TRF5 confirma decisão da OAB que negou inscrição de bacharel em direito condenado por estupro

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª região – TRF5 negou, por unanimidade, provimento à apelação de um bacharel em Direito condenado, em primeira instância, pelos crimes de estupro e assédio sexual, mantendo a decisão da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Ceará (OAB/CE), que recusou o pedido de inscrição do réu naquela seccional. O Processo criminal encontra-se em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), em sede de recurso.

O pedido de inscrição do candidato, aprovado no exame da Ordem, foi negado pelo Conselho Pleno da OAB/CE, sob o fundamento de falta de comprovação de idoneidade, uma vez que o acusado responde a ação criminal por crime infamante, ou seja, que provoca desonra e má fama para o autor. A decisão foi mantida pela Justiça Federal no Ceará (JFCE), que não vislumbrou qualquer ato desarrazoado ou desproporcional da entidade, tendo em vista que a decisão do Conselho foi unânime.

A defesa de W.M.P., por sua vez, alegou que, de acordo com a Constituição Federal, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada ou moralmente inidônea, sendo impedida de exercer profissão ou ocupar cargo público, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que tornaria a decisão administrativa da OAB/CE ilegal.

O relator do processo, desembargador federal Francisco Alves, lembrou, em seu voto, que houve oportunidade de defesa do candidato na via administrativa, e que os próprios réus – o impetrante e outra ré – chegaram a confirmar a autenticidade das mensagens de aplicativo Whastapp e outros conteúdos utilizados como prova para a condenação em primeira instância e que, nesse aspecto e à luz do direito administrativo, o Conselho Pleno da OAB/CE é totalmente desvinculado do direito penal, decidindo acertadamente sob o princípio da legalidade, sem descurar do princípio da moralidade.

Ainda segundo o relator, chamou a atenção da Turma a alarmante estatística de que, a cada oito minutos, uma mulher sofre estupro no Brasil. “A estupidez e violência dos ilícitos dos quais o recorrente foi condenado em primeira instância, calcada em robustas provas, indicam tratar-se de pessoa totalmente inidônea no campo moral para exercer a importantíssima atividade de advocacia, eleita pelo legislador constituinte como indispensável à administração da justiça”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0806039-45.2023.4.05.8100

TJ/CE: Restaurante indenizará família que encontrou larva na comida

O restaurante Zio Cucina deverá pagar R$ 12 mil de indenização para família que encontrou uma larva na refeição. Na decisão, a juíza Roberta Ponte Marques Maia, da 38ª Vara Cível de Fortaleza, entendeu que a reparação moral é justificada pelo “enorme constrangimento e aflição gerada pelo incidente ocorrido”.

Segundo os autos do processo (nº 0295227-22.2022.8.06.0001), em julho de 2022, um casal e a filha, então com seis anos, foram almoçar no estabelecimento. Durante a refeição, a criança encontrou uma larva, no alimento servido, ocasião em que começou a chorar e, em razão disso, passou a se recusar a comer outra opção de comida. Por conta do ocorrido, a família formalizou denúncia à Agência de Fiscalização de Fortaleza (Agefis) e também ingressou com ação na Justiça pedindo reparação moral pelo constrangimento.

Em contestação, o restaurante alegou má-fé do casal e afirmou não haver comprovação de motivo para indenização por danos morais. Nesse sentido, pediu a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, a juíza condenou o restaurante a pagar R$ 12 mil, a título de danos morais, sendo R$ 6 mil para a criança e R$ 3 mil para cada um dos pais. A magistrada destacou que a prova da ocorrência do problema ficou evidenciada em fotografia anexada ao processo, “bem como através da formalização de reclamações no dia do fato perante a Agefis, além dos prints de mensagens enviadas pelo autor [pai], por meio da rede social Instagram, em que relata ao representante da empresa demandada o ocorrido”.

Para a magistrada, o dano de natureza moral é incontestável, “sendo imperioso, portanto, o ressarcimento dos danos suportados”.

