TST: Testemunha que também move ação por assédio sexual deve ser ouvida em processo de colega

Para a 2ª Turma, o fato de as duas processarem a empresa pelo mesmo motivo não gera suspeição.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma testemunha seja ouvida na ação por assédio sexual movida por uma trabalhadora contra seu empregador. Para o colegiado, o fato de a testemunha também ter entrado na Justiça contra a empresa pelo mesmo motivo não caracteriza troca de favores.

Ao contrário, segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, tendo em vista que a ação investiga atos ilícitos que atentam contra a liberdade sexual, a palavra das vítimas deve ter valor de prova especial. “Esse tipo de violência é praticado de forma velada, dificultando significativamente sua demonstração em juízo”, ressaltou.

Supervisor forçava contato físico
Na ação, a trabalhadora, na época com 18 anos, disse que prestava serviços terceirizados temporários, e suas atividades de separação de materiais exigiam agachamentos constantes. Em diversas ocasiões, o supervisor forçou contato físico aproveitando-se desse movimento. Ao reagir às investidas, ouviu dele que ela tinha de obedecê-lo, “pois quem manda sou eu, vocês têm que fazer tudo ao que falo”. Uma colega compartilhou sua indignação e disse ter sofrido abordagens semelhantes.

Ela relata que informou os fatos à tomadora de serviços e pediu transferência de setor, mas, em vez de tomar providências, a empresa a demitiu.

Tomadora de serviços disse que conduta da trabalhadora era imatura
A prestadora de serviço, em sua defesa, alegou que a dispensa se dera com o encerramento da demanda complementar que havia motivado a contratação e que não tomara conhecimento dos fatos, porque apenas intermediava a mão de obra.

A tomadora, por sua vez, negou que se tratava de assédio. “O que se observa é uma conduta imatura da trabalhadora, normal ao primeiro emprego, mas nunca a caracterização de conduta que dê ensejo a algo tão grave, como o assédio sexual”, sustentou.

Testemunha disse que também foi assediada
Na audiência de conciliação, uma testemunha indicada pela trabalhadora, confirmou os relatos da colega e disse que tinha ouvido de uma empregada da tomadora de serviço que, se elas quisessem ser efetivadas, “teriam que dar” para o supervisor. Ao procurar o RH, ouviu da responsável que já tinham recebido relatos e estavam “trabalhando” com o supervisor sobre a questão. No entanto, dias depois, as duas foram dispensadas.

A empresa questionou a validade desse depoimento, alegando que a testemunha também tinha uma ação contra ela pelo mesmo motivo e, por isso, não teria isenção para depor. A situação, a seu ver, caracterizava “troca de favores”.

A juíza de primeiro grau acolheu o argumento da empresa e ouviu a colega apenas como informante, cujo depoimento tem peso menor. Com isso, julgou improcedente o pedido de indenização da trabalhadora, por entender que não houve prova do assédio sexual além desse depoimento.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), com o mesmo entendimento. Para o TRT, era evidente que a informante tinha interesse na causa, por ter ação semelhante contra a empresa.

Para relatora, provar assédio sexual é um desafio
Ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, a ministra Maria Helena Mallmann explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 357), o simples fato de uma testemunha ter ou ter tido uma ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita. No caso, nem a juíza nem o TRT apontaram indícios de troca de favores.

A ministra lembrou que a comprovação do assédio sexual no âmbito do trabalho é uma tarefa desafiadora, que exige de quem julga sensibilidade às peculiaridades desse tipo de situação, em especial ao fato de se tratarem de eventos traumáticos “praticados de forma furtiva, disfarçada, suscitando nas vítimas sentimento de estigma e vergonha”. Atento a isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

Segundo a relatora, a adoção dessa perspectiva na Justiça do Trabalho é de extrema importância, porque é esse ramo do Judiciário que busca corrigir as assimetrias entre o capital e o trabalho. Para Maria Helena Mallmann, o TRT, ao concluir que a testemunha tinha interesse na causa, deixou de considerar o contexto em que o conflito está inserido, “marcado por fatores sobrepostos de opressão”. Assim, a admissão da testemunha apenas como informante cerceou o direito de defesa da trabalhadora.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do caso ao TRT para que dê eficácia plena ao depoimento da testemunha e reexamine as provas.

