TJ/SP: Falso curandeiro é condenado por estelionato contra idoso que teve prejuízo de R$ 7 mil

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 28ª Vara Criminal da Capital, proferida pela juíza Fernanda Galizia Noriega, que condenou falso curandeiro por estelionato contra idoso. A pena foi redimensionada para dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantida a reparação, referente aos danos morais sofridos pela vítima, no valor de R$ 7 mil.

Segundo os autos, o réu e um comparsa não identificado avistaram o idoso na rua e ofereceram uma reza para melhorar a qualidade de vida dele e dos familiares, sem qualquer cobrança. Em seguida, induziram-no a sacar R$ 7 mil em dinheiro para uma espécie de ritual, sob o pretexto de aumentar a eficácia da oração. As cédulas foram enroladas em um pano branco e, sem que a vítima notasse, os criminosos as substituíram por outros papéis antes devolverem o embrulho, subtraindo todo o montante. O golpe só foi percebido mais tarde, pela filha do idoso.

Para o relator do recurso, desembargador Moreira da Silva, a autoria e materialidade do crime foram bem demonstradas pelas provas dos autos: cópia do comprovante do saque e reconhecimento do criminoso pela vítima e sua filha, bem como pela identificação do veículo utilizado pelo acusado. “Oportuno anotar, também, que o apelante já se viu condenado, em caráter definitivo, por crimes da mesma espécie, de tal modo que se mostra portador de maus antecedentes, o que não serve, por si só, como prova acerca do delito apurado nestes autos, mas presta-se para reforçar convicções”, ressaltou.
Completaram o julgamento os desembargadores Marcelo Gordo e Marcelo Semer. A decisão foi unânime.

Veja o processo nº 0094884-12.2016.8.26.0050


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 22/02/2023
Data de Publicação: 22/02/2023
Região:
Página: 2523
Número do Processo: 0094884-12.2016.8.26.0050
28ª Vara Criminal – Fórum Ministro Mário Guimarães
Processo 0094884-12.2016.8.26.0050 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estelionato – ANDERSON LOPES VIEIRA DOS SANTOS – Decorrido o prazo para juntada de declarações escritas, com a inércia do réu, declaro preclusa a produção de prova pretendida. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de memoriais, no prazo de 05 (dias). Após, intime-se a Defesa para apresentação de memoriais, no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. – ADV: ANDRÉ DAMASCENO (OAB 34991/BA)

TJ/MT determina indenização de R$ 10 mil por atraso de voo

Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de uma companhia aérea e determinou o pagamento de R$ 10 mil em indenização a um cliente que teve seu voo atrasado em mais de 20 horas.

O cliente adquiriu passagens de volta para Cuiabá, partindo do Aeroporto de Navegantes (SC) no dia 6 de março de 2023 às 14h55, pousando para conexão no aeroporto de Congonhas (SP) às 15h55, saindo às 17h10 para mais uma conexão no aeroporto de Brasília (DF), chegando às 19h05 e partindo às 19h55 para o seu destino final, chegando em Cuiabá às 20h35 do dia 06. No entanto, o voo foi alterado devido a uma manutenção não programada, fazendo com que a partida ocorresse no dia 7 de março de 2023, às 15h, que também atrasou, chegando em Cuiabá somente às 16h17 do mesmo dia.

“Desse modo, o fato de o apelado ter chegado ao destino final com aproximadamente 20h de atraso em relação ao voo previamente contratado configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral”, constatou o relator do processo, desembargador José Zuquim Nogueira.

O magistrado considerou que a manutenção não programada da aeronave não configura excludente de responsabilidade. Isso porque, trata-se, na verdade, de fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade empresarial.

TRT/RN não vê discriminação de restaurante na falta de contratação de garçonetes

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) negou provimento a um recurso do Ministério Público do Trabalho que questionava o descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta pela rede de restaurantes Camarões.

