TRT/MG afasta penhora sobre parte de aposentadoria para não comprometer sustento do devedor

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, em decisão unânime, afastaram a penhora de parte da aposentadoria do devedor do crédito trabalhista, para preservar seu mínimo existencial.

A decisão seguiu o entendimento de que, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, é possível a penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria do devedor, mas desde que não comprometa a sua subsistência e de sua família. No caso, apurou-se que a renda bruta do devedor era de R$ 2.545,00, inferior ao valor de cinco salários mínimos, considerado pelos julgadores como necessário para um sustento digno.

Sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia já havia recusado a penhora pretendida pelo credor, no valor de 50% dos rendimentos da aposentadoria do devedor. A juíza de primeiro grau ressaltou que adota o entendimento de se admitir a penhora de apenas 10% sobre o salário, o que resultaria no bloqueio de R$ 254,50 mensais, valor insuficiente até mesmo para cobrir os juros de 1% ao mês da dívida trabalhista, que já ultrapassava R$ 175 mil. Observou a juíza que a penhora, no caso, não atenderia ao princípio da utilidade da execução.

Ao recorrer da sentença, o credor insistia na penhora de 50% da aposentadoria mensal, solicitando que, ao menos, fosse penhorado e fixado outro percentual para amortização da dívida trabalhista. Mas não teve as pretensões atendidas pelo relator, desembargador Sebastião Geraldo Oliveira, cujo posicionamento foi acompanhado pelos demais julgadores.

Segundo pontuou o relator, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, mas ressalva, no parágrafo segundo, a possibilidade de penhora desses rendimentos para pagamento de prestação alimentícia, o que se estende ao crédito trabalhista, tendo em vista seu caráter alimentar. Entretanto, o desembargador ponderou que a dignidade do devedor deve ser resguardada, impondo-se afastar a penhora que comprometa sua subsistência, como no caso. Ressaltou ainda que, apesar da natureza alimentar do crédito trabalhista, a penhora deve respeitar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Na decisão, foi destacado que o pagamento do débito trabalhista não pode inviabilizar o sustento do devedor e de sua família, conforme jurisprudência da própria Segunda Turma, que adota, como parâmetro, o entendimento de não permitir penhora sobre rendimentos de devedor que recebe valor inferior a cinco salários mínimos, a fim de preservar sua dignidade. Houve interposição de recurso de revista.

Processo PJe: 0010200-48.2023.5.03.0003

TJ/SP: Empresa de pisos para academias deve se abster de usar termo “crossfit”

Violação de marca e concorrência desleal.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, que determinou que empresa de pisos para academias se abstenha de utilizar termo “crossfit” ou outro semelhante. A sentença também condenou a apelante a indenizar a autora por danos morais, fixados em R$ 20 mil, e danos materiais, que serão apurados em liquidação de sentença.

Segundo os autos, a ré expôs à venda, sem autorização, linha de pisos de academias com expressão que integra as marcas de titularidade da autora, única legitimada a produzi-las, comercializá-las e licenciá-las. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Maurício Pessoa, destacou que, embora a apelante tenha alegado que as empresas não atuam no mesmo ramo, há identidade entre os serviços oferecidos e o público-alvo, já que a acusada usou o termo para designar piso para aplicação em academias, ao passo que a autora o utiliza para nomear programa de condicionamento físico, além de atuar em outros segmentos da área esportiva.

“O parasitismo é identificado a partir da real possibilidade de os consumidores adquirem o produto da apelante relacionando-o à apelada, com a falsa percepção de que ostenta o mesmo padrão de qualidade da marca tradicional e reconhecida internacionalmente”, registrou o magistrado. “Caracterizada a prática de violação marcária, concorrência desleal e aproveitamento parasitário, de rigor a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais”, acrescentou.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Ricardo Negrão e Jorge Tosta. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1070884-28.2023.8.26.0100

TJ/DFT: Clínica de estética é condenada por falha em procedimento de microagulhamento

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, em parte, decisão que condenou clínica de estética ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos a cliente. A consumidora contratou a empresa para realizar procedimento de microagulhamento com objetivo de reduzir manchas na pele, mas o tratamento resultou na intensificação das manchas, o que causou danos à sua aparência e saúde mental.

A clínica Núria SPA Centro de Estética Ltda. contestou a decisão inicial, sob a alegação de que a piora nas condições da pele da cliente se deu em razão de uma reação alérgica, a qual não teria sido informada pela consumidora antes do tratamento. A empresa argumentou ainda que o valor das indenizações era excessivo.

Contudo, o TJDFT manteve a condenação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e ressaltou que a clínica falhou em adotar os procedimentos necessários para evitar o agravamento da condição da cliente. Em sua decisão, a Turma destacou que “o conjunto probatório nos autos já é, por si só, apto a comprovar a má prestação do serviço estético prestado pela clínica ré”. O colegiado também reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica, uma vez que o serviço estético prestado caracteriza-se como uma obrigação de resultado, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Quanto aos danos estéticos, a Turma reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, pois, embora tenha havido intensificação das manchas, não ocorreram deformidades permanentes ou alterações na textura da pele que justificassem a quantia inicialmente fixada.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0708197-70.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Clínica odontológica é condenada por extração indevida de dente permanente em menor

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu parcialmente a favor do Centro Odontológico Vamos Sorrir Santo Antônio do Descoberto Ltda em recurso de apelação contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por falhas em serviços odontológicos prestados a uma menor. A clínica foi inicialmente condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 6.690 por danos materiais. No entanto, a Turma reduziu o valor dos danos materiais para R$ 4.970, mantendo as outras condenações.

O caso envolveu uma paciente menor que teve um dente permanente extraído indevidamente durante um tratamento odontológico, o que resultou em danos estéticos e psicológicos. A clínica, em sua defesa, argumentou que a paciente não retornou para finalizar o tratamento, o que impossibilitou a conclusão adequada do serviço. Afirmou ainda que não havia fundamento para a condenação por danos morais e estéticos, uma vez que a perda do dente permanente não causaria deformidade ou sequela irreversível.

A Turma, ao analisar o recurso, considerou que a responsabilidade da clínica é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa, apenas da existência de um dano e do nexo causal entre este e a prestação do serviço. Segundo o acórdão, “restou demonstrado que a proposta da clínica, ao promover a extração de dois dentes de leite da apelada (menor nascida em 05/01/2014, com oito anos à época dos fatos), restou indevidamente por extrair um de seus dentes permanentes”.

No tocante aos danos materiais, a Turma entendeu que não havia provas suficientes de que a autora havia desembolsado a totalidade do valor reclamado e ajustou a condenação para R$ 4.970, correspondente aos gastos necessários para corrigir a falha na prestação dos serviços.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0709742-91.2023.8.07.0014.

STJ: Operadora de TV por assinatura não pode impor ao consumidor responsabilidade total pelos equipamentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusivas as cláusulas dos contratos de TV por assinatura que, mesmo diante de caso fortuito ou de força maior, impõem ao consumidor a responsabilidade total pelos danos causados aos equipamentos fornecidos pelas operadoras.

O entendimento, por maioria, foi firmado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra uma empresa de TV por assinatura e internet. O tribunal estadual considerou válida a cláusula que atribui ao consumidor, em qualquer circunstância, a responsabilidade pelos equipamentos fornecidos em locação ou comodato, como decodificadores de sinal, modems, cable modems e smart cards.

No recurso ao STJ, o MPSP sustentou que a cláusula é abusiva por dar vantagem exagerada ao fornecedor do serviço. A empresa, por sua vez, afirmou que a cláusula serve para resguardá-la contra condutas de má-fé, como dano intencional, comércio no mercado paralelo, apropriação indevida, simulação de furtos ou roubos.

Objetivo do consumidor não é alugar equipamentos
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, disse que a relação em debate é de consumo e deve ser resolvida com base no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo ele, é preciso levar em consideração que o objetivo do consumidor é contratar serviço de TV por assinatura e internet (contrato principal), e não receber equipamentos em comodato ou locação (contrato acessório).

