TJ/CE: Família de estudante que se afogou em excursão escolar deve receber indenização e pensão do Estado

O Poder Judiciário condenou o Estado do Ceará e o proprietário de um balneário no município de Cruz a indenizar a família de um estudante do terceiro ano do Ensino Médio de uma escola pública que se afogou durante excursão ao tentar salvar a vida de um colega. O processo, de relatoria da desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em dezembro de 2015 a Escola Estadual Theolina de Murylo Zacas, localizada em uma comunidade rural de Bela Cruz, organizou uma excursão para um balneário na Lagoa da Prata, em Cruz. Todos os alunos foram conduzidos pela própria instituição de ensino, sob a responsabilidade de apenas um professor.

O jovem estava se divertindo na água com outros dois amigos. Porém, deixou o local na companhia de um deles, enquanto o outro permaneceu no açude. Quando perceberam que o colega estava se afogando, os dois estudantes voltaram para ajudar, buscando, inclusive, uma canoa para o resgate. De acordo com os autos, neste momento, o professor estava cuidando dos detalhes do almoço da turma.

O rapaz alcançou o jovem que se afogava e o ajudou a manter a cabeça fora da água. Após ouvir gritos de um pescador, o professor também entrou no local, retirou o estudante que estava em apuros e o levou para o hospital, deixando, no entanto, o outro aluno ainda na água. O jovem se afogou no mesmo local e faleceu.

A família do estudante só soube da morte cerca de duas horas após o afogamento e foi até o lugar para recuperar o corpo do filho. Os pais alegam que a escola não prestou qualquer tipo de assistência diante do ocorrido e, inconformados com o falecimento do garoto, procuraram a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais, bem como uma pensão.

O proprietário do balneário contestou, alegando que foi surpreendido pela chegada dos estudantes no dia da excursão, pois a escola não havia comunicado previamente sobre o momento de lazer. Além disso, o homem afirmou que os jovens não pretendiam somente banhar-se no ambiente, mas sim atravessar o Açude da Prata, que é público e de responsabilidade do Município, para chegar a uma ilha que se distancia da margem por alguns metros.

O Estado do Ceará, por sua vez, argumentou não ser o responsável pelos danos causados e disse que não era possível atribuir culpa por um ato que foi praticado pela própria vítima, uma vez que o jovem faleceu tentando ajudar um amigo. Além disso, a defesa sustentou que, por serem os únicos na água no momento do afogamento, os estudantes não teriam recebido autorização para o banho e, mesmo que a tivessem, a distância entre a margem e o local do acidente indicava que os próprios alunos haviam se colocado em situação de perigo.

Em maio de 2022, a Vara Única da Comarca de Cruz entendeu que o proprietário do balneário poderia ser responsabilizado pelo caso, uma vez que explora economicamente o açude onde ocorreram os fatos. Ainda pontuou que é dever do Estado zelar pela integridade física do cidadão e que a morte do adolescente aconteceu porque a vigilância estatal não foi exercida de maneira adequada.

Desse modo, tanto o ente público quanto o dono do local foram condenados ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e de pensão mensal aos pais da vítima no valor de 2/3 do salário-mínimo até os seus 25 anos, reduzindo-se, a partir daí, a 1/3 do salário-mínimo até a data em que completaria 65 anos. Além disso, ficaram sob a responsabilidade dos réus as despesas do funeral, no valor de R$ 2 mil.

O Estado, então, entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0003347-78.2017.8.06.0074), reiterando que não haveria responsabilidade estatal a menos que discriminada a culpa do ente público na prestação da guarda do aluno, o que não teria sido provado. O proprietário do balneário também apelou, sustentando que não poderia ser responsabilizado por ato negligente e imperícia de quem deveria proteger os seus estudantes em horário escolar.

No último dia 29 de novembro, a 2ª Câmara de Direito Público desconsiderou as alegações do proprietário sobre ser parte ilegítima no processo e destacou também a responsabilidade do Estado pela morte.

