TJ/AC mantém condenação de revendedora e financiadora por veículo com defeito que incendiou

Veículo precisou de diversos reparos logo após a compra e terminou por se incendiar, tendo perda total. Dessa forma as empresas devem pagar R$ 10 mil pelos danos morais sofridos pela compradora.


As desembargadoras e os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a condenação de uma garagem de venda de carros usados e a empresa financiadora por causa de veículo que apresentou defeito e se incendiou, resultado na perda total do bem.

Dessa forma, a garagem que vendeu o carro deverá assumir o pagamento do que falta para quitar o financiamento e tanto a revendedora quanto o banco que financiou o veículo devem pagar solidariamente R$ 10 mil para a consumidora.

Caso e decisão

Conforme os autos, a consumidora comprou em agosto de 2021 um carro junto a garagem, financiando bem pelo banco reclamado. Mas, o veículo apresentou diversos defeitos e veio a se incendiar, tendo perda total.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul acolheu os pedidos da cliente, contudo as empresas condenadas entraram com recurso. Mas, a sentença foi mantida pelos desembargadores e desembargadoras que participaram do julgamento.

A relatoria do recurso foi do desembargador Júnior Alberto. Em seu voto o magistrado verificou que existem comprovações sobre as diversas vezes que a consumidora precisou levar para reparar o carro recém-adquirido e que, ainda assim, o bem se incendiou, tendo perda total.

“Muito embora tenham sido feitos reparos no veículo, a autora necessitou levá-lo diversas vezes à revendedora, em razão dos defeitos apresentados, culminando, posteriormente, em sua perda total devido ao incêndio ocorrido”, escreveu o relator.

O magistrado também verificou que o valor da indenização por danos morais cumpre os requisitos legais. Além disso, o desembargador discorreu sobre a frustração da cliente diante da situação.

(…) a compra de um veículo representa, para muitos, a conquista do tão almejado bem da vida. Por essa mesma razão, incute, no adquirente, a ideia de segurança, tranquilidade, durabilidade e conforto. O surgimento de defeito do produto adquirido frustra drasticamente as expectativas cultivadas”, enfatizou Júnior Alberto.

TJ/MG: Vítima de ataque de cachorro deve ser indenizado

Mordidas causaram lesões graves no braço do homem.


Um morador de Pirapora, no Norte de Minas Gerais, deve receber indenização de R$ 8 mil, por danos morais, e R$ 198,61, por danos materiais, após ter sido atacado por um cachorro da raça rottweiler e sofrido diversos ferimentos. A sentença foi homologada pelo juiz titular da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de Pirapora, Diógenes Serra Azul Albuquerque.

No processo, o homem informou que estava fazendo uma caminhada quando sofreu o ataque do cão e precisou ser socorrido por viaturas do Corpo de Bombeiros e do Samu. Ele alegou que a equipe médica que o atendeu detectou lesões graves, com suspeita de fratura no braço direito causada por mordida profunda de cachorro. O morador sustentou ainda que o rottweiler estava solto por negligência do dono, que teria aberto o portão da garagem e permitido que o cão saíssem para a rua. Ele pediu a reparação por danos materiais de R$ 198,61, referentes aos gastos com remédios, bem como reparação de ordem moral, equivalente a R$ 15 mil.

Nas contestações apresentadas no processo, o tutor do cachorro reconheceu sua responsabilidade, ressaltando que “foi a primeira vez que o animal conseguiu escapar de sua residência”. Além disso, alegou que “tentou evitar o ataque, não conseguindo, infelizmente”.

A sentença homologada pelo juiz Diógenes Serra Azul Albuquerque salienta que “aquele que possui animal tem obrigação de guardá-lo, de modo que não possa oferecer perigo a terceiros. O termo guarda do animal compreende não só seu depósito em local seguro, mas também a efetiva vigilância para que evite que o mesmo escape, ganhe acesso às ruas e possa avançar e ofender a integridade de terceiros”. Assim, ficou comprovado o nexo de causalidade entre o evento e o dano, configurando a obrigação de indenizar.

Baseada nos comprovantes anexados ao processo, a sentença estipulou a indenização por danos materiais em R$ 198,61. Já em relação aos danos morais, caracterizados “pela dor do postulante por ter sido vítima de tal ataque em via pública, não podendo aludido ato, com seus desdobramentos, ser considerado mero dissabor”, o valor foi fixado em R$ 8 mil.

TJ/DFT: Atacadão deve indenizar cliente por falta de segurança após acidente com pallet

Uma cliente do supermercado Atacadão Dia a Dia LTDA será indenizada após ser atingida por pedaço de pallet enquanto fazia compras no estabelecimento. A decisão é do Juizado Especial Cível do Guará/DF. e cabe recurso.

Segundo o processo, em outubro de 2023, a autora estava no supermercado quando foi atingida por um pedaço de madeira que se soltou de um pallet. Ela permaneceu caída por cerca de 30 minutos sem receber assistência dos funcionários, sendo socorrida por outros clientes. A autora precisou ser levada ao hospital pelo Corpo de Bombeiros.

Em defesa, o Atacadão alegou que não havia prova concreta de que o objeto tivesse caído sobre a autora, sugerindo que o ocorrido poderia ser resultado de um problema de saúde. Nesse contexto, o estabelecimento solicitou que o pedido da consumidora fosse julgado improcedente.

Na sentença, a Juíza fundamenta-se na responsabilidade objetiva do supermercado, destacando o dever de garantir um ambiente seguro. “O pedaço de madeira se desprendeu e caiu na cabeça da autora quando estava efetuando compras”, declarou a magistrada. Ela também destaca o fato de o local não possuir isolamento e que não houve descuido da cliente, pois o objeto a atingiu em que fazia compras no estabelecimento.

Assim, “o dano moral é evidente, pois a autora sofreu lesões corporais leves, sentiu-se mal no local, e ficou durante algum tempo, deitada no chão do estabelecimento, exposta à ação de curiosos”, decidiu a Juíza. Dessa forma, o supermercado deverá desembolsar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Processo: 0701892-49.2024.8.07.0014

TJ/MG: Plano de saúde deve indenizar paciente por atraso na liberação da quimioterapia

Paciente foi diagnosticada com câncer de mama de evolução rápida.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte para condenar um plano de saúde a indenizar uma mulher com câncer de mama em R$ 10 mil, por danos morais, e outros R$ 10 mil de multa por descumprimento do prazo para início da quimioterapia.

Segundo consta no processo, a mulher recebeu o diagnóstico de câncer de mama de evolução rápida e, com isso, precisava iniciar, com urgência, o tratamento por meio da quimioterapia. Ela argumentou que fez a solicitação ao plano de saúde, que teria informado o prazo de 10 dias úteis para a liberação.

Devido à necessidade de começar o tratamento o mais rápido possível, a mulher ajuizou uma tutela cautelar em caráter antecedente, que foi aceita pelo juiz da Comarca de Belo Horizonte. O magistrado impôs o prazo de 48 horas para liberação da quimioterapia, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 60 mil.

O plano de saúde se defendeu alegando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou uma resolução que previa que os procedimento de alta complexidade, como a quimioterapia, podiam ser autorizados em até 21 dias úteis. Além disso, afirmou que, no caso da autora da ação, o tratamento teria sido autorizado em sete dias úteis, “não havendo que se falar em abuso ou ilícito”, e que havia inexistência de urgência.

No julgamento definitivo da sentença, o juiz de 1ª Instância manteve o pedido de tutela cautelar antecedente da autora, mas negou a indenização por dano moral de R$ 30 mil. Diante dessa decisão, as duas partes recorreram.

O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, afirmou que “a perturbação vivenciada pela autora excede aos aborrecimentos cotidianos, haja vista a inegável angústia de ter por potencialmente retardado o início de seu tratamento médico contra um câncer de mama em estágio avançado, o qual comprovadamente urgente”.

Segundo o magistrado, levando em consideração os fatos narrados no processo e a capacidade econômica da empresa ré, “a importância a título de danos morais deve ser arbitrada em R$ 10 mil, quantia essa, que se mostra adequada no caso concreto”. Ele também impôs o pagamento de multa de R$ 10 mil, correspondente a cinco dias de descumprimento da liminar concedida, que previa multa diária de R$ 2 mil.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Lei sobre uso de faixas exclusivas por caminhões-guinchos é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade formal e material da lei 7.439/2024, de autoria parlamentar, que dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do DF por caminhões-guinchos de veículos.

Autor da ação, o Governador do Distrito Federal afirma que a norma afronta a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e invade competência legislativa privativa da União para legislar sobre trânsito. Usurpa ainda iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo local para propor leis que disponham sobre o uso de bens públicos e a organização e o funcionamento da administração pública. Além disso, destaca que a lei viola o princípio da separação dos poderes e desrespeita a cláusula de reserva de administração.

Enfatiza que o uso das faixas de rolamento é matéria reservada ao poder regulamentar dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito, estruturado pela lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Observa que a norma legal, ao inserir os caminhões-guincho no rol dos veículos autorizados a trafegarem nas faixas exclusivas, se sobrepõe aos espaços de regulação reservados pelo CTB aos órgãos de trânsito locais.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) argumenta que a gestão do transporte urbano é de interesse eminentemente local e, portanto, de competência do DF, o que afasta a competência privativa da União. Registra que a lei não trata de tema cuja iniciativa legislativa seja de competência privativa do Governador, pois as matérias são passíveis de iniciativa parlamentar. Entende que a referida norma impõe maior racionalidade ao tráfego de veículos nas vias do DF e conferem utilidade prática às faixas exclusivas.

A Procuradora-Geral do Distrito Federal (PGDF) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo. A PGDF reforça que a lei contém regramentos de trânsito, cujas competências são privativas da União. Por sua vez, o MPDFT avalia que a norma adentra em matéria de iniciativa privativa do Governador e viola o princípio da independência e harmonia dos Poderes, bem como a reserva de administração, que impede a ingerência do Poder Legislativo em matérias de competência executiva.

Ao analisar, o Desembargador relator esclareceu que, apesar de o tema estar relacionada a trânsito, “a lei impugnada não disciplinou regras gerais aplicáveis em todo o país, uma vez que a autorização para uso das faixas exclusivas de ônibus é norma regulamentar de interesse local, motivo pelo qual não há que se falar em usurpação da competência privativa da União”.

No entanto, na avaliação do magistrado, a lei intrometeu-se indevidamente no poder regulamentar atribuído ao Detran-DF no que se refere ao uso das faixas exclusivas de ônibus, em afronta ao princípio da reserva da administração. “Padece, ainda, de inconstitucionalidade material, uma vez que a invasão da reserva de iniciativa do Poder Executivo local viola o princípio da separação harmônica entre os poderes”.

Diante disso, o colegiado declarou a norma inconstitucional, com efeitos retroativos e eficácia erga omnes.

Procesoo: 0711834-50.2024.8.07.0000

TJ/SP: Passageiro será indenizado após sofrer reação alérgica por picadas de mosquitos em ônibus

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 32ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Fabio de Souza Pimenta, que condenou empresa de transporte interestadual a indenizar passageiro que teve reação alérgica após ser picado por insetos dentro de ônibus. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

Conforme consta nos autos, o autor viajava de Cascavel (PR) para São Paulo (SP) e, após chegar ao destino, padeceu de rinoconjuntivite alérgica causada pelas múltiplas picadas de insetos que levou durante o trajeto.

O relator do recurso, desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, destacou que, em uma relação de consumo, cabe ao prestador a responsabilidade de garantir a qualidade e segurança do serviço oferecido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

“A empresa de ônibus não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, especialmente porque houve o registro visual de infestação de insetos, o que não foi impugnado de forma satisfatória pela ré. É o que basta para justificar o reconhecimento do ato ilícito”, salientou o magistrado. “As diversas picadas de inseto e a reação alérgica delas decorrentes ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento, de sorte que deve haver reparação a tal título”, concluiu.

A decisão do colegiado foi unânime, com participação dos desembargadores Penna Machado e César Zalaf.

Apelação nº 1004524-77.2024.8.26.0100

TJ/MT: Justiça nega revalidação de diploma estrangeiro por universidade

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença do juízo da Comarca de Cáceres e negou Recurso de Apelação, por unanimidade, a um médico que pleiteava a determinação para que a Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat) revalidasse seu diploma de Medicina, expedido por instituição estrangeira.

No processo, consta que o médico graduou-se em Medicina no exterior e que ao solicitar a revalidação do seu diploma pelo método simplificado para atuar no Brasil, a Unemat negou-se a receber seu requerimento administrativo e a deferir seu acesso ao programa de revalidação. Consta, também, o requerimento de concessão da liminar para que a universidade promova a abertura do processo de revalidação e finalize o trâmite em 90 dias, com a entrega do documento.

A relatora do processo, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, citou em seu voto a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre o Tema nº 599, que diz que as universidades podem fixar normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros. Ela citou também o artigo 1°, parágrafo 1°, da Portaria nº 1.151/2023, do Ministério da Educação (MEC), sobre os diplomas de cursos superiores estrangeiros poderem ser revalidados, desde que a universidade seja credenciada e o curso apresente Conceito Preliminar de Curso igual ou superior a três.

Este não é o caso da Unemat, que não é credenciada para a revalidação de diplomas e obteve nota dois no último Conceito Preliminar de Curso, divulgado pelo MEC.

“Dessa maneira, a segurança pretendida com a presente ação mandamental configura violação à autonomia administrativa da fundação pública, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar que a instituição de ensino superior adote outra sistemática (…) conforme demonstrado pela autoridade coautora (Unemat), ela não atende ao requisito supratranscrito, pois obteve o conceito dois (…). Desse modo, ausente a ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade apontada como coatora, bem como não comprovada a liquidez e certeza do direito invocado, impõe-se a manutenção da sentença que denegou denegar a segurança pretendida”, escreveu a magistrada.

Participaram do julgamento a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, o desembargador Marcio Aparecido Guedes (convocado) e o desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira (presidente).

STF: Empresas contratadas sem licitação em casos emergenciais só podem ser recontratadas por até um ano

Plenário fixou alcance de restrição prevista na Nova Lei de Licitações à recontratação sem procedimento licitatório.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas contratadas sem licitação nos casos de emergência ou calamidade pública só podem ser recontratadas para a mesma situação se o novo contrato, somado ao anterior, não ultrapassar o prazo máximo de um ano. Fora dessa hipótese, a recontratação é vedada.

O entendimento foi firmado na sessão virtual encerrada em 6/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6890. O partido Solidariedade (SD) questionava dispositivo da Nova Lei de Licitação (Lei 14.133/2021) que impede a recontratação, que, a seu ver, violaria os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da eficiência da administração pública.

Em seu voto, seguido por unanimidade, o relator, ministro Cristiano Zanin, explicou que a nova legislação aumentou de 180 dias para um ano o tempo máximo da contratação nessa situação e, ao mesmo tempo, impediu a recontratação de empresa contratada diretamente. Segundo ele, a inovação buscou coibir as contratações emergenciais sucessivas realizadas no regime da legislação anterior (Lei 8.666/1993), burlando obrigatoriedade da licitação.

Mas, em seu entendimento, essa restrição deve se limitar à recontratação fundada na mesma situação emergencial. Dessa forma, não se restringe o direito das empresas, e a administração pública continua a ter instrumentos à disposição.

Em complemento do seu voto, o relator acolheu proposta do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, para permitir a prorrogação do contrato ou a recontratação da empresa desde que o prazo total da contratação não supere um ano. O entendimento é de que essa solução pode ser mais eficiente para a administração pública, em razão dos custos de desmobilização da empresa contratada e de contratação de uma nova.

STF decide que condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após o julgamento

Tribunal entendeu que o cumprimento imediato da pena não viola o princípio da presunção de inocência.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Dessa forma, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão.

O entendimento foi firmado por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, concluído nesta quinta-feira (12). A matéria tem repercussão geral (Tema 1068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Também prevaleceu no julgamento o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), na parte que condiciona a execução imediata apenas das condenações a penas de no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.

Feminicídio
O recurso foi trazido ao STF pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou ilegal a prisão imediata de um homem condenado pelo Tribunal do Júri a 26 anos e oito meses de prisão por feminicídio e posse irregular de arma de fogo.

Soberania
A maioria do colegiado acompanhou a posição do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, de que a prisão imediata de condenados por júri popular, independentemente da pena aplicada, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, porque a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados.

No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, quando a sociedade se reúne por determinação constitucional e, a partir da sua soberania, condena uma pessoa por crime contra a vida, afasta-se, nessa circunstância, o princípio da presunção de inocência.

Justiça
Para a ministra Cármen Lúcia, a possibilidade de condenados a pena menor do que 15 anos saírem livres após a decisão do júri mina a confiança na democracia, pois frustra a ideia de justiça que a sociedade estabeleceu. Votaram no mesmo sentido os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli.

Presunção de inocência
Na divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, a soberania das decisões do júri popular não é absoluta, e, em observância ao princípio da presunção da inocência, a pena só pode começar a ser cumprida após a sentença condenatória definitiva, quando não couber mais recursos. Porém, lembrou que há é possível decretar a prisão preventiva logo após o final do júri, caso o juiz considere necessário. Haviam votado no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski, ambos aposentados.

Feminicídio
Também ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que admitem a prisão imediata quando a pena for superior a 15 anos, como previsto no Pacote Anticrime, ou nos casos de feminicídio.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

STF valida lei do DF que incluiu policiais civis e militares no regime de previdência distrital

Por unanimidade, Plenário decidiu que não é possível vincular servidores distritais ao regime de previdência da União.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei do Distrito Federal que incluiu policiais civis e militares locais em seu Regime Próprio de Previdência Social. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5801, julgada na sessão virtual encerrada em 30/8.

Na ação, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) alegava que as forças de segurança do DF, inclusive a polícia civil, são regulamentadas por lei federal e custeadas por recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, sustentado pela União. Por isso, deveriam estar vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social da União.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux (relator) afirmou que a Constituição proíbe que haja mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão gestor desse regime em cada unidade da federação. Segundo ele, apesar de a Constituição Federal atribuir à União a responsabilidade de organizar e manter as forças de segurança do DF, elas estão hierarquicamente subordinadas ao governador. Como se trata de servidores distritais, não é possível sua vinculação ao regime de previdência da União.


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