TJ/RN mantém condenação de homem bêbado que dirigiu e causou acidente grave

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), à unanimidade de votos, negaram recurso interposto por um homem acusado de provocar um acidente de trânsito enquanto dirigia alcoolizado. A decisão manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização a uma criança e uma mulher, por danos morais e reparos de danos materiais no valor de R$ 7 mil.

Segundo relatado pela parte autora, em setembro de 2020, por volta das 18h, a mulher conduzia o seu veículo, acompanhada dos filhos, quando, nas proximidades do KM 04 – BR 117, o réu, dirigindo o seu veículo, invadiu a contramão da via de direção e colidiu, frontalmente, com o veículo de sua propriedade. Em razão do acidente, o seu filho menor de idade ficou em estado crítico, com traumatismo craniano encefálico grave, e a sua genitora teve trauma em seu olho direito. O homem encontrava-se sob efeito do álcool, conforme demonstrou o Boletim de Ocorrência, anexado aos autos.

O réu, por sua vez, de acordo com o Boletim de Ocorrência, afirmou que os autores tiveram “condições suficientes de desviarem-se do curso da colisão, visto que o condutor trafegou na contramão por algum intervalo de tempo em razão do ‘cochilo’, não tendo invadido a pista contrária por tentativa de ultrapassar simultaneamente dois carros”. Afirmou, ainda, que, tendo em vista que o acidente fora causado também pela condução culposa do motorista do veículo da família, inexiste o dever de indenizar.

Decisão
Durante a análise do caso, o relator do processo, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, destacou que, em relação ao argumento recursal de culpa concorrente do motorista do veículo da família no momento do acidente, o réu não levou aos autos elemento de prova ou argumento capaz de promover qualquer modificação na sentença.

No mesmo sentido, assinalou que o acusado não conseguiu refutar as várias informações contidas nos autos de que ingeriu bebida alcoólica antes do acidente, tendo tentado, sem sucesso, se eximir da responsabilidade, admitindo que “deu um cochilo” e invadiu a contramão no momento do acidente.

Para a configuração da responsabilidade civil e, portanto, do dever de indenizar, o magistrado embasou-se no artigo 186 do Código Civil, ao citar a existência de três pressupostos, quais sejam: o dano, o nexo causal e, por se tratar de responsabilidade subjetiva, a culpa do agente. “Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, demonstrada a prática de ato ilícito de responsabilidade do réu, bem como o nexo causal entre a conduta culposa e os danos sofridos pelos autores”.

No que refere-se aos danos morais alegados, o juiz convocado ressalta que não há dúvida de que as várias lesões corporais causadas a todos os ocupantes do veículo atingido, causou sofrimentos de grande repercussão em toda a família atingida, sobretudo diante da gravidade dos ferimentos da criança atingida, responsável por grande angústia e preocupação.

“Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados na petição inicial, se revelaram danosos ao patrimônio material ou imaterial dos autores. Destarte, em razão da repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da família, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser mantida quanto à indenização a título de danos extrapatrimoniais”, ressalta o relator do processo.

TRT/SP: Função de liderança descaracteriza contrato de trabalho intermitente

Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP converteu em contrato por prazo indeterminado a prestação de serviços admitidos como trabalho intermitente no caso de trabalhadora que foi promovida para atuar de forma regular em função de liderança. Com a decisão, foram reconhecidos todos os direitos decorrentes do vínculo empregatício tradicional.

De acordo com os autos, a profissional exerceu diversas funções durante a permanência na empresa de embalagens. Quando ingressou na organização, atuou como auxiliar de embalagem. Em seguida, tornou-se apontadora de produção. Por fim, assumiu o cargo de auxiliar de departamento pessoal. Encerrado o pacto, recorreu à Justiça do Trabalho alegando que havia firmado contrato de trabalho intermitente, mas prestava serviços no modelo tradicional, devendo, portanto, receber verbas típicas, como aviso-prévio, 13º salário, férias e FGTS.

Em defesa, a empresa disse que não houve qualquer irregularidade, sendo que os registros funcionais da autora estavam devidamente documentados e que as verbas foram pagas regularmente.

Após análise de provas e testemunhas, a juíza Thereza Christina Nahas não considerou que houve irregularidades no contrato da profissional enquanto exercia as duas primeiras funções. No entanto, entendeu que, quando a mulher passou a atuar no escritório como auxiliar de departamento, no gerenciamento de outros trabalhadores intermitentes, assumiu função de liderança, incompatível com o modelo em que era registrada.

Para a julgadora, a promoção de um trabalhador intermitente a uma função regular dentro do escritório é descabida, indo contra o objeto contratual. “No caso em tela, seria impossível a autora exercer a função de líder de equipe em atividades intermitentes se ela não trabalhava com a respectiva equipe em campo e sim dentro do escritório, ativando-se em várias microatividades que não detinham o selo ou caracterização da intermitência, função esta que desempenhou no último período antes de pedir demissão, quando o vínculo com a ré deixou de lhe ser interessante”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000910-65.2024.5.02.0332

TJ/SC: Ofensas em grupo de WhatsApp geram indenização por danos morais

TJSC reforça proteção à imagem em ambiente digital e condena autor de áudio ofensivo a indenização e retratação pública.


A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou um caso de ofensas num grupo de WhatsApp em que reafirma a responsabilidade civil e a proteção à honra no ambiente virtual. A ação foi movida por um empresário que alegou ter sido alvo de injúrias e difamações proferidas por outro participante em um grupo com 172 integrantes, todos ligados ao setor de vistoria veicular.

O episódio envolveu um áudio em que o réu utilizou termos ofensivos e questionou a honestidade profissional do autor. O empresário afirmou que as declarações comprometeram sua reputação no meio empresarial, levando-o a pedir na Justiça indenização por danos morais e retratação pública. O réu, em sua defesa, argumentou que o áudio era apenas um desabafo, sem intenção de ofender, e que não havia causado prejuízo significativo à imagem do autor.

Decisão de primeiro grau
O juízo de primeiro grau reconheceu a gravidade das ofensas, fixou indenização de R$ 7,5 mil por danos morais e determinou a retratação pública no mesmo grupo de WhatsApp. Caso o grupo estivesse inativo, a retratação deveria ocorrer em outro de composição semelhante. A sentença também previu multa diária de R$ 200, limitada a R$ 20 mil, em caso de descumprimento.

O magistrado ressaltou que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ela não abrange manifestações que atentem contra a dignidade e a honra de terceiros, especialmente em espaços públicos e de forma vexatória.

Recurso e manutenção da sentença
Inconformado, o réu recorreu para pedir a exclusão da condenação ou, ao menos, a redução do valor da indenização e a dispensa da retratação pública. Ele alegou que o áudio não causou impacto significativo e que a retratação em outro grupo poderia reavivar o conflito.

A desembargadora relatora da apelação rejeitou o recurso e manteve a sentença na íntegra. Em seu voto, destacou que o áudio continha expressões desrespeitosas e circulou amplamente no grupo, de forma que causou danos à honra subjetiva e objetiva do autor. A magistrada classificou o caso como exemplo de uso abusivo das redes sociais, com consequências relevantes para a reputação do empresário.

TRT/MG: Ócio forçado de 20 dias gera rescisão indireta de contrato de trabalho

A Justiça do Trabalho determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho da ex-empregada de uma empresa de telemarketing que alegou ter sido submetida a ócio forçado de 20 dias, sem justificativa legal. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, já que ficou provada a falta grave do empregador. A decisão é dos desembargadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, em sessão ordinária realizada em 7 de agosto de 2024.

Testemunha que trabalhava no mesmo horário e na equipe da trabalhadora confirmou a situação. “Após um problema, o supervisor avisou que a autora da ação não atenderia mais clientes e ficaria improdutiva, o que durou uns 20 dias. Ela comparecia todos os dias, fazia login, mas não eram direcionadas ligações para ela”.

Na ação trabalhista, a profissional requereu a indenização, em razão do sofrimento, da humilhação e dos prejuízos sofridos. Para ela, “a conduta não deve nem pode ser admitida no ambiente de trabalho”.

Já a empregadora negou as informações, afirmando que inexiste prova nos autos da conduta alegada. Requereu a reforma da sentença de origem, a fim de que seja afastada a rescisão indireta do contrato de trabalho e absolvida do pagamento das verbas rescisórias.

