TJ/SP: Empresa transporte de cana-de-açúcar deve diminuir poeira em estradas de terra

Decisão da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente.


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara de Igarapava/SP, proferida pelo juiz Armenio Gomes Duarte Neto, que condenou empresa de energia a mitigar o levantamento de poeira excessivo, causado pelo escoamento da produção de cana-de-açúcar por estradas de terra da região. A decisão determinou a irrigação das vias pelo menos seis vezes ao dia, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

De acordo com os autos, o Município ajuizou a ação em virtude dos efeitos nocivos da poeira ao meio ambiente e à população local, especialmente em períodos de maior estiagem. “Restou devidamente demonstrado o levantamento excessivo de poeira nas localidades vizinhas aos trechos de estrada de terra utilizados intensivamente pela ré, com veículos pesados para o transporte da produção de cana-de-açúcar durante o período da colheita, a justificar, portanto, o acolhimento do pedido para impor à ré obrigação de fazer consistentes nas regas diárias dos trechos de estradas de terra frequentemente utilizados por ela a fim de mitigar os efeitos nocivos à qualidade do ar local”, salientou o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro.

Em relação aos danos morais coletivos pleiteados pelo Município, o magistrado pontuou que “não há demonstração de que a conduta do requerido tenha causado prejuízos à coletividade ou interferência capaz de abalar interesse difuso ambiental, sobretudo porque ausente demonstração de irreversibilidade dos prejuízos ambientais causados”.

Completaram o julgamento os desembargadores Isabel Cogan e Ruy Alberto Leme Cavalheiro. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001153-72.2021.8.26.0242

TJ/CE: Taxista que ficou mais de um ano aguardando o conserto de carro será indenizado por seguradora

O Judiciário estadual concedeu a um taxista, que ficou mais de um ano aguardando a finalização do conserto de seu carro, o direito de ser indenizado moralmente pela Genius Clube de Benefícios, bem como de receber uma reparação pelos valores que deixou de receber no período. O processo foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria da desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga.

Consta nos autos que o taxista se envolveu em um acidente de trânsito em fevereiro de 2020, precisando acionar a seguradora para reparar os danos no veículo. No entanto, o carro só foi entregue após 1 ano e seis meses. Sentindo-se prejudicado pela situação porque precisava do meio de transporte para trabalhar, o taxista procurou a Justiça para requerer uma indenização por danos morais e por lucros cessantes.

Na contestação, a Genius Clube de Benefícios afirmou que o carro precisou passar por duas oficinas para fazer os reparos necessários, tendo existido grande dificuldade para encontrar as peças, já que o modelo do veículo se encontra fora de produção desde 2016. Alegou também que a pandemia de Covid-19 agravou ainda mais os obstáculos enfrentados para efetivação do conserto e que, pelo regulamento acordado em contrato, não havia qualquer previsão temporal para o término dos serviços em veículos associados.

Em novembro de 2023, a 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que houve falha na prestação do serviço e condenou a Genius ao pagamento de cerca de R$ 57,4 mil como reparação pelos valores que o profissional deixou de auferir no período, bem como a mais R$ 10 mil por danos morais.

A empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0271304-98.2021.8.06.0001) defendendo que o taxista não comprovou adequadamente os valores que deixou de ganhar enquanto o carro esteve na oficina, já que a atividade em questão envolve o recebimento de rendas variáveis. Sustentou que o cliente tinha outros veículos registrados em seu nome e que, portanto, não era possível acreditar que ele verdadeiramente tivesse passado mais de um ano sem exercer sua profissão. A Genius reforçou que o regulamento do associado expressava que não havia cobertura por lucros cessantes, estando o taxista ciente de tal fato ao assinar o contrato.

No último dia 21 de agosto, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve inalterada a sentença anterior por entender que não era possível afirmar que o taxista não tinha sofrido qualquer prejuízo financeiro enquanto esteve sem o carro. Ressaltou também que os outros veículos registrados em seu nome eram muito antigos, possivelmente sucatas.

“A Associação não apresentou qual prazo seria compatível para a solução do problema, não sendo possível que o Judiciário valide o tempo excessivo de 1 ano e 6 meses que o taxista ficou aguardando a finalização do reparo do seu veículo. Ademais, as notas fiscais acostadas pela Associação datam de junho e julho de 2020, não havendo justificativa nos autos dos motivos que ocasionaram a espera de quatro meses entre o sinistro e a compra das peças. No caso, a espera excessiva para o recebimento do veículo, considerado instrumento de trabalho, bem como a redução da renda ocasionando impacto na renda familiar, caracteriza ato ilícito passível de indenização”, explicou a relatora.

O colegiado, formado pelos desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga e Everardo Lucena Segundo (Presidente), julgou um total de 350 processos na data.

TJ/MA: Supermercado é condenado a indenizar cliente que foi destratada por funcionária

Uma rede de supermercados possui responsabilidade quanto aos atos realizados pelos seus funcionários dentro de seu estabelecimento. Este foi o entendimento do Poder Judiciário, em sentença proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A autora narrou que, em 28 de junho deste ano, dirigiu-se ao estabelecimento que fica no bairro Angelim, acompanhada de sua sobrinha para realizar suas compras mensais de supermercado. Afirmou que, ao chegar para pagar a conta, foi advertida pela funcionária operadora de caixa que, na loja, o cliente é quem embala as compras pois não havia empacotadores para essa função. Relatou que não fez nenhuma objeção, pois esperava que a funcionária fosse auxiliar na embalagem dos produtos.

Ao notar que a compras se acumulavam a ponto de quase não haver mais espaço no balcão e tendo a sua sobrinha já embalado metade dos produtos, a autora questionou à funcionária por duas vezes se ela não ajudaria, quando a operadora teria respondido que só ajudaria quando terminasse de somar as compras. Em razão disso, disse que foi até a funcionária fiscal, momento em que a operadora de caixa se levantou e começou a gritar de forma agressiva, dizendo que não embalaria nada e saiu do local. A autora, então, procurou a administração da empresa para apresentar reclamação e ainda formalizou boletim de ocorrência. Por isso, entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais.

Em contestação, a requerida afirmou que o incidente no caixa, muito pacífico, não feriu em momento algum os direitos de personalidade da parte autora. “Um mero e inofensivo esclarecimento de natureza funcional que provocou o descontentamento incompreensível da cliente (…) A operadora do caixa sequer se negou a ajudar no empacotamento (…) A parte autora foi intolerante”, pontuou a demandada. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A demandante apresentou boletim de ocorrência, vídeos da conversa entre ela e a funcionária da demandada e gravação de ligação junto a ouvidoria.

A Justiça entendeu que, em ambas as provas, verificou-se a descrição dos fatos pela demandante, assim como os argumentos e pedidos de desculpas efetuados pelos prepostos da loja requerida. “Desse modo, verifica-se que foram anexadas provas hábeis à comprovação do direito, a existência do constrangimento do autor e à formação do convencimento judicial (…) Aparte demandada possui responsabilidade quanto aos atos realizados pelos seus funcionários dentro de seu estabelecimento, o que ocorreu neste caso”, observou o juiz Licar Pereira.

“Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e das vítimas, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que estimule o autor da ofensa à prática de novos eventos danosos (…) Condeno a empresa requerida a pagar à requerente a importância de R$ 1.000,00, a título de danos morais”, decidiu.

TJ/DFT: Salão é condenado a indenizar consumidora que contraiu piolho após aplicação de mega hair

A Juíza da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou um salão de beleza a indenizar uma consumidora cujo cabelo foi contaminado por lêndeas após a aplicação de mega hair. A magistrada concluiu que houve falha nos cuidados que deveriam ter sido tomados durante o procedimento.

Conta a autora que contratou os serviços da ré para a aplicação de “mega hair”. Informa que, durante o procedimento, não pôde conferir a qualidade do produto e que, dois dias depois, constatou a presença de lêndeas e danos no cabelo. Ela relata que buscou o estabelecimento para que o aplique fosse removido. Na ocasião, diz ter sido informada que as lêndeas eram normais. A autora afirma que, em razão do fato, adquiriu piolho e precisou realizar cuidados diários para reparar os danos ao cabelo e couro cabeludo. Alega que sofreu prejuízos materiais e emocionais. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o salão alega que o serviço foi prestado de forma adequada e que a consumidora examinou e provou o produto antes da aplicação. Diz, ainda, que a autora permaneceu com o aplique por 10 dias antes de reclamar. Sustenta que as provas apresentadas pela autora não são suficientes para demonstrar nem a má qualidade dos fios nem qualquer dano moral.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as provas apresentadas pela autora confirmam que houve falha na prestação do serviço. Além disso, segundo a Juíza, a alegação do salão de que presta um serviço de excelência não se sustenta no caso.

“Embora a ré enfatize a qualidade dos fios utilizados, a presença de lêndeas nos cabelos após o procedimento é um indício claro de falha na prestação do serviço, o que contraria a alegação de excelência”, pontuou. A julgadora observou, também que a ré admitiu que a ocorrência de lêndeas foi uma fatalidade. “Essa admissão, ainda que sutil, indica uma falha na diligência e nos cuidados que deveriam ter sido tomados durante o processo de aplicação do mega hair”, afirmou.

Para a magistrada, a autora tem direito a indenização por danos morais. “A exposição a situações de desconforto e a possibilidade de humilhação perante terceiros, oriundas da falha na prestação de serviços, são elementos que caracterizam o dano moral. A dor e o sofrimento decorrentes de uma falha na prestação de um serviço, especialmente em se tratando de estética, podem afetar profundamente a autoestima e a imagem pessoal da consumidora”, disse.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0728080-49.2023.8.07.0003

TJ/SP: Hospital indenizará paciente após diagnóstico errôneo de HIV

Acompanhamento equivocado por mais de dez anos.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, que condenou hospital público a indenizar mulher que recebeu diagnóstico errôneo de HIV. A indenização a título de danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

Consta dos autos que a autora foi encaminhada para acompanhamento médico após contato sexual desprotegido com indivíduo portador de HIV. Os testes para detecção do vírus tiveram resultados negativos, mas a paciente foi acompanhada como soropositiva por mais de dez anos, em virtude de três exames de carga viral positivos neste período. No entanto, de acordo com laudo pericial, estes resultados careciam de melhor investigação, uma vez que podem ter sido falsos positivos ou resultantes de troca de material ou realização incorreta. Anos mais tarde, a autora realizou testagem para HIV, com novo resultado negativo.

Para o relator do recurso, desembargador Coimbra Schmidt, restou configurada a prestação de serviço deficitária, uma vez que a paciente continuou sendo tratada como portadora do vírus somente com base na carga viral, mesmo tendo sorologia negativa. “O procedimento adotado pelos médicos foi inadequado, deixando de aplicar os meios disponíveis para evitar os prejuízos, gerando o dever de indenizar. Ademais, a prova pericial é rígida”, apontou o magistrado. “Passar mais de uma década com incertezas e desconforto pelo diagnóstico de uma doença que pode levar à morte e que não existe cura, em virtude do péssimo atendimento em hospital da rede pública, é caso típico de dano moral presumido (evidente o dano psicológico sofrido) que extrapola os limites do mero aborrecimento”, acrescentou.

Completaram o julgamento os desembargadores Mônica Serrano e Eduardo Gouvêa. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1035632-18.2017.8.26.0053

TJ/DFT: Empresa deve indenizar família de vítima de acidente de trânsito

A 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF condenou a empresa Polomar Transportes Ltda a indenizar a família de um homem vítima de acidente de trânsito. A decisão fixou a pena de R$ 50 mil a ser paga à mãe da vítima e de R$ 20 mil, para cada uma das três irmãs, o que totaliza a quantia de R$ 110 mil, a título de danos morais aos familiares.

O acidente aconteceu na BR-080, quando o motorista da empresa perdeu o controle do caminhão, invadiu a pista contrária e colidiu com o veículo da vítima. O processo detalha que o homem faleceu no local e a família, composta pela mãe e três irmãs da vítima, moveu a ação, na Justiça em busca de reparação do dano.

A defesa da Polomar argumentou que os irmãos da vítima não teriam legitimidade para pleitear danos morais, a não ser que provem a convivência íntima e dependência emocional. Além disso, sustentou que o prazo para o ajuizamento da ação já havia prescrito e que a empresa havia firmado um acordo com a viúva e filhos da vítima.

Na decisão o Juiz Substituto destaca que a condenação criminal do motorista já havia transitado em julgado, o que afasta qualquer dúvida sobre a culpa do motorista da ré no acidente. Acrescenta que está caracterizada a existência de fato criminoso e a culpa do motorista em relação ao acidente e que, nesse sentido, “a responsabilidade objetiva da empresa ré em relação aos danos gerados pelo evento danoso”, escreveu.

Por fim, o magistrado explica que é evidente que a perda de familiares próximos viola a esfera psíquica dos autores e não são necessárias mais explicações a respeito. Assim, “a morte do filho e irmãos dos autores é circunstância que abala a estrutura emocional e psíquica. O dano infligido aos autores prescinde de prova de efetivo sofrimento ou angústia por eles suportado (dano in re ipsa). A lesão moral aqui é presumida, extraída, por indução, da experiência comum”, concluiu o Juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704079-03.2023.8.07.0002

TRT/GO: Empresa é condenada a indenizar funcionária que sofreu homofobia

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma empresa administradora de cartões de crédito com sede em Fortaleza (CE) a indenizar uma gerente de filial de Goiânia (GO) que sofreu discriminação homofóbica no ambiente de trabalho por parte de sua superior hierárquica. A decisão levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta o Judiciário a adotar uma análise sensível a questões de gênero, raça, classe e orientação sexual.

A gerente da filial em Goiânia relatou que, durante reuniões de trabalho, era ridicularizada pela gerente regional por conta de sua orientação sexual e ameaçada de ser demitida caso não atingisse as metas. O depoimento testemunhal confirmou as declarações. No entanto, a empresa negou as acusações e afirmou que as cobranças por metas eram realizadas dentro de padrões éticos.

O relator do caso, desembargador Welington Luis Peixoto, frisou a importância de combater a discriminação no ambiente de trabalho. Para ele, o tratamento dado à empregada vai além da esfera individual, afetando também o coletivo. “A dissipação de comentários que reforçam estereótipos fortalece os preconceitos e padrões pré-estabelecidos, culminando com a exclusão social daqueles que não seguem orientação heterossexual”, observou.

Quanto à cobrança pelo atingimento de metas, ainda que desagradável e constrangedora, o desembargador entendeu que não seria suficiente para caracterizar dano moral a ser reparado. No entanto, ele afirmou que, para atingir as metas, o representante da empresa não tem o direito de agir de forma agressiva e humilhante com os empregados. “O comportamento discriminatório no ambiente de trabalho, por meio de declarações homofóbicas, é claramente contrário às normas legais e sociais de harmonia e boa convivência no local de trabalho, sendo suficientemente grave para justificar a indenização por danos morais”, considerou.

Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero
A decisão ressaltou a relevância da aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em casos como este. “Ao tratar especificamente da Justiça do Trabalho, o protocolo salienta o desafio de não desprezar diferenças de gênero socialmente construídas e permeadas por outros marcadores, como raça, classe social e orientação sexual”, explicou. Seguindo as diretrizes do protocolo e considerando as provas que confirmaram o tratamento discriminatório, o magistrado reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais.

Os demais membros da 1ª Turma acompanharam o voto do relator por unanimidade.

Processo: ROT- 0011025-72.2023.5.18.0003

TJ/PB: Bradesco deve indenizar consumidora por descontos indevidos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença, oriunda da Comarca de Belém, para condenar o Banco Bradesco a indenizar cliente, em R$ 7 mil, por danos morais, devido à cobrança indevida de tarifas associadas a um “cartão de crédito anuidade”.

A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo nº 0802298-75.2023.8.15.0601, entendeu que restou configurado o dano moral. Ela enfatizou que o constrangimento da autora foi causado por descontos irregulares que afetaram seus proventos, destacando a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O valor da indenização foi definido considerando as situações do caso, incluindo a situação financeira do banco e o desconforto da autora.

“Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa”, destacou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RS: Justa causa para Trabalhador que agrediu colega no vestiário da empresa

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um operador de máquinas que agrediu um colega de trabalho. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Augusta Polking Wortmann, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, quanto ao tema.

Conforme a testemunha ouvida, a agressão aconteceu após uma discussão entre os envolvidos, que estavam no banho, no momento da briga. O motivo do conflito seria um desentendimento sobre o tempo de uso do box. De acordo com o relato, embora as agressões verbais tenham sido recíprocas, apenas o autor da ação agrediu o colega fisicamente, pegando-o pelo pescoço.

O trabalhador buscou a anulação da despedida. Alegou legítima defesa, disse que agiu sob forte emoção e que houve a violação do princípio da isonomia, pois apenas ele foi despedido.

A juíza Augusta ressaltou que, no Direito do Trabalho, prevalece o princípio da continuidade da relação de emprego, o que constitui presunção favorável ao trabalhador. Assim, o término da relação empregatícia, por justa causa, por ferir o referido princípio e configurar situação extraordinária, deve ser exaustivamente provada pelo empregador.

Portanto, deve estar demonstrada a existência de conduta tipificada em lei, deve haver a imediatidade da punição, a proporcionalidade entre a falta e a pena, e a ausência de punição para a mesma falta.

A partir da prova, a magistrada afirmou que é incontroversa a discussão entre o reclamante e o colega de trabalho dentro das dependências da ré.

“Ressalto que o fato de o colega agredido não ter sido despedido por justa causa não altera o entendimento sobre a gravidade do ato praticado pelo demandante, sobretudo porque a prova testemunhal demonstrou que apenas o autor praticou agressão física”, concluiu a juíza.

O empregado recorreu ao TRT-RS, mas a decisão acerca da justa causa foi mantida. Ele obteve, no entanto, o direito ao pagamento das férias e do décimo terceiro proporcionais.

Relatora do acórdão, a desembargadora Vania Cunha Mattos, entendeu que houve ato incompatível com a conduta exigida no ambiente de trabalho. O ato lesivo à honra ou à boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, está tipificado na alínea “j”, do artigo 482, da CLT.

“Há faltas que, dado o nível de gravidade, acarretam inequívoca quebra de confiança e justificam a imediata rescisão contratual por justa causa, independentemente de gradação de penalidades ou da existência de punições disciplinares anteriores. Isso sob pena de o empregador não ter condições de manter a disciplina e a observância às normas de conduta, indispensáveis ao bom andamento do trabalho”, manifestou a relatora.

No caso, o autor era membro eleito da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), mas a garantia de estabilidade no emprego foi afastada pela comprovação do ato de indisciplina. O parágrafo único do artigo 165 da CLT prevê as situações em que a garantia é afastada.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. A indústria farmacêutica empregadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), por causa da condenação relativa ao décimo terceiro e férias.

TJ/DFT: Justiça condena mulher a indenizar vizinha atacada por cão

Uma mulher foi condenada a indenizar uma vizinha que foi atacada por cão de sua propriedade. A decisão é da Vara Cível de Recanto das Emas e cabe recurso.

De acordo com os fatos descritos no processo, a autora voltava para casa quando foi atacada por um cachorro que estava solto na rua, próximo à sua residência. Ela sofreu mordidas na perna e precisou ser transferida para o Hospital Regional de Taguatinga devido à gravidade das lesões. Ela alegou que a ré já havia sido alertada sobre a agressividade dos cães, mas não tomou as medidas necessárias para evitar o incidente.

A defesa da ré argumentou que não havia provas suficientes para comprovar o dano moral e estético e que, em caso de condenação, seja observada a sua renda mensal da ré que é de R$ 400,00. Afirmou que não presenciou os fatos, mas que realizou depósitos para a autora, a fim de custear transporte e medicamentos.

Na sentença, o Juiz explicou que a responsabilidade por fato do animal é objetiva e que é incontestável que a ré possui diversos cachorros em sua residência. O magistrado também destacou que, conforme depoimentos colhidos, os animais da ré ora permaneciam dentro de casa, ora pulavam o muro, o que confirma o fato noticiado pela autora.

Portanto, “havendo nexo causal entre o fato do animal e a mordida sofrida pela parte autora, a responsabilização da parte ré é medida que se impõe”. Dessa forma, a proprietária do animal deve indenizar a vítima no valor de R$ 3 mil, por danos morais e de R$ 1 mil, por danos estéticos.

Processo: 0704383-82.2022.8.07.0019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat