TJ/CE: 123 Milhas deve emitir passagens para casal que comprou bilhetes e não recebeu

Decisão monocrática do desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), André Luiz de Souza Costa, determinou nesta quarta-feira (30/08), que a empresa 123 Milhas Viagens e Turismo emita passagens aéreas, no prazo de 3 dias, para um casal, dentre eles, um idoso, com data de partida e retorno indicada por eles. Em caso de descumprimento da medida, o magistrado fixou multa diária de R$ 1.840,65, limitada ao teto de R$ 55.219,50.

O casal ajuizou agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela no TJCE, após comprar, em novembro de 2022, passagens ida e volta, na modalidade flexível, no valor de R$ 1.840,65 por pessoa, correspondente aos trechos Fortaleza/ Paris, Paris/ Fortaleza, e receber o comunicado da 123 Milhas de que as passagens vendidas não seriam mais emitidas. A empresa ofereceu a devolução do valor pago corrigido por meio de cupom.

Como a viagem estava marcada para 1º de setembro deste ano, o casal alegou que os preços de novas passagens estão muito altos, o que inviabiliza uma nova compra. Sustentou que o cancelamento, próximo à data prevista para viagem, gera vários problemas, como a compra de euros, programação de férias, reserva de hotéis, pagamento de passeios, entre outros transtornos. Por isso, requereu a emissão das passagens já adquiridas.

Ao analisar o caso, o desembargador André Costa deferiu o pedido do casal. Na decisão, o desembargador, após destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois estão enquadradas nos conceitos de fornecedor e consumidor, afirmou que os clientes “não podem ser compelidos a aceitar a opção apresentada pela empresa, tendo garantido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), livre escolha entre as alternativas previstas no artigo 35 da legislação do CDC, entre elas, a exigência do cumprimento forçado da obrigação. Também verifico o risco de dano, tendo em vista a proximidade da viagem programada e todo o planejamento e custos que envolvem uma viagem internacional, os quais podem exceder, em muito, o valor das passagens”.

Processo nº 0632658-83.2023.8.06.0000

TJ/CE: Erro médico – Mulher que passou por complicações após cirurgia para retirada de útero deve receber R$ 30 mil de indenização

O município de Mucambo/CE deve pagar R$ 30 mil de indenização, por danos morais, para paciente que passou por complicações após cirurgia de histerectomia, realizada no Hospital Municipal Carlos Jereissati (HMCJ). Na ocasião, a enferma precisou ser transferida para outra cidade para tratar das complicações decorrentes da operação. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

O relator do processo, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, afirmou que a omissão do hospital de Mucambo ficou caracterizada pela ausência dos cuidados necessários ao tratamento da paciente, “considerando que os profissionais do HMCJ não diligenciaram em identificar a causa das dores e ardência das quais a requerente se queixava logo após a cirurgia, realizada no dia 12/01/2018, bem como que sua transferência para a Santa Casa de Sobral […], quando já apresentava graves complicações”.

Segundo os autos, no dia 12 de janeiro de 2018, a mulher realizou cirurgia de histerectomia (remoção do útero) no Hospital Municipal de Carlos Jereissati. Após o procedimento, conforme prontuários médicos, a paciente apresentou complicações com fortes dores e distensão na região abdominal e precisou ser encaminhada para a Santa Casa de Misericórdia de Sobral. Lá, foi submetida à cirurgia de emergência de laparotomia com diagnóstico do Abdome Agudo, com risco de morte.

Alegando ter sido negligenciada pela equipe médica responsável do hospital municipal, a mulher ingressou com ação na Justiça pedindo reparação moral. Argumentou também que, ao dar entrada na Santa Casa de Misericórdia de Sobral, apresentava quadro de desidratação, taquicardia e com abdome estendido em decorrência do procedimento operatório recente.

Na contestação, o município de Mucambo sustentou que a paciente foi tratada com a devida atenção, com manutenção de visitas periódicas e acompanhamento de sua evolução, conforme os prontuários médicos. Defendeu ainda que as possíveis complicações decorrentes do procedimento são comuns.

