TJ/PE: Deolane Bezerra, Solange Bezerra e Maria Bernadette Campos permanecem presas após audiência de custódia

A Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça de Pernambuco informa que, em audiência de custódia, realizada na manhã desta quinta-feira (5/09), na Central de Audiências de Custódia do Recife, localizada no Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Deolane Bezerra Santos, Solange Alves Bezerra, e Maria Bernadette Pedrosa Campos tiveram o mandado de prisão preventiva do Juízo natural do Judiciário estadual pernambucano analisado pelo Juízo da Audiência de Custódia. A audiência foi realizada por videoconferência a partir da Colônia Penal Feminina do Recife.

Deolane Bezerra Santos, Solange Alves Bezerra, e Maria Bernadette Pedrosa Campos permanecem presas preventivamente na Colônia Penal Feminina Bom Pastor.

As autuadas foram presas pela Polícia Civil de Pernambuco, na quarta-feira (04/09), a partir de diligências judiciais que envolvem a empresa Esporte da Sorte. As diligências tramitam em segredo de justiça, pelo fato do caso estar em fase inicial de inquérito policial.

TRT/SP: Empresa deve indenizar trabalhadora que furou dedo em agulha utilizada em coleta

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1ª instância e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a auxiliar de enfermagem que furou o próprio dedo acidentalmente com agulha utilizada em coleta de sangue de paciente. A mulher não foi contaminada por doenças, mas teve que se submeter a diversos exames clínicos e tratamentos preventivos.

Em virtude da medicação utilizada, a profissional passou a ter, entre outros efeitos colaterais, queda de cabelo, distúrbio intestinal, crises de ansiedade e depressão, além de abalo psicológico por medo de contaminação. Ela conta que, por precaução, não manteve relações sexuais com o esposo sem uso de preservativo e se submeteu a outras restrições íntimas. A conduta gerou desconfiança do cônjuge, ocasionando uma crise no casamento.

Em defesa, o laboratório declarou que o ocorrido foi um “ato de descuido” e alegou culpa exclusiva da vítima. Na ocasião, a ré emitiu o Comunicado de Acidente de Trabalho.

De acordo com a desembargadora-relatora, Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, a autora esteve exposta a riscos maiores de contrair doenças infectocontagiosas em virtude das atribuições realizadas. Com isso, concluiu que “há culpa presumida da recorrente em eventos que decorram das atividades ali desenvolvidas”. Para a magistrada, mesmo sem ter tido contágio, o risco existiu e é permanente, não sendo suficiente o uso de luvas.

No acórdão, a julgadora pontua que a tese defensiva de culpa exclusiva da auxiliar não ficou comprovada e afirma que, considerando o exercício de atividade de risco, é “patente o reconhecimento da responsabilidade objetiva por parte da reclamada”. Por fim, ressalta que a situação revela-se traumática e de risco à integridade física e moral da trabalhadora, “evidenciando-se sofrimento emocional e grave abalo à sua dignidade e honra de modo a justificar a concessão da indenização por dano moral”.

TJ/MT nega pedido de renovação de carteira de visitante para esposa de integrante de facção criminosa

Por unanimidade, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu negar o pedido de autorização para confecção da carteira de visitante para a esposa de um homem condenado a mais de 76 anos de reclusão, em regime fechado, por crimes de roubo majorado, latrocínio, porte ilegal de arma de fogo, falsa identidade, tráfico de drogas, além de outros. Ela responde à mesma Ação Penal por delitos graves, em coautoria com mais 27 pessoas, pela prática de crime de organização criminosa.

O relator do processo, desembargador Orlando Perri, levou em consideração a Lei de Execução Penal (LEP – artigo 41, inciso X), que estabelece que “é direito dos presos a visita do cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados”, no entanto, o direito à visitação não é absoluto. A LEP autoriza sua “suspensão ou restrição mediante ato motivado”.

O magistrado aponta que não haveria guarida para indeferimento se ambos não respondessem à mesma Ação Penal por delitos graves, inclusive por supostamente integrarem a organização criminosa.

“A concessão de autorização de visita para o ingresso da mulher no Sistema Penitenciário, no qual seu cônjuge encontra-se recolhido, poderá acarretar em manutenção da organização criminosa, em inobservância à garantia da ordem pública e flexibilizando a adoção de medidas para cessar a atuação de seus integrantes”, escreveu o magistrado em seu voto.

TJ/DFT: Homem é condenado a prisão e ao pagamento de indenização por abandono material do filho

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou genitor por abandono material do filho. A pena foi estipulada em um ano de detenção, em regime aberto, pagamento de multa no valor de um salário mínimo e R$ 3 mil em danos morais à vítima.