Processo nº 0295227-22.2022.8.06.0001

TST: Cesta básica maior para associados de sindicato viola liberdade de associação

Para a SDC, a previsão é uma tentativa de obrigar a filiação compulsória.


Por maioria, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de norma coletiva que estipulava valores maiores de cesta básica para associados do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins do Estado do Ceará (Sinterc). Para o colegiado, a diferenciação ofende o princípio constitucional da liberdade de associação.

Redação
De acordo com a norma coletiva, associados receberiam cesta básica ou vale-compra de R$130, enquanto para não associados o valor seria de R$123,50. As empresas também poderiam descontar, sobre esse valor, até 8% do associado e 15% dos não associados ao sindicato profissional.

Direitos diferenciados
Em julho de 2021, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação anulatória no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) sustentando que pessoas com o mesmo tempo de serviço e funções assemelhadas teriam direitos diferenciados, baseados apenas na filiação sindical. Para o MPT, a previsão era “absolutamente antijurídica e antiética”.

Reforço
Segundo o sindicato, a diferenciação não viola a liberdade de associação sindical, mas apenas cria instrumento de reforço da organização coletiva dos próprios trabalhadores, cabendo ao empregado a opção de se filiar e receber a benesse oferecida.

Valorização
Ainda segundo o Sinterc, os sindicatos podem estabelecer direitos para os associados além dos que já foram conquistados para toda a categoria sem que isso caracterize ato discriminatório. “A norma coletiva não foi imposta por nenhuma das partes, mas negociada entre os entes legitimados, considerando a necessidade de valorizar a associação, ou seja, o trabalhador associado”, sustentou.

Sanções econômicas
O TRT julgou procedente o pedido do MPT e declarou nula a cláusula, que, a seu ver, atenta contra a liberdade sindical. Para o TRT, vantagens convencionais foram convertidas em verdadeiras sanções econômicas para que não sindicalizados sejam compelidos a se filiar.

Direito sindical
O entendimento foi mantido pela SDC do TST. Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso do sindicato, o entendimento que predomina no TST é de que a instituição de valores diversos do mesmo benefício para membros da categoria, baseados em sua condição de associados ou não, é ofensiva aos princípios que norteiam o direito sindical, sobretudo a liberdade de associação (artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal.

De acordo com esse raciocínio, a cláusula é nula porque gera discriminação nas relações de trabalho e representa uma tentativa de obrigar a filiação compulsória.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-80398-79.2021.5.07.0000

TRT/CE: Bradesco pagará R$ 200 mil ao sindicato de bancários por danos morais coletivos

Diante do comportamento omissivo e doloso do banco, observando-se que assumiu o compromisso diante do descumprimento da decisão liminar e das regras sanitárias no momento da pandemia, a empresa cometeu ato ilícito”. Com base nesse entendimento, a juíza Maria Rafaela de Castro, atuando pela 2ª Vara do Trabalho do Cariri/CE, julgou procedente o pagamento de indenização por danos morais coletivos por uma instituição bancária, devido ao descumprimento de medidas de segurança e proteção à saúde no período de pandemia de covid-19.

A ação civil pública foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri diante da falta de ações protetivas pelo banco, como a testagem regular dos empregados, durante a emergência sanitária. Segundo a magistrada, “a realização de testes com regularidade era fundamental para amenizar e diminuir, o quanto possível, a propagação do vírus e garantir aos funcionários um ambiente de trabalho mais hígido”, constatou.

No processo, foram colhidos depoimentos que corroboraram com a conclusão do laudo pericial, comprovando a existência de filas e insuficiência na proteção dos trabalhadores dentro das agências. As declarações prestadas em juízo confirmaram que não havia a testagem regular dos empregados nas agências do banco localizadas nas cidades de Juazeiro do Norte e Barbalha. O banco, em sua defesa, não conseguiu demonstrar que adotou todas as medidas de proteção e prevenção contra a disseminação do coronavírus descritas na ação.

Para Maria Rafaela, é público e notório que o labor dos trabalhadores bancários os expõe a intenso contato com o público usuário dos serviços prestados pelas instituições financeiras, expondo esses trabalhadores a elevadas taxas de riscos de contaminação de enfermidades contagiosas.

De acordo com a juíza, o trabalho seguro não é apenas um princípio, mas sim uma obrigação concreta de todo o empregador. “No que diz respeito à promoção da saúde no campo das relações trabalhistas, o art. 7º, XXII, da Constituição Federal dispõe que o trabalhador tem direito à ‘redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança’”, fundamentou.

O Sindicato buscou a defesa em favor da categoria que representa. “Pela exposição dos fatos, ficou demonstrado que o fato de a transgressão estar circunstanciada no âmbito das relações de trabalho, por si só, não lhe atribui a visão de dano individual. É por isso que o dano moral coletivo, em face de suas características próprias de dano genérico, enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória”, explicou a magistrada.

A instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, a ser revertido a todos os trabalhadores atingidos. Pela sentença, o banco fica obrigado a apresentar lista de todos os funcionários ativos no período da interposição da ação até o retorno das atividades regulares, e o sindicato deve apresentar os dados bancários com CPF de todos os funcionários para fins de repasse dos valores.

Da sentença, cabe recurso.

Processo nº 0000491-05.2020.5.07.0028

TJ/CE: Estado pagará R$ 40 mil de indenização para dona de bar agredida por policial militar

O Estado do Ceará foi condenado a pagar R$ 40 mil de indenização para dona de bar que foi agredida com spray de pimenta e teve os cabelos puxados por policial militar. O caso foi julgado, nessa quinta-feira (29/02), pela 2ª Vara de Quixeramobim/CE. menos de nove meses após ocorrido.

Segundo os autos, na madrugada do dia 11 de junho de 2023, um policial militar entrou no bar de propriedade da vítima e, sem justificativa, jogou spray de pimenta olhos dela. Em seguida, arrastou a mulher para fora do estabelecimento pelos cabelos. Toda a ação foi captada por câmera interna do local.

Sob a alegação de que o ato praticado pelo policial causou angústia, desonra e exposição vexatória em público, a proprietária do estabelecimento ingressou com processo na Justiça. Requereu o pagamento do valor de R$ 40 mil a título de compensação pelos danos morais e estéticos sofridos. Ela também argumentou que a ação teria provocado desfalque financeiro ao comércio, porque os clientes passaram a ter receio de frequentar o espaço alvo da abordagem.

Em contestação, o ente público sustentou que a conduta do policial foi regular, em estrito cumprimento do dever legal, e que não existiriam danos estéticos e morais a serem compensados. Subsidiariamente, pediu que, se ocorresse condenação, fosse respeitada a razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório.

Ao julgar o caso, juiz Rogaciano Bezerra Leite Neto, da 2ª Vara de Quixeramobim, destacou que “é possível concluir, de fato, que a conduta do policial durante a abordagem não corresponde àquela que espera de um agente da segurança pública. A gravação de vídeo demonstra que a autora não oferecia resistência à atuação policial e que não havia justificativa para o uso do spray de pimenta, cujo objetivo seria auxiliar na autodefesa daquele que o porta e na repressão de indivíduos/grupos que ofereçam algum grau de hostilidade”.

O magistrado acrescentou que “o caso trazido à tona é de imensa reprovabilidade e deve ser apropriadamente mensurado, já que se trata de conduta praticada por policial, no exercício de sua profissão, contra uma mulher vulnerável, desarmada, que não oferecia riscos ou resistência, e que se encontrava em seu ambiente de trabalho e na presença de outras pessoas”.

TJ/CE: Mulher atropelada por caminhão será indenizada

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concedeu a uma vítima de acidente de trânsito o direito de ser indenizada material e moralmente pela empresa de tecnologia Ibyte, responsável pelo caminhão envolvido na ocorrência. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado e teve como relatora a desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.

Conforme o processo, em janeiro de 2022, a mulher foi atropelada pelo caminhão que estava prestando serviços para a referida empresa. A vítima afirma que, após aguardar o sinal para atravessar, colocou o pé na faixa de pedestres e teve o membro atingido. O motorista prestou socorro e acionou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Logo depois, um supervisor da Ibyte chegou ao local e pediu que a mulher continuasse mandando informações sobre a sua recuperação.

