TJ/MG: Hospital é condenado a indenizar paciente e filhos que foram vítimas de golpe

Estelionatários usaram informações sobre o estado de saúde da mulher.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou um hospital a indenizar uma paciente e seus dois filhos em R$ 3,7 mil, por danos materiais, e em R$ 3 mil, por danos morais, após eles terem sido vítimas de estelionatários que usaram informações médicas sigilosas da mulher que estava internada no estabelecimento.

Segundo o processo, como a paciente estava internada no CTI do hospital durante a pandemia de Covid-19, os dois filhos não podiam permanecer com ela. Os contatos com a instituição médica eram feitos por telefone ou chamadas de vídeo. No dia em que a mãe foi transferida para o quarto, a filha que a acompanhava atendeu a uma ligação interna de uma pessoa dizendo ser funcionária do hospital e pedindo um número de contato pelo qual seriam repassadas informações sobre o quadro de saúde da paciente.

Em seguida, um homem que disse ser o médico responsável ligou para o filho da paciente, relatando o quadro de saúde e as medicações ministradas. Em outra ligação, ele solicitou depósitos para pagar exames e remédios que não seriam cobertos pelo plano de saúde. Os filhos argumentaram que, devido à urgência e por acreditarem nas informações, fizeram os depósitos solicitados. Segundo eles, só descobriram que foram vítimas de estelionatários no dia em que a mãe teve alta hospitalar.

Os três decidiram ajuizar ação contra o hospital solicitando o pagamento de danos materiais, no valor de R$ 7,4 mil, e danos morais, equivalentes a R$ 7 mil para cada filho e R$ 20 mil para a mãe.

Em sua defesa, o hospital alegou que, ciente da prática de golpes similares, alerta os pacientes e seus acompanhantes, por meio do Termo de Ciência e Orientação de Golpes, no sentido de que não forneçam informações por telefone ou realizem depósitos bancários para terceiros.

Ainda segundo o hospital, caso haja alguma cobrança, “essa será realizada pela Tesouraria, no momento da alta hospitalar”.

Em primeira instância, o juiz determinou que o hospital indenizasse os autores pelos danos materiais de R$ 7,4 mil, e pagasse R$ 5 mil a cada um pelos danos morais sofridos. Diante dessa decisão, todos recorreram.

Para o relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, tanto a família como o hospital foram vítimas de fraude praticada por terceiros, pois os estelionatários conseguiram as informações do estado de saúde da paciente dentro da unidade de saúde.

Na decisão, ele afirma que “cabia ao hospital tomar as devidas providências a tempo e modo necessárias, a fim de evitar a concretização dessas ações danosas ou ao menos minimizá-las, porque a ação dos golpistas se deu através da utilização de dados sigilosos da paciente, tais informações foram vazadas internamente por pessoa vinculada ao hospital.”

Ainda segundo o desembargador Lúcio Eduardo de Brito, “da parte dos consumidores espera-se, no mínimo, que sigam as orientações e as dicas de segurança que são constantemente divulgadas pelos meios de comunicação e que inclusive constam do ‘Termo de Ciência e Orientação de Golpes’ fornecido pelo hospital no momento da internação”.

O magistrado determinou que o hospital deve restituir metade do valor transferido, equivalente a R$ 3,7 mil, para os autores. Sobre os danos morais, ele entendeu que a quantia de R$ 3 mil é suficiente para reparar o dano sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.

Os desembargadores Nicolau Lupianhes Neto e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

TRT/SP: Empregado não tem direito a vale-cultura cancelado por cumprimento a decisão judicial

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP julgou improcedente pedido de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que buscava receber verba para repor créditos relativos a vale-cultura, que deixou de ser concedido em 2020. Segundo a decisão judicial, o benefício foi suprimido em cumprimento a sentença normativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prolatada em julgamento de dissídio coletivo.

O trabalhador argumentou que a adesão ao programa era obrigatória por lei federal, afirmou que o vale-cultura foi incorporado ao contrato de trabalho por meio de normativos da empresa e que, portanto, o cancelamento seria ilegal. Em defesa, o empregador justificou que o manual interno da companhia apenas regulamentou o procedimento para operacionalização do benefício após a decisão do TST.

A juíza do trabalho Thereza Christina Nahas destacou que o vale-cultura foi conferido aos trabalhadores dos Correios por sentença normativa anterior, decorrendo de negociação coletiva entre a instituição e o sindicato de classe, com condições e quantias divulgadas no manual da empresa. Pontuou, ainda, que a Lei nº 12.761/2012 estabelece ser facultativo ao empregador a concessão ou não do benefício, dependendo da capacidade financeira.

