TJ/RN: Exoneração administrativa de policial penal não depende de conclusão judicial

O Pleno do TJRN destacou ser infundada a alegação, por uma das partes em um processo, de que houve aplicação de penalidade de forma prematura, diante da inexistência de sentença transitada em julgado (quando uma decisão torna-se definitiva e não pode mais ser objeto de recurso). Segundo a Corte potiguar, o exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito à prévia conclusão da persecutio criminis – conjunto de atividades que o Estado desenvolve para aplicar punição ao autor de um crime – promovida pelo Ministério Público perante os órgãos do Poder Judiciário.

O destaque se deu no julgamento de mandado de segurança, movido por um ex-policial penal, acusado de homicídio tentado, A. K. do N., contrário à demissão praticada pelo ente público e que pedia a consequente reintegração ao cargo, que exercia na Penitenciária Estadual de Alcaçuz, onde alega ter vivenciado situações traumáticas, que resultaram em síndromes, como a mania de perseguição.

No MS é narrado que mesmo com a existência de autonomia entre as instâncias administrativa e penal, seria preciso reconhecer que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária se precipitou ao julgar o processo administrativo disciplinar ainda no curso da ação penal, inexistente, inclusive, sendo, conforme a peça defensiva, ausente decisão de pronúncia.

Segundo os autos, em 6 de agosto de 2022, em um lava jato no centro de São José de Mipibu, o denunciado tentou matar um funcionário do estabelecimento, ao efetuar seis disparos de arma de fogo de uso permitido, somente não conseguindo seu objetivo, porque a vítima se abrigou por trás de um automóvel.

Conforme o entendimento no Pleno, não se observa violação a direito líquido e certo do impetrante a motivar a concessão da ordem e, consequentemente, a anulação da sua demissão. “Isto porque, o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva (demissão) não dependem do julgamento criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho do processo-crime, pois as instâncias penal, civil e administrativa guardam independência e autonomia entre si”, explica o relator, desembargador João Rebouças.

A decisão ainda destaca que o próprio STF enfrentou o tema, em sede de repercussão geral, no ARE 691306 RG/MS, da relatoria do ministro Cezar Peluso, no sentido da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa para apuração das respectivas responsabilidades, não havendo, assim, porque se falar em violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação da sanção administrativa fixada em processo disciplinar.

TJ/AM: Justiça autoriza empresa concessionária de serviços públicos a utilizar propriedade de terceiro para obra de interesse coletivo

Empresa Amazonas Distribuidora de Energia fará uso de área particular para a instalação de linha de transmissão no interior do Amazonas.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgou nesta semana um agravo de instrumento da empresa Amazonas Distribuidora de Energia e autorizou esta empresa a fazer uso de um terreno privado no município de Itapiranga para a instalação de fios elétricos visando à implementação de uma linha de transmissão na localidade.

A decisão foi por unanimidade, no agravo de instrumento n.º 4010010-47.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador João Simões, que destacou a tese de que a autorização – denominada imissão provisória na posse – pode ser concedida quando presente a declaração de utilidade pública e o depósito da indenização.

No processo, a empresa informou que está implantando a “Linha de Transmissão 138 kV Silves II MTE”, que inclui obras civis e montagem eletromecânica, para a qual precisa constituir servidão administrativa (permissão para a utilização da área de um outro imóvel) em área de propriedade dos agravados, no município de Itapiranga e, como não conseguiu resolver as tratativas de outra forma, iniciou a ação judicial para imissão provisória na posse, conforme o Decreto-Lei 3.665/41.

Em 1.º grau, o pedido foi negado, considerando-se o perigo da irreversibilidade da decisão. A empresa então recorreu, argumentando tratar-se de situação excepcional de relevante utilidade pública e pedindo a concessão da liminar. Os agravados apresentaram contrarrazões, demonstrando insatisfação com os valores da indenização para colocação de torres da linha de transmissão em área de sua propriedade.

Em seu voto, o relator observou duas questões: a probabilidade do direito de liminar e a urgência da medida em relação ao risco de prejuízo irreversível à agravante e à coletividade. E destacou que “a servidão administrativa constitui direito real sobre propriedade alheia para assegurar a realização de obra de interesse público, como a passagem de fios elétricos”.

O magistrado registrou que a agravante comprovou o depósito integral da indenização e a avaliação técnica da área, conforme exigido pelo artigo 15 do referido Decreto-Lei, e que o risco decorre do comprometimento do fornecimento de energia, ressaltando que a imissão provisória na posse não impede a complementação do valor da indenização, caso seja necessário posteriormente.

Agravo de Instrumento n.º 4010010-47.2023.8.04.0000/AM

TJ/SP: Três anos e nove meses de reclusão para homem que incendiou veículo da ex-companheira

Crime motivado pelo término do relacionamento.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, que condenou homem pelo crime de incêndio causado no veículo da ex-companheira. A pena foi fixada em três anos e nove meses de reclusão, em regime semiaberto, e determinada indenização de R$ 5 mil.

Segundo os autos, o réu, com ajuda de três pessoas, ateou fogo no carro da vítima em razão do término do relacionamento entre eles. O incêndio destruiu o veículo.

Na decisão, o relator, desembargador Edison Brandão, ressaltou que não é possível alterar o regime de cumprimento da pena nem a substituição por restritivas de direitos, conforme pleiteado pela defesa. “O regime mais brando (o aberto) seria claramente insuficiente para cumprir as exigências preventivas da pena, considerada a gravidade concreta da conduta praticada, que envolveu a destruição do veículo da vítima por ciúmes e vingança, além da atuação em concurso com três comparsas”, escreveu o magistrado. “Impossível a reinserção do réu no convívio social sem que, antes, ele permaneça enclausurado durante tempo maior, apenas merecendo a liberdade quando satisfizer os requisitos correspondentes demonstrar que assimilou a terapêutica penal”, acrescentou.

Também foi negada a pretensão de afastamento da indenização. “No caso desses autos, em que não pairam dúvidas quanto à circunstância de ter a vítima sofrido danos morais e patrimoniais em razão do delito de incêndio descrito nos autos, o qual foi praticado em situação típica de violência doméstica, a fixação do mencionado valor era mesmo de rigor”, concluiu o desembargador.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Luis Soares de Mello e Roberto Porto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500188-76.2022.8.26.0541

TJ/MA: Improcedente ação de homem que confundiu consórcio com financiamento

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Judiciário decidiu como improcedente o pedido de um homem que contratou um consórcio pensando que era financiamento. Na ação, o autor declarou que, no início do mês de abril de 2024, deparou-se com um anúncio no Mercado Livre, referente à venda de veículos com entrada facilitada e a possibilidade de parcelamento. No anúncio apresentava-se como intermediadora a Facilit Consórcios.

Diante disso, o requerente foi até a empresa, sendo atendido por um consultor, que passou informações sobre o financiamento do veículo Argo, sendo exigido o pagamento como entrada no valor de R$ 5.340,00 e 80 parcelas de 552.66 e com promessa de receber o carro em 72 horas. Ocorre que passaram dias e o demandante não recebeu o veículo. Ao retornar à empresa, teria sido surpreendido com a informação que não foi contemplado no consórcio, porém relatou que sequer sabia que tinha feito consórcio. Narrou que pediu a devolução do dinheiro, mas foi informado que deveria pedir a desistência por escrito e o dinheiro retornaria em 24 horas, o que não ocorreu.

Diante dos fatos, resolveu entrar na Justiça, pedindo devolução imediata dos valores já pagos, declaração de nulidade do contrato, além de indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, a demandada alegou que não houve vício de contratação, inclusive com conformação posterior dos termos contratuais. Assim, não haveria nenhuma ilegalidade no caso, devendo o pedido ser julgado improcedente. “Nesse contexto, após análise profunda do processo, entendo que o pedido do autor merece ser indeferido (…) Com efeito, o próprio contrato juntado pelo autor é identificado como contrato de adesão a consórcio”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

CONFIRMOU POR ÁUDIO

Foi anexado ao processo, ainda, um áudio de confirmação de contratação, indicando que se tratava a negociação de grupo de consórcio, sem contemplação antecipada garantida. Na audiência, o autor confirmou tratar-se de sua voz. “Portanto, percebe-se claramente que foi cumprido o dever de informação, e foi o demandante quem não observou todos os cuidados necessários ao estabelecimento de um negócio (…) Não há prova mínima, ainda, que era instruído por vendedor, de forma proposital, a assinar contrato com objetivo diverso ou confirmar contratação diversa”, pontuou.

Por fim, o Judiciário entendeu que foi realizada uma contratação clara, de forma documental de consórcio, e uma confirmação mais clara ainda do que estava sendo objeto da negociação. “Dessa forma, não há sequer indícios de ilegalidade no caso em comento, não havendo por conseguinte, que se falar em indenização de qualquer sorte, nulidade por vício de vontade, ou ausência do dever de informação”, finalizou a magistrada, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

Processo nº 0800919-27.2024.8.10.0012

TJ/DFT: Motorista bêbado que se envolve em acidente perde direito à cobertura do seguro

A 6ª Vara Cível de Brasília decidiu manter negativa da seguradora Mitsui Sumitomo Seguros S.A. ao pagamento de indenização solicitada por motorista, proprietário de veículo que se envolveu em acidente. O homem estaria embriagado no momento do sinistro, razão pela qual foi negada a cobertura securitária.

De acordo com o processo, o autor solicitou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 74.596,00, após acidente que resultou na colisão do veículo com um poste. A seguradora se recusou a pagar o valor sob a alegação de que o motorista estaria dirigindo sob o efeito de álcool, o que, segundo o contrato, excluiria a cobertura do seguro.

A defesa do motorista contestou a decisão da seguradora, sob o argumento de que a embriaguez não foi comprovada, pois ele não realizou exame clínico ou teste de alcoolemia no momento do acidente. Além disso, afirmou que não houve nexo causal entre o suposto estado de embriaguez e o acidente.

Na decisão, a Juíza destaca que o boletim de ocorrência e o auto de constatação, lavrados por agentes públicos, confirmam a recusa do autor em se submeter ao teste do bafômetro, o que reforça a presunção de que ele dirigia embriagado. A magistrada ainda ressalta que “o estado de embriaguez do condutor do veículo, para fins de exclusão da cobertura do seguro, pode ser apurado por outros meios probatórios que não sejam, necessariamente, o exame pericial ou o teste de alcoolemia”.

Assim, diante das evidências e da falta de prova contrária por parte do autor, a Juíza concluiu que a recusa da seguradora em pagar a indenização é lícita, uma vez que o contrato previa exclusão em casos de embriaguez, e as circunstâncias do acidente confirmavam a perda de controle do veículo devido ao efeito do álcool.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0748513-80.2023.8.07.0001

TJ/RN: Banco comprova relação contratual e fica isento de pagar indenização

Sentença da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que julgou como lícita a relação contratual firmada com uma instituição financeira, foi mantida por decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN. A relação envolve contrato de empréstimo consignado, com transferências eletrônicas confirmadas nos autos.

No recurso, negado no órgão julgador, a apelante chegou a sustentar, em suma, que desconhece os contratos de empréstimos que são objeto na demanda, de modo que a negociação questionada seria totalmente fraudulenta, não ocorrendo com sua anuência.

“Considerando os elementos contidos nos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, nota-se que a sentença deve ser mantida”, ressalta a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo, ao ressaltar que ficou “clara” a existência de contrato de crédito bancário diretamente realizado entre as partes, tendo o banco juntado aos autos cópias dos contratos assinados e cópias dos documentos pessoais da apelante.

“Ao ser provocada a se manifestar acerca da peça contestatória, oportunidade na qual poderia ter trazido elementos capazes de infirmar a tese da defesa, a apelante não se insurgiu contra os argumentos firmados pelo réu”, enfatiza a relatora.

O julgamento também destacou que a consumidora deixou até mesmo de se pronunciar sobre a autenticidade do comprovante de transferência do valor do empréstimo, a qual ficou reconhecida nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil. “Por sua vez, se o fruto do empréstimo foi depositado em conta bancária da contratante, conforme estipulado em contrato, não é possível negar sua validade”, conclui.

TRT/BA: Atendente de fastfood tem justa causa confirmada por apresentar atestado médico falso

Uma atendente de rede de fastfood da Bora Comércio de Alimentos LTDA teve a sua justa causa confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). A penalidade foi aplicada após a trabalhadora apresentar um atestado médico falso. A decisão da 2ª Turma do TRT-BA confirmou a sentença e dela cabe recurso.

Documento rasurado
De acordo com a trabalhadora, ela foi contratada em 2014 como atendente em franquias do McDonald’s em Salvador e permaneceu até 2021. Ela foi dispensada por justa causa, acusada de falsificar um atestado médico entregue à empresa, mas nega ter cometido o ato. Por isso, entrou com uma ação na Justiça do Trabalho, solicitando a conversão para uma rescisão sem justa causa.

A Bora Comércio de Alimentos LTDA defendeu que a aplicação foi correta. A empresa alegou que a penalidade foi imposta após constatar que a funcionária havia apresentado um atestado médico falso. Ao receber o documento, a empresa notou que parte do texto estava apagada, e as letras apresentavam tamanhos e nitidez diferentes. Diante dessa suspeita, entrou em contato com a clínica que teria emitido o atestado. A clínica confirmou que o atestado era falso. No dia seguinte à resposta da unidade de saúde, a dispensa por justa causa foi efetivada.

Decisões
Ao analisar o caso, a juíza da 20ª Vara do Trabalho de Salvador concluiu que a conduta da empregada foi grave o suficiente para justificar a demissão por justa causa. Inconformada com a decisão, a atendente recorreu. O relator do caso, desembargador Renato Simões, explicou que a empresa comprovou a falsidade do atestado médico apresentado, por meio de documentos incluídos no processo. Por essa razão, não caberia o pagamento de verbas rescisórias relativas a uma demissão sem justa causa. O voto do relator foi seguido, de forma unânime, pelas desembargadoras Ana Paola Diniz e Marizete Menezes.

Processo: 0000454-22.2021.5.05.0020 (ROT)

STF obriga bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

Regras validadas pela Corte não envolvem a quebra de sigilo bancário, mas o compartilhamento de dados para fiscalização de ICMS.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na sessão virtual encerrada em 6/9.

As regras validadas pelo STF não envolvem a quebra de sigilo bancário nem decretam o fim desta obrigação. A ação foi apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra cláusulas do Convênio ICMS 134/2016 do Confaz e regras que o regulamentaram.

No voto que prevaleceu no julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que os deveres previstos no convênio não caracterizam quebra de sigilo bancário, constitucionalmente proibida, mas transferência do sigilo das instituições financeiras e bancárias à administração tributária estadual ou distrital. Ela ressaltou que os dados fornecidos são utilizados para a fiscalização do pagamento de impostos pelos estados e pelo Distrito Federal, que devem continuar a zelar pelo sigilo dessas informações e usá-las exclusivamente para o exercício de suas competências fiscais.

Cármen Lúcia lembrou, ainda, que o STF, no julgamento conjunto das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859, declarou que a transferência de dados bancários por instituições financeiras à administração tributária não viola o direito fundamental à intimidade. Por fim, ressaltou que as regras visam dar maior eficiência aos meios de fiscalização tributária, tendo em vista a economia globalizada e o crescente incremento do comércio virtual.

Seguiram esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes. A seu ver, a norma não tem critérios transparentes sobre a transmissão, a manutenção do sigilo e o armazenamento das informações nem requisitos adequados de proteção das garantias constitucionais dos titulares dos dados. Seguiram essa corrente os ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso, presidente do STF.

STF: Herdeiros podem cobrar indenização por anistia política em mandado de segurança

Para a 2ª Turma, a indenização concedida em razão da anistia passa a integrar o patrimônio do espólio.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que os herdeiros de um ex-cabo da Aeronáutica podem entrar como parte em um mandado de segurança apresentado por ele para cobrar o pagamento de valores retroativos da indenização decorrente da sua condição de anistiado político. A decisão foi tomada no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 39769.

O militar foi desligado das Forças Armadas em 1964, por questões políticas. Em 2002, por meio de portaria do Ministério da Justiça, recebeu anistia e teve reconhecida a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa. Ele receberia prestações mensais e continuadas a título de reparação, com efeitos financeiros retroativos a 3/12/1996.

Em mandado de segurança apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele alegou que o Ministério da Defesa não pagou os valores retroativos, mas o processo foi suspenso para aguardar o encerramento de outra ação, em que se discutia a validade da portaria e da própria anistia.

Com o falecimento do ex-militar, o STJ extinguiu o mandado de segurança, por entender que os herdeiros só poderiam ser admitidos na ação se a anistia tivesse sido reconhecida de forma definitiva antes da sua morte.

No recurso ao STF, eles alegaram que, em 12/11/2017, data do falecimento, a portaria de anistia estava em vigor por força de liminar concedida pelo STJ no outro processo. Destacaram, inclusive, que a viúva vinha recebendo a prestação mensal.

Efeitos financeiros
Em decisão individual, o relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de sucessores ingressarem no mandado de segurança após o falecimento do autor quando a decisão puder ter efeitos financeiros favoráveis ao espólio. No caso, a indenização concedida em razão da anistia passa a integrar o patrimônio do espólio. Ele lembrou ainda que, na época do falecimento, a portaria de 2002 estava em vigor.

Colegiado
Contra a decisão do ministro, a União apresentou o recurso (agravo regimental) julgado pelo colegiado na sessão virtual encerrada em 30/8. O relator votou pela manutenção de seu entendimento e foi seguido por unanimidade.

STF: Mídias importadas com obras de artistas nacionais não têm isenção tributária

Para o Plenário, a imunidade tributária prevista na Constituição só alcança produtos fabricados no Brasil.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que mídias importadas, mas contendo obra musical de artista nacional, não têm direito à isenção tributária prevista na Constituição Federal para produtos brasileiros. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1244302, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.083).

PEC da Música

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou a liberação na alfândega, sem recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de discos de vinil com músicas de artistas brasileiros importados da Argentina. Segundo o TJ-SP, a imunidade para produtos importados seria descabida, pois a chamada “PEC da Música” (Emenda Constitucional 75/2013), que introduziu a imunidade tributária, teve como objetivo regular o mercado de venda de fonogramas e videofonogramas (CDs e DVDs, por exemplo) produzidos no Brasil.

No recurso ao STF, a Novodisc Midia Digital Ltda. sustentava que, a partir da alteração constitucional, a isenção se aplicaria a qualquer suporte material de obras musicais de artistas brasileiros, pois os discos seriam apenas um meio físico para os fonogramas.

Combate à pirataria

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator, ressaltou que a imunidade tributária prevista na EC 75/2013 visava equilibrar não apenas a etapa de comercialização de obras musicais, mas também a de produção, para combater o comércio ilegal (produtos piratas). Para isso, a emenda delimitou expressamente seu alcance aos produtos de artistas brasileiros produzidos em território nacional.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘e’, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.”


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat