TST: Propagandista dispensado por apresentar exame falso de covid não consegue reverter justa causa

A falsificação do documento foi considerada falta grave e quebra de confiança.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um propagandista vendedor da farmacêutica EMS S.A. contra sua dispensa por justa causa por apresentar teste falso de covid-19. O colegiado destacou que a gravidade da conduta e a quebra de confiança impedem a manutenção do contrato de trabalho.

Exame enviado por WhatsApp foi adulterado
A ação trabalhista foi ajuizada pela empresa após suspender o trabalhador, que, na condição de vice-presidente do sindicato de sua categoria, teria direito à estabilidade provisória. O objetivo da medida era abrir um inquérito para apuração de falta grave, a fim de respaldar a dispensa.

A EMS relatou que, em 25 de janeiro de 2022, ele apresentou atestado e receituário com indicação de 10 dias de repouso, com o CID de covid-19. Como ele havia encaminhado apenas uma foto do atestado por WhatsApp, a empresa pediu que ele apresentasse, também, o teste positivo. Mas, ao analisar o documento, a EMS verificou que ele estava rasurado, porque as fontes do nome do paciente e do resultado do exame eram diferentes da usada nas demais informações.

A rasura foi confirmada pelo laboratório responsável pelo exame, que também verificou que o laudo era de outra pessoa e que o resultado era negativo.

Vendedor disse que tinha sintomas
Em sua defesa, o trabalhador afirmou que estava com sintomas e que sua esposa e filha tinham testado positivo para a doença. Também alegou que o sistema do laboratório não era confiável e apresentou testemunhas que afirmaram que ele havia comparecido ao hospital.

Uma delas foi o médico que havia dado o atestado a partir do exame clínico e dos sintomas, somados à contaminação da esposa. Ele disse ter solicitado o teste, mas o paciente não o realizou no mesmo hospital por falta de cobertura de seu plano de saúde.

Adulteração era visível a olho nu
A 3ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE) reconheceu a falta grave e declarou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por ter sido comprovado que o teste de covid fora adulterado pelo empregado, “em nítido ato de mau procedimento, assemelhando-se a ato desonesto”. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, destacando que as alterações e rasuras eram perceptíveis a olho nu e que o propagandista não havia apresentado o documento original.

Para a Quarta Turma, falsificação quebra confiança
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o propagandista argumentou que trabalhou mais de 27 anos na empresa sem nenhuma punição anterior. A dispensa por justa causa seria um “completo desrespeito ao princípio da proporcionalidade da pena e observância da gradação de medidas disciplinares” e uma forma da EMS acabar com sua estabilidade.

Mas, segundo o relator, ministro Ives Gandra, a apresentação do teste falso foi comprovada e qualificada como grave pelo TRT. Ressaltou, ainda, que o próprio TRT citou decisão da Sexta Turma do TST em que a apresentação de atestado médico falso foi considerada suficiente para quebrar a confiança contratual. Assim, a decisão está em sintonia com a do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-273-51.2022.5.06.0313

TRF1: Contratada temporária gestante deve ter garantido seu direito fundamental de proteção à maternidade

Uma mulher admitida como Contratada Temporária da União nos quadros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que teve seu contrato de trabalho expirado um mês após o nascimento do seu filho, garantiu o direito à estabilidade provisória de gestante, à licença-maternidade pelo prazo de 180 dias e ao adicional de férias. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Inconformado com a decisão da 1ª instância, o FNDE recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o caso, destacou inicialmente que dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal o legislador houve por bem incluir o direito social de proteção à maternidade.

“A excepcionalidade da tutela constitucional conferida à maternidade, particularmente à gestante, está evidenciada na vedação à despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e na licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, conforme o art. 7º, inciso XVIII”, afirmou o magistrado.

O desembargador ressaltou, ainda, que tendo a autora direito à licença à gestante, deve lhe ser assegurada também a prorrogação por 60 dias, na forma do Decreto n. 6.690/2008, pois estão presentes as mesmas razões que ensejaram a concessão desse benefício às servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional (restabelecimento físico e psíquico da mãe após o parto, bem como estruturação familiar e formação dos vínculos afetivos entre mãe e filho).

