TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar aluna ofendida por professora em sala de aula

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a indenizar aluna ofendida por professora na rede pública de ensino. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

A autora conta que, em novembro de 2018, foi tratada de forma vexatória por sua professora em sala de aula. Ela relata que, antes de ir à escola, tomou medicação antialérgica, o que fez com que ficasse sonolenta. A aluna alega que adormeceu durante a aula, momento em que a professora a teria acordado “colocando um lápis em sua boca”. Por fim, afirma que esse fato provocou a gargalhada de todos os seus colegas de turma e que a sua mãe não recebeu da escola uma resposta sobre o motivo pelo qual ela foi destratada.

Segundo o Distrito Federal, os fatos descritos não ocorreram na forma como foram narrados. Sustenta que o boletim de ocorrência se trata de relato unilateral da autora e que, por isso, não se pode extrair os fatos ocorridos a partir desse documento. Argumenta ainda que apresenta declarações de alunos que enfraquecem a narrativa da parte autora e que a professora jamais desrespeitou qualquer aluno e que possui histórico respeitável.

Ao julgar o caso, o Juiz esclarece que, a fim de manter a ordem e a organização do ambiente acadêmico, o professor necessita de utilizar o poder disciplinar, mas deve fazê-lo de forma proporcional e adequada. Segundo o magistrado, no caso em análise, a prova testemunhal demonstra que a professora acordou a aluna de maneira inadequada e expôs a estudante a constrangimento.

Por fim, para a Justiça as provas denotam que a professora extrapolou as suas funções pedagógicas ao praticar ato que desrespeitou a aluna e violou sua dignidade. Assim, “a situação vexatória e constrangedora vivenciada pela Requerente tem o condão de configurar ofensa aos seus direitos da personalidade, notadamente à sua integridade psíquica, o que enseja a reparação por danos morais”.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MG: Justiça condena empresa de fotos e vídeos por falha em filmagem de casamento

Noiva receberá indenização de R$ 10 mil, por danos morais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Lavras que condenou uma empresa de fotos e vídeos a indenizar uma noiva em R$ 10 mil, por danos morais, e em R$ 1,4 mil, por danos materiais, devido a um serviço de filmagem que foi considerado com problema.

Segundo o processo, em 20 de setembro de 2018, a noiva contratou a empresa para filmar seu casamento, pagando R$ 4 mil à vista. Ficou estabelecido que seriam entregues um pendrive com todas as imagens, pôster e álbum, com a cobertura do pré e pós-cerimonial, maquiagem e recepção.

Após receber o material, a cliente considerou o resultado aquém do esperado. Ela citou vários momentos importantes da cerimônia que foram ignorados pela equipe de filmagem ou cortados, como o encontro do noivo com a mãe; a entrada de um casal de padrinhos; o “sim” dos noivos; e a entrega das alianças.

O juiz de 1ª Instância reconheceu que momentos marcantes não foram retratados na filmagem fornecida e que, no final do vídeo, não é possível ouvir o coral da cerimônia, devido à má qualidade do áudio da gravação.

Diante dessa decisão, a empresa recorreu, sob o argumento de que em nenhum momento se comprometeu a entregar uma filmagem completa de todo o casamento, sem cortes ou edições, e que deixou previsto contratualmente que não se responsabilizava por entregar registros que não fossem fruto de um pedido prévio.

A empresa sustentou, ainda, que, nos autos, não havia comprovação de que a consumidora especificou quais momentos fazia questão de serem registrados.

O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, rejeitou o recurso e manteve a decisão de 1ª Instância. O magistrado destacou que se tratava de uma relação de consumo e elencou vários momentos relevantes da cerimônia em que houve falha na gravação.

Ele mencionou como exemplo a entrada da noiva, com áudio ruim e sem imagens registrando o noivo esperando por ela, o que, segundo o desembargador Ferrara Marcolino, comprometeu a filmagem contratada com objetivo de guardar um momento tão especial.

A desembargadora Maria Luíza Santana Assunção e o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

TJ/SP mantém condenação de homem que invadiu celular de ex-namorada e divulgou fotos íntimas

Decisão da 5ª Câmara de Direito Criminal.


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São José dos Campos, proferida pela juíza Márcia Faria Mathey Loureiro, que condenou homem pelos crimes de invasão de dispositivo informático e ameaça contra a ex-namorada. As penas foram fixadas em dois anos e oito meses de reclusão e em um mês e dez dias de detenção, em regime inicial aberto.

De acordo com autos, o réu e a vítima mantiveram relacionamento por dois meses. Inconformado com o término, o acusado invadiu a conta de plataforma digital da ex-namorada e criou três perfis falsos em rede social, onde passou a divulgar e comercializar fotos íntimas da vítima para terceiros.

O relator do recurso, desembargador Pinheiro Franco apontou a materialidade das infrações, demonstrada pelo boletim de ocorrência, prints, carta do réu perseguindo a vítima, perfis falsos em nome da ofendida, perícia e prova oral. “A prova colhida é absolutamente clara e direta, autorizando o reconhecimento da autoria e da materialidade dos crimes. As palavras da vítima se revestem de coerência, robustez e segurança e não demonstram qualquer tendência para o exagero ou o prejuízo injusto do réu, devendo ser aceitas como elementos hábeis à condenação”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Geraldo Wohlers e Claudia Fonseca Fanucchi.

Apelação nº 1518633-05.2020.8.26.0577

TRT/DFT: Consumidora que teve e-mail e aplicativos invadidos deve ser indenizada

As empresas Facebook Serviços On-line do Brasil, a Microsoft e a OI S.A terão que indenizar uma consumidora que teve as contas invadidas e clonadas. Ao aumentar o valor da indenização, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a falha na segurança e na prestação de serviço das rés causaram transtornos e aborrecimentos.

Consta no processo que as contas da rede social Instagram, do aplicativo de mensagem Whatsapp e de e-mail de titularidade da autora foram invadidas e clonadas por terceiros. Ela conta que usavam as redes sociais para realizar a venda de produtos e manter o contato dos clientes. Pede que as rés sejam condenadas a indenizá-las pelos danos sofridos.

Decisão do 1° Juizado Especial Cível de Brasília observou que está configurada “a falha na prestação do serviço atribuída à parte ré consistente em invasão de perfil/conta, não se tratando, portanto, de culpa exclusiva de terceiros”. As rés foram condenadas a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 2 mil a autora a título de danos morais. Em relação à Oi, a magistrada acrescentou que o sistema de segurança da emprese se mostrou “absolutamente frágil ao permitir a alteração dos dados da parte autora por intermédio de terceiros” e condenou a ré a indenizar a consumidora pelos danos materiais.

A autora e as rés recorreram da sentença. A autora pediu a majoração do valor fixado a título de danos morais. As empresas Facebook e a Microsoft argumentaram que os problemas sofridos pela autora tiveram origem na falha da empresa de telefonia móvel. As três rés pedem a manutenção da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a consumidora sofreu problemas e transtornos por conta da invasão das contas. “Portanto, houve falhas na segurança e na prestação de serviços, acarretando transtornos e aborrecimentos causados à recorrente, que ultrapassam o mero aborrecimento”, observou.

Quanto ao valor, o colegiado entendeu que deve ser majorado. Dessa forma, as três rés terão que pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. A Oi terá também que pagar o valor de R$170,04 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0746280-02.2022.8.07.0016

TRT/MT: Trabalhadora dispensada após denunciar homofobia será indenizada

17 de Maio – Nesta data é celebrado o Dia Internacional Contra a LGBTfobia, que visa conscientizar sobre a necessidade de superar a discriminação.


A trabalhadora de uma rede atacadista garantiu na Justiça do Trabalho de Mato Grosso o direito de receber indenização por dispensa discriminatória, além de compensação por danos morais, após denunciar episódios de homofobia na empresa.

A Vara do Trabalho que julgou o caso concluiu que a ex-empregada sofreu dupla discriminação: foi vítima de episódios homofóbicos e perdeu o emprego após denunciar os ataques. A empresa foi condenada a pagar R$20 mil de reparação dos danos morais, além de indenização correspondente ao dobro da remuneração da trabalhadora, da data da dispensa até a data da sentença.

Contratada como líder do setor de prevenção de perdas em um estabelecimento no interior de Mato Grosso, a trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho após ser demitida. Ela relatou que, ao denunciar os episódios de homofobia, a empresa, em vez de tomar medidas contra a discriminação, optou por dispensá-la.

A ex-empregada relatou que era alvo frequente de piadas. Em uma das ocasiões, a analista de Recursos Humanos da empresa teria insinuado que poderia fazê-la mudar de orientação sexual dizendo que após uma semana de convivência, ela estaria usando “um vestidinho e uma sapatilha”. Os episódios se intensificaram até a ocorrência de uma pichação com xingamentos no banheiro feminino da empresa. A trabalhadora informou seus superiores sobre os incidentes, mas a empresa não tomou nenhuma medida e, dias depois, foi demitida sem justa causa.

A empresa não negou os episódios, mas alegou que, no caso da pichação, nada poderia ser feito, pois não há câmeras nos banheiros. Sobre a analista de RH, a empresa sustentou que o comentário foi feito em tom de brincadeira e não via problema, já que a ex-líder de prevenção tinha fotos nas redes sociais usando vestido. A atacadista afirmou ainda que a demissão ocorreu porque ela se recusou a mudar de setor.

Ao julgar o caso, o juiz destacou que a empresa não adotou nenhuma medida para investigar os fatos e encontrar os responsáveis, e que, embora não se possa instalar câmeras em banheiros, há outras formas de se apurar fatos graves de discriminação.

O magistrado ressaltou a falta de investigação por parte da empresa sobre os episódios relatados e afirmou que a minimização do comentário da analista de RH como “brincadeira” revela preconceito. Ele afirmou que expressões desse tipo muitas vezes carregam preconceito e não podem ser consideradas inofensivas. “Rechaço por completo a tese de que tal fala consiste em “brincadeira”. Expressões como “brincadeira”, “mimimi”, “frescura” não se tratam senão de percepções e impressões pessoais, muitas vezes eivadas de preconceito, daquele ou daquela não foi o alvo da ofensa”, enfatizou.

O juiz também mencionou que a empresa, apesar de afirmar adotar um guia de diversidade e inclusão, não tomou medidas adequadas para apurar os fatos ou conscientizar os funcionários para prevenir novos episódios. Testemunhas confirmaram que a empresa costumava investigar situações análogas, mas não o fez neste caso.

O representante da empresa afirmou que o caso foi investigado, mas ficou comprovado que apenas ouviram a agressora. Conforme o juiz, a situação demonstra que a empresa não apenas discriminou por omissão, ao não investigar os episódios com seriedade, mas também por ação, ao desconsiderar a versão dos fatos dada pela empregada demitida e valorizar apenas a versão da analista de RH.

Testemunhas também relataram que era comum ouvir outros empregados referirem-se à trabalhadora com termos pejorativos, como “sapatão” e “sargentona”. O que revelou um ambiente marcado por tratamento desrespeitoso e homofóbico.

Dupla discriminação

Embora reconhecendo o direito do empregador de demitir seus empregados, o juiz concluiu que, neste caso, a demissão ocorreu como represália por a trabalhadora ter exercido seu direito fundamental de denunciar a discriminação sofrida. “É digno de se ressaltar, de início, que já é de causar grande estranheza a demissão da autora apenas poucos dias após ter relatado aos seus superiores hierárquicos os episódios de discriminação”, apontou.

A empresa não conseguiu comprovar que ofereceu a realocação de setor à trabalhadora ou que ela tenha recusado essa mudança. Documentos apresentados pela empresa revelam que a prática era elaborar uma “Proposta de Alteração Individual” (PAI) para mudanças de setor, o que não ocorreu. Além disso, testemunhas indicadas pela empresa afirmaram que a regra, em casos de recusa, era buscar outro setor para o empregado, não demiti-lo.

O magistrado destacou, ainda, que é direito fundamental do empregado e dever do empregador assegurar um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, tanto física quanto psicossocialmente. Como base, apontou a Constituição Federal e convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Julgamento com Perspectiva de Gênero

A decisão também considerou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 492/2023). O juiz destacou que o caso é especialmente grave por envolver xingamentos e comentários homofóbicos, configurando discriminação por orientação sexual.

Por fim, foi determinado o envio de comunicado ao Ministério Público do Trabalho, em razão da homofobia no ambiente de trabalho.

TJ/DFT: Mensagem de cunho pejorativo enviada em grupo de aplicativo gera dever de indenizar

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve sentença que condenou uma mulher por divulgar mensagem de cunho pejorativo com imagens da autora em grupo de aplicativo de mensagem. O colegiado observou que é cabível indenização por danos morais nos casos de conteúdo desrespeitoso e pejorativo.

Consta no processo que a ré postou em um grupo de WhatsApp um vídeo da autora em momento de confraternização com a mensagem “quando vocês se sentirem feias pra dançar, assistam esse vídeo da (…) Bosta”, “ops… erro de digitação, Rocha*”. A autora afirma que as mensagens foram enviadas para grupo com pessoas do seu ciclo profissional. Defende que foi ofendida e pede que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos sofridos.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga observou que a ré, mesmo tendo conhecimento que o grupo era constituído por alunos da autora, “decidiu enviar mensagens em tom jocoso com expressa menção ao nome e à imagem da ofendida”. O magistrado condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A ré recorreu sob o argumento de que não exibiu mensagens com o intuito de ofender a imagem da autora e que não produziu o vídeo que circula nos grupos de aplicativo de mensagem. Defende que não teve a intenção de macular a honra e a imagem da autora ao divulgar a mensagem em grupo restrito de trabalho. Informa ainda que divulgou mensagem de retratação no mesmo grupo.

Ao analisar o recurso, a Turma esclareceu que é “claramente ofensiva à honra e à imagem mensagem de cunho pejorativo com imagens da autora, divulgadas sem a sua autorização, em grupo de WhatsApp formado por seu ciclo profissional”. No caso, segundo o colegiado, “ainda que as mensagens tenham sido proferidas em um ambiente restrito como o grupo de mensagens, se o conteúdo se mostrar desrespeitoso e jocoso, é cabível a indenização por danos morais”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

TJ/RN: Homem que sofreu humilhações ao ser preso no dia do seu aniversário será indenizado

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve uma condenação, no valor de R$ 8 mil, imposta ao Estado do Rio Grande do Norte para indenizar um homem que foi submetido a uma série de violações a seus direitos fundamentais no momento em que foi preso.

Conforme consta no processo, a 1ª Vara da Comarca de Macau/RN fez o julgamento em 1ª instância e o autor recorreu para buscar ampliação do valor indenizatório, em razão dos danos morais por ele sofridos ao ser preso pela prática de furto no dia de seu aniversário.

Na ocasião, foi organizada para ele uma “festa de aniversário” pelos agentes da polícia militar, “incluindo bolo e refrigerante, perpetuando a exposição de sua imagem em meio a risadas, gracejos e deboches”.

Consta ainda no processo que houve, ainda, divulgação posterior dos abusos nos meios internet e televisão, fato que agravou, ainda mais, “a violação à imagem e intimidade, expondo a pessoa a constrangimento e estigmatização”.

Ao analisar o processo na 2ª instância, o desembargador Cláudio Santos, relator do recurso, apontou que a realização de “uma festa de aniversário, para um custodiado, dentro de uma delegacia, com a participação de policiais, é uma conduta completamente inadequada, para dizer o mínimo”.

Entretanto, o magistrado refletiu que a fixação do valor indenizatório referentes a situações que originaram os danos morais “é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir dor do lesado”.

Nesse aspecto, o desembargador pontuou que “não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devem ser observados em cada caso a repercussão do dano”, assim como as condições financeiras da parte que causou o ilícito e do lesado.
E complementou indicando ser necessário que o julgador tenha como referência a “busca de um valor justo, que não seja tão alto, para gerar enriquecimento ilícito, nem tão baixo, ao ponto de não ter caráter punitivo”.

Por fim, o desembargador levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e determinou a manutenção do valor da indenização fixado anteriormente em decorrência das práticas “realizadas pelos agentes públicos, que causaram danos à imagem do autor, ora apelante”.

TJ/TO nega indulto natalino a ex-prefeito condenado por doar lote a instituto sem autorização legislativa

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, recurso a um ex-prefeito de Nova Olinda/TO e manteve a decisão que negou indulto natalino ao ex-gestor, condenado à prisão por apropriação de rendas públicas e pela doação de um terreno público a um instituto sem autorização legislativa.

Conta no processo que no ano de 2008 o então prefeito doou o terreno para um instituto sem processo legislativo ou licitatório, o que o levou a ser denunciado pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO) e condenado por crime de responsabilidade, no ano de 2014.

A primeira condenação é de 5 anos de prisão pela prática de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio, conforme prevê o artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei 201, de 1967.

A segunda condenação é de 2 anos e 3 meses de detenção, pela prática do previsto inciso X, do mesmo decreto, que considera crime de responsabilidade alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara Municipal, ou em desacordo com a lei.

Após ter as penas confirmadas nos tribunais superiores, o ex-prefeito pediu à 3ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína o indulto natalino com base no Decreto Federal de nº 11302, editado em dezembro de 2022, que estipulava diversos tipos de beneficiados.

Conforme o processo, o juiz indeferiu o indulto sob o fundamento de que ainda não havia sido cumprida a pena do crime impeditivo (de cinco anos), o que motivou o recurso julgado pelos desembargadores na terça-feira (14/5).

Segundo o relator, desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, a soma das penas máximas impostas ao ex-prefeito supera os 5 anos previstos no decreto, o que inviabiliza o indulto.

Ao embasar a decisão, o desembargador cita o artigo 11 do decreto, no trecho que determina que as penas correspondentes a infrações diversas (concurso de crimes) serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022.

Também ressalta o previsto no artigo 5º do mesmo decreto, que concede indulto natalino às pessoas condenadas por crime com pena privativa de liberdade máxima não superior a cinco anos. A regra ressalta que no cálculo para o indulto será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima mesmo em hipótese de concurso de crimes.

A unanimidade da decisão da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal contou com os votos das desembargadoras Angela Issa Haonat e Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.

Indulto Natalino

Publicado tradicionalmente no fim do ano pela Presidência da República, o indulto natalino, ou indulto coletivo, extingue a pena ou permite a comutação (diminuição) de pena de condenados em casos específicos, como preso com doença grave impossível de ser tratada na prisão. O indulto natalino é diferente da saída temporária em datas comemorativas, a exemplo do natal, também conhecida como “saidão de natal”, que é autorizada pelo juiz para os presos do regime semiaberto em algumas ocasiões, inclusive o natal, desde que observadas algumas condições. A saída não pode passar de sete dias, por exemplo.

TJ/MA: Ifood deve devolver dinheiro de pedido não entregue

Um pedido realizado através de aplicativo de celular, no caso o Ifood, que não foi entregue, gera ao contratado o dever de ressarcir cliente, mas não gera direito à indenização por dano moral. Foi dessa forma que entendeu o Judiciário, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, a autora relatou que, em 19 de janeiro, fez um pedido pelo aplicativo “Ifood”, de um “Filé à Parmegiana” no valor de R$ 39,50, do restaurante Arabian Grill, no Shopping Passeio, bairro do Cohatrac.

Afirmou que, após decorrido o tempo previsto para entrega, ao verificar o andamento do pedido, observou que o mesmo havia sido cancelado pelo entregador, sob justificativa de que não conseguiu encontrar a Autora, sendo informado que neste tipo de cancelamento, não há o reembolso do pedido. Aduziu que entrou em contato com o requerido pelo “chat”, informando o acontecido e em resposta, lhe foi dito que o entregador tentou entrar em contato, mas não obteve sucesso, de modo que não podia mais aguardar.

Narrou que foi até o restaurante Arabian Grill para retirar o pedido, sendo informada pelo atendente que o Motoboy colocou no sistema que devolveu o pedido ao restaurante, mas que tal informação não era verdadeira, pois o motoboy não retornou, tendo ficado com o pedido pra si. Diante da situação, a mulher entrou na Justiça, requerendo danos materiais em dobro e danos morais. Em contestação, a requerida pediu pela improcedência dos pedidos.

À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

“Importa frisar que o objeto da demanda será resolvido através da apresentação de provas, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor (…) A alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente provada, devendo, portanto, prosperar (…) Em contrapartida, a parte requerida se limitou a alegar a sua ilegitimidade e a responsabilidade de terceiros, sem nada provar. Isso porque, não há nos autos qualquer prova de que o entregador da requerida tenha comparecido no endereço da autora, o que justificaria o cancelamento do pedido e a recusa no reembolso”, ponderou o Judiciário.

Para a Justiça, foi verificada a falha na prestação de serviços da requerida, cabendo, no caso, a procedência parcial dos pedidos. “Desta maneira, plenamente cabível que haja a devolução do valor pago pelo pedido, de modo simples, no montante de R$ 39,50 (…) Quanto ao pedido de danos morais, não se verifica a sua ocorrência, não tendo a parte autora apresentado nos autos qualquer prova de abalo moral em relação aos fatos narrados no processo”, decidiu o Judiciário.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe socioafetiva de menor morto por policial militar

A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar mãe socioafetiva de menor de idade morto por policial da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A decisão fixou a quantia de R$ 100 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, em novembro de 2022, o jovem estaria na garupa de uma motocicleta, momento em que teria sido alvejado por policial militar em serviço. A autora afirma que esse fato teria lhe gerado depressão e forte sofrimento.

Segundo o Distrito Federal, apesar de a responsabilidade do Estado ser objetiva, não há provas a respeito de como ocorreram os fatos, o que afastaria a alegação de conduta imprudente do policial militar. Sustenta que também não há provas acerca do vínculo socioafetivo entre a autora e o menor.

Na decisão, o Juiz pontua que as provas demonstram a existência de filiação socioafetiva entre a autora e o menor. Para tanto, faz menção às testemunhas que afirmam a relação afetiva entre o jovem morto e a autora, além de citar outros documentos, tais como relatório do Conselho Tutelar e fotos que atestam a existência de convívio familiar e a responsabilidade da autora pelo menor.

Por fim, o magistrado explica que o evento danoso ocorreu a partir do disparo de arma de fogo realizado por policial militar de serviço e que a responsabilidade do Estado só seria afastada em caso de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro, de caso fortuito ou força maior ou de legítima defesa ou estado de necessidade. Portanto, “estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado, motivo pelo qual o ente público deve responder pelos danos causados à autora[…]”, finalizou o Juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709593-83.2023.8.07.0018


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