No hospital, ela precisou passar por uma cirurgia, só recebendo alta cerca de duas semanas depois. A vítima alega que foram necessários mais oito meses se locomovendo com cadeira de rodas e, posteriormente, também precisou utilizar muletas. Familiares da mulher tentaram entrar em contato com o supervisor da empresa e este, inclusive, chegou a ir à casa dela. Porém, não teria prestado qualquer outro auxílio. Alegando ter sofrido perdas financeiras em razão dos procedimentos da recuperação e por ter ficado meses sem condições de trabalhar, a mulher procurou a Justiça para pleitear uma reparação por danos materiais e morais.

A Ibyte argumentou que não foram apresentadas provas sobre os prejuízos financeiros, uma vez que a mulher não indicou documentos que atestassem o afastamento das atividades laborais por oito meses. A empresa de tecnologia também questionou os recibos sobre os serviços de limpeza e curativos, que foram assinados à mão. Além disso, disse que pagou, desde o momento do acidente, todos os medicamentos necessários e, portanto, não praticou qualquer ato ilícito.

Em agosto de 2023, a 15ª Vara Cível de Fortaleza considerou que a empresa deveria ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela mulher e estabeleceu o pagamento de R$ 1.900, relativos aos curativos, uma vez que entendeu que os recibos eram válidos para comprovar a despesa, e mais R$ 10 mil por danos morais, já que o acidente gerou temor sobre a possibilidade de perda de mobilidade do pé afetado.

Inconformada com a decisão, a Ibyte apelou (nº 0269939-72.2022.8.06.0001) para o TJCE, reiterando que os recibos apresentados não poderiam ser utilizados como comprovação dos prejuízos materiais. Sobre os danos morais, a empresa defendeu que não agiu de maneira negligente e acrescentou que, no dia do acidente, a mulher teria relatado que a situação ocorreu por desatenção dela própria e não porque o caminhão infringiu qualquer regra de trânsito.

No dia 21 de fevereiro de 2024, a 2ª Câmara de Direito Privado decidiu manter a sentença anterior inalterada, classificando que, de fato, houve culpa da empresa quanto aos danos sofridos pela vítima do atropelamento. “Uma vez demonstrada a relação entre os danos e o acidente causado pelos prepostos da parte ré, conclui-se que a autora tem direito à indenização pelos danos materiais sofridos. É fundamental esclarecer que, embora os recibos não identifiquem o profissional de saúde responsável, eles são válidos como comprovante de despesa. Diante também da violação dos direitos inerentes à personalidade, especialmente no aspecto psicológico, surge o dever de indenizar os prejuízos de ordem moral decorrentes do referido acidente”, explicou a relatora.

O colegiado é formado pelos desembargadores Inacio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo. Além desse, foram julgados outros 467 processos.

TJ/CE: Justiça determina indenização e reconstrução de residência de agricultores que perderam imóvel em incêndio após poste pegar fogo

O Judiciário estadual condenou a empresa de distribuição de energia elétrica Enel a indenizar moralmente e a reconstruir a casa de agricultores de Missão Velha que perderam o imóvel após incêndio iniciado em um poste. O processo foi analisado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Consta no processo que, no início de uma noite de janeiro de 2021, um poste pegou fogo dentro do sítio da família e as chamas se alastraram pela residência do casal. O Corpo de Bombeiros foi acionado, porém, o fogo consumiu completamente o imóvel, que era uma casa de taipa, e destruiu os bens da família.

Os agricultores procuraram a Enel para solicitar o ressarcimento. Como já haviam passados mais de 90 dias do incêndio, a empresa informou que não receberia o pedido e tampouco efetuaria qualquer pagamento relacionado ao caso. Diante da situação, o casal procurou a Justiça visando obter uma solução para o problema.

A distribuidora contestou alegando que não havia qualquer registro de oscilação ou queda de energia capaz de perturbar a rede elétrica do sítio, o que demonstraria não ter existido problema entre o poste e o medidor do imóvel. Por isso, o incêndio não teria sido causado por falha na prestação do serviço.