Para o magistrado federal, “o fato de o vínculo da autora com o réu ser de natureza temporária ou em comissão não obsta seu direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em vista que este decorre de norma constitucional. Tanto é assim que a jurisprudência dos tribunais, em se tratando de cargo em comissão ou contrato temporário, que evidenciam, em tese, vínculo precário ou a prazo certo com a Administração, firmou-se no sentido de que a empregada temporária ou servidora comissionada possui os direitos inerentes à gestante”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1012409-78.2018.4.01.3400

TRF1 mantém a responsabilização de empresa por transportar madeira em desacordo com a licença de transporte

Sob a relatoria da desembargadora federal Ana Carolina Roman, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de uma madeireira para o reconhecimento da prescrição, anulação do débito de determinação de reposição florestal.

Consta dos autos que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) autuou a empresa e lavrou um auto de infração em virtude de a firma transportar carga de madeira em desacordo com a licença de transporte.

A empresa apelou alegando que o processo permaneceu parado por seis anos, pendente de julgamento ou despacho, e que a empresa era somente transportadora de madeira, e não teve responsabilidade pela infração ambiental.

Na sentença, o Juízo verificou que no curso do processo houve atos capazes de interromper a prescrição nos autos do processo administrativo e que a empresa não somente operava no ramo de transporte, mas também no comércio de madeiras.

A relatora destacou que entre a lavratura do auto de infração e o trânsito em julgado da ação ocorreram diversos “marcos interruptivos da prescrição”, alguns com conteúdo decisório e outros com teor instrutório.

Quanto à responsabilidade da transportadora, a magistrada sustentou que há jurisprudência no TRF1 no sentido de que deve ser afastada a responsabilidade da transportadora quando presumida a boa-fé do proprietário do veículo que desempenha a atividade genérica de transporte de cargas. No entanto, não é esse o caso dos autos, levando-se em consideração que a empresa realizou a busca de um produto relacionado especificamente com sua atuação comercial, não se tratando de um terceiro de boa-fé contratado somente para o transporte de carga. Nesse sentido, foi comprovado que a apelante não era empresa de atividade genérica de transporte. Ao contrário, a instituição atuava na comercialização de madeira, ou seja, atividade da qual se exige conhecimento específico acerca da divergência entre o produto que recebe e o que está descrito na guia florestal

Portanto, concluiu a relatora, “a responsabilidade da apelante deve ser reconhecida, pois recai sobre a empresa o dever de, no ato de recebimento, zelar pela devida conferência para se atestar as características do produto de seu ramo, conforme o seu pedido, com a nota fiscal, bem como as guias florestais”.

Processo: 1002669-33.2018.4.01.4100

TJ/MT mantém decisão que proíbe envasadoras de água mineral de utilizar garrafões da concorrente

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, desproveu Recurso de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo impetrado por uma empresa envasadora de água mineral contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Cuiabá/MT, que, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer, ajuizada pela concorrente da agravante, deferiu parcialmente a liminar para determinar que as demais empresas se abstenham de envasar e comercializar seus produtos nos garrafões retornáveis de uso exclusivo da autora, bem como se abstenham de retirar do mercado garrafões vazios de exclusividade desta identificados com sua logomarca em alto relevo, sob aplicação das medidas necessárias para efetivar a tutela.

A defesa da agravante argumentou que a ordem contida na decisão de primeiro grau implementaria reserva de mercado à concorrente, prejudicando os consumidores e desequilibrando a concorrência no fornecimento de água mineral por garrafões com fundamento em registro de patente. Alegou ainda que, após a criação do vasilhame exclusivo, a agravada iniciou ampla campanha publicitária de desconstrução do vasilhame intercambiável, oferecendo ainda, a sua substituição de forma gratuita. No entanto, “como pano de fundo, dessa substituição gratuita, estava a violação do direito de escolha do consumidor, uma vez que iniciava-se aí, a retirada, do mercado, dos garrafões intercambiáveis”.

Conforme a agravante, os consumidores acabaram sendo fidelizados compulsoriamente à agravada, pois, caso pretendam reutilizar os garrafões adquiridos, bem como os demais fornecedores serão obrigados a fabricar mais garrafões plásticos para comercialização de água mineral, informando que a agravada reteve os garrafões que recebeu por troca de seus patenteados, dificultando o comércio dos demais envasadores de água, o que já foi devidamente denunciado ao Ministério Público.

Conforme voto da relatora do caso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, embora a agravante alegue que a utilização de garrafões retornáveis de uso exclusivo da agravada, com sua marca registada neles em alto relevo possa fidelizar o consumidor, o mesmo pode adquirir qualquer marca de água mineral, mesmo que seja possuidor de garrafão retornável de uso exclusivo, pois a envasadora que se utiliza dessas embalagens garante a sua troca em caso de recebimento na reposição pelas distribuidoras.

