TJ/SP aprova resolução para horário especial de trabalho a servidores com deficiência

Norma abrange gestantes e lactantes com filhos até 24m.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo aprovou, na sessão de hoje (8), minuta de resolução que implementa horário especial de trabalho a servidores com deficiência ou com dependente legal na mesma condição, com redução de até duas horas na jornada diária. Também poderão ter direito ao horário especial servidoras gestantes ou lactantes de filhos em idade inferior a 24 meses.

A Resolução nº 925/24 será publica amanhã no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). O servidor solicitará a utilização do benefício no início ou no final do horário regular, a critério e sob a supervisão do gestor. O pedido passará, então, por análise de equipe técnica. O horário especial poderá ser concedido ao funcionário com carga horária de 40 horas semanais e não atinge cargos com jornada inferior, como assistente social judiciário, psicólogo judiciário, enfermeiro, médico, entre outros.

Os procedimentos para a solicitação do horário especial e os critérios para sua concessão estão na resolução, com efeitos a partir de 1º de julho. A Secretaria de Gestão de Pessoas divulgará oportunamente as informações sobre o sistema para inserção dos pedidos. Confira a íntegra da Resolução.

Estavam presentes na sessão do OE o desembargador Irineu Jorge Fava, coordenador da Diretoria de Apoio aos Servidores e da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão do TJSP, e a diretoria da Daps. Também acompanhou a sessão o desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, que integrou a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão.

TJ/PB: Empresa de energia deve indenizar consumidor por instalação irregular de poste

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação ,em danos morais, da empresa Energisa Borborema, no valor de R$ 5 mil, em virtude da instalação irregular de um poste.

Segundo o autor da ação, a empresa instalou um poste de energia elétrica a 44 cm do muro de sua residência, o qual, além de indevido, já que não respeitou a distância mínima, teria facilitado a entrada de ladrões.

A perícia realizada no local apontou que o poste não foi instalado respeitando as normas legais. O perito ainda afirmou que a distância do poste causa risco à segurança da residência.

Na Primeira Instância a Energisa Borborema foi condenada em danos morais e materiais, bem como a fazer a remoção do poste de rede elétrica situado na lateral do imóvel do autor, instalando-o em local adequado.

Houve então recurso da empresa para a Segunda Instância, tendo a Primeira Câmara Cível dado provimento parcial apenas para afastar o dano material, decorrente do furto de uma bicicleta da casa do autor.

“Ora, analisando detidamente o processo, constata-se que a bicicleta foi comprada em janeiro de 2014 e o boletim de ocorrência só foi lavrado em 14 de setembro de 2017, informando a ocorrência do furto supostamente ocorrido, mais de um ano antes, em 08 de julho de 2016. Assim, o dano material deve restar cabalmente demonstrado, sendo certo que apenas a nota fiscal e o BO lavrado mais de um ano depois não provam o furto alegadamente praticado, donde se conclui que o autor não cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, demonstrando o fato constitutivo do seu direito”, afirmou o relator do processo nº 0817556-92.2017.8.15.0001, desembargador José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

MG: Hospital veterinário é condenado a indenizar dono de cavalo por eutanásia

Cavalo foi sacrificado sem permissão do proprietário.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Montes Claros e condenou um hospital veterinário universitário a indenizar o proprietário de um cavalo da raça Quarto de Milha, devido à eutanásia realizada no animal sem o consentimento do dono. A instituição de saúde e ensino deve pagar R$ 2.584,43 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

Segundo o processo, o cavalo participava com frequência de competições e, em 29 de fevereiro de 2020, por volta das 14h, após uma vaquejada no município de São Francisco, ele se mostrou inquieto. O proprietário, por meio de uma terceira pessoa, encaminhou o animal ao hospital veterinário universitário. Pouco depois, recebeu a ligação da veterinária responsável pelo atendimento, informando que o cavalo havia sido medicado e apresentava significativa melhora.

Ainda de acordo com a profissional, os resultados dos exames apontaram que se tratava de uma cólica comum nos equinos. Se houvesse piora no quadro clínico, provavelmente ele poderia ser submetido a uma cirurgia. Contudo, no dia seguinte, o dono foi novamente contatado, mas, desta vez, informado da realização de eutanásia diante do agravamento do quadro de saúde do animal.

O autor da ação alegou que o procedimento foi realizado sem que ele fosse consultado. Já a instituição de ensino se defendeu sob o argumento de que a pessoa que levou o animal até o hospital assinou um termo de consentimento autorizando a medida.

De acordo com o hospital veterinário universitário, exames detectaram que o cavalo estava com síndrome do abdome agudo, sendo necessário procedimento cirúrgico para reversão do caso. Nesse momento, conforme alegou a defesa, foi tentado, sem sucesso, contato com o proprietário e a pessoa que levou o animal até o hospital. Mas o quadro do equino teria piorado, tendo sido realizada a eutanásia. Esses argumentos foram aceitos na 1ª Instância.

Diante da sentença, o proprietário ajuizou recurso. A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, modificou a decisão. A magistrada considerou que não houve a devida autorização para realização do procedimento. Ela se baseou em documento que demonstra que a pessoa que levou o animal ao hospital assinou apenas a admissão na instituição, e não o termo de consentimento da eutanásia.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

TJ/ES: Motorista bêbado que atropelou advogada é condenado a 7 anos de prisão

A sentença é do juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca, Bernardo Fajardo Lima.


Um motorista que confessou ter dirigido embriagado e atropelado uma advogada em Cachoeiro de Itapemirim/ES em dezembro de 2022 foi condenado a 7 anos de prisão em regime inicial fechado. A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca, Bernardo Fajardo Lima, na última terça-feira, 07.

A ação foi movida pelo Ministério Público estadual (MPES) que acusou o motorista de não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, não ter prestado socorro à vítima e ter conduzido o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Segundo o processo, a advogada participava de um evento de corrida no dia 18 de dezembro de 2022, quando, por volta das 5 horas, na Rodovia BR 482, sentido Cachoeiro a Marataízes, foi atingida pelo automóvel dirigido em alta velocidade pelo réu, que invadiu, na contramão, o acostamento onde ela estava.

A vítima sofreu lesões graves e foi socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Ela teve traumatismo craniano, fratura exposta na perna direita, fratura no tórax e nas costas.

Foi pelo depoimento das pessoas que estavam no local que os policiais acionados conseguiram localizar o veículo, que estava com marcas de sangue, e o acusado, que apresentava visível sinal de embriaguez e confessou o atropelamento.

De acordo com o juiz Bernardo Fajardo Lima, os depoimentos das testemunhas, a confissão do acusado, assim como as demais provas apresentadas comprovam a autoria do crime e são suficientes para responsabilizar o réu, que foi condenado a 7 anos de prisão, inicialmente em regime fechado.

Processo nº 0003972-77.2022.8.08.0011

TJ/SP: Estado indenizará casal que teve festa de casamento cancelada após queda de energia

Indenização por danos morais fixada em R$ 30 mil.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Luís Antonio Nocito Echevarria, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar casal que teve festa de casamento cancelada após queda de energia. Os ressarcimentos por danos morais e materiais foram fixados, respectivamente, em R$ 30 mil e R$ 6,8 mil. O colegiado afastou a condenação da concessionária distribuidora de energia.

De acordo com o processo, os requerentes se casaram e fariam uma festa. Porém, pouco antes do início, quando os convidados começavam a chegar no local, uma torre de telefonia caiu sobre a fiação elétrica da concessionária e o fornecimento de energia precisou ser interrompido. Os autores foram informados de que a energia seria restabelecida em, no máximo, 20 minutos. Porém, isso não ocorreu e, em razão da demora para o restabelecimento da luz, a comida que seria servida estragou e os convidados foram embora.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, destacou que a torre foi instalada para viabilizar a comunicação via rádio pela Polícia Militar, e que, portanto, competia ao Estado zelar pela manutenção dos equipamentos. Ele também apontou que, embora o incidente não tenha rompido os cabos aéreos da rede elétrica, o Corpo de Bombeiros solicitou diretamente à concessionária a paralisação do fornecimento de energia para não colocar em risco a vida dos técnicos que faziam o trabalho. “Diante disso, entendo que, por mais que a concessionária tenha demandado esforços para regularizar o fornecimento de energia no menor espaço de tempo possível, certo é que todo o trabalho não dependia apenas dela, mas de todos os envolvidos na operação para remoção da estrutura. Logo, não restou demonstrado o nexo de causalidade em relação a corré”, salientou.

Completaram o julgamento os desembargadores Monica Serrano e Luiz Sergio Fernandes de Souza. A votação foi unânime.

Apelação nº 1016571-24.2017.8.26.0005

TJ/DFT: Dono de imóvel terá que indenizar vizinha por danos provocados por infiltração

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o proprietário de um apartamento a indenizar a vizinha por conta dos danos provocados em razão de infiltrações. O problema durou mais de um ano e gerou manchas no teto e nas paredes, além de mau cheiro e danificação dos armários da autora.

Narra a autora que foi constatado um vazamento na tubulação horizontal da unidade do réu, que reside no andar acima do seu apartamento. Relata que o reparo não foi realizado de forma adequada e que o vazamento continua, o que vem danificando os móveis e causando transtornos. Pede que o vizinho faça o reparo na tubulação e a indenize pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o réu afirma que o prestador de serviço teve dificuldade em executar o reparo, mas que o problema foi solucionado. Defende que cooperou com a vizinha para que o serviço fosse realizado.

Decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras observou que as provas “atestam o defeito e o vazamento na rede horizontal da unidade do réu, que lança coisas no imóvel do autor e gera prejuízo”. O magistrado pontuou que tanto os danos demonstrados na fotografia quanto as causas do vazamento devem ser reparadas.

“É evidente que a propriedade do réu está a causar danos na propriedade da autora e, no caso, na condição de proprietário, tem o dever de proceder aos necessários reparos”, disse o magistrado, ao condenar o dono do imóvel a contratar profissional ou empresa especializada, que emita laudo final de conclusão do trabalho, para proceder ao conserto definitivo no vazamento da tubulação e a pagar ao autor a quantia de R$ 600 a título de danos materiais.

A autora recorreu pedindo que réu também fosse condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Ela argumenta que houve inércia do dono do imóvel vizinho em solucionar os vazamentos, o que teria causado estresse.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que os transtornos vivenciados pela autora extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos. O colegiado pontuou que as provas do processo mostram também que houve descaso do réu em solucionar o problema.

“A infiltração oriunda de outro apartamento, por mais de um ano, sem qualquer iniciativa de solução pelo proprietário, apesar dos reiterados contatos e tentativas de ajuste da autora, ocasionou manchas no teto e nas paredes, além de mau cheiro e danificação de armários”, afirmou, pontuando que “o registro da conversa travada pelas partes por aplicativo de mensagem (…) evidencia o descaso do réu em providenciar o conserto do vazamento e a hostilidade no trato com a autora”.

Para a Turma, a situação configura “sofrimento psicológico apto a ensejar dano moral”. Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso da autora para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710919-09.2022.8.07.0020

TJ/MG: Empresas devem indenizar consumidora que achou corpo estranho dentro de bombom

O valor estabelecido por dano moral foi de R$ 5 mil.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Muriaé que condenou uma loja franqueada e uma fábrica de doces a indenizar, de forma solidária, em R$ 5 mil, por danos morais, uma consumidora que encontrou um corpo estranho dentro de um bombom.

Segundo o processo, em julho de 2015, a consumidora adquiriu uma caixa de bombons e, ao morder um dos doces, se deparou com um parafuso de pouco mais de 1 cm dentro dele.

A loja e a fabricante se justificaram alegando inexistência de comprovação de que a autora teria consumido o produto ou que tenha enfrentado qualquer complicação de saúde em razão do ocorrido, afastando o nexo de causalidade entre os fatos narrados e os supostos prejuízos sofridos.

Além disso, sustentaram que o laudo pericial apontou que a forma que o bombom chegou até a análise profissional não se assemelhava à demonstrada pelas imagens contidas no processo e que “a condenação se baseou apenas em fotografia juntada à petição inicial”.

As justificativas da loja e da fábrica não foram aceitas pela 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, que acolheu o pedido da autora e fixou o valor da indenização. Diante da decisão, as empresas recorreram.

O relator, desembargador Sérgio André da Silva Xavier, manteve a sentença. O magistrado se baseou no laudo pericial, que constatou que o objeto periciado encontrava-se pela metade e que existia um corpo estranho em sua parte intermediária, indicando que a mulher ingeriu o chocolate e, em seguida, teria se surpreendido com o parafuso no alimento.

“É de se ressaltar que, embora a perita não afirme categoricamente a ingestão do produto, ficou constatado que houve a abertura da embalagem, bem como a presença de sinais característicos de mordedura”, disse.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Cão de grande porte não pode ser transportado em cabine de avião

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que negou o transporte de cão de apoio emocional de grande porte na cabine da aeronave. A decisão reforça a ausência de norma específica que obrigue as companhias aéreas a permitir animais de grande porte na cabine, de modo que fica a critério das empresas estabelecer regras próprias sobre o assunto.

Segundo a decisão, o cão de suporte emocional oferece conforto e segurança para pessoas que enfrentam transtornos psíquicos, diferenciando-se dos cães-guias destinados à assistência de pessoas com deficiência visual, cuja possibilidade de acompanhamento é autorizada pela Resolução 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil. No entanto, a regulamentação atual permite que cada companhia aérea decida sobre a presença de animais nas cabines, especialmente quando envolvem aspectos técnicos e de segurança de voo.

A norma da ré Gol Linhas Aéreas S/A limita o peso do animal permitido na cabine a no máximo 10kg, em caixa de transporte adequada. No caso analisado, o cão é um Golden Retrievier e pode atingir, na idade adulta, 38kg, o que excede as diretrizes estabelecidas pela empresa para garantir a segurança do voo.