Para a magistrada, o caso não trata de um direito individual e pessoal, mas de questão discutida ao longo de anos por meio de negociação coletiva. “Parece revelar certo contrassenso o autor pretender pela via individual que a ré descumpra a ordem emanada pelo C. TST ou, de outro lado, que a própria Justiça do Trabalho determine em sede de ação individual que a ordem do Tribunal Superior do Trabalho não seja observada, em verdadeira panaceia jurídica”, declarou.

STF suspende lei de Roraima que ampliou isenção de IPVA sem estimativa de impacto financeiro

Ministro Alexandre de Moraes considerou que avaliação é medida obrigatória para a concessão de benefício fiscal.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira (8) lei de Roraima que ampliou as hipóteses de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos veículos elétricos e híbridos. A decisão será levada a referendo do Plenário.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7728 foi apresentada pelo governador de Roraima contra a lei, promulgada pela Assembleia Legislativa após a derrubada de seu veto.

Para o relator, a norma não apresentou uma estimativa adequada de impacto financeiro e orçamentário, medida obrigatória para a concessão de benefícios fiscais, nem mecanismos de compensação para garantir a sustentabilidade financeira do estado.

A justificativa da lei baseou-se somente nos valores de impostos que deixariam de ser pagos projetados em um lapso de cinco anos, sem considerações sobre a base de cálculo e seu impacto inflacionário.

Por essa razão, e para evitar consequências imediatas da nova lei, o ministro Alexandre determinou sua suspensão até a análise do mérito do processo.

STF invalida norma de SC que exige licenciamento ambiental para instalação de antenas de telecomunicação

Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem o estado invadiu competência da União para legislar sobre a matéria.


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma de Santa Catarina que exigia licenciamento ambiental estadual como condicionante para instalação de antenas de telecomunicações. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7247, na sessão plenária virtual encerrada em 27/09.

Ação foi movida pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) contra dispositivos da Lei estadual 14.675/2009. Para a entidade, a norma catarinense invadiu competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

Legislação federal
Em voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, acolheu os argumentos apresentados pela Acel. Ele explicou que a Constituição Federal estabeleceu que cabe à União para editar normas sobre a matéria, e a regulamentação já é tratada na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e na Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015).

O relator lembrou, ainda, que a Lei das Antenas estabelece requisitos mínimos e limites para a instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana e para as licenças necessárias, inclusive nos casos em que há necessidade de processo de licenciamento ambiental. “Eventuais limitações à instalação de infraestruturas de serviços de telecomunicações já estão presentes em normas federais vigentes”, concluiu.

Ficaram vencidos o ministro Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia, que mantinham a validade da norma.

STF valida norma catarinense que prevê multa a envolvidos em rinhas com animais

Dispositivo do Código de Proteção aos Animais de SC está em sintonia com a Constituição e com a legislação federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma que prevê multas a todas as pessoas envolvidas em atividades ilícitas contra animais, especialmente as rinhas de galos e cães. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7056.

A lei em discussão é o Código de Proteção aos Animais de Santa Catarina (Lei 12.854/2003, modificada pela Lei 18.116/2021). De modo geral, ela proíbe o abandono e a agressão de animais, a venda ambulante, a prática de rinha, a realização de tatuagens ou a colocação de piercings, entre outros crimes.

Na ação, a Associação Nacional dos Criadores e Preservadores de Aves de Raça Combatentes (Anacom) questionava o dispositivo que estende as multas de R$ 10 mil a R$ 20 mil a todos os envolvidos nas atividades ilícitas – organizadores, proprietários do local, criadores, adestradores ou treinadores, comerciantes, espectadores e, ainda, praticantes de zoofilia, independentemente da responsabilidade civil ou penal dos infratores.

Segundo a Anacom, a norma presume que criadores de animais apreendidos nessas situações sejam responsabilizados apenas por criar o animal, mesmo que não estejam no local da infração nem tenham contribuído para a prática ilícita.

Sintonia com a Constituição

O relator, ministro Dias Toffoli, não desconsiderou a importância da atividade econômica desenvolvida pelos criadores, mas avaliou que a lei não dá margem à interpretação sugerida pela associação. A seu ver, a lei catarinense aprofunda a concretização da Constituição Federal que proíbe a submissão de animais a atos de crueldade. No mesmo sentido, a Lei de Crimes Ambientais (Lei federal 9.605/1998) considera crime submeter animais a maus-tratos, como rinhas ou combates, e prevê sanções penais e administrativas nos casos de lesão ao meio ambiente.

Segundo Toffoli, a referência aos criadores é dirigida a pessoas que criam animais com o único objetivo de realizar rinhas, sem alcançar os criadores e os comerciantes que não se envolvam com essa prática reprovável e cruel.

A ADI 7056 foi julgada na sessão virtual finalizada em 27/9.

STF encerra ação penal contra homem denunciado com base apenas no reconhecimento fotográfico

Jurisprudência da Segunda Turma é de que o reconhecimento fotográfico deve ser complementado por outras provas para definir a autoria de crime.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus para anular as provas, revogar a prisão e encerrar a ação penal contra um homem denunciado por roubo com base apenas em reconhecimento fotográfico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 4/10, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 243077.

Reconhecimento pelos olhos
De acordo com informações do processo, dois homens armados assaltaram uma loja, renderam o proprietário e retiraram cerca de R$ 250. Dois dias depois, o dono do estabelecimento, ao observar um álbum fotográfico apresentado pela polícia, reconheceu um deles “pela feição dos olhos”, pois o homem usava capacete durante o assalto. Com base nesse reconhecimento, o suspeito foi preso e reconhecido pessoalmente pela vítima.

A defesa argumenta que o único indício de autoria do crime foi um reconhecimento fotográfico irregular, que não observou as regras do Código de Processo Penal (CPP). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram os pedidos de habeas corpus.

Identificação tem de ser reforçada por outras provas
O relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, votou pela nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e de todos os demais elementos de informações e provas decorrentes dele.

Segundo o ministro, a autoria atribuída ao acusado decorreu unicamente de um reconhecimento por “comparação das feição dos olhos” e logo após a apresentação de um álbum de fotos de pessoas já registrados na unidade policial, sem seguir nenhuma formalidade. O ministro observou ainda que a descrição feita pela vítima – “negro, alto e magro” – não é totalmente compatível com a aparência física do acusado, que tem altura e composição corporal medianas.

Fachin lembrou que, de acordo com a jurisprudência da Segunda Turma, o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, pode servir para identificar o réu e fixar a autoria do crime somente quando for reforçado por outras provas e feito em observância aos procedimentos do CPP.

STJ: Repetitivo discute sub-rogação da seguradora nas prerrogativas processuais do consumidor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.092.308, 2.092.310 e 2.092.311, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.282, é “definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro”.

Um dos recursos selecionados como repetitivo decorre de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por uma seguradora depois de pagar indenização a um segurado que teve equipamentos danificados por descarga elétrica.

Condenada em segunda instância, a empresa distribuidora de energia recorreu ao STJ alegando que a seguradora não poderia se beneficiar de direitos que o CDC assegura ao consumidor, como a inversão do ônus da prova e o ajuizamento da ação no foro de seu próprio domicílio.

Precedentes negam sub-rogação em direitos processuais
Em seu voto pela afetação, Nancy Andrighi ressaltou que o tema tem grande relevância para a atividade jurisdicional das turmas de direito público e de direito privado do STJ. Ela indicou uma série de acórdãos e de decisões monocráticas que não admitiram a sub-rogação da seguradora em prerrogativas de natureza processual que são previstas para o consumidor em razão de sua vulnerabilidade.

A ministra também apontou a existência de potencial multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, destacando que o enfrentamento da matéria no rito dos repetitivos uniformiza a interpretação da legislação e evita decisões divergentes nos tribunais de segundo grau.

A Corte Especial determinou a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão, até o julgamento do tema.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2092308; REsp 2092310 e REsp 2092311

CNJ: Serviços notariais não podem criar banco de dados pessoais paralelo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impugnou, nesta terça-feira (08/10), por unanimidade, decisão administrativa proferida pela Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins que determinou aos cartórios notarias e de registros do estado que lhe encaminhem dados pessoais dos solicitantes desses serviços com objetivo de centralização e controle das informações.

A decisão foi tomada na 12.ª sessão ordinária de 2024, no julgamento do Procedimento Controle Administrativo (PCA) 0005595-38.2022.2.00.0000, que finalizou com a determinação de suspensão imediata da coleta dos dados. A decisão autoriza o compartilhamento de informações por acesso, sem a formação de um banco de dados próprio.

A Corregedoria-Geral de Justiça incluiu uma tag (etiqueta) no Sistema de Gestão Integrado das Serventias Extrajudiciais do Estado do Tocantins (GISE) que possibilita o recebimento, em banco de dados próprio, de informações acerca do inteiro teor dos atos praticados nas serventias extrajudiciais.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Tocantins (Anoreg/TO) alega que a medida infringe as regras da Lei Geral de Proteção de Dados, do Marco Civil da Internet e da Constituição Federal, “ao promover a transferência de dados pessoais para a formação de banco centralizado e não somente o acesso às informações permitido legalmente”.

Antes de formular sua decisão, o relator da matéria, conselheiro João Paulo Schoucair, pediu análise técnica à Comissão de Proteção de Dados, por intermédio da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR) da Corregedoria Nacional de Justiça, que apresentou parecer contrário à questão. O grupo concluiu que o compartilhamento de dados pessoais por transferência de bancos de dados dos atos notariais não é possível se não demonstrado interesse público específico, na forma do artigo 24 do Provimento n. 134/2022, que estabelece medidas para que os cartórios extrajudiciais se adequem à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

“Não há problema que a Corregedoria estadual tenha acesso a dados, mas o que não pode ser feito é a criação de um banco de dados paralelo”, reforçou o conselheiro Alexandre Teixeira, durante o julgamento.

STJ confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Criado pelo governo federal em 2017, o Pert é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias. O programa abrangeu débitos de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, além daqueles decorrentes de lançamentos de ofício.

Para empresas, valor de descontos não representa acréscimo patrimonial ou faturamento
Algumas empresas impetraram mandado de segurança contra o titular da Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo, sustentando que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não configuram fato gerador desses tributos.

O juízo de primeira instância extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação a duas das empresas, pois a sua adesão ao Pert envolveu débitos já inscritos em dívida ativa e, nesse caso, o delegado não seria a autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto às demais empresas, a ordem foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, as empresas argumentaram que os descontos de juros e multas obtidos com a adesão ao Pert não deveriam sofrer incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, pois não representam acréscimo patrimonial ou faturamento, que são as bases dessas exações. Também defenderam a legitimidade do delegado apontado como autoridade coatora.

Benefício fiscal que aumenta lucro da empresa deve refletir na base de cálculo
O relator, ministro Afrânio Vilela, observou que a Lei 13.496/2017 criou o Pert para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo o magistrado, para algumas formas de pagamento, a norma previu redução de juros, multas e encargos legais.

Ao negar o pedido das recorrentes, o ministro destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”.

Em relação à autoridade coatora, Afrânio Vilela ressaltou que a parte correta para figurar no polo passivo de mandado de segurança envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa é o procurador-chefe da Fazenda Nacional. Portanto, segundo ele, foi correta a decisão do TRF3 sobre a questão.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2.115.529.

TST: Médicos receberão indenização por período irregular de aposentadoria compulsória

Eles foram obrigados a se desligar num período em que a Constituição não previa aposentadoria compulsória para empregados públicos. 


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM-MG) para reconsiderar uma decisão a fim de julgar irregular a dispensa de dois médicos fiscais do órgão, por aposentadoria compulsória em razão de idade. Eles receberão indenização relativa ao período entre a dispensa e a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que passou a prever a compulsória também para empregados públicos.

Os médicos foram admitidos em 2002, após aprovação em concurso. Na época, um deles tinha 72 anos, e o outro 62. Após a dispensa, eles apresentaram reclamação trabalhista com o argumento de que não poderiam ter sido dispensados sem justa causa e pediram a reintegração. O CRM-MG alegou que a Constituição Federal previa a aposentadoria compulsória a servidores públicos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos, na forma de lei complementar.

Aposentadoria compulsória não valia para empregados públicos
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região considerou improcedente o pedido dos médicos. Mas, ao analisar recurso de revista dos médicos em março de 2023, a Primeira Turma do TST considerou as dispensas como discriminatórias e determinou a reintegração. Segundo o colegiado, a regra da Constituição não era direcionada a empregados públicos regidos pela CLT, como os médicos, mas a servidores estatutários.

O CRM-MG apresentou, então, embargos de declaração sustentando que a Emenda Constitucional 103/2019 incluiu os empregados públicos na regra da aposentadoria compulsória.

O relator, ministro Dezena da Silva, observou que não é possível aplicar a mudança retroativamente ao caso dos dois médicos, ou seja, de fato, a dispensa em 2014 foi de fato irregular. A irregularidade, porém, termina em 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.

Com esse entendimento, a Turma deferiu aos dois médicos indenização de igual valor às verbas salariais que lhes seriam devidas entre 22/9/2014 e 13/11/2019.

A decisão foi unânime.

Processo: ED-RR-2007-38.2014.5.03.0010


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