STJ: Policial condenado a 275 anos por participação na Chacina do Curió vai permanecer preso

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu habeas corpus requerido pela defesa de um policial militar condenado à pena de 275 anos e 11 meses de prisão pela participação no episódio conhecido como Chacina do Curió (ou Chacina da Messejana), no qual 11 pessoas foram assassinadas na região metropolitana de Fortaleza, em 2015.

A chacina teria sido um ato de vingança de policiais depois da morte de um colega da corporação em uma tentativa de assalto.

A condenação do policial foi estabelecida pelo tribunal do júri. Após a decisão do conselho de sentença, o juiz presidente do júri fixou a pena e determinou a sua execução imediata, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a decretação da prisão não foi amparada em justificativa concreta e que a liberdade do réu, pelo menos até o trânsito em julgado da ação penal, não apresentaria riscos para a sociedade.

TJCE não reconheceu ilegalidade ou erro grave na decisão de prisão
O ministro Og Fernandes destacou que, ao analisar o pedido de revogação da prisão ajuizado em segunda instância – cujo mérito ainda está pendente de julgamento –, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entendeu não ter sido demonstrada flagrante ilegalidade ou falha grave no decreto prisional.

De acordo com o vice-presidente do STJ, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), não é cabível habeas corpus contra decisão do relator que, na instância anterior, indeferiu o pedido de liminar – como ocorreu no caso dos autos.

“Não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular. É prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior”, concluiu o ministro.

Veja a decisão.
Processo: HC 835693

TRT/CE: Brasileiro tem vínculo de emprego reconhecido com cruzeiros internacionais

Decisão da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador brasileiro e empresas de cruzeiros internacionais. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro verificou a existência dos requisitos que caracterizam a contratação do tripulante no Brasil, firmada com empresas estrangeiras, sem domicílio em território nacional, e a prestação de serviços em águas nacionais e estrangeiras.

A magistrada declarou que a modalidade de rescisão do contrato de trabalho ocorreu a pedido do trabalhador, mas reconheceu o vínculo de emprego e condenou as empresas de forma solidária ao pagamento de R$ 100 mil referentes a férias proporcionais mais 1/3; 13º salário integral e proporcional; FGTS; multa do art. 477 da CLT; horas extras; honorários advocatícios; e adicional noturno nos períodos em que o obreiro esteve em atividade.

Segundo a juíza, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é que, ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido em navios que navegam em águas brasileiras e estrangeiras, entendeu-se que o conteúdo obrigacional do contrato de trabalho apenas poderia ser fixado a partir de legislação nacional, mais benéfica ao empregado.

Competência da Justiça do Trabalho Brasileira

As empresas contratantes não possuem “agência ou filial” no Brasil, pois são empresas domiciliadas, respectivamente, na República de Malta e na Suíça. Elas alegaram a falta de jurisdição da autoridade judiciária brasileira e, por consequência, da própria Justiça do Trabalho, para apreciar e julgar o caso.

O trabalhador teve sua contratação intermediada por uma agência de recrutamento que atua como arregimentadora exclusiva de mão de obra para as empresas de cruzeiro internacionais. Após passar pela fase de entrevistas e capacitação, o obreiro recebeu seu contrato de trabalho, assinando-o no Brasil, chamado pelas empresas de “carta de recrutamento/carta embarque”, bem como suas passagens aéreas, custeadas pelas reclamadas e enviadas por intermédio da agência recrutadora.

TJ/CE: Suspensão coletiva de visitas sem motivação em unidades prisionais é ilegal

Decisão da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza reconheceu a ilegalidade das suspensões coletivas de visitas, diante da ausência de motivação suficiente e adequada, pela Unidade Prisional (UP) Aquiraz, na Região Metropolitana da Capital. A decisão, em pedido de providências, foi assinada nesta sexta-feira (23/06).

A decisão é extensiva às seguintes unidades prisionais: Professor Olavo Oliveira II (UPPOOII), Pacatuba (UP Pacatuba) e de Segurança Máxima (UPSM), sendo estas as submetidas, em 2023, à correição direta da 1ª Vara de Execução Penal.

O caso foi instaurado pela Vara, que tem como titular o juiz Raynes Viana de Vasconcelos, em razão de comunicação oriunda da UP Aquiraz sobre a suspensão de visitas pelos prazos, respectivamente, de 60 e de 30 dias, de 4 de abril a 2 de junho e de 4 de abril a 3 de maio deste ano, aos internos das alas “D” e “E” do estabelecimento. Em reposta a ofício do juiz, a Coordenadoria Especial da Administração Prisional (Coeap) do Estado argumentou que a medida está prevista “na Lei de Execução Penal, com vistas à submissão dos internos ao cumprimento de normas do sistema prisional”.

Destacou ainda que “os direitos individuais não são absolutos, não podendo o seu exercício violar a ordem pública ou direitos de terceiros”, que “vários objetos ilícitos teriam sido apreendidos no interior de celas daquela unidade, além da prática de atos de subversão da ordem, causando risco à integridade física e psíquica de internos, colaboradores e visitantes” e que houve comunicação verbal aos internos e por sistema virtual aos familiares e visitantes.

Além disso, alegou que “não houve restrições aos atendimentos por advogados”. O Conselho Penitenciário pediu à 1ª Vara de Execução Penal a adoção de providências quanto à suspensão de visitas.

Na decisão, o magistrado avalia que as visitas, que constituem direito do preso, podem ser suspensas ou restritas por ato motivado do diretor da unidade prisional, mas como sanção, não pode ser aplicada coletivamente, nem por período superior a 30 dias. “Dessa forma, a suspensão coletiva de visitas parece ser cabível tão somente em razão de fato que a justifique para a preservação de outros direitos que, na hipótese, apresentem-se com peso superior (princípio da proporcionalidade), havendo a suspensão àquele a ser mitigado que ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.”

O juiz citou como exemplos para a medida as situações de “deficiência estrutural momentânea, por razões sanitárias, pelo risco concreto atual ou iminente à segurança dos internos, dos visitantes e dos colaboradores”. O magistrado avalia que as motivações expostas de forma genérica, como as constantes das comunicações enviadas à Vara, não atendem ao disposto na legislação. “A seu turno, o prazo de suspensão deve ser o estritamente necessário à superação das razões que ensejaram a providência e as razões para o estabelecimento do lapso também devem constar da motivação expressa do ato.”

Com esse entendimento, Raynes Viana de Vasconcelos reconheceu a ilegalidade das suspensões aplicadas pela UP Aquiraz, mas sem determinar a revogação, ante o prazo previsto. O juiz determinou que a Administração Penitenciária, para suspender ou restringir visitas coletivas, deve observar as diretrizes listadas abaixo.

DIRETRIZES

1. Vedação de sua adoção a título de sanção;

2. Prolação de ato pelo diretor do estabelecimento prisional ou autoridade superior, no qual devem constar detalhadamente as razões que justificam a medida e o prazo previsto; bem como a listagem nominal dos internos atingidos pelo ato, respectivas celas e alas;

3. Realização de comunicação sobre a medida, no prazo de 24h, aos internos atingidos, pessoalmente – mediante notificação escrita, na qual deve ser aposto recibo de cada interno – e aos seus advogados constituídos ou defensores públicos – nos respectivos e-mails informados; aos visitantes agendados, mediante contato telefônico – ou, sendo esse indisponível, por e-mail, SMS, WhatsApp, etc. – e divulgação no sítio eletrônico da SAP; e à Promotoria de Justiça de Corregedoria de Presídios competente;

4. Limitação da suspensão ou restrição ao prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante a edição de novo ato, seguido de todas as providências cabíveis ao ato originário; e

5. Comunicação a esta Corregedoria de Presídios no prazo de 24h, com a comprovação da adoção de todas as providências acima firmadas.

TRT/CE: Motorista será ressarcido por acumular função com a de agente socioeducador

Remuneração 30% maior por acúmulo de funções, direito a adicional de periculosidade, pagamento de intervalo intrajornada suprimido, horas extras e indenização por dano moral. Eis o que um motorista de um centro de ressocialização de adolescentes conquistou após comprovar que acumulava as funções próprias do seu cargo com as de agente socioeducador. A decisão foi tomada pelo juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, atuando pela 1ª Vara do Trabalho de Sobral, em processo movido pelo trabalhador contra a organização social Movimento Consciência Jovem (MCJ), responsável pela gestão do centro socioeducativo.

Apesar de o MCJ negar o acúmulo de funções, as testemunhas do motorista, que atuam como socioeducadores na mesma unidade, disseram ao magistrado que o autor da ação, além de conduzir os adolescentes a unidades de saúde e para comparecimento em delegacias ou audiências em Fóruns de diversas cidades, realizava tarefas como escolta, vistoria de familiares com detector de metais (em dias de visitas) e vigilância (ronda nas celas) com uso de rádio. “Quem faz esse trabalho dentro da unidade é o socioeducador”, declarou uma das testemunhas. Às vezes, a gente leva três adolescentes de uma vez. Quando o juiz chamava um, ele (motorista) ficava com os outros, fazendo escolta”, disse outro agente ouvido em audiência.

As testemunhas confirmaram que o motorista não usufruía do intervalo intrajornada integral, pois almoçava no centro socioeducativo, por 15 a 20 minutos, e logo tinha de voltar ao posto para aguardar ou realizar alguma saída a serviço. Os agentes disseram que ele entrava às 8h e não tinha horário de saída, sendo comum vê-lo trabalhando por volta das 19h, quando deixavam a unidade (pois cumpriam jornada 12×36, das 7h às 19h), diferentemente do motorista que, conforme o MCJ, teria jornada de 8h às 17h, com uma hora de intervalo. Eles relataram que um antigo gestor destratava o trabalhador, “não era respeitoso, gritava com ele”, e outro chefe chegou a xingá-lo e ameaçá-lo, e tudo era relatado no livro de ocorrências, acessado por todos.

Embora tenha refutado as alegações do trabalhador, o MCJ não apresentou testemunhas. “Diante da primazia da realidade, não há como aceitar que a função desenvolvida se restringia àquela para a qual o trabalhador fora contratado e que consta dos documentos apresentados pela organização empregadora”, concluiu o juiz, se referindo ao registro de empregado, às fichas financeiras, contracheques, carteira de trabalho e termo de rescisão de contrato de trabalho. Ele explicou que não se trata de desvio de função, pois, embora exista a segunda atividade apontada (agente socioeducativo) na estrutura de cargos do MCJ, não havia exercício exclusivo dela à medida em que o trabalhador a acumulava com as tarefas de motorista.

Raimundo Neto frisou que as atribuições acrescidas ultrapassam o chamado jus variandi do empregador, expressão do latim que indica o direito de organizar as tarefas dos empregados com eventuais variações, desde que não exorbitem aquelas para os quais ele fora contratado. O artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que o empregador pode exigir a execução de serviço compatível com a condição pessoal. O magistrado avaliou, porém, que as funções alheias às de motorista eram cumpridas habitualmente e detêm complexidade muito maior e nível de exigência técnica superior àquela para a qual o trabalhador foi contratado.

DEVER DE IMPEDIR – O magistrado esclareceu que, nos casos em que o empregado espontaneamente acumula funções, o empregador tem o dever de impedir a extrapolação, sob pena de ter reconhecido em seu proveito enriquecimento ilícito, por obter o cumprimento da função de dois trabalhadores contratando apenas um. O juiz acrescentou que diversos julgados das três Turmas do TRT da 7ª Região já reconheceram o direito ao adicional de periculosidade para agentes socioeducadores que atuam em centros de ressocialização de adolescentes, razão por que é dispensada realização de perícia técnica.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0001017-13.2022.5.07.0024

STJ: Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro

Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.

O relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a questão em debate no Tema 1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, ou seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo.

Não se discute – destacou – a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias.

Requisitos para compor base de cálculo da contribuição previdenciária patronal
Segundo o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.

Nesse sentido, Gurgel de Faria lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.

Para o ministro, desse julgamento é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: habitualidade e caráter salarial.

O caso em análise, afirmou o relator, envolve o auxílio-alimentação, parcela que constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, “necessidade essa que deve ser suprimida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade”.

Auxílio-alimentação pago em dinheiro tem natureza salarial
Ao citar os artigos 22, I e 28, I, da Lei 8.212/1991, o relator ponderou que há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas pagas.

“A parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário”, explicou.