No processo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) informa que, entre os meses de junho de 2012 a julho de 2023, o réu deixou, sem justa causa, de pagar pensão alimentícia acordada judicialmente em favor de seu filho, que hoje tem 19 anos. A denúncia verificou que, em janeiro de 2010, na ação de alimentos movida pela mãe do menor à época, ficou acordado o pagamento de pensão alimentícia de 36% do valor do salário-mínimo. No entanto, o pagamento deixou de ser feito em junho 2012. A vítima ajuizou ação de execução de pensão alimentícia contra o réu.

Por sua vez, o réu pede sua absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, por insuficiência de provas do dolo de deixar de prover, sem justa causa, o pagamento de pensão alimentícia. Pede também o afastamento da reparação de danos, em virtude de sua hipossuficiência.

Em depoimento judicial, a vítima contou que a mãe e o padrasto que pagaram todas suas despesas ao longo da vida. Afirma que estudou em escola pública e, apesar do abandono material e da ausência paterna, diz que não guarda mágoa do pai.

Na avaliação da Desembargadora relatora, a versão apresentada pela vítima é corroborada pelo testemunho da mãe, que informou a realização do acordo com o genitor e o pagamento da pensão por cerca de um ano. A genitora contou, ainda, que o réu pagava em dinheiro até que ligou para dizer que adoeceu e não podia mais efetuar os pagamentos. “Percebe-se que os depoimentos prestados em juízo estão em harmonia com o acervo probatório, sendo suficiente para assegurar a materialidade e a autoria atribuída ao acusado”, afirmou a julgadora.

De acordo com a magistrada, o Código Penal prevê que o abandono material é o descumprimento da obrigação de prover o sustento e o abrigo, decorrente da relação do parentesco. “O tipo penal tem por objetivo a solidariedade familiar, com nascedouro no mandamento constitucional, segundo o qual os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da CRFB/88)”.

A Desembargadora identificou, ainda, que o próprio réu/recorrente confirmou não ter pago a pensão alimentícia conforme estipulado judicialmente. “A alegação de desemprego formal, quando desacompanhada de outros elementos probatórios aptos a confirmar a absoluta impossibilidade financeira do apelante, não se mostra suficiente para afastar o dolo de abandono material, em face da nítida omissão deliberada”, ponderou.

Diante disso, a sentença foi mantida. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, conforme prevê o Código Penal, nas condenações iguais ou inferiores a um ano.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/MT suspende lei que permite a construção de postos de combustíveis perto de escolas

Em decisão tomada por unanimidade, em caráter liminar, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) suspendeu a aplicabilidade da lei municipal que permitia a construção de postos de combustíveis a uma distância inferior a 200 metros de escolas e creches em Cuiabá. A decisão foi em resposta a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para garantir a segurança de crianças e adolescentes.

A ação foi contra o artigo 88, inciso II, da Lei Complementar n.º 389/2015, com redação conferida pela Lei Complementar n.º 529/2023, do Município de Cuiabá, que alterava a legislação anterior, retirando a proibição da construção de postos de combustíveis próximos às escolas.

A mudança feita pela gestão municipal “desconsiderou a proteção conferida pela legislação anterior que, sem nenhuma justificativa, excluiu as escolas e creches do distanciamento dos postos de combustível e, por assim ser, caracterizada a violação ao Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente”.

Diante dos argumentos apresentados, o desembargador Paulo da Cunha, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, entendeu que a lei municipal violava a Constituição Federal e Estadual, colocando em risco a segurança de crianças e adolescentes. Os demais desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator.

“Pelo exposto, concedo a medida cautelar pleiteada para suspender a eficácia do artigo 88, inciso II, da Lei Complementar n. 389/2015, com redação conferida pela Lei Complementar n. 529/2023, do Município de Cuiabá, até o julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade. Comunique-se ao Prefeito do Município de Cuiabá para ciência do cumprimento desta decisão e para prestar as informações que julgar necessárias”, diz a decisão do relator, desembargador Paulo da Cunha.

#Paratodosverem. Esta matéria possui recursos de texto alternativo para promover a inclusão das pessoas com deficiência visual. Descrição da imagem 1: Foto ilustrativa de uma bomba de combustível segurada por uma mão masculina.

TJ/SP: Dois servidores, um posto de combustível e duas representantes da empresa foram condenados por esquema fraudulento no abastecimento de veículos oficiais

Prejuízo de mais de R$ 1,3 milhão ao erário.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Vara Única de Colina/SP, proferida pelo juiz Fauler Felix de Avila, que condenou, por improbidade administrativa, dois servidores municipais, um posto de combustível e duas representantes da empresa por esquema fraudulento no abastecimento de veículos oficiais da Prefeitura. As penalidades incluem ressarcimento do prejuízo ao erário, estimado em mais de R$ 1,3 milhão; perda da função pública dos servidores municipais; suspensão dos direitos políticos dos réus por cinco anos; pagamento de multa civil no valor atualizado do dano; e proibição dos réus de contratarem com o Poder Público e receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, por cinco anos.

Segundos os autos, os servidores, combinados com representantes de posto de combustível que mantinha contrato com a prefeitura de Colina, fraudaram o abastecimento dos veículos municipais entre os anos de 2013 e 2016 para receberem valores superiores às quantias efetivamente fornecidas.

“Dos depoimentos pessoais dos requeridos, é possível concluir que eles se valiam da falta de fiscalização e maiores exigências quanto ao cumprimento do contrato administrativo para promoverem o abastecimento da frota de veículos municipais sem qualquer zelo no trato com a coisa pública, o que resultou em descontrole de gastos e notas com teor deliberadamente falso, contendo quantidades de combustível que não condiziam com o real abastecimento”, apontou o relator do acórdão, José Eduardo Marcondes Machado. “A prática, ao que tudo indica, era praxe, de modo que o erário municipal vinha sofrendo impacto há tempos”, acrescentou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho. A decisão unânime.

Apelação nº 1000813-79.2017.8.26.0142

TRT/MG: Companhia de seguros indenizará trabalhadora cega de um olho apelidada de “Piratinha”

Uma companhia de seguros de Belo Horizonte terá que pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, à ex-empregada que era tratada no ambiente de trabalho com apelido pejorativo. Testemunha disse que a profissional ficava chateada ao ser chamada por outros colegas de “Piratinha”, por ser cega de um olho. A decisão é dos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia garantido à trabalhadora o direito a uma indenização, mas no valor de R$ 40 mil. A empresa recorreu pedindo a modificação da sentença e, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. Segundo a empregadora, “não restou comprovado qualquer tratamento desrespeitoso ou situações que pudessem causar humilhações e constrangimentos”.

Mas, ao examinar o recurso, o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha manteve a condenação da empresa ao pagamento da indenização à trabalhadora, que exercia na companhia de seguros a função de analista de suporte comercial. Segundo o julgador, o depoimento da testemunha provou o tratamento desrespeitoso dirigido à profissional por parte dos gerentes, recebendo apelidos que ressaltavam a deficiência ocular.

Segundo a testemunha, a autora da ação falou por diversas vezes com os chefes que não gostava daquele tratamento. “Além de ‘piratinha’, ela era chamada de ‘cabelo de fogo’ e de ‘Sara cabelo de fogo’ por causa do personagem de um desenho. Os gerentes comerciais se reportavam à profissional com esses apelidos de forma pejorativa”, confirmou a testemunha.

Embora não se vislumbre ofensa no apelido “cabelo de fogo”, o relator entendeu que a conduta dos gerentes de chamar a profissional de “Piratinha” não pode ser vista como mera brincadeira. “É uma verdadeira ofensa extrapatrimonial direcionada a trabalhadora, pois ressalta a deficiência física da empregada, que é cega de um olho. Tal ofensa deve, portanto, ser indenizada”.

O voto condutor manteve a condenação, mas deu provimento parcial ao recurso da empresa para reduzir o valor fixado na sentença por danos morais para R$ 15 mil. Segundo o magistrado, deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como intimidação ao ofensor, considerando a capacidade de pagamento.

“In casu, sopesando a capacidade econômica do ofensor e da ofendida e as demais circunstâncias envolvendo o sinistro, conforme demonstrado pelo acervo probatório e notadamente o caráter pedagógico da condenação, entendo como adequado minorar o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 15 mil, valor este condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que não caracteriza enriquecimento sem causa”, concluiu o relator.

Visualizações: informação disponível 24h após a publicação.

TJ/RN: Condomínio deve ser indenizado após empresa instalar elevador com defeitos

A 9ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma empresa prestadora de serviços indenize, por danos morais, no valor de R$ 77.702,00, um condomínio de apartamentos no bairro de Ponta Negra, após instalar elevador com falhas técnicas. O caso foi analisado pelo juiz Patrício Vieira.

Conforme relatado nos autos do processo, o condomínio firmou contrato de prestação de serviços com a empresa, no intuito de ver instalados dois elevadores para uso coletivo. Afirmou que apenas um dos elevadores foi instalado, e que apresentou defeitos. Assim, o autor buscou a Justiça requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar que a empresa e a construtora do edifício viabilizassem a instalação dos elevadores.

Ainda de acordo com o caso, o condomínio contratou a empresa através da indicação da construtora responsável pela administração da obra, que seria o segundo réu na ação judicial. O contrato tinha por objeto a aquisição e instalação de dois elevadores através do pagamento de R$ 250 mil.

Desta forma, o condomínio relatou que efetuou o pagamento do valor de R$ 202.702,00, mas foi realizada somente a instalação de um dos elevadores, que, posteriormente, passou a apresentar falhas técnicas e de segurança.

Por outro lado, a construtora argumenta a ausência de responsabilidade no episódio, afirmando que atuou, no caso concreto, apenas na indicação dos serviços da empresa contratada, dentre outras empresas de elevadores.

A partir da análise do caso, o magistrado observou que é possível constatar a falha na prestação de serviço do primeiro réu, conforme anotado pelo parecer técnico anexado ao processo, que anotou haver “necessidade de interdição imediata deste equipamento por razões de segurança”.

Além disso, o juiz citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor por determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Com isso, o juiz Patrício Vieira afirmou que a empresa contratada deve responder pelos danos materiais suportados pelo autor em decorrência do episódio.

TJ/PB: Família de passageiro que morreu vítima de acidente do ônibus tem indenização majorada

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa de ônibus Expresso Guanabara ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 720 mil, aos familiares de um passageiro que morreu vítima de acidente com um veículo da empresa, que colidiu com um caminhão-trator Scania. O fato aconteceu no dia 15/02/2018, no KM 45, da rodovia entre os povoados de JK e Bezerra (Formosa/GO).

Em razão do acidente, o passageiro do ônibus da Guanabara veio a óbito, deixando órfãos cinco filhos e a esposa, a viúva é parte autora da ação.

A indenização na primeira instância foi fixada no valor de R$ 70.600,00 para cada um, totalizando o importe de R$ 423.600,00. Contudo, em grau de recurso a Quarta Câmara Cível majorou para R$ 120.000,00 para cada autor, totalizando R$ 720.000,00.

“Analisando a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, é cabível a majoração da condenação em danos morais, adequando-se às particularidades do caso concreto”, afirmou o relator do processo nº 0847136-45.2021.8.15.2001, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Da decisão cabe recurso.

TRT/GO reafirma competência para executar dívida trabalhista contra sócios de empresa em recuperação judicial

A 2ª Turma do TRT-GO negou provimento ao recurso de dois sócios de uma empresa em recuperação judicial que haviam sido incluídos no polo passivo de um processo trabalhista após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Conforme a turma julgadora, o deferimento da recuperação judicial ou da falência não torna a Justiça do Trabalho incompetente para o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios cujos bens não foram submetidos aos efeitos da recuperação judicial.

No recurso ao Tribunal, os dois sócios alegaram que a Justiça do Trabalho não poderia ter instaurado o IDPJ e demais atos expropriatórios em face de empresa em recuperação judicial. Segundo eles, a competência da Justiça trabalhista esgota-se com a expedição do crédito trabalhista para ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial. Acrescentaram que o trabalhador busca “furar a fila na tentativa de receber seu crédito”.

Para o relator que analisou o caso, desembargador Daniel Viana Júnior, a eventual expedição de certidão de crédito a ser habilitada no juízo da recuperação judicial não extingue a obrigação, “uma vez que a mera inscrição do crédito trabalhista no quadro geral de credores não garante o total adimplemento da dívida inscrita”.

Daniel Viana Júnior mencionou a Súmula 581 do STJ, no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. Ademais, ele afirmou que, mesmo no caso de futura habilitação do crédito no juízo universal da recuperação judicial da executada principal, não se sabe se o crédito será integralmente pago, podendo assim ser exigido dos demais coobrigados.

O magistrado também citou precedente do TRT-18 para esclarecer que a novação da dívida referida no caput do art. 59 da lei 11.101/2005 não se aplica em relação aos sócios da empresa em recuperação judicial. O entendimento é que, considerando que é possível que a execução permaneça no juízo trabalhista em face dos sócios, não ficaria regida pela Lei 11.101/05, inexistindo novação do crédito exequendo, o qual deve permanecer sendo regularmente cobrado dos sócios.

A decisão da 2ª Turma foi unânime ao manter a decisão do Juízo do Posto Avançado de Iporá que determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa em recuperação judicial.

Processo: 0000372-33.2015.5.18.0151


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