“Enviar vinte e oito adolescentes para um açude sem verificar se o local dispunha da devida segurança, não os avisar dos riscos de afogamento, não promover a necessária supervisão ou segurança mostra o total desleixo com que os discentes foram tratados, caracterizando clara omissão”, destacou a relatora. Para a magistrada, ficou “caracterizada a responsabilidade objetiva do ente público”.

A desembargadora votou pela manutenção da sentença de 1º Grau e foi acompanhada pelo colegiado. Ao todo, foram julgados 168 processos na sessão.

STF suspende concursos para a PM do Ceará que limitam vagas para mulheres

Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, as regras afrontam o princípio constitucional da igualdade de gênero. A decisão será submetida ao Plenário para referendo.


A pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os concursos públicos para formação de soldado e de 2º tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará (PM-CE), que destinaram apenas 15% das vagas para mulheres. A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7491) será submetida a referendo pelo Plenário.

A PGR, autora da ação, questiona a Lei estadual 16.826/2019, que estabelece percentual mínimo de 15% das vagas a serem preenchidas exclusivamente por mulheres. A PGR alega que a regra pode ser interpretada para excluir a concorrência feminina à totalidade das vagas.

Igualdade de gênero
Ao deferir a liminar, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que as normas que restrinjam a ampla participação de mulheres em concursos, sem justificativa objetiva e razoável, caracterizam afronta à igualdade de gênero. Observou, ainda, que o STF tem diversas decisões validando ações afirmativas que incentivam a participação feminina no efetivo das polícias militares.

No caso da PM cearense, o relator constatou que os editais para os concursos, em vez de assegurar um mínimo de vagas a mulheres, restringem seu ingresso ao mínimo de 15% previsto na lei estadual. O ministro salientou que a suspensão cautelar se justifica porque, como os concursos estão em estágio avançado de andamento sem que tenha sido assegurada às mulheres a participação igualitária, sua finalização pode gerar prejuízos irreversíveis.

A decisão suspende a divulgação de resultados, homologações e a convocação de candidatos até o julgamento de mérito da ADI.

TJ/CE: Mulher que teve cirurgia bariátrica negada pela Unimed, ganha indenização e o direito de fazer o procedimento

Uma paciente com diagnóstico de obesidade mórbida ganhou o direito de realizar uma cirurgia bariátrica e ser indenizada após ter tido o procedimento negado pela Unimed Fortaleza. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador André Luiz de Souza Costa.

Consta nos autos que a mulher contraiu diversos problemas de saúde em decorrência da doença, como diabetes, esteatose hepática severa e esofagite de refluxo. Diante do quadro, os médicos afirmaram que era necessário perder peso rapidamente pois, caso contrário, haveria risco de morte.

Após diversas tentativas infrutíferas de solucionar a questão, a paciente buscou um médico que atestou a necessidade urgente de uma cirurgia bariátrica. A Unimed Fortaleza, porém, negou o procedimento afirmando que se tratava de uma condição preexistente e que tinha, portanto, carência a ser cumprida. Irresignada, a mulher procurou a Justiça para solicitar a autorização para a realização do procedimento cirúrgico e uma indenização por danos morais.

A operadora de saúde contestou reforçando que a paciente ainda estava cumprindo os prazos de carência, conforme o contrato firmado. Destacou também que, no ato da contratação dos serviços, a paciente já havia informado ser portadora de obesidade, mas teria omitido a informação de que tinha a doença em grau III. Além disso, alegou que a cirurgia foi recomendada em caráter eletivo e não de urgência.

Em agosto de 2023, o juízo de 1º Grau entendeu que a negativa de cobertura foi legal, uma vez que a mulher já era portadora da obesidade quando contratou o plano e assinou os termos ciente do prazo carencial de 24 meses. A paciente também não teria conseguido comprovar a urgência do procedimento e, por isso, os pedidos foram julgados como improcedentes.

Inconformada, a mulher entrou com recurso de apelação no TJCE (Nº 0293001-44.2022.8.06.0001) alegando que não tinha conhecimento técnico suficiente para saber a gravidade de seu quadro quando contratou os serviços da operadora. Argumentou, ainda, que fez tratamento para a doença por dois anos, sem obter sucesso, o que deu ao seu caso as características determinadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a concessão da cirurgia bariátrica.

Em 29 de novembro de 2023, a 3ª Câmara de Direito Privado votou, seguindo o relator, destacando que cabe ao médico indicar o melhor tratamento para manutenção da saúde dos pacientes, não às operadoras. “Assim, sendo incontroversa a urgência da cirurgia da apelante, já que o risco de vida foi declarado na solicitação médica, não antevejo nenhuma justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde”, pontuou o desembargador André Costa. A Unimed Fortaleza, então, foi condenada a custear a realização do procedimento, conforme a prescrição médica, e a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais.

Ao todo, foram julgados 175 processos na sessão realizada no último dia 29 de novembro. O colegiado é formado pelos desembargadores Jane Ruth Maia de Queiroga (presidente), André Luiz de Souza Costa, José Lopes de Araújo Filho, Djalma Teixeira Benevides e pelo juiz convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira. Os trabalhos são secretariados pela servidora Lorena Monteiro de Oliveira.

 

TRT/CE: Família de funcionária falecida de covid-19 por contágio no trabalho receberá indenização

“A probabilidade de contaminação da trabalhadora no ambiente de trabalho foi ampla, conforme depoimento da testemunha, prints de conversas de aplicativos e, ainda, áudio apresentado”. Com base nesse entendimento, a juíza Maria Rafaela de Castro, atuando pela Vara do Trabalho de Fortaleza, julgou procedente o enquadramento como acidente de trabalho da morte de uma técnica de enfermagem que faleceu em decorrência de covid-19.

Entenda o caso

A trabalhadora em questão foi contratada por uma empresa terceirizada do Estado do Ceará como técnica de enfermagem. Ela trabalhava no presídio feminino Instituto Penal Feminino Auri Moura Costa, em Aquiraz/CE. Em fevereiro de 2021, ela foi contaminada por covid-19, indo a falecer pouco mais de uma semana depois.

Na ação trabalhista, ficou reconhecido o nexo de causalidade entre a doença que causou a morte da obreira e o trabalho exercido. A empresa foi responsabilizada pelo ocorrido, porque não afastou a trabalhadora do serviço, embora ela pertencesse ao grupo de risco, além de não ficar demonstrado que eram entregues Equipamentos de Proteção Individual (EPI) suficientes e satisfatórios para a técnica de enfermagem realizar suas atividades. A empresa, por sua vez, negou que a auxiliar de enfermagem tenha adquirido covid-19 no ambiente de trabalho, alegando que o contágio poderia ter ocorrido em qualquer outro local.

Condenação

A magistrada declarou que há o reconhecimento da responsabilidade da empregadora pelos prejuízos morais causados aos parentes da profissional e condenou a empresa, e subsidiariamente o Estado do Ceará, ao pagamento de danos morais, a ser dividido em partes iguais para os três herdeiros da vítima, duas filhas e um neto de seu filho falecido, e ao pensionamento do salário da trabalhadora para eles, até completarem 21 anos de idade.

A causa foi arbitrada em R$ 300 mil. “O valor da indenização tem como norte a reparação do sofrimento e, ainda, o objetivo de coibir a reiteração da prática pela empregadora, atuando, nesse último caso, como medida corretiva”, explicou Maria Rafaela.

Da sentença, cabe recurso.

Processo nº 0000989-39.2021.5.07.0005

TJ/CE: Santander bloqueia ilegalmente conta de advogado e Justiça determina pagamento de R$ 168 mil de indenização

O Judiciário cearense condenou o Banco Santander a indenizar um advogado em mais de R$ 168 mil por danos morais e materiais, após ele ter sido alvo, por sete anos, de bloqueios por ações trabalhistas envolvendo uma empresa à qual não estava vinculado Sob a relatoria do desembargador Everardo Lucena Segundo, o caso foi analisado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

“É inquestionável o dever de indenizar. Embora o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) seja mantido pelo Banco Central, com o objetivo de identificar os vínculos entre pessoas físicas ou jurídicas, o cadastro é alimentado por dados fornecidos pelas instituições financeiras, que são responsabilizadas por danos decorrentes de eventuais equívocos no envio de tais informações”, explicou o desembargador.

Consta nos autos que, durante a abertura de uma conta corrente em nome da pessoa jurídica da empresa, o advogado foi erroneamente vinculado como representante sem possuir qualquer ligação direta. Tal companhia, porém, foi alvo de ações trabalhistas na cidade de João Pessoa (PB) e, durante o processo, foi determinado pela Justiça do Trabalho da capital paraibana uma série de bloqueios que afetaram diretamente o advogado no Ceará.

Em decorrência de tais fatos, o autor argumenta ter sido vítima de diversos constrangimentos de cunho econômico e moral. Dentre eles, enfatiza a impossibilidade de honrar os compromissos financeiros relativos ao sustento de sua família e a negação de acesso ao crédito pelas instituições financeiras. A petição inicial noticia que o advogado é ex-vereador da cidade de Fortaleza e que a conduta do Banco Santander resultaria em consequências irreversíveis ao seu interesse em concorrer a cargo político, seja por óbice ao registro de candidatura ou pela mácula de sua imagem.

O causídico relatou que entrou em contato com o banco, que chegou a reconhecer o erro e informar que havia excluído o CPF dele do cadastro. Mesmo assim, o homem continuou sendo alvo dos procedimentos de constrição judicial e, por isso, decidiu procurar a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o Santander afirmou que não existiam provas que atestassem sua culpa no caso e que as alegações dele se tratavam de narrativas infundadas.

Em maio de 2023, a 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que o advogado foi prejudicado pela situação e condenou o banco a indenizá-lo em R$ 68.514,83 por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais. O Juízo de Primeiro Grau destacou que, embora a instituição financeira tenha informado que procedeu à retificação no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, a determinação judicial proferida em julho de 2017 continuou sendo descumprida, o que resultou na manutenção do vínculo indevido e nos bloqueios judiciais por diversos anos.

A instituição financeira, então, apelou ao TJCE (nº 0153565-46.2017.8.06.0001) afirmando que o advogado já havia sido representante da empresa e que tal informação constava em diversos outros bancos. Conforme o Santander, o homem não teria comunicado o seu desligamento da companhia. O banco sustenta que solicitou a exclusão do vínculo em 2017, mas que o sistema, por sua vez, só teria identificado que a ligação continuava existindo em 2021.

Em 18 de outubro de 2023, a 2ª Câmara de Direito Privado confirmou a sentença de Primeiro Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Everardo Lucena Segundo, nos seguintes termos: “O autor está há quase sete anos tentando desvincular o seu nome da empresa, recebendo, inclusive, confissão do Banco Santander, em março de 2017, que, em consulta efetuada via CCS/BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, não deveria apontar o advogado como representante legal da companhia”.

Por derradeiro, foi destacado pelo relator que, em decorrência dos erros do banco, o advogado foi indevidamente incluído em execução trabalhista e sofreu graves danos, como o bloqueio de valores em conta corrente por aproximados sete anos, a inclusão dos seus bens imóveis na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como os abalos psicológicos suportados.

Além desse processo, os desembargadores Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo, que integram o colegiado, julgaram mais 254 ações.

TJ/CE: Cemitério deve pagar indenização por mudar local onde a filha estava enterrada sem autorização da mãe

Uma mãe ganhou na Justiça o direito de ser indenizada em R$ 10 mil pelo Cemitério Jardim Eterno, do município de Itapipoca, após o corpo da filha ser trocado de jazigo sem o seu consentimento. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). “Há de se reconhecer que a mudança de jazigo, dos restos mortais sem a devida notificação ou anuência da família do falecido configura dano moral”, votou o desembargador Emanuel Leite Albuquerque, que foi o relator do caso.

De acordo com o processo, no ano de 2013, a filha foi sepultada no mesmo jazigo onde já haviam sido enterrados outros membros da família. No entanto, em 2018, por ocasião do falecimento do seu avô, a mãe percebeu que o sepultamento estava ocorrendo em um jazigo com outra numeração. Os responsáveis pelo cemitério, então, argumentaram que os restos mortais jamais haviam estado em outro lugar senão no jazigo de numeração diferente daquela que a família tinha conhecimento.

A mulher afirma que a placa com o nome da família, onde constava o número do jazigo também foi alterada. Da mesma forma, o cemitério indicou que não houve mudança e a numeração permanecia a mesma de sempre. Em conversas informais com funcionários, a mãe descobriu que não havia nenhum resto mortal de sua filha no espaço onde ela, por anos, tinha feito suas orações.

Em posse de fotos para basear suas acusações e suspeitando da possibilidade de que estivesse diante de um caso de exumação não autorizada ou que o cemitério tivesse perdido os restos mortais de sua filha, a mulher procurou a Justiça pedindo que o estabelecimento comprovasse a identidade dos corpos no novo espaço por exame de DNA, bem como uma indenização por danos morais.

O representante do cemitério contestou sob o argumento de que o lote com a numeração correspondente ao jazigo da família constava em contrato e que, no local indicado pela mãe, jamais havia acontecido qualquer enterro, uma vez que pertencia a outro cliente. Quanto às fotos apresentadas por ela, o Jardim Eterno sugeriu que a placa de numeração poderia ter se deslocado e sido trocada quando colocada no canto por um funcionário, ou até mesmo, pela própria família durante as visitas.

Ao longo do processo, foi possível confirmar a identidade dos corpos através da exumação. Em março de 2023, a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca concluiu que, na verdade, o cemitério errou e realizou o sepultamento em jazigo diferente do que havia sido contratado. Tal equívoco, no entanto, não poderia ter sido corrigido sem comunicar à família previamente. Por isso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil para indenizar a mãe pelos danos morais sofridos.

Irresignado, o representante do cemitério ingressou com recurso de apelação no TJCE (n° 0001502-56.2019.8.06.0101) sustentando os mesmos argumentos da contestação. Além disso, afirmou que não houve exumação, detalhando que os acessórios das lápides são colocados com silicone.

Ao apreciar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE confirmou a sentença por considerar que o cemitério não conseguiu comprovar que os restos mortais da filha sempre estiveram no mesmo jazigo e, portanto, foi possível inferir que o sepultamento aconteceu no local errado e, ao perceber o equívoco, a empresa fez a retificação sem autorização dos familiares.

Além desse, foram julgados outros 118 processos no dia 18 de outubro. O colegiado é formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia.

TJ/CE: Estado deve pagar indenização e pensão pela morte de detento envenenado em presídio

O Judiciário cearense condenou o Estado a pagar indenização moral e material a família de um detento que faleceu por envenenamento dentro da Casa de Privação Provisória de Liberdade IV (CPPL) em Itaitinga. Além disso, terá de pagar pensão às filhas do falecido. O caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) sob a relatoria do desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.

De acordo com os autos, em março de 2017, um dos detentos solicitou socorro aos agentes penitenciários da unidade após ter sido coagido a ingerir um coquetel de veneno. Inicialmente, o homem foi atendido pelos técnicos de enfermagem que atuam no presídio, porém, ao ser constatada a gravidade do caso, a equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foi chamada.

O socorro levou quase cinco horas para chegar ao local e, nesse intervalo, os agentes tentaram descobrir quem teria obrigado o detento a ingerir o coquetel, mas não conseguiram identificar os autores, pois a vítima não conseguia falar. O homem, que era pai de duas filhas menores de idade, faleceu aos 37 anos. Alegando que o Estado foi negligente no ocorrido que levou a óbito o detento, a companheira dele ajuizou ação na Justiça pleiteando indenização por danos morais e pensão para as duas meninas.

O Estado contestou afirmando que não houve comprovação de qualquer falha no dever de tutela, uma vez que o detento recebeu o tratamento necessário. Conforme a defesa, o homem foi vítima de homicídio praticado por pessoas estranhas ao quadro da Administração Pública e que a morte foi resultado de desavenças existentes entre os próprios detentos no ambiente carcerário.

Em outubro de 2022, a 7ª Vara da Comarca de Fortaleza considerou que houve atuação insuficiente e omissa por parte do Poder Público, que deve zelar pela integridade física e moral dos presos. Por isso, determinou o pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais, bem como pensão equivalente a dois terços do salário-mínimo vigente à época, para as filhas, até atingirem a maioridade.

Irresignado, o ente público entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0123292-16.2019.8.06.0001) solicitando a reforma da sentença por falta de comprovação da omissão dos agentes públicos na morte do detento. O Ceará sustentou ainda que não havia possibilidade de impedir os eventos danosos à vítima e que, portanto, não poderia ser responsabilizado.

No último dia 2 de outubro, a 1ª Câmara de Direito Público classificou como irrelevante a discussão sobre a autoria do homicídio e manteve a sentença de Primeiro Grau, acompanhando o voto do relator. “Tendo o falecimento/homicídio ocorrido nas dependências da referida unidade penitenciária, inequívoca é a situação de custódia da vítima sob a autoridade estatal, restando configurado o nexo causal ainda que inexista materialidade de conduta comissiva praticada por agente público”.

Além desse processo, foram julgados mais 199 ações, com 15 sustentações orais. O colegiado é formado pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Paulo Francisco Banhos Ponte, Teodoro Silva Santos (presidente), Lisete de Sousa Gadelha e José Tarcílio Souza da Silva.

TRT/CE assegura direito a teletrabalho a empregada mãe de criança autista

Uma empregada da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) obteve o direito a exercer suas atividades na modalidade remota para dispor de melhores condições de acompanhamento ao filho com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão foi tomada, em sede de tutela de urgência, pelo juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, da 1ª Vara do Trabalho de Sobral (região norte do Ceará), que concedeu prazo de até 15 dias para o cumprimento da liminar. A ação tramita em segredo de justiça, razão porque não são informados o nome da trabalhadora e o número do processo.

A trabalhadora explicou que o filho foi diagnosticado pela neuropediatra com TEA, uma vez que tem déficit de interação social com baixo contato visual e não tem linguagem verbal, exigindo terapia ocupacional, fonoaudiologia e acompanhamento psicológico. Ela acrescentou que todos esses cuidados ficam a seu cargo e que a redução de jornada já obtida não foi suficiente, por si só, para que ela dê conta, pois o pai da criança reside em outro município a 90km de Sobral (Tianguá), o que lhe tem acarretado inclusive severos problemas de ordem psíquica.

Na decisão, o magistrado observou que os laudos juntados ao processo evidenciam a probabilidade do direito requerido e o perigo de dano por eventual demora, justificando, nos termos da legislação (artigos 300 do Código de Processo Civil-CPC e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT), a concessão da liminar. Ao mesmo tempo, ele destacou ter ficado demonstrada, além da necessidade urgente da trabalhadora e de seu filho, compatibilidade das atribuições profissionais com o regime de teletrabalho a partir do recurso às tecnologias disponíveis.

Raimundo Neto enfatizou que, administrativamente, a Embrapa não demonstrou, ao negar o pedido da trabalhadora, que o cumprimento das atividades remotamente venha a acarretar prejuízo à empresa. Ele mencionou precedentes (decisões judiciais anteriores acerca do mesmo tema e no mesmo sentido) dos Tribunais Regionais do Trabalho gaúcho (TRT-4ª Região) e catarinense (TRT-12ª Região) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), relatado pelo ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, que ressaltam os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, igualdade material e adaptação razoável, além da aplicação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com a extensão do direito ao cuidador.

“Entendo que, desta forma, além de estar resguardado o direito do empregador de receber a força-tarefa da empregada, restará assegurado o tratamento imprescindível à criança, cujo melhor interesse é protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e albergado também o cuidado com a própria saúde da trabalhadora”, afirma o juiz. Ele frisa que o verdadeiro bem estar da família, “base da sociedade brasileira”, deve receber proteção especial do Estado e que, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros.

Ainda conforme Raimundo Neto, a decisão tem perspectiva que vai ao encontro da Recomendação nº 128/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero – 2021, e considera, ainda, a Lei nº 14.457/2022, que instituiu, em setembro do ano passado, o Programa Emprega Mais Mulheres, prevendo em seu artigo 7º, prioridade na alocação de vagas em atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho aos(às) empregados(as) com filho com até seis anos de idade ou com filho com deficiência sem limite de idade. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada multa diária de R$ 5 mil, limitada a trinta dias.

TJ/CE: Seguradora Sul América negou cobertura para cliente após acidente de trânsito é condenada a indenizar

Um cliente da empresa Sul América Companhia Nacional de Seguros ganhou na Justiça o direito de ser indenizado material e moralmente após sofrer um acidente de trânsito e ter sido negada a cobertura dos prejuízos tanto no seu próprio veículo quanto no outro automóvel envolvido no sinistro. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

De acordo com o processo, no ato da contratação da seguradora, o cliente indicou que sua esposa seria a principal condutora do carro a ser resguardado. Em março de 2019, porém, o homem se envolveu em um acidente de trânsito enquanto dirigia, o que culminou na perda total do automóvel e em um prejuízo orçado pela própria Sul América em R$ 13 mil para o outro carro envolvido no caso.

O cliente afirmou que, inicialmente, a empresa sinalizou a cobertura do sinistro. Por isso, ele assinou o documento de transferência do veículo. Posteriormente, a seguradora encerrou o procedimento negando a indenização pela perda total do automóvel, bem como não autorizou os reparos necessários no outro carro envolvido. Alegou que o cliente teria indicado sua esposa como principal condutora a fim de obter vantagem financeira, uma vez que o valor cotado para o caso do motorista ser um homem tem uma diferença de valor, se comparado com o custo indicado para quando o motorista é uma mulher.

Diante da situação, o homem pagou o conserto do outro carro no valor de R$ 18.300,00. Além disso, também gastou R$ 893,47 para contratar um despachante e arcar com os custos decorrentes da regularização do DUT. Por isso, buscou a Justiça solicitando indenização por danos morais e materiais e o pagamento de indenização integral de seu veículo, conforme a tabela Fipe, no valor de R$ 61.569.

Na contestação, a Sul América defendeu que o cliente colocou propositalmente uma informação falsa no questionário de avaliação de risco, já que durante a entrevista realizada após a notificação do sinistro, ele disse ser o principal condutor do veículo. A empresa afirma que, por isso, o homem pagou R$ 969,72 a menos do que pagaria caso tivesse dito a verdade.

Em abril de 2020, a 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que houve contradição do cliente e, portanto, julgou o pedido improcedente. Inconformado, interpôs recurso de apelação no TJCE (nº 0132529-74.2019.8.06.0001) sustentando que a negativa de cobertura se pautou apenas na versão apresentada por um profissional contratado para investigar as situações de sinistro.

Além disso, o homem anexou ao processo duas propostas de seguros diferentes, uma na qual sua esposa figurava como condutora principal e outra em seu próprio nome, demonstrando a diferença, considerada por ele irrisória, de R$ 43,54 entre os dois planos. O cliente argumentou ainda que ele e a mulher não possuem grandes diferenças em seus perfis subjetivos de vida, portanto, não teria existido má-fé quando ele a indicou como principal condutora do veículo, pois tal automóvel teria, de fato, a preferência dela para o dia a dia.

Em 27 de setembro, a 2ª Câmara de Direito Privado considerou que as alegadas más intenções do homem não puderam ser comprovadas em nenhum momento. “Dos entendimentos colacionados, considerando ainda que não houve agravamento considerável do risco pelas divergências nas informações prestadas e que não se desincumbiu a seguradora de provar cabalmente a má-fé do autor, a negativa indevida do pagamento da indenização securitária enseja reparação por danos morais. Merece, pois, reforma a sentença vergastada”, afirmou o relator.