Em sua alegação, o MPT afirma que o TAC firmado em 2018 com a empresa, em função da “porcentagem ínfima de contratação de mulheres no Grupo Camarões” vinha sendo descumprido, “restando evidente a existência de critérios de discriminação na admissão de trabalhadoras do sexo feminino”.

Durante fiscalização realizada no ano de 2022, o Ministério Público aplicou uma multa de R$ 100 mil aos restaurantes pelo descumprimento do Termo.

A rede Camarões recorreu da condenação à 8ª Vara do Trabalho de Natal, defendendo-se da prática de discriminação na contratação de seus funcionários e teve a aplicação da multa anulada.

Em sua defesa, o grupo empresarial demonstrou que durante o período em vigor do TAC, aumentou em 110% a contratação de mulheres “contra um crescimento de apenas 17% de homens”.

O MPT apresentou um agravo ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e coube aos desembargadores da Primeira Turma de Julgamento decidir sobre a questão.

No entendimento da desembargadora Isaura Barbalho Simonetti, relatora do recurso, não houve discriminação no fato do grupo empresarial ter um número de trabalhadoras inferior ao de empregados do sexo masculino.

A desembargadora reconheceu que esse fato “não decorre de postura deliberada, intencional e arbitrária da empresa em não contratar mulheres, mas pode decorrer do baixo interesse delas pelos cargos em relação aos homens”.

Para ela, “tal fato não implica na constatação de prática de conduta discriminatória pelas executadas, ou seja, embora esteja evidente a prevalência de homens que ocupam as vagas de emprego nas empresas, não há prova suficiente da prática de conduta discriminatória em relação às mulheres no momento da admissão”.

Para a desembargadora, não há comprovação no processo “de identificação de qualquer preterição em seleção de emprego, que indicasse a discriminação pelo sexo, ou a publicação de anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo”.

A relatora Isaura Simonetti foi acompanhada em sua tese por todos os desembargadores da Primeira Turma, que negaram o recurso do Ministério Público e mantiveram a decisão de primeira instância.

TJ/DFT: Concessionária de energia é condenada a ressarcir consumidora por danos em eletrodomésticos

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. a ressarcir consumidora pelos danos causados em seus eletrodomésticos devido à oscilação de energia.

No recurso, a concessionária alegou a necessidade de prova pericial, além de inexistência de conduta abusiva e falta de tentativa de solução administrativa por parte da consumidora. No entanto, a Turma entendeu que não havia complexidade que justificasse a necessidade de perícia e que a documentação apresentada pela consumidora era suficiente para comprovar o prejuízo.

O colegiado reiterou ainda que a Neoenergia Distribuição Brasília S.A. não conseguiu provar a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor, não sendo suficiente a apresentação de um documento de ordem de serviço com informações divergentes sobre o cliente e o período envolvido.

A consumidora comprovou que tentou resolver administrativamente o problema em janeiro de 2024, sem obter resposta em tempo razoável, motivo pelo qual realizou os consertos por conta própria. A Turma considerou que a responsabilidade da concessionária não se eximia pelo fato de a consumidora utilizar os eletrodomésticos em suas atividades comerciais.

Dessa forma, a Turma concluiu que “demonstrados os danos e o nexo de causalidade, e ausente causa excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença que condenou a parte recorrente ao ressarcimento dos prejuízos financeiros suportados pela parte recorrida´´.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701941-08.2024.8.07.0009

TJ/AC: Usuário do Instagram que teve conta hackeada para aplicação de golpes consegue reaver perfil na Justiça

Sentença do caso também obriga a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., operadora do Instagram, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor da ação.


O 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido feito por um usuário da rede social Instagram para reassumir controle sobre o próprio perfil, que foi hackeado (invadido) por terceiro e, em seguida, utilizado para a prática de golpes na internet.

A decisão, da juíza de Direito Evelin Bueno, publicada na edição nº 7.594 do Diário da Justiça, desta quarta-feira, 7, considerou a procedência do pedido e condenou, ainda, a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que opera o Instagram desde abril de 2012, ao pagamento de indenização por danos morais.

