TRF1: Auxílio Emergencial e indenização são negados a pescador por derramamento de óleo devido à ausência de provas documentais e comprovação de localidade

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação de um pescador e marisqueiro do Estado da Bahia e manteve a sentença que indeferiu a concessão do auxílio emergencial e indenização por danos morais, materiais e existenciais, em decorrência do derramamento de óleo ocorrido no litoral do nordeste em 2019.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, observou que, diante do dano ambiental causado pelo derramamento de óleo de 2019, a Medida Provisória n. 908/2019 foi criada para auxiliar pescadores profissionais artesanais afetados. Os critérios incluíam inscrição ativa no Sistema do Registro Geral da Atividade Pesqueira (SisRGP), atuação em área marinha ou estuarina e domicílio nos municípios listados pelo Ibama.

Segundo o magistrado, a relação entre a omissão estatal e os danos alegados não foi demonstrada. Quanto aos danos existenciais, a parte não apresentou evidências suficientes. Para danos morais, é necessário demonstrar a relação de causa e efeito entre o dano ambiental e a conduta ilícita do Estado. Embora a jurisprudência considere que danos morais coletivos não precisam de prova de sofrimento individual, este caso exige essa comprovação.

Para o relator, “o aparecimento das manchas de óleo no litoral brasileiro acarretou prejuízo econômico a diversos profissionais, não apenas da atividade pesqueira, mas dos setores de turismo, hotelaria, restaurantes, comércio em geral. Entretanto, matérias jornalísticas e reportagens sobre os efeitos do derramamento de óleo à atividade econômica de um ou outro município, relacionados ou não às atividades de pesca, não podem servir como prova inequívoca do prejuízo material individualmente considerado, sobretudo quando a parte não demonstra suficientemente o vínculo econômico com municípios considerados pelo Ibama como efetivamente afetados”.

Processo: 1057988-87.2020.4.01.3300

TJ/RN: Demora em entrega de produto não gera indenização por danos morais

Pedido para que uma loja virtual indenizasse, por danos morais, um cliente em virtude da não entrega de uma Smart TV, de 32 polegadas, dentro do prazo estabelecido, não foi acolhido pela Segunda Câmara Criminal do TJRN.

Com base na sentença inicial, o órgão especial considerou que embora sejam evidentes os dissabores experimentados pelo cliente, não se vislumbra que esses tenham violado seus direitos da personalidade e sejam capazes de motivar a responsabilização da empresa por danos morais.

A Smart TV LED 32 HD, no valor de R$ 1.399, foi comprada em 6 de maio de 2022, com previsão de entrega para o dia 30, mas o comprador recebeu uma panela elétrica em 20 de maio de 2022. Contatos telefônicos geraram protocolos de atendimento, com novo prazo para entrega do televisor e coleta de produto diverso em 30 de junho daquele ano.

A ação judicial foi proposta em 8 de julho de 2022 e, até o ajuizamento, não havia sido entregue o produto adquirido pela parte autora. Após o curso processual, o objeto foi entregue, em 3 de agosto de 2022.

Análise e decisão
“O magistrado considerou que, com a entrega do bem, houve perda superveniente do objeto e falta de interesse processual nesse ponto. Quanto ao pleito pela indenização por danos morais, entendeu que não há pertinência porque a demora na entrega não configura o dever de indenizar”, destacou a decisão da Câmara, ao citar trechos da sentença.

Segundo o relator do recurso da parte, desembargador Ibanez Monteiro, se entende, pois, que os fatos trazidos pela parte autora não caracterizam dano extrapatrimonial passível de reparação e não se mostram suficientemente danosos a ponto de gerar o dever de indenizar, pois, no caso presente, não há que se falar em dano moral presumido.

“Caberia à parte demandante demonstrar efetivamente os abalos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato que alega ser danoso ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu”, enfatiza.

TJ/RN: Perturbação do sossego – Inimputável tem pena reformada para tratamento ambulatorial

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJRN) modificou sentença inicial, aplicada em primeira instância, que aplicou um prazo que supera o previsto na legislação, para a contravenção de “Perturbação do Sossego”, a qual a pena máxima deveria ser de 3 meses, mas que foi arbitrada com a mínima em um ano.

Segundo o órgão julgador, “é forçoso” reconhecer que o tempo estabelecido na sentença em muito supera a penalidade máxima prevista para a infração e que, por não existir informação indicando possuir o autor a definição de “alta periculosidade social”, bem como que a infração cometida não se trata de conduta considerada grave, é preciso concluir pela necessidade de reforma do julgado de primeira instância.

Segundo a peça inicial, no dia 13 de fevereiro de 2023, por volta das 19h, em Cerro Corá, o denunciado perturbou o sossego de duas pessoas, com “gritaria e algazarra”.
Conforme o relator do recurso, desembargador Saraiva Sobrinho, no caso em apreciação, cuja decisão em segunda instância foi dada em 29 de outubro, o denunciado é ‘inimputável’ (Laudo, ID 118757874) e foi incurso no artigo 42, incisos I e III da Lei de Contravenções, onde o intervalo da sanção de prisão simples é de 15 dias a três meses.

“Ou seja, dentro dos parâmetros de periculosidade do agente e o desiderato de caráter essencialmente preventivo do legislador, resta impositivo o arrefecimento da Medida de Segurança (tratamento ambulatorial)”, enfatiza o relator.

TJ/SP mantém proibição de queima de fogos de artifício ruidosos em festividades de final de ano

Violação à lei estadual.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Leme, proferida pela juíza Melissa Bethel Molina, que proibiu que o Município queime fogos de artifício de estampido e/ou qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso. A ação foi ajuizada após as festividades de final de ano, quando a Prefeitura promoveu queima de fogos com elevada emissão de ruídos.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Ricardo Mair Anafe, salientou que a finalidade da lei estadual, que dispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no estado de São Paulo, tem por objetivo o bem-estar de parcelas da população que possuem sensibilidade a ruídos, além do cuidado com animais de estimação, que são afetados pelo barulho gerado durante a queima de fogos.

“A par disso, a lei excepciona tão somente os fogos de vista, que produzem meramente efeitos visuais, sem estampido, ou seja, que não produzam efeito ruidoso. Destarte, diante das provas coligidas, respeitada a classificação dos artefatos disciplinada pelo Decreto-lei nº 4.238/42, é irrelevante in casu a categoria de fogos de artifício utilizados pelo Município no referido evento, se classe ‘A’ ou ‘D’, eis que não há dúvidas de que a queima de fogos produziu efeitos sonoros que a lei proíbe”, escreveu o desembargador, que reforçou ser “inafastável” a condenação do Município de Leme à proibição de queimar e soltar fogos de artifício ruidosos na cidade.

Completaram o julgamento os desembargadores Borelli Thomaz e Isabel Cogan. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001981- 97.2022.8.26.0318

TRT/RS: Trabalhador em contato intermitente com rede de esgoto tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

Resumo:

  • Um agente de serviços operacionais da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) ganhou o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo;
  • Ele trabalha com manutenção e conserto de redes de água e tem contato intermitente, ou seja, intervalado, com redes de esgoto, devido ao rompimento de redes cloacais;
  • O trabalhador deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, em parcelas vencidas e vincendas, ou seja, até a incorporação em folha de pagamento, com reflexos;
  • A decisão unânime da 3ª Turma do TRT-RS manteve a sentença do juiz Edenir Barbosa Domingos, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

Um agente de serviços operacionais da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) ganhou o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo. Ele trabalha com manutenção e conserto de redes de água e tem contato intermitente com redes de esgoto.

Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram, com base no laudo pericial, que há contato com agentes insalutíferos biológicos, ainda que de modo intermitente, devido ao rompimento de redes cloacais e outras atividades em contato com esgoto. A decisão unânime da Turma manteve o entendimento da sentença do juiz Edenir Barbosa Domingos, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

O agente de serviços ingressou com a ação pleiteando, entre outros direitos, o adicional de insalubridade de 40%. Segundo ele, durante o trabalho nas redes de água há contato ocasional com esgoto.

O laudo do perito técnico que atuou no processo concluiu que o trabalhador se expõe a riscos biológicos, ainda que de modo intermitente, quando há o rompimento de redes cloacais e redes pluviais mistas. Segundo o perito, a atribuição deve ser equiparada às atividades insalubres listadas no anexo nº 14 da NR-15.

A sentença de primeiro grau acolheu as conclusões do perito e concedeu ao agente adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, em parcelas vencidas e vincendas, ou seja, até a incorporação em folha de pagamento, com reflexos.

A Corsan recorreu da sentença ao TRT-RS. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, destacou que a presunção relativa de veracidade das informações obtidas por meio do laudo pericial não foi rebatida por prova em sentido contrário. Nessa linha, a Turma manteve a sentença de procedência.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC confirma multas do Procon contra banco por longas filas de espera

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a aplicação de multas administrativas impostas pelo Procon de Tubarão a um banco, devido a infrações relacionadas ao tempo excessivo de espera no atendimento aos clientes. O banco havia recorrido da decisão que reconhecia a legalidade das penalidades, alegando nulidades e desproporcionalidade nos valores aplicados.

O desembargador responsável pelo caso rejeitou os argumentos apresentados pela defesa e manteve as multas. Ele ressaltou que o TJSC possui competência para aplicar sanções em casos de descumprimento das normas de proteção ao consumidor. Segundo o magistrado, “ainda que as infrações tenham ocorrido em parte durante a pandemia, essa circunstância não exime o banco de respeitar a legislação municipal vigente”.

As penalidades foram baseadas em diversas autuações realizadas pelo Procon, que apontaram reincidência nas infrações antes e durante a pandemia de Covid-19. A análise dos documentos demonstrou que o órgão de defesa do consumidor agiu de forma fundamentada, correlacionando as ocorrências aos dispositivos legais pertinentes.

O recurso foi apreciado e julgado na 1ª Câmara de Direito Público do TJSC. A decisão de manter a sentença e a condenação do banco foi adotada de forma unânime. Ainda existe a possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

TRT/MG: Empresa indenizará trabalhadora que foi chamada de “equipe camarões”, em alusão à cor da pele

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à empregada que sofreu assédio moral ao ser chamada por dois encarregados de “equipe camarões”, em alusão à cor da pele, e ainda de “burra”. A trabalhadora conseguiu também o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, obrigando o empregador a pagar as verbas rescisórias como se ela tivesse sido dispensada sem justa causa. A decisão é do juiz Ricardo Gurgel Noronha, no período em que atuou na 6ª Vara do Trabalho de Betim.

A empregadora, que é da cidade de São Joaquim de Bicas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, negou as acusações. Argumentou que os encarregados acusados também são negros, o que, no entendimento da empresa, impediria a prática de ofensas de cunho racial. Disse ainda que as denúncias foram feitas como represália aos encarregados, que teriam assinado uma advertência escrita à autora da ação.

Mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram que os gerentes chamavam as empregadas de “camarão”. “Um deles se referia às pessoas negras como “camarão”, “negona” e “neguinha”; que chamavam a reclamante de burra; (…) isso acontecia na presença de todos os empregados”, disse uma das testemunhas.

O próprio encarregado acusado confirmou a situação. Explicou que trabalhava na empresa há quase quatro anos, como responsável pelo setor de manutenção. “(…) nós que somos do time dos camarões”, porque “só pessoas de cor morena que trabalhavam no setor”, explicou.

Para o juiz sentenciante, os depoimentos confirmaram a tese de que houve episódios de injúria, inclusive racial, no ambiente de trabalho. “As atitudes dos encarregados estão distantes do que se poderia considerar adequado e recomendável, sendo possível afirmar, inclusive, que a empresa deveria selecionar melhor os funcionários que ocupam cargos de chefia”.

No entendimento do julgador, o respeito entre os colegas de trabalho, em especial por parte dos chefes, deveria ser o mínimo esperado, independentemente do grau de informalidade do ambiente de trabalho, o que, “definitivamente, não foi observado no presente caso”.

Segundo o juiz, os argumentos da empresa demonstram o desconhecimento dela sobre as questões étnicas, inclusive estruturais, que ainda são latentes no Brasil. “As práticas dos encarregados não deveriam ser toleradas, tampouco justificadas ou minimizadas como brincadeiras, como pretendeu a defesa”.

Diante dos fatos, o magistrado julgou procedente o pedido de rescisão indireta, com base nas alíneas “b” e “e”, do artigo 483 da CLT, determinando o término da relação de emprego na data de 26/8/2024, indicada pela defesa como o dia de suspensão das atividades pela autora. Em consequência, determinou o pagamento das verbas devidas, tendo em vista o período contratual de 18/8/2022 a 28/9/2024.

Determinou ainda o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. “Na hipótese, a conduta do empregado da empresa extrapolou os limites do poder diretivo, revelando-se ofensiva e humilhante”.

Segundo o juiz, não há indício de que a empresa tenha ferramentas úteis, como canais de denúncia, para impedir tais práticas. “Ao contrário, a prova testemunhal revelou que as injúrias eram praticadas na presença do sócio, que era, no mínimo, omisso em relação à situação”, concluiu o julgador, considerando o valor da indenização razoável frente ao porte econômico da empresa, à gravidade da conduta verificada e às finalidades compensatória e pedagógica da indenização.

“É inegável que a violação moral não é algo objetivo, avaliado no mercado e vendido na bolsa de valores. É segundo alguns, a “dor da alma”, nunca reparada nos moldes do dano material, mas compensável com a possibilidade de outras alegrias. A reparação deverá servir, também, como penalidade pedagógica, para que o responsável pelos danos reflita e modifique sua maneira de proceder, relativamente ao seu semelhante, respeitando, por conseguinte, os seus direitos, sem abusar das prerrogativas que lhe são conferidas pela lei, de forma a não mais ser o Judiciário obrigado a presenciar acontecimentos como o analisado neste feito”, finalizou o magistrado.

Não cabe mais recurso da decisão. O juiz homologou um acordo celebrado entre as pessoas envolvidas, que ainda está no prazo para o cumprimento.

ProcessoPJe: 0010886-11.2024.5.03.0163

TJ/SP: Passageiros judeus que tiveram voo reagendado para o dia do Shabat serão indenizados

Reparação por danos materiais e morais.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 13ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Tonia Yuka Kôroku, que condenou companhia aérea a indenizar passageiros cujo voo atrasou três dias. Além da indenização por danos materiais, fixada em R$ 6,3 mil pelo Juízo de 1º Grau, o colegiado majorou o ressarcimento por danos morais para R$ 15 mil para cada autor, totalizando R$ 45 mil.

Consta nos autos que os requerentes, praticantes do Judaísmo, adquiriram passagens saindo de Tel Aviv com destino a São Paulo, com conexão em Londres. Entretanto, na sala de embarque do aeroporto de Israel, foram informados de que o voo de conexão havia sido remarcado para o dia seguinte, que coincidiria com o Shabat, dia sagrado de descanso para os judeus. Em razão disso, precisaram ser remanejados para outro voo, três dias depois. Durante o período, tiveram gastos com hospedagem, alimentação e itens de higiene, uma vez que as bagagens permaneceram retidas.

Ao majorar o valor da reparação, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, considerou as circunstâncias do caso e entendimentos anteriores adotados pela Câmara. “O valor da indenização deve servir ao mesmo tempo para compensar o dano sofrido pela apelante e para desestimular (caráter educativo) a prática de novos atos semelhantes por parte da apelada”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Fabio Podestá e Ademir Benedito. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1121974-75.2023.8.26.0100

TJ/SP reconhece direito de uso de marca por restaurante após utilização prolongada sem oposição

Estabelecimentos em cidades distintas.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou alegação de uso indevido de marca em ação movida por pizzaria da Capital contra estabelecimento do mesmo ramo em Sorocaba. A decisão foi unânime.

Consta nos autos que a apelante (ré) utiliza a marca em disputa desde 1994, quando celebrou contrato de franquia com o titular do registro. Embora o registro da franqueadora tenha sido extinto em 2013, a empresa continuou a utilizar a marca sem oposição. A apelada (autora da ação), por sua vez, somente obteve o registro do nome em 2016, e, embora tivesse conhecimento do uso da marca pela ré desde 2017, manteve-se inerte por seis anos, até o ajuizamento da ação.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, destacou que, considerando as peculiaridades do caso, entre elas o uso prolongado e de boa-fé da marca pela apelante há 30 anos; a inércia da apelada; a distância geográfica entre os estabelecimentos; e a ausência de comprovação de prejuízos, deve-se admitir a convivência entre as marcas, afastando-se a condenação.

“Não se verifica no caso concreto risco de confusão entre os consumidores ou prejuízo à apelada. Isso porque os estabelecimentos estão situados em cidades distantes (São Paulo e Sorocaba), com público-alvo local e distinto (…), circunstância que afasta a possibilidade de desvio de clientela ou diluição da marca, permitindo a convivência harmônica entre os sinais distintivos”, afirmou.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Carlos Alberto de Salles completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1002070-66.2023.8.26.0260

TJ/AM declara usucapião de imóvel ocupado por requerente há mais de 14 anos

Em sua decisão, a magistrada Simone Laurent Arruda da Silva destacou o “alto teor social” da usucapião como instituto “que configura, à perfeição, o Princípio da Função Social da Posse e da Propriedade”.


O Juízo da 17.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus julgou procedente Ação de Usucapião Ordinária e declarou a aquisição de um imóvel localizado no bairro da Paz, zona Centro-Oeste de Manaus, em favor de uma requerente que, à época do ingresso da ação, já ocupava o local há mais de 14 anos.

Na sentença, proferida no último dia 11/11, ao decidir em favor da demandante, a juíza Simone Laurent Arruda da Silva considerou estarem preenchidos todos os requisitos estabelecidos pela lei, tendo inclusive ficado configurada a função social do imóvel, que serve de moradia para a demandante desde 1997 e é composto por um um lote de terra onde há uma casa de alvenaria, usada para habitação.

Nas premissas da sentença, a magistrada destacou a Usucapião como um “relevante instituto que tem evoluído de maneira significativa em razão de seu alto teor social, primado esse prestigiado no atual Diploma Civil, tratando-se de instituto que configura, à perfeição, o Princípio da Função Social da Posse e da Propriedade”.

Manifestações

A parte autora da Ação de Usucapião foi representada no processo pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas. A parte requerida (o suposto dono do terreno e seus herdeiros e ou sucessores), apesar de devidamente citada, inclusive por edital, nunca se manifestou nos autos, razão pela qual também foi representada pela Defensoria Pública, nomeada como curadora especial.

A defensora pública que atuou na condição de curadora especial, em razão da falta de elementos para oferecer contestação específica, manifestou-se nos autos recorrendo à contestação por negativa geral, ou seja, impugnando os pedidos da demandante de forma ampla, sem enfrentamento pontual do direito postulado pela requerente.

Na fundamentação da sentença, a juíza Simone Laurent cita o artigo n.º 1.242 do Código Civil Brasileiro, o qual trata da Usucapião Ordinária, que é a aquisição de propriedade de um imóvel por meio da posse ininterrupta, com justo título e boa-fé, por um período não inferior a 10 anos.

“Portanto, preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei civil, em especial o art. 1242 do CCB, exercendo a posse somada do imóvel há mais de 10 (dez) anos, demonstrando a parte Demandante que exerce a posse do imóvel de forma contínua e duradoura, conferindo função social ao imóvel, tem-se que o pleito merece procedência, este ponto, especialmente evidenciado por meio do Laudo Pericial de fls. 252/267”, registra a magistrada, na sentença.

A juíza destaca que, durante o processo, tanto vizinhos do imóvel quanto o Estado, representado pelas Fazendas Públicas, foram devidamente citados e tiveram a oportunidade de se manifestar. Não houve, contudo, oposição por parte destes, nem manifestação contrária ao pedido da Autora, o que confirma a ausência de controvérsia quanto à posse do imóvel.

“Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a aquisição pela Usucapião do imóvel descrito na Exordial, diante da ocorrência da prescrição aquisitiva e determino que se proceda à devida averbação no Registro de Imóveis competente, para que produza efeitos erga omnes”, sentenciou a magistrada.

Constam dos autos, ainda, documentos do 1.º, 3.º, 5.º e 6.º Registro de Imóveis, todos informando não existirem imóveis registrados em nome do suposto dono do terreno objeto da Ação de Usucapião. Na sentença, a juíza Simone Laurent determinou que se proceda à devida averbação no Registro de Imóveis competente e que, após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso), seja lavrada a Carta de Sentença a ser retirada pela parte autora da ação em cartório, para registro junto ao Registro Geral de Imóveis (RGI).

 


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