STF estabelece condenações no caso da boate Kiss e determina prisão de réus

Ministro Dias Toffoli atendeu a recursos e considerou que anulação do julgamento violou a soberania do júri popular.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu a decisão do Tribunal do Júri que havia condenado os quatro réus pelo caso da boate Kiss e determinou seu imediato recolhimento à prisão. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1486671

O incêndio na Boate Kiss, em Santa Maria (RS), ocorreu em janeiro de 2013 durante o show da banda Gurizada Fandangueira e causou a morte de 242 pessoas, deixando outras 636 feridas. Em dezembro de 2021, o Tribunal do Júri condenou dois sócios da boate e dois integrantes da banda a penas que variam de 18 a 22 anos de prisão.

Mas, por questões processuais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) anulou o julgamento pelo júri popular, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação. Entre as questões levantadas pelos advogados dos réus estavam a inobservância da sistemática legal no sorteios dos jurados, a realização de uma reunião reservada entre o juiz presidente do Tribunal do Júri e os jurados e o formato das perguntas a serem respondidas por eles.

Ao acolher os recursos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), Toffoli considerou que as nulidades apontadas pelos advogados e acolhidas pelo TJ-RS e pelo STJ não foram apresentadas no momento processual correto. Ele explicou que, de acordo com o entendimento do STF, no procedimento do Júri, as alegações devem ser apresentadas imediatamente, na própria sessão de julgamento do júri, conforme o Código de Processo Penal (CPP), e isso não aconteceu no caso.

Portanto, para o relator, as decisões anteriores violaram o preceito constitucional da soberania das decisões do Tribunal do Júri ao reconhecerem nulidades inexistentes e apresentadas fora do momento processual correto. A decisão determina, ainda, que o TJ-RS prossiga o julgamento das demais questões levantadas nos recursos de apelação dos réus.

Veja a decisão.
Recurso Extraordinário nº 1.486.671 R

STF: Normas que permitem extinguir punição de presos por faltas disciplinares são inválidas

Por unanimidade, Plenário entendeu que cabe à União legislar sobre o tema, e não ao governo estadual.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais trecho de um decreto do Rio Grande do Sul que vedava a punição de presidiários caso o processo administrativo para apurar falta disciplinar não tenha sido aberto e concluído nos prazos estabelecidos pela norma. O entendimento unânime é de que a regra violou competência privativa da União, a quem cabe legislar sobre direito penal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4979 foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos do Decreto estadual 46.534/2009. O texto estabelece que, em casos de falta disciplinar, o preso não pode mais ser punido caso não seja aberto um procedimento disciplinar no prazo de 30 dias após o conhecimento da infração. O procedimento teria duração de 60 dias, prorrogáveis por mais 30. Não cumpridos esses prazos, a possibilidade de punir também se extinguiria.

Para a PGR, apesar de a Lei de Execução Penal (LEP) não ter tratado do tema, o governo gaúcho extrapolou sua competência. Além disso, argumentou que a jurisprudência do STF é de que, nessas hipóteses, deve ser aplicado o prazo de três anos previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.

O relator, ministro Nunes Marques, observou que o prazo de prescrição para instauração do processo administrativo que visa apurar falta disciplinar de condenado é matéria de natureza penal, já que está relacionada à progressão ou à regressão do regime e interfere diretamente na execução da pena. Por se tratar de regra de direito penal, a competência é privativa da União.

STJ: Simples comunicação sobre ocorrência de crime não autoriza MP a pedir relatórios ao Coaf

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a mera informação sobre um fato criminoso, mesmo que registrada como notícia de fato ou verificação de procedência de informações, não constitui investigação formal capaz de autorizar o órgão a pedir relatórios ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

O caso teve início quando o Ministério Público do Paraná (MPPR) recebeu informações sobre uma organização criminosa envolvida na prática de estelionato e lavagem de dinheiro em um esquema de pirâmide financeira. Diante disso, o MPPR instaurou um procedimento denominado “notícia de fato”, que posteriormente foi convertido em procedimento investigatório criminal.

Ainda antes de iniciar a investigação formal, em contato com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o MPPR soube que os suspeitos não tinham autorização para atuar na área regulada pela autarquia e requisitou ao Coaf relatórios de inteligência financeira sobre eles.

A defesa de um dos suspeitos, então, impetrou habeas corpus, alegando que a requisição do relatório de inteligência financeira pelo Ministério Público ao Coaf seria ilícita, pois ocorreu sem que houvesse uma investigação formalmente instaurada e sem autorização judicial. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) denegou a ordem, o que levou a defesa a recorrer ao STJ.

Registro da notícia de fato não equivale a uma investigação formal
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto prevaleceu no julgamento da Quinta Turma, esclareceu que a chamada “notícia de fato” é um instrumento disciplinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução 174/2017, a qual dispõe, em seu artigo 2º, que “deverá ser registrada em sistema informatizado de controle e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la”.

O ministro destacou que a mesma resolução, no artigo 3º, parágrafo único, prevê que o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições.

Dessa forma, segundo Reynaldo Soares da Fonseca, pode-se concluir que o registro da notícia de fato não equivale a uma investigação formal, uma vez que tem o objetivo de verificar as informações recebidas. A instauração de investigação formal só ocorre após a confirmação dos fatos noticiados. O magistrado ponderou que essa conclusão é apoiada pela própria impossibilidade de o Ministério Público expedir requisições durante essa fase inicial, já que os fatos estão sendo primeiramente verificados para, só então, serem formalmente investigados.

Para o ministro, “a notícia de fato se equipara à verificação de procedência de informações”, pois ambos são procedimentos preliminares à investigação propriamente dita. “O artigo 5º, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal dispõe que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”, disse.

Qualquer informação, mesmo falsa, pode levar à instauração de notícia de fato
No entendimento do ministro, embora os procedimentos prévios de checagem possam ter alguma formalidade, eles não constituem uma investigação formal. “Qualquer informação, ainda que inverídica, pode levar à instauração de uma notícia de fato ou de uma verificação prévia de informações, motivo pelo qual não são admitidas medidas invasivas nesse período, sob pena de se configurar verdadeira pescaria probatória”, declarou.

“Portanto, o exame não é de mera nomenclatura, mas de existência de efetiva investigação ou de mera checagem de fatos”, concluiu o magistrado ao dar provimento ao recurso em habeas corpus para reconhecer a ilicitude do relatório do Coaf, com o seu consequente desentranhamento do processo.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 187335

STJ mantém honorários arbitrados por equidade em ação para liberar gravame hipotecário

Por entender que o pedido de baixa de gravame hipotecário não está vinculado ao valor do imóvel, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e confirmou a fixação dos honorários advocatícios por equidade em processo que envolveu a proprietária do bem e uma empresa do ramo imobiliário.

Na origem do caso, a Justiça atendeu o pedido de cancelamento do registro de hipoteca de um imóvel, pois a dívida já havia sido quitada pela proprietária. Na ocasião, o juízo de primeiro grau definiu os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa.

Ao julgar a apelação da empresa, o TJDFT decidiu que a verba sucumbencial deveria ser arbitrada por equidade – critério previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC), pensado para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.

Diante da fixação dos honorários em R$ 1.500, as advogadas que atuaram em favor da autora da ação recorreram ao STJ. Elas alegaram a existência de proveito econômico correspondente ao valor do imóvel (R$ 114.824), visto que sua livre fruição seria consequência da baixa da hipoteca.

Fixação de honorários por equidade tem amparo legal e jurisprudencial
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 85 do CPC estabelece critérios predeterminados para calcular os honorários, mas cada situação deve ser analisada individualmente, observando-se, sobretudo, qual tipo de tutela é buscada (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva).

