TJ/CE: Unimed indenizará mãe que teve cirurgia intrauterina negada na gravidez

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concedeu a uma mulher o direito de ser indenizada moralmente pela Unimed Ceará por ter tido uma cirurgia intrauterina negada quando estava grávida. O caso foi avaliado pela 2ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.

Conforme o processo, ao realizar um ultrassom na 20ª semana de gestação, a mulher descobriu que o bebê possuía defeito de fechamento da coluna sacral tipo meningomielocele, também conhecido como espinha bífida aberta. O laudo médico alertou que a questão poderia culminar em graves deficiências ao longo da vida, desde sequelas neurológicas físicas até dificuldades com o sistema urinário e intestinal, ou mesmo a morte.

Diante da situação, ela foi orientada a realizar cirurgia fetal, que vinha apresentando bons resultados em quadros semelhantes. A gestante solicitou o procedimento, mas a Unimed negou o pedido argumentando que tal intervenção não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Considerando a urgência do caso, já que a cirurgia precisava ser feita até a 26ª semana de gravidez, a cliente procurou a Justiça para garantir a realização do procedimento e para requerer uma indenização por danos morais. A intervenção cirúrgica foi concedida por meio de decisão liminar.

Na contestação, a Unimed Ceará reafirmou que o procedimento não era contemplado pelo rol da ANS, que detalha os serviços a serem obrigatoriamente fornecidos pelas operadoras de planos de saúde. Além disso, argumentou que o problema poderia ser tratado com técnica após o nascimento, com cobertura do plano, e que não havia qualquer estudo comprovando a superioridade ou eficácia de um procedimento em detrimento do outro. Disse também não haver garantia de que, uma vez feita a cirurgia intrauterina, não poderiam mais surgir as alterações esperadas para pacientes acometidos pela doença.

Em setembro de 2023, a 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que os pacientes não poderiam ficar “à mercê das conveniências das operadoras de planos de saúde” e considerou abusiva a cláusula que limita a cobertura de realização de tratamentos aos usuários. Por isso, condenou a Unimed Ceará ao pagamento de R$ 10 mil a título de reparação por danos morais.

A operadora entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0201203-36.2021.8.06.0001) defendendo não ser abusiva a cláusula que prestigia o tratamento incluído no rol da ANS. Disse que a cliente não comprovou a ineficácia da técnica coberta pelo plano, isto é, após o nascimento, e que não se podia concluir que a modalidade intrauterina, indicada pelo médico, era a única capaz de alcançar os objetivos pretendidos. Além disso, afirmou não ter praticado nenhum ato ilícito ao negar o procedimento, já que apenas cumpriu a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

No dia 03 de julho de 2024, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença em todos os seus termos, ressaltando que o médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, sendo indevida a negativa que obrigaria a gestante a aceitar um método de tratamento diverso. A relatora destacou a Lei 14 454/2022, segundo a qual os planos de saúde são obrigados a arcar com os tratamentos mesmo que não previstos no rol exemplificativo da ANS.

“Em outras palavras, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. A postura da seguradora implica em grave ofensa à integridade da autora da ação, que deve ser reparada devidamente, não só como compensação, mas também em razão do caráter pedagógico-punitivo, a fim de coibir futuras condutas semelhantes”, pontuou desembargadora Fátima Loureiro.

Os desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga e Everardo Lucena Segundo (Presidente) integram o colegiado que, nessa data, julgou 343 processos.

TJ/CE: Mulher ganha direito de retirar o nome paterno da certidão de nascimento por abandono afetivo

Uma mulher ganhou na Justiça estadual o direito de desfiliação do pai registral por abandono afetivo. A decisão, da 8ª Vara de Família de Fortaleza, considerou que a presença do nome paterno rememora o sentimento de abandono sofrido, mantendo a mulher ligada a um completo estranho que não tem significado em sua vida, exceto pelo nome no documento.

De acordo com os autos, ao solicitar a 2ª via da certidão de nascimento com intuito de mudar o domicílio para outro país, a mulher foi surpreendida com a inclusão do nome do genitor, bem como o nome dos ascendentes paternos no documento. A medida alterou o nome dela com a inclusão do sobrenome paterno.

Ao questionar o cartório, foi informada sobre a existência de uma escritura pública de reconhecimento de paternidade, tendo sido gerada uma nova certidão. Naquela época, o homem declarou que convivia em união estável com a mãe da promovente.