Para o juiz convocado relator, Márcio Toledo Gonçalves, a prova oral produzida evidencia o dano moral sofrido, considerando a imposição de ócio, contrariamente ao dever contratual básico do empregador de oferecimento de trabalho. Segundo o julgador, o ócio forçado fere o patrimônio moral do empregado, excluindo-o da posição no emprego.

“Por tal razão, não há dúvida de que o procedimento adotado pela reclamada extrapolou os limites do poder diretivo a ela assegurado, configurando ofensa à dignidade da reclamante, o que gera, para ela, o direito à reparação moral”, concluiu.

O julgador manteve então a rescisão indireta do contrato e determinou a indenização de R$ 5 mil considerando alguns critérios, como o tempo em que a autora trabalhou para a ré. “O valor é razoável e adequado às circunstâncias do caso, além de atender à finalidade pedagógica”, concluiu.

Processo PJe: 0010419-03.2024.5.03.0011

TJ/PB confirma condenação de empresa por falha em serviço de depilação a laser

A Segunda Turma Recursal da Capital negou provimento a um recurso interposto por uma consumidora contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa. “A controvérsia cinge-se à existência de danos morais pela falha na prestação do serviço contratado pela recorrente, consistente na interrupção do tratamento de depilação a laser”, afirmou o relator do processo nº 0851356-81.2024.8.15.2001, juiz Hermance Gomes.

A sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a parte recorrida ao ressarcimento de R$ 598,00, valor correspondente aos serviços não prestados, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

A recorrente pleiteia a reforma da sentença, sustentando que sofreu frustração e abalo emocional em decorrência da interrupção abrupta do tratamento de depilação contratada. Argumenta que tal situação gerou transtornos significativos e configura grave desrespeito ao consumidor. Por sua vez, a parte recorrida alega a inexistência de ato ilícito ou conduta dolosa que justifique a condenação por danos morais, defendendo a manutenção da sentença original.

O relator, juiz Hermance Gomes, destacou que o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura ao consumidor o direito à reparação por danos morais em casos de violação de direitos da personalidade, como dignidade ou honra.

Entretanto, no caso concreto, ficou demonstrada apenas a falha na prestação do serviço, já reparada com a condenação ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 598,00. Não foram apresentados elementos que comprovem situação excepcional capaz de causar abalo significativo à esfera íntima da recorrente. O relator ressaltou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que distingue frustrações ordinárias de casos que ensejam efetivo sofrimento moral indenizável.

“Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de abalo significativo à esfera íntima do consumidor, não caracterizado por mero descumprimento contratual”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RS: Idosos serão indenizados por rebaixamento de classe em voo internacional

Três idosos receberão indenizações após serem realocados para assentos de classe inferior em um voo internacional com destino a Lisboa, capital de Portugal. A decisão é da 2ª Turma Recursal Cível de Porto Alegre/RS, que condenou, por unanimidade, a companhia aérea a pagar R$ 3 mil a cada passageiro por danos morais, além da diferença entre os valores das tarifas das classes.

Os viajantes, com idades entre 70 e 82 anos, sendo um deles portador de comorbidades físicas, haviam adquirido passagens na classe executiva, que oferece acomodações mais confortáveis e espaçosas. A escolha visava proporcionar uma viagem de nove horas menos desgastante para os idosos.

Os autores relataram que foram informados pela companhia aérea sobre o rebaixamento para a classe econômica apenas três dias antes do embarque, sem qualquer explicação que justificasse a decisão. Segundo os autores, eles contataram a ré três vezes, inclusive indo até o aeroporto, para solicitar providências e tentar demonstrar os prejuízos que enfrentariam em um voo de longa distância com assentos de pouco espaço e não reclináveis. A situação seria ainda mais prejudicial para uma das passageiras, que possui problemas lombares, os quais poderiam ser agravados.

Sem sucesso em suas reivindicações, os autores solicitaram à ré, por e-mail, o reembolso dos valores pagos a mais. No entanto, a companhia aérea ofereceu apenas um ‘voucher’ de compensação, válido exclusivamente para futuros serviços da própria empresa. Como não tinham interesse em utilizar novamente os serviços da companhia, os autores recorreram à Justiça, pedindo reparação financeira pelos danos materiais, além de indenização por danos morais devido ao sofrimento causado pela situação.

A empresa aérea foi condenada em primeira instância ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais aos idosos. Inconformada, a ré recorreu da decisão, argumentando que não havia dever de indenizar, uma vez que os autores teriam sido informados do rebaixamento de classe com 72 horas de antecedência. A companhia também alegou ter oferecido todo o auxílio necessário aos passageiros.

Decisão

Segundo o Juiz de Direito José Luiz Leal Vieira, relator do processo, as empresas de transporte aéreo prestam serviço público, havendo responsabilidade objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, segundo o magistrado, a responsabilidade da empresa aérea independe de existência de culpa, possuindo o dever de prestar informações adequadas e suficientes aos consumidores, bastando a prova da relação causal entre o evento e o dano.

“É pacífico o entendimento das Turmas Recursais Cíveis no sentido de que os problemas operacionais enfrentados pela companhia aérea, por si só, não afastam o dever de indenizar, tendo em vista que se trata de risco atinente à atividade exercida, que não pode ser repassada ao consumidor. O argumento de que avisou os recorridos com antecedência também não exime a responsabilidade da recorrente”, afirmou.

De acordo com a decisão, é inegável que a empresa descumpriu, injustificadamente, a obrigação assumida perante os recorridos, recebendo pagamentos de assentos na classe executiva e fornecendo assentos da classe econômica, com a agravante de se tratarem de pessoas idosas, com problema de saúde, em um voo internacional.

“Com efeito, há que se manter a condenação da empresa quanto aos danos materiais, relativos à diferença de preço entre a classe executiva contratada e a classe econômica em que os autores foram instalados. Esse valor foi reconhecido pela recorrente na contestação, porém ressarcido de maneira indevida (voucher)”, destacou o Juiz.

Quanto ao dano moral, segundo o julgamento, a situação observada nos autos extrapolou significativamente o mero aborrecimento comum à realocação em classe inferior. “Ponderadas as questões que envolvem o caso concreto e o entendimento desta Turma Recursal para casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 3 mil para cada recorrido, se revela mais adequado”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento a Juíza de Direito Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe e o Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.

TJ/PB condena ótica em dano moral por produto não entregue

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença a fim de condenar uma ótica a indenizar uma consumidora por danos morais no valor de R$ 2 mil. Conforme o caso, a autora adquiriu uma lente de contato no valor de R$ 800,00, mas o produto não foi entregue e a ótica também não efetuou a devolução do valor pago. Após tentativas infrutíferas de resolução extrajudicial, que se estenderam por mais de seis meses, a consumidora recorreu ao Judiciário.

Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira condenou a empresa ao pagamento do valor de R$ 800,00 como danos materiais, Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado.

No recurso interposto ao TJPB, a consumidora alegou que a situação causou não apenas prejuízo financeiro, mas também constrangimento, angústia e perda de tempo útil, configurando danos morais. Além disso, pleiteou a devolução em dobro do valor pago.

A Segunda Câmara Cível entendeu que o caso se insere nas disposições do direito consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

A relatora do processo nº 0807427-26.2023.8.15.2003, desembargadora Agamenilde Dias, destacou a teoria da perda de tempo útil, ressaltando que a consumidora foi obrigada a ingressar com a ação judicial devido à falha da empresa em solucionar o problema de forma extrajudicial.

“No caso dos autos, restou patente que a parte apelante sofreu diversos constrangimentos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, ante a aplicação dos efeitos da revelia, tendo, inclusive que buscar auxílio no Poder Judiciário para ver resguardado seu direito, com evidente perda de tempo útil”, pontuou.

Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor desembolsado, o tribunal negou provimento. De acordo com a relatora, o artigo 42, parágrafo único, do CDC aplica-se a cobranças indevidas, e o caso em análise trata de descumprimento contratual, não de cobrança irregular. Assim, a restituição deve ser feita de forma simples. “Como a parte consumidora não recebeu o produto que adquiriu, deve ser restituída na exata quantia que pagou pelo bem (lente de contato), voltando ao status quo antes, sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa”, frisou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Justiça reconhece avó como mãe socioafetiva em Joinville

Decisão reforça a importância dos laços de afeto e convivência na definição da filiação.


Uma mulher de Joinville obteve na Justiça o reconhecimento de sua avó biológica como mãe, em razão da relação socioafetiva que existia entre as duas. Criada desde a infância pela avó, já falecida, a autora alegou que a convivência e o afeto estabeleceram um vínculo materno, que deveria ser formalizado na certidão de nascimento.

A decisão, proferida pela 1ª Vara da Família da comarca de Joinville/SC, determinou a averbação do nome da avó como mãe na certidão de nascimento da autora. A ação transitou em julgado no último mês de novembro. O magistrado responsável destacou que o direito à filiação está fundamentado em valores constitucionais, como o respeito à dignidade humana.

Na sentença, o juiz pontuou que a filiação não se limita à relação biológica. “A paternidade, a maternidade e os verdadeiros laços familiares são construídos pela afeição e pela convivência social”, afirmou. O magistrado também destacou que o vínculo com a mãe biológica não inviabiliza o reconhecimento da maternidade socioafetiva, já que ambos os tipos de filiação podem coexistir sem hierarquia.

Ainda de acordo com a sentença, a questão limita-se à ordem do direito privado e personalíssimo, de forma que inexiste proibitivo legal no caso concreto. O magistrado repisou que a relação existente com a genitora biológica não impede o reconhecimento da filiação socioafetiva.

“Ambos os institutos são reconhecidos pela jurisprudência, sem prevalência de um sobre o outro. Neste contexto, os auxílios prestados e eventos em que a genitora biológica compareceu com a autora não excluem a concessão da maternidade socioafetiva”, assinala o magistrado.

Relação socioafetiva
Entre as provas apresentadas, chamou atenção o registro da avó como mãe em um evento público, como na crisma da autora. Depoimentos orais confirmaram que a autora era tratada como irmã pelos filhos da avó – no caso, tios e tias – e que as duas se consideravam mãe e filha reciprocamente até o falecimento da avó.

O magistrado ressaltou que questões relacionadas à herança devem ser discutidas em uma ação específica, já que a Vara da Família tem competência apenas para o reconhecimento da filiação.

A decisão reforça a relevância dos laços afetivos na constituição das relações familiares, destacando que o afeto e a convivência social são elementos fundamentais para o reconhecimento da filiação no ordenamento jurídico brasileiro. O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/RN: Companhia aérea indenizará cliente por danos morais após demora em embarque e cancelamento de voo

Atraso no voo, longa espera no interior da aeronave e cancelamento posterior. Esse foi o roteiro de uma quase viagem vivenciada por usuário dos serviços de uma companhia aérea. O constrangimento gerou processo, julgado pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. A unidade judiciária reconheceu que a empresa não assegurou condições mínimas de dignidade ao autor da ação.

Por isso, a companhia deve responder pelos danos morais decorrentes da situação vivida pelo cliente, com o pagamento de R$ 2.500,00, atualizado monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora com índice equivalente à taxa Selic menos IPCA.

Ao contrário do que argumentou a empresa, de que não incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois os problemas teriam sido decorrentes da estrutura portuária, trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não exclui o dever de reparação.

“Ou seja, acontecimentos ligados diretamente à organização da atividade explorada pela própria companhia transportadora e, consequentemente, relacionado com os riscos do negócio por ela praticado, não podendo tal evento ser suportado pelo consumidor”, destaca a juíza Divone Maria Pinheiro.

Dano moral
De acordo com a sentença, para dirimir a controvérsia sobre a aplicação do CDC em atraso de voo internacional, o STF julgou o tema 210 de repercussão geral com a tese de que, nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais.

Desta forma, a sentença esclareceu que, se de um lado, o atraso, por si só, não é causa para compensação extrapatrimonial, embora a companhia aérea tenha cumprido parcialmente as obrigações previstas na Resolução nº 400 da ANAC, como o fornecimento de hospedagem e alimentação, tais medidas de assistência não são suficientes para eliminar o dever de reparação moral, visto que não solucionam o impacto psicológico sofrido pelo passageiro.

“O dano moral não é apenas decorrente do atraso, mas também do tratamento indigno ao passageiro, que se vê desprovido de suas necessidades básicas, especialmente quando suas malas estão inacessíveis durante todo o período de espera e o período de espera dentro da aeronave (uma hora e trinta minutos)”, ressalta a magistrada.

STJ suspende decisão que impedia deportação de imigrantes ilegais retidos no Aeroporto de Guarulhos

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, acolheu pedido da União e suspendeu a liminar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que proibia a deportação de imigrantes ilegais retidos no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo.

Na decisão, o ministro levou em consideração o grande número de pessoas que utilizam o Brasil apenas como corredor de passagem para outros países, a impossibilidade de manter os imigrantes aglomerados no terminal aeroportuário e os riscos sanitários e de segurança que eles podem representar.

O presidente do STJ estendeu os efeitos da decisão para proibir a concessão de eventuais liminares semelhantes à do TRF3, em ações individuais ou coletivas, que autorizem de forma indiscriminada o ingresso ou a permanência de pessoas que pedem refúgio ou asilo no Brasil.

Apesar de suspender os efeitos da liminar do TRF3, Herman Benjamin apontou que não há impedimento para que a Justiça analise os casos individuais relativos à imigração, desde que haja prova pré-constituída de vínculos da pessoa com o Brasil – especialmente nas situações de reunião familiar – e também prova de que o migrante tem a intenção de permanecer no país.

Na liminar, acolhendo pedido da Defensoria Pública da União (DPU), o TRF3 considerou que os imigrantes poderiam, a qualquer momento, ser obrigados a deixar o Brasil sem a possibilidade de solicitar refúgio ou regularizar a sua situação migratória, o que violaria a Lei 9.474/1997 (Estatuto dos Refugiados). Ainda segundo o tribunal regional, as pessoas citadas pela DPU estão há semanas no Aeroporto de Guarulhos, vivendo em condições inadequadas.

Mais de 97% dos imigrantes ilegais buscam chegar aos Estados Unidos
O ministro Herman Benjamin comentou que, segundo dados da Polícia Federal, dos 8.300 requerimentos de refúgio formulados ao Brasil entre 2023 e 2024, apenas 117 resultaram em obtenção do registro nacional migratório, e somente 262 pessoas fizeram sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.

“Percebe-se que menos de 2,5% dos migrantes que entram irregularmente no país objetivam permanência e moradia no território nacional. Os outros 97,5% almejam, única e tão somente, alcançar outros destinos, valendo-se de suposto pedido de refúgio que não encontra guarida na realidade nem na ratio da lei”, esclareceu o ministro.

Segundo o presidente do STJ, as autoridades policiais brasileiras já identificaram uma rede profissional de tráfico internacional de pessoas que utiliza o Aeroporto de Guarulhos como principal porta de entrada na América do Sul. Depois de conseguirem entrar no Brasil – disse o ministro –, essas pessoas são transportadas para o Acre e, de lá, iniciam uma viagem com destino à fronteira dos Estados Unidos.

“Inadmissível a utilização do nosso sistema normativo generoso para, com os olhos fechados, aceitar ou mesmo estimular o tráfico internacional de pessoas ou, indiretamente, prestigiar a atuação do crime organizado e de ‘coiotes’ que transformam o Brasil em entreposto para a sua atuação ilícita”, declarou.

Imigrantes estão em condições precárias de conforto e higiene
De acordo com o ministro, devido à liminar do TRF3, o policiamento de fronteiras tem sido impedido de deportar os imigrantes ilegais que estão aglomerados na área restrita do Aeroporto de Guarulhos em condições precárias de conforto e higiene pessoal.

“Além disso, a permanência daqueles migrantes no local oferece sério risco à segurança pessoal e sanitária deles, dos funcionários e do próprio terminal, que está sendo usado como local de confinamento – em espaço restrito e pequeno – de cidadãos cujas condições de saúde e antecedentes, inclusive criminais, se desconhecem”, enfatizou.

Ao suspender os efeitos da decisão do TRF3, o ministro destacou que o Brasil é signatário de diversos compromissos internacionais de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas. “A manutenção desses migrantes no local onde estão, ou mesmo a permissão de ingresso no Brasil, viola frontalmente todos esses acordos, daí porque nenhuma solução judicial de caráter coletivo poderá prevalecer”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3522


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