O processo tramita em segredo de justiça.

TST: Jogador de basquete não consegue receber cláusula compensatória por despedida sem justa causa

Para essa modalidade esportiva, o direito à compensação não é obrigatório.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou a um jogador de basquetebol o pagamento de cláusula compensatória desportiva por despedida sem justa causa aplicada pela Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro. O colegiado que a cláusula deveria estar prevista em contrato especial de trabalho desportivo com a associação, mas a relação de emprego com o atleta foi reconhecida pela Justiça com base na CLT, e não em vínculo especial.

Atleta alegou que cláusula compensatória não se aplica apenas ao futebol

A cláusula compensatória é um dispositivo da Lei Pelé (Lei 9.615/1998) que estabelece uma indenização a ser paga pelo atleta ou pela entidade esportiva em alguns casos de rescisão, como a dispensa imotivada do atleta. Ela é obrigatória nos contratos especiais de trabalho desportivos.

O jogador, que atuou pelo Rio Claro de fevereiro de 2014 a junho de 2017, sustentou que teria direito a esse pagamento, que não se aplicaria apenas para jogadores de futebol. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou improcedente o pedido porque ele não tinha contrato especial de trabalho firmado com o Rio Claro.

Cláusula não é obrigatória no basquete

O relator do recurso de revista do atleta, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com artigo 94 da Lei Pelé, o contrato especial de trabalho e a cláusula compensatória desportiva são obrigatórios somente para atletas e entidades de prática profissional de futebol. No caso do basquete, é facultativa a formalização deste tipo de vínculo e a pactuação de cláusula de compensação.

Com base nas provas averiguadas pelo TRT, o ministro apontou que o vínculo de emprego foi reconhecido pela Justiça sem a formalização de um contrato especial de trabalho desportivo, ou seja, com base na CLT, e não na Lei Pelé. “O contrato nem sequer havia sido formalizado, e tanto menos a cláusula contratual em discussão”, ressaltou. Nesse contexto, o jogador não tem direito ao pagamento.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-ED-ARR-11701-90.2017.5.15.0010

TRF1: União é condenada a reverter pensão especial de ex-combatente para filhas após falecimento da mãe

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a União a transferir para as autoras, proporcionalmente, a pensão especial recebida pela mãe delas, na posição de viúva de um ex-combatente militar, após o falecimento dela, além de pagar as parcelas retroativas desde o pedido administrativo.

A União argumentou que as autoras deveriam cumprir os mesmos requisitos que o pai, como comprovar incapacidade e dependência financeira, mas elas já recebem benefícios previdenciários e não provaram que são incapazes de se sustentar.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, observou que o direito à reversão da pensão especial deve ser analisado conforme as leis vigentes na data da morte do ex-combatente. Ele destacou que, apesar das autoras receberem benefícios previdenciários (benefício de Amparo Assistencial ao Idoso e Aposentadoria por Invalidez Previdenciária), a jurisprudência do Tribunal permite a cumulação de pensões com outros benefícios quando os fatos geradores são distintos.

“Uma vez que a pensão especial concedida a ex-combatente possui natureza indenizatória, pode se enquadrar na exceção prevista na lei, razão pela qual em ação distinta poderá ser verificada a possibilidade de acumulação com BPC-LOAS, de forma que se tornam desnecessárias maiores digressões sobre o assunto. Em todo caso, a alegação de recebimento de LOAS ou outro benefício previdenciário de outra natureza não se constitui óbice ao recebimento da pensão tratada na presente ação”, concluiu o relator.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1039976-50.2019.4.01.3400

TJ/SC: Perícia grafotécnica derruba alegação de assinatura falsificada em empréstimo consignado

Um laudo pericial grafotécnico encerrou uma ação judicial em que o cliente buscava a anulação de um contrato de empréstimo consignado firmado com uma instituição financeira. Ele alegava que sua assinatura havia sido falsificada e, por isso, pedia indenização por danos morais. O caso tramitou na 2ª Vara Cível da comarca da Capital e foi decidido com base na perícia, que concluiu ser do próprio autor da ação a assinatura no contrato.

O perito responsável pelo laudo explicou, num parecer detalhado, que encontrou diversas características coincidentes ao comparar as assinaturas no contrato questionado com outras do mesmo autor, firmadas em documentos distintos. Ele destacou elementos como o espaçamento das letras, a inclinação, os eixos gráficos e até a pressão exercida ao assinar. “Ninguém é capaz de imitar simultaneamente esses cinco elementos gráficos: riqueza e variedade de formas, dimensões, enlaces, inclinação e pressão”, observou.

A conclusão do perito foi clara ao afirmar que as assinaturas foram feitas pela mesma pessoa, sem qualquer indício de fraude no documento que formalizou o contrato de empréstimo consignado. O parecer foi fundamental para a decisão de improcedência proferida pelo juízo. “Não há qualquer irregularidade ou abusividade no contrato firmado, nem evidências de que a parte requerente não foi informada sobre os termos do acordo, especialmente porque assinou o contrato com todas as cláusulas previstas e recebeu os valores transferidos”, registrou o magistrado. A decisão transitou em julgado, sem recurso.

Processo n. 50577338620218240023/SC

TJ/PB mantém indenização por cobranças indevidas em TV por assinatura

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou como adequado e razoável o valor de R$ 3 mil estabelecido para indenização por danos morais, em decorrência de cobranças indevidas relacionadas a serviços de TV por assinatura. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Esperança e teve como relator do processo nº 0802278-84.2021.8.15.0171 o desembargador Aluizio Bezerra Filho.

“A indenização por danos morais é fixada com base na compensação pelos transtornos sofridos, não havendo critérios uniformes, cabendo ao magistrado agir com prudência. No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo provas adicionais de agravamento do dano sofrido pela consumidora”, destacou o relator.

O relator deu parcial provimento ao recurso a fim de reformar a sentença tão somente para majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% do valor da condenação. “No caso dos autos, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, montante que demonstra certo desprestígio com a dignidade do trabalho profissional”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0802278-84.2021.8.15.0171

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por erro médico e demora para cirurgia de reversão de colostomia

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o DF a indenizar em R$ 30 mil, a título de danos morais, paciente que passou mais de três anos à espera de cirurgia corretiva do trânsito intestinal.

A autora conta que, em 2020, foi vítima de erro médico durante cirurgia para remoção de ovário direito. Narra que, após o procedimento, houve perfuração de cólon sigmoide e peritonite fecal, que é uma inflamação do peritônio devido à presença de fezes na cavidade abdominal. Foi necessário, então, a retirada de parte do intestino grosso e colocação de bolsa de colostomia. Afirma que a falha na prestação de serviços a colocou em risco de morte, além de ter permanecido 24 dias no hospital, com fortes dores, sem qualquer investigação. Aguardou mais de três anos para reconstrução do trânsito intestinal e a retirada da bolsa.

Ressalta, ainda, o abalo psicológico por anos diante da negligência permanente, causada pelo réu no decorrer das cirurgias e dos tratamentos médicos falhos. Dessa forma, recorreu para pedir o aumento do valor da indenização, bem como a condenação em danos estéticos e materiais.

Por sua vez, o DF pediu que o valor dos danos morais fosse reduzido para R$ 5 mil, com base no que tem sido decidido pela jurisprudência do Tribunal. Alega que não restou comprovado fundamento para danos materiais e estéticos, uma vez que, quanto a estes últimos, não se constatou deformidade física permanente, pois decorrem do procedimento cirúrgico.

