TJ/MA: Banco é condenado por autorizar contratação irregular de empréstimo

Uma sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, condenou uma instituição bancária a indenizar uma beneficiária do INSS em 3 mil reais, a título de dano moral. O motivo foi a celebração de um contrato de empréstimo consignado que, segundo a autora, foi realizado por terceiros, de forma fraudulenta. Na ação, que teve como parte demandada o banco Agibank S. A., a autora alegou ser aposentada do INSS e tomou conhecimento de que foi consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.

Ao contestar a ação, o réu argumentou que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito.

Na sentença, o Judiciário ressaltou que, para que seja regularmente efetivado o contrato de empréstimo, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira. “É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora é consumidora dos serviços bancários da instituição”. Ao analisar o processo, a Justiça verificou que o banco réu apresentou instrumento contratual sem a assinatura manuscrita da parte autora, indicando que a sua autorização foi feita por meio de assinatura eletrônica.

“No caso em debate, verifica-se que o réu juntou um contrato para demonstrar a legalidade da transação (…) Porém, percebe-se que este não é apto ao fim citado, visto que, por se tratar de contrato digital, o banco não instruiu suas alegações com todos os pontos necessários à comprovação da validade do ato, entre elas: o código ‘hash’ em todas as folhas do ato contratual, confirmação por meio de e-mail, celular, gravação ou outro meio que possa confirma seu aceite, foto da parte autora confirmado sua identidade”, esclareceu o Judiciário. Por fim, observou que, analisando o instrumento, este apenas faz referência a uma suposta assinatura digital, sem trazer mais elementos que comprovem a ciência inequívoca e irretratável do consumidor com a contratação.

CONTRATOS DIGITAIS

“Percebe-se que, diferentemente de casos similares – contratos digitais – enfrentados por esta unidade judicial, o instrumento vem apenas com a documentação desacompanhado do autorretrato ou ‘selfie’ da parte autora tirada no momento da contratação (…) Nesse rumo, ficou perceptível que o contrato pode ter sido realizado com o fornecimento dos dados do(a) autor(a) por terceira pessoa, afigurando-se como fraudulento (…) Assim, ante a inversão da prova, constata-se que o banco réu não teve êxito em atestar que a contratação foi efetivada pela parte autora”, finalizou.

Além do pagamento de indenização pelos danos morais causados, deverá o banco declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo, determinar o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, assim como devolver todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro.

TJ/DFT: Mulher indenizará frentista ofendido em posto de gasolina

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma mulher a indenizar frentista ofendido em posto de gasolina. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

O autor relata que, em 14 de julho de 2023, a ré compareceu ao posto de combustível, onde ele trabalha, e solicitou que o seu veículo fosse abastecido com R$ 20,00. Depois de abastecer e ir embora, a mulher teria retornado ao local e afirmado que o frentista não teria, de fato, abastecido o seu carro, já que o ponteiro indicador do combustível não se moveu. Nesse intervalo, a mulher teria lhe dirigido diversos xingamentos e ofensas, inclusive o chamando de ladrão.

A ré, por sua vez, pediu que o frentista fosse condenado por danos morais, uma vez que, segundo ela, houve quebra de sigilo dos dados pessoais sem autorização, durante o registro da ocorrência. Ela sustenta que o autor a ameaçou, ao dizer que possuía a placa do seu veículo e que iria atrás dela.

Ao julgar o caso, o Juiz esclareceu que a própria polícia civil, ao realizar o registro da ocorrência, dispôs dos dados para necessários para o início do processo. O magistrado explicou ainda que o dano moral ocorre quando há agressão intensa da dignidade humana e que meros contratempos ou aborrecimentos não podem caracterizá-lo. Nesse sentido, pontuou que a conduta da ré ocasionou ofensa ao direito de personalidade do frentista, “expondo-o dessa forma a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, a ensejar o dever de reparação imaterial”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0752082-44.2023.8.07.0016

TJ/PB entende que mau funcionamento de linha telefônica não caracterizar dano moral indenizável

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça rejeitou recurso de um consumidor, que buscava o pagamento de indenização por danos morais, contra uma empresa de telefonia. O colegiado entendeu que o mero dissabor experimentado em razão do mau funcionamento de linha telefônica não se presta para caracterizar dano moral indenizável.