O ministro lembrou que o STJ, ao julgar o REsp 1.358.281, sob o rito dos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Na ocasião, foi fixada a tese de que não devem sofrer a incidência do referido tributo “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

Por fim, da análise da alteração legislativa feita, em 2017, no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, Gurgel de Faria disse que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial – entendimento já adotado anteriormente pelo STJ.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1995437 e REsp 2004478

TRT/CE: Cemitério é condenado por dano moral coletivo por permitir trabalho infantil

A 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza condenou a administração do Cemitério São João Batista por danos morais coletivos ao não coibir o trabalho de menores nas dependências do cemitério. O Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com Ação Civil Pública após grupo de fiscalização flagrar crianças e adolescentes trabalhando durante o Dia de Finados de 2017. A indenização de R$ 23 mil será paga pela Santa Casa de Misericórdia – administradora do cemitério, e o valor vai para o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

As crianças e adolescentes estavam trabalhando em pintura de túmulos, vendendo flores e velas e vigiando carros. Para a juíza do trabalho Milena Moreira de Sousa, o trabalho de menores em cemitério está entre as piores formas de trabalho infantil. “A promovida foi negligente ao não impedir que seis menores de idade trabalhassem dentro do cemitério e, com sua conduta, gerou dano moral coletivo, o qual resta caracterizado quando os prejuízos causados ultrapassam a esfera dos interesses individuais, repercutindo sobre a coletividade e gerando imediata repulsa social”.

Após a constatação do trabalho de menores, a Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza firmou termo de compromisso com o Ministério do Trabalho e Emprego para não permitir trabalho infantil, além de capacitar seus empregados para coibirem esse tipo de irregularidade. Assim, a magistrada isentou a instituição de outras penas solicitadas pelo MPT. “Considerando que inexistem, nos autos, notícias de que, após a fiscalização em 2017, tenha sido novamente constatado menores trabalhando dentro do Cemitério São João Batista, indefiro as obrigações de fazer e não fazer pretendidas”.

Para fixação do dano moral coletivo, a juíza considerou os riscos biológicos, físicos, de estresse psíquico e de acidentes a que os menores foram submetidos. Também levou em conta a negligência da Santa Casa ao não impedir que menores trabalhassem dentro do cemitério, mesmo que não fossem empregados. A magistrada ainda analisou a capacidade econômica da instituição, por se tratar de entidade beneficente de assistência social, e o grau de publicidade da ofensa, já que o flagrante de trabalho infantil teve uma grande repercussão na imprensa.

Piores formas

As piores formas de trabalho infantil são uma classificação adotada por vários países para definir as atividades que mais oferecem riscos ao desenvolvimento e à moral das crianças e dos adolescentes. São consideras graves pelos riscos à saúde e à segurança das crianças. Estão entre as piores formas de trabalho infantil, o trabalho na coleta, na seleção e beneficiamento de lixo, em cemitérios, em carvoarias, em atividades ilícitas, incluindo tráfico de drogas e exploração sexual.

Combate ao Trabalho Infantil

A Justiça do Trabalho mantém programa permanente de combate ao trabalho infantil. O Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem foi criado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em novembro de 2013. A iniciativa tem o objetivo de desenvolver ações voltadas para a erradicação do trabalho infantil e para adequação profissional de adolescentes. O Programa conta com o apoio do Ministério Público do Trabalho, da Ordem dos Advogados do Brasil e de várias outras instituições públicas e privadas.

Processo nº 0001028-33.2021.5.07.0006

TJ/CE: Vendedor que precisou amputar pernas após acidente deve receber R$ 50 mil de indenização e pensão vitalícia

O Judiciário cearense condenou o município de Sobral/CE a pagar indenização no valor de R$ 50 mil, por danos morais e estéticos, para vendedor que teve as pernas amputadas, após ser atingido por uma viga. Também terá de pagar pensão vitalícia à vítima no valor de um salário mínimo. O acidente ocorreu em novembro de 2017, nas imediações da “Feira do Malandro” e da Estação Ferroviária municipal.

Segundo o relator do caso, desembargador José Tarcílio Souza da Silva, “a responsabilidade estatal tem assento constitucional, que determina em seu texto que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

De acordo com os autos, a prefeitura de Sobral estava fazendo o trabalho de demolição de uma casa e não observou que o imóvel tinha sua viga conjugada com demais casas, ocasionando um efeito “cascata”. Assim, outras vigas vieram abaixo e atingiram as pessoas que se encontravam nas imediações. No momento do acidente, a vítima estava sentada na calçada, quando a viga caiu por cima de suas pernas, esmagando seus membros inferiores. Ele alegou que o acidente deixou sua saúde extremamente fragilizada e ficou sem o devido tratamento, com as pernas amputadas e quadro depressivo. Por isso, ajuizou ação requerendo que o município arcasse com todas as custas do tratamento e os materiais necessários prescritos por médica, além de pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais e estéticos.

Na contestação, o ente municipal sustentou a inexistência dos pressupostos necessários à configuração de sua responsabilidade civil. Alegou que o homem estava sendo atendido pelo programa social Melhor em Casa, sendo-lhe fornecido todo o tratamento e os insumos médicos, uma pessoa cuidadora ou profissional habilitado para acompanhamento e disponibilização de atendimento em casa com psicólogo antes mesmo do ajuizamento da ação. Informou, ainda, que já foi solicitado pela equipe e entregue ao cuidador responsável, as devidas solicitações de cadeiras de rodas, cadeira higiênica e assento.

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, a partir do acidente. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Além disso, estabeleceu indenização moral e estética nos valores de R$ 10 mil e R$ 15 mil, respectivamente, além de fornecer cuidadora ou profissional habilitado, próteses, cama hospitalar, colchão pneumático e acompanhamento psicológico domiciliar.

Requerendo a reforma da decisão, tanto o ente público como a vítima ingressaram com apelação cível (0002640-88.2018.8.06.0167) no TJCE. O município alegou ser excessivo o valor dos danos morais e materiais. Já o vendedor solicitou a majoração dos danos.

Ao analisar o pedido no dia 22 de maio, a 1ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, reformou a decisão para fixar em R$ 50 mil o valor dos danos morais e estéticos. De acordo com o relator, desembargador Tarcílio Souza, os valores arbitrados “não atendem aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade que se espera da atividade jurisdicional, mostrando-se, em meu sentir, adequado ao caso, o valor de R$ 50 mil, diante da adoção do método bifásico para o arbitramento do quantum devido, a partir do exame da jurisprudência do TJCE em casos análogos, nos quais houve grave lesão física, submissão a procedimentos médicos e cirúrgico, perda ou redução da capacidade de locomoção, bem como do abalo emocional sofrido”.

Além desse processo, o colegiado julgou mais 101 ações durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Paulo Francisco Banhos Ponte, Teodoro Silva Santos (presidente), Lisete de Sousa Gadelha e José Tarcílio Souza da Silva.

STF mantém proibição de pulverização aérea de agrotóxicos no Ceará

Para o Plenário, o Legislativo estadual, com base nas peculiaridades locais, optou por estabelecer restrições mais severas à utilização de pesticidas em seu território.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivo de lei do Ceará que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos no estado. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 26/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6137.

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) alegava, entre outros pontos, que a proibição, inserida na Lei estadual 12.228/1993 pela Lei estadual16.820/2019, teria invadido a competência privativa da União, ao legislar sobre navegação aérea e proteção ao meio ambiente.

Riscos à saúde
Em seu voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Cármen Lúcia, observou que estudos científicos incluídos nos autos apontam os riscos dos agrotóxicos para a saúde humana e para o meio ambiente. Dados apresentados pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), por exemplo, comprovam a alta periculosidade da pulverização aérea. Já a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que os agrotóxicos causem anualmente 70 mil intoxicações agudas e crônicas que evoluem para óbito e um número muito maior de doenças agudas e crônicas não fatais

Mortalidade
Além disso, estudos realizados na Chapada do Apodi, no Ceará, demonstram os efeitos adversos dessa prática à saúde da população local. Os resultados mostraram a presença de agrotóxicos em todas as amostras de água coletadas, e a estimativa é que sejam lançados, por ano, 442,5 mil litros de calda tóxica no meio ambiente.

Também foi constatado que os agricultores no Ceará têm até seis vezes mais câncer do que os não agricultores em pelo menos 15 das 23 localizações estudadas. A taxa de mortalidade pela doença também foi 38% maior nos municípios avaliados.

Competência dos estados
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, os estados podem editar normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente em relação à matéria. Segundo ela, a regulação nacional limita-se a traçar os parâmetros gerais, estabelecendo atividades de coordenação e ações integradas.

A relatora assinalou que, especificamente quanto ao controle do uso de agrotóxicos, o STF já reconheceu, em mais de um julgamento, a competência dos estados e dos municípios para suplementar a legislação nacional. No caso, o Legislativo cearense, observando as peculiaridades locais, referentes aos efeitos nocivos constatados na Chapada do Apodi, optou por estabelecer restrições mais severas à utilização de pesticidas em seu território.

Processo relacionado: ADI 6137

TJ/CE: Estado pagará R$ 100 mil de indenização para mãe após filho ser morto durante perseguição policial

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil, para mulher que teve filho morto, acidentalmente, por policial durante perseguição, em maio de 2018. O ente público também deverá pagar pensão correspondente a um terço do salário mínimo atual, no valor de R$ 440,00, até a data em que a vítima completasse 62 anos.

Para o relator do processo, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, “resta cristalina a falha dos agentes policiais em seu dever constitucional de garantir a integridade física e moral dos cidadãos, o que importa em obrigação de reparação relativa aos danos causados pelos mesmos.”

Segundo os autos, a vítima estava trafegando em seu veículo, por volta das 10h, pela avenida Antônio Bandeira, em Fortaleza, quando foi atingida por disparo de arma de fogo que partiu de policial militar, conforme laudo pericial. A viatura estava em perseguição a um carro que empreendia fuga, quando houve troca de tiros que atingiu o homem. A mãe, então, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o Estado sustentou a presença da excludente de ilicitude sob o argumento do estrito cumprimento do dever legal que respalda agente policial.

No dia 26 de novembro de 2021, o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e danos materiais em pensão equivalente a 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completasse 65 anos.

Requerendo a reforma da sentença, ambas as partes ingressaram no TJCE (nº 0165320-33.2018.8.06.0001). Enquanto o Estado utilizou os mesmos argumentos da contestação, a mulher pleiteou a majoração das indenizações.

Na sessão do dia 15 de maio, a 1ª Câmara de Direito Público manteve, por unanimidade, a decisão quanto à indenização por danos morais e reformou, parcialmente, os danos materiais, alterando a idade completa da vítima para 62 anos, conforme havia sido solicitado pela autora da ação inicialmente.

De acordo com o relator, desembargador Paulo Banhos, “o Estado do Ceará responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da configuração do elemento culpa, considerando que, para a responsabilidade objetiva é suficiente a ocorrência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano”.

Ao todo, o colegiado julgou 99 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Paulo Francisco Banhos Ponte, Teodoro Silva Santos (presidente), Lisete de Sousa Gadelha e José Tarcílio Souza da Silva.

STJ: Hard Rock Cafe Fortaleza é condenado a pagar mais de US$ 1,4 milhão por descumprimento de contrato

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença do Tribunal Arbitral Internacional que condenou a HRC Fortaleza Entretenimento Ltda., responsável pela operação do restaurante Hard Rock Cafe na capital cearense, ao pagamento de mais de US$ 1,4 milhão em virtude do descumprimento de contrato internacional de subfranqueamento.

O pedido de homologação foi apresentado pela Perlatop S.A., empresa que detém os direitos da franquia Hard Rock no Brasil e, em 2017, firmou com a HRC Fortaleza contrato de subfranquia para a construção de restaurante da rede internacional. Segundo a Perlatop, após a abertura do empreendimento, em 2019, a subfranqueada não realizou os pagamentos mensais previstos no contrato, motivo pelo qual a franqueadora abriu o procedimento arbitral nos Estados Unidos.

Contra o pedido de homologação da sentença estrangeira, a HRC Fortaleza alegou que o pacto firmado entre as partes tinha natureza de contrato internacional de adesão, com a consequente nulidade do compromisso arbitral, nos termos da Lei 9.307/1996.

Sentença estrangeira foi proferida nos limites previstos na convenção de arbitragem
O ministro Francisco Falcão, relator, apontou que o contrato estabelecido entre as partes possui cláusula a respeito da convenção de arbitragem e, como tal, teve seu objeto analisado pelo juízo arbitral nos Estados Unidos. O relator destacou, também, que a sentença foi proferida nos limites estabelecidos pela própria convenção de arbitragem.

Ainda segundo o relator, o pedido de homologação cumpriu os demais requisitos previstos pelo artigo 963 do Código de Processo Civil de 2015 e pelos artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ, em especial a citação regular das partes no processo estrangeiro, a confirmação de trânsito em julgado da sentença e o respeito à soberania brasileira e à dignidade da pessoa humana.

“Por fim, a tese levantada pela requerida em contestação de que a convenção de arbitragem seria nula, assim porque foi imposta em contrato de adesão, o que configuraria ofensa à ordem pública, escapa ao juízo de delibação exercido nesta corte, referindo-se ao mérito do procedimento estrangeiro. Ademais a validade da convenção de arbitragem já foi ratificada pelo próprio título arbitral”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: HDE 7227


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