Ao julgar o caso, em 28 de fevereiro deste ano, o Juízo da Vara Única de Mucambo condenou o ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil. Contudo, requerendo a reforma da decisão, o município ingressou com apelação no TJCE (nº 0000198-32.2019.8.06.0130). Afirmou que o hospital Carlos Jereissati se destaca no atendimento de baixa complexidade e que tratou com zelo e da diligência a enferma. Também disse que as complicações decorrentes do procedimento para retirada do útero são relativamente comuns, dada a complexidade da intervenção cirúrgica.

Ao analisar a apelação, no último dia 8 de agosto, a 1ª Câmara de Direito Público negou o pedido, mantendo a condenação de pagamento da indenização. De acordo com o desembargador relator, “a ausência de diligência quanto às dores e ardência suportadas, decorrentes, ao que tudo indica, do rompimento da sutura realizada durante a cirurgia de histerectomia, expôs desnecessariamente a alto risco a vida da apelada [paciente]”.

Ao todo, durante a sessão, foram julgados 103 processos. O colegiado é composto pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Paulo Francisco Banhos Ponte, Teodoro Silva Santos (presidente), Lisete de Sousa Gadelha e José Tarcílio Souza da Silva.

TRT/CE: Servidora ganha direito a verbas trabalhistas após mudança de regime jurídico

Ação envolvendo mudança de regime jurídico de uma servidora de Tianguá/CE., de celetista para estatutária chegou à Vara do Trabalho do município, e a sentença condenou o ente público a pagar verbas trabalhistas e liberar depósitos do FGTS. O juiz do trabalho Lúcio Flávio Apoliano, titular da Vara, entendeu que houve dispensa sem justa causa quando a relação de trabalho entre as partes deixou de ser regida pela CLT e passou a ser regulada pelo Regime Jurídico Único (RJU).

A servidora fora aprovada em concurso público para o cargo de agente de saúde. Contratada em 2017 sob o regime celetista, a profissional alegou na ação trabalhista que, ao final do contrato, ou seja, na mudança de regime, não houve quitação das verbas rescisórias a que teria direito. Dessa forma, ela ingressou com uma ação trabalhista, pedindo baixa do contrato de trabalho, além da liberação dos depósitos realizados em conta vinculada do FGTS.

De acordo com o magistrado, o vínculo de emprego da servidora foi rescindido de forma unilateral quando o município de Tianguá institui o RJU (Lei Complementar Municipal nº 1.558/2023). Ao fazer essa alteração de regime de seus servidores de celetista para estatutário, a administração pública não quitou as verbas rescisórias as quais a trabalhadora teria direito. “Portanto, a alteração unilateral do regime jurídico pelo ente público empregador equivale à dispensa sem justa causa do empregado”, sentenciou o juiz Lúcio Flávio.

O magistrado condenou o município ao pagamento das verbas trabalhistas à agente de saúde pelo período em que ela foi contratada como celetista, que corresponde a outubro de 2017 a abril de 2023. A servidora vai receber pagamento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e o valor da multa pelo descumprimento do prazo de dez dias estabelecido no Art. 477 da CLT – atraso no pagamento da rescisão -, além de anotação de baixa contratual na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

De acordo com o diretor de secretaria da VT de Tianguá, Abel Teixeira, já existem outros processos ajuizados com o mesmo assunto, e ainda há a possibilidade de novas ações trabalhistas surgirem com o mesmo pedido contra o município, já que são muitos trabalhadores nessa situação.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: ATOrd 0000667-73.2023.5.07.0029

TJ/CE: Plano de saúde Hapvida é condenado a pagar indenização por negar cirurgia de emergência para paciente

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o plano de saúde Hapvida a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, para paciente que teve cirurgia de emergência negada. O homem é portador de doença neurológica cística e precisou implantar uma válvula na cabeça para retirada do líquido de dentro do cisto. Posteriormente, a válvula passou a causar-lhe problemas, sendo recomendada sua retirada, mas a solicitação foi negada.

Para fundamentar a decisão, o desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, citou o Código de Defesa do Consumidor, que considera “abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco”.

Conforme os autos, em março de 2019, o paciente procurou o plano de saúde, após consulta emergencial com neurocirurgião. O médico solicitou exames que constataram a necessidade de realização de cirurgia, em caráter de emergência, para a retirada da válvula da cabeça, por estar ocasionando processos inflamatórios e complicações, inclusive com risco de vida. O homem sustenta que a solicitação do procedimento cirúrgico foi negada pela Hapvida, sob o argumento de que encontrava-se em período de carência. Por isso, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, o plano não contrariou a existência da doença a qual padece o paciente, limitando-se a sustentar que não foi observado o prazo de carência mínima e ausência de reparação por danos morais.