Na ação, o autor alegou que os serviços oferecidos se tornaram precários. Alegou, ainda, falhas no sinal da operadora e panes, tornando indisponível o sistema por período de tempo considerável.

Na Primeira Instância o pedido de indenização foi julgado improcedente, por entender ter havido apenas mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana, a que estão sujeitas as pessoas que vivem em sociedade.

Na Terceira Câmara Cível, o relator do processo nº 0000311-40.2014.8.15.0411 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que manteve o entendimento adotado pelo magistrado de 1º Grau.

“Agiu com acerto o Julgador, pois não resta comprovado específica e concretamente nos autos qualquer dano capaz de gerar indenização moral. Não se pode comparar um mero aborrecimento com violação a direito de personalidade, sob pena de banalização do instituto. O recorrente alegou a indisponibilidade da rede por alguns dias, mas não demonstrou que tais aborrecimentos seriam capazes de causar lesão ao seu psíquico de consumidor e a sua honra subjetiva”, pontuou o relator em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0000311-40.2014.8.15.0411/PB

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar paciente por erro em diagnóstico de óbito fetal

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Serviços Hospitalares Yuge S.A a indenizar uma paciente por erro médico. O colegiado observou que houve conclusão precipitada sobre possível óbito fetal.

Consta no processo que a autora esteve no hospital grávida de nove semanas com dor no baixo ventre, ocasião em que foi realizada ecografia, que constatou ausência de atividade cardíaca do feto. Informa que foi registrado no prontuário médico o óbito embrionário e a conduta a ser adotada para expulsão ou retirada do feto.

A autora conta que, no mesmo dia, buscou outro hospital para refazer o exame e que foram detectados batimentos cardíacos do feto. A autora informa que a filha nasceu em abril de 2021. Defende que houve ato ilícito do hospital e pede para ser indenizada.

Decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia pontuou que a falha foi demonstrada pelos documentos e condenou o hospital a pagar a autora a quantia de R$ 6 mil por danos morais. Tanto a paciente quanto o estabelecimento de saúde recorreram.

A autora pede a majoração do valor sob o argumento de que o reconhecimento equivocado de morte do feto causou angústia e aflição. O hospital, por sua vez, informa que não foram detectados batimentos cardíacos no feto e que, no caso, era dever do médico atendente informar o resultado do exame e as possíveis condutas em relação ao feto.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que “houve erro médico consistente na conclusão de óbito embrionário com base em apenas um exame”. O colegiado pontuou que, no caso, era recomendada prudência por parte da ré, como a realização de novo exame antes da conclusão de óbito fetal.

“Era dever do médico comunicar o resultado do exame à autora, todavia, além do resultado estar errado, o modo como a comunicação foi feita teve o condão de agravar o abalo emocional dela, pois, ao invés de transmitir o resultado como uma possibilidade a ser confirmada, deu o fato como consumado e já se adiantou ao falar sobre as formas de expulsão ou retirada do feto”, disse.

No caso, segundo a Turma, “ressoa hialina a ocorrência de situação excepcional enfrentada pela autora, decorrente da prestação defeituosa do serviço médico contratado pela requerente, com incorreta conclusão de óbito fetal e consequente indicação das condutas para expulsão ou extração do feto, circunstâncias que tem aptidão para gerar abalo psíquico, angústia e sofrimento”, pontuou.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado manteve sentença que condenou o réu a pagar R$ 6 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724760-25.2022.8.07.0003

TRT/SP: Discriminação por idade reverte justa causa e gera indenização

A 57ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP afastou justa causa aplicada por faltas a vigilante de 61 anos, que atuava havia mais de uma década na empresa. A instituição alegou desídia, enquanto o profissional declarou que passou por longo afastamento por depressão e que as ausências tinham relação com o quadro de saúde Para a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, “a prova dos autos leva a concluir que a pena aplicada pela reclamada foi desproporcional e apresenta nítido caráter discriminatório” por causa da idade.

