TRF1 mantém sentença que permite contagem de tempo de serviço para aposentadoria e exclui benefícios como anuênios e licença-prêmio

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou as apelações interpostas pela União e por um ex-servidor da Receita Federal junto ao Banco do Brasil contra a sentença que determinou que o tempo de serviço do apelante na condição de analista tributário fosse considerado para aposentadoria.

Consta nos autos que o apelante requereu que o tempo de serviço prestado no Banco do Brasil, sob o regime celetista, fosse reconhecido para todos os efeitos no serviço público federal, incluindo anuênios, licença-prêmio e contagem de tempo para aposentadoria. A União, por sua vez, afirmou que o pedido de averbação já foi atendido e pediu que a sentença fosse reformada para rejeitar completamente o pedido do autor.

Ao analisar os autos, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Gasiglia de Souza, verificou que, segundo a Lei 8.112/90, o tempo de serviço em atividade privada pode ser contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, não para outros benefícios como anuênios ou licença-prêmio.

O magistrado referiu-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirma essa interpretação, impedindo que o tempo de serviço em empresas públicas seja contado para esses fins.

Nesses termos, o Colegiado manteve a sentença que negou a contagem do tempo para benefícios, mas permitiu a contagem para aposentadoria.

Processo: 0015937-55.2009.4.01.3400

TRF4: Empresa não consegue anular registro de desenho industrial desenvolvido durante contrato

A Justiça Federal negou o pedido de uma empresa de Blumenau/SC para que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) anulasse o registro, reconhecendo a suposta autoria de outra pessoa, do desenho de um frasco molhos – como ketchup e mostarda – de propriedade da empresa Heinz-Hemmer. A 3ª Vara Federal do município entendeu que o projeto foi desenvolvido durante a relação contratual entre as duas empresas, não havendo irregularidade no registro em favor da Heinz.

“Mesmo que se admita tivesse sido o desenho industrial criado pela parte autora, isso ocorreu durante a contratualidade existente com as corrés (Heinz-Hemmer), como resultado da natureza dos serviços para os quais havia sido contratada (fornecimento de embalagens – frascos e tampas plásticas), o que ensejava, assim como aconteceu, a efetivação do registro do desenho industrial por parte da contratante de modo legítimo”, considerou o juiz Leandro Paulo Cypriani, em sentença proferida sexta-feira (6/9).

A representante da empresa entrou com a ação alegando que seria a verdadeira titular do desenho de um determinado frasco para molhos, elaborado durante o período em que mantiveram contrato, entre 1999 e 2018. A defesa da Heinz-Hemmer afirmou que a empresa de Blumenau “jamais desenvolveu absolutamente nenhum design para a Cia. Hemmer, ao contrário, somente fornecia embalagens decorrentes de design previamente disponibilizado”.

“A criação do desenho industrial se deu durante a relação contratual existente entre a parte autora Heinz/Hemmer e a corré Eco Brasil (Plasmar) e foi resultante da natureza dos serviços para os quais a ré Eco Brasil (Plasmar) foi contratada pela Heinz/Hemmer”, observou Cypriani. “E se dúvidas pudesse existir quanto a este último aspecto, atente-se para o fato de que a própria parte autora afirma que ‘aperfeiçoaram o modelo durante todo o tempo da contratualidade’, indicativo claro da pertinência da criação do desenho com a natureza dos serviços prestados”, concluiu.

A sentença também negou, a ambas as partes, pedidos de condenação da outra a multas por litigância de má-fé ou assédio processual. Segundo o juiz, interpretação diferente dos fatos não caracteriza má-fé e não houve ajuizamento repetitivo de ações que pudese configurar assédio. “Nunca é demais deixar registrado que tal figura jurídica [assédio], por implicar em restrição ou, ainda, ir de encontro ao princípio do amplo acesso ao Judiciário, há de aplicar-se com cautela e, sobretudo, em caráter excepcionalíssimo, somente naquelas hipóteses nas quais as circunstâncias evidenciam, de maneira indubitável, a sua ocorrência, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos”, lembrou o juiz. Cabe recurso.

