TJ/SP: Justiça reconhece culpa concorrente entre empresas por atraso no embarque de carga

Despesas com sobre-estadia devem ser rateadas.


O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo reconheceu a existência de culpa concorrente entre exportadora e agente marítimo por atraso em envio de carga para o exterior. A decisão, proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias, estabelece que as empresas deverão dividir, proporcionalmente, os custos relacionados à taxa de sobre-estadia.

Conforme os autos, a empresa requerente contratou serviço de transporte marítimo para exportação de mercadorias em porto localizado no Estado do Paraná. No entanto, o terminal indicado pela companhia de navegação no local não tinha disponibilidade de recebimento dos contêineres, que só puderam ser recebidos 14 dias depois do prazo estipulado. Também houve atrasos adicionais para realização de tratamento contra pragas e insetos (fumigação) e, com isso, o embarque só ocorreu mais de 45 dias depois do previsto, resultando na cobrança de oito mil dólares pelo período excedido.

O magistrado salientou, na decisão, que as duas empresas tomaram decisões que contribuíram para o atraso no envio da carga e, consequentemente, para a cobrança adicional. “Não tenho dúvida em afirmar que houve uma causalidade concorrente a partir das condutas do armador e do exportador, a determinar que se proporcionalize as responsabilidades de cada um. A responsabilidade do armador está no fato de haver indicado o terminal, ainda que único, porquanto poderia, em última análise, ter recusado o transporte. A responsabilidade do exportador está no fato de haver indicado o Porto de Paranaguá para a exportação, porquanto poderia, em última análise, ter optado por outro porto que fosse capaz de atender as demandas no prazo” afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000206-02.2024.8.26.0375/SP

TRT/DF-TO determina devolução de valor excedente de execução trabalhista à Justiça Comum

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento ao agravo de petição movido por uma trabalhadora que pretendia a retenção integral de valores transferidos pela Justiça Comum para fins de execução de débitos trabalhistas. O julgamento perante Segunda Turma do Regional aconteceu no último dia 13/11.

O caso na Justiça Comum envolvia o valor de R$ 240 mil. O montante foi obtido com a venda de um imóvel em um processo que tramita na 1ª Vara Cível de Sobradinho (DF). Desse valor, uma parte foi destinada à Justiça do Trabalho (JT) para quitar dívidas reconhecidas em processo trabalhista. A Justiça Comum fez a atualização do valor reservado, chegando ao total de R$ 143 mil.

Entretanto, a Justiça do Trabalho (JT) já havia homologado, em decisão anterior, o valor atualizado de R$ 60 mil como devido à trabalhadora. Na sentença de origem, a juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, declarou extinta a execução. A magistrada determinou a liberação do valor homologado na JT e a devolução do excedente à Justiça Comum.

Em razão disso, a trabalhadora recorreu ao TRT-10 alegando que deveria receber a totalidade do valor transferido, conforme cálculos da Contadoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Contudo, o relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, considerou que o valor devido é o definido pela JT, sendo o excedente uma reserva de crédito que deve retornar à Justiça Comum.

De acordo o relator, os cálculos homologados pela JT são os únicos relevantes para o processo de execução trabalhista e que os valores adicionais atualizados pela Justiça Comum não poderiam ser apropriados pela trabalhadora.

“Correta, portanto, a sentença que declarou a extinção da execução e a liberação do valor homologado, devidamente atualizado, à parte Exequente, com retorno à Justiça Comum do excesso remetido em razão da reserva de crédito efetivada nos autos de processo da 1ª Vara Cível de Sobradinho”, assinalou, em voto, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0016200-15.2004.5.10.0010

TJ/RN: Plano de saúde deve realizar cirurgias plásticas reparadoras pós bariátrica e pagar danos morais à paciente

A Justiça determinou que um plano de saúde deve realizar cirurgias plásticas reparadoras em paciente após perda de peso relevante, decorrente de uma cirurgia bariátrica. Além disso, a paciente deve ser indenizada por danos morais após o plano ter negado a cobertura de atendimento necessária. A decisão é da juíza Ticiana Nobre, da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme os autos do processo, a decisão foi proferida após o plano de saúde ter, de forma abusiva, se negado a realizar as cirurgias plásticas reparadoras na paciente, que apresentou laudo médico e a comprovação da negativa por parte do plano. Por sua vez, a empresa alegou que o caso não caberia na cobertura contratual, uma vez que os procedimentos solicitados seriam de caráter estético.

Na análise, a magistrada esclareceu que as cirurgias plásticas são divididas em dois grupos de procedimentos: estéticos e reparadores. As estéticas têm por objetivo a alteração na forma de estruturas normais do corpo, com a finalidade única de melhorar a autoimagem do paciente. Já as reparadoras buscam corrigir estruturas que, por qualquer motivo, são anômalas, como era o caso julgado.

Para a juíza, baseando-se no Tema Repetitivo nº 1069 firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se trata de uma “mera pretensão de realização de cirurgias plásticas – uma vez que o pedido vem em contexto de perda de peso relevante, após realização de procedimento bariátrico”.

Neste contexto, é entendido que a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente é uma cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Além do mais, foi analisado o dano indenizável, que é visto como um prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.

Assim, ela entendeu que o caso observado é passível de indenização por danos morais, uma vez que “a reiteração da conduta dos planos de saúde em negar cobertura de tratamentos indicados por profissionais de saúde reveste-se de inegável má-fé”, destacou a juíza.

Assim, o plano de saúde foi condenado a custear os procedimentos indicados, bem como realizar o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos em 1% de juros ao mês.

TJ/SP mantém condenação de concessionárias de transporte público coletivo por má prestação de serviços

Ressarcimento fixado em R$ 3 milhões.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 13ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Luiz Antonio Carrer, que condenou concessionárias de transporte público ao pagamento de indenização por má prestação de serviços. O ressarcimento por danos morais coletivos foi fixado em R$ 3 milhões e será revertido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

Segundo os autos, a ação civil pública contestou diversos problemas na prestação de serviços pelas empresas que integram o consórcio, como intervalo excessivo da linha, veículos com superlotação, falta de urbanidade no trato do usuário, direção perigosa, má conservação dos automóveis, entre outros.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, destacou que as concessionárias, em suas relações com os usuários, subordinam-se ao Código de Defesa do Consumidor, devendo responder patrimonialmente pelas consequências de atos lesivos e pela omissão na prestação de um serviço público adequado e de qualidade. “Os contornos do caso, em sua singularidade, tiveram a projeção de abalo moral coletivo, comprovada a efetiva má prestação do serviço público, com impacto na vida dos usuários das linhas operadas pela ré, em ordem a justificar indenização”, registrou o magistrado.

Completaram a turma de julgamento, que foi unânime, os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Apelação nº 0122188-06.2011.8.26.0100

TRT/MG: Justiça do Trabalho mantém válida decisão de sindicato de remanejar membro da diretoria executiva

A Justiça do Trabalho manteve a deliberação do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais (SAAEMG) de remanejar um membro da diretoria executiva para outra unidade da entidade sindical. A decisão é do juiz André Figueiredo Dutra, titular da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O profissional afastado ajuizou reclamação trabalhista pedindo a anulação das decisões contidas na Ata da 456ª da reunião da diretoria executiva da entidade, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Informou que “(…) foi empossado para o exercício do cargo de diretor de aposentados, cargo integrante da diretoria executiva, após ser eleito e aprovado pelos membros da diretoria-geral”. O mandato era por prazo indeterminado, ou com o término coincidente com a data final do mandato da diretoria-geral, em 10/12/2026.

Mas, segundo o trabalhador, ocorreu uma reunião da diretoria executiva, de forma semipresencial, deliberando sobre um único tema, qual seja: “Item 1 – remanejamento de membro da diretoria executiva à diretoria-geral”. Foi aprovado então por maioria a devolução dele para a diretoria-geral.

O profissional acrescentou que “(…) o procedimento de perda de mandato, na forma constante da Ata da 456ª reunião da diretoria executiva não obedeceu ao que dispõe o estatuto do sindicato”. Por isso, propôs a ação trabalhista pleiteando que fossem anuladas as deliberações e decisões contidas na Ata da 456ª da reunião da diretoria executiva, ocorrida em 1º/3/2024, bem como nulos os atos subsequentes que resultaram na perda do mandato do cargo de diretor de aposentados, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Defesa
Na defesa, o sindicato assegurou que “(…) a diretoria executiva, por decisão da maioria dos membros, resolveu devolver o requerido para a diretoria-geral, em decorrência da ineficiência da atuação no desempenho do cargo que estava ocupando”. Explicou que o inciso XVI do artigo 26 do Estatuto do Sindicato determina que compete à diretoria executiva deliberar sobre a devolução dos membros.

“O autor foi eleito pelos seus pares à unanimidade e requisitado para compor a diretoria-geral, cujas despesas com a reposição dos salários, com os encargos sociais e com a verba de representação passavam a ser de responsabilidade da entidade sindical. A decisão de requisitar o diretor para a executiva é soberana da diretoria-geral, no entanto, o contrário não, visto caber à diretoria executiva, já requisitada, a decisão de devolução dos membros, conforme prevê o inciso XVI, do artigo 26”, ressaltou o sindicato.

Segundo o sindicato, o autor da ação, diversamente do que alega, não perdeu o mandato, ao contrário, ainda compõe a diretoria-geral.

Decisão
Para o juiz da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, André Figueiredo Dutra, o sindicato agiu amparado no estatuto da entidade.

Segundo o julgador, a presidente do sindicato fez uma explanação, durante aquela reunião, sobre a inoperância do diretor, na pasta da diretoria dos aposentados, e a insatisfação quanto à postura e falta de posicionamentos dele nas reuniões da diretoria executiva.

“Diante do exposto, apresentou a proposta de devolução do diretor para recompor a diretoria-geral. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, a palavra foi franqueada ao diretor dos aposentados, que afirmou que não voltaria para compor a diretoria-geral, mesmo sendo essa a deliberação da diretoria executiva”, ressaltou o julgador na sentença.

Em seguida, segundo o juiz, o autor reconheceu a própria ineficácia na pasta dos aposentados. E, após algumas ponderações da diretoria executiva e a justificativa de cada voto, foi aprovada por maioria a devolução dele para a diretoria-geral.

No entendimento do juiz, não houve perda do mandato sindical, mas somente o afastamento do reclamante das funções exercidas na diretoria executiva, com o consequente remanejamento para a diretoria-geral. “Ora, uma vez que a diretoria do Sindicato livremente deliberou sobre a matéria, com observância da forma regimental, a decisão deve ser mantida”.

O magistrado salientou que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito se houve ou não motivo grave o suficiente para o afastamento do autor da diretoria executiva. “Afinal, vigora o princípio da intervenção mínima estatal na organização sindical (artigo 8º, da Constituição Federal), segundo o qual não pode o juiz intervir, salvo em caso de desrespeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese”.

O magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados, inclusive o de indenização por danos morais e materiais, por entender que não houve vício na decisão de afastar o reclamante da diretoria executiva do sindicato. Houve recurso da decisão, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010655-65.2024.5.03.0136

TRT/MT: Empresas são condenadas a indenizar trabalhadora que dirigia sem habilitação

Após uma vendedora de produtos veterinários que fazia entrega de mercadoria na região de Juína sofrer acidente de motocicleta, três empresas foram condenadas solidariamente a pagar R$15 mil de indenização por danos morais e estéticos. A decisão foi proferida na Vara do Trabalho de Juína/MT e o valor fixado levou em consideração a culpa concorrente da trabalhadora, que dirigia sem habilitação.

O acidente ocorreu quando a vendedora pilotava uma motocicleta em uma estrada estadual. Durante o trajeto, perdeu o controle da moto e colidiu com um carro. Socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), foi encaminhada para hospitais em Juína e depois para Cuiabá devido à gravidade das lesões, que incluíam fraturas no crânio, bacia e pernas, além de perda parcial da visão.

As sequelas permanentes afetaram significativamente a qualidade de vida da trabalhadora. Ela desenvolveu problemas neurológicos decorrentes do traumatismo craniano, como dificuldades de concentração e perda parcial da visão, com redução de 90% em um dos olhos. As lesões na perna esquerda resultaram em deformidades e comprometimento funcional, sendo necessárias cirurgias adicionais para colocação de prótese e enxertos. Desde o acidente, a trabalhadora depende de assistência médica constante e medicamentos para dor, enfrentando limitações em suas atividades cotidianas.

Ao apresentar a defesa, as empresas alegaram que a trabalhadora assumiu riscos ao conduzir o veículo sem habilitação e que o acidente teria sido culpa exclusiva da vítima. Argumentaram, ainda, que a falta de CNH e o uso indevido da motocicleta, sem autorização formal, eximiriam as empresas de qualquer responsabilidade.

Ao analisar o caso, o juiz Adriano Romero destacou a responsabilidade das empresas em garantir um ambiente seguro e condições adequadas para o desempenho das funções da trabalhadora, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, que não depende de culpa para ser configurado o dever de indenizar.

O magistrado rejeitou ainda a tese de culpa exclusiva da vítima, apontando a necessidade de assistência e segurança no trabalho, e decidiu pela condenação solidária das empresas. Reconheceu também a existência de um grupo econômico, reforçando a obrigação conjunta na reparação dos danos sofridos pela vendedora.

O juiz Adriano Romero destacou que a postura da trabalhadora frente à omissão das empresas foi igualmente grave. “Ainda que fosse dever da ré ter exigido a habilitação e impedido a reclamante de conduzir a motocicleta, a obreira tinha o dever legal de não ter dirigido a moto, razão pela qual tenho que a culpa do reclamante importa em 50% de toda responsabilidade do sinistro e da reclamada em 50% de toda responsabilidade pelo ocorrido”, explicou.

Ele destacou, por fim, que os empregadores foram negligentes e imprudentes em relação à atividade que obrigou a autora a realizar, sem possuir habilitação legal para pilotar a motocicleta. “Motivo pelo qual tenho por evidente a violação da força normativa do Princípio da Precaução e da Prevenção, decorrente do artigo 225 c/c inciso VIII do artigo 200 da CF, já que poderia, sim, optar por ter fiscalizado a autora”.

Além da indenização por danos morais e estéticos, as empresas também deverão pagar uma pensão em parcela única, em razão da perda parcial da capacidade laboral.

Processo: PJe 0000509-12.2023.5.23.0081

STF determina teto para valores de serviços funerários no Município de São Paulo

Na ação, PCdoB sustenta que há exploração comercial abusiva em momento de vulnerabilidade da vida.


O ministro Flávio Dino determinou, neste domingo (24), que o Município de São Paulo restabeleça a comercialização e a cobrança de serviços funerários, cemiteriais e de cremação tendo como teto os valores praticados imediatamente antes da privatização, atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) até esta data.

A decisão se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1196. Na ação, a parte autora, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), questiona duas leis do Município de São Paulo (SP) que concederam à iniciativa privada a exploração de cemitérios e crematórios públicos e serviços funerários. Para o partido, as normas contrariam a Lei Orgânica do Município de São Paulo, que atribui ao município o dever de administrar o serviço funerário e os cemitérios públicos e fiscalizar os privados.

Diante disso, o partido pede liminar para suspender a eficácia de dispositivos das Leis municipais 17.180/2019 e 16.703/2017 e argumenta que a privatização desses serviços tem levado à “exploração comercial desenfreada”.

Medida cautelar
Na decisão, o ministro Flávio Dino aceitou em parte os pedidos feitos pelo autor. O magistrado transcreveu reportagens veiculadas na mídia, trazidas ao caso pela parte autora, em que são relatados abusos sofridos pela população paulistana que necessita desse tipo de serviço.

Ele afirmou que, apesar de a privatização dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação buscar a modernização da prestação pública, “o caminho trilhado até agora possui fortes indícios de geração sistêmica de graves violações a diversos preceitos fundamentais, entre os quais, a dignidade da pessoa humana, a obrigatoriedade de manutenção de serviço público adequado e plenamente acessível às famílias”.

O ministro disse que, até este momento processual, visualiza que as práticas mercantis adotadas pelas concessionárias em São Paulo atentam contra preceitos constitucionais, razão pela qual devem ser impedidas por meio da medida cautelar (decisão provisória e urgente).

Ao final, destacou que a análise da constitucionalidade da privatização do serviço público ficará para o julgamento de mérito pelo Plenário do Supremo.

Veja a decisão.
Processo nº 1.196/SP

STF: Nomeação do chefe do MP/DFT continua sendo prerrogativa do presidente da República

Decisão unânime ocorreu em julgamento realizado no âmbito do Plenário Virtual.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma que estabelece que o procurador-geral de justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) será nomeado pelo presidente da República. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6247 em sessão virtual finalizada no dia 18/11.

Na ação, o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, alegava que o dispositivo do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993) violaria o princípio constitucional do federalismo, ao permitir a interferência de um líder político que não pertence a um ente federado autônomo. Segundo o governador, a Constituição Federal prevê que o procurador-geral da República é o único membro do Ministério Público a ser nomeado pelo presidente da República.

Ao votar pela improcedência do pedido, o ministro Dias Toffoli (relator) salientou que o Distrito Federal é um ente federativo singular, tem autonomia político-constitucional diferenciada e, apesar da capacidade de autogoverno, não tem, em sua estrutura, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

De acordo com o relator, a Constituição criou o MPDFT como uma instituição federal, inserindo-o intencionalmente na estrutura orgânica do Ministério Público da União. E, conforme o texto constitucional, cabe à União organizar e manter o MPDFT, além de legislar sobre sua organização.

STF invalida norma que transformou Instituto Socioeducativo do Acre em órgão de segurança pública

Decisão diferencia função de agentes socioeducativos das atividades de polícia penal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou dispositivo da Constituição do Acre que incluiu o Instituto Socioeducativo do Estado (ISE) entre os órgãos responsáveis pela segurança pública estadual. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7466, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O ISE foi criado em 2008 para implementar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A norma declarada inconstitucional (artigo 131, inciso IV) foi incluída na Constituição do Acre em 2022, pela Emenda Constitucional 63/2022.

Segundo o relator da ação, ministro Dias Toffoli, as instituições do sistema socioeducativo não integram os órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 da Constituição Federal, porque elas visam assegurar a concretização dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

Toffoli, que foi acompanhado por todos os ministros, ressaltou em seu voto que não há paralelo entre as funções do agente socioeducativo e do agente penitenciário. Segundo ele, a medida socioeducativa não visa punir, mas prevenir e educar, tendo em vista a condição de pessoas em desenvolvimento de crianças e adolescentes. O ministro também citou decisão do STF (ADI 5359) que julgou inconstitucional uma lei estadual que ampliou o porte de armas para agentes socioeducativos, uma vez que isso reforçaria, erroneamente, o caráter punitivo das medidas socioeducativas.

Aproveitamento de pessoal
O julgamento manteve trecho da Constituição do Acre que permite que a polícia penal aproveite contratados que estejam em “cargos públicos equivalentes” ao de agentes penitenciários. Mas esse aproveitamento deve respeitar critérios rigorosos, como a uniformidade de atribuições e a identidade dos requisitos de escolaridade e de remuneração entre os cargos criados e os extintos.

STJ: Plano de saúde não é obrigado a cobrir exame realizado no exterior

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame feito pelo beneficiário no exterior.


De acordo com o processo, uma cliente de plano de saúde ajuizou ação de reparação de danos materiais contra a operadora, alegando que houve negativa indevida de cobertura de exame médico. O exame foi indicado pelos médicos porque minimizaria os riscos de seu quadro de saúde ao garantir que o tratamento a ser adotado seria realmente o mais adequado.

A operadora, no entanto, argumentou que o contrato excluía a cobertura, o exame não estava na relação de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, principalmente, teria de ser feito no exterior. Ainda assim, o juízo condenou o plano de saúde a reembolsar o que a paciente pagou em caráter particular, decisão mantida em segunda instância sob o fundamento de que a negativa de cobertura foi abusiva ao privá-la de avanços tecnológicos que poderiam preservar sua vida.

No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora sustentou que a cobertura do plano é para atendimento exclusivo na área geográfica do contrato, o que não inclui, no caso, atendimento no exterior.

Abrangência do contrato é limitada ao território nacional
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 10 da Lei 9.656/1998 obriga as operadoras a dar cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar a procedimentos realizados exclusivamente no Brasil. Conforme observou, o artigo 16, inciso X, da mesma lei estabelece que os contratos e demais regulamentos dos planos privados de assistência à saúde devem indicar a área geográfica de sua abrangência.

A ministra explicou que a ANS, na Resolução Normativa 566/2022, artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I, indica que a operadora deve garantir todas as coberturas contratadas pelo beneficiário dentro dessa abrangência, que pode ser: nacional, estadual, por grupo de estados, municipal ou por grupo de municípios.

Nancy Andrighi ressaltou que, a partir de uma interpretação conjunta dos dispositivos, é possível concluir que “a área geográfica de abrangência, em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, é limitada ao território nacional”.

Ela apontou ainda que o legislador excluiu expressamente a obrigação da operadora de arcar com tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, salvo se uma cláusula contratual dispuser de forma diferente, não podendo ser aplicado, nesse caso, o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2167934


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