Destacou ainda que a substituição de garrafões de uso exclusivo recebidos em reposições é prática conhecida no mercado, bastando encaminhar à agravada os garrafões de uso exclusivo que açambarca para tê-los substituídos por garrafões intercambiáveis, não havendo que se falar em venda casada.

A desembargadora Maria Helena pontuou ainda que, diante da necessidade de proteção dos direitos atinentes à propriedade industrial, o que inclui a sua efetivação por meio do registro de desenho industrial, estando a marca da empresa autora, ora agravada, devidamente registrada, vislumbra-se que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando que restou evidenciada a infração aos direitos à marca da demandante.

A magistrada também ressaltou a manifestação do Ministério Público, que apontou falta de interesse público e, além disso, a tramitação de projeto de lei estadual que previa o intercâmbio de garrafões de água, tornando obrigatório o sistema retornável de garrafões usados para o envase de água mineral natural e água potável de mesa, mas o projeto foi integralmente vetado, tendo o veto sido mantido pelo Poder Legislativo por mostrar-se inconstitucional e afrontar o princípio de proteção de marcas, à ordem econômica, em especial quanto ao princípio da livre concorrência.

Por fim, a relatora votou pelo desprovimento do agravo de instrumento e julgou prejudicado o julgamento do agravo interposto, tendo em vista o julgamento de mérito do agravo. Ela foi acompanhada pelos vogais, desembargadores Dirceu dos Santos e Márcio Vidal.

Consta no acórdão que ficaram comprovados os requisitos do direito requerido pela agravada, como a existência de registro de patente dos garrafões de 20 litros, bem como a notificação dela à outra empresa para que esta cumprisse a exclusividade do envasamento e que por isso deve ser mantida a tutela antecipada.

TJ/DFT: Justiça nega indenização a motorista que estacionou em lugar inadequado e causou acidente

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que negou pedido de indenização, uma vez que foi comprovado que o motorista de uma caminhonete foi responsável por acidente de trânsito que envolveu ônibus coletivo da empresa Expresso São José LTDA.

O acidente ocorreu quando o ônibus da empresa colidiu com a caminhonete estacionada parcialmente na pista de rolamento em uma via estreita. O motorista da caminhonete alegou imprudência por parte do condutor do ônibus, que, segundo ele, realizou uma manobra perigosa sem as devidas precauções.

A defesa da empresa de ônibus, por sua vez, argumentou que a culpa era exclusivamente do motorista da caminhonete, que estacionou o veículo em local inadequado e invadiu a faixa de circulação do ônibus. O motorista da caminhonete pediu indenização por danos materiais e por danos morais, mas teve seu pedido negado. Inconformado, entrou com recurso contra a decisão.

No entanto, a Turma observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estipula que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via”. No caso, o magistrado relator ressaltou que “é incontroverso que o recorrente estacionou seu veículo, que é uma camionete com 5,257m de comprimento, com parte da dianteira sobre a pista de rolamento, o que foi a causa determinante para a colisão”.

Assim, a Turma manteve decisão que concluiu que o acidente foi causado exclusivamente pelo motorista da caminhonete.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735802-37.2023.8.07.0003

TJ/SP: Lei municipal que determina notificação de motoristas de aplicativo antes de penalidades é constitucional

Garantia do direito à ampla defesa e contraditório.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional a Lei nº 8.194/23, de Guarulhos, que regula a obrigatoriedade de empresas de transporte por aplicativos notificarem motoristas antes de descadastramento, suspensão, exclusão e outras penalidades. A decisão foi unânime.

A Prefeitura do município ajuizou a ação alegando violação do princípio da separação de Poderes. Porém, o relator do acórdão, desembargador Roberto Solimene, salientou que as obrigações forem impostas a particulares, não à administração pública.

Em seu voto, o magistrado ainda destaca que a norma prestigia o respeito a dois valores constitucionais: o contraditório e a ampla defesa. “Cuida-se de política pública de interesse tipicamente local, em defesa dos trabalhadores que naquela municipalidade prestam serviços, o que não importa invasão da competência legiferante da União. O transporte de passageiros no âmbito do município deve ser regulado em consonância com Estados e União, para preservar temas locais. E esta é a hipótese, porque garantir contraditório e ampla defesa aos motoristas não desobedece as regulações nacional e estadual, tão-só prestigia aqueles valores igualmente constitucionais.”

Direta de inconstitucionalidade nº 2006342-56.2024.8.26.0000

TJ/PB: Hospital indenizará por morte de paciente com dengue

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso, oriundo da Comarca de Campina Grande/PB, para majorar a indenização por danos morais, no valor de R$ 180 mil, em face da Clínica Pronto Socorro Infantil e Hospital Geral – CLIPSI. O caso envolve a morte de uma paciente, acometida de dengue grave, no ano de 2011.

O relator do processo nº 0800526-49.2014.8.15.0001, desembargador José Ricardo Porto, também condenou o hospital ao pagamento de pensão vitalícia aos autores da ação (esposo e filhos), na proporção de 2/3 do salário mínimo, sendo que, com relação aos filhos, perdurará até estes completarem 25 anos e, com relação ao cônjuge, a duração deve observar a expectativa de média do brasileiro à época dos fatos (74 anos – 2011), ou seu falecimento, ou em caso de novo casamento ou união estável.

“Restou configurado o dever de indenizar, contra o qual não se insurgiu o nosocômio, inclusive, fortalecendo o entendimento do erro causador da morte da paciente. Ocorre que a sentença em questão merece reforma por não reconhecer o dever de indenizar materialmente os familiares da vítima, com o devido pensionamento para o marido e os filhos menores”, frisou o relator.

O desembargador acrescentou que o fato da vítima, na época do óbito, com apenas 31 anos de idade e dois filhos bem pequenos, não estar inserida no mercado de trabalho, estando em casa cuidando dos seus e dos afazeres domésticos, não retira o caráter da sua contribuição financeira com as despesas da família. “Ao contrário, sabe-se, inclusive, que para que seu esposo pudesse exercer um labor externo e obtivesse renda, era necessário que alguém pudesse ficar cuidando dos filhos e do lar, realizando as tarefas domésticas e participasse ativamente na criação dos menores. Se assim não fosse, a família precisaria custear alguém de fora para fazer tais atividades. Portanto, deve ser reconhecida a dependência econômica dos autores, cônjuge e filhos, em relação à esposa/mãe falecida”, pontuou.

Quanto ao pedido de majoração dos danos morais, o relator observou que o valor arbitrado no 1º Grau (R$ 100 mil), “não parece ser razoável nem proporcional a tamanha perda, em que pese nenhum valor pecuniário seja, mas tendo em vista tratar-se de três pessoas (cônjuge e dois filhos), a quantia, após ser dividida, ficaria abaixo do que geralmente se pratica”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800526-49.2014.8.15.000

TJ/SP Anula sentença de reconhecimento de paternidade após falha em coleta de material biológico

Teste é prova indispensável do processo.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de paternidade após falha na coleta. O apelante ajuizou ação contra o requerido, residente de outro estado, que coletou material biológico em instituto particular na região Norte do Brasil, acompanhado por servidora da Justiça estadual local. O material foi remetido ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc), que registrou a falta de assinatura do réu na ficha de inscrição e no cartão de coleta do material biológico – contrariando os procedimentos – e acusou resultado negativo de paternidade.

O relator do acórdão, desembargador Viviani Nicolau, destacou, em seu voto, que o teste de DNA é prova indispensável ao processo de investigação de paternidade e, portanto, devem ser adotadas todas as cautelas cabíveis para resguardar o direito à ampla defesa. “Na hipótese em comento, a ocorrência do vício – com a expressa indicação do Imesc de que a ausência de assinatura não atende a cadeia de custódia – afasta a idoneidade do exame realizado. Tal situação não deve prevalecer, sob pena de ofensa ao princípio da verdade real”, escreveu o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. A decisão foi unânime.

TRT/MG condena supermercado por falta de local de amamentação

A Justiça do Trabalho mineira garantiu a uma mãe trabalhadora o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pelo fato de o empregador, um supermercado, não ter disponibilizado local adequado para amamentação da filha dela. A decisão é do juiz Flânio Antônio Campos Vieira, titular da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A ex-empregada alegou que houve omissão do supermercado na obrigação de disponibilizar creche e local adequado para cuidado e amamentação do bebê dela. Em defesa, o réu sustentou garantir às suas empregadas em período de amamentação a saída antecipada do trabalho em uma hora ou o gozo de dois intervalos diários de 30 minutos. De acordo com o supermercado, inexiste obrigação legal para que forneça creche aos filhos das empregadas. Argumentou ainda que a autora jamais foi proibida de realizar o aleitamento à filha.