Segundo a Enel, os indícios apontavam para a ocorrência de defeito nas instalações internas da unidade consumidora e a empresa não poderia ser culpada pela situação, uma vez que a responsabilidade pela manutenção das boas condições da estrutura elétrica interna dos imóveis seria dos próprios consumidores.

Em junho de 2023, a Vara Única da Comarca de Missão Velha entendeu que a Enel deveria ser responsabilizada pelos prejuízos do casal, já que não indicou ter feito qualquer tipo de manutenção na rede ou inspeção técnica no local. O juízo fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil e determinou que a distribuidora reconstruísse a residência de taipa e restituísse bens como o freezer e a antena parabólica, que foram comprovadamente perdidos no episódio.

A empresa, então, entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0050324-33.2021.8.06.0125) reforçando que, se o incêndio estivesse relacionado com um poste de energia localizado em via pública, externamente, a corrente danificada teria sido passada por toda a rede elétrica e que o fogo, no entanto, ficou concentrado apenas na residência dos agricultores, o que indicava defeitos nas instalações internas. Defendendo que a conduta da distribuidora não culminou na ocorrência dos fatos e que o casal não comprovou sobre quais bens foram perdidos, a Enel pediu pela reforma da sentença.

No último dia 20 de fevereiro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de primeiro grau inalterada, considerando que a empresa não conseguiu comprovar que o incêndio teve início na moradia dos agricultores. “Trata-se de responsabilidade objetiva pela falha do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, no qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e/ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, afirmou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Francisco Jaime Medeiros Neto e o juiz convocado Mantovanni Colares Cavalcante. Além desse, foram julgados outros 187 processos na sessão.

TJ/CE: Mulher que teve água cortada durante a pandemia deve ser indenizada

Uma moradora de Fortaleza ganhou na Justiça o direito de ser indenizada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) após ter tido o fornecimento de água suspenso por quatro dias durante o período de isolamento social da pandemia de Covid-19. O caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio.

De acordo com o processo, em janeiro de 2021, funcionários da Cagece fizeram uma inspeção no hidrômetro e em toda a estrutura de medição do consumo de água da residência. Na ocasião, os especialistas informaram que o equipamento estava instalado na posição vertical e que deveria, obrigatoriamente, estar na horizontal. Foi lavrado um termo de ocorrência, que não foi assinado pela proprietária porque os funcionários não a responderam sobre qual ato normativo fundamentava tal regra. Segundo ela, os agentes da companhia garantiram que a situação não ensejaria corte no abastecimento.

A mulher recebeu um prazo de cinco dias úteis para comparecer à concessionária para a regularização, o que não foi possível porque, na época, sua sogra foi internada com Covid-19 e faleceu. Depois disso, a moradora começou a apresentar sintomas da doença e, logo após, a enfermidade também acometeu seu marido, fazendo com que a família precisasse enfrentar um longo período de isolamento social. Enquanto ainda estava no hospital como acompanhante do esposo, em março daquele ano, a mulher soube por uma familiar que a Companhia estava realizando o corte de água.

Mesmo em quarentena, ela procurou atendimento presencial na companhia para resolver o problema, mas só conseguiu agendamento para dali quatro dias. Argumentando que a suspensão do serviço por tal motivo não está prevista em nenhuma lei, normativo, portaria ou resolução, a dona do imóvel procurou a Justiça para que o abastecimento de água fosse religado, bem como para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, a Cagece explicou que a fiscalização foi motivada por oscilações mensais no consumo e que a ligação de água na posição vertical estava fora dos padrões, configurando uma intervenção nas instalações do serviço público. A empresa reforçou que a mulher se recusou a assinar o termo de ocorrência lavrado e defendeu que não cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que é possível a suspensão do abastecimento no caso de constatação de irregularidades. O serviço foi restabelecido diante da liminar proferida no contexto do processo.

Em maio de 2022, a 19ª Vara Cível de Fortaleza considerou que a empresa não foi razoável diante do cenário enfrentado pelo mundo durante a crise sanitária de Covid-19. Além disso, destacou que, conforme a Agência Reguladora do Estado do Ceará (Arce), somente a Cagece pode instalar, substituir ou remover o hidrômetro, ou seja, o consumidor não tem qualquer responsabilidade sobre a instalação do aparelho. Desse modo, seria necessário provar que houve alteração na estrutura original do equipamento. Por isso, o juízo fixou a reparação por danos morais em R$ 10 mil.

A Companhia apelou ao TJCE (nº 0217558-24.2021.8.06.0001), reforçando que agiu corretamente quando suspendeu o serviço e que a prática é prevista em lei. Além disso, a empresa alegou que a mulher não comprovou os danos morais que ensejassem a indenização arbitrada e pediu a reforma da sentença.

Em 7 de fevereiro de 2024, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE decidiu manter a decisão de primeiro grau inalterada. “A concessionária não logrou êxito em comprovar que a parte autora seria responsável por alterar a instalação do hidrômetro, bem como não demonstrou se a posição vertical na qual se encontrava o equipamento tinha o condão de prejudicar a aferição adequada do consumo de água na unidade, não havendo sequer referência ao fundamento legal ou regulamentar específico acerca da posição apropriada do hidrômetro. Vale registrar que a situação narrada, certamente, ocasionou efetivo abalo aos direitos da personalidade da consumidora, do que se extrai o dever de indenizar da concessionária”, votou o relator.

Durante a sessão foram julgados 244 processos e realizadas 11 sustentações orais. O colegiado é formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (Presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia.

STF afasta limitação de vagas para mulheres em concurso da PM do Amazonas e Ceará

Em decisão unânime, o Tribunal concluiu que houve violação à igualdade entre homens e mulheres.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou limitação de vagas para mulheres em concurso da Polícia Militar (PM) dos Estados do Amazonas e Ceará. As decisões foram tomadas na sessão virtual concluída em 9/2, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR),

O Tribunal recebeu diversas ações propostas pela PGR contra leis estaduais que estabelecem percentuais para o ingresso de mulheres na PM e no Corpo de Bombeiros por concurso público. O objetivo das ações é possibilitar que as mulheres possam disputar o mesmo número de vagas que os homens em cargos públicos de corporações militares.

Mérito
No caso do Amazonas, a decisão unânime foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7492, a primeira cujo mérito sobre a matéria foi julgado pelo colegiado.

A PGR questionou dispositivo da Lei 3.498/2010 do Estado do Amazonas, na redação conferida pela Lei estadual 5.671/2021, que destinava às candidatas do sexo feminino, no mínimo, 10% das vagas previstas em concurso público para os quadros da PM. Para a Procuradoria-Geral da República, a norma pode ser compreendida como uma autorização legal para limitar a participação feminina a um percentual fixado nos editais dos concursos, impedindo o acesso de mulheres à totalidade das vagas.

Ações afirmativas
Em seu voto, o relator da ação, ministro Cristiano Zanin, entendeu que não é possível admitir uma norma que prejudique as mulheres na concretização de direitos de acesso a cargos públicos. Segundo ele, a Constituição Federal estabelece o dever de inclusão de grupos historicamente vulneráveis e, por isso, os poderes públicos não podem estabelecer restrições, proibições ou impedimentos para a concretização deste direito fundamental.

A seu ver, o Estado não pode estabelecer qualquer discriminação injustificável contra as mulheres ao determinar as regras de um concurso público. Pelo contrário, cabe ao Estado incentivar e fomentar medidas direcionadas à inserção das mulheres na vida pública e no trabalho, “protegendo-as de todas as formas de discriminação”.

Portanto, para Zanin, admitir interpretação da norma estadual que autorize restrição do acesso de mulheres à PM viola diversos preceitos constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres e o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher.

PM-CE
Sobre o mesmo tema, o Plenário referendou, por unanimidade, liminar do ministro Alexandre de Moraes, na ADI 7491, que autorizou o prosseguimento de concursos públicos para formação de soldado e de 2º tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará (PM-CE), desde que sejam retiradas as restrições que limitavam o ingresso de mulheres a 15% das vagas.

Relator da ação, o ministro votou pelo referendo da liminar ao reafirmar que a solução viabiliza a continuidade dos concursos sem restrição de gênero na concorrência e evita prejuízos decorrentes do atraso no preenchimento das vagas. Para ele, as legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino, sem que estejam legitimamente justificadas, caracterizam afronta a igualdade de gênero.

Assim como Zanin, o ministro Alexandre de Moraes também entendeu que a participação feminina na formação do efetivo das polícias militares deve ser incentivada mediante ações afirmativas. Ele verificou que os editais aparentam induzir que as mulheres somente podem disputar àquele percentual de vagas, e não que elas possam concorrer a todas as vagas do concurso.

Processo relacionado: ADI 7491 e ADI 7492

TJ/CE: Justiça concede indenização a mulher que teve parto negado por plano de saúde Hapvida quando já estava prestes a dar à luz

Uma confeiteira, que teve a cobertura do plano para realização do parto negada pela Hapvida enquanto já se encontrava prestes a dar à luz, ganhou no Judiciário o direito de ser moralmente indenizada. O processo, julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Consta nos autos que a mulher era cliente da empresa de assistência à saúde desde dezembro de 2005. Ao engravidar, mais de dez anos depois, realizou o acompanhamento da gestação pelo plano e, em um exame de ultrassom, foi informada que o parto seria coberto da mesma forma. Em maio de 2017, a confeiteira começou a sentir as dores do parto e foi ao hospital, onde o médico informou que seria necessário aguardar até a dilatação adequada.

Na noite daquele mesmo dia, a mulher voltou ao hospital por conta de fortes dores e foi decidido que ela passaria a madrugada em observação. Nesse período, a dilatação aumentou e atingiu o índice necessário para a internação. A paciente chegou a ser informada que seria internada no hospital, porém, ao amanhecer, houve a troca de plantão e o supervisor avisou que o plano contratado não dava direito ao procedimento.

Em trabalho de parto, a confeiteira e a família precisaram custear um táxi para que fossem levados a outra emergência. Na primeira unidade de saúde, não havia vaga. Na segunda, os médicos entenderam que a situação era crítica e precisava de atenção especial e, por isso, transferiram a paciente em uma ambulância para o Hospital da Mulher, onde o parto foi realizado. Sentindo-se negligenciada pelo plano de saúde, a confeiteira procurou a Justiça para pleitear indenização por danos morais.

A Hapvida argumentou que cumpriu fielmente o contrato firmado, uma vez que o parto não estava incluso na cobertura. Além disso, afirmou ter disponibilizado transporte para levar a gestante a outra unidade de saúde e alegou não existirem provas dos danos sofridos.

Em março de 2022, a 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a operadora do plano de saúde ao pagamento de R$ 10 mil em reparação de danos morais por compreender que houve falha na prestação do serviço, já que a empresa não informou à demandante, de imediato e sem margem para dúvidas, que o seu parto não seria realizado pelo plano, fazendo a confeiteira crer que o procedimento seria coberto.

A Hapvida entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0142717-29.2019.8.06.0001), no qual reforçou que não houve qualquer ato ilícito, uma vez que a falta de cobertura para o parto sempre foi evidente e que a mulher deveria estar ciente de todas as cláusulas do contrato. Sustentou, ainda, que a responsabilidade dos serviços de saúde é do Estado, que as operadoras atuam de forma suplementar e que a realização de procedimentos de forma indiscriminada culminaria na falência de tais empresas.

Em 31 de janeiro de 2024, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença de 1º Grau, destacando que os clientes têm o direito básico à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Estas informações devem ser adequadas, claras, precisas, ostensivas, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Isto quer dizer que as informações prestadas pelos fornecedores de consumo devem ser bem detalhadas. Dessa forma, restou devidamente caracterizada a responsabilidade civil da empresa prestadora da saúde complementar, que agiu de forma até desumana, ao informar sobre a ausência de cobertura do parto quando este já se encontrava em pleno processo”, pontuou o relator.


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