Processo nº 5007034-02.2023.4.04.7205

TJ/SP: Lei que obriga município a publicar demonstrativos de arrecadação e destinação de multas de trânsito é constitucional

Reforço à transparência governamental e acesso à informação.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 9.132/24, de Marília, que obriga a Prefeitura a publicar, em seu site oficial, demonstrativos de arrecadação e de destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito. A decisão foi unânime.

Em seu voto, o relator Vico Mañas salientou que, apesar de à primeira vista parecer inconstitucional, a norma não trata de matéria reservada à Administração. “A começar pelo fato de que a matéria em tela – divulgação de dados sobre arrecadação com multas por infrações de trânsito – não é reservada à Administração, podendo, sim, ser objeto de projeto de lei originado da Câmara dos Vereadores. Afinal, não trata da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”, escreveu.

O magistrado também pontou que a obrigação imposta pelo texto apenas reitera o que a ordem constitucional já impõe. “O regramento debatido reforça a transparência governamental e os princípios do acesso à informação e da publicidade, preceitos a que a Administração Pública está obrigatoriamente sujeita independentemente de lei que assim o determine, já que previstos no art. 111 da Constituição Estadual e nos arts. 5°, XIV, e 37, “caput”, da Constituição Federal”, escreveu.

Por fim, ainda segundo o desembargador, não há que se falar em excessos no dispositivo que representem suplementação indevida da disciplina federal da matéria, tampouco em sensibilidade dos dados revelados, uma vez que a lei “cuida de esclarecimentos de interesse público geral, com o intuito de suprir o legítimo desejo dos administrados de saber onde são empregadas as quantias arrecadadas com infrações de trânsito e, desse modo, fiscalizar sua destinação”.

Direta de inconstitucionalidade nº 2153647-44.2024.8.26.0000

TRT/SP: Conluio entre terceirizada e trabalhador com deficiência para burlar lei de cotas gera condenação por litigância de má-fé

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRT-2 manteve sentença que julgou improcedentes todos os pedidos de trabalhador com deficiência contra empresa terceirizada e aplicou multa de 3% por litigância de má-fé às partes por simularem relação de emprego. O juízo de origem identificou que reclamada e reclamante atuaram em conjunto para criarem vínculo de emprego fictício em prejuízo da Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência (Lei nº 8.213/91). Outros 23 processos com o mesmo tema foram encontrados em trâmite na 2ª Região.

Na análise de provas, foi constatado que pessoas com deficiência forneciam suas credenciais em troca de pequeno valor para formalização dos vínculos forjados.

De acordo com os autos, após dois anos de simulação, o homem ingressou com reclamação afirmando ter sido registrado como faxineiro e recebendo R$ 100 a título de ajuda de custo, e não os benefícios e salário combinado (R$ 632,40). Acrescentou ser vítima de fraude por parte da empresa, que deixava de ser multada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por não atender a Lei de Cotas, o que ela negou.

No acórdão, o relator Sidnei Alves Teixeira adotou os fundamentos do juízo de primeiro grau e pontuou que as partes “nitidamente atuaram em simulação”, sendo o depoimento da testemunha “inservível” para a comprovação dos requisitos da relação de emprego.

O próprio trabalhador afirmou nunca ter desempenhado a função do contrato e reconheceu que, no mesmo período questionado na inicial, estava registrado em outra intermediadora de mão de obra, elencada como fraudadora. Ainda, a testemunha confirmou que havia ingressado com ação contra a reclamada, na qual houve acordo, e mais duas empresas.

Segundo o relator, “as partes agiram de forma temerária e faltaram com a verdade, vulnerando a boa-fé objetiva que se espera de todos os participantes de uma relação processual.”

O MPT acolheu a denúncia feita para providências e responsabilização dos envolvidos na fraude. A multa deve ser destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A ação transitou em julgado.

Processo 1002098-81.2023.5.02.0606

TJ/RN: Regularidade em realização de PIX afasta condenação imposta a banco

A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença que havia condenado instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, para um cliente, diante de um pagamento, via PIX, supostamente indevido. Contudo, para o órgão julgador, ao apreciar o recurso do banco, considerou que, da análise do parco acervo probatório, a situação narrada caracteriza ‘fortuito externo’, especialmente porque a entidade privada atuou como intermediador da transferência realizada, não se beneficiando dos valores que foram transferidos para a conta de terceiros. Não há, portanto, para o órgão julgador, prova do nexo de causalidade entre tal conduta e o dano, não havendo como responsabilizar civilmente a entidade financeira.

Narra a peça inicial que, no dia 1º de dezembro de 2022, o recorrido tentou realizar uma transferência via PIX, a partir da sua conta. Depois de inserida a senha e finalizada a operação, o software do banco sofreu instabilidade, ficando. A tela do celular ficou totalmente branca.

Ainda conforme os autos, restabelecido o funcionamento do aplicativo, o cliente verificou a existência de um comprovante de transferência com leitura de “QR CODE”, no valor de R$ 496,99, em favor de uma pessoa desconhecida. Na tentativa de contestar o débito administrativamente, o cliente foi informado que não foram identificadas irregularidades na referida transação.

A decisão também esclarece que, no caso dos autos, tem-se por aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que, de um lado, a instituição bancária figura como fornecedora de serviços e, do outro, o cliente se apresenta como seu destinatário. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consignou, na Súmula 297, definiu que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

“Em complemento, cumpre notar que o recorrido não apresentou o inteiro teor das tratativas junto à instituição financeira quando da busca pela solução administrativa do problema, limitando-se a juntar um e-mail da apelante afirmando que não foram detectadas irregularidades na transação questionada”, explica a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo, ao afastar as condenações impostas ao banco em primeira instância.

Deste modo, conforme a relatora, a mera alegação de não reconhecimento de transação financeira, dissociada de elementos probatórios e de alguma plausibilidade, não é suficiente para motivar a responsabilização da instituição bancária.

TJ/RN: Companhia aérea deve indenizar passageiros após cancelar voo

A Justiça determinou que uma companhia aérea indenize um casal de passageiros por danos morais na quantia de R$ 5 mil e materiais, no valor de R$ 1.500,00, em decorrência do cancelamento de um voo. Assim decidiu o juiz Ítalo Gondim, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN.

O autor comprou passagens aéreas para a sua família, de São Paulo para Natal, em viagem prevista para às 2h10 do dia 18 de abril, por meio do site eletrônico da companhia aérea, no valor de R$ 1.616,50. Entretanto, após chegarem ao aeroporto e realizarem o check-in, o voo de ida (18/4) foi cancelado e remarcado para o dia 21 de abril de 2023, no horário das 13h50.

Ao chegarem ao aeroporto, no dia 21 de abril, fizeram o check-in, porém o voo foi cancelado novamente. O cliente alega que a empresa ré, na ocasião, ofereceu uma compensação para cada passageiro, acordada em balcão, no valor de R$ 500,00 por passageiro, conforme comprovante anexado nos autos do processo, mas que até o momento não foram pagos.

Declarou que houve remarcação da viagem por parte da companhia aérea, em outra empresa, para o mesmo dia, à noite, às 22h30. Sustentaram que sofreram danos morais em decorrência do cancelamento do primeiro voo e do atraso do segundo, sobretudo pelo fato do filho do casal ser portador da Síndrome de Asperger (autismo).

A criança necessita de cuidados constantes e necessita de uma rotina definida, razão pela qual uma viagem em família precisa ser cuidadosamente planejada e encaixada em sua rotina para que não gere estresse, prejudicando sua saúde e bem-estar, de acordo com o atestado médico anexado no processo.

A empresa ré, por sua vez, alegou que o cancelamento aconteceu em virtude da necessidade da readequação da malha aérea da companhia. Disse que ocorreu evento imprevisível e invencível, ocorrendo excludente de responsabilidade civil, no caso, força maior. Alegou, ainda, ausência de danos morais, pois foi prestado todo o suporte necessário aos autores.

Falha na prestação de serviço
Na análise do caso, o juiz Ítalo Gondim afirmou que houve falha na prestação de serviço da empresa. O magistrado utilizou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual trata que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Além do mais, o juiz Ítalo Gondim ressaltou que a parte autora comprovou satisfatoriamente através de documento anexado que de fato viajava com criança portadora de autismo. “Entendo o constrangimento moral a que foi submetida a postulante, ao ter que reprogramar uma nova viagem, bem como aguardar, por horas, o horário de partida do novo voo para chegar ao destino final, e inclusive porque, viajava com menor de idade, que apresenta-se como portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA)”, reforçou o magistrado.

TJ/PB: Bradesco é condenado a indenizar consumidor por cobrança indevida de seguro

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o Bradesco Vida e Previdência ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em decorrência da cobrança indevida do seguro intitulado “Vida e Previdência Aporte VGBL Creta RF”, da conta de um correntista, no valor de R$ 10.000,00.

O autor da ação diz que nunca solicitou o referido serviço, inexistindo apólice ou qualquer outro documento hábil a comprovar a contratação, sendo, portanto, indevida e ilegal a cobrança.

Examinando o caso, o relator do processo nº 0802005-70.2024.8.15.0181, juiz convocado Marcos Coelho de Salles, observou que o banco não acostou aos autos cópia de qualquer solicitação de seguro, tampouco do suposto contrato objeto da cobrança indevida, restringindo-se a alegar a regularidade da contratação.

“Resta inconteste que o promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Por tal razão, não há como comprovar a existência dos débitos em debate”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0802005-70.2024.8.15.0181/PB

TJ/SP nega pedido de pai para desconstituição de paternidade e anulação de registro

Reconhecida relação socioafetiva.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de homem para a desconstituição de paternidade e retirada de seu nome do registro de nascimento da filha. Segundo os autos, o requerente ajuizou ação após a paternidade biológica ter sido afastada por exame de DNA.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador James Siano, reiterou a relação socioafetiva entre o autor e a criança, e destacou que desde o nascimento já existiam dúvidas sobre a paternidade. “O próprio genitor afirma que na ocasião do registro já existiam dúvidas sobre a paternidade e conflitos entre o casal, havendo incerteza caberia ao demandante não ter se declarado pai. O registro é ato jurídico perfeito e não pode ser afastado pelo simples arrependimento da parte”, escreveu. “A identificação de um filho com seu pai ocorre na tenra infância, não podendo ser medida a constituição da posse do estado de filho por períodos determinados de tempo”, salientou.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores João Batista Vilhena e Moreira Viegas.

TJ/MA: Empresa de energia deve se comunicar com consumidor em linguagem simples

Complexidade na comunicação na relação de consumo motivou a decisão para antecipar o direito.


Decisão do 5º Juizado Especial Cível e de Relações de Consumo de São Luís reconheceu que os formulários “Termo de Ocorrência e Inspeção” e “Termo de Notificação e Informações Complementares”, usados por empresa de energia elétrica na comunicação com consumidores, devem ser produzidos em linguagem clara e simples, para permitir a defesa de direitos.

A decisão liminar (temporária) foi tomada pelo juiz Alexandre Lopes Abreu, titular do 5º Juizado Cível, em processo ajuizado por consumidora contra a cobrança no valor de R$ 4.836,46 por concessionária de energia elétrica.

Conforme a decisão, a empresa deve suspender a cobrança da fatura e ficar impedida de negativar a consumidora ou efetuar o corte de serviços de energia, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1 mil, a ser paga à autora da ação.

LINGUAGEM COMPREENSÍVEL

Segundo a decisão do juiz, os formulários, com uso de termos técnicos, anotações em texto de difícil leitura e informações que não possuem indicativo de sua utilidade, não são documentos compreensíveis que permitam a defesa da consumidora.

Essa complexidade na comunicação na relação de consumo motivou a concessão de “tutela antecipada” – decisão judicial que antecipa a concessão do direito pedido pela parte consumidora.

Conforme a decisão, em tempos de valorização da comunicação compreensível, vista como responsabilidade de instituições públicas e empresas privadas no diálogo com seus usuários e clientes, a produção dos formulários utilizados pela empresa de energia segue modelo “do milênio passado”.

DEVER INFORMACIONAL

Por esse motivo, esses documentos, segundo o juiz, não se adequam às regras definidas pela Agência Nacional de ENERGIA Elétrica – ANEEL (Resolução 1000/2021), ao dever informacional do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), à Lei do Superendividamento – nº 14.181/2021) nem ao “princípio da boa-fé”, do Código Civil.

Conforme o Código do Consumidor, o fornecedor do serviço é obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa.

Já segundo o Código Civil brasileiro, os contratos devem ser justos e equilibrados e respeitar a autonomia das partes, permitindo a intervenção em casos em que essa condição não esteja presente.

Sendo assim, o “uso de termos técnicos, anotações com escrita de difícil leitura, cópias rasuradas e informações que não possuem indicativo de sua utilidade, são verdadeiros embaraços para qualquer argumentação de defesa dos consumidores”, explicou o juiz na decisão.

TRT/RS: Bancária ganha o direito de permanecer com taxa de juros reduzida no financiamento imobiliário após ser despedida

A taxa de juros reduzida em contrato de financiamento imobiliário para uma empregada de um banco deve ser mantida, mesmo após a dispensa sem justa causa.


Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) fundamentaram que o contrato de trabalho não pode ser alterado de forma que prejudique a trabalhadora, pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva. A decisão unânime da Turma reformou, neste item, a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

A bancária contratou um financiamento imobiliário com o banco empregador, durante a vigência do contrato de trabalho. A taxa de juro aplicada foi de 6,2% ao ano. Dois anos depois, houve a rescisão do contrato sem justa causa e a taxa de juros do contrato foi elevada para 11,7% ao ano.

A juíza de primeiro grau considerou que a trabalhadora tinha conhecimento de que a taxa de juros a ser aplicada em caso de rompimento do vínculo não seria mais a reduzida. Isto porque tal condição estava expressamente prevista no contrato de financiamento assinado pela empregada. Por isso, no entendimento da julgadora, a conduta do banco de excluir a aplicação da taxa mais benéfica após a despedida não continha nenhuma ilegalidade. Nesses termos, foi indeferido o pedido de retomada da taxa de 6,2% e devolução dos valores pagos a maior.

A bancária recorreu da sentença para o TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, o benefício estabelecido pelo empregador integrou o contrato de trabalho. Dessa forma, a taxa não pode ser elevada, pois as alterações que prejudiquem o trabalhador não produzem efeitos, nos termos do artigo 468 da CLT.

O relator ponderou, ainda, que a despedida da empregada foi por iniciativa do banco, sem justa causa. Nessa linha, a condição para manutenção da taxa mais benéfica ficou sujeita ao puro arbítrio de uma das partes, no caso, o empregador. Esta situação ofende o previsto no artigo 122 do Código Civil, que prevê: “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.”

Nesses termos, a Turma acolheu, no aspecto, o recurso da bancária. Em consequência, determinou que o banco observe a taxa efetiva de juros anual reduzida de 6,2% no cálculo das parcelas devidas em função do contrato de financiamento. O banco ainda deverá devolver o valor correspondente às diferenças entre as parcelas calculadas com incidência de taxa de juros mais elevada e aquelas que seriam devidas se aplicada a taxa de juros reduzida.

Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Francisco Rossal de Araújo. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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