes a devolução do valor de R$ 250.000,00 e a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente aos danos morais sofridos.

Em suas manifestações, as empresas se defenderam alegando ilegitimidade passiva, pois afirmam que não há relação alguma entre os réus e o autor, também argumentando que tinham Marcel Mafra como cliente e apenas intermediavam e prestavam serviços para ele. A tese foi rejeitada pelo juízo.

Na sentença, a juíza detalhou que todos os réus terão obrigação no ressarcimento. “A responsabilidade pelos danos causados aos consumidores em razão de defeito na prestação do serviço é de natureza objetiva e solidária, encontrando-se prevista no art. 18 do CDC. Nessa ordem de ideias, todos os réus são responsáveis pela obrigação de devolver à parte autora o valor comprovadamente repassado. A responsabilidade pelo ressarcimento dos valores é de todos os réus, em conjunto, pois partícipes da relação de consumo, integrando a cadeia de fornecedores”.

Para a magistrada, “nenhum dos beneficiados pelos depósitos comprova de modo adequado a contraprestação ou o destino dado ao dinheiro, o que só reforça a tese da conjunção de esforços para lesar o autor, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 942 do Código Civil”.

A magistrada confirmou também a tutela de urgência anteriormente deferida, com algumas alterações, para determinar a realização imediata de novo bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, nas contas dos réus, além de nova pesquisa via RENAJUD. Além disso, determinou a anotação de intransferibilidade de imóveis via CNIB de propriedade de Marcel Mafra Bicalho que estejam registrados junto ao Cartório do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, devendo ser Oficiado o referido Cartório ou qualquer outro cartório.

TJ/CE: Cliente agredido e assaltado em ‘drive thru’ do MC Donalds deve receber R$ 10 mil de indenização

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o MC Donalds deve indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, cliente que foi assaltado e agredido em fila do drive thru do estabelecimento, no bairro Aldeota, em Fortaleza. A relatora do processo foi a desembargadora Maria de Fátima Loureiro.

“A rede de restaurantes, ao disponibilizar o serviço de drive thru em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assume o dever implícito de lealdade e segurança em qualquer relação contratual, com incidência concreta do princípio da confiança”, destacou a desembargadora no seu voto.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2018, o consumidor estava aguardando na fila e uma pessoa caminhou em sua direção e começou a agredi-lo com socos fortes, ocasião em que outro indivíduo, que momentos antes havia lhe abordado pedindo dinheiro, aproximou-se, pegou o seu aparelho celular e fugiu. Ele disse que estava dentro do seu veículo, acompanhado da namorada, quando sofreu as injustas agressões, sem ter a mínima chance de defesa. Informou que os atendentes do MC Donalds não lhe prestaram qualquer tipo de auxílio. Por isso, ajuizou ação requerendo indenização.

Na contestação, o estabelecimento sustentou que o incidente aconteceu de forma totalmente repentina, de modo que os funcionários do restaurante em nada poderiam colaborar para evitá-lo. Afirmou que o fato foi provocado por conduta exclusiva de terceiro, sem qualquer ingerência da empresa para sua ocorrência, inexistindo, portanto, o elemento nexo causalidade.

Em outubro de 2020, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou que o MC Donalds pagasse o valor de R$ 1.444,00, a título de danos morais. Requerendo a reforma da sentença, tanto o restaurante, como o cliente, ingressaram com apelação cível (nº 0116177-75.2018.8.06.0001) no TJCE. O estabelecimento utilizou os mesmos argumentos da contestação. Já o consumidor requereu a majoração dos danos morais.

Ao julgar o caso, em 26 de abril, a 2ª Câmara de Direito Privado indeferiu, por unanimidade, o pedido do MC Donalds, e aumentou o dano moral para R$ 10 mil. Segundo a relatora, desembargadora Maria de Fátima Loureiro “ao estender a sua atividade para a modalidade drive thru, a lanchonete buscou, no espectro da atividade econômica, aumentar os seus ganhos e proventos, pois, por meio do novo serviço, ampliou o acesso aos seus produtos e serviços, facilitou a compra e venda, aumentou as suas receitas, perfazendo um diferencial competitivo para atrair e fidelizar ainda mais a sua clientela. Por conseguinte, chamou para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada em razão dessa nova atividade”.

Ao todo, o colegiado julgou 195 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fátima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo.

TJ/CE: Cliente obrigada a pagar fatura de cartão Hipercard duas vezes será indenizada em R$ 12 mil

A Justiça cearense manteve sentença de 1º Grau que condenou a empresa Hipercard Banco Múltiplo ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, por exigir de servidora pública a quitação de uma fatura que já havia sido paga. Também terá de restituir R$ 1.800,00, ou seja, o dobro do valor que a cliente precisou pagar pela segunda vez referente à cobrança indevida de R$ 900,00. Além disso, deve pagar R$ 440,00 para ressarcir as despesas de transporte que a mulher arcou com passagens para comparecer as quatro audiências realizadas na Defesa do Consumidor do Ceará (Decon-Ce).

A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator do processo o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. “Deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente o não pagamento da fatura pela promovente, o que não restou demonstrado. Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade da cobrança indevida em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse de fato que a promovente não realizou o pagamento da fatura do cartão de crédito”.

De acordo com os autos, a servidora pública, que é cliente do Hipercard desde 2008, alega que sempre foi pontual quanto aos pagamentos das faturas do cartão de crédito. Em setembro de 2018, após quitar fatura do mês anterior, recebeu novamente a cobrança de R$ 900,00. Imediatamente ela entrou em contato com a empresa para saber o motivo, e disse que a operadora solicitou que fossem enviados os comprovantes de pagamento da fatura de agosto de 2018.

Ela fez um empréstimo (crédito pessoal) na sua conta-corrente do Bradesco de R$ 1.500,00, em única parcela, para conseguir pagar o valor que estava sendo cobrado. Em seguida, sustentando que houve falha nos serviços da empresa, que não reconheceu o pagamento, ela ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos moral e material. O Hipercard, na contestação, argumentou a inexistência de falha na prestação de serviço e do quantum indenizatório.

Em 29 de dezembro de 2021, o Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, R$ 1.800,00 de restituição em dobro pelo valor pago pela segunda vez, além do pagamento de R$ 440,00 a título de ressarcimento pelas despesas de transportes. Requerendo a reforma da decisão, a Hipercard ingressou com apelação cível (nº 0123322-51.2019.8.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o feito, durante sessão realizada em 18 de abril, a 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, manteve a decisão de 1º Grau. Para o relator, quanto à indenização por danos morais, “é igualmente pertinente, já que, inegavelmente, foi intensa a dor e sofrimento causado à mulher, que se viu obrigada a pagar novamente uma quantia da fatura do mês anterior, sem que a instituição financeira reconhecesse o pagamento já efetuado, apesar de a promovente ter enviado diversas vezes os comprovantes de pagamento. Assim, o valor arbitrado em dez mil reais, sob minha ótica, não excede as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa”.

O desembargador também explicou que “a devolução dos valores que foram indevidamente cobrados da parte promovente, deve ser em dobro, como decidido na sentença”.

Ao todo, o colegiado julgou 186 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

TJ/CE: Justiça inocenta cantor “Wesley Safadão”, acusado de plágio por compositor musical

Por unanimidade, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou provimento ao recurso do compositor Jonas Alves da Silva, que pleiteava a condenação do cantor Wesley Oliveira da Silva, o “Wesley Safadão”, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela suposta utilização/plágio/adulteração de música de sua autoria no valor de R$ 4.753.000,00. Foi reconhecido, por meio do voto do relator, desembargador Durval Aires Filho, que não houve plágio, e sim desautorização da obra musical, sem qualquer comprovação de proveito econômico por parte do cantor. O processo foi apreciado pelo colegiado em sessão realizada nesta terça-feira (02/05) e manteve inalterada a sentença do 1º Grau.

“O pleito autoral torna-se improcedente pela ausência de aferição dos prejuízos alegados como forma de demonstrar a plausibilidade do direito buscado, tendo a parte autora [compositor], ora apelante, falhado no atendimento ao ônus que lhe incumbia, não apresentado a prova fundamental para embasar a procedência de seus pleitos”, detalha o magistrado em seu voto.

Jonas Alves, compositor do gênero musical “forró”, criou a obra musical “A Vaqueirinha Maltrata” e a registrou no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). O autor alega que foi surpreendido com a identificação de suposto plágio da criação mencionada acima pelo apelado, popularmente conhecido como Wesley “Safadão”. A reprodução da canção obteve 12.2 milhões de acessos e 1.57 milhões de downloads em uma determinada plataforma musical. Inicialmente, ingressou com a demanda na 2ª Vara da Comarca de Eusébio.

Wesley, através de sua defesa, afastou a acusação de plágio, explicando que a reprodução do “trecho” da composição fora realizada uma única e exclusiva vez, que não divulgou a música como sua, que não alterou a letra da canção, justificando a sua reprodução como espécie de “homenagem” à banda “Mano Walter”, que seria quem detinha autorização para uso da composição e realizava execuções públicas da obra em shows e plataformas.

Em relação ao citado fruto financeiro oriundo da mencionada execução musical, o cantor sustenta que não obteve nenhuma remuneração com a gravação da música em destaque, e que a plataforma na qual a composição fora disponibilizada também não remunera pelo acesso.

A decisão de 1º Grau julgou totalmente improcedente o pedido devida à carência de comprovação de obtenção financeira pelo requerido através da reprodução desautorizada da canção, não restando comprovado o prejuízo material alegado na petição inicial e afastando também a necessidade de pagamento de danos morais.

APELAÇÃO

Inconformado com a decisão, o compositor interpôs recurso de apelação no TJCE, solicitando a procedência da ação nos exatos termos da petição inicial, que pedia indenização em R$ 200.000,00 por danos morais e R$ 4.553.000,00 em danos materiais.

A defesa, por sua vez, defendeu indeferimento dos pedidos afirmando que a sentença exauriu a questão com a coerência e a correção jurídica, de modo que a decisão não merece qualquer retoque.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que, “considerando que não houve comprovação que o apelado utilizou a canção em demais plataformas digitais remuneradas, bem como em shows, alinhado ao entendimento do juízo primevo, entendo que de fato, não houve plágio”.

O desembargador ainda rechaçou a possibilidade de pagamento de danos morais, pois é “ausente comprovação nos autos que a reprodução desautorizada da referida composição musical tenha afetado a honra subjetiva do apelante”.

Ao todo, o colegiado julgou 239 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

TJ/CE: Cliente que precisou esperar mais de dois meses pelo conserto de carro Honda deve ser indenizada em R$ 21,3 mil

A Honda Automóveis do Brasil, a Fast Stop Centro Automotivo Eireli e a Terraluz Veículos e Peças devem indenizar em R$ 21.311,20, por danos morais e materiais, cliente que teve conserto de veículo prejudicado por demora na entrega de peça. A mulher levou o carro para ser consertado em 13 de fevereiro de 2019, com previsão de entrega após 17 dias. No entanto, a demora ultrapassou o período de dois meses. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), com a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.

De acordo com os autos, em 12 de fevereiro de 2019, o carro da mulher foi objeto de acidente de trânsito. Ela alegou que a oficina demorou mais de dois meses para entregar o veículo, diante da indisponibilidade de peça automobilística. Sustenta que em razão da demora, precisou alugar um carro, já que o veículo reserva da seguradora lhe foi disponibilizado no período de um mês. Por isso, ajuizou ação solicitando danos morais e materiais.

Na contestação, a Honda afirmou que recebeu a solicitação da peça para conserto do automóvel e a entrega foi realizada, atribuindo a responsabilidade pela demora a terceiros. A Fast Stop defendeu sua ilegitimidade passiva, por não ter dado causa a demora do conserto, alegando culpa exclusiva também de terceiro. Já a Terra Luz imputou a culpa à seguradora e à oficina.

O Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou as empresas a indenizarem a mulher por danos materiais no valor total de R$ 8.950,40, bem como o pagamento de danos morais no montante de R$ 15 mil. Requerendo a reforma da decisão, as empresas ingressaram com recurso de apelação (nº 0126352-94.2019.8.06.0001) no TJCE, sustentando os mesmos argumentos das contestações.

Ao analisar o caso, em 11 de abril de 2023, a 4ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença para minorar o valor do dano material em R$ 6.311,20. Segundo o relator do caso, desembargador Durval Aires, “deve ser reconhecido o erro material da sentença, eis que ao prejuízo material deve ser considerado apenas a locação extra de 40 dias, posto que o lapso temporal de carro locado ocorreu entre os dias 05.04.2019 ao dia 14.05.2019, multiplicado ao custo diário de R$ 157,78, conforme contrato de aluguel, totalizando R$ 6.311,20”.

Para o magistrado, “o dano moral, por sua vez, se deu em razão da situação ter ultrapassado o limite da razoabilidade tendo em vista que da narração dos fatos se extrai que a entrega do veículo ocorreu após meses da entregue para reparo”.

Ao todo, o colegiado julgou 146 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

STJ reconhece desapropriação indireta na criação do Parque Nacional de Jericoacoara

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu que, com a criação do Parque Nacional de Jericoacoara, no Ceará, houve desapropriação indireta do terreno de uma pousada, razão pela qual a empresa dona do imóvel deve ser indenizada.

A empresa ajuizou ação para tentar receber a indenização, pois, com a transformação da Área de Preservação Permanente de Jericoacoara no parque nacional, o imóvel de sua propriedade teria sofrido desapropriação indireta.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou que, conforme os artigos 1º e 2º da Lei 11.486/2007, os imóveis atingidos pela criação do Parque Nacional de Jericoacoara podem ser explorados em atividades turísticas. Com base nisso, o TRF5 concluiu que não houve esvaziamento econômico do imóvel, e, consequentemente, afastou a ocorrência de desapropriação indireta.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que o acórdão violou o artigo 11, parágrafo 1°, da Lei 9.985/2000, ao argumento de que, para a criação do parque nacional, deveria ter havido a prévia desapropriação dos imóveis por utilidade pública.

Áreas particulares incluídas nos limites de parques nacionais serão desapropriadas
O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, observou que o TRF5 examinou a questão sob a ótica do grau de esvaziamento econômico da propriedade por força de suposta limitação administrativa. Contudo, segundo o magistrado, a solução da controvérsia apenas reclama a aplicação literal da lei.

O ministro destacou que o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 9.985/2000 dispõe que os parques nacionais são de posse e domínio públicos, e as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas.

“Se a própria lei informa que os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados para a criação de parques nacionais, é despiciendo sindicar sobre a eventual imposição de limitação administrativa. Assim, é de se concluir que houve desapropriação, razão pela qual o pagamento de justa indenização é medida que se impõe”, declarou.

Mesmo se permitido o turismo ecológico, imóvel deve ser transferido ao poder público
Benedito Gonçalves também ressaltou que a Constituição Federal reconhece que os parques nacionais estão inseridos na categoria de unidades de proteção integral do meio ambiente, o que significa que tais unidades de conservação têm finalidades de estudo científico e lazer. Entretanto, de acordo com o relator, ainda que seja permitida a visitação para recreação e turismo ecológico, o domínio do particular obrigatoriamente deve ser transferido ao poder público.

“O pagamento da indenização permitirá a afetação do bem em questão ao domínio público, com todos os consectários decorrentes de tal ato, como a translação do domínio no competente registro imobiliário”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial da empresa e determinar a devolução dos autos ao TRF5, para que este arbitre o valor da indenização.

Processo: REsp 1340335

TRT/CE: Trabalhador que era chamado de “lerdo e lesado” será indenizado

Decisão da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu o direito de indenização por dano moral e horas extras não contabilizadas ao funcionário de um banco que era chamado de “lerdo e lesado”. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro verificou a existência de requisitos que caracterizaram o assédio moral, pela violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do trabalhador.

Dano moral

O funcionário de agência bancária pleiteou a indenização por dano moral, alegando que havia sido tratado com extrema impaciência e crueldade, devido à sua inexperiência em seu primeiro emprego em uma instituição financeira.

Pela prova oral, a magistrada ficou convencida que ao longo do contrato laboral o trabalhador sofreu humilhações e constrangimentos pela gerência, que o chamava de “lerdo e lesado”, principalmente quando de assuntos relacionados ao cumprimento de metas, demonstrando que o ambiente de trabalho se tornou insuportável.

“Chamar alguém reiteradamente ‘lerdo ou lesado’ durante o contrato de trabalho extrapola o poder diretivo e abala a imagem do trabalhador. Ofendendo à moral e à honra do trabalhador, que era verdadeiramente achincalhado pelo superior”, salientou a juíza.

A magistrada destacou que não é cabível o uso de palavras pejorativas para tratar um funcionário e nem a tolerância deste comportamento por um superior alegando que a funcionária agressora está sob estresse diante das metas a serem atingidas em prol da agência.

“Caso o funcionário não seja apto à função, o poder diretivo da empresa pode sancionar ou até demitir sem justa causa, mas não pode usar seu poder como licença para proferir palavras que abalem a imagem do indivíduo, atingindo sua personalidade”, sentenciou a juíza Maria Rafaela de Castro.

A magistrada declarou que o uso de palavras depreciativas extrapolam o poder diretivo e esse excesso é punível por ser ato ilícito, justificando-se a indenização por danos morais. Ela condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil, referentes à indenização e ao reflexo de horas extras em aviso-prévio, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3 e depósitos do FGTS mais a multa de 40%.

Processo nº 0000645-85.2022.5.07.0017


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