No caso das ações mandamentais em que é impossível definir seu proveito econômico, e quando o valor da causa não refletir o benefício obtido, a ministra afirmou que deve ser aplicado o critério da equidade.

“Diante de obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame fiduciário de hipoteca incidente sobre imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda, devidamente quitado, o proveito econômico é inestimável. Trata-se de ação para permitir que o autor exerça plenamente os direitos inerentes à propriedade – que já possui –, sendo que não há como vincular o proveito econômico ou o valor da causa ao valor do imóvel”, observou Nancy Andrighi.

Ao negar provimento ao recurso especial, a relatora, amparada por precedentes da corte, destacou que a fixação dos honorários por equidade na hipótese analisada é adequada, “uma vez que (I) não há condenação, (II) o proveito econômico não é mensurável e (III) o preço do imóvel não serve de parâmetro para estabelecer o valor da causa”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2092798

TST: Santa Catarina terá de entregar coletes balísticos a todos os agentes penitenciários do estado

A 3ª Turma afirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Estado de Santa Catarina a fornecer coletes balísticos a todos os agentes penitenciários do estado, temporários e efetivos, no prazo de 90 dias. Segundo o colegiado, o fato de os agentes serem servidores públicos estatutários não afasta a competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de questão de saúde e segurança dos trabalhadores.

Agentes penitenciários trabalhavam sem coletes à prova de bala
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que fora informado pela Defensoria Pública do Estado que os agentes penitenciários contratados em caráter temporário estavam trabalhando sem os coletes à prova de bala. A pretensão era de que o equipamento fosse fornecido a todos os agentes, uma vez que o número de coletes adquiridos era insuficiente para esse fim.

O estado, em sua defesa, disse que os coletes eram utilizados apenas em atividades externas, porque seu uso na parte interna das penitenciárias poderia favorecer a tomada dos agentes como reféns, para que os presos usassem o equipamento em eventual confronto. Também alegou que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar demandas de servidores temporários e que o pedido do MPT não estava fundamentado em nenhuma lei específica ou norma regulamentadora sobre o tema.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, mas decidiu em favor do estado e negou o pedido. Porém, ao julgar o recurso do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) identificou tratamento discriminatório entre agentes efetivos e temporários, que tinham as mesmas atribuições e corriam os mesmos riscos. Assim, condenou o estado a fornecer coletes a todos.

Questão envolve saúde e segurança do trabalho
No recurso de revista, o Estado de Santa Catarina reiterou o argumento de incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que a pretensão do MPT é de cumprimento de supostas obrigações decorrentes da relação jurídico-administrativa entre o estado e servidores públicos efetivos, contratados por concurso, e temporários, com contrato de natureza eminentemente administrativa.

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a competência é definida pela natureza do regime jurídico: celetista (Justiça do Trabalho) ou estatutário (Justiça comum ou Federal). Por outro lado, a Súmula 736 do STF reconhece a Justiça do Trabalho como competente para julgar ações que tratem de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. A seu ver, isso inclui as ações que visem obrigar a administração pública a cumprir essas normas, mesmo em relações submetidas ao regime estatutário.

No caso concreto, segundo ele, num contexto em que as condições de segurança, saúde e higiene de trabalho afetam todos os trabalhadores indistintamente, seria inviável definir a competência tendo como fundamento determinante a condição jurídica individual de cada um dentro da administração pública.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1374-85.2018.5.12.0026

 

TRF1 reduz pena de ex-funcionário dos Correios acusado de peculato

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação de um ex-funcionário dos Correios contra a sentença que o condenou à pena de quatro anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de peculato, que ocorre quando um funcionário público se apropria de bens ou valores que estão sob sua responsabilidade para benefício próprio ou de terceiros.

Consta nos autos que o acusado era responsável pelo financeiro na agência dos Correios de Jacareacanga/PA e se apropriou do valor de R$25.173,55 do caixa. Ao ser procurado pelo crime, o denunciado não foi encontrado no endereço fornecido, o que resultou em sua revelia, decisão em que o autor é notificado sobre o processo, mas não se defende da acusação.

O apelante pediu a anulação de sua revelia, alegando não existirem provas suficientes que atestam sua autoria no delito. Além disso, argumentou que o saldo menor encontrado no caixa da empresa seria decorrente de um problema técnico no sistema da agência.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, a anulação da revelia não é inaceitável, pois o fato de o réu não ter informado a mudança de residência ao Juízo demonstra falta de interesse no acompanhamento do caso, justificando, assim, a decisão que lhe foi desfavorável.

Assim, o magistrado afirmou haver provas suficientes nos autos que demonstram a efetiva participação do ex-funcionário no crime de peculato, descritos no art. 312 do Código Penal, mas apesar disso decidiu por não considerar a ousadia do agente em desviar o dinheiro como uma valoração negativa (má conduta), entendendo que a pena deveria ser reduzida.

“Não se pode conceder desvalor às circunstâncias do delito com fundamento na ousadia do acusado de desviar a quantia, mesmo tendo sido alertado pela EBCT em função dos desequilíbrios encontrados no caixa da agência, posto que esse desvio já é o próprio cometimento do ilícito, não constituindo dado que extrapole as circunstâncias elementares do tipo penal em análise.”, disse o relator.

Nesse sentido, o desembargador votou pela redução da pena para três anos e seis meses de reclusão e 32 dias-multa, cabendo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, e por negar a apelação do denunciado.

Processo: 0000804-53.2008.4.01.3902

TRF1 nega anistia política a ex-cabo da Força Aérea Brasileira

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um ex-cabo da Força Aérea Brasileira (FAB) de reconhecimento da sua condição de anistiado político.

Em suas alegações, o autor sustentou que seu desligamento da FAB ocorreu mediante a Portaria nº 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, ou seja, por um ato de exceção.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que “não há nos autos elementos comprobatórios suficientes para corroborar que o apelante foi desligado, licenciado, expulso ou de qualquer forma compelido ao afastamento de suas atividades por motivação política, tendo em vista que já foi sobrepujada pelo STF a argumentação limitada a presumir que o licenciamento pela Portaria é ato de exceção”.

A decisão do Colegiado foi unânime negando provimento ao recurso do ex-militar nos termos do voto da relatora.

Processo: 0034442-94.2009.4.01.3400

TRF3: Caixa deve indenizar cliente por encerramento de conta sem autorização

Para colegiado, banco extrapolou limites de mero dissabor e causou transtornos à autora.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve condenação da Caixa Econômica Federal (Caixa) a restituição de valores e pagamento de indenização por danos morais a uma cliente pelo encerramento de conta poupança sem autorização, sob o fundamento de suposta fraude.

Para o colegiado, a instituição bancária não comprovou judicialmente nenhuma irregularidade.

“Embora intimada, a Caixa não juntou o boletim de ocorrência a respeito dos fatos e tampouco o procedimento administrativo instaurado para a averiguação da ocorrência”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Herbert de Bruyn.

A cliente argumentou que compareceu a uma agência do banco em dezembro de 2022 e constatou o bloqueio de transações em terminal de autoatendimento. Também afirmou que a conta estava em processo de encerramento, em virtude de supostos recebimentos irregulares via PIX.

Conforme resposta da ouvidoria da empresa pública, em fevereiro de 2023, os valores seriam advindos de “golpe”. A autora, porém, alegou que não teve possibilidade de apresentação de defesa, e a conta foi encerrada de forma unilateral, sem nenhuma justificativa.

Após acionar a Justiça, a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou à Caixa a restituição dos valores depositados na conta poupança, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.

O banco apelou ao TRF3 e argumentou que a autora não comprovou qualquer abalo de ordem moral em razão do encerramento da conta. Por esse motivo, requereu o afastamento da condenação ou a redução no valor da indenização, por considerar excessiva e em desconformidade com a jurisprudência.

Ao analisar o caso, o relator do processo salientou que a instituição financeira optou por manter encerrada a conta da autora, sem confirmar a veracidade das transações supostamente fraudulentas.

“Fica claro que houve falha na prestação do serviço pela ré, de forma que o incidente extrapolou os limites do mero dissabor. Além do trauma causado, a postura do banco gerou relevante transtorno à parte autora, que se viu privada dos valores depositados em sua conta, tendo sido obrigada a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos”, disse.

Para o desembargador, ficou configurado o dano extrapatrimonial. Porém, o magistrado entendeu que o valor da indenização arbitrada pelo juízo de primeiro grau deveria ser reduzido.

“Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência que, em casos similares, o vem estimando em R$ 10 mil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu.

Assim, o colegiado manteve a condenação da Caixa, mas deu provimento à apelação do banco para reduzir a indenização por danos morais de R$ 40 mil para R$ 10 mil.

Apelação Cível 5008663-55.2023.4.03.6100

TRT/SP: Idosa com deficiência auditiva grave cobrada além de suas possibilidades é indenizada por dano moral

O TRT da 2ª Região confirmou indenização por dano moral a idosa e com deficiência auditiva grave que foi tratada de forma humilhante e com rigor excessivo pelo empregador, além de não contar com adaptações razoáveis às necessidades dela no ambiente de trabalho. Os magistrados da 8ª Turma elevaram para R$ 7 mil o montante definido na origem, atendendo parcialmente o pedido da autora.

A mulher atuava na recepção do Instituto de Responsabilidade Social Sírio-Libanês, cadastrando e entregando senhas para pacientes, acompanhantes e visitantes. Ela relatou que após entregar uma senha errada, foi chamada à sala da supervisora, onde estavam outros dois gestores. Ali, foi cobrada por resultados acima de suas possibilidades e sentiu-se humilhada e forçada a desligar-se da empresa. O instituto não negou a ocorrência do fato nem a deficiência auditiva da empregada.

No acórdão, o desembargador-relator Marcos César Amador Alves pontuou que a atividade desempenhada pela profissional demanda uso frequente da audição, o que revela recusa de adaptação razoável por parte da reclamada. Citou a Lei nº 13.146/2015, que veda que o empregador exija aptidão plena por parte do trabalhador com deficiência. E concluiu que a repreensão feita à recepcionista demonstrou-se “nitidamente desproporcional e aviltante de sua dignidade”.

O colegiado aplicou ainda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, levando em conta que a reclamante é mulher e idosa (65 anos), acumulando dois fatores de discriminação. Segundo a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, o quadro aumenta a condição de vulnerabilidade da trabalhadora frente ao empregador.

Processo nº 1000443-95.2024.5.02.0717

TJ/PB mantém condenação da Claro em dano moral coletivo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a nulidade da cláusula inserida pela empresa Claro nos contratos de prestação de serviço móvel pós-pago. O colegiado manteve também a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 30 mil, a título de dano moral coletivo, conforme consta da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da capital nos autos da Ação Civil Pública nº 0832096-96.2016.8.15.2001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado.

O teor da cláusula é o seguinte: O assinante, portanto, tem conhecimento de que os serviços poderão eventualmente ser afetados, ou temporariamente interrompidos, não sendo a Claro responsável por eventuais falhas, atrasos ou interrupções na prestação de seus serviços.

Para o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, o dispositivo contratual ofertado pela Claro é ilegal. Ele explicou que nos termos do artigo 51 do do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

“A inserção de cláusula abusiva em contrato de adesão, além de ferir diretamente os direitos de todos os consumidores que contrataram os serviços da operadora, atinge valores coletivos que ultrapassam as individualidades de cada avença, sendo potencialmente lesivo para os que pretenderem aderir ao serviço, violando princípios legais e éticos, bem como a função social dos contratos”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Ação Civil Pública nº 0832096-96.2016.8.15.2001


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