Requerendo a remoção do nome paterno, ela ingressou na Justiça. Alegou que, ao longo de sua vida, ignorou a existência de tal reconhecimento e cresceu sem referência paterna, destacando que o suposto pai nunca exerceu o dever de sustento, tampouco prestou assistência moral e educacional. Ressaltou que não possui nenhum vínculo socioafetivo com ele, bem como sempre utilizou o seu nome sem referência ao genitor. Além disso, a mãe dela afirmou que ele não é o seu pai biológico.

Ela também defendeu que enfrentaria transtornos na vida civil caso passasse a usar o sobrenome paterno, pois precisaria alterar o seu nome e de sua filha menor em todos os documentos já emitidos, além de inviabilizar o plano de morar no exterior com sua família.

Após diversas tentativas, o suposto genitor não foi encontrado para que pudesse se manifestar no caso. Ao julgar o processo, no último dia 04 de julho, a juíza Suyane Macedo de Lucena, titular da 8ª Vara de Família da Capital, destacou que a escritura pública foi lavrada quando a mulher contava com mais de três anos de idade e sem referência ao consentimento materno quanto ao reconhecimento, o que era admitido na vigência do Código Civil de 1916, sendo compreensível que as duas ignorassem a existência do documento.

A magistrada entendeu que, no caso examinado, “pouco importa a origem da paternidade impugnada, se biológica ou registral (seja por afetividade ou por erro quanto à inexistência do vínculo sanguíneo). Imprescindível, contudo, verificar se o abandono afetivo enseja a sua exclusão”.

A juíza acrescentou que manter uma filiação que a mulher “não reconhece e que nunca ocorreu no contexto fático iria de encontro à sua dignidade como pessoa, porquanto afronta sua personalidade e sua identidade construídas […] sem uma figura paterna presente, sentenciando-a ao constrangimento eterno ao rememorá-la da dor do abandono sempre que se fizesse necessário utilizar seus documentos pessoais ou de sua filha, na medida que ali constaria um pai que, na prática, a promovente nunca conheceu”.

TJ/CE: Filha de policial militar que morreu em serviço receberá indenização moral e material

O Judiciário cearense concedeu à filha de um policial militar que morreu em serviço o direito de ser indenizada material e moralmente pelo Estado. O caso foi avaliado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves.

De acordo com os autos, o policial faleceu em março de 2013, durante uma perseguição a um bitrem. O motorista perdeu o controle do carro em uma curva e o veículo capotou, fazendo com que o agente fosse arremessado e viesse a óbito no local. Alegando que o Ceará não adotou as medidas necessárias para garantir a segurança do seu pai no exercício da função e que, após anos, jamais recebeu qualquer tipo de apoio por parte da Polícia Militar, a filha dele, ao assumir a maior idade, procurou a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais e materiais.

O Estado contestou argumentando não haver qualquer elemento comprovando condições inadequadas de trabalho. Disse que o acidente aconteceu por ação criminosa do motorista do bitrem, intencionado a matar os policiais ao realizar manobra que projetou a viatura para fora da pista, ocasionando o capotamento do carro.

Em agosto de 2022, a 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza entendeu não ter sido comprovada a culpa da administração pública no caso ou qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha contribuído para o acidente. Por isso, julgou improcedente a demanda da filha do policial.

Inconformada, a jovem ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0223441-83.2020.8.06.0001), afirmando que o acidente ocorreu em decorrência de erros e imprudências dos agentes do Estado, já que a perseguição ao bitrem aconteceu em um veículo da Sefaz, e não da Polícia Militar. Além disso, ressaltou que seu pai fazia parte do Batalhão de Choque e, portanto, não deveria estar fazendo perseguições, sendo a Polícia Rodoviária Estadual treinada e equipada para esse tipo de ação.

No último dia 19 de junho, a 2ª Câmara de Direito Público reformou a sentença por entender que houve omissão ou negligência estatal na concepção e operacionalização da ação policial. “O descaso da administração pública pela incolumidade de seus agentes policiais exsurge no caso, quando se constata que, para a operação utilizou-se de uma picape de médio porte, pertencente à própria Sefaz, dirigida por motorista civil terceirizado, para a operacionalização de diligência militar. Inegável o dever do Estado em zelar pela incolumidade física e moral de seus servidores, ao propiciar condições adequadas de trabalho, principalmente aos policiais, pela recorrente exposição funcional à criminalidade”, pontuou a relatora.

Considerando que o ente público deveria ter disponibilizado viaturas apropriadas e motoristas treinados para a realização de perseguições, especialmente para as situações envolvendo veículos de grande peso, a Justiça condenou o Estado do Ceará a pagar R$ 80 mil pelos danos morais suportados e concedeu à filha o direito ao pensionamento mensal por prejuízos materiais no valor de ⅔ da remuneração do pai desde a data do óbito até que a jovem complete 25 anos de idade.

O colegiado é formado pelos desembargadores Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Francisco Gladyson Pontes, Maria Iraneide Moura Silva, Luiz Evaldo Gonçalves Leite e Tereze Neumann Duarte Chaves (Presidente). Além desse, foram julgados outros 100 processos na sessão.

TJ/CE: Tribunal decide que consumidor receberá indenização por dano material após ser obrigado a comprar carregador de celular iPhone

O Poder Judiciário estadual condenou a Apple Computer Brasil a restituir o valor gasto por um consumidor para adquirir um adaptador de tomada para carregador que não veio junto ao aparelho celular no ato da compra. O caso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme o processo, o consumidor comprou um iPhone 11, em julho de 2022, porém o aparelho veio somente com o cabo do tipo USB-C, sem o carregador USB-C de 20W. Como não tinha à disposição qualquer outro carregador ou dispositivo compatível com o cabo para recarregar o celular, o cliente se sentiu obrigado a adquirir a peça necessária.

Considerando que também não havia a possibilidade de utilizar um carregador diferente, já que isso poderia implicar na perda da garantia do produto no caso de eventuais problemas, ele procurou a Justiça para pedir que os custos despendidos com o produto fossem restituídos pela empresa.

Na contestação, a Apple argumentou que a venda do celular sem o carregador não onerava o consumidor, pois o preço do acessório deixava de ser repassado. Disse ainda que os clientes poderiam adquirir o adaptador de tomada de terceiros, o que não excluiria a garantia, caso estes fossem homologados pela Anatel e, por isso, a situação não configuraria venda casada. A empresa elencou uma série de outras formas que poderiam ser usadas pelos compradores para carregar os celulares, como carregadores sem fio, tomadas com saída USB-C e computadores.

A Apple sustentou que a maior parte dos consumidores da marca já possuía aparelhos da empresa, sendo beneficiados pela medida, já que evitariam comprar algo que não tinha necessidade. Ressaltou que a atitude foi tomada globalmente por razões de sustentabilidade, visando atingir a meta de impacto climático zero em todos os produtos e na cadeia de suprimentos até 2030.

No dia 20 de outubro de 2023, a Vara Única da Comarca de Ipueiras entendeu que houve prática de venda casada, obrigando os clientes a comprarem um item que é essencial para o funcionamento do bem de maneira adequada, plena, satisfatória e segura. Por isso, a Apple foi condenada a restituir o valor pago na compra do adaptador.

A empresa entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0200516-31.2022.8.06.0096), alegando que o conteúdo da embalagem, contendo iPhone e cabo, é o suficiente para a utilização do aparelho, sendo o adaptador de tomada somente uma opção de carregamento da bateria. Além disso, defendeu que o fornecimento de adaptadores junto aos novos produtos foi interrompido em novembro de 2020, já tendo passado tempo suficiente para que os consumidores se habituassem à nova prática.

Ao analisar o caso, no último dia 18 de junho, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau inalterada, considerando “incabível” a presunção de que todos os clientes que buscam os aparelhos fabricados e comercializados pela empresa já dispusessem de fontes elétricas compatíveis com os itens. “Não foram apresentadas provas minimamente plausíveis acerca da efetiva redução de impactos ambientais com a venda separada dos produtos ou sobre a desnecessidade do carregador de bateria, visto que o produto acessório continua a ser comercializado, embora separadamente, ou seja, não há qualquer expectativa de redução da produção, consequentemente, não se pode afirmar que haverá redução de descarte. Ressalto ainda que o fato vem sendo alvo da fiscalização estatal, uma vez que representa nítida violação aos direitos dos consumidores”, destacou o desembargador André Luiz de Souza Costa, relator do caso.

Na data, o colegiado, formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto, julgou 250 processos.

TJ/CE: Comerciante que teve carro apreendido será indenizada pelo Banco Toyota

O Judiciário cearense concedeu a uma comerciante que teve o carro apreendido pelo Banco Toyota do Brasil uma indenização por danos morais e materiais. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Everardo Lucena Segundo.

Conforme os autos, a cliente firmou, em dezembro de 2018, um contrato de crédito bancário para financiar um veículo, tendo o automóvel como garantia. Até janeiro de 2020, cumpriu os pagamentos, porém, em razão da pandemia de covid-19, passou a enfrentar dificuldades financeiras que culminaram no atraso de parcelas. Em maio de 2021, a cliente foi surpreendida em seu local de trabalho por um oficial de justiça que apreendeu o automóvel.

A comerciante procurou a Justiça, que determinou a restituição do bem por não ter ocorrido uma intimação extrajudicial que oportunizasse o pagamento da dívida. Porém, o banco não cumpriu a decisão por ter vendido o veículo durante o processo. Por isso, ofereceu o valor do carro com o desconto referente ao compromisso contratual de financiamento veicular, o que foi aceito pela mulher.

No entanto, considerando que sofreu prejuízos além da esfera material em decorrência da cobrança judicial indevida, a comerciante buscou o Judiciário para pleitear uma reparação por danos morais e materiais. Na petição, argumentou que os prejuízos eram maiores do que somente o valor do veículo, já que custeou o transporte de outras formas durante os mais de 10 meses que esteve sem o automóvel.

O Banco Toyota contestou afirmando que a cliente concordou com o acordo firmado anteriormente e que deveria ter indicado suas insatisfações no momento de cumprimento da primeira sentença.

Em fevereiro de 2024, a 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza decidiu que, embora as partes fossem as mesmas, os processos não eram sobre assuntos iguais, já que, no primeiro, se discutia somente sobre a regularidade da apreensão. O Banco Toyota do Brasil foi condenado a pagar R$ 7 mil como reparação por danos morais e também a indenizá-la nos valores despendidos em locomoção desde a apreensão até a data do acordo.

A instituição financeira entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0268744-52.2022.8.06.0001) reforçando os argumentos já apresentados anteriormente e sustentando que as despesas de transporte não eram passíveis de ressarcimento, já que as dívidas da comerciante ensejaram o motivo da ação de busca e apreensão. A empresa ressaltou que o meio utilizado para obter a quitação do débito foi legal e não constituiu conduta ilícita.

Em 12 de junho de 2024, a 2ª Câmara de Direito Privado concordou que havia nítida diferença entre as causas, que foram comprovadas as despesas de deslocamento, e aumentou o valor a ser pago pelos danos morais para R$ 10 mil. “Há de se considerar que a conduta do banco que privou a comerciante de trafegar no automóvel extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados”, justificou o relator.

Além desse, foram julgados outros 358 processos. O colegiado, que é presidido pelo relator, desembargador Everardo Lucena Segundo, é formado também pelos desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga.

STJ: Prescrição da cobrança não impede busca e apreensão do bem alienado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da prescrição em ação de busca e apreensão de bens financiados com garantia de alienação fiduciária. Para o colegiado, a prescrição da pretensão de cobrança não implica a extinção da obrigação do devedor e não impede a recuperação dos bens por parte do credor fiduciário em ação de busca e apreensão.

Devido à falta de pagamento das parcelas, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) entrou com ação para recuperar as máquinas adquiridas por uma empresa agroindustrial com financiamento garantido por alienação fiduciária. Mesmo notificada, a empresa não pagou a dívida e alegou que o BNDES não poderia mais cobrá-la, devido à prescrição.

O juízo de primeira instância declarou prescrita a pretensão do banco, pois já teria transcorrido o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por outro lado, entendeu que o prazo de cinco anos se aplica apenas à cobrança da dívida, não à busca e apreensão dos bens alienados. Para o tribunal regional, o prazo para busca e apreensão, nesse caso, é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.

Ao STJ, a empresa devedora argumentou que a prescrição da cobrança também extinguiria o vínculo de garantia acessório – consistente na propriedade indireta dos bens pelo banco credor –, o que lhe permitiria manter o maquinário alienado.

A prescrição da pretensão não extingue a obrigação
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que o descumprimento das obrigações de um contrato de alienação fiduciária faculta ao credor ajuizar ação de cobrança, ação de execução (se houver título executivo) ou ação de busca e apreensão do bem dado em garantia. Para o ministro, se a pretensão de cobrança da dívida civil está prescrita, mas há outro instrumento jurídico não atingido pela prescrição que permite ao credor obter resultado equivalente, é seu direito buscar a satisfação do crédito.

Ao escolher a ação de busca e apreensão, o credor age na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.228 do Código Civil. Antonio Carlos Ferreira declarou ainda, citando precedente da Terceira Turma (REsp 844.098), que, diante da falta de pagamento, a posse do bem alienado fiduciariamente se torna injusta, o que autoriza a propositura da busca e apreensão.

No caso em análise – explicou o ministro –, o banco credor tem como objetivo principal a obtenção da posse direta dos bens, por meio da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/1969. Nesse sentido, para o relator, a regra do artigo 206 do Código Civil é inaplicável à hipótese, uma vez que a ação não pretende cobrar dívidas constantes de instrumentos públicos ou privados, mas recuperar bens.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro declarou que a prescrição da pretensão de cobrança não extinguiu a garantia real do contrato de alienação fiduciária. “O objeto principal do contrato é a obrigação pecuniária, e não a pretensão de cobrança, esta sim extinta pelo fluxo do prazo prescricional”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1503485

TRT/CE: Clube Ceará é condenado a indenizar jogadora por criar expectativa de contratação

Decisão da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza recebeu prejuízo a uma jogadora do Ceará, demitida fora da janela de transferência esportiva. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro fornece que o clube declarou a intenção de continuar o contrato, mas por questões financeiras, optou por não seguir os próximos passos.

Uma jogadora do clube feminino do Ceará Sporting Club pleiteou a indenização referente à temporada 2024, alegando que havia uma expectativa de direito em relação à renovação do seu contrato de trabalho, que foi frustrada pelo clube cearense. No período, o Time abriu mão da disputa da Série A2 do Campeonato Brasileiro Feminino e desfez o elenco das atletas.

Expectativa de renovação do contrato

Os contratos de trabalho, nesses casos, são por prazo determinado, existindo uma especial em que os atletas, durante o fim de cada ano, ficam à disposição do clube para ter sua contratação renovada ou buscar outras colocações.

O atleta sustentou que tinha interesse em continuar trabalhando no clube, que já defendeu em 2023, e dar continuidade à parceria vitoriosa, tendo uma expectativa de direito em relação à renovação do seu contrato de trabalho. Nos documentos do processo, uma carta proposta para permanência na temporada esportiva seguinte (2024) levou à resistência de buscar novas oportunidades de trabalho.

Dualidade contratual

“Porém, só temos essa proposta. Não existe assinatura do autor e nem o envio de documentos posteriores para o atleta, gerando, de fato, apenas o início de possível contratação. Com essa proposta, consta, de fato, o início de um interesse por parte do clube em contratar um atleta, já apontando quais seriam as condições possíveis do contrato futuro”, apontou Maria Rafaela.

A magistrada ressaltou o interesse latente positivo do jogador em seguir no clube, motivo pelo qual demorou a procurar uma segunda alternativa, ocorrendo apenas ao perceber que não haveria assinaturas contratuais. Um atleta só teve conhecimento do desinteresse do clube após a publicação da notícia por meio da imprensa, conforme a íntegra da reportagem do Jornal O Povo.

“Para ela, uma carta enviada pelo Ceará significou muito mais do que uma esperança, mas como um sinal positivo de que as situações se resolveriam rumores à contratação. Esse documento tem um efeito probante muito forte e capaz, inclusive, de auxiliar na formação do meu convencimento que o autor sofreu um prejuízo nessa expectativa criada pelo clube demandado”, decidiu a juíza.

Perda de uma chance e direito a indenização

De acordo com Maria Rafaela, ocorre quando existe uma frustração de uma expectativa de alguém que está diante da chance concreta de realizar algo. Ou seja, é quando se impede alguém de concretizar uma conquista material que tinha em vista, não fosse a sua ação dolosa ou culposa.

“O fundamento é que, pela razão de um ato ilícito e injustiça praticado por uma pessoa, alguém pode ficar privado da oportunidade de obter determinada vantagem ou, então, evitar um prejuízo. O clube réu decidiu não participar dos campeonatos nacionais e regionais, e, portanto, o desejo de continuar com sua equipe de futebol feminino gerou uma frustração, pois essa negociação de contratação (embora não efetivada) criou uma confiança na jogadora que desistiu de buscar novas propostas”, destacou-se a juíza.

Para a magistrada, a responsabilização do Ceará surgiu no momento em que sinalizou, durante uma “janela de renovação”, o interesse em manter a equipe feminina.

“Assim, declaro que existe a perda de uma chance no caso, o clube alimentou ‘o sonho do atleta’ em continuar. Nesse âmbito, levamos em conta as probabilidades reais do jogador alcançar o resultado esperado. Verifique-se que não se trata de certezas, mas sim de probabilidades. Dessa forma, existe o direito à indenização por danos morais”, sentenciou a juíza.

A magistrada condenou o clube alvinegro ao pagamento provisoriamente arbitrado de R$ 50 mil, referente a pagamentos no período do primeiro semestre de 2024 e à indenização por danos morais.

