TJ/MA: Clientes de restaurante são condenados por comentários ofensivos nas redes sociais

A 3ª Vara Cível de São Luís condenou dois clientes de um restaurante da capital ao pagamento de indenização por danos morais a favor do estabelecimento comercial. De acordo com o requerente, o restaurante, no dia 12 de abril de 2020, por motivos que desconhece, o aplicativo de venda na internet não reconheceu certos pedidos realizados junto ao restaurante e alguns clientes entraram em contato relatando o ocorrido.

Segundo o autor da ação, os requeridos utilizaram suas redes sociais para disparar uma série de publicações e comentários injuriosos e caluniosos, afetando a integridade e a imagem do restaurante.

Na contestação, os dois clientes relataram que em 12 de abril de 2020, Domingo de Páscoa, fizeram pedido ao restaurante, por meio de um aplicativo de internet, para almoço de sua família e, decorrido o tempo estipulado para a entrega, tentaram por inúmeras vezes contato com o restaurante, por telefone e mensagens pelo instagram oficial do estabelecimento, sem sucesso.

Os requeridos alegaram que perceberam muitos comentários negativos de outros clientes, nas redes sociais do autor, em razão de semelhante transtorno. Por isso, “resolveram utilizar o mesmo meio para registrar sua queixa, o que, mais uma vez, não lhe rendeu qualquer retorno. Para além disso, relatam que o pedido realizado, que já havia sido recebido e confirmado pelo autor, ao menos pelo que constava no aplicativo, fora dado como entregue às 16h27, sem jamais ter sido”, argumentaram.

Na resposta dos réus (reconvenção em desfavor do restaurante e da empresa de aplicativo), os dois clientes alegaram que houve transtorno e constrangimento profundos, na presença de uma senhora de 60 anos de idade e de uma criança de 7 anos, à espera de um almoço, causando grande aborrecimento, de extremo desgaste para todos, e pediram que o restaurante e a empresa de aplicativo fossem condenados ao pagamento de danos morais.

“Considerando que os reconvintes informam que houve devolução da quantia paga, a não entrega, embora caracterize inadimplemento do restaurante e da plataforma, por si só, não gera lesão a direito”, afirmou o magistrado na sentença.

Na decisão, o juiz destaca que “em que pese a narrativa dos requeridos, acerca de demais comentários da empresa sobre a demora de pedidos, dentre a questão relativa à data de ocorrência dos fatos, verifica-se abuso dos direitos atinentes à liberdade de expressão e pensamento, a ponto de causar dano indenizável à empresa autora”. De acordo com o magistrado, nota-se que as críticas foram exacerbadas, ao ponto de imputar à empresa a prática de crimes, como roubo e furto, e com o intuito de agir com má-fé, com clara intenção ofensiva ao nome do restaurante.

Ainda, conforme o magistrado, “a quantia hábil a compensar o dano moral sofrido pela parte autora, considerados também os fatores pedagógico e punitivo dirigidos à parte ré, bem como a prudência, o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade, deve ser de R$ 2 mil e de R$ 1 mil, respectivamente, por cada requerido, valores a serem atualizados monetariamente, incidindo, ainda, juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso.

TRT/RS: Bens apreendidos em ação penal podem ser usados para pagamento de verbas trabalhistas

Bens apreendidos em ação penal podem ser usados para pagamento de verbas trabalhistas. A decisão da Seção Especializada em Execução do TRT-RS é referente ao caso de empresários condenados à prisão por fraude de R$ 9,5 milhões na Receita Federal.

Sete trabalhadores ingressaram com ação de arresto na Justiça do Trabalho contra o dono de um posto de combustível que fechou as portas do estabelecimento sem pagar as verbas trabalhistas. O objetivo do processo foi bloquear os bens para garantir os pagamentos nas ações trabalhistas movidas posteriormente.

As partes chegaram a fechar acordo para pagamento parcelado das verbas trabalhistas, mas, após a quitação de algumas parcelas, o restante não foi honrado. Os trabalhadores, então, descobriram que o estabelecimento tinha outros sócios, e passaram a cobrar deles os valores na Justiça do Trabalho.

Esses sócios haviam sido condenados na Justiça Federal por fraude de R$ 9,5 milhões na Receita Federal. As penas variaram de um a dez anos de prisão. Diversos bens foram apreendidos e valores bloqueados na ação penal.

A defesa dos trabalhadores ingressou com pedido de bloqueio de até R$ 168 mil para garantir o pagamento das verbas trabalhistas. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga indeferiu o pedido, em razão de manifestação da Justiça Federal de que o processo já havia sido encerrado em primeiro grau, com os valores destinados à União para pagamento dos impostos devidos. E que qualquer pedido deveria ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que seria responsável pelo julgamento dos recursos.

Os trabalhadores ingressaram com agravo de petição no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) tentando reverter a decisão de primeiro grau.

O relator, desembargador João Batista de Matos Danda, decidiu que os créditos trabalhistas se enquadram na ressalva prevista na parte final do inciso II do artigo 91 do Código Penal, que diz que haverá a perda em favor da União dos bens oriundos de crime, “ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé”. O magistrado entendeu que os trabalhadores se enquadram no “terceiro de boa-fé”.

“Veja-se que, embora o patrimônio em questão não esteja sujeito à penhora, o pagamento decorre da necessidade de não prejudicar os trabalhadores, tendo em vista que o fechamento da empresa trata-se de consequência indireta da ação penal. Neste contexto, os empregados têm direito ao adimplemento dos valores que lhes são devidos”, decidiu o relator, que foi seguido pelos demais integrantes da Seção Especializada em Execução do TRT-RS.

Com a decisão, o processo voltou ao juízo de primeiro grau, que determinou a expedição de mandado de reserva de valores junto à ação penal, que tramita no TRF-4.

TJ/RN: Construtora é condenada a pagar indenização por danos morais após negar reparações em imóvel

Uma construtora deve substituir as telhas instaladas em um imóvel de acordo com o contrato firmado com um cliente e pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. Assim acordaram, a unanimidade dos votos, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

O caso começou com uma ação movida por um cliente, que alegou que a construtora trocou as telhas de cerâmica especificadas no contrato por telhas onduladas, não previstas no acordo.

A construtora, por sua vez, argumentou que a troca das telhas foi acordada verbalmente e que não houve problemas de saúde ou outros prejuízos decorrentes da mudança.

Ao analisar o caso, o desembargador João Rebouças, relator do processo, considerou que a mudança de material sem aprovação do cliente e a falha na execução do serviço configuraram descumprimento contratual e danos morais, uma vez que afetaram a honra e a imagem do autor.

Além da substituição das telhas, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram aumentados para 12% do valor da condenação.

Assim, o acórdão judicial negou o recurso da construtora e manteve a sentença determinada pela 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, reafirmando a responsabilidade da empresa em cumprir os termos acordados e garantir a satisfação dos clientes.

TJ/MT: Cooperativa médica deve reembolsar despesas com cirurgia bariátrica e indenizar paciente

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, Recurso de Embargo de Declaração a uma cooperativa médica estabelecida em Campo Grande (MS). A cooperativa recorreu da decisão anterior, que a condenou a reembolsar despesas médicas e de custeio de cirurgia bariátrica de um adolescente, além de indenização por danos morais. A decisão foi mantida pelos desembargadores.

A cooperativa alegou que a decisão foi contraditória ao reconhecer que a sentença foi concisa; por fazer constar que não comprovou as alegações; porque inexistente negativa do plano de saúde com base no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde); e por inocorrência de danos morais), omisso (quanto à limitação de reembolso no limite da tabela do plano de saúde e à alteração do CC quanto à correção monetária pela Selic) ou negou vigência ao art. 509 e seguintes, do Código Processo Civil.

A relatora do processo, desembargadora Serly Marcondes Alves, escreveu que o cerne do recurso estava em saber se o acórdão (decisão colegiada) era contraditório, mas que mesmo ante a irresignação da empresa de plano de saúde, a decisão “analisou as duas preliminares de nulidade da sentença, uma por ausência de fundamentação e a outra por cerceamento de defesa (…), que o acórdão tratou de maneira expressa sobre o pedido de limitação do reembolso às previsões contratuais e sobre a configuração de situação geradora de danos morais.”

O voto ressalta, também, que não houve omissão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, já que o acórdão aplicou de maneira expressa que o índice a ser aplicado era o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

“Portanto, infere-se que a pretensão do embargante (cooperativa) se limita à reforma do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil”, afirmou a desembargadora, ao negar provimento ao embargo de declaração.

No voto, ela ainda ensinou que “o Recurso de Embargos de Declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios listados no referido artigo, o que não se visualiza na hipótese dos autos”.

A Quarta Câmara de Direito Privado é composta pela desembargadora Serly Marcondes Alves, desembargador Guiomar Teodoro Borges e pelo desembargador presidente, Rubens de Oliveira Santos Filho.

TJ/RS nega pedido de processamento de recuperação judicial de associação que não comprovou tempo mínimo de atividade

Foi negado o pedido de processamento de recuperação judicial do Instituto de Saúde e Desenvolvimento Humano (ISDH), uma associação civil sem fins lucrativos, por não ter comprovado o tempo mínimo de dois anos de atividade regular, conforme exigido pela lei. O processo foi extinto sem análise do mérito. A decisão é do Juiz de Direito Gilberto Schäfer, da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre.

De acordo com o magistrado, a autora não atendeu aos requisitos previstos na Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial. Além disso, a instituição estava inativa e não apresentou toda a documentação contábil exigida, tampouco comprovou benefícios econômicos e sociais que justificassem o pedido.

“A inobservância de todos os requisitos legais resulta na ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme constatado previamente, verificou-se a incompletude da documentação e a inatividade da parte autora há cinco anos. Não estando a empresa em atividade, seja potencial ou real, não há objeto a ser protegido, o que constitui impedimento para o deferimento da recuperação judicial”, destacou o Juiz.

Na fundamentação da decisão, o magistrado fez referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a recomendações do Conselho Nacional de Justiça, que permitem ao juiz indeferir a petição inicial quando não há comprovação de atividade econômica, seja ela potencial ou real.

Laudo de constatação prévia

O Juizado da Vara Empresarial adota o uso de laudo de constatação prévia como condição para o deferimento da recuperação judicial, conforme o artigo 51-A da Lei 11.101/05, alterada pela Lei 14.112/2012. Esse laudo verifica se a atividade econômica está em funcionamento e se a entidade possui condições para continuar operando. Também certifica a regularidade da documentação, oferecendo uma visão clara da situação do requerente.

Para o magistrado, o laudo de constatação prévia é fundamental para filtrar casos que não atendem aos requisitos mínimos da lei e evitar o uso indevido ou fraudulento da recuperação judicial. “Esse documento técnico é uma ferramenta essencial para garantir a transparência e a eficácia do processo”, afirmou.

Processo nº 5115164-26.2024.8.21.0001/RS

TRT/SP: Irmão de motorista de aplicativo morto durante transporte de passageiro deve ser indenizado

A 2ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP concedeu indenização por dano moral em ricochete a irmão de motorista de aplicativo, morto durante transporte de passageiros por meio de aplicativo mantido pela empresa Uber Brasil Tecnologia Ltda. O irmão morava com o trabalhador e deve receber R$ 150 mil. De acordo com os autos, o roubo foi anunciado durante o percurso e os criminosos permaneceram com a vítima por, aproximadamente, duas horas antes de assassiná-lo.

Em defesa, a reclamada alega que a relação mantida com o profissional era de cunho comercial, não havendo vínculo empregatício entre as partes. Diz que, como forma de solidariedade com a família e por livre e espontânea vontade, não como assunção de culpa, pagou seguro no valor de R$ 100 mil ao pai e à viúva do falecido. Apontou ainda cláusula do contrato de seguro que confere às partes quitação geral pelos danos materiais e morais decorrentes da tragédia.

Para a juíza Sandra dos Santos Brasil, não existe dúvida de que a ré dirige a atividade econômica, cabendo-lhe assumir tanto os lucros como os riscos. Ela ressalta que o reclamante, quando acionado, esteve sujeito a toda espécie de violência, com exposição do patrimônio, da integridade física e da própria vida. Sobre o argumento da Uber de que a segurança pública é um dever do Estado, a magistrada pontua que tal fato não exclui a responsabilidade civil da ré, “que decorre do risco acentuado próprio da atividade empresarial”.

Em relação ao seguro contratado pela companhia, a sentença dispõe que não parece “crível que se trate de benevolência, mas reflexo da responsabilidade que a ré tem perante seus ‘motoristas parceiros’, como ela mesma os denomina”. Informa também que se aplica ao caso o artigo 927 do Código Civil, segundo o qual “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem”. Acrescenta ainda que é desnecessário declarar a existência de vínculo de emprego, pois a relação de trabalho é “incontroversa e contextualiza o infortúnio”.

Na decisão, a juíza afirma que é legítimo o pedido de reparação do irmão do trabalhador. Ela explica que a indenização por dano moral em ricochete, “caracteriza-se pelo direito personalíssimo de quem conviveu intimamente com o falecido de postular indenização pelo dano moral decorrente das circunstâncias em que ocorreu o falecimento”. Diz ainda que o bem da vida não é compensável entre os integrantes do núcleo familiar, o que afasta a alegação da companhia de que já houve reparação do dano sofrido pelo pagamento de seguro ao pai e à viúva do trabalhador. Por fim, destaca que esse instituto tem regras próprias, independentemente de comprovação de habilitação perante à Previdência Social.

Cabe recurso.

Processo nº 1000643-50.2024.5.02.0702

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar artista por abordagem policial abusiva durante performance

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 8.500,00 a título de indenização por danos morais a um artista que teve sua apresentação interrompida de forma abusiva por policiais militares. O caso envolve uma performance artística que fazia parte da programação do evento Palco Giratório, promovido pelo SESC, e que ocorreu em julho de 2017, em frente ao Museu Nacional da República em Brasília.

O autor da ação, que se apresentava despido dentro de uma bolha inflável, foi abordado por policiais militares após denúncias de transeuntes sobre sua nudez em local público. Durante a abordagem, segundo o artista, houve destruição do cenário e ele foi levado à viatura policial sob ofensas verbais. Posteriormente, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) arquivou o termo circunstanciado lavrado contra o artista, reconhecendo que sua conduta não configurava crime, pois se tratava de expressão artística autorizada pelo poder público.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que a ação policial foi justificada devido à suposta prática de ato obsceno, mas o juízo entendeu que, ao se constatar a inexistência de crime, a abordagem deveria ter sido cessada imediatamente. Além disso, a falta de provas que contrariassem as alegações do autor, somada às evidências de excesso policial, como ofensas verbais, levou o Juízo a considerar que houve violação de direitos de personalidade, o que caracterizou o dano moral.

A decisão também destacou que, embora pudesse haver falhas na organização do evento em relação à sinalização e isolamento do local, isso não exime o Estado da responsabilidade pelos excessos cometidos pela polícia. A sentença enfatizou que “não se pode deixar de reconhecer que houve excesso na abordagem policial, porquanto uma vez verificada a ausência de elementos suficientes à configuração do tipo penal, crime não ocorria e, ainda assim, o autor foi detido e privado de prosseguir com a preparação para a sua apresentação artística.”

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0711606-89.2022.8.07.0018

TJ/RN: Supermercado deve pagar indenização por causar curto-circuito em residência após acidente com veículo da empresa

Uma rede de supermercados foi condenada a pagar o valor de R$ 3.280,00 em danos materiais e R$ 10 mil, em danos morais, após um caminhão a serviço da empresa colidir com um poste e causar danos a aparelhos elétricos da casa de uma mulher residente na capital potiguar.

A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em análise de apelação.

O processo inicial tinha como parte ré, além da rede de supermercados, a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern), responsável pela manutenção dos postes de energia. Mas tanto o juízo de 1º grau, quanto o de 2º grau, a empresa de energia não foi considerada responsável pelos danos causados à parte.

No voto, a relatora Martha Danyelle Barbosa, juíza convocada atuando em substituição no gabinete do desembargador Amílcar Maia, desconsiderou as alegações da apelante, com base nas provas fotográficas e documentais apresentadas, de que o veículo, que colidiu com o poste e causou curto-circuito na residência, pertencia à rede de supermercados.

Além disso, o laudo da Cosern averiguou que os aparelhos eletrônicos danificados estavam dentro do imóvel, também indo de encontro ao alegado na apelação. No voto, também foi reforçado que os laudos técnicos apresentados comprovam o valor de R$ 3.280,00 pedido, e concedido, em danos materiais.

Em relação ao valor de danos morais, foi considerado razoável o arbitrado em R$ 10 mil, pois, de acordo com a relatora, é valor proporcional “ao abalo moral causado pelo veículo conduzido em alta velocidade que somente parou ao bater no poste que se partiu, provocando o curto-circuito que avariou os equipamentos eletrônicos de uso diário da moradia da demandante”.

Além dos valores iniciais, a juíza convocada aumentou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, que deverá ser pago exclusivamente pelo recorrente.

TRT/MT: Falso acidente – Justiça nega dano moral e condena trabalhador que mentiu sobre lesão

A 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou um trabalhador por litigância de má-fé após ele ter afirmado, sem provas, a ocorrência de acidente de trabalho que teria resultado em uma infecção no glúteo. Ele terá que pagar multa de 10% sobre o valor da causa, que será revertida à empresa.

O empregado buscou a Justiça do Trabalho pedindo a estabilidade provisória e uma compensação por danos morais por ter sofrido um suposto acidente de trabalho quando fazia a limpeza em um condomínio. Ele contou que foi limpar a caixa de gordura e a caixa fluvial e acha que naquele momento um bicho peçonhento o picou.

A empresa disse que o trabalhador sequer limpava a piscina e que não tomou conhecimento do acidente. Negou que o trabalhador realizasse as tarefas descritas, como limpeza de caixas de gordura e fluviais, uma vez que contratava prestadores de serviços para essas manutenções.

Ao analisar o caso, o juiz Pablo Saldivar constatou que o trabalhador não apresentou prova de suas alegações, como a data ou o local exato do suposto acidente. Também ficou comprovado que ele fazia tratamento de diabetes desde os 28 anos com uso de medicações orais e, atualmente, injeções de insulina. Laudo pericial concluiu que a infecção foi causada pelo diabetes, sem qualquer relação com as atividades que ele realizava.

O magistrado concluiu que o trabalhador agiu de má-fé ao mentir sobre o que aconteceu e omitir informações relevantes sobre sua condição de saúde.

A condenação por litigância de má-fé se baseou na constatação de que o empregado tentou alterar a verdade dos fatos e induzir à justiça ao erro. “Para coroar a aventura jurídica e o absurdo pleito formulado pelo reclamante, verifica-se do laudo pericial que a parte autora omitiu nos autos que era portador de doença pré-existente desde os 28 anos, qual seja, diabetes, que, consoante laudo, é a causadora direta das lesões alegadas na exordial como “acidente de trabalho”, afirmou o juiz.

Litigância de má fé

O juiz lembrou que a litigância de má-fé é configurada quando alguma das partes descumpre os deveres éticos que devem reger o processo, conforme estabelece o Código de Processo Civil.

Segundo o magistrado, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho com plena consciência de que estava mentindo e, ao requerer perícia médica, movimentou o judiciário sem necessidade. “Considerando as inúmeras ofensas constatadas aos deveres de lealdade e boa-fé processual nestes autos, condeno a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual máximo de 10% sobre o valor dado à causa, totalizando o montante de R$ 6.860,00, a ser revertido a parte reclamada”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

PJe 0000969-39.2023.5.23.0003

TJ/CE: Idosa que sofreu descontos indevidos do Banco Itaú em benefício previdenciário deve ser restituída e indenizada

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concedeu a uma idosa, que teve descontos indevidos no benefício previdenciário, o direito de ter as parcelas restituídas e de ser indenizada pelo Banco Itaú Consignado. O processo teve relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Consta nos autos que a aposentada rural, que lê com dificuldade e apenas sabe como desenhar o próprio nome, começou a ser surpreendida pela redução significativa do valor que recebia mensalmente. Ao procurar a agência previdenciária para obter explicações, descobriu que os descontos estavam relacionados a empréstimos consignados que tinham sido supostamente contratados por ela.

Sem reconhecer tal ação e diante das dificuldades financeiras devido à redução do valor do benefício, a idosa procurou a Justiça. Ela pediu a anulação do contrato, o ressarcimento dos valores pagos e uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Itaú afirmou que o contrato foi firmado em maio de 2018, tendo sido renegociado em janeiro de 2020, com a anuência da aposentada, e que o valor disponibilizado nunca foi devolvido. Também disse que a idosa demorou mais de um ano após a realização do empréstimo para ajuizar a ação e que, nesse período, não houve qualquer questionamento sobre o assunto junto ao banco.

Em setembro de 2023, considerando o resultado da perícia grafotécnica, segundo a qual a assinatura apresentada pelo Itaú não partiu do punho da aposentada, a 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição das parcelas descontadas indevidamente e condenou o banco ao pagamento de R$ 2 mil como reparação por danos morais.

A mulher entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0008509-24.2019.8.06.0126) para pedir que o valor da reparação por danos morais fosse revisto, já que os descontos atingiram recursos financeiros que seriam utilizados para a compra de alimentos, remédios e outros suprimentos essenciais, o que lhe causou grande angústia.

No último dia 20 de agosto, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, aumentou o valor da indenização a ser paga para R$ 10 mil. “Agiu com negligência o banco demandado ao não se cercar dos cuidados necessários a fim de evitar possível engano capaz de gerar os transtornos e prejuízos originários da contratação equivocada. Ressalte-se que ao permitir a efetivação de contrato sem as devidas precauções, gerando descontos nos rendimentos de aposentadoria da cliente, praticou a instituição financeira ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano”, declarou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto. Na data, foram julgados 234 processos.


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