Ao analisar o caso, o Desembargador relator destacou a necessidade de seguir as regulamentações vigentes e enfatizou que a segurança do voo e dos passageiros deve prevalecer sobre outros interesses. “A limitação de peso para transporte de animais na cabine visa à segurança do voo, envolvendo aspectos técnicos desconhecidos pelo Poder Judiciário. Portanto, a determinação irrestrita de transportes de animais de grande porte na cabine da aeronave pode gerar riscos ao voo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe”, afirmou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processos: 07231526120238070001

TRT/SC mantém demissão por justa causa de funcionário por assédio sexual de colega

Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) confirmaram a sentença do juiz Rogério Dias Barbosa, da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, e mantiveram a demissão por justa causa de ex-funcionário de uma rede de supermercados que assediou sexualmente uma colega de trabalho.

Insatisfeito com a demissão, o funcionário entrou com ação na Justiça do Trabalho para reverter a justa causa, a fim de ter acesso aos direitos previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como saque do FGTS, acesso ao seguro-desemprego e recebimento de verbas rescisórias.

O caso ocorreu em dezembro de 2022. A empresa recebeu a denúncia, por meio do setor de Recursos Humanos, de que o funcionário teria realizado comentários de cunho sexual em relação a uma colega de trabalho.

Após colher depoimentos de testemunhas presentes quando o funcionário fez as declarações inapropriadas, e a partir da averiguação de mensagens eletrônicas em que ele havia se desculpado com a vítima, após ela expor claramente que se sentiu ofendida, ficou comprovada a incontinência de conduta do autor.

Em audiência, a vítima expôs ainda que o ex-funcionário teria feito comentários de natureza sexual envolvendo outras mulheres da empresa, incluindo uma jovem aprendiz. O supervisor do então trabalhador também afirmou ter sido vítima de insinuações do ex-funcionário sobre sua vida íntima.

Na sentença, o juiz Rogério Dias Barbosa confirmou a existência dos elementos previstos pela CLT para fundamentação de uma demissão por justa causa: conduta faltosa, gravidade da conduta, imediata aplicação da penalidade pela empresa, proporcionalidade entre a falta cometida e a punição e o fato do funcionário não ter sido punido anteriormente pelo mesmo motivo.

Segundo grau

No recurso à segunda instância, o autor alegou que a justa causa não ficou devidamente comprovada, assim como não houve imediatidade entre a conduta e a aplicação da punição pela empresa.

Porém, a relatora do processo na 1ª Turma, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, após análise das provas, confirmou que foram preenchidos os requisitos para a justa causa e que a empresa agiu em período razoável para que a falta pudesse ser apurada.

Lourdes Leiria afirmou ainda ser “grave a conduta do autor, pois não se pode admitir nem tolerar que no ambiente de trabalho haja algum tipo de agressão física, verbal, moral ou psicológica, notadamente de natureza sexual, e tampouco que um empregado exponha os demais ao constrangimento, por meio de palavras e expressões ofensivas, ameaçando a integridade do ambiente de trabalho”.

Os demais desembargadores seguiram a relatora e negaram o recurso proposto pelo autor, mantendo, por unanimidade, a sua demissão por justa causa.

A decisão já transitou em julgado.

TRT/MG: Trabalhador obrigado a rezar ajoelhado no final de reuniões receberá indenização por danos morais

Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação.


A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao trabalhador que era obrigado a rezar ajoelhado no final das reuniões de serviço. O trabalhador alegou que, ao longo do contrato de trabalho, foi ofendido recorrentemente pelo chefe. A decisão é do juiz titular da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues.

A empregadora, que é uma indústria de bebidas, informou que o tratamento dispensado ao profissional jamais fugiu aos padrões de normalidade, por isso não há justificativa para a indenização. Mas uma testemunha ouvida em um processo similar confirmou a versão do ex-empregado.

A testemunha relatou que o tratamento do superior com os empregados não era adequado. “Ele tachava todos os funcionários de forma pejorativa, chamando-os de molambos, incompetentes, preguiçosos, burros, lixo, porcos e outros xingamentos nas reuniões semanais. Além disso, após as reuniões, o supervisor obrigava os funcionários a orar, por vezes, ajoelhados”, contou.

Já a testemunha da empregadora, também ouvida naquele processo, confirmou que eram realizadas as orações, mas afirmou que sempre era salientado que, quem não quisesse participar, estava livre para escolher e que não havia obrigatoriedade de se ajoelhar. Todavia, segundo o julgador, a testemunha enfatizou várias vezes que não era da equipe daquele supervisor, “o que tornava impossível relatar sobre os acontecimentos das reuniões”.

No entendimento do julgador, tem mais valor o depoimento da primeira testemunha, que era da equipe do gestor e que confirmou as agressões verbais e a obrigatoriedade das orações. Assim, observado esse quadro e considerada a gravidade da lesão, o grau de culpa da empregadora e o caráter pedagógico da medida para que novos eventos do mesmo tipo sejam desestimulados, o magistrado deferiu ao autor da ação a indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil. Há recurso aguardando a data do julgamento no TRT-MG.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat