TRF5 mantém suspensão de cobrança de ingresso para acesso à Vila de Jericoacoara

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu manter, nesta terça-feira (09/12/2025), a suspensão da cobrança de ingresso para visitantes que se dirigem exclusivamente à Vila de Jericoacoara (CE). Por maioria, o Colegiado negou provimento a um novo recurso apresentado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Durante a sessão de julgamento, o relator do processo, desembargador federal Paulo Cordeiro, lembrou que a Turma já havia, no último dia 21/10, rejeitado recurso anterior da Urbia Cataratas Jericoacoara S.A., concessionária responsável pelos serviços de apoio à visitação no Parque Nacional de Jericoacoara (PARNA), mantendo a decisão do Juízo da 18ª Vara Federal do Ceará.

Em seu voto naquele julgamento, o magistrado enfatizou: “A empresa concessionária pode licitamente empreender cobrança aos interessados que têm a específica finalidade de visitar os atrativos do Parque Nacional, não sendo razoável, contudo, que se proceda à cobrança de ingresso de quem pretende apenas chegar à Vila, sem qualquer interesse nos atrativos que se localizam dentro do referido Parque”.

No novo recurso, o ICMBio argumentou que a isenção irrestrita de ingresso para todos os que acessam a Vila distorce a finalidade da cobrança, que seria uma ferramenta de autofinanciamento e de organização da visitação.

Para o relator, porém, o ICMBio não apresentou fundamentos capazes de alterar o entendimento já firmado pela Segunda Turma.

Em seu voto, ele ressaltou os seguintes pontos:

– “A situação posta não trata de acesso a uma Unidade de Conservação em si, mas de trânsito por ela para alcançar uma comunidade preexistente, o que exige compatibilização entre o interesse ambiental e os demais direitos fundamentais da população local, em situação analógica ao instituto da passagem forçada, prevista no art. 1.285 do Código Civil”;

– “A controvérsia restringe-se a saber se é lícita a cobrança de ingresso pela concessionária para o simples acesso à Vila de Jericoacoara, situada em área geográfica inserida no perímetro do Parque Nacional de Jericoacoara, mas juridicamente fora de seus limites administrativos”;

– “O conjunto probatório evidencia que a Vila de Jericoacoara não integra a área do Parque Nacional, sendo área administrada pelo Município de Jijoca de Jericoacoara”;

– “Os documentos juntados e as audiências públicas realizadas pelo ICMBio e pelo BNDES confirmaram expressamente que: ‘A Vila de Jericoacoara não é Parque e o Parque não é a Vila’ (degravação da audiência pública de 25/04/2022)”;

– “A tentativa da concessionária de condicionar o ingresso à Vila ao pagamento do bilhete de acesso ao Parque configura violação direta ao direito de locomoção (art. 5º, XV, da CF);

– “Não consta do contrato de concessão qualquer previsão de serviço público de pedágio ou de controle de acesso à Vila, tampouco autorização para cobrança por simples passagem, sendo certo que o contrato limita-se à prestação dos serviços de apoio à visitação, manutenção e operação dentro dos limites do Parque Nacional”;

– “Permitir que a concessionária cobre ingresso de quem apenas atravessa o Parque para chegar à Vila – único acesso terrestre possível – equivaleria, na prática, a criar um pedágio não previsto em lei, o que é vedado pelo art. 150, V, da Constituição Federal”.

Entenda o caso

A controvérsia envolve a intenção da Urbia Cataratas Jericoacoara S.A. de cobrar ingresso de visitantes que desejam acessar somente a Vila de Jericoacoara. A medida tem gerado conflitos entre a concessionária, a União e o ICMBio, de um lado, e o Município de Jijoca de Jericoacoara (autor de ação civil pública) e a população local, de outro.

O Parque Nacional de Jericoacoara é administrado pelo ICMBio e teve seus limites definidos inicialmente pelo Decreto Federal s/n, de 04/02/2002, e posteriormente ajustados pela Lei nº 11.486/2007. Embora a Vila não integre a área do Parque, o acesso terrestre ao local exige a passagem pelo PARNA.

Após processo licitatório, o ICMBio firmou o Contrato de Concessão nº 002/2024 com a Urbia, em 11/06/2024, pelo prazo de 30 anos. O contrato autoriza a cobrança de ingresso para o acesso ao Parque, mas prevê isenção para moradores, trabalhadores e frequentadores da Vila, além de residentes dos municípios vizinhos – desde que cadastrados. No caso dos “frequentadores”, o cadastro deve ser solicitado por moradores da própria Vila, o que não inclui turistas.

Processo 0810726-47.2025.4.05.0000

TRT/CE: Empresa de energia é condenada em R$ 500 mil por danos morais coletivos após morte de trabalhador

Acidente fatal de empregado da Enel, por afogamento, após tentar atravessar um rio para realizar manutenção em uma rede de energia elétrica, no distrito de Patriarca, na cidade de Sobral, motivou o ajuizamento de uma Ação Civil Pública contra a empresa. A ação coletiva, de autoria do Ministério Público do Trabalho do Ceará (MPT-CE), foi julgada pelo juiz do trabalho substituto Raimundo Dias Neto, da 2ª Vara do Trabalho de Sobral. O magistrado condenou a empresa em obrigações de fazer, além indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil.

De acordo com o MPT-CE, a Enel não proporcionou um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, descumprindo diversas normas relacionadas à segurança e à saúde dos trabalhadores. Dessa forma, além da indenização por danos morais coletivos, o Ministério Público pediu à Justiça do Trabalhador cearense que a empresa seja obrigada a observar diversas condutas, como, por exemplo, cumprir todos os dispositivos relativos à autorização de trabalhador para intervir em instalações elétricas.

“De fato, há evidência de que a empresa demandada não vem cumprindo suas obrigações no sentido de resguardar a segurança necessária à segurança e à saúde dos trabalhadores em atividades de manutenção da rede elétrica, conforme constatado nos autos de infração analisados, relatório de ação fiscal e laudos técnicos, prova técnica e documental de alta credibilidade”, ressaltou o juiz do trabalho Raimundo Dias Neto, que também é um dos gestores regionais do Programa Trabalho Seguro.

O magistrado estabeleceu multa no valor de R$ 50 mil por descumprimento das obrigações impostas à empresa, em um total de seis itens. O descumprimento de determinações constantes na sentença da 2ª VT de Sobral deve ser constatado por fiscal do trabalho, com lavratura de Auto de Infração específico. As eventuais multas serão revertidas em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

A Enel negou veementemente o descumprimento das obrigações legais e regulamentares citadas na petição do MPT-CE. A empresa alegou que adota rigorosos protocolos internos voltados à saúde, segurança e capacitação de seus empregados. Também esclareceu que todos os colaboradores, antes de iniciar suas atividades, passam por um processo de treinamento sobre todas as normas regulamentadoras e instruções de trabalho (operacionais e segurança) aplicáveis à sua atribuição. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Ceará.

Dano coletivo

Segundo o magistrado, a conduta empresarial gerou dano coletivo a toda a categoria dos trabalhadores em atividade de manutenção da rede elétrica. “Tal injusta lesão, socialmente relevante para a comunidade, ofende o grupo em seu patrimônio moral, com sentimentos de repúdio, desagrado, insatisfação, excesso de trabalho, angústia e sofrimento”, afirmou. A Enel foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. O montante deve ser revertido ao FAT.

Trabalho Seguro

A Justiça do Trabalho do Ceará integra o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Mais conhecido como Trabalho Seguro, o Programa é uma iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com diversas instituições públicas e privadas, visando a formulação e execução de projetos e ações nacionais voltados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

Os gestores regionais do Programa Trabalho Seguro, desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e o juiz do trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, fazem frequentes visitas a empresas cearenses para dialogar com empresários e trabalhadores sobre prevenção de acidentes de trabalho. Além disso, realizam campanhas publicitárias, seminários e congressos com especialistas para debater o tema e aprimorar ações voltadas à saúde do trabalhador.

Processo: 0000577-67.2025.5.07.0038

TRT/CE anula suspensão de férias e garante direito de descanso a empregados

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) proferiu decisão favorável aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), garantindo o direito de férias que haviam sido unilateralmente suspensas pela estatal. A decisão, datada de 22 de outubro de 2025, foi proferida pelo juiz do trabalho titular Ronaldo Solano Feitosa, da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

Em Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos, o magistrado declarou a nulidade do ato administrativo da ECT que determinava a suspensão das férias já concedidas e comunicadas aos empregados a partir de junho de 2025.

Ato abusivo e risco do negócio
A ECT justificou a medida de suspensão em razões de ordem econômico-financeira, citando a necessidade de contenção de despesas. Contudo, o magistrado Ronaldo Solano, rechaçou os argumentos.

Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou que a empresa agiu de forma unilateral e arbitrária, sem demonstrar a existência de “necessidade imperiosa” que justificasse a alteração.

“A alegada crise financeira, além de não comprovada de forma objetiva, nestes autos, não se enquadra no conceito restrito de excepcionalidade previsto na norma consolidada e na jurisprudência trabalhista, porquanto se trata de risco inerente à atividade empresarial,” afirmou o juiz na decisão.

A sentença sublinha que o risco do empreendimento deve ser assumido pelo empregador, não podendo ser repassado aos empregados através da suspensão de direitos já adquiridos, em conformidade com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Tutela de urgência e multa
Visando proteger imediatamente os trabalhadores, o Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que a reclamada se abstenha de suspender as férias, assegurando o gozo regular do descanso no período inicialmente agendado.

Para garantir o cumprimento imediato, foi imposta uma multa diária de R$ 1.000,00 por empregado prejudicado, limitada ao valor global de R$ 50.000,00.

O magistrado enfatizou a importância do direito ao descanso: “As férias não são um luxo, tampouco uma liberalidade empresarial, mas um direito fundamental do trabalhador, indispensável à efetividade dos valores maiores que informam o Direito do Trabalho.”

A ECT foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor a ser apurado na liquidação da sentença, mas está isenta do recolhimento de custas processuais por gozar de privilégios conferidos à Fazenda Pública.

A decisão é passível de recurso.

Processo 0001039-32.2025.5.07.0003

TRF5 garante fornecimento de medicação de alto custo para tratamento de câncer de mama avançado ou metástico

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, manter a sentença da 4ª Vara Federal do Ceará que determinou o fornecimento do medicamento Ribociclibe a uma paciente com câncer de mama em estágio avançado.

O colegiado estabeleceu, no entanto, algumas condições para a concessão: o remédio deve ser distribuído, preferencialmente, por uma instituição vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS); a paciente deverá apresentar laudo médico periódico; comunicar ao Juízo qualquer mudança no tratamento; e devolver o medicamento caso ele não seja mais necessário.

A decisão havia sido contestada pela União Federal, que alegou cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e falta de comprovação de que o tratamento seria superior aos disponíveis na rede pública. O Estado do Ceará também recorreu, argumentando que a concessão do medicamento deveria seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos Temas 6 e 1.234, que tratam da entrega de medicamentos não incorporados ao SUS. Sustentou, ainda, que o custeio e a execução dos tratamentos oncológicos seriam de responsabilidade da União, por meio dos Centros e Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (CACON/UNACON).

O relator do caso, desembargador federal Manoel Erhardt, rejeitou os argumentos dos entes federativos. Segundo ele, não houve cerceamento de defesa, já que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) se manifestou sobre o tema e o medicamento foi incorporado ao SUS pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).

Erhardt ressaltou que o Ribociclibe possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e foi incluído no SUS por portaria, após a análise da CONITEC. O magistrado também lembrou que União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde, não cabendo transferir o ônus apenas ao CACON ou à UNACON.

Em casos como esse, fundamentou o magistrado, a Justiça deve intervir para assegurar o direito à saúde. “A medicação ainda não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), portanto, não é fornecida à população, mostrando-se necessária a intervenção judicial à sua obtenção. Desse modo, é forçoso reconhecer que a autora preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão da medicação pleiteada, sendo, inclusive, beneficiária da Justiça Gratuita”, concluiu.

Processo nº 0807257-74.2024.4.05.8100

TRF5: Cobrança de ingresso para acesso à Vila de Jericoacoara no Ceará é suspensa

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu manter a suspensão da cobrança de ingresso para visitantes que se dirigem exclusivamente à Vila de Jericoacoara, no Ceará. O colegiado negou, por maioria, provimento ao recurso apresentado pela Urbia Cataratas Jericoacoara S.A., empresa concessionária responsável pelos serviços de apoio à visitação no Parque Nacional de Jericoacoara (PARNA), e confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Ceará.

No recurso, a empresa recorrente argumentou que “não existem visitantes da Vila de Jericoacoara que não utilizem serviços do futuro concessionário, como induz a decisão recorrida, pois mesmo aqueles visitantes e transeuntes que apenas utilizem o Parque Nacional de Jericoacoara como passagem e permaneçam exclusivamente na Vila de Jericoacoara estarão usando as vias de acesso à Vila de Jericoacoara, que são mantidas pela concessionária”, defendeu.

“De acordo com os limites geográficos estabelecidos, a Vila de Jericoacoara não é parte integrante do Parque Nacional, no entanto, para acessá-la por meio terrestre, faz-se necessário adentrar o PARNA. De fato, os 4 (quatro) caminhos existentes de acesso (via praia do Preá, via Lagoa Grande, via Mangue Seco e via Guriú) cortam o Parque Nacional, havendo total impossibilidade material de estabelecimento de um caminho de acesso terrestre à Vila sem ingresso no PARNA”, acrescentou a Urbia.

Entretanto, para o relator, desembargador federal Paulo Machado Cordeiro, a tentativa da concessionária de condicionar o acesso à Vila — área urbana de responsabilidade municipal — ao pagamento do bilhete de acesso ao Parque configura violação ao direito de locomoção, previsto no art. 5º da Constituição Federal. “A empresa concessionária pode licitamente empreender cobrança aos interessados que têm a específica finalidade de visitar os atrativos do Parque Nacional, não sendo razoável, contudo, que se proceda à cobrança de ingresso de quem pretende apenas chegar à Vila, sem qualquer interesse nos atrativos que se localizam dentro do referido Parque”.

Cordeiro destacou que a Vila de Jericoacoara – local habitado e economicamente ativo – não integra o Parque Nacional e que a cobrança para simples passagem configuraria um pedágio não previsto em lei. “A situação posta não trata de acesso a uma Unidade de Conservação, mas de trânsito por ela para alcançar uma comunidade preexistente, o que exige compatibilização entre o interesse ambiental e os demais direitos fundamentais da população local”, concluiu o desembargador.

Processo nº 0809297-45.2025.4.05.0000

STJ: Valor da causa pode ser impugnado na fase recursal por quem ingressou tardiamente no processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impugnação ao valor da causa pode ser apresentada nas contrarrazões à apelação se a parte não teve a oportunidade de fazê-lo em primeiro grau. Em tal caso, não é possível aplicar a preclusão.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação anulatória de testamento, mas o juízo extinguiu a demanda liminarmente, com resolução de mérito, por reconhecer a decadência, já que se passaram quase oito anos entre o registro do testamento e o início da ação.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) intimou a testadora – que só ingressou no processo naquele momento – para apresentar as contrarrazões ao recurso, oportunidade em que ela impugnou o valor da causa.

No entanto, o TJCE entendeu que, se não foi possível a impugnação em primeiro grau, no momento da contestação, ela deveria ter sido feita em recurso de apelação adesivo, e não nas contrarrazões.

Em regra, impugnação do valor da causa deve ocorrer em preliminar da contestação
No recurso especial dirigido ao STJ, entre outros argumentos, foi alegado que a testadora impugnou o valor atribuído à causa na primeira oportunidade de se pronunciar no processo, ou seja, nas contrarrazões à apelação, de modo que o tribunal de origem deveria ter enfrentado a matéria.

O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o valor da causa é requisito indispensável da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo a sua fiscalização não apenas à parte contrária, como também ao juiz, de ofício, nos moldes do artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, o qual deve exercer esse controle antes do julgamento do mérito da ação.

Para o ministro, o valor correto atribuído à causa é essencial para garantir a adequada definição das custas processuais e direcionar o procedimento a ser adotado. Além disso, traz os parâmetros para sanções processuais. Segundo ele, em regra, a impugnação por parte do réu deve ser feita em preliminar da contestação.

Parte que impugnou o valor só ingressou na ação na fase recursal
Moura Ribeiro observou que a impugnação do valor da causa deve ser analisada antes da extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, mas nem houve oportunidade para isso no caso em discussão, pois o juízo do inventário, antes mesmo de completar a relação processual, julgou improcedente a anulação do testamento por ter verificado a decadência. Assim, a parte autora da impugnação só entrou no processo em segundo grau de jurisdição, devido à interposição da apelação pela parte contrária.

O ministro afirmou que, se a parte não teve a chance de impugnar o valor da causa em primeiro grau, é viável que o incidente seja manejado nas contrarrazões à apelação. Para ele, o tribunal de origem deveria ter analisado a impugnação feita pela parte nas contrarrazões à apelação, já que aquela foi a primeira oportunidade que ela teve de falar nos autos, o que deixou as contrarrazões com conteúdo de uma verdadeira contestação – não se configurando, portanto, a preclusão.

Por fim, o relator considerou indevida a exigência de interposição de apelação adesiva para impugnar o valor atribuído à causa, uma vez que essa forma de impugnação pressupõe a existência de sucumbência recíproca e a conformidade inicial da parte, condições não verificadas no caso em julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2113605

STF: Estado não deve indenizar pessoas ofendidas por discursos de parlamentares

Decisão do Supremo fixa tese de repercussão geral e reforça que apenas o parlamentar pode ser responsabilizado por declarações no exercício da função legislativa.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado não pode ser obrigado a pagar indenização por opiniões, palavras ou votos de vereadores, deputados e senadores, protegidos pela chamada imunidade parlamentar. A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632115, com repercussão geral (Tema 950), e vale para todos os processos que tratam de situações semelhantes em tramitação no país.

O caso analisado envolvia o Estado do Ceará, condenado pelo Tribunal de Justiça local (TJ-CE) a indenizar um juiz ofendido por declarações feitas por um deputado estadual na tribuna da Assembleia Legislativa. O STF derrubou essa condenação.

Censura ou intimidação
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, disse que condenar o Estado por esse tipo de discurso poderia gerar censura ou intimidar os parlamentares, atrapalhando o debate público. “Permitir a responsabilidade civil objetiva do Estado, nesse contexto, criaria incentivos para calar, diluir ou minimizar a crítica”, afirmou. Segundo Barroso, isso geraria, pela via econômica, os riscos de pressão e interferência indevida que a Constituição pretendeu evitar com a imunidade parlamentar.

Imunidade não é escudo
Barroso destacou, no entanto, que a imunidade “não protege quem a usa como escudo para manifestações abusivas, totalmente desconectadas da função legislativa”. Nesses casos, o parlamentar pode, sim, responder civil ou penalmente.

No caso concreto, o ministro explicou que, se o deputado cearense tivesse ultrapassado os limites da imunidade, a ação deveria ter sido movida diretamente contra ele, e não contra o Estado.

A decisão foi unânime.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

  • 1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.
  • 2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.

STJ: Herdeiros de servidor falecido antes do início da ação coletiva não podem se beneficiar da sentença

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.309), que os sucessores de servidor público falecido antes do ajuizamento de uma ação coletiva não são beneficiados pela decisão que reconhece o direito de receber diferenças remuneratórias, salvo se expressamente contemplados. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Com a definição da tese, os tribunais de todo o país deverão observá-la na análise de casos semelhantes. Também poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

De um lado, a Fazenda Pública sustentava não haver formação de coisa julgada em favor dos sucessores, caso a morte do servidor ocorra antes da propositura da ação. De outro, os herdeiros do servidor afirmavam que a ação coletiva beneficia os sucessores quanto aos direitos individuais homogêneos do falecido e de seus pensionistas.

As duas posições, segundo a relatora, já foram adotadas em julgamentos das turmas da Primeira Seção, fato que motivou a afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos, para pacificar a questão na corte.

Favorecimento de herdeiros e os diferentes tipos de ação coletiva
Inicialmente, a ministra destacou que os casos analisados abordam o reconhecimento de direito individual homogêneo, a partir de processo coletivo de um grupo de servidores. “Não estão em discussão ações individuais, multitudinárias, ou ações coletivas tendo por objeto direitos difusos, coletivos”, esclareceu.

Quanto aos tipos de ação coletiva, Maria Thereza de Assis Moura lembrou que existem aquelas em que a coisa julgada beneficia apenas os membros de associações e há outras em que toda a categoria é favorecida.

Conforme explicado, o primeiro caso se refere às ações coletivas ordinárias, propostas por associações de servidores com base no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal. Amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas 82 e 499), a ministra assinalou que essas ações beneficiam apenas os associados.

A segunda hipótese – prosseguiu – é a das chamadas ações coletivas substitutivas, verificadas no mandado de segurança coletivo e na ação proposta por sindicatos para defender “interesses coletivos ou individuais da categoria”, como previsto no artigo 8º, III, da Constituição. “Os sucessores, pelo contrário, não integram a categoria profissional”, salientou a ministra.

De acordo com a relatora, em ambos os casos, um legitimado (associação ou sindicato) busca direitos individuais homogêneos de uma coletividade em nome próprio, mas não há favorecimento dos herdeiros do servidor que morreu antes do ajuizamento da ação.

Direitos e deveres da pessoa natural se extinguem com a morte
Maria Thereza de Assis Moura apontou ainda que os direitos em debate são de titularidade de pessoa natural e se extinguem com a sua morte. Citando a doutrina, ela afirmou que o morto não tem direitos e deveres nem mantém relação com a administração pública, com associação ou sindicato.

“Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela coisa julgada, visto que o perecimento extingue a pessoa natural (artigo 6º do Código Civil) e rompe o vínculo com a associação (artigo 56 do Código Civil), com a administração pública (artigo 33, IX, da Lei 8.112/1990) e com a categoria profissional”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2144140 e REsp 2147137

TST: Rede de supermercados pagará em dobro por trabalho em dia de eleição

Empregados de Fortaleza trabalharam nas eleições nacionais de 2022 e não tiveram compensação.


Resumo:

  • Os empregados da rede de supermercados G. Barbosa, de Fortaleza (CE), trabalharam normalmente nos dias das eleições de 2022, em 2 e 30 de outubro, sem compensação.
  • A empresa alegou que não sabia que esses dias eram feriados.
  • A 3ª Turma do TST confirmou decisão do TRT que reconheceu que essas datas são feriados nacionais e determinou seu pagamento em dobro.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que os empregados da rede de supermercados G. Barbosa, de Fortaleza (CE), têm direito a receber em dobro pelos dias de eleições nacionais em 2022. Esses dias são feriados nacionais e, como não houve compensação, é devido o pagamento dobrado.

Empregados trabalharam normalmente
A ação civil pública foi ajuizada em 2023 pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Fortaleza contra a Cencosud Brasil Comercial Ltda., responsável pela rede. Segundo o sindicato, a empresa deixou de pagar como feriado os dias de eleição de primeiro e segundo turno de 2022 (2 e 30/10), que, de acordo com o Código Eleitoral, são considerados feriados nacionais.

Em sua defesa, a empresa alegou que, em outubro de 2022, tinha apenas seis lojas da rede em atividade em Fortaleza e que não pagou as horas em dobro por não considerar feriados os dias destinados às eleições.

Para 1º grau, dia de eleição não é feriado
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do sindicato, por entender que as leis que previam os dias de eleições como feriados teriam sido revogadas com a Lei 10.607/2002. Ainda de acordo com a sentença, a Constituição Federal não prevê uma data específica para as eleições, mas apenas que elas sejam realizadas no primeiro e no último domingo de outubro. Outro fundamento foi o fato de a Resolução 23.555 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) garantir o funcionamento do comércio nas eleições de 2018.

TRT mandou pagar em dobro
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, reformou a sentença, ressaltando que o dispositivo do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) que prevê o feriado foi incorporado pela Constituição, apesar de as datas do primeiro e do segundo turno serem variáveis.

Diante disso, concluiu que o supermercado descumpriu a convenção coletiva que prevê o pagamento em dobro dos feriados e condenou a empresa a pagar os valores correspondentes.

Eleições nacionais não serem em dias fixos é irrelevante
Segundo o relator do recurso de revista da Cencosud, ministro José Roberto Pimenta, é irrelevante que as eleições nacionais não sejam realizadas em dias fixos e específicos. Ele lembrou que, de acordo com o Código Eleitoral, “o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal” é feriado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-112-19.2023.5.07.0009

TRF5 garante aposentadoria a mulher com deficiência visual

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou o direito à aposentadoria por idade para uma mulher com visão monocular, mantendo a decisão da 18ª Vara Federal do Ceará. A sentença havia sido contestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegava falta de avaliação biopsicossocial — exigida pela Lei Complementar nº 142/2013 para concessão do benefício a pessoas com deficiência.

O INSS também argumentou que a visão monocular não seria suficiente, por si só, para garantir o enquadramento como pessoa com deficiência. Segundo o órgão, seria necessário comprovar o grau da limitação e seu impacto funcional.

No entanto, o relator do caso, desembargador federal Manoel Erhardt, destacou que o processo já incluía uma perícia médica oftalmológica, que confirmou a deficiência sensorial e apontou dificuldades leves nas atividades diárias. A especialista responsável também afirmou que a condição da requerente existe desde a infância — tempo superior ao exigido por lei para o benefício.

Além disso, o magistrado observou que o INSS não solicitou outras provas no momento adequado. Ele também citou a jurisprudência do próprio TRF5 que reconhece a visão monocular como suficiente para a concessão da aposentadoria por idade a pessoas com deficiência. “Por conseguinte, não se acolhe a anulação para mero refazimento formal da prova, pois a avaliação judicial já alcançou a finalidade constitucional e legal”, concluiu Erhardt.

Processo nº 0802371-91.2022.4.05.8103


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