A seguradora foi condenada a pagar tanto a indenização pela perda total do veículo nos termos do contrato, quanto a restituir os prejuízos sofridos para a reparação do outro automóvel envolvido no acidente e demais danos materiais. Já a condenação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Dessa forma, o valor total a ser pago pela Sul América ao cliente soma mais de R$ 90,7 mil.

Além desse, foram julgados outros 240 processos. O colegiado é formado pelos desembargadores Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo.

TRT/CE: Juiz condena empresa a indenizar aviso prévio proporcional pago como trabalhado

Três vigilantes dispensados por uma empresa de segurança privada terão direito a receber da ex-empregadora a título de indenização o aviso prévio proporcional que, formalmente, fora trabalhado em período superior a trinta dias. O juiz do Trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, que proferiu as três sentenças na 1ª Vara de Sobral (norte do Ceará), alega que a exigência do cumprimento de toda a projeção do aviso contraria o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que apenas os primeiros 30 dias podem ser trabalhados, devendo a proporção excedente ser indenizada.

A Constituição Federal de 1988, no inciso XXI do artigo 7º, que lista direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. Esta proporcionalidade, porém, somente vinte e três anos depois foi regulamentada pela Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. A chamada Lei do Aviso Prévio definiu que trabalhadores que contem até um ano de serviço na mesma empresa têm direito a 30 dias de aviso prévio, acrescidos de três dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 dias, totalizando até 90 dias.

Nos três processos, ex-empregados da Brasileiro Serviços de Vigilância Ltda tinham direito a aviso prévio de 54, 45 e 33 dias. Contudo, verificou-se pelos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCTs) e pelas respectivas comunicações de dispensa que todos eles tiveram os períodos cumpridos integralmente na modalidade trabalhada. Assim, eles receberão ainda, respectivamente, 24, 15 e 3 dias de aviso prévio indenizado. Os primeiros trinta dias, quando trabalhados, são recebidos normalmente como salário.

O magistrado mencionou, a título de exemplos de precedentes, decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) do Ceará (7ª Região), São Paulo (2ª Região), Rio Grande do Sul (4ª Região), Bahia (5ª Região) e Santa Catarina (12ª Região) e do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhecem o acréscimo proporcional aos 30 dias mínimos de aviso prévio como direito exclusivo do trabalhador. Por esta razão, é tida como nula a exigência de que qualquer período adicional aos 30 dias, que deve ser sempre indenizado, seja cumprido de forma trabalhada, gerando, neste caso, o dever de o empregador indenizar o trabalhador pelo período de aviso prévio proporcional.

Raimundo Neto acrescenta que não se trata de um bis in idem (expressão latina que indica, no caso, um pagamento repetido por um mesmo fato). Isso porque o pagamento dos dias efetivamente trabalhados tem natureza salarial e resultou em contraprestação do empregado ao empregador, diferentemente da natureza indenizatória dada pela Lei ao aviso prévio proporcional, que a jurisprudência entende ter sido a intenção do legislador.

Gratuidade

Nas mesmas sentenças, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela ex-empregadora, que alegou se encontrar em processo de recuperação judicial. Raimundo Neto observou que o artigo 899, parágrafo 10º, da CLT, garante à empresa em recuperação judicial a isenção de depósito recursal (valor que, em regra, deve ser depositado judicialmente como condição à interposição de recursos às instâncias superiores), mas não se aplica automaticamente à dispensa de arcar com despesas como custas processuais e honorários (advocatícios e periciais).

O magistrado argumentou que, conforme o item II da Súmula 463 (entendimento jurisprudencial consolidado), do TST, diferentemente da pessoa física, quando se trata de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de que a parte não tem condições de custear as despesas processuais. É necessária a comprovação desta impossibilidade, o que, no caso da empresa de segurança, não se demonstrou nos autos dos processos. Ele citou, nas sentenças, trechos de decisões (precedentes) das três Turmas (colegiados) do TRT-7ª Região que reiteram este posicionamento. Ainda cabe recurso contra as decisões.

Processos: 0000328-32.2023.5.07.0024, 0000329-17.2023.5.07.0024, 0000330-02.2023.5.07.0024.


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