Da sentença, cabe recurso

Processo: ATsum 0000292-04.2024.5.07.0008

TJ/CE: Sindicato deverá restituir mensalidades e indenizar idoso cujo pedido de desfiliação não foi atendido

O Judiciário cearense condenou o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Saúde de Fortaleza (Sintsaf) a pagar mais de R$ 22 mil a um idoso aposentado que não teve o pedido de desfiliação atendido pela entidade. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria da desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara.

Conforme o processo, o idoso foi filiado ao sindicato por décadas. Em um dado momento, a presidência da entidade comunicou que ele precisaria assinar um “termo de retenção de honorários contratuais” para receber valores referentes a um precatório da Justiça trabalhista. O aposentado foi alertado por seu filho, advogado, que a assinatura daquela documentação culminaria na perda de cerca de 20% do valor a receber e que isso não era uma condição obrigatória para ter acesso ao precatório.

Sentindo que foi vítima de uma tentativa de ludibriação, e diante da descoberta de que alguns pagamentos ocorreram em duplicidade, o idoso decidiu romper o vínculo associativo em outubro de 2018. No entanto, a desfiliação não foi atendida pelo sindicato e ele continuou recebendo descontos mensais na folha de pagamento.

O homem é deficiente físico e possui duas doenças graves: cardiopatia e câncer. Por isso, enviou um representante jurídico ao sindicato para tentar solucionar o problema, que foi informado da necessidade de o próprio idoso assinar o requerimento de desfiliação, no qual constava a concordância expressa em contribuir por mais três meses.

Diante das dificuldades enfrentadas para conseguir se desfiliar do sindicato, o idoso procurou a Justiça para pedir que sua solicitação fosse reconhecida, para que fosse ressarcido pelos mais de R$ 19,8 mil pagos desde que pediu o rompimento do vínculo, e para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Sintsaf afirmou que todo o procedimento de inclusão e exclusão é realizado junto a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, e que isso demandava tempo para ser efetivado. Argumentou que, ao se filiar voluntariamente ao sindicato, o aposentado concordou com todas as disposições previstas no estatuto e que, caso discordasse de qualquer norma disposta ali, poderia ter convocado uma assembleia geral para discutir o assunto.

Em fevereiro de 2022, a 13ª Vara Cível de Fortaleza ressaltou que era livre a manifestação de qualquer pessoa para se desvincular de uma associação profissional da qual fizesse parte, sendo ilegal a exigência do pagamento de três mensalidades para que a desfiliação ocorresse. Por isso, o sindicato foi condenado a restituir todos os descontos feitos no salário do idoso a partir da data na qual foi notificado sobre a vontade dele de se desvincular. Além disso, foi determinada uma indenização de mais R$ 3 mil pelos danos morais suportados.

O Sintsaf entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0239023-89.2021.8.06.0001), reiterando os argumentos já apresentados e reforçando que o estatuto da entidade foi aprovado em assembleia geral. Sustentou que não haveria valores a restituir, uma vez que o sindicato cumpriu imediatamente a decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos da mensalidade quando o idoso ingressou com ação judicial, e que não houve qualquer recalcitrância para que a desfiliação ocorresse, já que o autor jamais teria formalizado o requerimento conforme prevê o estatuto.

No dia 29 de maio de 2024, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve a sentença de 1º Grau inalterada considerando que, a partir do momento em que o filiado manifesta o seu desejo de desassociação, é dever da entidade atender o pedido, sendo contrária à Constituição qualquer condicionante. “No caso dos autos, é notório que os descontos efetuados no salário do autor por vários meses, mesmo após seu pedido de desfiliação, por si só já causariam abalo emocional, desassossego ou inquietação ensejadora do dano moral indenizável. Para além disso, neste caso específico, todos esses sentimentos de cunho negativo foram vivenciados por pessoa portadora de graves enfermidades”, pontuou a relatora.

Na mesma sessão foram julgados outros 177 processos. Na ocasião, o colegiado era formado pela desembargadora Cleide Alves de Aguiar (Presidente) e Marcos William Leite de Oliveira, além dos juízes convocados Paulo de Tarso Pires Nogueira e Mantovanni Colares Cavalcante. A relatora, desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara, que assumiu o cargo no último dia 06 de junho, ainda atuava como juíza convocada.

TRT/CE: Entregador do James Delivery ganha ação de reconhecimento de vínculo trabalhista

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou as empresas James Delivery Intermediações de Negócios Ltda. e a Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) a respeito do vínculo trabalhista de um entregador, assim como pagar verbas trabalhistas no valor arbitrado de R$ 30 mil. A sentença, publicada neste mês de junho, é do juiz Vladimir Paes de Castro, em exercício pela 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

Entenda a ação

O trabalhador foi contratado no ano de 2019 na função de entregador. Ele realizava jornadas diárias de trabalho, de acordo com a demanda, em horários variáveis. O seu trabalho consiste na entrega de mercadorias, geralmente gêneros alimentícios para os clientes indicados pela empresa. Na consulta trabalhista, o autor da ação informou que foi bloqueado pela plataforma em setembro de 2021.

Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador era parceiro entregador e prestador de serviços exclusivo. Afirmou que não havia a presença dos requisitos da relação de emprego, não existindo, portanto, subordinação jurídica. Por outro lado, não foi contestado o período de trabalho, nem tampouco foi juntada documentação que demonstrasse horários e dias das entregas realizadas pelo entregador.

Sentença

O magistrado Vladimir de Castro, inicialmente, informou que James Delivery e outras empresas de aplicativos que fornecem serviços de entrega de bens móveis, principalmente alimentos e mercadorias, “não consideram apenas facilitadoras do encontro de clientes e discussões de serviços / microempreendedores, mas a próprio responsável pelo fornecimento do serviço de acordo com a demanda imediata de seus clientes”.

Para ilustrar, o juiz citou que os valores das entregas são fixados automaticamente pelo aplicativo, de acordo com seus algoritmos, conforme a demanda em determinado horário, dia e bairro, ou seja, “o trabalhador motoboy não tem nenhuma ingerência”. Destacou, ainda , sobre a falta de possibilidade de escolha do entregador pelo cliente, sendo que é uma plataforma própria que faz essa triagem automaticamente.

Foram incluídas, ainda na decisão, outros elementos que reforçam a existência de subordinação na relação jurídica entre o motoqueiro e a empresa: recomendação dos modos de tratamento aos clientes; propaganda ostensiva do serviço aos usuários; pagamento feito pelo consumidor final por cartão de crédito diretamente à empresa; pagamento dos entregadores, pela empresa, mesmo quando a entrega é dada de forma gratuita ao usuário, por promoção feita pela própria companhia.

O magistrado Vladimir de Castro concluiu que se trata de uma nova forma de exploração de mão de obra de trabalho. “O suposto prestador de serviço, no caso do entregador, não tem nenhum benefício e não possui liberdade contratual para pactuar com autonomia. Trata-se, em regra, de trabalhadores(as) subordinados(as) como outro(a) qualquer, submetido(as) aos direcionamentos da empresa digital, trabalhando muitas horas diárias em favor da plataforma, sobrevivendo de seu trabalho como entregador (delivery ) de aplicativo, cuja atividade econômica é toda gerida pelo algoritmo da reclamada”.

Em relação às empresas acionadas, o juiz entendeu que James Delivery tem como objeto principal de sua atividade econômica a prestação de serviços de entrega de alimentos e mercadorias, e, para tanto, faz a gestão de uma multidão de trabalhadores (principalmente motoqueiros e ciclistas) para obter a satisfação das demandas de seus clientes.

Ficou ainda registrado na sentença que todas as empresas que exercem esse tipo de atividade econômica por meio de plataformas digitais desativadas que o entregador arca com todas as despesas pelo exercício de sua atividade. “Entendo que está muito bem demonstrado a submissão dos trabalhadores a um cenário de absoluta precarização de seu trabalho, que além de prestar o trabalho em regra de forma subordinada, trabalhando ofertas de horas semanais, sem frutos de direitos trabalhistas, ainda têm que arcar com todos os custos relacionados ao exercício da atividade de entregador de entrega”, concluiu.

Condenação

As empresas James Intermediação de Negócios Ltda. A Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada a importância do vínculo de emprego com o entregador na modalidade contrato de trabalho temporário, no período de maio de 2019 a setembro de 2021, com salário de R$ 2,4 mil por mês. Foi declarada, ainda, a nulidade do contrato de parceria e prestação de serviços. O valor arbitrado da especificação foi de R$ 30 mil e inclui direitos trabalhistas, indenização por danos morais pela dispensa arbitrária e indenização das despesas de aluguel do veículo, manutenção e combustível.

Da sentença, cabe recurso.

Processo 0000777-23.2023.5.07.0013

TJ/CE: Advogado vítima de “golpe da falsa central de atendimento” será indenizado pelo Banco do Brasil

Um advogado vítima da fraude conhecida como “golpe da falsa central de atendimento” deverá ser indenizado em R$ 10 mil pelo Banco do Brasil. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

Conforme o processo, o advogado é cliente da instituição financeira desde 1997 e, em dezembro de 2021, procurou o banco para obter informações sobre as possibilidades de transferência de pontos de um programa de recompensa. Ele havia sido notificado por e-mail acerca da existência de saldo suficiente para efetuar trocas e, para que isso ocorresse, bastaria entrar em contato com a agência bancária por telefone.

O homem contou ter tentado ligar para a empresa mais de uma vez, mas não conseguiu efetuar o procedimento por uma inconsistência no sistema. Por isso, ele decidiu retornar a chamada em um outro momento. No entanto, naquele mesmo dia, recebeu uma ligação de um suposto gerente do banco em questão, que o orientou a ir em qualquer agência e inserir o cartão em um terminal de autoatendimento para concluir o processo de transferência de pontos. Isso deveria ser feito com urgência, pois os pontos estariam prestes a expirar.

Acreditando estar falando com um funcionário banco, já que habitualmente recebia ligações de gerentes, o cliente cumpriu com as recomendações. Quando chegou à agência mais próxima, recebeu uma nova ligação, cujo número constava como aquele já registrado em seu telefone para identificar a chamada da agência na qual mantinha conta.

O advogado inseriu o cartão na máquina de autoatendimento e fez a leitura biométrica, enquanto o suposto gerente pedia que aguardasse a conclusão do procedimento. Após alguns minutos, a ligação foi encerrada abruptamente e ele recebeu uma notificação do banco comunicando sobre a aprovação de um empréstimo no valor de R$ 74 mil. Logo depois, chegou uma nova mensagem informando sobre uma transferência bancária de quase R$ 30 mil e de uma outra transação referente ao pagamento de uma conta de energia no valor de R$ 33,4 mil.

O cliente entrou em contato com a instituição e efetuou o bloqueio da conta. Ele decidiu procurar a Justiça após a instituição financeira afirmar que não encontrou qualquer fragilidade nas transações contestadas e, por isso, indeferir o pedido para que fossem anuladas, dando início às cobranças das parcelas do empréstimo. No processo, pediu pelo fim das cobranças e uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco do Brasil alegou ser parte ilegítima do processo, pois o caso se trataria de uma questão de segurança pública e a instituição não poderia arcar com as operações realizadas fora de sua esfera. Além disso, argumentou não ter responsabilidade sobre as situações envolvendo o programa de recompensa, já que este tem personalidade jurídica própria. Alegou que o contrato do empréstimo era lícito e válido, já que foi assinado eletronicamente por mobile e que o cliente utilizou o terminal de autoatendimento.

A instituição financeira também disse que os clientes são frequentemente cientificados sobre as precauções que devem tomar para proteger os dados, devendo, portanto, o advogado suportar o ônus do seu descuido. Sobre as ligações, declarou não ter qualquer tipo de envolvimento, já que nenhum dos números indicados se tratava de um telefonema advindo de uma das suas agências.

Em outubro de 2023, a 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza desconsiderou as alegações sobre ilegitimidade passiva, já que o banco havia permitido a realização das operações contestadas. Citando o Código de Defesa do Consumidor, o magistrado avaliou que o fornecedor dos serviços deve responder pelos danos causados independentemente de culpa, e condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 10 mil como reparação por danos morais, bem como declarou inexistentes as dívidas contestadas pelo advogado. Ainda foi determinada a restituição de eventuais descontos realizados na conta do cliente em razão dessas operações.

O banco apresentou recurso de apelação no TJCE (nº 0234727-87.2022.8.06.0001), reforçando que as transações foram inegavelmente realizadas pelo próprio advogado, que facilitou as operações, não existindo falha na prestação do serviço. A instituição afirmou não ter capacidade para prevenir ações criminosas e disse que tenta instruir os clientes sobre como proceder em casos de supostos golpes.

No último dia 29 de maio, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença de 1º Grau inalterada por avaliar que o risco da atividade exercida pelas instituições bancárias exige a adoção de medidas de segurança que vedem a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes. “Na medida em que o autor foi vítima de golpe ocasionado pela fragilidade do sistema de segurança da instituição bancária, que sequer bloqueou as operações financeiras totalmente dissociadas do perfil do consumidor, procedendo, ao revés, com a cobrança dessas, reputo cabível a indenização por danos morais”, destacou o relator.

Na data, o colegiado, formado pelos desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga e Everardo Lucena Segundo (Presidente), julgou outros 259 processos.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat