Para o STJ, crime continuado não impede celebração do acordo de não persecução penal

​Ao interpretar o artigo 28-A, parágrafo 2º, II, do Código de Processo Penal (CPP), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que “a continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP)”. No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o acordo “pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado”.

Segundo o processo, um funcionário da Caixa Econômica Federal se apropriou de valores da instituição mediante fraudes e manipulação de contas bancárias, causando prejuízo significativo entre os anos de 2010 e 2011.

Ele foi condenado pelo crime de peculato por 16 vezes, na forma continuada (artigo 71 do Código Penal), o que levou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a considerar que não seria possível o ANPP, pois a continuidade seria indício de dedicação à atividade criminosa. Com o reconhecimento da confissão espontânea, a pena foi reduzida para três anos e oito meses de reclusão e depois substituída por penas restritivas de direitos.

Crime continuado não é impedimento à celebração do ANPP
O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que há uma diferença entre crime continuado e crime habitual. No primeiro, afirmou, existe uma “unidade de desígnios entre todas as infrações perpetradas”, sendo uma continuação da outra, bem como semelhança nas circunstâncias de tempo, lugar e modus operandi. Segundo o ministro, o instituto da continuidade tem o objetivo de evitar excesso punitivo nas situações em que há uma série de infrações semelhantes e conectadas.

Já a habitualidade, segundo ele, é a reincidência de crimes já consumados, e está entre as hipóteses excludentes do ANPP, previstas de forma taxativa no artigo 28-A, parágrafo 2º, II, do CPP.

“A inclusão da continuidade delitiva como óbice à celebração do acordo constitui uma interpretação que extrapola os limites impostos pela norma, inserindo um requisito que o legislador, de forma deliberada, optou por não contemplar. Não se pode olvidar que a norma processual penal tem seus parâmetros definidos de maneira a equilibrar o poder punitivo do Estado com as garantias constitucionais do acusado, sendo inadmissível a criação de obstáculos não previstos expressamente em lei, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade”, afirmou.

Na avaliação do ministro, a habitualidade é incompatível com a finalidade do acordo de não persecução, o qual busca alcançar “a resolução consensual de casos de menor gravidade, com vistas a reduzir o estigma da persecução penal e a onerosidade do sistema judicial, sem prejuízo do princípio da legalidade penal”.

ANPP pode ser celebrado de forma retroativa antes do trânsito em julgado
O relator destacou que o STJ possui julgados no sentido de que o ANPP deve ser fechado durante a fase do inquérito policial, ou seja, antes do recebimento da denúncia. Contudo, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC 185.913, permitiu que o acordo seja celebrado retroativamente nos casos em andamento, antes do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos legais.

No caso em análise, Ribeiro Dantas verificou que estão presentes os requisitos que autorizam a aplicação do ANPP: o delito não envolveu violência ou grave ameaça; a pena mínima cominada ao crime é inferior a quatro anos; o réu não é reincidente em crime doloso; e existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2406856

STJ: ANP não está dispensada de dupla visita antes de multar pequena empresa que trabalha com GLP

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, de forma unânime, que a Agência Nacional do Petróleo (ANP) deve seguir a regra da dupla visitação ao fiscalizar microempresas ou empresas de pequeno porte que trabalham com gás liquefeito de petróleo (GLP) – o gás de cozinha.

Na origem do processo, uma pequena empresa que vende GLP foi multada por armazenar recipientes de forma irregular. A empresa entrou com ação para anular a multa, alegando que a ANP não respeitou o procedimento exigido no artigo 55, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O dispositivo estabelece a necessidade de duas visitas: a primeira deve ser de orientação; a segunda, se ainda houver irregularidades, pode resultar em multa.

O pedido da empresa foi deferido em primeira e segunda instâncias. No recurso ao STJ, a ANP argumentou que o GLP é um produto inflamável e perigoso, razão pela qual seria aplicável ao caso o parágrafo 3º do artigo 55 da LC 123/2006, que dispensa a dupla visita na fiscalização de situações que envolvam alto grau de risco.

Dupla visita é compatível com empresas que trabalham com GLP
O ministro relator do caso, Gurgel de Faria, reconheceu haver decisões anteriores do STJ que afastaram a necessidade da dupla visitação no caso de empresas que trabalham com GLP, por se tratar de um produto perigoso. Esse entendimento foi confirmado pela Primeira e Segunda Turmas nos julgamentos do REsp 1.938.555 e do REsp 2.081.474, respectivamente.

No entanto, a interpretação foi revista no julgamento do REsp 1.952.610, de relatoria da ministra Regina Helena Costa. Nesse julgamento da Primeira Turma, apontou-se que a LC 123/2006 determina aos órgãos administrativos que listem, por meio de ato infralegal, as atividades nas quais poderia ser dispensado o procedimento padrão da visita dupla, por serem consideradas de alto risco.

A exigência foi cumprida pela ANP com a edição da Resolução 759/2018. A partir da análise desse ato normativo, no julgamento relatado pela ministra Regina Helena, o colegiado afastou a presunção de perigo em toda atividade com GLP e concluiu que a norma não relaciona como situação de risco o armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás cheios e vazios, ainda que essa prática esteja em desacordo com regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da própria ANP.

“Entendo que a controvérsia jurídica foi dirimida com a necessária profundidade nesse último julgado citado e, tratando o presente recurso da mesma discussão ali entabulada, saliento que as razões jurídicas expostas naquela ocasião são aqui reiteradas como fundamentos desta decisão”, declarou Gurgel de Faria.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2024779

TST: Auxiliar que causou arquivamento de duas ações não consegue iniciar terceira

Nessa situação, a nova reclamação tem de esperar no mínimo seis meses para ser apresentada.


Resumo:

  • Uma auxiliar operacional teve seu processo trabalhista extinto pela 5ª Turma do TST.
  • Ela já havia causado o arquivamento de duas ações anteriores, por não comparecer às audiências, e abriu outra menos de seis meses depois do último arquivamento.
  • A lei trabalhista estabelece o prazo mínimo de seis meses entre as ações, para evitar o abuso do direito de ação.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo apresentado por uma auxiliar operacional contra a Rio Branco Alimentos S.A., de Palmeiras de Goiás (GO). O motivo é que ela já tinha causado o arquivamento de outras duas ações judiciais iniciadas por ela própria e apresentou a terceira menos de seis meses depois do último arquivamento, medida proibida pela CLT.

Empregada faltou às audiências nas ações anteriores
Na mais recente ação, apresentada em 20/5/2025, a trabalhadora pedia o pagamento de férias e horas extras, entre outras parcelas. A defesa da empresa, no entanto, requereu a extinção do processo porque a auxiliar já havia apresentado duas reclamações trabalhistas, uma de 25/11/2023 e outra de 27/2/2015, que foram arquivadas por sua ausência injustificada às audiências.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negaram o pedido de extinção e deferiram alguns dos pedidos da auxiliar. O TRT considerou como referência o dia 14/4/2016, quando o juízo de primeiro grau decidiu sobre o pedido de extinção feito pela empresa.

Nova ação deve esperar seis meses
O relator do recurso de revista da indústria, ministro Douglas Alencar Rodrigues, considerou que o caso era de perempção e extinguiu o processo. Ele explicou que, com base nos artigos 731 e 732 da CLT, quem der causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas consecutivas perderá o direito de apresentar nova ação por seis meses. Considerando que a atual reclamação trabalhista foi ajuizada antes do prazo de seis meses contados do último arquivamento, ela deve ser extinta.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10856-39.2015.5.18.0012

TST: Motoboy tem direito à estabilidade por acidente mesmo sem empresa saber de afastamento

Vítima de acidente durante contrato de experiência, ele foi dispensado enquanto ainda estava com atestado de 60 dias.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST reconheceu o direito à estabilidade de um ano para um motoboy que sofreu acidente de trabalho durante contrato de experiência.
    Segundo o colegiado, para ter direito à garantia do emprego, basta a ocorrência do acidente de trabalho e do afastamento superior a 15 dias.
  • O fato de a empresa não ter tido conhecimento do afastamento prolongado do funcionário não é motivo para negar o direito. O que importa é a ocorrência do acidente e o período de afastamento.
  • 20/10/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SMF Logística e Transportes Ltda., do Vale do Itajaí (SC), a pagar a um motoboy indenização correspondente à remuneração que ele deveria receber entre a data da dispensa e a do término da estabilidade no emprego decorrente de acidente de trabalho. Segundo o colegiado, o fato de a empresa não saber que ele estava de atestado por 60 dias não afasta o direito à estabilidade.

Pela legislação, o segurado da Previdência Social que sofreu acidente do trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho por um ano após o fim do auxílio-doença acidentário. Para requerer e receber o benefício, é necessário o afastamento das atividades por mais de 15 dias.

Empresa não soube do atestado
Com contrato de experiência de 90 dias, o motociclista sofreu acidente com dois meses de trabalho e recebeu atestado médico de 15 dias. Em seguida, recebeu mais 60 dias de afastamento.

No processo judicial, ficou comprovado que a empresa não soube da prorrogação. Como o empregado não voltou ao serviço depois do primeiro afastamento e se passaram os 90 dias de contrato, a SMF não o renovou.

Na ação judicial, o motociclista cobrou o pagamento da remuneração correspondente ao período de estabilidade. A transportadora, por outro lado, sustentou que ele tinha requerido o auxílio-doença acidentário apenas depois do término do emprego e que não teve notícia a tempo sobre o atestado superior a 15 dias.

O juízo de primeiro grau negou o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o TRT, o motociclista não foi dispensado durante o período de garantia provisória de emprego porque a empresa não sabia do afastamento médico por mais de 15 dias, e o trabalhador somente requereu o benefício previdenciário após o fim do prazo do contrato de trabalho.

Fundamento da estabilidade é ocorrência do acidente
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista do motoboy, disse que é pacífico no TST o entendimento de que o não recebimento do auxílio-doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade acidentária. “O fundamento da estabilidade acidentária não é a percepção do benefício previdenciário, e sim a constatação de que o empregado sofreu acidente de trabalho em circunstância que o faria credor desse benefício, o que ocorreu no caso”.

Ainda de acordo com o ministro, o desconhecimento da empresa sobre a prorrogação do afastamento não altera o fato de que o motociclista sofreu acidente de trabalho e foi afastado das atividades por mais de 15 dias, e esses pressupostos são suficientes para a concessão da estabilidade provisória. Para concluir, ele afirmou que esse direito abrange quem está em contrato por tempo determinado, como o de experiência, conforme a Súmula 378 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1171-33.2018.5.12.0056

TRF1: Caixa é condenada a estornar valores transferidos de forma fraudulenta da conta de uma cliente devido a golpe via WhatsApp

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (Caixa) ao ressarcimento de R$ 153 mil, valor transferido indevidamente da conta de uma cliente por terceiros, em decorrência de um golpe realizado via WhatsApp, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A Caixa sustentou que não houve falha no serviço, uma vez que a movimentação financeira foi realizada com senha pessoal da correntista e por meio de dispositivo móvel habilitado em terminal de autoatendimento, sem qualquer participação direta de funcionários da Caixa, razão pela qual a culpa foi exclusiva de terceiros

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou que as transferências realizadas foram atípicas em relação ao perfil de consumo da vítima e a instituição financeira não adotou nenhuma medida de segurança necessária para impedir a fraude.

Sendo assim, a magistrada apontou que as circunstâncias abordadas nos autos não autorizam a exclusão da responsabilidade da instituição financeira e que tal vulnerabilidade do sistema bancário, o qual admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança inerente às instituições bancárias, configurando falha na prestação de serviço.

A desembargadora também ressaltou, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade das instituições financeiras em responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, com base na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Desse modo, a magistrada concluiu que a falha de prestação de serviço é evidente e por isso a cliente tem direito ao estorno dos valores transferidos de forma fraudulenta, conforme comprovado, e aos danos morais pelo abalo emocional decorrente da subtração do patrimônio da vítima.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou a apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1052220-06.2022.4.01.3400

TRF1 mantém Isenção de impostos aduaneiros para ferramentas destinadas a carpintaria e marcenaria vindas da Alemanha

A 13ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União e manteve a sentença que julgou procedente o pedido de um carpinteiro de origem alemã no qual foi reconhecido o direito ao regime aduaneiro especial de admissão temporária com isenção de impostos para os equipamentos destinados ao exercício da atividade de marceneiro desenvolvida pelo autor.

O apelante havia solicitado a liberação de bens constantes de sua bagagem desacompanhada, alegando que as máquinas e ferramentas trazidas da Alemanha eram necessárias para o exercício de sua profissão no Brasil e não tinham caráter industrial. Entretanto, a Receita Federal negou o benefício fiscal pleiteado argumentando que os bens tinham finalidade industrial, razão pela qual não se enquadravam nas hipóteses de isenção previstas na legislação aduaneira.

Consta nos autos que o autor comprovou que os bens trazidos da Alemanha não possuíam características de bens industriais, e a perícia concluiu que os equipamentos permitiriam a confecção de móveis de grandes dimensões e alta qualidade, porém, sem capacidade para produção seriada, o que é um requisito fundamental para a caracterização de bens como de natureza industrial.

Segundo o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, a decisão de primeira instância analisou de forma adequada as provas apresentadas, especialmente o laudo pericial que foi conclusivo no sentido de que os bens não possuem características industriais. “A legislação aplicável ao caso, especialmente o art. 9º, II, “c”, da Instrução Normativa SRF nº 117 e o art. 160 do Regulamento Aduaneiro permitem a isenção para ferramentas, máquinas e instrumentos necessários ao exercício de profissão, arte ou ofício, desde que sejam usados e trazidos como bagagem desacompanhada”, disse o magistrado.

“Entendo que o autor se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, apresentando prova documental e pericial que corroboram a sua alegação de que os bens são para uso na sua profissão de carpinteiro, e não para fins industriais”, concluiu o desembargador mantendo a sentença inalterada.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0006579-80.2006.4.01.3300

TRF3: Receita com venda de créditos de carbonos permite recolhimento menor de contribuições

Decisão do TRF3 garante redução de alíquotas de PIS/Pasep e Cofins a usina de biocombustíveis.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como “receitas financeiras” os rendimentos obtidos com a venda de Créditos de Descarbonização (CBIOs) por uma usina de cana-de-açúcar, produtora de biocombustível – Etanol Hidratado Combustível.

Para o colegiado, a União/Fazenda Nacional deve submeter as receitas da empresa referentes aos CBIOs ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), com a aplicação de alíquotas de, respectivamente, 0,65% e 4%.

“Diferentemente das receitas próprias, fruto direto da venda de bens e serviços, o CBIO deve ser entendido como estímulo governamental às atividades que contribuam para reduzir a emissão de dióxido de carbono (CO2), em consonância com os compromissos assumidos pelo país ao assinar e ratificar o Acordo de Paris”, salientou o relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto.

O CBIO constitui instrumento criado no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) para ampliar a produção e o uso de biocombustíveis na matriz energética brasileira, nos termos da Lei 13.576/2017.

O caso

Em 2022, a usina de biocombustíveis ajuizou mandado de segurança para que a Receita Federal reconhecesse, na receita obtida com a venda dos CBIOs, a natureza de receita financeira, sobre a qual deveria incidir a alíquota de 0,65% no recolhimento de PIS/Pasep e 4% no Cofins, conforme o Decreto 8.426/2015 (atualizado pelo Decreto 11.374/2023).

A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgou improcedente o pedido e adotou o entendimento da autarquia federal de que os CBIOs estão diretamente vinculados ao objeto social da empresa. Assim, constituiriam “ativo não monetário”, razão pela qual não deveria haver redução de alíquotas reduzidas.

A empresa apelou ao TRF3 para reforma da sentença. Requereu o reconhecimento do direito de compensar e/ou reaver e/ou restituir os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 213/STJ).

Acórdão

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto, ressaltou que os montantes obtidos pela comercialização de CBIOs deveriam ser rotulados como “receitas financeiras” e, consequentemente, submeterem-se às alíquotas fixadas no artigo 1º do Decreto 8.426/2015.

“Em se tratando de crédito escriturado e negociado sob os ditames da Lei 13.576/2017, do Decreto 9.888/2019 e da Portaria MME n. 56/2022 e sob os auspícios da Resolução CVM 175, não há dúvida do caráter financeiro das receitas auferidas com a venda dos títulos representados pelos CBIOs”, acrescentou.

O desembargador federal destacou que o RenovaBio buscou melhorar a relação entre a eficiência energética e a redução das emissões de gases de efeito estufa, bem como auxiliar na descarbonização da matriz de transportes brasileira. Conforme a legislação, isso está baseado em três eixos estratégicos: definição de metas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa (GEE), certificação da produção de biocombustíveis e o Crédito de Descarbonização (CBIO).

“Incoerente seria adotar essa forma de estímulo e submetê-lo a tratamento tributário comum, na contramão dos objetivos governamentais e internacionais, neutralizando, em parte, os seus efeitos positivos”, constatou.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, reformou a sentença e deu provimento à apelação da usina de biocombustíveis. A devolução de indébitos tributários recolhidos deve ser feita na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos.

Apelação Cível 5028277-80.2022.4.03.6100

TRT/MG mantém indenização a trabalhador agredido com vassoura no ambiente laboral

Uma empresa de transporte coletivo de Goiânia foi condenada a pagar R$25 mil de indenização por danos morais a um controlador de tráfego agredido fisicamente por um colega de trabalho. A 2ª Turma do TRT-GO manteve a sentença de primeira instância por entender que o empregador tem responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por seus empregados, ainda que não tenha culpa direta, nos termos do artigo 932, III, e 933 do Código Civil.

No dia dos fatos, o funcionário estava trabalhando no escritório do setor de tráfego da empresa quando foi surpreendido por outro empregado que o atacou com uma vassoura, desferindo golpes principalmente na cabeça e nos membros superiores. Após a agressão, o funcionário agredido foi arrastado até o encarregado, que, em vez de tomar providências imediatas, ordenou que ambos retornassem ao trabalho. Somente mais tarde, o trabalhador agredido foi encaminhado para consulta médica.

A empresa recorreu da sentença alegando que o evento foi um “fato de terceiro”, imprevisível e inevitável, equiparado a um caso fortuito. Argumentou ainda que o trabalhador agredido já sofria de transtornos psicológicos desde a infância, diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), o que o tornaria predisposto a desenvolver outras patologias psiquiátricas. Segundo a defesa da empresa, a agressão não teria relação direta com os problemas psicológicos alegados pelo autor após o incidente, incluindo estresse pós-traumático e depressão.

Responsabilidade objetiva
O relator do caso, desembargador Paulo Pimenta, observou que tanto o laudo médico como a perícia psiquiátrica concluíram que o estresse pós-traumático do trabalhador agredido tem nexo de causalidade direto com a agressão física sofrida no trabalho. Segundo ele, mesmo que o juiz não precise seguir o laudo à risca, a empresa não apresentou evidências que provassem que o estresse pós-traumático do trabalhador teria sido causado apenas pelo TDAH. Consta no laudo que o trabalhador também apresentou quadro de depressão, ansiedade e episódios de ideação suicida.

Paulo Pimenta considerou correta a decisão da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, que enfatizou que, mesmo após o incidente, o agressor continuou frequentando o ambiente de trabalho e fazendo piadas sobre o ocorrido, o que aumentou o sofrimento psicológico do reclamante. Embora a empresa tenha alegado ter tomado providências, como encaminhar o trabalhador ao médico e rescindir o contrato do agressor dias depois, a demora em afastar o agressor e a falta de medidas preventivas contra a violência foram consideradas omissões graves.

Ao final, o desembargador Paulo Pimenta citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a responsabilidade objetiva das empresas pelos atos de seus empregados no exercício das suas funções, reafirmando a obrigação de reparar os danos causados. Assim, a indenização de R$25 mil foi mantida, sendo considerada proporcional à gravidade dos fatos e ao impacto na vida do trabalhador. A decisão foi unânime.

Processo: ATOrd 0010604-46.2023.5.18.0015

TRT/SP: Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa.

O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal porque não teria gostado do que ganhou, fato comprovado por imagens de vídeo e confirmado pela testemunha da reclamada.

No processo, o reclamante pediu nulidade da dispensa por justa causa, alegando que jamais teria sofrido qualquer advertência, suspensão ou punição no trabalho. A empresa, porém, apresentou ao juízo cartas de advertência endereçadas ao trabalhador, assinadas por testemunhas. Os motivos eram faltas e atrasos injustificados, além de um episódio em que adentrou área restrita do estabelecimento forçando o cadeado, o que foi filmado e não negado pelo autor.

O empregador declarou, ainda, que não haveria problema se o profissional apenas tivesse descartado a mochila no lixo. O problema foi ele tornar público seu ato de desrespeito à honra da empresa. Segundo a testemunha patronal, o empregado tinha o hábito de falar mal da companhia para os colegas, inclusive por mensagens no grupo de WhatsApp. Também confirmou que, sobre a entrada irregular no almoxarifado, o homem teria dito que entrava porque queria e que podia até pular a porta se não tivesse cadeado.

Diante dos fatos, a sentença, confirmada pela juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, considerou robustas as provas que demonstram que o trabalhador ultrapassou os limites do razoável ao desqualificar a empresa perante os colegas, violando a boa-fé objetiva que se espera das partes e tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho.

Processo nº 1000262-45.2024.5.02.0313

TJ/RS: Lei que ampliou níveis máximos de emissão sonora em templos religiosos é inconstitucional

Por não respeitar as normas estabelecidas em legislação federal, lei do Município de Gravataí que ampliou os limites para emissão sonora nas atividades em templos religiosos foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

De acordo com o Colegiado, as regras de proteção ambiental editadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) são imperativas para todos os órgãos do sistema nacional do meio ambiente, dentro do qual se inserem os estados e municípios.

Caso

O Ministério Público Estadual propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) quanto à Lei nº 3.380/2013, do Município de Gravataí, que estabeleceu limites para emissão sonora nas atividades em templos religiosos no Município de Gravataí.

Conforme a lei, a propagação sonora, no ambiente externo, durante as atividades realizadas em templos de qualquer crença localizados em Gravataí não poderá ultrapassar os seguintes limites: zona industrial – 85 decibéis (dec); zona comercial – 80 dec e zona residencial – 75 dec durante o dia. E, à noite, 10 decibéis a menos, para cada uma das respectivas áreas. Já a norma federal determina 70 dec (dia) e 60 dec (noite) para zona industrial; 60 (dia) e 55 (noite) para zona comercial e administrativa; e 55 (dia) e 50 (noite) para zonas residenciais.

De acordo com o MP, os municípios têm competência para legislar sobre matéria relativa ao meio ambiente, desde que observadas as normais gerais estabelecidas pela União e pelo Estado. Em âmbito federal, a Resolução n° 001/1990, do CONAMA, dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos, tendo força de lei reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). E, no estado, alinhado às diretrizes federais, reporta-se ao Código Ambiental do Rio Grande do Sul.

Decisão

Para o relator da ADI, Desembargador Arminio Jose Abreu Lima da Rosa, o descompasso entre a lei gravataiense e os limites de emissão sonora previstos na norma federal evidencia ter o legislador local afrontado competência normativa.

“Ou seja, submeteu munícipes de Gravataí a limites de emissão de ruídos que a normatização federal não permite, o que significa ensejar prejuízos ao meio ambiente e, pois, até à saúde”, afirmou o magistrado, ressaltando também que, ao flexibilizar indevidamente os parâmetros de poluição sonora, a norma impugnada acabou por afrontar o direito ao meio ambiente equilibrado.

Processo: 5098869-63.2024.8.21.7000


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