Em 19 de novembro de 2021, o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 10 mil. Requerendo a reforma da sentença, a Hapvida ingressou com recurso de apelação (nº 0122808-98.2019.8.06.0001) no TJCE, sustentando os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o caso, em 2 de agosto deste ano, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. Segundo o relator, “no que diz respeito ao dano moral, no montante indenizatório de R$ 10 mil, ante a gravidade do caso, o iminente risco de vida do apelado e a reiteração da apelante, está regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, por ser adequado ao gravame suportado”.

Ao todo, o colegiado julgou 235 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo.

TJ/CE: Empresa de transporte aéreo Latam deve indenizar família por atraso em voo

A empresa Latam Airlines Brasil foi condenada ao pagamento de indenizações por danos morais no valor total de R$ 25 mil para família de cinco coreanos, que reside na Capital, por atraso de mais de 15h no voo entre Fortaleza e Miami. Cada membro da família receberá R$ 5 mil. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, a família havia comprado as passagens com partida marcada para 2h40 e chegada agendada às 8h20 do dia 23 de fevereiro de 2020. No entanto, o embarque só foi efetuado no dia seguinte. Os pais afirmam que a empresa aérea não os realocou em outro voo e não forneceu a assistência necessária, nem prestou as devidas orientações. Expõem terem sofridos inúmeros transtornos e desgastes emocionais por conta dessa situação, ainda mais por se tratar de família numerosa, com crianças pequenas.

Alegaram ter desperdiçado mais de 15 horas apenas para efetuar um embarque, o qual deveria ser realizado imediatamente. Reiteraram ter entrado em contato com a Latam e que não obtiveram êxito em tentar resolver a questão pela via extrajudicial, tendo sido este o motivo pelo qual ingressaram com a ação no TJCE.

Na contestação, a empresa sustentou não haver direito à indenização, tendo em vista que o atraso não foi provocado pela companhia aérea. Relatou terem sido prestadas todas as informações e assistência necessárias aos passageiros. Pleitearam a improcedência da ação.

Em 22 de setembro de 2022, o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 1,5 mil para cada integrante da família, totalizando R$ 7,5 mil. Requerendo a reforma da sentença, a família apelou (nº 0271339-58.2021.8.06.0001) ao Tribunal e pediu a majoração do dano moral.

Ao julgar o caso, no dia 8 de agosto deste ano, a 4ª Câmara de Direito Privado reformou, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. O colegiado aumentou para R$ 5 mil o valor do dano moral a ser pago a cada membro da família.

Segundo o relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, de acordo com os autos, a companhia aérea “não comprovou que o atraso no voo dos consumidores foi ocasionado por fato que constituiria fortuito externo às suas atividades, resultando em exclusão de responsabilidade. Além disso, não há nos autos comprovação de que a empresa prestou assistência adequada aos passageiros, incluindo o fornecimento de informações sobre as providências a serem tomadas”.

Ainda conforme o relator, na fixação do “quantum indenizatório” devem ser levados em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade em “observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes”.

Ao todo, o colegiado julgou 223 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

 

TJ/CE decide afastar juiz Francisco José Mazza Siqueira por comportamento inadequadas em audiência

“Eita bicho de mão pesada, Bicho da lingua grande e que chuta as partes baixas são as mulheres …”


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu, por unanimidade, afastar das funções o juiz Francisco José Mazza Siqueira, da 2ª Vara Cível de Juazeiro do Norte, pelo comportamento do magistrado durante audiência com mulheres que denunciavam um médico por episódios de violência sexual. Adotada nesta quinta-feira (10/08), durante sessão presidida pelo desembargador Abelardo Benevides Moraes, a medida ocorre quatro dias após o Poder Judiciário estadual ser formalmente notificado sobre a conduta do juiz. Clique AQUI para assistir.