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que teve conta pessoal na rede Instagram hackeada e que o perfil passou a ser utilizado por terceiro desconhecido na aplicação de golpes. Embora tenha tentado por várias vezes recuperar o acesso, o demandante não conseguiu êxito em reaver administrativamente controle sobre a conta, motivo pelo qual buscou a tutela do Poder Judiciário.

Em sede de pedido de antecipação de tutela de urgência, o autor alegou que os requisitos necessários para concessão da liminar estão demonstrados, nos autos: o perigo de dano e a probabilidade do direito, requerendo que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., responsável pela gestão do Instagram, seja obrigada a tomar todas as providências necessárias para recuperar e devolver o acesso ao demandante.

O pedido liminar foi julgado procedente pelo Poder Judiciário do Estado do Acre – e confirmado no mérito – o que devolveu ao autor o acesso à conta hackeada, restando, assim, o solucionado o problema do ingresso no perfil.

“A probabilidade do direito alegado está demonstrada nos autos por meio dos documentos acostados pelo autor, especialmente as imagens de sua rede social e as tentativas de recuperar o acesso à ela. O perigo de dano está comprovado, uma vez que o perfil está sendo utilizado para aplicar golpes contra terceiros, de modo que aguardar o deslinde da ação poderia acarretar prejuízos irreparáveis”, registrou a magistrada na decisão liminar.

Indenização por danos morais

Durante o julgamento do mérito da ação, a juíza de Direito sentenciante, além de confirmar a concessão da tutela de urgência, também julgou procedente pedido formulado pelo autor para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

O valor indenizatório foi fixado em R$ 3 mil pela magistrada, que considerou que o episódio ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, resultando em verdadeiro dano de natureza extrapatrimonial (dano moral) ao demandante, em razão das ansiedades, angústias e incertezas experimentadas, por saber que seu perfil com fotos pessoais foi utilizado para a prática de golpes.

“Tendo (a empresa) sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando (o pagamento da indenização) no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)”, estipulou ainda a juíza de Direito Evelin Bueno na sentença.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo 0702789-71.2024.8.01.0070

TJ/RS: Escola indenizará estudante que sofria bullying de colegas

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou, por unanimidade, recurso de instituição escolar condenada em 1º grau a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, um aluno que sofria bullying e repetidas agressões físicas e psicológicas praticados por colegas em ambiente escolar.

Na decisão, o relator, Desembargador Gelson Rolim Stocker, destacou que a escola tem o dever de garantir um ambiente seguro e saudável para o desenvolvimento dos alunos. “A prova indica que a escola foi negligente em tomar as medidas necessárias para prevenir e combater essas práticas, mesmo após as diversas notificações dos pais da vítima. O bullying é caracterizado por atos repetidos de violência física ou psicológica, intimidação, humilhação ou discriminação, que podem incluir agressões físicas, insultos pessoais, comentários pejorativos, ameaças e isolamento social. No caso em questão, as ações sofridas pelo aluno, como agressões físicas e insultos constantes, encaixam-se perfeitamente na definição de bullying, demonstrando a falha da escola em proporcionar um ambiente seguro e acolhedor”, afirmou o relator, cujo voto foi acompanhado dos colegas de Câmara.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Giovanni Conti. O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada em 25/07/24.

Caso
Os autores da ação, a mãe e o estudante agredido, narraram que, aos 10 anos de idade, ele passou a relatar a prática de xingamentos, agressões e brincadeiras agressivas de parte de seus colegas. Referiram que menino sofria agressões físicas, apresentando hematomas pelo corpo, além de baixo rendimento escolar e mudanças de comportamento na relação com a família. E que era xingado de “gordo”, “abobado”, “filhinho de mamãe”, “filhinho de vovó”, “gay”, além de sofrer com “brincadeiras” mais agressivas envolvendo chutes, empurrões e socos.

O caso foi relatado à escola e levado também à autoridade policial. Mas, segundo os autores, houve a promessa da instituição de solução às ofensas, que não foi cumprida, e até o pedido para que encerrassem as denúncias.

Em contraponto, a ré alegou ser uma instituição sem fins lucrativos e que não se viu apta a resolver o impasse diante da comunicação dos fatos à autoridade policial e da troca de escola pelo autor. Afirmou que os funcionários não presenciaram as agressões e que não há como apurar o nexo causal. Que as alegações de ofensas verbais também são genéricas. E que não foram configurados os danos morais.

Laudo pericial apontou a veracidade do sofrimento psicológico intenso vivido pela vítima, que apresentou credibilidade no relato.

Em 1º grau, foi julgado procedente o pedido da parte autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M a contar da publicação da sentença e juros legais a contar da citação.

Recurso

A parte autora recorreu, sustentando não haver prova no sentido de que as agressões sofridas pelo autor tenham sido praticadas no espaço escolar. Mas o pleito foi negado pelo relator, Desembargador Gelson Rolim Stocker. “No presente caso, após minuciosa análise dos autos, verifico que a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade, tendo em vista que os fatos articulados pelo autor vão ao encontro das diversas provas documentais e testemunhais, delineando a ocorrência de atos caracterizadores de bullying em ambiente escolar, contrariando o artigo 5º da Lei nº 13.185/15 (Lei do Bullying)”.

Afirmou o Desembargador que, diante dos relatos das agressões sofridas pelo adolescente, não há como considerar genéricas as alegações autorais, uma vez que foram especificadas com detalhes suficientes para demonstrar a persistência do comportamento abusivo por parte dos agressores. “Além disso, a omissão da escola ré em adotar medidas eficazes para prevenir e coibir tais atos é patente, configurando a negligência da instituição em cumprir com seu dever de vigilância e proteção. Ora, a alegação da instituição de ensino de que as agressões não ocorreram nas dependências da escola não se sustenta diante das provas constantes nos autos”, considerou.

“Talvez pela razão de ser considerada apenas ‘travessura de criança’ e não uma violência, a conduta, normalmente praticada, não é muito valorizada. Entretanto, o bullying é diferente de uma brincadeira inofensiva, sem intenção de ferir, tampouco se trata de um ato de violência pontual, de troca de ofensas no calor de uma discussão, mas sim, de atitudes hostis, que violam o direito à integridade física e psicológica e à dignidade humana. Sobre a reiterada e costumeira confusão existente sobre os atos de brincadeira e de agressão, crianças e adolescentes vêm sendo vítimas de uma espécie de maus tratos que, sob o disfarce de “brincadeiras”, são pouco reconhecidos”.

Sobre o pedido de reparação de ordem moral, o magistrado explicou que deve ser comprovada a conduta do causador (ação ou omissão), nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre conduta e dano) e dano (prejuízo sofrido). E que, no caso em análise, a indenização deve ser mantida em vista do dano sofrido pela vítima.

“Os efeitos danosos são dor, tristeza, constrangimento, humilhação, vexame, opressão, que advém de uma ofensa injusta, que agride intensamente a condução da vida. Comprometem o comportamento e equilíbrio psicológicos do indivíduo porque a pessoa resta diminuída no que pensa de si própria. As agressões e humilhações contínuas causaram prejuízos significativos à integridade física e psicológica do autor, comprometendo seu bem-estar e desenvolvimento. A reparação financeira é necessária não apenas para compensar os danos sofridos, mas também para reforçar a responsabilidade das instituições de ensino em cumprir seu dever de proteção e promover um ambiente escolar seguro e saudável”, ressaltou o relator.

STJ: Partilha de bens adquiridos antes da lei da união estável exige prova do esforço comum

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a sua aquisição.

O casal que discute a partilha de bens manteve relacionamento desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012. As duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986 – antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes.

No recurso especial endereçado ao STJ, a mulher sustentou que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos na constância do vínculo convivencial.

Escritura pública modificativa do regime de bens da união estável não pode retroagir
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ estabelece que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é determinada pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra (REsp 1.124.859) e que a partilha exige a prova da participação de ambos na aquisição (REsp 1.324.222).