O juiz deu razão à trabalhadora. Em depoimento, representante do supermercado reconheceu que o estabelecimento em que a autora prestava serviços conta com 75 empregados, dos quais 43 são mulheres com idade superior a 16 anos.

Nesse caso, segundo explicou o magistrado, incide o disposto no artigo 389 da CLT:

“§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais”.

A decisão também se referiu ao artigo 400 da CLT, que dispõe que “os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária”.

Conforme ponderou o julgador, embora o supermercado sustente que era permitido à trabalhadora realizar a amamentação da filha no estabelecimento em intervalos especiais, não provou haver local adequado para tanto e tampouco para a guarda e assistência do bebê.

Além disso, constatou que as próprias normas coletivas da categoria estabelecem que “As empresas que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão local ou manterão convênios com creches para a guarda e assistência de seus filhos em período de amamentação, de acordo com a CLT, art. 389, §§ 1º e 2º”, o que não foi observado pelo supermercado.

Para o juiz, o empregador cometeu falta grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho. “É evidente, assim, o descumprimento de obrigação legal e contratual, indispensável à promoção do trabalho digno e à garantia constitucional da proteção à família, à maternidade, à infância e à criança (artigos 6º, caput, 201, II, 203, I, 226 e 227 da CR/88)”, pontuou.

A decisão citou o seguinte julgamento proferido pelo TST:

“(…) RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. O Tribunal de origem manteve a sentença a qual reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por não ter sido disponibilizado à reclamante local apropriado para amamentação de seu filho, não tendo havido, em consequência, o gozo dos dois intervalos respectivos. O art. 483, ‘d’, da CLT estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização respectiva no caso de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A proteção à maternidade é direito constitucionalmente previsto no art. 6º. Já o art. 396 da CLT prevê como direito da mulher dois intervalos de meia hora, cada um, para amamentação do próprio filho. O art. 389, § 1º, da CLT, por sua vez, estabelece a obrigação dos estabelecimentos empresariais que tiverem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos, contarem com local apropriado para as empregadas manterem sob vigilância e assistência seus filhos, no período da amamentação. Com efeito, o intervalo previsto o art. 396 da CLT visa ao cuidado materno e à amamentação do bebê, possuindo caráter nitidamente social e estando inequivocamente amparado no princípio da dignidade humana. Assim, a conduta do reclamado revela-se suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à reclamante. Incólume o art. 483, ‘d’, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (TST-AIRR – 10728-19.2015.5.18.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/08/2021).

Com esses fundamentos, o julgador acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, e condenou o supermercado a pagar as verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa. A decisão foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010301-74.2023.5.03.0136

TJ/RS: Pet shop instalado no subsolo de Shopping, suspeito de não resgatar animais terá suas instalações vistoriadas

Animais morreram afogados durante a enchente.


O Juiz de Direito Jaime Freitas da Silva, plantonista do Foro Central de Porto Alegre, determinou a imediata entrada de ativistas para a verificação da existência de animais ainda vivos, na loja da rede de Pet Shop Cobasi, instalada no subsolo do Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre. A ação deve ser feita com a presença de integrantes do Corpo de Bombeiros e de técnico do Gabinete da Causa Animal, ligado à Prefeitura da capital. A decisão é desse sábado (18/5).

A medida atende pedido de tutela de urgência na Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Causa Animal em face da rede de pet shop, após denúncias de que a filial da empresa não resgatou os animais que se encontravam no estabelecimento. A loja teve suas instalações atingidas pelas águas da enchente dos últimos dias. Os administradores do shopping e os representantes da empresa de animais foram intimados para liberar o acesso ao estabelecimento.

Segundo o magistrado, a decisão foi tomada levando em consideração a necessidade de se verificar, de forma urgente, a existência de animais ainda vivos no local para que seja providenciado o resgate imediato. “Anoto, também, que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por esses motivos, mostra plausível e a demora em averiguar a situação e proceder o resgate de algum animal que ainda possa estar vivo poderá comprometer a efetiva prestação jurisdicional buscada pela parte autora”.

Na decisão também foi deferido o pedido da autora para ficar como depositária dos animais vivos que por ventura fossem encontrados, devendo abrigá-los e proporcionar o bem-estar, inclusive, com tratamento veterinário.

Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa-diária no valor de R$ 1 mil.


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