O colegiado acompanhou o voto da corregedora-geral da Justiça, desembargadora Maria Edna Martins, que pediu o afastamento cautelar e provisório do magistrado pelo prazo inicial de 90 dias. Para a relatora, “os fatos narrados evidenciam a incompatibilidade da permanência do magistrado no exercício de sua função pública”. Disse, ainda, que “a medida é necessária para resgatar a confiança de que o jurisdicionado será julgado por magistrado independente e probo, livre de máculas que denotem infundadas suspeitas sobre o seu exercício funcional”.

Na apresentação do voto, a corregedora-geral também ressaltou que existe uma outra sindicância em andamento em desfavor do magistrado. Destacou que, no período do afastamento, o juiz fica proibido de frequentar as unidades do Poder Judiciário, bem como ter acesso aos sistemas e manter contato pessoal com outros servidores e magistrados.

A sindicância para apurar a conduta do magistrado foi instaurada ainda nessa segunda-feira (07/08), após uma das mulheres apresentar pedido à Corregedoria-Geral da Justiça. No dia seguinte, 8 de agosto, a desembargadora Maria Edna Martins foi até Juazeiro do Norte para coletar depoimentos relacionados ao caso, onde permaneceu até essa quarta-feira (09).


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJ/CE
https://www.tjce.jus.br/noticias/tribunal-de-justica-do-ceara-decide-por-afastamento-de-juiz/

2 – Colaboração do Jornal Diário do Nordeste
https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/seguranca/juiz-que-ofendeu-vitimas-de-crimes-sexuais-em-audiencia-ja-foi-acusado-de-participar-de-rinha-de-galo-1.3401039

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TRT/CE: Transportadora não é isenta de reserva legal de cargos para pessoas com deficiência

Não há qualquer limitação ou relativização da cota obrigatória que as empresas devem observar para a contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência. A fixação da cota deve considerar o quadro total de empregados, independentemente dos cargos/funções da empresa. Com base neste entendimento, a juíza Jorgeana Lopes de Lima da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente o pedido de uma transportadora para ser dispensada da contratação obrigatória inclusiva de funcionários com necessidades especiais.

Na sentença, a magistrada rebateu a presunção de que determinada função é incompatível com o trabalho da pessoa com deficiência. “Essa ideia não corresponde com o ordenamento jurídico brasileiro, que é marcadamente assecuratório de direitos fundamentais voltados para a concretização da dignidade da pessoa humana”, frisou.

Ela lembrou ainda que as empresas de transporte não possuem apenas cargos de motoristas, mas também possuem outras atividades administrativas e de garagem, que podem ser preenchidas por pessoas com deficiência.

Lei de cotas (ou reserva legal de cargos) para pessoas com deficiência

A empresa Transbet Transporte e Logística LTDA entrou com ação contra A União Federal pleiteando declaração judicial para que ela, como empresa de transporte de cargas, não fosse obrigada a incluir funcionários na base de cálculo do percentual beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, a que se refere o art. 93 da Lei nº 8.213/91 (estabelecendo o número reservados a inclusão com base na quantidade de funcionários da empresa).

O argumento da empresa é que o exercício do cargo de condutor habilitado nas categorias C, D ou E, não pode ser exercido por “pessoas que não possuem plena aptidão física e mental”. A transportadora pediu ainda a suspensão dos atos fiscalizatórios da União quanto ao cumprimento da norma.

A União contra-argumentou que não existe impedimento legal para que as pessoas com deficiência possam exercer o cargo de motorista profissional, e portanto, a autora deve observar o percentual do artigo da Lei de Cotas (ou reserva legal de cargos), inclusive com o cargo de motorista na base de cálculo. Destacou ainda que, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, várias empresas de transporte, em todo o país, cumpriram a cota com o cargo de motorista em sua base de cálculo, sem qualquer flexibilização do texto legal.

Conforme a juíza, não há na legislação em vigor qualquer restrição para condução de veículos por pessoas com deficiência. “Existem pessoas com deficiência com limitações de diversos níveis de comprometimento, nada impedindo a contratação pela transportadora daquelas que melhor se adequem às suas atividades e necessidades. Inúmeros tipos de deficiência são, inclusive, perfeitamente compatíveis com o cargo de motorista, tanto que é possível pessoas com deficiência se habilitarem a conduzir veículos das categorias C, D ou E”, destaca Jorgeana Lopes de Lima.

A magistrada ressaltou que o sistema de cotas é um mecanismo eficaz para integração das pessoas com deficiência e reabilitados pelo INSS, bem como para a eliminação da discriminação por elas sofrida, já que a presença efetiva destas pessoas com algum tipo de deficiência no ambiente de trabalho tende a proporcionar a desmitificação sobre as suas limitações e extinguir anos de exclusão social, sob o falso pretexto de serem ineptas ou incapazes.

A juíza Jorgeana Lopes citou ainda decisões do Tribunal Superior do Trabalho, o Código de Trânsito Brasileiro, o Estatuto da Deficiência e a Constituição Federal que corroboram com seu entendimento. “A empresa, ao entender que as pessoas com deficiência não podem fazer parte da cota parte dos cargos de motoristas, gera verdadeira discriminação e impedimento destas pessoas em se inserir no mercado de trabalho, ação que deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário”, finalizou.

O processo encontra-se em fase recursal.

Processo: ATSum 0000532-70.2022.5.07.0005

 

STJ mantém a prisão de suposto líder de facção criminosa que teria contratado menor para matar

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de liberdade apresentado pela defesa de homem apontado como um dos líderes da organização criminosa Guardiões do Estado, à qual são atribuídos vários crimes no Ceará, como homicídios de membros de facções rivais e tráfico ilícito de drogas.

Réu em quatro processos, o suposto integrante da alta hierarquia da organização teria corrompido um menor de idade, contratando-o para a execução de um homicídio. Foragido por mais de três anos, ele foi localizado e preso em um shopping center de Fortaleza, em dezembro do ano passado.

No recurso em habeas corpus com pedido de liminar, a defesa alegou falta de fundamentos do decreto prisional e de contemporaneidade entre o crime (ocorrido em 2018) e a prisão preventiva (decretada em 2019 e só cumprida em 2022). A defesa sustentou, também, a nulidade do processo por falta de citação pessoal do réu.

Prisão foi decretada de forma fundamentada
O ministro Og Fernandes observou que, de acordo com o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), a prisão foi decretada para a garantia da ordem pública e em razão da periculosidade do réu, considerando o modo como o crime teria sido cometido. Por não verificar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da liminar, o ministro deixou para o julgamento do mérito do recurso a análise mais aprofundada das alegações da defesa.

Na decisão em que negou o pedido de habeas corpus, o TJCE consignou que a contemporaneidade é uma relação entre os motivos que justificam a prisão e a data em que ela foi decretada. No caso, o juízo de primeiro grau destacou, ao ordenar a prisão preventiva, a permanência das razões para a restrição da liberdade do acusado. Quanto à falta de citação pessoal, o TJCE não reconheceu nulidade, pois o réu constituiu advogado e se manifestou espontaneamente no processo, não tendo sido demonstrado nenhum prejuízo à defesa.

“Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano”, concluiu o vice-presidente do STJ. O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Messod Azulay Neto.

Veja a decisão.
Processo: RHC 183785

TRT/CE: Pedido de demissão válido afasta alegação posterior de falta grave do empregador

Não há como se acolher que o trabalhador peça demissão, sem qualquer prova de vício de vontade sobre esse ato (coação) e, meses depois, alegue responsabilidade da empregadora por sua decisão. Com base neste entendimento, o juiz do Trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, em sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Sobral (município da região norte do Ceará), julgou improcedente o pedido formulado por um servente de pedreiro que, em reclamação trabalhista, alegou frequentes atrasos no pagamento do salário para ter reconhecida a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, também chamada de justa causa do empregador.

Atraso frequente no pagamento do salário se insere no artigo 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: […] não cumprir o empregador as obrigações do contrato”, tendo em vista que o pagamento da contraprestação pelo trabalho realizado, até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado, é a principal obrigação patronal.

No processo em questão, segundo o magistrado, o trabalhador informou que a empresa Constram – Construções e Aluguel de Máquinas Ltda-ME, sua empregadora, prometera pagar horas extras e adicional de insalubridade e oferecer alimentação, transporte e alojamento adequado, “entretanto, pouco disso ocorreu”. Assim, afirmou que não pretendia indiretamente rescindir o contrato, mas se utilizou do direito previsto no artigo 483 da CLT devido ao descumprimento reiterado das obrigações do contrato.