Além disso, o relator ressaltou que, nesse tipo de contrato de adesão, o consumidor não tem a liberdade de obter os equipamentos de outro fornecedor. Assim, o ministro ponderou que, como o consumidor – hipossuficiente – tem de se sujeitar ao comodato ou à locação impostos pela operadora, deve ser considerada abusiva a regra contratual que lhe impõe a assunção do risco pela guarda e pela integridade do equipamento em qualquer situação.

“Seria diferente se o consumidor, sopesando os riscos, benefícios e custos envolvidos na operação, pudesse optar, com liberdade, entre a aquisição do aparelho e o comodato/locação. Nessa hipótese, desde que informado adequadamente, seria possível que o consumidor assumisse, de forma consciente, os riscos decorrentes de sua escolha, em especial a assunção da responsabilidade pelo perecimento do aparelho em quaisquer circunstâncias”, declarou.

Conduta ilícita de alguns não autoriza presumir má-fé do conjunto de consumidores
O ministro apontou também que eventuais prejuízos causados por comprovada ilicitude da conduta de locatários específicos não autorizam a inserção de cláusulas contratuais que presumam a má-fé da generalidade dos consumidores, violando o artigo 4º, inciso III, e o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

Para Humberto Martins, a operadora não pode transferir aos consumidores os riscos inerentes à atividade negocial. Segundo ele, a entrega dos equipamentos ao consumidor é essencial para a prestação do serviço e é do interesse da operadora. “Não interessam ao usuário, portanto, as ferramentas a serem utilizadas na prestação do serviço, e sim a efetiva recepção e fruição do sinal de rede/televisão”, declarou.

O relator considerou desproporcional que o contrato acessório de comodato ou locação imponha ao consumidor a responsabilidade integral por algo que serve diretamente ao interesse da prestadora, “enquanto esta, por meio de cláusulas abusivas, pretende se desonerar de todos e quaisquer riscos do contrato e da propriedade”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1852362

Em repetitivo STJ decide que descontos no salário não afetam base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

No julgamento do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as parcelas relativas ao vale-transporte, ao vale-refeição/alimentação, ao plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, “constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição; portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e da contribuição de terceiros”.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, essa matéria é amplamente conhecida no STJ, com diversos precedentes que negam o argumento de que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT e as contribuições de terceiros (Sistema S) deveriam incidir apenas sobre a parcela líquida do vencimento dos trabalhadores.

Descontos operacionalizam técnica de arrecadação
O ministro explicou que o artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma” – o que inclui, entre outros valores, as gorjetas e os ganhos habituais sob a forma de utilidades.

O artigo 28, I, da mesma lei – disse – trata do salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso). O relator lembrou que o parágrafo 9º do dispositivo legal aborda as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, e a jurisprudência do STJ já estabeleceu que essas hipóteses são exemplificativas, podendo ser admitidas outras, desde que tenham natureza indenizatória.

O relator esclareceu que tais descontos – como o vale-transporte –, lançados a esse título na folha de pagamento do trabalhador, apenas operacionalizam técnica de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.

Montante retido conserva natureza remuneratória
Para o ministro, não se pode confundir a base de cálculo da contribuição patronal com a simples utilização de técnica (autorização legal ou convencional para desconto/retenção direta na fonte) que confere maior eficiência em relação à quitação dos débitos dos trabalhadores.

“Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior”, ressaltou.

Segundo Benjamin, essa questão foi abordada no julgamento do REsp 1.902.565, de relatoria da ministra Assusete Magalhães (aposentada), no qual se entendeu que, “embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal”.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2005029; REsp 2005087; REsp 2005289; REsp 2005567; REsp 2023016; REsp 2027413 e REsp 2027411

STJ vai fixar tese sobre possibilidade de remição da pena pela leitura

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou um recurso especial de relatoria do ministro Og Fernandes para, sob o rito dos repetitivos, “definir se há possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura”.

A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.278 na base de dados do STJ. O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que tratam da mesma matéria.

No recurso representativo da controvérsia, um condenado a 12 anos por crime de estupro questiona a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou seu pedido de remição da pena pela leitura. Para a defesa, houve contrariedade ao artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), regulamentado pela Resolução 391 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O desembargador convocado Jesuíno Rissato – que era o relator do recurso, mas deixou o colegiado e foi substituído pelo ministro Og Fernandes – observou que ambas as turmas da Terceira Seção têm decidido no sentido de flexibilizar as regras previstas do artigo 126 da LEP para reconhecer a remição pela leitura, considerando o disposto na Portaria Conjunta 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/Ministério da Justiça e do Conselho da Justiça Federal (CJF), e na Recomendação 44/2013 do CNJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

STJ absolve réu reconhecido em fotos encontradas pela vítima na rede social de outro suspeito

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem condenado por roubo que foi reconhecido pela vítima a partir de fotografias retiradas por ela da rede social de um corréu. Para o colegiado, além de as fotos encontradas pela vítima terem sido a única prova que embasou a condenação, o reconhecimento formal do suspeito foi realizado – tanto na delegacia quanto em âmbito judicial – sem respeitar as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).

De acordo com o processo, a vítima foi assaltada por dois homens em uma moto e acionou imediatamente a polícia. Os agentes conseguiram capturar o piloto, mas a pessoa que estava na garupa fugiu.

Em investigação própria, a vítima descobriu o perfil do homem preso em uma rede social e, vasculhando sua lista de amigos, encontrou fotos que seriam do comparsa. A vítima levou as fotos à delegacia, onde se formalizou o ato de reconhecimento – procedimento depois repetido em juízo.

Reconhecimento baseado na memória visual pode levar a falsas identificações

Relator do habeas corpus no STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, assim como o reconhecimento formal de pessoas, a identificação feita a partir da lista de amigos do corréu em rede social teve por base apenas a memória visual da vítima sobre a fisionomia de alguém que, no dia do crime, foi visto por poucos segundos e sob grande tensão emocional.

O ministro observou que, segundo vários estudos, a vítima em tais circunstâncias pode ser levada a identificações equivocadas, razão pela qual esse reconhecimento, por si só, não é suficiente para comprovar com segurança a autoria do delito.

Além disso, o relator ressaltou que o ato de reconhecimento realizado na delegacia descumpriu os requisitos do artigo 226 do CPP, tendo em vista que não constaram do termo as características da pessoa a ser reconhecida e havia apenas a fotografia do acusado. Na fase judicial, o reconhecimento foi novamente feito em desacordo com o CPP.

Acidente sofrido pelo réu pode indicar fenômeno dos “erros honestos”

Segundo Rogerio Schietti, a defesa apresentou documentos comprovando que o réu tinha se envolvido em acidente de carro um mês antes do crime e sofrido fratura em uma perna. Sobre esse ponto, consta nos autos que, em decorrência do acidente, o acusado estava afastado do trabalho pelo INSS na data dos fatos e assim ficou até dois meses depois do crime.

O ministro relatou, ainda, que uma testemunha disse ter visto o réu com bota ortopédica na véspera do assalto, o que contrasta com a narrativa da vítima de que o criminoso teria descido da moto para anunciar o assalto e, depois, escapado da polícia ao fugir correndo.

Schietti comentou que não se trata de uma insinuação de que a vítima teria mentido, mas que pode ter ocorrido no caso o fenômeno dos “erros honestos” – hipótese em que há uma percepção equivocada da vítima sobre o que realmente aconteceu e quem são as pessoas envolvidas, podendo haver uma distorção da realidade.

“O que se pondera, apenas, é que, não obstante a vítima esteja sendo sincera, isto é, afirmando aquele fato de boa-fé, a afirmação pode não corresponder à realidade por decorrer de um ‘erro honesto’, causado pelo fenômeno das falsas memórias”, concluiu.

Processo: HC 903268

Veja também:

STJ: Procedimento para reconhecimento de suspeitos é tema de recurso repetitivo

TST: Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

Decisão leva em conta entendimento do STF sobre o tema.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato.

Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras de Pedro Leopoldo, Matozinhos, Prudente de Morais, Capim Branco e Confins (MG) questionou a dispensa dos 44 empregados, em março de 2018. A medida foi anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinou a reintegração dos trabalhadores porque o sindicato não fora informado previamente para que, por meio do diálogo, se buscassem medidas para reduzir os efeitos nocivos da dispensa em massa.

Ao julgar o recurso de revista da Intercement, em novembro de 2022, a Terceira Turma do TST afastou a nulidade da dispensa coletiva e a ordem de reintegração determinada pelo TRT, mas condenou a empresa a indenizar os empregados dispensados.

STF decidiu sobre o tema em 2022
Em 2022, o STF decidiu, em recurso com repercussão geral (Tema 638, de observância obrigatória pelas demais instâncias da Justiça), que a intervenção sindical prévia é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Posteriormente, o Supremo explicitou que essa exigência diz respeito apenas às demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito.

Com base nisso, a Intercement opôs embargos declaratórios alegando que se tratava de um fato superveniente relevante para a solução do seu processo.

Fato superveniente
Segundo o relator dos embargos declaratórios, ministro Maurício Godinho Delgado, a questão se enquadra, de fato, como fato superveniente – ou seja, uma circunstância jurídica que modifica ou altera uma situação firmada em fato anterior. “Nesse quadro, não restam dúvidas de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitada a modulação feita pelo próprio Supremo”, concluiu, manifestando ressalva de entendimento sobre o tema.

Com relação à determinação de que a empresa não promova mais dispensas coletivas sem a intervenção sindical prévia, o relator explicou que ela se volta para o futuro e, portanto, não é afetada pela modulação feita pelo STF.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ED-RR-10342-90.2018.5.03.0144

CNJ: Juiz maranhense é punido por falta de transparência e imprudência na gestão de processos

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou parcialmente procedente o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0002232-77.2021.2.00.0000 e aplicou pena de disponibilidade por um ano a magistrado do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) investigado por falhas funcionais. No entanto, como juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís já estava afastado de suas funções há cerca de três anos e meio, foi autorizado o retorno às suas atividades.

A decisão do relator do processo, conselheiro Bandeira de Mello Filho, foi confirmada pelo colegiado na tarde da terça-feira (3/9), durante a 11ª Sessão Ordinária de 2024. O juiz foi acusado de parcialidade em decisões proferidas em dois processos e de expedir alvarás indenizatórios sem adequada fundamentação, e em um prazo muito curto (apenas cinco horas). Além disso, havia indícios de que a decisão original tinha sido elaborada e arquivada em computador de pessoa estranha aos quadros de servidores daquela vara.

Apuração
Entre os meses de março e agosto de 2014, o magistrado atuou em diversas ocasiões como substituto na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. A análise de provas documentais e testemunhais mostrou que o magistrado já tinha atuado nos processos antes de assumir a vara e conhecia bem os autos, afastando a hipótese de decisão sem conhecimento de causa.

Quanto aos arquivos das minutas de decisão encontrados nos computadores da vara em que atuava, cuja autoria não era de nenhum dos servidores ali lotados, o conselheiro Bandeira destacou que não havia elementos probatórios que evidenciassem a parcialidade do magistrado. Na realidade, ficou constatado que todos os arquivos da Rede “Itapecuru” da Vara de Interesses Difusos de São Luís poderiam estar contaminados por informações de outros arquivos, já que era prática rotineira dos servidores trabalharem com base em modelos de decisão obtidos em outras unidades jurisdicionais.

O relator considerou que o magistrado teria sido, de um modo geral, produtivo e diligente por conhecer com relativa profundidade os processos do caso dos pescadores e da atuação da Vale na região.

Retorno ao trabalho
O retorno ao trabalho já havia sido aprovado em sessão virtual realizada em 20 de agosto deste ano a pedido do conselheiro Bandeira.

A desconto do total da pena de um ano de disponibilidade, outro ponto analisado no PAD pelo CNJ, ficou prejudicada, uma vez que o magistrado ficou disponível por tempo superior ao definido no afastamento cautelar previsto inicialmente – três anos e meio.

O caso
Proferida em 2015, a decisão do magistrado investigado era uma resposta às ações indenizatórias solicitadas judicialmente por um grupo de pescadores da Colônia Z-10, de São Luís , contra a empresa Vale S/A. As indenizações individuais tinham por objetivo compensar os pescadores por danos morais e materiais sofridos após a construção de novo píer na zona portuária na capital maranhense em 2009.


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