TST: Empresa de ônibus terá de fornecer água e banheiro fora da garagem

Para a 3ª Turma, é preciso assegurar condições mínimas de higiene a motoristas, cobradores e fiscais.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Viação Urbana Ltda., de Fortaleza (CE), contra decisão que a condenou a fornecer banheiro e água potável a motoristas, cobradores e fiscais. De acordo com o colegiado, empresas de transporte público urbano precisam cumprir a norma regulamentadora que estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a seus empregados.

Terminais sem água e banheiro privativo
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que, ao averiguar as condições de trabalho dos empregados de empresas de ônibus na Região Metropolitana de Fortaleza, constatou que apenas alguns terminais tinham instalações sanitárias exclusivas para esse grupo. Nos demais, não havia local adequado privativo para que os trabalhadores pudessem usar os banheiros ou consumir água “de maneira farta e higiênica”, conforme previsto na Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo o MPT, há pontos de descanso em praças públicas, e diversos motoristas pedem favor a estabelecimentos comerciais para o uso de banheiros. A empresa só cumpria a NR 24 para quem trabalhava na garagem ou no escritório, e a ação foi necessária porque vinha questionando o fato desde 2005, mas nada foi resolvido.

Em sua defesa, a Viação Urbana sustentou que não lhe caber o dever de manter instalações sanitárias e bebedouros em terminais ou vias públicas.

Para o 1º grau, dever é do poder público

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) considerou improcedente a ação civil pública, por entender que cabe à prefeitura, como administradora dos terminais e locais públicos, instalar esses equipamentos. Segundo a sentença, a Viação Urbana mantém acordos com empresas privadas para a utilização de suas instalações sanitárias por motoristas e cobradores.

Responsabilidade é da empresa
Ao julgar recurso do MPT, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) considerou que, se motoristas, cobradores e fiscais trabalham fora da garagem diariamente, a empresa tem a obrigação de promover condições sanitárias adequadas e fornecer água potável. Caberia a ela, portanto, firmar parcerias ou convênios com o poder público ou com empresas privadas, como restaurantes ou bares próximos às paradas dos ônibus, mas esses acordos não foram demonstrados.

O TRT, então, determinou que a empresa forneça água potável em condições adequadas ao consumo e garanta a instalações sanitárias, separadas por sexo, destinadas exclusivamente aos empregados ou ao uso conjunto com outros empregados do setor, dimensionadas de acordo com a quantidade de usuários e mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza. Fixou, ainda, indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Condições para motoristas e cobradores

O relator do recurso de revista da Viação Urbana, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os trabalhadores do transporte coletivo estão protegidos pela NR 24. “Ainda que não se possa exigir instalações ideais, há de ser garantido o mínimo básico de condição de trabalho, relativamente às necessidades fisiológicas e de alimentação do ser humano”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja  o acórdão.
Processo: AIRR-1945-22.2016.5.07.0008

STJ: Repetitivo discute se habilitação de sucessores da parte falecida no processo está sujeita à prescrição

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.254, está em definir se “ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação”.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial e que estejam em segunda instância ou no STJ.

Ausência de previsão legal para a habilitação dos sucessores
No REsp 2.034.210, a Universidade Federal do Ceará recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que manteve a habilitação de um sindicato como sucessor de uma servidora para requerer o recebimento de crédito concedido a ela em primeira instância. A servidora faleceu no curso do processo de conhecimento, antes da fase de execução.

Para a recorrente, a pretensão executória estaria prescrita, porque o sucessor deveria ter requerido sua habilitação em até cinco anos após o trânsito em julgado da sentença exequenda, havendo também transcorrido o mesmo prazo prescricional desde a expedição da requisição de pagamento.

O ministro Humberto Martins explicou que o TRF5 fundamentou sua decisão no fato de que a morte de uma das partes leva à suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal sobre prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há prescrição intercorrente.

De acordo com o relator, a matéria tem potencial de multiplicidade: foram localizados 37 acórdãos e 1.939 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas a respeito de questão semelhante.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o Acórdão.
Processos: REsp 2034210; REsp 2034211 e REsp 2034214

TJ/CE: Plano de saúde Hapvida é obrigado a prestar atendimento domiciliar a idosa com Alzheimer

Uma idosa ganhou o direito de receber atendimento domiciliar pelo plano de saúde Hapvida, bem como de ser indenizada pela negativa da operadora quando o tratamento foi solicitado. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que a paciente é portadora de doença de Alzheimer grave e está acamada, necessitando de atendimento domiciliar, com uma equipe formada por diversos profissionais de saúde. Foi solicitado à operadora que concedesse serviço necessário, porém, o Hapvida indeferiu os pedidos. Argumentando que tal modalidade de internação era um direito que estava sendo violado, a filha da idosa buscou a Justiça para pleitear a garantia da concessão do “home care” para a mãe e uma indenização por danos morais.

Na contestação, a operadora afirmou que, anos antes, a paciente foi atendida por um serviço domiciliar sem que houvesse qualquer obrigação contratual nesse sentido, pois se tratava de um tratamento substitutivo à internação hospitalar. A idosa, então, recebeu alta e poderia, sem qualquer restrição, utilizar o serviço ambulatorial para qualquer cuidado necessário. A Hapvida defendeu que, diferentemente do episódio anterior, a assistência domiciliar solicitada não seria para substituir uma internação hospitalar e, por isso, estava fora da cobertura.

A empresa alegou também que não era obrigada pela legislação a conceder o “home care” e que, mesmo com a recomendação médica, não havia qualquer contraindicação para que o assistencialismo fosse prestado em ambulatório ou clínica médica conveniada.

Em novembro de 2022, a 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que não foram apresentadas provas que indicassem ser desnecessário o tratamento domiciliar, portanto, a negativa foi considerada “abusiva e ilegal”. Ressaltando o grave estado de saúde da paciente, a idade avançada e o período pandêmico no qual se encontravam naquele momento, a liminar que obrigou a empresa a promover o tratamento conforme recomendação médica foi convertida em definitiva.

Além disso, o Hapvida foi sentenciado a pagar R$ 10 mil por danos morais, bem como a pagar mais R$ 50 mil pelas diversas vezes em que resistiu a cumprir a tutela de urgência concedida em favor da idosa. Tal conduta, classificada como ato atentatório à dignidade da Justiça, também gerou uma multa a ser paga para o Estado do Ceará.

A operadora apresentou recurso de apelação no TJCE (nº 0253516-37.2022.8.06.0001), sustentando que o contrato de assistência à saúde assegura somente as coberturas nele previstas, de maneira que a empresa não poderia ser compelida a cobrir qualquer tipo de tratamento. A Hapvida reforçou que a prescrição médica não teria valor absoluto e que o “home care” necessitaria de uma internação prévia, pois representava a continuidade de cuidados hospitalares em ambiente residencial, o que não era o caso. Indicou, ainda, que caberia ao Estado a prestação do serviço em domicílio ou que a família assumisse tal custo.

Sobre o descumprimento da liminar, a empresa afirmou que, embora não concordasse com a decisão, viabilizou a realização de uma avaliação profissional para analisar novamente se a idosa poderia ser atendida em domicílio, mas a família teria recusado o procedimento e, por isso, não foi possível cumprir a ordem judicial.

Ao analisar o caso, no último dia 15 de maio, a juíza convocada Maria Marleide Maciel Mendes destacou que, diante da indicação médica, caberia à operadora do plano de saúde recepcionar o tratamento requisitado e colocá-lo à disposição da paciente, sendo irrelevante a existência de cláusula contratual que exclua a cobertura do serviço ao doente. “Vale dizer que cabe ao médico, e não ao plano de saúde, determinar qual o melhor tratamento e o exame adequado para a obtenção da cura e do diagnóstico da paciente”, salientou a relatora. O colegiado decidiu manter a sentença anterior em todos os seus termos.

Nessa mesma sessão, a 3ª Câmara de Direito Privado julgou um total de 265 processos. Na ocasião, o colegiado era composto pela desembargadora Cleide Alves de Aguiar (Presidente), pelas juízas convocadas Maria Regina Oliveira Câmara, Maria Marleide Maciel Mendes (que substituía o desembargador Djalma Teixeira Benevides) e Vilma Freire Belmino Teixeira, além do juiz convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira.

STF afasta restrição em concursos de Sergipe, Roraima e Ceará

O colegiado tem adotado entendimento contra a discriminação de gênero e preservado os concursos já concluídos.


Ao julgar leis dos estados de Sergipe, Roraima e Ceará que tratavam da reserva de vagas para a participação de mulheres em concursos públicos para órgãos de segurança pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou qualquer possibilidade de que as normas venham a restringir a participação feminina na disputa pelo total das vagas oferecidas. O colegiado seguiu o entendimento firmado em casos anteriores de que os estados devem observar os princípios constitucionais da igualdade entre homens e mulheres para o ingresso em órgãos como Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 10/5, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7480, 7482 e 7491. As ações fazem parte de um lote de 17 ADIs em que a PGR questiona leis estaduais que reservam um percentual mínimo de vagas para mulheres nesses concursos.

Concursos já finalizados
Relator das três ações, o ministro Alexandre de Moraes ponderou que as leis questionadas já estão em vigor há vários anos e propôs que os concursos já encerrados sejam preservados. Segundo ele, a anulação nesses casos causaria riscos para a gestão da segurança pública, para a segurança jurídica e também para o interesse público.

A decisão foi unânime

Processo relacionado: ADI 7491; ADI 7480 e ADI 7482

Em repetitivo, STJ afasta teto para contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.079), estabeleceu quatro teses relativas às contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Por maioria de votos, o colegiado definiu que, após o início da vigência do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.

As teses fixadas pela seção foram as seguintes:

a) o artigo 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

b) o artigo 4º e parágrafo único da superveniente Lei 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente;

c) o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do Senai, Sesi, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e

d) a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.

Como o repetitivo representou uma revisão da jurisprudência do STJ sobre o tema, a seção modulou os efeitos do precedente qualificado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do Tema 1.079, caso tenham obtido decisão judicial favorável – restringindo-se, porém, a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão repetitivo.

Com a finalização do julgamento, poderão voltar a tramitar os processos individuais e coletivos que tratavam do mesmo tema e estavam suspensos em todo Brasil.

Decreto-Lei 2.318/1986 aboliu teto das contribuições parafiscais
Segundo a relatora, o Decreto-Lei 1.861/1981 restabeleceu a paridade de teto entre as contribuições previdenciárias e parafiscais recolhidas em favor do Sistema S.

Após essa equiparação, apontou, o Decreto-Lei 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou expressamente, em seu artigo 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias no artigo 4º da Lei 6.950/1981, tendo o artigo 1º, inciso I, do DL 2.318/1986 abolido o teto para as contribuições parafiscais.

“Considerando que o caput e seu parágrafo único formavam uma unidade em torno do núcleo do dispositivo (o limitador), e tendo sido ele suprimido por lei posterior e contrária, naturalmente não se pode ter por subsistente o parágrafo único sem a cabeça do artigo, já revogada”, completou.

Jurisprudência dominante do STJ entendia haver limitação da base de cálculo
Em relação à modulação de efeitos, a ministra Regina Helena citou diversos precedentes do STJ que acolhiam a tese da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais.

“Esta corte, há muito, expressava orientação jurisprudencial inequívoca sobre a limitação da base de cálculo das entidades parafiscais, incutindo, no plano prático, justas expectativas nos jurisdicionados, não apenas quando alçada a demanda à jurisdição deste Superior Tribunal, mas também nas instâncias ordinárias”, afirmou.

Como consequência da alteração de jurisprudência dominante no STJ, para a relatora, era necessário modular os efeitos do julgado, evitando-se, segundo ela, mudança abrupta de entendimentos e preservando-se a segurança jurídica.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1898532; REsp 1905870

TJ/CE: Banco indenizará cliente que teve cartão de crédito consignado contratado indevidamente

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco BMG ao pagamento de R$ 10 mil para indenizar moralmente um cliente que teve um cartão de crédito consignado contratado indevidamente. O caso teve a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Consta nos autos que o homem recebe pensão por morte previdenciária e que, em fevereiro de 2017, foi procurado por correspondentes bancários e firmou um empréstimo consignado tradicional para pagamento por meio de desconto em folha. O pensionista, então, passou a perceber os descontos, porém, sem que viesse discriminado quantas parcelas deveriam ser pagas. De acordo com ele, o banco não disponibilizou uma cópia do contrato que constasse as informações sobre os valores e os prazos.

Sem conseguir quitar o empréstimo, o cliente procurou o BMG e descobriu que o serviço concedido era referente, na verdade, à aquisição de um cartão de crédito consignado, objeto este que nunca havia sido recebido por ele. Na instituição, o homem verificou que a quantia depositada em sua conta no momento da contratação correspondia ao valor do limite do cartão de crédito, e não ao empréstimo consignado.

As reduções mensais se referiam ao pagamento do valor mínimo do cartão, o que fazia com que os juros não fossem amortizados e o montante aumentasse a ponto de nunca deixar de existir. Sentindo-se prejudicado pela situação, o pensionista ingressou com ação na Justiça para pedir o fim dos descontos, o ressarcimento dos pagamentos já feitos e uma indenização por danos morais.

Na contestação, o banco explicou que o cartão de crédito consignado funcionava por meio do pagamento de uma taxa mensal, que variava entre 5% e 10% do limite, e seria suficiente para a amortização caso os gastos não ultrapassassem tal taxa. Com o risco de inadimplência menor, as instituições poderiam, dessa forma, aplicar taxas de juros menores e conceder outros benefícios, como a isenção de anuidade.

Segundo o banco, o modelo impossibilita que dívidas se tornem infinitas, já que a taxa as reduz mês a mês em meio a juros baixos. Nesse tipo de contrato, os saques são uma opção. Sobre o caso em questão, a empresa argumentou que o cliente realizou saques no cartão de crédito e que, desde o início, tinha ciência sobre a modalidade de serviço que estava contratando. Por isso, não teria sido cometido qualquer ato ilícito.

Em maio de 2023, a 2ª Vara Cível da Comarca de Crato considerou que o cliente fez apenas dois saques e que não utilizou nenhuma vez o cartão de crédito consignado. Portanto, o juízo entendeu não ser crível que uma pessoa realize a adesão de cartão de crédito apenas para fazer saques esporádicos. Além disso, uma análise grafotécnica indicou que o documento apresentado como prova da contratação não partiu do punho caligráfico do pensionista. Portanto, foi determinada a suspensão dos descontos, o pagamento dos danos morais no valor de R$ 4 mil e a restituição dos valores indevidamente reduzidos.

Inconformada, a instituição bancária entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0050893-02.2021.8.06.0071) afirmando que o cliente realizou vários saques e defendendo que o direito de informação foi cumprido, bem como não havia nada que indicasse ludibriação. O pensionista também recorreu por considerar que a indenização não compensou os danos sofridos por mais de 6 anos de descontos indevidos.

No dia 23 de abril de 2024, a 4ª Câmara de Direito Privado aumentou reparação pelos danos morais para R$ 10 mil por entender que não há evidência de outras movimentações realizadas com o cartão que não seja a liberação do crédito. “A circunstância leva a crer que o demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes”, destacou o relator.

O magistrado considerou, ainda, que a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado é mais onerosa para o consumidor do que o empréstimo consignado e que poderia gerar uma dívida perpétua. “Importa registrar, além da divergência da assinatura, que o modo de execução do contrato efetivamente induziu o consumidor a acreditar que o valor descontado em seu benefício previdenciário serviria à quitação das parcelas do empréstimo. Desta feita, restaram frontalmente violados os princípios da confiança, da transparência e do dever de informação”, explicou, acrescentando que o novo valor a ser pago serviria para reparar o prejuízo sofrido e atuaria como medida pedagógica para evitar casos semelhantes no futuro.

Além do relator, o colegiado é formado pelos desembargadores José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Francisco Jaime Medeiros Neto e pelo juiz convocado Mantovanni Colares Cavalcante. Na data foram julgados outros 195 processos.

TRF5 assegura tratamento com medicamento para fibrose pulmonar idiopática

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 assegurou o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe a um paciente portador de fibrose pulmonar idiopática. O pedido havia sido negado pela 10ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JF/CE). O prazo determinado para cumprimento da decisão foi de 30 dias. Já a continuidade da entrega medicação ficou condicionada à apresentação periódica de laudo médico atualizado, a cada três meses. A despesa anual estimada para o tratamento chega a aproximadamente R$ 300 mil.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Frederico Wildson, a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), foram atestadas de modo claro e objetivo pelo relatório e pelo receituário assinados por médico especialista em Pneumologia. Além disso, foi constatada a ausência de tratamento alternativo para a enfermidade no SUS, o que poderia agravar o quadro do paciente e levá-lo a óbito.

Ainda segundo o relator, não seria razoável permitir que o Estado se eximisse de cumprir obrigação imposta pela Constituição Federal, sob simples justificativa de que o medicamento não está incluído na lista de fornecimento do Sistema Único de Saúde, tampouco por falta de recursos financeiros ou pela dúvida quanto à resposta do tratamento.

“Não se ignoram as questões suscitadas pela União Federal e pelo douto juízo de origem acerca de controvérsia científica quanto às chances de resposta terapêutica ao tratamento. Contudo, diante da ausência de alternativa no SUS, não se mostra razoável que o apelante seja privado de medicamento com potencial cientificamente demonstrado de sanar ou amenizar a sua enfermidade”, salientou Wildson.

Acerca da demonstração da efetiva necessidade do fármaco pleiteado, o magistrado citou jurisprudência do próprio TRF5, em julgado da Segunda Turma, de relatoria do desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima: “sabe-se que a relação entre médico e paciente é pautada em confiança. Daí porque o fato de o doente receber de seu médico prescrição de determinado medicamento, por si só, é suficiente para configurar o interesse em pleiteá-lo”.

Frederico Wildson ressaltou, ainda, que os requisitos determinados por tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o fornecimento do medicamento foram cumpridos cumulativamente: a comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; a incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito; e a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Processo nº 0820573-28.2022.4.05.8100

TJ/CE: Idosa que perdeu o filho após ser atingido por fio de alta tensão deve ser indenizada em R$ 100 mil

A Companhia Energética do Ceará (Enel) foi condenada a indenizar, moralmente, no valor de R$ 100 mil, uma dona de casa idosa que perdeu o filho após ter sido atingido por um fio de alta tensão que se rompeu no município de Cascavel. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que julgou o caso em 24 de abril deste ano.

De acordo com os autos, em julho de 2022, o homem estava conversando com uma vizinha na calçada de casa, quando o fio de alta tensão caiu e vitimou ambos. A mulher conseguiu sobreviver, porém com sequelas. Antes dos fatos, moradores da região entraram em contato com a empresa para alertar sobre as condições do equipamento, mas teriam sido informados que se tratava de um fio neutro, sem corrente elétrica. Argumentando que a Enel foi negligente no caso e que não prestou qualquer assistência, mesmo após a morte, a dona de casa ingressou com ação na Justiça para pedir reparação por danos morais.

Na contestação, a concessionária alegou não ter responsabilidade sobre a situação, já que a ruptura do fio de energia teria sido causada pela chuva e por fortes ventos. A defesa sustentou que o óbito ocorreu, na verdade, quando a vítima tentou ajudar a vizinha que teria tocado no fio caído. Além disso, disse que, em visita técnica, teria sido atestado que a fiação elétrica estava instalada corretamente, conforme os parâmetros de segurança.

Em agosto de 2023, a 2ª Vara da Comarca de Cascavel condenou a Enel a pagar à mãe da vítima o valor de R$ 75 mil de indenização por danos morais. O Juízo ressaltou que a região de Cascavel é publicamente conhecida pela ocorrência de fortes ventos e que, portanto, caberia à empresa adotar medidas para que acidentes desse tipo não acontecessem.

Inconformada, a Enel apresentou recurso de apelação no TJCE (nº 0201320-04.2022.8.06.0062) reforçando o que já havia sido dito na contestação e acrescentando que a concessionária só teria sido cientificada sobre a ocorrência na rede elétrica em um momento já posterior ao acidente.

A dona de casa também apelou da decisão por entender que a quantia arbitrada não se mostrou suficiente à reparação dos danos, uma vez que a perda do filho culminou também na ocorrência de problemas de saúde, como pressão alta.

Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade, majorou a indenização para o valor de R$ 100 mil. “Os danos morais suportados pela parte autora em decorrência da perda de um ente querido próximo são presumíveis. A morte desse ente querido, sem dúvida, causa e continuará a causar-lhe sofrimento e angústia, cuja extensão e gravidade são inquestionáveis. A indenização, nesse contexto, não tem o poder de eliminar essa dor, mas serve como um lenitivo para a perda irreparável”, disse a relatora, juíza convocada Vilma Freire Belmino Teixeira.

O colegiado é formado pelos desembargadores Djalma Teixeira Benevides e Cleide Alves de Aguiar, bem como pelos juízes convocados Maria Regina Oliveira Câmara, Paulo de Tarso Pires Nogueira, Maria Marleide Maciel Mendes e Vilma Freire Belmino Teixeira. Na data, além desse, também foram julgados outros 118 processos.

TRT/CE: trabalhador tem legitimidade ativa para execução individual de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

O plenário do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE), em sessão realizada no mês de abril deste ano, firmou tese jurídica acerca da legitimidade ativa do trabalhador para execução individual de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Até então, havia entendimentos no sentido que somente o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios teriam legitimidade para promover execução de um TAC.

A decisão do Pleno do TRT-CE foi adotada a partir do julgamento de Ação de Execução de Obrigação de Fazer de TAC proposta por uma trabalhadora contra o município de Brejo Santo. A ex-servidora da prefeitura pediu a condenação do ente público para que fosse realizada individualização e recolhimento dos depósitos do FGTS devidos aos empregados. Compromisso esse que havia sido firmado, por meio do TAC, entre o Ministério Público do Trabalho e administração municipal.

A discussão girava em torno de saber se a empregada poderia propor a execução do TAC ou somente os órgãos públicos legitimados por lei. Em 13 de novembro de 2023, o Pleno TRT-CE admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC) proposto pela Seção Especializada I da corte, e suspendeu todos os processos que tratavam da matéria. Posteriormente, em 9 de abril deste ano, por unanimidade, os desembargadores ratificaram a admissão do Incidente e, no mérito, fixaram a seguinte tese:

“O indivíduo, trabalhador ou empregador, que possua interesse jurídico no cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado nos termos do art. 5º da Lei nº 7.347/1985, que verse sobre direitos individuais homogêneos, possui legitimidade para a sua execução individual, nos seguintes termos: a) a legitimidade ativa do trabalhador beneficiado será reconhecida exclusivamente em relação ao direito individual que lhe diz respeito, vedada, contudo, a legitimidade para executar obrigações de natureza difusa, coletiva ou alusivas a terceiros, bem como multas destinadas a fundo público; b) é imperiosa, em qualquer caso, a intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho para intervir na execução judicial como fiscal da ordem jurídica em qualquer grau de jurisdição, sob pena de nulidade do julgado.”

De acordo com o relator, desembargador José Antonio Parente, a possibilidade de um membro integrante do grupo lesado substituído ingressar com ação executiva de um TAC, sob o fundamento de que, em tese, é beneficiário das obrigações pactuadas em referido instrumento, confere maior efetividade ao próprio Termo de Ajustamento de Conduta, uma vez que supre eventual inércia executória do órgão público que o formalizou. Com a decisão, as varas do trabalho e órgãos julgadores do Tribunal devem aplicar a tese nos demais processos sobre o mesmo tema.

Da decisão, cabe recurso.
Processo nº 0004574-46.2023.5.07.0000 (IAC)

TRT/CE: Princípio da primazia da realidade não pode se render ao da formalidade, diz desembargador

O professor-doutor e desembargador Sérgio Torres Teixeira, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), advertiu, na tarde da quinta-feira, 18 de abril, durante o 3º painel do II Seminário de Direito Material e Processual do Trabalho do Cariri, que o grande desafio hoje é assegurar trabalho decente em todas as suas modalidades. Para ele, a descentralização do processo industrial, verificada com intensidade nos chamados crowdworking (trabalho ofertado em plataforma relativo a microtarefas) não é algo novo, a despeito do impacto da revolução tecnológica 4.0 nas relações de trabalho, pois já se via nas relações triangulares e quadrangulares de subempreitada, nas relações de trabalho temporário e terceirizado e que o princípio jurídico da primazia da realidade (verdade real prevalecente sobre a verdade formal) não pode se render ao “princípio da formalidade”.

O alerta do magistrado aplica-se às decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que situações em que há contratos firmados como entre pessoas jurídicas ou em relações supostamente autônomas devam ser de competência da justiça comum em razão da natureza civil. Para ele, vê-se, assim, reformulação total no modo de estabelecer competência, não mais em função do que é requerido pelo autor, mas do que é alegado na defesa da reclamada. O desembargador ainda constatou que a expertise (conhecimento prático) que se acumula com o tempo, no exercício do ramo especializado que é o Direito do Trabalho, não é a especialidade de nenhum dos onze ministros do STF desde a saída dos ministros Marco Aurélio de Mello e Rosa Weber.

A coordenadora da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (Enamat), Cristiane Rosa Pitombo, afirmou que, em relação aos trabalhadores contratados mediante plataformas, há questões que, em determinados casos, conduzem a um entendimento sobre existência de subordinação ou de autonomia, e que, em outros casos, levam a entendimento diverso. “A análise tem de ser casuística (realizada conforme cada caso)”, defendeu.

Ela enfatizou que é preciso não polarizar o debate, mas observar os princípios da dignidade da pessoa humana do trabalhador e do valor social do trabalho e o direito ao trabalho. “O legislador precisa tomar cuidado antes de aprovar uma norma, ouvindo todos os segmentos envolvidos”, disse, citando o projeto de lei complementar (PLC) 12/2024, remetido pelo Governo e em tramitação na Câmara dos Deputados, para regulamentação da atividade dos motoristas de veículos de quatro rodas por aplicativos, cuja urgência na tramitação foi recentemente retirada pelo Legislativo ante as manifestações de divergências.

A juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e professora-doutora Thereza Christina Nahas afirmou que é preciso harmonizar direito social e direito econômico, direito à liberdade econômica e direito ao trabalho. “Não se pode entender a questão do trabalhador desvinculada das questões econômicas. É preciso haver diálogo nacional, eliminação de posições extremistas e segurança jurídica. Quando a norma interna é insuficiente, podemos nos valer de normas internacionais”, defendeu.

 


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