TRT/CE: Empresa calçadista é condenada a pagar R$ 20 mil por assédio a jovem trans

Decisão da Vara do Trabalho de Pacajus/CE condenou a empresa Vulcabrás Azaleia-CE, Calçados e Artigos Esportivos S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil pela prática de assédio moral e discriminação em face de identidade de gênero. A decisão, que é de autoria da magistrada Kelly Cristina Diniz Porto, foi publicada em março deste ano e atualmente se encontra em fase recursal.

Os fatos

De acordo com a ação trabalhista, o autor da reclamação trabalhista deu início ao processo de transição de gênero a fim de garantir visibilidade à identidade masculina. Acrescentou que, por ser jovem aprendiz, tinha sido contratado pela empresa Vulcabrás por intermédio do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai, instituição que desde o princípio reconheceu seu nome social.

Porém, com o início das atividades práticas na empresa do setor calçadista, o jovem informou que não recebeu o mesmo tratamento do Senai. Apesar de ter solicitado aos supervisores e funcionários que fosse tratado pelo pronome masculino e pelo seu nome social, sofreu resistência e situações vexatórias. A empresa não alterou seus dados cadastrais e confeccionou crachá com o nome do registro civil.

O jovem informou ainda que, por utilizar o banheiro masculino, era alvo de hostilidade por parte dos seus colegas de trabalho. Sofreu uma crise de ansiedade por conta das humilhações realizadas pelo seu supervisor, que insistia em lhe tratar pelo pronome feminino e pelo seu nome “morto”, apesar de ele ter pedido muito para o contrário.

O aprendiz também narrou que o setor médico da empresa Vulcabrás se recusou a receber atestado médico externo, por constar o seu nome social, que era diferente do que estava registrado nos cadastros da empresa. Foi orientado a voltar ao posto de saúde e corrigir o nome.

Defesa

A empresa negou que o jovem aprendiz tenha sido vítima de discriminação ou assédio moral. Disse que o autor nunca se dirigiu ao setor de recursos humanos da empresa para solicitar a correção de dados cadastrais. Acrescentou que, na documentação do trabalhador, ainda constava o nome de registro do cartório e que não foi informada pelo Senai acerca do pedido do autor de ser chamado e identificado pelo seu nome social.

Por outro lado, argumentou que possui uma política de combate à discriminação decorrente de identidade de gênero que consta em seu Código de Conduta. Destacou que o autor e demais trabalhadores, através de treinamento, foram informados dos seus direitos e dos canais de comunicação em caso de sofrerem assédio ou discriminação. Ainda de acordo com a Vulcabrás, o trabalhador nunca se valeu dos canais de denúncia, nem teria informado aos seus superiores que estava sendo vítima de constrangimento.

Sentença

Com a análise dos depoimentos, a juíza do trabalho Kelly Porto constatou que a empresa tinha ciência do nome social do jovem aprendiz, pois a sua documentação tinha sido enviada anteriormente. Para a magistrada, não houve qualquer dúvida de que colocar o nome de registro do autor nos crachás e demais documentos da empresa trouxe constrangimento para o jovem aprendiz.

“Ele se via regularmente questionado e ofendido quanto à sua identidade de gênero, sem contar que tal exposição o colocava numa condição de ridicularização frente aos demais colegas de trabalho”, registrou a magistrada.

Tratando o tema com mais profundidade, a juíza trabalhista afirmou que as empresas devem reforçar ações para a consolidação de uma ordem social inclusiva. “Sabe-se que a transição de gênero, embora não seja um fenômeno recente, começou a ser debatida mais profundamente nos últimos anos, exigindo da sociedade uma mudança de perspectiva em relação às questões de gênero. Sem dúvida, as empresas têm uma função social crucial e indispensável para a contribuição da evolução do pensamento de toda sociedade, devendo garantir que um ambiente sadio, em que os direitos e dignidade das pessoas com identidade de gênero divergente sejam respeitados”, destacou.

Omissão

Na narrativa da decisão, Kelly Porto destacou a omissão da empresa em inúmeras situações. “Omissão, inicialmente, em não fazer constar nos registros cadastrais do requerente o seu nome social. Omissão em não alterar o nome do crachá e demais documentos do jovem aprendiz. Omissão ao não apurar de maneira rigorosa as acusações de assédio e discriminação no momento da sua crise de ansiedade. (…) Omissão em elaborar uma política mais efetiva de combate à discriminação em razão de identidade de gênero, com comunicações ostensivas sobre os efeitos deletérios de tal prática e as punições disciplinares a serem aplicadas no caso de descumprimento de tal dever”

Condenação

Parte dos pedidos do jovem aprendiz foram julgados procedentes. Foi reconhecido que o fim do contrato de trabalho ocorreu por culpa da empresa. A Vulcabrás foi condenada a pagar saldo de salário; aviso-prévio; indenização de multa; 13ª salários, férias; FGTS + multa de 40%; multa rescisória; honorários advocatícios e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O processo se encontra em fase recursal.

O número do processo será omitido em respeito à privacidade do jovem.

TJ/CE: Seguradora Bradesco nega cobertura para carro roubado e terá que indenizar farmacêutico em R$ 94 mil

O Judiciário cearense concedeu a um farmacêutico o direito de receber mais de R$ 94 mil da seguradora Bradesco Auto após ter tido o carro roubado e não ter recebido a indenização securitária conforme havia sido assinado em contrato. O processo foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, o farmacêutico teve o veículo roubado em janeiro de 2022. Poucos dias depois, informou à seguradora sobre o caso com o intuito de receber a indenização prevista no contrato. No entanto, a empresa negou a cobertura alegando que existiriam problemas com a documentação do carro. O cliente tentou recorrer da decisão administrativa apresentando a documentação necessária, mas teve o pedido novamente negado. Sentindo-se prejudicado pela situação, o homem ingressou com ação na Justiça para pleitear indenização securitária, bem como uma reparação por danos morais.

Na contestação, a Bradesco Auto afirmou que, após a comunicação do sinistro, foi constatado, em sindicância, que o farmacêutico omitiu informações acerca do veículo. Meses antes da contratação, o carro teria sofrido perda total em um acidente, tendo sido reparado em uma oficina. Argumentando ser dever do cliente fornecer todas as informações solicitadas no ato da contratação de maneira genuína, já que o valor do prêmio não está relacionado somente ao bem, mas também aos riscos assumidos pela seguradora, a empresa sustentou que a negativa da indenização era legítima, pois o direito havia sido perdido diante da divergência de informações.

Em outubro de 2023, a 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio entendeu que a seguradora não comprovou que, no contrato, havia qualquer cláusula indicando a perda do resgate pelas circunstâncias citadas, bem como considerou que não houve qualquer conclusão concreta de que o roubo teria sido fruto de uma simulação. Por isso, condenou a Bradesco Auto ao pagamento de R$ 89.990, referente ao valor da tabela FIPE do veículo, e mais R$ 5 mil por danos morais.

A seguradora apelou da decisão no TJCE (nº 0200748-09.2022.8.06.0075) reforçando que, no momento da contratação, o farmacêutico tinha ciência de que qualquer informação falsa poderia acarretar perda do direito de receber a indenização securitária, e que os fatos omitidos influenciavam diretamente na aceitação dos riscos pela empresa.

No último dia 24 de julho, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença de 1º Grau ressaltando que declarações inexatas no questionário de risco não ensejavam automaticamente a perda da indenização securitária, devendo ser comprovada a má-fé do segurado. “No caso dos autos, a seguradora não demonstrou como a perda total sofrida em acidente anterior afetaria o risco do contrato a ponto de ser indevida a indenização correspondente, notadamente porque a modalidade do sinistro sofrido não guarda relação com a condição anterior do automóvel. Também não se verificou em que momento do contrato o autor omitiu ou fez declarações falsas sobre o veículo. Na apólice juntada aos autos não se observa campo sobre a ocorrência ou não de sinistro anterior”, pontuou o juiz convocado José Krentel Ferreira Filho, que atuou como relator.

Na data, além do relator, o colegiado era formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Francisco Mauro Ferreira Liberato (Presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia. Foram julgados um total de 202 processos.

TJ/CE: Hapvida Assistência Médica indenizará paciente após negar internação de urgência quando estava grávida e com quadro infeccioso

O Poder Judiciário estadual condenou a Hapvida Assistência Médica a indenizar moralmente uma paciente que teve a internação negada quando estava grávida e com um quadro infeccioso. O caso foi avaliado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira.

Consta nos autos que a mulher estava com 26 semanas de gestação e recebeu indicação médica de internação para evitar o agravamento do quadro de infecção no trato urinário, o que acarretaria risco de morte. Diante da situação, ela procurou a emergência do hospital, porém teve a solicitação negada pelo plano sob justificativa de carência contratual.

Sem condições de arcar com o tratamento necessário de forma particular, e considerando a urgência da situação, a paciente, que já havia tentado tratar, sem sucesso, sintomas como dor ao urinar, calafrios, dores na lombar e um pequeno sangramento, procurou a Justiça para solucionar o problema, bem como para pleitear indenização por danos morais. A internação foi concedida por meio de decisão liminar.

Na contestação, a Hapvida afirmou que a mulher procurou a operadora para internação clínica obstétrica apenas 39 dias após aderir ao plano de saúde. Pelo contrato, tal procedimento só seria possível após 180 dias de carência. Ainda conforme a operadora, a paciente não informou, no ato da contratação, que estava grávida.

A operadora disse ainda que, antes da contratação do plano, a mulher já sabia que tinha uma gestação de risco, pois fora diagnosticada com uma série de problemas de saúde, entre eles, asma, infecção urinária e sangramento transvaginal, tendo sido essas duas últimas ocasionadas pela própria gravidez.

Em junho de 2021, a 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza destacou que a internação era necessária para a preservação da vida da gestante e do bebê, considerando, portanto, indevida a negativa do plano de saúde. O juízo confirmou também a aplicação de uma multa no valor de R$ 10 mil reais, referente a um dia de descumprimento da ordem liminar.

Inconformada, a Hapvida ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0218463-29.2021.8.06.0001) sustentando que o período de carência existe para evitar a ocorrência de fraudes e que a mera existência do plano de saúde não obrigava a assistência integral, uma vez que tais serviços participam de forma complementar do sistema público de saúde, que é uma responsabilidade do Estado.

A mulher também recorreu da decisão de 1º Grau, mas apenas para reforçar o pedido de indenização por danos morais como forma de reparar o sofrimento e a angústia sofridos devido à negação do tratamento indicado.

No último dia 24 de julho, a 3ª Câmara de Direito Privado condenou a operadora de plano de saúde a indenizar a cliente em R$ 10 mil reais, ressaltando que, embora válida a cláusula contratual estabelecida, era necessária uma interpretação diversa por se tratar de uma situação excepcional. “Nas hipóteses de violados ou ameaçados os direitos fundamentais à vida e à saúde, torna-se possível a adequação contratual de planos de saúde ao dispositivo legal, possibilitando a decretação da nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem. Restou evidenciado que o atendimento da autora tinha caráter emergencial”, explicou o relator.

O colegiado, na data, era formado pelos desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (presidente), Marcos William Leite de Oliveira, Maria Regina Oliveira Câmara e Paulo de Tarso Pires Nogueira, e julgou um total de 216 processos.

TST: Demora na punição garante reintegração de bancário demitido por justa causa

A falta de imediatidade foi entendida como perdão tácito da falta cometida por ele.


Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão por justa causa aplicada a um bancário do Banco do Brasil S.A. em Itarema (CE), acusado de usar cartão do gerente para estornar débitos em sua conta pessoal. A penalidade foi afastada em razão da demora do banco em aplicar a punição.

Banco alega má-fé e perda de confiança
Segundo apurado, o bancário, em novembro de 2008, fez 176 estornos de sua conta corrente, no valor de R$ 256,80, usando a senha pessoal do gerente geral. Segundo o banco, os atos foram praticados com intenção e má-fé e resultaram na perda da confiança no empregado, demandando a aplicação da punição extrema de demissão por justa causa, em maio de 2009.

Bancário disse que não pôde se defender
No mesmo ano, o bancário ajuizou a ação trabalhista pedindo sua reintegração. Ele alegou que não havia sido comunicado formalmente sobre a investigação nem teve possibilidade de produzir provas, mas apenas foi chamado para uma “entrevista estruturada” em que não pôde se manifestar.

Dispensa ocorreu seis meses depois
Em maio de 2012, a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza concluiu que houve exagero na pena aplicada. Segundo a sentença, o empregado havia reconhecido nos autos ter utilizado a senha do gerente para realizar os estornos, mas que depois os valores foram devolvidos. A decisão também aponta que não houve prejuízo financeiro nem à imagem do banco.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, mas por outro motivo: a demora de quase seis meses entre o conhecimento da fraude e a aplicação da penalidade. Segundo o TRT, o desvio comportamental que leve a demissão por justa causa, uma vez detectado, deve ser imediatamente seguido da reprimenda. Se o empregado continua a trabalhar normalmente, presume-se que tenha sido perdoado.

Demora caracterizou perdão tácito
No TST, o caso foi inicialmente analisado pela Primeira Turma. Ao manter a reintegração, o colegiado aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada (Tema 1.022 de repercussão geral).

Já na SDI-1, o relator do recurso do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o caso em questão tem uma particularidade, porque a dispensa por justa causa foi afastada em razão de ausência de imediatidade na punição. Embora tivesse ciência da falta grave, o Banco do Brasil demorou a tomar medidas punitivas, o que configura perdão tácito, ou seja, presume-se que a falta foi perdoada.

Processo: E-RR-1825-73.2011.5.07.0001

 

TJ/CE: Justiça cearense apresenta primeiras sentenças utilizando linguagem simples

O Judiciário cearense proferiu as primeiras sentenças utilizando a linguagem simples. O objetivo é facilitar a compreensão, evitando ruídos de comunicação e aproximando cada vez mais a Justiça da população.

“A utilização de linguagem simples nos pronunciamentos do Poder Público é essencial para promover a inclusão de todas as pessoas, alinhando-se à Agenda 2030 da ONU, que visa ‘não deixar ninguém para trás’. Essa prática facilita o acesso à Justiça, especialmente para indivíduos com diferentes níveis de alfabetização, garantindo que todos compreendam plenamente seus direitos e deveres”, defende o juiz Sérgio Augusto Furtado Neto Viana, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.

As decisões usando linguagem simples foram proferidas pela unidade e envolvem Direito do Consumidor. Uma delas é de uma mulher que comprou três desodorantes pela internet por R$ 169,10 e, insatisfeita, decidiu devolver os produtos e pedir que a loja Lefruit Cosméticos a ressarcisse. No entanto, a empresa só retornou a quantia de R$ 55,10, o que levou a cliente a procurar o Judiciário para resolver o problema.

Considerando disposições do Código do Consumidor, como o direito de arrependimento no prazo de sete dias, a Justiça condenou a empresa, na última sexta-feira (26/07), a devolver integralmente o valor gasto nos desodorantes, explicando de maneira clara todas as razões que levaram à procedência parcial dos pedidos. “Ao comunicar de forma clara e transparente, o Poder Público empodera os cidadãos, permitindo que tomem decisões informadas sobre suas vidas e comunidades, contribuindo para o desenvolvimento de sociedades mais justas, igualitárias e sustentáveis”, argumenta o juiz.

A outra sentença do Juizado Especial de Tauá trata de um processo envolvendo uma cliente e a Ótica Monte Hebrom. A mulher adquiriu seus óculos no estabelecimento e, no mesmo dia, reparou que o produto estava com defeito. Ela procurou a loja para devolver os óculos, mas não obteve ajuda e, por isso, buscou a Justiça.

Considerando que uma empresa não pode vender algo defeituoso e que os óculos são necessários para realizar atividades rotineiras básicas, como andar na rua e assistir televisão, o Juizado concedeu, nesta segunda-feira (29/07), o ressarcimento do valor pago no produto, bem como uma indenização por danos morais, visando compensar o sofrimento vivenciado pela cliente.

Outra novidade é a inclusão de áudio com o resultado da sentença, além de instruções sobre como consultar mais informações do processo, incluindo os contatos da unidade judiciária. Acesse a SENTENÇA para entender como funciona. Clique AQUI para ver o modelo utilizado pelo Juizado Especial de Tauá.

OUTRAS INICIATIVAS
No Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), o Laboratório de Inovação (LabLuz) tem desenvolvido diversas iniciativas, em parceria com as unidades judiciárias e administrativas, que utilizam a linguagem simples. Uma das ações, feita com a 12ª Vara Criminal de Fortaleza, responsável por processos de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, simplificou os termos utilizados em mandados sobre intimações para aumentar os índices de comparecimento, substituindo termos complexos por outros mais inclusivos.

Além disso, as varas encarregadas pela execução penal, tanto na Capital quanto no Interior, adotam a linguagem simplificada durante as audiências com apenados para evitar que aqueles beneficiados com a progressão para os regimes semiaberto e aberto acabem voltando para o encarceramento por não terem compreendido completamente as regras impostas pelos juízes. Tal estratégia começou a ser utilizada no segundo semestre de 2023, pela Vara Criminal de Icó, e importantes resultados, como a redução substancial no número de regressões cautelares, vêm sendo registrados desde então.

Em junho, as iniciativas da Justiça do Ceará foram apresentadas no 18º Congresso Brasileiro dos Assessores de Comunicação (Conbrascom), cujo tema foi “Acesso aos direitos: da linguagem simples à Inteligência Artificial”. No mês de maio, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, esteve no TJCE e elogiou as práticas empregadas pelo Judiciário cearense.

A utilização de linguagem simples faz parte do projeto “Institucionalização e fortalecimento da cultura de inovação”, que está inserido no Programa de Modernização do Judiciário Cearense (Promojud). As iniciativas aplicadas seguem ainda, a Recomendação nº 144 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indica que Tribunais e Conselhos evitem o uso de siglas, jargões e estrangeirismos, garantindo uma melhor prestação de serviços e o exercício pleno da cidadania. Em dezembro do ano passado, o CNJ lançou o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, estimulando ações, iniciativas e projetos para o estabelecimento de uma comunicação de fácil compreensão em todos os segmentos da Justiça.

TJ/CE: Cliente terá pagamentos restituídos e será indenizado por empresas após atraso em obras

O Poder Judiciário estadual concedeu a um analista de sistema o direito de ter restituídas as parcelas pagas para a compra de um lote no Município de Cascavel. As empresas Imobiliária M.M, Trianon Empreendimentos Imobiliários, Sabiaguaba Empreendimentos Turísticos e Construções e Fortcasa Incorporadora e Imobiliária também precisarão indenizá-lo por danos morais. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato.

Consta nos autos que, em fevereiro de 2014, o cliente firmou contrato de compra e venda referente a um lote no valor aproximado de R$ 45,2 mil. A entrega estava prevista para dezembro do ano seguinte. O analista de sistema pagou as parcelas durante o período de obras, totalizando mais de R$ 14,6 mil. Em meados de 2017, ele foi ao local e constatou que os trabalhos estavam parados. Além disso, não havia sistema de esgoto e tratamento de água, rede elétrica, asfaltamento e nem mesmo muro.

Sem uma previsão de data para a conclusão dos serviços, o cliente entrou em contato com as empresas envolvidas na venda para rescindir o contrato. Porém, se deparou com dificuldades relacionadas com uma cláusula que determinava a retenção de 50% dos valores já pagos. Sentindo-se prejudicado pela situação, o analista de sistema procurou a Justiça para pedir a anulação da cláusula, a restituição dos seus gastos e uma indenização por danos morais.

Na contestação, as empresas alegaram que a execução das obras estava em conformidade com as exigências do Município e que o cliente se encontrava inadimplente desde a 30ª parcela, cujo vencimento ocorreu em junho de 2017, período anterior ao momento em que ele ingressou com a ação judicial, em 2020. Sobre as cláusulas contratuais, afirmaram que não feriam o Código do Consumidor e que eram claras e de fácil compreensão, portanto o cliente tinha conhecimento sobre o que fora acordado.

Em julho de 2022, a 2ª Vara da Comarca de Cascavel julgou que o atraso injustificável na entrega da obra foi o fato que gerou o desejo de rescindir o contrato, sendo esta uma responsabilidade das empresas, e não do cliente. Por isso, anulou o contrato e determinou a devolução integral, com correção monetária, da quantia paga. Concedeu, ainda, uma reparação por danos morais no valor de R$ 7 mil.

Inconformadas, as empresas entraram com recurso de apelação no TJCE (nº 0051507-68.2020.8.06.0062) reiterando argumentos já apresentados e defendendo que o loteamento se encontrava regularmente aprovado e registrado pelo Município, não havendo qualquer razão para a rescisão contratual.

No último dia 17 de julho, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve o entendimento do 1º Grau quanto à comprovação do cumprimento do contrato, já que a previsão indicava que seria entregue toda a estrutura básica do loteamento, o que incluía rede de distribuição de energia elétrica, ruas com recobrimento de asfalto e demarcação dos lotes, bem como área de lazer. Conforme o colegiado, o Termo de Verificação do Município só atestou que as vias de circulação, demarcação dos lotes, quadras e logradouros, área verde e área institucional do loteamento estavam em conformidade com a legislação vigente.

“Inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre a entrega, em dezembro de 2015, da infraestrutura básica. Forçoso reconhecer que o desfazimento do negócio jurídico em questão se deu por culpa das requeridas, não havendo que se falar em inadimplemento do comprador. O atraso na entrega das obras do empreendimento por período de aproximadamente cinco anos revela significativa e anormal violação ao direito da personalidade dos compradores, o que enseja indenização por danos morais”, explicou o relator.

Na data, o colegiado, que era formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Francisco Mauro Ferreira Liberato (Presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio, Carlos Augusto Gomes Correia e pelo juiz convocado José Krentel Ferreira Filho, julgou 232 processos.

TRT/CE: Justiça condena empresa por intolerância religiosa

Uma funcionária de uma empresa de tecnologia recebeu da Justiça do Trabalho do Ceará indenização de R$ 20 mil por danos morais devido a abusos por intolerância religiosa, sofridos por seus supervisores e colegas de trabalho. A sentença foi proferida pela juíza Regiane Ferreira Carvalho Silva, da 10ª Vara de Fortaleza.

A prestadora de serviços atuava como comerciante de varejo e alegou ter sofrido discriminação religiosa durante seu período na empresa, além de não ter recebido horas extras e verbas rescisórias corretamente. Esta última, a juíza não reconheceu, mas verificou atraso na entrega das guias do seguro-desemprego e liberação da chave do FGTS.

Testemunhas ouvidas pela juíza disseram que os colegas de trabalho da mulher a chamavam de “mãe de santo” e “macumbeira”, enquanto riam e faziam “chacota”. Por isso, “muitas vezes a funcionária retornava para sua residência chorando”, declararam as testemunhas.

Uma das testemunha declarou, também, ter ouvido um supervisor da equipe pedir para a reclamada “pular 70 ondinhas para resolver”. Há relatos de colegas de trabalho que perguntavam se “ela tem que estar na equipe, essa menina?” e a anunciavam de forma pejorativa “chegou a macumbeira”.

Também foram anexados ao processo prints de conversas do whatsapp, com expressões e “piadas” de cunho intolerante contra a trabalhadora. O registro das conversas foi autenticado pela Delegacia de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial.

Após ouvir testemunhas e analisar provas do caso, a juíza apontou a inércia injustificável do empregador em impedir que os agressores continuassem com o assédio, acarretando à empresa a obrigação de indenizar a assediada.

A empresa alega que a prestadora de serviços era vendedora externa e detinha livre controle de horário. Porém, além de não haver anotação da condição de vendedora externa na carteira de trabalho, uma testemunha, a qual trabalhava junto da obreira, disse que elas enviavam o horário de trabalho por meio do aplicativo whatsapp para o supervisor após a jornada, por volta de 19h30/20h. Acerca do intervalo, ela fala que se “alimentavam e subiam as vendas” ao mesmo tempo.

Além da indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, a juíza Regiane Ferreira impõe à empresa multa no importe de R$ 1.557,00, por atraso de entrega das guias de seguro desemprego e liberação da chave para saque do FGTS, pagamento de horas extraordinárias (com adicional de 50%), em decorrência do labor além do limite previsto, 13° salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.

STJ anula execução de instrumento de confissão de dívida firmado em contrato de ‘factoring’

Por entender que é inválido o uso de instrumento de confissão de dívida no âmbito do contrato de fomento mercantil (factoring), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que extinguiu o processo de execução movido por uma faturizadora contra uma empresa de mineração.

O colegiado entendeu que, nesse tipo de operação, a faturizada (cedente) deve responder apenas pela existência do crédito no momento de sua cessão, enquanto a faturizadora assume o risco – inerente à atividade desenvolvida – do não pagamento dos títulos cedidos.

“Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde a dívida não sujeita a direito de regresso”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi, referindo-se à confissão de dívida.

Faturizadora deveria comprovar falta de lastro dos créditos
Na origem do conflito, a faturizadora decidiu executar o instrumento particular de confissão de dívidas firmado com a mineradora, mas o documento foi declarado nulo pela Justiça nas duas instâncias ordinárias.

O TJCE apontou que o instrumento foi utilizado para inverter o risco do negócio e desvirtuar os efeitos naturais do contrato de factoring. Para a corte estadual, caberia à faturizadora, se fosse o caso, comprovar a falta de lastro dos créditos cedidos, mas ela preferiu fazer um contrato de confissão de dívida, o qual não tem caráter de novação.

Em recurso especial, a faturizadora pediu um novo julgamento ou a manutenção da execução. Ela alegou que o contrato de confissão de dívidas e a consequente responsabilização da cedente pelos créditos negociados decorreram da livre vontade das partes.

Risco do negócio é inerente ao contrato de factoring
Nancy Andrighi explicou que o factoring é uma operação mercantil por meio da qual uma empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido.

Segundo a ministra, entretanto, a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada no caso de inadimplemento dos títulos transferidos, pois o risco do negócio faz parte da essência do contrato de factoring.

“Como consequência, nos contratos de faturização, são nulas eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos”, observou a ministra.

Recurso revela tentativa de subverter posições consolidadas do STJ
Citando precedentes do STJ sobre a dinâmica do factoring, Nancy Andrighi avaliou que o instrumento de confissão de dívida não é válido quando associado a esse tipo de operação. Para a relatora, ainda que o termo assinado pelo devedor e duas testemunhas tenha força executiva – conforme previsão do artigo 784, III, do Código de Processo Civil –, a origem do débito em questão corresponde a dívida não sujeita ao direito de regresso.

“Desse modo, não há que se falar em livre autonomia da vontade das partes para instrumentalizar título executivo a fim de, sob nova roupagem (contrato de confissão de dívida), burlar o entendimento consolidado por esta corte de justiça acerca do tema”, concluiu a relatora ao negar o recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2106765

TJ/CE: Delegado bêbado que agrediu várias pessoas é destituído do cargo e pagará R$ 67 mil às vítimas

A Justiça cearense determinou a perda imediata de cargo ao delegado Paulo Hernesto Pereira Tavares, que, sob o efeito de álcool, agrediu várias pessoas no dia 11 de novembro de 2023, na cidade de Aurora. A decisão, da Vara Única da Comarca, também fixou pagamento de R$ 67 mil em reparação às vítimas do caso e a suspensão do direito de dirigir do réu pelo período de dois anos.

Conforme a denúncia do Ministério Público Estadual, o crime aconteceu por volta das 4h da madrugada em uma via do bairro Araçá. O delegado estava dirigindo sob influência de álcool, quando colidiu com uma calçada. No mesmo local, abordou um motociclista, o xingou, passou a persegui-lo e o teria derrubado. A vítima se afastou do lugar do incidente e, quando retornou para pegar a moto, começou a ser agredida pelo réu.

Ainda segundo o MPCE, a violência foi interrompida pela intervenção de populares. Em meio à confusão generalizada, o delegado ameaçou algumas pessoas que tentavam apaziguar a situação, chegando a agredir um homem e uma mulher com um tapa no rosto. A situação chamou a atenção da Polícia Militar (PM), e um dos agentes foi ameaçado de morte. Dentro da viatura, o delegado afirmava que a carreira do PM havia acabado.

Na delegacia, um advogado que foi chamado por uma das vítimas também passou a ser ameaçado e ofendido. A esposa do delegado, gestante, estava presente na situação e passou mal. Por isso, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) foi acionado para socorrê-la, e o réu passou a gritar com uma das profissionais de saúde, afirmando que ela era apenas uma “funcionária pública”. No processo, consta ainda que, durante as investigações, o delegado tentou convencer testemunhas a alterarem suas versões sobre os fatos.

Em depoimento às autoridades, Paulo Hernesto afirmou que estava participando de uma operação policial e que recebeu informações sobre o motociclista, que seria suspeito no caso, e decidiu abordá-lo. Nesse momento, houve a colisão já citada e o réu desceu para prestar socorro. De acordo com ele, os populares confundiram a situação com uma agressão e passaram a atacá-lo. Alegando ter apenas se defendido, o réu negou ter ingerido bebida alcoólica, mas admitiu ter se excedido no atendimento aos policiais que, segundo ele, mantinham animosidades relacionadas com o fato de que já havia efetuado a prisão de outros agentes.

Ao julgar o processo (nº 0207041-83.2023.8.06.0293), o juiz José Gilderlan Lins considerou que foi comprovada a ingestão de bebida alcoólica e que este foi o motivo do acidente. Ressaltou que o delegado não poderia abordar o motociclista, pois não é guarda de trânsito, e que a mulher agredida desenvolveu uma inflamação no ouvido em decorrência da violência.

“Também não há dúvidas que houve humilhação da funcionária pública, que se calou, diante dos gritos e frases abjetas vociferados pelo acusado, ditas com o propósito de humilhar a profissional, que assim se sentiu, tanto que, após o fato, pediu demissão do cargo que ocupava há 10 anos, e, até a audiência de instrução, encontrava-se abalada, em tratamento psicológico e psiquiátrico”, detalhou o magistrado na sentença.

O delegado foi condenado a nove anos, seis meses e cinco dias de prisão, por ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem em três ocasiões, bem como por calúnia, ameaça e dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. Além disso, foi considerado culpado de ter se oposto à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo, e de desacatar funcionário público. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e o réu poderá recorrer da decisão em liberdade.

TRT/CE: Empresa da área da saúde é condenada por crime de assédio sexual

Uma prestadora de serviços de uma empresa do setor hospitalar teve reconhecida pela Justiça do Trabalho o direito à indenização por crime de assédio sexual e obteve a rescisão indireta do contrato trabalhista. A sentença foi proferida neste mês de julho pela juíza Maria Rafaela de Castro, atuando pela 12ª Vara de Fortaleza.

A mulher foi contratada para exercer a função de call center e, desde o começo de 2022, teria sofrido com abusos de seu supervisor. A subordinada também declarou acúmulo de função dentro da empresa, embora não reconhecido pela magistrada.

A funcionária alegou “ter vivido um verdadeiro terror, não desistindo pois esta era sua única fonte de renda”. O agressor chegou a importunar a reclamante no Instagram pessoal dela, utilizando palavras com conotações sexuais e pejorativas contra a colaboradora.

Com base na apresentação de depoimentos das partes, prints das conversas e relatos de testemunhas (as quais confirmam a versão da trabalhadora sobre a acusação), a juíza reconheceu a ocorrência de discriminação contra a mulher.

A empresa afirmou que existem canais na corporação, os quais “são os meios formais para a denúncia de assédio moral e sexual dentro da empresa que, após formalizada a denúncia, os setores de Auditoria e Compliance iniciam uma investigação interna para apuração”, segundo argumentou a defesa.

A organização indicou a falta de reclamações dentro desses canais, referentes ao supervisor acusado, inviabilizando qualquer investigação e providências quanto ao suposto assédio sofrido. A instituição apontou que, após denúncias registradas em março de 2024, mudou o superior dela de setor e horário, a fim de realizar apurações.

Para Maria Rafaela, ficou confirmado de forma incontestável a prática de discriminação contra a mulher, após declarações da superior do acusado, afirmando ter recebido, anteriormente, e também da requerente, reclamações da forma que o gestor tratava os funcionários, não sendo este, portanto, um caso isolado.

Ainda assim, a empresa teria se mantido inerte quanto às declarações, agravando a situação constrangedora que a reclamante sofreu durante seu contrato de trabalho.


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