Segundo a instituição, o autor faltou ao trabalho sem apresentar justificativa no período de 21/1 a 1º/2/2023, sendo punido com suspensão de cinco dias. Ainda de acordo com a ré, no dia em que deveria retornar ao expediente (8/2/2023), o profissional novamente se ausentou, quando então foi dada a justa causa. Nessa última ocasião, o homem apresentou atestado médico.

Na sentença, a magistrada explica que etarismo é um fenômeno social que se manifesta por meio da discriminação com base na idade, levando a perdas, desvantagens e injustiças, ocorrendo com maior frequência no mercado de trabalho. “(…) o trabalhador, depois de trabalhar por longo período para o empregador, quando está enfraquecido e já com alguma debilidade em razão da idade é descartado como um objeto quebrado, que não tem mais valor algum”.

A julgadora cita também o artigo 1º da Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de prática discriminatória para manutenção da relação de trabalho por motivo de idade. E esclarece que o empregado não pode ser penalizado mais de uma vez pela mesma falta. No caso, como foi aplicada a suspensão em razão das faltas, a justa causa pelo mesmo ato viola o requisito da singularidade da punição.

Por fim, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de 20 vezes o valor da última remuneração do profissional. Para a juíza, a “dispensa ocorreu de forma abusiva e discriminatória e afeta frontal e diretamente os direitos fundamentais do trabalhador”. Ela concluiu a decisão afirmando que considera o valor “justo, razoável e até módico”.

Pendente de análise de recurso.

Processo nº 1001567-90.2023.5.02.0057

STF suspende resolução do CFM que dificulta aborto em gestação decorrente de estupro

Na avaliação preliminar do ministro Alexandre de Moraes, o Conselho Federal de Medicina ultrapassou o poder regulamentar..


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que proíbe a utilização de uma técnica clínica (assistolia fetal) para a interrupção de gestações acima de 22 semanas decorrentes de estupro. A decisão liminar foi concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1141) e será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual que começará no próximo dia 31/5.

Na avaliação do ministro, há, na hipótese, indícios de abuso do poder regulamentar por parte do Conselho Federal de Medicina ao limitar a realização de procedimento médico reconhecido e recomendado pela Organização Mundial de Saúde e previsto em lei.

A assistolia fetal consiste em técnica que utiliza medicações para interromper os batimentos cardíacos do feto, antes de sua retirada do útero. Para o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), autor da ação, a proibição do uso da técnica restringiria a liberdade científica e o livre exercício profissional dos médicos, além de, na prática, submeter meninas e mulheres à manutenção de uma gestação compulsória ou à utilização de técnicas inseguras para o aborto.

Restrição de direitos
Ao conceder a liminar, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que, aparentemente, o Conselho ultrapassou sua competência regulamentar impondo tanto ao profissional de medicina quanto à gestante vítima de um estupro uma restrição de direitos não prevista em lei, “capaz de criar embaraços concretos e significativamente preocupantes para a saúde das mulheres”.

No caso de gravidez resultante de estupro, explicou o ministro, além do consentimento da vítima e da realização do procedimento por médico, a legislação brasileira não estabelece expressamente quaisquer limitações circunstanciais, procedimentais ou temporais para a realização do chamado aborto legal.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 1141

STJ: Simples demora no atendimento bancário não gera dano moral presumido

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.156), estabeleceu a tese de que o simples descumprimento do prazo fixado em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera dano moral presumido (in re ipsa).

Com o julgamento – definido por maioria de votos –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado.

O dano moral presumido é aquele que dispensa comprovação, o que, para o STJ, não se aplica à demora em fila de banco. “Não se nega a possibilidade de abuso de direito (artigo 186 do Código Civil de 2002) na prestação do serviço bancário, o qual deve ser analisado a partir das circunstâncias fáticas concretas, não bastando a simples alegação de que existe lei municipal estabelecendo tempo máximo de espera em fila de banco, tendo em vista a necessidade de verificação da existência de dano efetivo para a concessão de indenização”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A análise do repetitivo contou com a participação, como amici curiae, da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e da Defensoria Pública do Paraná.

Em IRDR, TJGO entendeu que a demora geraria dano moral presumido
O recurso analisado pela Segunda Seção teve origem em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A corte de segundo grau entendeu que a demora excessiva no atendimento bancário, quando não observados os prazos previstos em lei municipal, configuraria dano moral por defeito na prestação do serviço oferecido ao consumidor, cujo prejuízo seria presumido.

Segundo o TJGO, o descumprimento do prazo para atendimento geraria a perda do tempo útil do consumidor, circunstância suficiente para configurar o dano moral in re ipsa.

É preciso provar leniência do banco e nexo entre demora e prejuízo ao consumidor
O ministro Cueva explicou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tenha disciplinado o tempo de espera em instituições bancárias, vários municípios brasileiros editaram leis nesse sentido, com tempo máximo de espera que costuma variar entre 15 e 40 minutos. Segundo o relator, em geral essas leis consideram que o desrespeito ao tempo máximo de espera configura infração administrativa, passível de multa e outras penalidades, tais como advertência e suspensão do alvará de funcionamento.

Para o ministro, é inegável que o tempo é um recurso valioso, de modo que a sua perda por motivo injustificável e ilegítimo pode resultar na configuração de ato ilícito, desde que haja a comprovação “da postura leniente do fornecedor de serviços e do nexo causal entre esta e o efetivo prejuízo causado ao consumidor”.

Em outro sentido, Villas Bôas Cueva citou jurisprudência do STJ segundo a qual a condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais que mereçam proteção judicial, prejudica o exercício e o custo da atividade econômica, causando prejuízos, em último grau, ao próprio consumidor (REsp 1.406.245).

Admissão de dano presumido resultaria em onda de ações no Judiciário
Na visão do ministro, o simples transcurso do tempo, por si só, não gera uma obrigação de ressarcimento por danos morais, por não configurar prática abusiva autônoma apta a autorizar compensação em dinheiro, nos moldes propostos pela teoria do desvio produtivo, segundo a qual o tempo útil seria uma espécie de direito de personalidade irrenunciável do indivíduo.

De acordo com o relator, é papel do consumidor que espera atendimento em banco demonstrar qual é, efetivamente, o prejuízo que está sofrendo e se não seria possível buscar alternativas para a solução da demanda, a exemplo de caixas eletrônicos e serviços bancários pela internet.

Para o ministro, admitir o dano presumido nas diversas hipóteses em que é possível a demora no atendimento bancário representaria uma onda de ações judiciais em prol do suposto direito à melhor utilização do tempo livre, “algo extremamente pessoal e que depende de análise acerca da extensão do dano (artigo 944 do CC/2002)”.

“A mera alegação genérica de que se está deixando de cumprir compromissos diários, profissionais, de lazer e de descanso, sem a comprovação efetiva do dano, possibilita verdadeiro abuso na interposição de ações por indenização em decorrência de supostos danos morais”, concluiu o ministro a fixar a tese repetitiva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1962275

STJ absolve homem condenado por estupros que ficou 12 anos preso injustamente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, absolveu um homem que ficou preso por 12 anos, após ser condenado em vários casos de estupro. Segundo o colegiado, as condenações foram baseadas unicamente na palavra das vítimas, que o reconheceram por foto e pessoalmente, mas sem observar as regras legais do reconhecimento, e nas declarações de policiais sobre o envolvimento do acusado em outros crimes semelhantes.

Considerando essas circunstâncias, a turma julgadora anulou os reconhecimentos realizados em quatro dos 12 processos em que o réu foi condenado. Nos outros oito casos, as condenações já haviam sido revertidas após exames de DNA comprovarem que ele não era o autor dos crimes.

Leia também: Pesquisa no STJ mostra ainda resistências à jurisprudência sobre reconhecimento de pessoas
O homem foi condenado a mais de 170 anos de prisão, apontado como o autor de uma série de estupros cometidos em situações parecidas. Ele ficou conhecido como o “Maníaco da Castello Branco”.

Ao STJ, a defesa alegou que as quatro condenações restantes também se basearam somente nas palavras das vítimas e em reconhecimentos induzidos. Sustentou, ainda, que todas as condenações nasceram da falsa percepção de que o homem era o responsável por uma série de estupros nas cidades de Barueri e Osasco, na região metropolitana de São Paulo.

Reconhecimento pessoal não observou os procedimentos legais
O relator na Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que os procedimentos de reconhecimento, por foto ou pessoalmente, na fase policial ou judicial, sempre ignoraram a disciplina do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).

O ministro destacou que, em um dos processos, o reconhecimento realizado possui os vários vícios desse tipo de procedimento, inclusive com a colocação do suspeito ao lado de um policial já conhecido da vítima e de outra pessoa que não tinha semelhança com ele.

Quanto às outras três condenações, o relator apontou que todas apresentam particularidades que revelam não apenas o descumprimento das normas do CPP, mas, principalmente, a falha da própria investigação, com verdadeira perda de uma chance probatória, em virtude da não produção de provas essenciais para a elucidação dos fatos.

Leia também: Quinta Turma aplica teoria da perda da chance e absolve menor acusado com base em testemunhos indiretos
Análise do material genético no banco de dados apontou para outra pessoa

O ministro também ressaltou que a análise do material genético no banco de dados revelou o perfil genético de outra pessoa, que possui diversas condenações por crimes semelhantes. “O Innocence Project Brasil, com ajuda do Ministério Público em Barueri, obteve cinco exames de DNA, todos elaborados pelo Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo, os quais demonstram, sem sombras de dúvida, que o paciente não é o estuprador noticiado”, afirmou.

Dessa forma, para Reynaldo Soares da Fonseca, apesar da relevância que se dá à palavra da vítima em crimes sexuais, não é possível manter a condenação com fundamento em reconhecimentos viciados e desconstituídos por meio de prova pericial que não identificou o perfil genético do condenado nos materiais coletados das vítimas.

“Se as condenações foram servindo de confirmação umas às outras, tem-se que, da mesma forma, a identificação do perfil genético de pessoa diversa acaba por esvaziar a certeza dos reconhecimentos realizados pelas vítimas sem atenção à importante disciplina do artigo 226 do Código de Processo Penal”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Repetitivo decidirá se é possível rescisória para adequar julgado à repercussão geral sobre ICMS no PIS e na Cofins

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.245), vai definir tese sobre a admissibilidade de ação rescisória para adequação de sentença transitada em julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, em que se definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.

Até o julgamento do repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos processos relativos ao tema em todas as instâncias.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins foi definida com repercussão geral em 2017. Contudo, em 2021, o STF decidiu modular os efeitos da decisão para que só tivessem início na data da sessão que fixou a tese (15 de março de 2017).

Modulação de efeitos ocorreu mais de quatro anos após o julgamento do Tema 69
Relator dos recursos repetitivos, o ministro Mauro Campbell Marques comentou que a principal discussão jurídica dos recursos afetados é a aplicabilidade da Súmula 343 do STF às ações rescisórias propostas pela Fazenda Nacional, a fim de rescindir decisões transitadas em julgado que aplicaram o Tema 69 do Supremo sem levar em consideração a modulação de efeitos, em razão do grande intervalo entre a decisão na repercussão geral e a posterior limitação dos seus efeitos.

De acordo com o relator, nesse intervalo de mais de quatro anos em que não havia uma definição da jurisprudência sobre os marcos temporais, foram proferidas muitas decisões em desacordo com os parâmetros que viriam a ser fixados depois pelo STF na modulação de efeitos. “Nessa toada, a questão subjacente é a própria aplicação da Súmula 343/STF para o período”, explicou.

Segundo Mauro Campbell, o STJ tem precedentes no sentido de aplicação da Súmula 343 do STF como um dos requisitos de cabimento de ação rescisória, que está previsto, ainda que implicitamente, no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), o qual exige violação manifesta de norma jurídica.

“Compete a este Superior Tribunal de Justiça zelar pela interpretação dada à lei federal, notadamente ao disposto nos artigos 535, parágrafo 8º, e 966, parágrafo 5º, do CPC/2015, que têm sido constantemente prequestionados pelos tribunais em casos que tais, já que são os dispositivos normalmente invocados pela Fazenda Nacional para o ajuizamento de suas rescisórias, apontando ter havido julgamento do tema em caso repetitivo ou repercussão geral, o que teria constituído a norma jurídica manifestamente violada”, apontou o relator.

Milhares de ações foram ajuizadas após fixação da tese em repercussão geral
Ainda de acordo com o ministro, informações trazidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mostram que 78% dos mais de 56 mil processos mapeados sobre o tema decorrem de ações ajuizadas a partir de 2017, quando o STF fixou a tese em repercussão geral.

“Considerando as informações prestadas e por se tratar de tema que envolve interpretação e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal, resta demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito”, concluiu o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2054759 e REsp 2066696

TST valida geolocalização como prova digital de jornada de bancário

A prova ficará limitada aos horários alegados pelo trabalhador, e o processo ficará em segredo de justiça.


Por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou liminar que impedia que o Banco Santander S.A. utilizasse prova digital de geolocalização para comprovar jornada de um bancário de Estância Velha (RS). Segundo o colegiado, a prova é adequada, necessária e proporcional e não viola o sigilo telemático e de comunicações garantido na Constituição Federal.

Geolocalização mostraria se bancário estava na agência
Numa ação trabalhista ajuizada em 2019, o bancário – que trabalhou 33 anos no Santander – pedia o pagamento de horas extras. Ao se defender, o banco disse que o empregado ocupava cargo de gerência e, portanto, não estava sujeito ao controle de jornada. Por isso, pediu ao juízo da 39ª Vara do Trabalho de Estância Velha a produção de provas de sua geolocalização nos horários em que ele indicava estar fazendo horas extras, para comprovar “se de fato estava ao menos nas dependências da empresa”.

O bancário protestou, mas o pedido foi deferido. O juízo de primeiro grau determinou que ele informasse o número de seu telefone e a identificação do aparelho (IMEI) para oficiar as operadoras de telefonia e, caso não o fizesse, seria aplicada a pena de confissão (quando, na ausência da manifestação de uma das partes, as alegações da outra são tomadas como verdadeiras).

Trabalhador alegou violação de privacidade
Contra essa determinação, o bancário impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a determinação, alegando violação do seu direito à privacidade, “sobretudo porque não houve ressalva de horários, finais de semana ou feriados”. Na avaliação do trabalhador, o banco tinha outros meios de provar sua jornada, sem constranger sua intimidade.

O Santander, por sua vez, sustentou que a geolocalização se restringiria ao horário em que o empregado afirmou que estaria prestando serviços. Portanto, não haveria violação à intimidade, pois não se busca o conteúdo de diálogos e textos.

O TRT cassou a decisão, levando o banco a recorrer ao TST.

Para relator, não há quebra de sigilo
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do aparelho celular adequada como prova, porque permite saber onde estava o trabalhador durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho por meio do monitoramento de antenas de rádio-base. A medida é proporcional, por ser feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade.

O ministro lembrou que a diligência coincide exatamente com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar, e só se poderia cogitar em violação da intimidade se as alegações não forem verdadeiras. Quanto à legalidade da prova, o relator destacou que não há violação de comunicação, e sim de geolocalização. “Não foram ouvidas gravações nem conversas”, ressaltou.

Justiça do Trabalho capacita juízes para usar provas digitais
Em seu voto, o ministro lembra que a Justiça do Trabalho capacita os juízes para o uso de tecnologias e utiliza um sistema (Veritas) de tratamento dos relatórios de informações quanto à geolocalização, em que os dados podem ser utilizados como prova digital para provar, por exemplo, vínculo de trabalho e itinerário ou mapear eventuais “laranjas” na fase de execução.

“Desenvolver sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais justa, para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme incoerência”, observou.

Leis respaldam a medida
Ainda, segundo o relator, a produção de prova digital é amparada por diversos ordenamentos jurídicos, tanto de tribunais internacionais como por leis brasileiras, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet, que possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em juízo.

Corrente vencida defende medidas menos invasivas em primeiro lugar
Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva e a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa. Para Veiga, a prova de geolocalização deve ter ser subsidiária, e não principal. No caso, ela foi admitida como primeira prova processual, havia outros meios menos invasivos de provar as alegações do empregado.

Na sua avaliação, as vantagens da medida para provar a jornada não superam as suas desvantagens. “A banalização dessa prova de forma corriqueira ou como primeira prova viola o direito à intimidade”, concluiu”.

Processo nº TST-ROT-23218-21.2023.5.04.0000


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