TRT/CE: Justiça manda empresa reintegrar empregado demitido por etarismo

Um empregado dispensado devido a idade avançada foi reintegrado ao trabalho por decisão da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Em sua sentença, o juiz do trabalho Ronaldo Solano Feitosa entendeu que etarismo configura tratamento desigual e injustificado, atentando contra a dignidade do trabalhador. O magistrado determinou a reintegração imediata do empregado sob pena de multa diária de um mil reais, além do pagamento de indenização por danos morais devido a dispensa discriminatória no valor de R$ 30 mil.

O Assistente de Tecnologia da Informação/Suporte Administrativo manteve vínculo de emprego com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, de janeiro de 1977 a abril de 2025, quando foi dispensado sem justa causa, sob alegação de que a empresa estaria renovando seu quadro pessoal. Na ação trabalhista, o empregado pediu a nulidade do ato de dispensa por falta de motivação específica e por discriminação por idade.

A defesa da empresa restringiu-se a justificativas abstratas e impessoais — como “renovação do quadro”, “inovação tecnológica” e “redução de custos” — sem qualquer correspondência objetiva com as atribuições do cargo exercido pelo empregado. “Verifica-se, portanto, que a reclamada não apresentou prova documental ou técnica capaz de demonstrar, de forma objetiva, o alegado, tampouco justificou por que o reclamante teria sido considerado um entrave a ponto de justificar sua dispensa”, ressaltou o juiz.

Discriminação em razão da idade, também denominada etarismo, consiste na adoção de práticas, condutas ou políticas que impõem desvantagens ou restrições a indivíduos em virtude da sua faixa etária, especialmente quando mais avançada. Trata-se de forma de preconceito estrutural e silencioso, que se manifesta tanto no convívio social quanto nas relações laborais, ao associar idade avançada a incapacidade, improdutividade ou desatualização profissional.

“Diante de todo o exposto, declaro nulo o ato de dispensa do reclamante e determino a reintegração em caráter de antecipação de tutela do contrato de trabalho e o restabelecimento da rescisão contratual, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de um mil reais, por descumprimento, no limite de 30 dias, sem prejuízo de determinação de outras medidas”, sentenciou o magistrado.

O juiz do trabalho Ronaldo Solano Feitosa também condenou a empresa por danos morais. “Restou evidenciada a dispensa discriminatória pelo fator idade, cabendo, portanto, o pagamento de indenização pelo dano moral sofrido. No caso em exame, trata-se de um trabalhador que dedicou quase cinco décadas de sua vida à empresa, contribuindo com sua força, conhecimento e lealdade, para, ao final, ser descartado unicamente pelo natural processo de envelhecer”.

Segundo o magistrado, a justificativa apresentada pela empresa não apenas esvazia o valor de toda uma trajetória profissional, como também revela profundo desrespeito à dignidade da pessoa humana. “Tal conduta ultrapassa o mero ato administrativo de gestão e atinge diretamente a honra, a autoestima e a identidade profissional do empregado, configurando inequívoco abalo moral que reclama a devida reparação”. O dano moral foi fixado no valor de R$ 30 mil.

Processo nº 0000834-03.2025.5.07.0003

TRT/CE mantém indenização por danos morais a ex-gerente

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) confirmou, no mês de agosto, a decisão que condena multinacional do ramo de papelaria a pagar indenizações e verbas trabalhistas a uma ex-gerente. A decisão, relatada pelo desembargador Antônio Teófilo Filho, negou os recursos da empresa e da trabalhadora, mantendo a sentença de primeira instância, de autoria do juiz do trabalho Jammyr Lins Maciel, vinculado a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

Entenda o caso
A trabalhadora entrou com uma ação trabalhista alegando acúmulo de funções, doença ocupacional e requerendo verbas trabalhistas não pagas. A primeira decisão judicial deu parcial razão a ela, condenando a multinacional a pagar: diferenças salariais por substituição e acúmulo de funções; indenização por danos morais; horas referentes a viagens a serviço; depósitos de FGTS e multa de 40%; multa do Art. 477, § 8º, da CLT pagamento de PPR (Programa de Participação nos Resultados) e bônus.

A sentença também reconheceu a existência de uma doença ocupacional, com nexo causal entre o trabalho e o adoecimento, e decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que equivale a uma demissão por justa causa do empregador.

Pontos principais da decisão do TRT-CE
O recurso da empresa tentava reverter a condenação, mas o Tribunal rejeitou todos os argumentos. A decisão do TRT-CE destacou os seguintes pontos:

Justiça gratuita: A trabalhadora teve o benefício da justiça gratuita mantido. O tribunal entendeu que a declaração de insuficiência econômica é válida, mesmo que o salário seja superior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social.

Acúmulo de funções: Foi comprovado que a ex-gerente exerceu, na prática, as funções de Gerente Regional, sem a devida contraprestação salarial, o que justifica as diferenças salariais. Além disso, ela também absorveu atividades de cargos extintos, configurando um aumento significativo da carga de trabalho e responsabilidade. O adicional de 40% foi considerado razoável e em conformidade com a jurisprudência.

Tempo de viagem: O tempo gasto em viagens a serviço foi considerado “tempo à disposição” e deve ser remunerado. A decisão considerou que a flexibilidade da agenda de voos da trabalhadora estava condicionada ao cumprimento das metas da empresa, impedindo seu descanso.

Doença ocupacional e Danos Morais: O laudo pericial concluiu que a doença da trabalhadora, ansiedade e depressão, tem nexo concausal de grau leve com o trabalho. O Tribunal entendeu que a carga de trabalho excessiva, acúmulo de funções e cobranças abusivas contribuíram para o adoecimento. A indenização por danos morais foi mantida, considerando o valor de oito salários contratuais como razoável e proporcional.

Rescisão indireta: A rescisão indireta foi confirmada. A conduta da empresa, ao submeter a empregada a uma jornada exaustiva e a um ambiente de trabalho que contribuiu para seu adoecimento.

PPR e Bônus: O pagamento de PPR e bônus foi mantido. O ônus da prova do pagamento recai sobre a empregadora, que não conseguiu comprovar que os valores devidos à trabalhadora foram pagos corretamente.

Em sua fundamentação, o desembargador Antônio Teófilo Filho destacou que “a culpa da empresa restou fartamente demonstrada pelo conjunto probatório, que evidenciou a imposição de uma carga de trabalho excessiva, acúmulo de funções, cobranças abusivas por metas e a supressão de cargos de apoio, criando um ambiente laboral tóxico e propício ao desenvolvimento de patologias de ordem psíquica”. Essa conduta, segundo o relator, foi crucial para a confirmação da responsabilidade da empresa pelo adoecimento da trabalhadora.

Em um desfecho que reafirma a jurisprudência trabalhista, a decisão da 3ª Turma do TRT-CE encerra o caso de forma favorável à trabalhadora, com a manutenção da condenação da multinacional. A sentença do magistrado Jammyr Lins foi confirmada em decisão da segunda instância, que mantém a indenização por danos morais, considerando o valor de oito salários contratuais como razoável e proporcional, reconhecendo o dano causado e garantindo a reparação devida à ex-gerente.

TJ/CE: Justiça condena plano de saúde a realizar cirurgia de mastectomia para homem trans

O Poder Judiciário cearense condenou a Amil Assistência Médica Internacional S.A. a realizar cirurgia de mastectomia bilateral masculinizadora de homem transexual, bem como a pagar indenização por danos morais. A decisão, da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, atende ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De acordo com o processo (nº 3014621-32.2025.8.06.0001), o homem transexual (se identifica com um gênero diferente do sexo biológico que lhe foi atribuído no nascimento) deu início à harmonização e uma série de exames e consultas visando à cirurgia de mastectomia bilateral masculinizadora. O procedimento, que consiste na retirada da glândula mamária feminina com o objetivo de transformar o tórax em uma configuração anatomicamente masculina, foi solicitado junto ao plano de saúde e acompanhado por médica especialista.

No entanto, superada a fase pré-operatória, e mesmo após o envio da documentação complementar necessária, a Amil deixou de fornecer resposta sobre a liberação da cirurgia, no prazo estabelecido, impossibilitando o procedimento almejado. Por essa razão, o paciente acionou a Justiça. Requereu que a empresa autorizasse e garantisse a mastectomia, sob pena de multa diária pelo descumprimento, e solicitou indenização por danos morais pelos constrangimentos sofridos.

Citada, a operadora de saúde justificou que os procedimentos de reconstrução do complexo aréolo-mamilar, reconstrução mamária com retalhos cutâneos e excisão de retalhos da região, todos requeridos por analogia, não encontram respaldo técnico ou contratual para cobertura obrigatória, e alegou ausência de danos morais. Ao final, pediu o completo indeferimento da ação.

Ao julgar o caso, no último dia 22 de julho, a juíza Renata Santos Nadyer Barbosa, titular da 19ª Vara Cível de Fortaleza, considerou que os laudos apresentados são suficientes para atestar a necessidade da cirurgia, salientando que “os procedimentos cirúrgicos mencionados neste processo são considerados essenciais à saúde psíquica da pessoa transexual, traduzindo-se na garantia de dignidade humana, da vida e da integridade física”.

A magistrada ainda ressaltou que “a vida e a saúde humanas não podem, jamais, ficar à mercê do interesse meramente econômico da empresa fornecedora de serviço de plano de saúde, em especial decorrente de interpretação/aplicação das cláusulas contratuais em desconformidade com a legislação pátria”. Quanto aos danos morais, entendeu como plenamente configurados e fixou em R$ 5 mil o valor da indenização.

PERSPECTIVA DE GÊNERO

A decisão considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Essa ferramenta objetiva identificar e neutralizar vieses de gênero que influenciem a interpretação do Direito e a aplicação das leis. É uma forma de assegurar decisões judiciais mais justas e equitativas, rompendo com a discriminação e o machismo no Sistema de Justiça.

O Protocolo abrange as diferentes experiências de mulheres e grupos vulneráveis, levando em conta não apenas o gênero, mas também raça, etnia e outros fatores sociais. No caso em questão, o intuito é evitar preconceitos, reconhecer a identidade autopercebida e garantir que as especificidades de gênero de pessoas trans sejam consideradas nos processos, incluindo a realização de cirurgias sem a necessidade de autorização judicial.

STJ: Prazo para pedir restituição de corretagem por atraso na entrega do imóvel é de dez anos

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.099), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à restituição da comissão de corretagem em casos de resolução contratual causada por atraso na entrega do imóvel, quando a responsabilidade for da construtora ou da incorporadora. Ainda segundo o colegiado, o prazo deve ser contado a partir da ciência da recusa em devolver o dinheiro.

O relator do repetitivo, ministro Humberto Martins, destacou que essa tese se distingue daquela fixada no Tema 938, que determinou a prescrição trienal na hipótese em que a causa de pedir seja o caráter abusivo da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Além disso, segundo o ministro, o novo entendimento é delimitado pelo sujeito passivo do pedido de restituição, que é a incorporadora ou a construtora.

“Exclui-se do âmbito desta afetação, portanto, a controvérsia pertinente à eventual pretensão restituitória dirigida contra a empresa corretora de imóveis que atuou na intermediação da unidade autônoma”, esclareceu o relator.

Acordo na origem não impede análise do caso sob a sistemática dos repetitivos
O caso representativo da controvérsia (REsp 1.897.867) discutia o contrato de promessa de compra e venda de um apartamento que foi rescindido judicialmente porque a incorporadora descumpriu o prazo de entrega. Os compradores buscavam a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem.

Por se tratar de responsabilidade contratual, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entendeu que a prescrição seria de dez anos, como prevê o artigo 205 do Código Civil. Não se aplicaria, portanto, a prescrição trienal definida no Tema 938, pois a restituição decorreria da inutilidade da intermediação diante da rescisão do contrato.

A incorporadora interpôs recurso especial, que foi julgado prejudicado após as partes fazerem um acordo extrajudicial. O relator explicou, entretanto, que esse fato não impede o julgamento do tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos.

Prazo decenal vem sendo aplicado se a culpa é da incorporadora ou da construtora
Segundo Humberto Martins, o STJ tinha precedentes divergentes em relação à comissão de corretagem. Nos casos de pretensão de restituição fundada em cláusula abusiva, a prescrição trienal do Tema 938 continuou a ser aplicada, em respeito à sua eficácia vinculativa.

Já no caso sob análise, em que a devolução da corretagem se baseia na resolução do contrato por culpa da incorporadora ou da construtora, o ministro destacou que a jurisprudência vem se alinhando no sentido de aplicar a prescrição decenal, “porquanto o indébito teve uma causa jurídica, que é o contrato (embora resolvido por inadimplemento), o que afasta a caracterização de enriquecimento sem causa”.

Quanto ao início do prazo prescricional, o relator afirmou que o direito de pleitear a resolução do contrato por inadimplemento é potestativo, assegurado ao contratante inocente, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Contudo, o magistrado afirmou que a pretensão do comprador à restituição das parcelas pagas é um direito subjetivo, ou seja, que se realiza por meio de uma prestação a ser cumprida pela incorporadora ou pela construtora, espontaneamente ou por força de decisão judicial.

“Sob esse prisma, o termo inicial da prescrição na hipótese em tela não é a data da celebração do contrato, ou a data de pagamento de cada parcela do contrato (como se sustentou nestes autos), mas a data em que o adquirente tem ciência da recusa da incorporadora/construtora em restituir integralmente as parcelas pagas” – concluiu o ministro, enfatizando ser nesse momento que ocorre a violação ao direito subjetivo do comprador.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1897867

TJ/CE: Justiça condena homem que postou mensagens ofensivas à comunidade LGBTQIA+ em seu perfil no Facebook

O Poder Judiciário cearense condenou um morador do Município de Jardim por crime de homofobia, após ele publicar mensagens ofensivas contra pessoas LGBTQIA+ em seu perfil aberto no Facebook. A decisão, proferida pela Vara Única da Comarca de Jardim/CE, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que equipara a homofobia e a transfobia aos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 — conhecida como Lei do Racismo — até que seja aprovada legislação específica sobre o tema.

Conforme o processo (0202454-91.2023.8.06.0301), em junho de 2023, o acusado utilizou termos pejorativos para se referir a gays da cidade, tratando de forma generalizada toda uma coletividade e reforçando estereótipos historicamente associados à marginalização desse grupo. Testemunhas relataram sentir-se constrangidas, ofendidas e desrespeitadas, confirmando que as mensagens tiveram repercussão real e negativa sobre pessoas pertencentes à comunidade LGBTQIA+. Por isso, o Ministério Público do Ceará (MPCE) ofereceu denúncia contra o réu pelos crimes de homofobia cometidos nas redes sociais.

Na contestação, a defesa alegou que não houve intenção criminosa, sustentando que suas falas estariam protegidas pela liberdade de expressão e que não havia uma vítima específica identificada, o que tornaria a conduta atípica. Pediu, assim, a absolvição ou, de forma subsidiária, a aplicação da pena mínima com substituição por restritivas de direitos.

Ao analisar o caso no último dia 12 de agosto, o juiz Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais, titular da Vara, rejeitou os argumentos porque a liberdade de expressão não é absoluta, e que o crime de homofobia atinge a coletividade LGBTQIA+ mesmo sem vítima determinada. Além disso, entendeu que as postagens configuraram incitação ao ódio e à discriminação, evidenciando dolo pela forma ofensiva e pública das publicações.

O réu foi condenado a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixados no mínimo legal devido às circunstâncias favoráveis, como a ausência de antecedentes. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período e prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, a ser destinada a uma entidade sem fins lucrativos que atue na promoção e defesa dos direitos da população LGBTQIA+, indicada pelo Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQIA+ de Jardim.

Segundo o magistrado, a sanção não se limita a punir um ato isolado, mas cumpre função pedagógica e afirmativa, reforçando valores essenciais de igualdade e dignidade e prevenindo a repetição de condutas semelhantes. Ressaltou, ainda, que a divulgação do conteúdo em rede social, por meio de perfil aberto, por mais que não tenha gerado repercussão interestadual, agravou o impacto ofensivo nos limites do Município de Jardim, já que foi amplamente acessada pelos seus moradores.

Processo 0202454-91.2023.8.06.0301

TRF5 determina incidência de PIS e COFINS sobre vendas de pão de queijo

O pão de queijo, tradicional iguaria da culinária brasileira, especialmente a mineira, foi o centro de uma controvérsia tributária julgada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. A Segunda Turma da Corte decidiu, por unanimidade, que incidem as contribuições de PIS/PASEP e COFINS sobre o produto vendido por uma distribuidora de alimentos de Fortaleza (CE).

A decisão reformou sentença da 3ª Vara Federal do Ceará, que havia reconhecido o direito à alíquota zero nas contribuições. Ao julgar a apelação da Fazenda Nacional, o Colegiado do TRF5 entendeu que o produto não se enquadra nas hipóteses legais para a redução da alíquota.

A decisão de primeira instância teve como base o art. 1º da Lei nº 10.925/2004, que reduziu para zero as alíquotas dessas contribuições, incidentes na importação e na receita bruta de venda no mercado interno de alguns produtos, além da entrada em vigor da Instrução Normativa nº 60/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a qual passou a prever o pão de queijo como “massa alimentícia”.

A Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, alegando que o produto não deve ser classificado como item 19.02 da referida Lei (massa alimentícia), mas sim como preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite (item 19.01), não sendo tributável com alíquota zero.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Edilson Nobre, trata-se de matéria eminentemente técnica e que não pode ser definida por resolução ou instrução normativa da ANVISA, justamente pela ausência de competência da Agência para fins tributários.

“A alteração de tal classificação – que não poderá ser feita pela ANVISA, diante da ausência de competência para o campo da tributação – necessita da demonstração de equívoco durante a elaboração dos fundamentos das notas explicativas. A matéria é técnica, não configurando ‘palpite’”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0817141-30.2024.4.05.8100

STJ: Foro estrangeiro em contrato de adesão pode ser nulo se comprometer acesso do consumidor à Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão pode ser considerada nula quando representa obstáculo ao acesso do consumidor brasileiro à Justiça. Segundo o colegiado, obrigar o consumidor a buscar seus direitos em tribunais estrangeiros representaria um ônus desproporcional, diante da distância geográfica, das barreiras linguísticas, das diferenças procedimentais e dos custos elevados.

O caso analisado pela turma julgadora teve início em ação ajuizada por consumidora brasileira contra empresa estrangeira de apostas online. O juízo de primeira instância declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Para o tribunal, além de se tratar de um contrato de adesão, a cláusula que estipulava o foro de Gibraltar, na Península Ibérica, para resolução de qualquer pendência entre as partes tornaria inviável o acesso da autora ao Judiciário.

Ao recorrer ao STJ, a empresa de apostas alegou que a Justiça brasileira não teria competência para julgar o caso, já que, segundo os termos contratuais, qualquer disputa deveria ser resolvida em Gibraltar, onde ela está sediada. Argumentou ainda não possuir domicílio, agência ou filial no Brasil, e que a cláusula de eleição de foro deveria prevalecer, conforme os artigos 25 e 63, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que visam proteger o réu e evitar abusos processuais.

Cláusula que elegeu o foro foi imposta unilateralmente pela empresa
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, embora o artigo 25 do CPC admita, em regra, a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais, o parágrafo 2º desse dispositivo impõe a observância do artigo 63, parágrafos 1º a 4º, que permite ao juiz declarar de ofício a ineficácia da cláusula abusiva.

O ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que, à luz do princípio da vulnerabilidade previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor deve ser reconhecido como a parte mais fraca da relação jurídica, o que impõe que seja protegido contra práticas que restrinjam ou inviabilizem o exercício de seus direitos. O relator enfatizou que essa vulnerabilidade se revela de maneira ainda mais acentuada nas relações de consumo transnacionais realizadas em ambiente digital.

Nesse contexto, o ministro apontou que, para se declarar a nulidade de cláusula de eleição de foro estrangeiro, é necessário que o contrato seja de adesão, que o consumidor seja hipossuficiente e que haja efetiva dificuldade de acesso à Justiça. Segundo o relator, todos esses critérios foram devidamente reconhecidos no caso em análise, justificando a invalidação da cláusula, a qual “não foi objeto de negociação específica, tendo sido imposta unilateralmente pela empresa provedora do serviço”.

Empresa de apostas direcionava seus serviços ao público brasileiro
Antonio Carlos Ferreira destacou que a empresa direcionava seus serviços especificamente ao público brasileiro, o que se evidencia diante da disponibilização do site em língua portuguesa, do suporte técnico no Brasil e da possibilidade de apostas em moeda nacional. Para o relator, tudo isso configura vínculo jurídico substancial com o território brasileiro, suficiente para justificar a incidência das normas processuais nacionais e a competência da Justiça brasileira, pouco importando a localização da sede da empresa.

Processo: REsp 2210341

STJ: Assistente de acusação não pode recorrer para condenar o réu por crime estranho à denúncia

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso com o objetivo de condenar o réu por delito diferente daquele imputado na denúncia.

No caso em análise, a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Ceará apontava três crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (artigo 69 do Código Penal): condução de veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool (artigo 306), homicídio culposo na direção de veículo sob influência de álcool (artigo 302, parágrafo 3º) e lesão corporal culposa na direção de veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool (artigo 303, parágrafo 2º).

A sentença condenou o réu pelos três delitos, mas reconheceu o concurso formal (artigo 70 do CP) entre o homicídio e a lesão corporal.

O assistente de acusação recorreu por entender que existiria dolo eventual na conduta do acusado, e requereu o julgamento pelo júri popular – pedido que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, o qual anulou a sentença e determinou a remessa do caso para uma das varas do tribunal do júri de Fortaleza.

Recursos do assistente devem estar alinhados com o conteúdo da denúncia
O relator do caso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o artigo 271 do Código de Processo Penal permite ao assistente “propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º, e 598”.

Segundo o ministro, o STJ “tem flexibilizado o rigor dessa regra, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxílio e supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial”.

Contudo, Ribeiro Dantas esclareceu que é fundamental que os recursos apresentados pelo assistente de acusação estejam alinhados com o conteúdo da denúncia. Dessa forma, observou, se a sentença modificar a classificação da conduta para um delito diferente daquele originalmente imputado pela acusação, o assistente terá legitimidade para recorrer.

“No entanto, a situação inversa não é permitida. Em outras palavras, se o réu for condenado pelo delito especificado na denúncia, o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por um delito distinto”, afirmou.

Ao lembrar que essa é a linha adotada pelos precedentes do tribunal, o relator mencionou que, no julgamento do HC 539.346, foi reconhecida a legitimidade do assistente para recorrer contra a desclassificação de crime de competência do tribunal do júri. No entanto, no caso, o ministro observou que a pretensão do assistente se manteve dentro das balizas traçadas na denúncia.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2194523

STJ: Lei que concede meia-entrada a estudantes não se aplica a parques aquáticos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Lei da Meia-Entrada (Lei 12.933/2013) não pode ser imposta aos parques aquáticos. O colegiado negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para impor ao Beach Park, de Fortaleza, a obrigação de assegurar aos estudantes o pagamento de metade do valor do ingresso.

O MPF ajuizou ação civil pública para obrigar o estabelecimento a cumprir a Lei 12.933/2013 – regulamentada pelo Decreto 8.537/2015 –, alegando que os eventos mencionados na lei não excluem as atividades desenvolvidas em local fixo e de forma permanente, como o Beach Park.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido do MPF.

Lei indica os locais onde se aplica a meia-entrada
O relator do recurso do MPF no STJ, ministro Humberto Martins, explicou que a Lei 12.933/2013 assegura aos estudantes o acesso, pela metade do preço do ingresso, a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, além de eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares.

Para o ministro, a lei indicou taxativamente os locais nos quais o benefício é aplicável, e isso não inclui os parques de diversões, como os aquáticos. A atividade prestada pelos parques – verificou – é de lazer e entretenimento; contudo, não pode ser enquadrada como evento, por não ter caráter esporádico e transitório.

“Não é possível considerar o Beach Park como evento de lazer e entretenimento, pois não possui tais características, visto que a atividade comercial é explorada de forma contínua e permanente, ou seja, não traz a ideia de transitoriedade que acompanha o conceito de eventualidade explorado na lei”, afirmou Humberto Martins.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2060760

TRF5 proíbe alienação de imóveis em terra indígena

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou provimento à apelação de um particular e manteve a proibição de alienação de imóveis localizados dentro da terra indígena Tapeba, no município de Caucaia (CE). A decisão confirmou a sentença da 3ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de identificação e delimitação da área indígena e consequente condenação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e União Federal.

O juízo de primeiro grau entendeu que é válida a Portaria 734/2017 do Ministério da Justiça, que declarou a posse permanente do grupo indígena, e que os estudos técnicos e laudos antropológicos que deram suporte à delimitação e ao reconhecimento da terra indígena Tapeba são válidos, não tendo havido prova de fraude, nem falha. Entendeu também que, no presente caso, a primeira tentativa de demarcação já indicou a natureza de terra indígena daquela área.

Já a apelação pediu a anulação do ato administrativo no qual a Funai se baseou para fundamentar a demarcação das terras. O recurso traz, entre outras alegações, que as portarias que deram ensejo ao despacho não cuidaram da necessária inclusão do município de Caucaia (CE) e que, pela teoria do marco temporal, os direitos territoriais dos povos indígenas só devem ser reconhecidos sobre as áreas que eles ocupavam na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Funai e União apresentaram contrarrazões, requerendo o não provimento da apelação. Já a Procuradoria Regional da República opinou pela suspensão do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário RE 101365/SC, Tema 1031 do Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com a relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, já houve o julgamento do mérito do recurso extraordinário em 27/09/2023, não mais subsistindo a determinação de suspensão. Além disso, as teses fixadas pelo STF determinam que a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal. Ainda, segundo a relatora, a demarcação seguiu o rito do Decreto nº 1.775/1996, reconhecido como constitucional pelo STF. “Inexistem elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo que declarou a terra como indígena, de modo que alegações genéricas não são suficientes para desconstituí-lo”, afirmou.

A magistrada lembrou, também, que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) reconheceu a grave situação de vulnerabilidade da comunidade Tapeba e determinou ao Estado brasileiro a adoção de medidas protetivas.

Processo nº: 0010901-20.2008.4.05.8100


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