Ocorre, porém, que, na defesa, a Constram esclareceu que, quatro meses antes de ajuizar a ação em que alegou descumprimento das obrigações contratuais como justificativa de sua saída, o trabalhador apresentara pedido de demissão escrito e assinado de próprio punho, subscrito por duas testemunhas, alegando “motivos pessoais”. O documento foi juntado ao processo pela empregadora. Além de não se manifestar, depois disso, sobre o referido pedido, o trabalhador também deixou de comparecer à audiência em que seriam coletadas as provas testemunhais e depoimentos pessoais das partes e não apresentou qualquer prova documental de suas alegações.

Ademais, o trabalhador pedira o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e adicional noturno, mas o único contracheque juntado por ele e os demais contracheques apresentados pela empresa indicaram, em verdade, que houve os pagamentos, conforme alegara a Constram. A ex-empregadora também apresentou cópias das folhas de ponto, relatórios de horas extras e compensações (folgas), acordo individual de compensação (banco de horas), certificados de treinamentos e relatórios de entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs). Além disso, a perícia realizada por profissional indicado pelo juízo apontou que inexistiam condições técnicas de insalubridade, sendo indevido o adicional correspondente.

“O autor nem de longe se desincumbiu do ônus da prova das alegações de descumprimento das obrigações por parte do empregador que justifique a rescisão indireta requerida, seja em relação ao atraso no pagamento de salários, seja em relação a desvio ou acúmulo de funções ou quanto ao não fornecimento de EPIs”, concluiu Raimundo Neto.

Na sentença, ele mencionou decisões anteriores do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região em que, havendo pedido de demissão sem comprovação de vícios de consentimento, esta forma de término do contrato de trabalho é a reconhecida nesses casos. Os pedidos do autor foram, assim, julgados improcedentes.

A parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar recurso, tornando definitiva a sentença no dia 6 de junho.

Processo: 0000591-98.2022.5.07.0024

TJ/CE: Justiça determina pagamento de adicional noturno para vigilantes da Prefeitura

Nove vigilantes públicos do Município de Uruoca/CE, distante 301 km de Fortaleza, receberão o pagamento de adicional noturno. A determinação é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que condenou o Município a adicionar 20% à remuneração dos servidores, que ingressam no trabalho às 22h e encerram o expediente às 5h.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, o benefício está “regulamentado no art. 74 da Lei nº 217/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruoca), sendo devido a servidor que labora entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, com acréscimo de 20% sobre a hora diurna, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos”.

De acordo com os autos, o Sindicato dos Servidores Públicos de Uruoca ingressou com ação coletiva, alegando que os vigilantes são servidores públicos, ocupantes de cargo de provimento efetivo. Também sustentou que o benefício é um direito constitucional, segundo o Estatuto do Servidor do Município de Uruoca, para agentes que podem ter a saúde prejudicada por conta de atividades insalubres. Por isso, pleitearam a implantação do adicional noturno, pois o Município nunca realizou a implantação do benefício.

Em contestação, o ente municipal pediu a improcedência do pedido, sustentando que não há provas de que os vigilantes trabalham no período informado (22h às 5h).

Em abril de 2022, decisão da Vara Única da Comarca de Uruoca condenou o Município ao pagamento do adicional noturno aos servidores, ocupantes do cargo de vigia, que tiverem laborado entre 22h e 5h, nos termos do artigo 74 da Lei Municipal 217/1998, a ser observado de forma individual, em sede de execução de sentença coletiva.

O ente público ingressou com apelação cível (0002674-61.2017.8.06.0179) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, no dia 28 de junho deste ano, a 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, indeferiu o pedido do Município de Uruoca e manteve o pagamento do adicional de insalubridade aos vigilantes. Para a desembargadora Tereze Neumann Duarte, o Município “não foi exitoso em desconstituir as alegações de que os vigilantes laboravam em período noturno e de que não recebiam a vantagem vindicada, quando era ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), não se olvidando que cabe ao ente público manter em seus arquivos tais informações, sendo irrazoável exigi-las dos servidores”.

Ao todo, o colegiado julgou 114 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Tereze Neumann Duarte Chaves (presidente), Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Francisco Gladyson Pontes, Maria Iraneide Moura Silva e Luiz Evaldo Gonçalves Leite.


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