“Sobressai evidente o dano moral experimentado pela autora, que, após ser submetida à cirurgia de ooforectomia direita, a despeito de estar sentindo fortes dores abdominais e febre, teve retardado seu diagnóstico de abdome agudo perfurativo e presença de fezes em cavidade – e consequente realização de cirurgia –, bem como teve que aguardar por mais de três anos para ser submetida à cirurgia para reversão da colostomia”, avaliou o Desembargador relator.

Segundo o magistrado, é evidente que a autora experimentou angústia e abalo psicológico em razão do prejuízo a sua saúde física e as condições impostas pelo uso da bolsa de colostomia. Assim, no entendimento do julgador, o DF deve reparar a paciente, em razão da falha na prestação de serviços médicos.

“Não há dúvidas de que os direitos da personalidade da demandante foram violados. Não se pode perder de vista que a presença de fezes na cavidade abdominal pode evoluir para septicemia que, se não controlada, pode inclusive levar o paciente a óbito. Mais a mais, embora tenha sido indicada a cirurgia para reversão da colostomia desde 26/6/202, a autora foi incluída na lista de regulação apenas em 2022, e somente após o ajuizamento de obrigação de fazer (processo 0708002-57.2021.8.07.0018) contra o Distrito Federal”, descreveu.

O colegiado concluiu que a falha na prestação de serviços pelo DF reside na demora para efetuar o correto diagnóstico da autora após a primeira intervenção cirúrgica e a demora posterior em realizar a reversão da colostomia, situações, por si sós, capazes de gerar lesão a direitos da personalidade. Diante disso, manteve-se o valor da indenização em R$ 30 mil. Os demais pedidos foram negados.

Processo: 0702848-49.2021.8.07.0021

TJ/RN: Plano de saúde deve indenizar paciente após falha no serviço de troca de prótese de traqueostomia

Um plano de saúde foi condenado a custear o tratamento de um paciente após falha na troca de prótese de traqueostomia, bem como deverá indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 8 mil. Assim decidiram os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que à unanimidade de votos, conheceram e negaram provimento à apelação cível interposta pela empresa ré.

Conforme anexado nos autos, o enfermo utiliza uma prótese de traqueostomia e necessitava trocá-la urgentemente, pois a peça que usa é de aço e que, no momento, encontra-se enferrujada, causando sangramentos na área da traqueia inflamada. Diante desse quadro, o profissional que o assiste prescreveu a realização do procedimento da troca da prótese. A operadora de saúde, no entanto, não autorizou a realização do procedimento, tampouco demonstrou que tinha profissionais capacitados para fazê-lo.

Na contestação, a operadora de saúde citou que o quadro clínico do usuário não se enquadra nas situações previstas como “de urgência ou emergência”, mas sim, como sendo eletivo. Observou, ainda, que não há fato gerador para a compensação por prejuízos de ordem moral.

Analisando o caso, o relator do processo, o juiz convocado Eduardo Pinheiro afirmou que a eventual negativa da operadora de saúde, nesse contexto, afigura-se ilícita e abusiva, sobretudo numa situação de urgência como a comprovada nos autos.

“Na hipótese, tenho como indevida a recusa da promovida. Em situações como a que aqui se analisa, é pacífico o entendimento de que compete exclusivamente ao profissional médico que acompanha o enfermo a indicação do tratamento de saúde que se afigura mais exitoso – o que inclui o procedimento a ser utilizado”, ressaltou.

Em relação ao dano moral, o magistrado observou que precisa ser reparado através de uma justa compensação ao ofendido. Diante disso, embasou-se no art. 186, do Código Civil, ao citar que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O relator do processo destacou, dessa forma que, “conforme provas dos autos, diante da efetiva necessidade de realização do procedimento por profissional especializado, qual seja, cirurgião torácico pediátrico, e da ausência de comprovação da existência de profissional habilitado neste sentido na rede credenciada, bem como em face da demonstração de urgência da cirurgia, correta a sentença que condenou o apelante ao custeio integral do procedimento, bem assim da condenação em danos morais”, pontuou.