A ministra apontou que mesmo no caso de bens adquiridos antes da Lei 9278/1996 – quando não havia presunção absoluta de esforço comum –, é possível que o patrimônio acumulado ao longo da união estável seja partilhado, desde que haja comprovação do esforço comum, conforme a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesses casos, o dever de provar o esforço comum deve recair sobre o autor da ação, ou seja, sobre quem pretende partilhar o patrimônio.

No caso julgado, a partilha dos bens foi deferida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012 – única prova de esforço comum referenciada pela mulher, que buscava, com efeitos retroativos, a aplicação do regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978. A relatora destacou, entretanto, que a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é admitida pela jurisprudência do STJ (REsp 1.845.416).

“Desse modo, a escritura pública lavrada em 2012 não retroage para estabelecer regime de comunhão parcial e para permitir a partilha de bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986, sem que tenha havido a efetiva prova do esforço comum”, afirmou Nancy Andrighi.

Contra a decisão da Terceira Turma, a mulher opôs embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Compensação de benefícios previdenciários não acumuláveis deve ser feita mês a mês

Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “a compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida”.

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a controvérsia cadastrada como Tema 1.207 estava em saber se, nos meses em que o recebimento na via administrativa for maior que o estabelecido judicialmente, a dedução deverá abranger todo o valor recebido pelo beneficiário naquele mês ou se será respeitado como teto o valor da parcela resultante da decisão da Justiça.

Compensação entre benefícios deve ser realizada por competência
Segundo o relator, a questão foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que definiu que a compensação deve ser feita por competência, ou seja, mês a mês, e no limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado em cumprimento de sentença.

No REsp 2.039.614, no entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu o abatimento de tudo o que foi recebido administrativamente, defendendo que “o cálculo é global, e não com isolamento de competência”. De acordo com a autarquia, esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp 1.416.903.

No precedente citado, explicou Gurgel de Faria, o colegiado decidiu que a compensação deveria considerar tanto os valores positivos (em favor do segurado) quanto negativos (favoráveis ao INSS), concluindo, ainda, que não caberia a devolução de valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo segurado.

Lei veda recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda
Para o ministro, no entanto, deve prevalecer o entendimento fixado pelo TRF4. O relator destacou que o artigo 124 da Lei 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente.

No recurso representativo da controvérsia, o relator verificou que, apesar de não ter havido percepção conjunta de benefícios, as parcelas atrasadas alcançaram um período em que o segurado usufruiu de outro benefício administrativo, havendo a necessidade de compensação entre as parcelas.

“Ocorre que o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da administração ou por má-fé”, disse.

Cálculo do benefício é feito de acordo com a lei
Na avaliação do ministro, a circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida em sentença transitada em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois seu valor depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei que incide na sua base de cálculo.

Gurgel de Faria explicou que a renda mensal inicial (RMI) é apurada com base no salário de benefício, que é a média dos salários de contribuição do segurado (artigo 29 da Lei 8.213/1991). Cada espécie de benefício previdenciário, ressaltou, possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício.

Além desse aspecto, o ministro observou que a incidência, ou não, do fator previdenciário implica alteração na RMI, o que pode elevar a renda mensal de uma aposentadoria em relação a outra, ainda que relativa ao mesmo segurado.

“Portanto, eventuais diferenças a maior decorrentes, frise-se, de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2039614; REsp 2039616 e REsp 2045596

TST mantém reversão de justa causa de pintor que usou documentos sigilosos em ação

Não foi constatada sua intenção de prejudicar a empresa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S.A., de Cruzeiro (SP), contra a reversão da dispensa por justa causa de um pintor que anexou a sua reclamação trabalhista documentos sigilosos para comprovar insalubridade. De acordo com a decisão, o empregado não havia sido instruído sobre a necessidade de sigilo do método de trabalho aplicado à sua função.

Documentos foram copiados sem autorização
Em uma ação apresentada em 2016, o profissional juntou ao processo documentos que demonstrariam contato com produtos químicos. Segundo ele, eram instruções de pintura, que indicavam o tipo de tinta a ser usada e como aplicá-la. Pouco depois, ele foi dispensado por justa causa, porque as informações dos documentos configurariam segredo industrial. A empresa alegou que os documentos tinham um carimbo de advertência de “cópia controlada” e que ele teria feito as cópias sem autorização da chefia.

Para TRT, não houve intenção de divulgar segredo industrial
Para reverter a justa causa, o pintor ajuizou uma nova ação, em que a medida foi revertida e a empresa condenada a pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a cópia da documentação foi, de fato, irregular, e poderia ter sido obtida judicialmente. Contudo, a conduta não teve a intenção de prejudicar a empresa. “Dado o grau de instrução do trabalhador, não é possível exigir que ele tivesse conhecimento do procedimento próprio para tanto nem de que a juntada delas aos autos poderia acarretar a divulgação de segredos industriais”, frisou.

Outro aspecto considerado foi que não houve prova de que o pintor tenha sido orientado para manter sigilo sobre seu método de trabalho.

TST não reexamina provas
A empresa tentou rediscutir o caso no TST, insistindo que o trabalhador teria tornado público o conteúdo ao juntá-lo a um processo que não estava protegido por sigilo.

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o TRT, a quem compete analisar provas, registrou que o pintor não teve intenção de prejudicar a empregadora, mas apenas de instruir o processo, e que ele não fora orientado para a importância do segredo industrial. A análise da tese da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, incabível no TST (Súmula 126).

A decisão foi unânime

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-11134-03.2016.5.15.0040

TST: Hotel terá de devolver gorjetas retidas acima do percentual permitido em lei

Para a 6ª Turma, a norma coletiva que autorizava a retenção é inválida.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade de uma norma coletiva que previa a retenção de gorjetas para dividi-la entre o empregador e o sindicato. Para o colegiado, a retenção da parcela em percentual superior ao previsto na legislação e sem destinação exclusiva para pagamento de encargos sociais, trabalhistas ou previdenciários é uma medida abusiva que caracteriza apropriação indevida de remuneração.

Norma coletiva previa retenção das gorjetas
A ação trabalhista foi movida por um encarregado de materiais que trabalhou de 1974 a 2010 no Hotel Intercontinental Hoteleira Ltda., no Rio de Janeiro (RJ). Sua remuneração tinha uma parte fixa e uma variável, resultado das gorjetas pagas pelos clientes. Mas, segundo ele, somente 30% dessa verba era distribuída aos empregados.

A empresa, em sua defesa, disse que as gorjetas eram incluídas compulsoriamente nas notas de despesas (taxa de serviço) no percentual de 10%, e 35% do montante arrecadado mensalmente era retido para a própria empresa e para o sindicato profissional, conforme autorizado nos acordos coletivos.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concordaram que o percentual de retenção das gorjetas era superior aos 33% previstos na CLT, ultrapassou os limites da atuação da negociação coletiva. Com isso, o hotel foi condenado a restituir os valores retidos.

Medida é apropriação indevida de salários
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, explicou que a Lei das Gorjetas (Lei 13.419/2017) autoriza a negociação coletiva sobre a parcela, desde que observado o limite previsto na CLT e para destinação exclusiva ao pagamento dos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. No caso, porém, tanto a finalidade quanto o percentual eram totalmente diversos. “O que ocorreu na norma coletiva foi a previsão de retenção abusiva da remuneração para apropriação indevida pelo empregador e pelo sindicato”, afirmou.

Segundo o relator, o direito de o empregado receber a remuneração que corresponde ao seu trabalho, principalmente quando cabe ao empregador apenas repassar a quantia paga por clientes a título de gorjeta, é um direito indisponível, e a negociação coletiva não pode subtrair nenhuma quantia dessa remuneração em favor de quem assina o acordo coletivo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-912-74.2012.5.01.0017


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