TRT/GO: Bar é condenado a indenizar adolescente submetida a trabalho noturno

A Justiça do Trabalho em Goiás condenou um bar de Caldas Novas a indenizar uma adolescente submetida a trabalho noturno em ambiente inadequado, com venda e consumo de bebidas alcoólicas e exploração de jogos. A 2ª Turma do TRT-GO manteve integralmente a sentença da Vara do Trabalho de Caldas Novas, que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e condenou a empresa a pagar indenizações por trabalho proibido e assédio sexual.

De acordo com o processo, a jovem, de apenas 15 anos, trabalhou como garçonete de setembro de 2022 a janeiro de 2023 em eventos organizados pelo bar, incluindo um torneio de pôquer, onde foi exposta a situações de risco, como venda de bebidas alcoólicas e longas jornadas noturnas. Testemunhas confirmaram que a menor também foi vítima de assédio sexual por parte de um superior hierárquico, que fazia “brincadeiras” de conotação sexual, dizendo que a jovem era “linda demais para trabalhar ali” e que gostaria de “se casar com ela”.

A defesa do bar alegou que a mãe da jovem ocultou sua idade e que a trabalhadora foi contratada apenas para atividades esporádicas como garçonete freelancer. No entanto, para a relatora do caso, desembargadora Kathia Albuquerque, as provas demonstraram que a menor trabalhava com regularidade nos finais de semana, o que caracteriza vínculo de emprego. “Saliento que se mostra vil a tentativa da reclamada de transferir a culpa pela contratação para a mãe da reclamante, alegando que essa ocultou a idade da menor”, afirmou.

Kathia Albuquerque observou que o depoimento da trabalhadora confirmou que os assédios também eram praticados com outras garçonetes menores de 18 anos, fato que, segundo ela, revela que a contratação de menores, bem como o assédio sexual, não eram casos isolados. “A reclamante, ao prestar serviços para a reclamada, foi exposta a tudo que a legislação visa afastar do trabalhador menor de 18 anos, pois trabalhou no período noturno, em local com venda e consumo de bebidas alcoólicas, jogos e, ainda, foi exposta a assédio sexual”, ponderou.

A decisão foi fundamentada na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além das Convenções nº 182 e 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Assim, diante da grave violação da legislação e prática de ilícito contra menor de 18 anos, a 2ª Turma manteve integralmente a condenação do bar a pagar um total de R$ 40 mil em indenizações, sendo R$ 20 mil decorrente do labor proibido e R$ 20 mil decorrente do assédio sexual. A decisão foi unânime.

Processo: ROT-0011256-13.2023.5.18.0161

TJ/MG: Empresa de intermediação de pagamentos deve indenizar joalheria

Valores das vendas realizadas on-line não foram repassados ao estabelecimento comercial.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de intermediação de pagamento a indenizar uma joalheria em R$ 152,5 mil, por danos materiais, pela falta de repasse dos valores das vendas on-line realizadas com cartões de crédito.

Na petição inicial do processo, a joalheria argumentou que assinou contrato com a instituição de pagamentos com o objetivo de aumentar suas vendas, sobretudo feitas por meio digital com o uso de cartão. No entanto, de acordo com a autora da ação, em seis vendas realizadas com cartões, totalizando R$ 152,5 mil, mesmo após a entrega das mercadorias, não recebeu o repasse da empresa intermediadora de pagamento.

A joalheria solicitou a nulidade de cláusula contratual, o reconhecimento da ilegalidade dos chargebacks (estornos) e o pagamento da indenização por danos materiais, em valores devidamente corrigidos.

Em sua defesa, a instituição de pagamento argumentou que uma das cláusulas contida no contrato assinado pelas partes transfere ao estabelecimento comercial o risco do não recebimento, quando a transação não for concretizada por qualquer motivo.

A empresa afirmou que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a transação foi realizada entre a loja, o titular do cartão e a operadora que o emitiu, ficando restrita a sua atuação a capturar, transmitir e processar o pagamento, não possuindo ingerência sobre a aprovação ou não da compra.

Sustentou ainda que, após as transações on-line, os portadores dos cartões contestaram as compras junto aos seus respectivos emissores e que a joalheria era responsável por conferir os documentos e adotar padrões de segurança.

Esses argumentos não convenceram o juízo da Comarca de Belo Horizonte, que considerou nula a cláusula do contrato e reconheceu a ilegalidade do procedimento de chargeback. Diante disso, a empresa de intermediação de pagamentos recorreu.

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, manteve a decisão de 1ª Instância sem alterações. Em sua fundamentação, ele afirmou que o prejuízo do estabelecimento comercial é incontroverso. “A plataforma de operação de pagamentos a distância desenvolve atividade de risco, razão pela qual deve reparar o prejuízo sofrido pela parte autora”, disse em seu voto.

Para o magistrado, ao confirmar o pagamento da mercadoria, por meio do cartão de crédito, ao vendedor, a apelante concedeu à loja a legitimação para a venda, ensejando a entrega do produto ao comprador, pois restou certificada a realização do pagamento. “Além disso, a instituição de pagamento não demonstrou qualquer conduta da loja que pudesse configurar uma causa de exclusão da sua responsabilidade. Nada há nos autos que possa indicar conduta negligente da joalheria na conferência da transação, que é feita a distância e não presencialmente no estabelecimento”, afirmou o desembargador Amorim Siqueira.

Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Atendente de telemarketing receberá indenização por dano moral relacionado a gênero e maternidade

Empresa de teleatendimento foi condenada por fiscalização exagerada de pausas de trabalhadora.


A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, a uma atendente de telemarketing submetida a “rigor desregrado” por parte da empregadora na fiscalização de pausas durante a jornada de trabalho. A decisão é dos integrantes da Segunda Turma do TRT-MG, que mantiveram, por maioria de votos, a sentença proferida pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Para a juíza convocada Cristiana Soares Campos, atuando como relatora, a própria testemunha apresentada pela empregadora demonstrou que a fiscalização das pausas pelos supervisores extrapolava o poder diretivo do empregador. Nesse sentido, a testemunha declarou que “a pausa pessoal pode ser utilizada como o atendente quiser, desde que seja para necessidades fisiológicas”. A testemunha mencionou que “a reclamante colocava pausa para buscar sua filha no portão”.

Somado a isso, a julgadora observou que a empresa não apresentou qualquer elemento que justificasse uma fiscalização mais intensa. Os controles de ponto não continham assinalação das pausas da autora e nem foram apresentados outros documentos que evidenciassem a utilização desproporcional de pausas pessoais.

Na avaliação da relatora, a sentença andou bem ao reconhecer que o controle de pausas pessoais foi exagerado. Segundo a decisão, a conduta implicou tratamento diferenciado em relação à autora em virtude do seu sexo e maternidade, constituindo “evidente obstáculo à manutenção da mulher/mãe no mercado de trabalho”.

Diante desse contexto, foi confirmada condenação por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado de R$ 8 mil. A quantia foi considerada adequada tendo em vista as peculiaridades do caso.

“A reclamante teve seu contrato de trabalho de 5/10/2022 a 17/1/2024, sofrendo dano de cunho relacionado a gênero e maternidade, nesse sentido o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ), citado na sentença, em que as condutas do empregador que tratam com assimetria os diversos empregados, notadamente aqueles que são vítimas de discriminações interseccionais (overlapping oppressions) devem receber tratamento de forma a equalizar o ambiente de trabalho. No mesmo sentido, é o expresso na Convenção 190 da OIT, tendo em vista ainda o porte e padrão das empregadoras.”, destacou a relatora, negando provimento ao recurso.

Processo PJe: 0010049-02.2024.5.03.0180 (ROPS)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat