TRF1: Decisão mantém revalidação de diploma estrangeiro de Medicina e condena instituições ao pagamento de honorários

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou as apelações do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e manteve a sentença que julgou procedente o pedido da autora, médica do município de Cascavel/PR, para corrigir um erro em sua nota do Exame Revalida (prova que avalia a capacidade de médicos formados no exterior de atuar no Brasil) de 2021. A decisão também determinou que ambas as instituições pagassem R$ 5.000,00 em custas e honorários advocatícios.

O Inep argumentou que a nota da requerente foi corrigida de 56,9 para 66,45, conforme o edital, dizendo que os recursos administrativos da autora foram analisados e que o Poder Judiciário não deve revisar essas decisões. Já o Cebraspe afirmou que a autora obteve 66,45 pontos na prova, mas precisava de 66,9 para passar no exame.

Consta nos autos que a correção das irregularidades apontadas foi realizada apenas após determinação judicial. A decisão original reconheceu um erro material na pontuação, resultando na aprovação da autora no Exame Revalida de 2021 e na revalidação de seu diploma pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS).

O desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, relator do caso, esclareceu que, de acordo com a legislação, o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de provas, apenas verificar a legalidade dos atos. No caso, a correção de um erro material na pontuação da autora foi adequada e sua situação foi consolidada com o início de sua atividade profissional como médica.

O magistrado destacou que “o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas, mas sim verificar a legalidade dos atos administrativos”.

Segundo o relator, com o diploma revalidado a autora obteve registro no Conselho Federal de Medicina (CRM), iniciou sua prática profissional e foi aprovada em seleção pública para médicos no município de Cascavel/PR. Portanto, dada a natureza de correção de erro material, a Turma manteve a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 1022639-43.2022.4.01.3400

TRF3 institui Instrução Concentrada nos juizados para causas relacionadas a pensão por morte

Procedimento será aplicado quando houver controvérsia sobre comprovação de união estável.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRF3) instituíram, por meio da Resolução Conjunta 9/2024-PRESI/GABPRES/ADEG, o procedimento de Instrução Concentrada em processos relacionados a pensão por morte em que há controvérsia sobre a comprovação de união estável. A medida aplica-se no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs) dos estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

O normativo, publicado no Diário Eletrônico de 12 de setembro, é assinado pelo presidente do TRF3, desembargador federal Carlos Muta; pela coordenadora dos JEFs, desembargadora federal Consuelo Yoshida; e pela procuradora regional federal da 3ª Região, Danielle Monteiro Prezia Aniceto.

O procedimento de Instrução Concentrada tem natureza de negócio jurídico processual (CPC, art. 190) e se orienta pelos princípios gerais do processo civil brasileiro e do microssistema dos juizados especiais, notadamente a simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.

De acordo com a resolução, é requisito para o procedimento que a parte autora seja totalmente capaz, representada por advogado ou defensor público. No caso de menores de 18 anos, inválidos ou com deficiência, a condição poderá ser suprida mediante nomeação, pelo juízo, da Defensoria Pública da União (DPU) como curadora especial. O Ministério Público Federal (MPF) deverá ser intimado a intervir, após a manifestação das partes, nos processos que envolvam interesse de incapaz.

A adoção da Instrução Concentrada é facultativa e extensiva a qualquer Subseção Judiciária da 3ª Região, mediante comunicação prévia pelo juiz da Vara-Gabinete ou Vara Federal com JEF Adjunto à PRF3. O aviso deve ser formalizado por meio de correspondência eletrônica para o endereço prf3@agu.gov.br, com antecedência mínima de 30 dias.

Caso opte pela adoção do procedimento de Instrução Concentrada pelo Juízo, a parte autora, na propositura da ação ou antes da citação do INSS, deverá manifestar sua adesão, hipótese em que a petição deverá ser instruída com gravações de vídeos de depoimento pessoal e de testemunhas, e outros documentos comprobatórios da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência.

A parte autora e o Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) ficam cientes de que, feita a adesão, não poderão suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução.

Em casos excepcionais, o INSS poderá requerer a oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal da parte, desde que o faça no prazo de resposta, ficando o deferimento da produção da prova condicionado à indicação, concreta e pormenorizada, de sua necessidade, excluída a hipótese de simples pretensão de contradição do conteúdo dos depoimentos, documentos ou afirmações trazidas pela parte autora, o que deverá ser feito em contestação.

Procedimento

A instrução concentrada consiste na antecipação da prova oral, pelo advogado, por meio de testemunhos produzidos previamente pela parte autora, trazendo-se depoimentos e declarações por vídeos gravados em âmbito extrajudicial, com submissão posterior ao contraditório durante o processo.

Com isso, dispensa-se a realização de audiências de instrução, presenciais ou por videoconferência; permite-se à Procuradoria, por meio da análise das provas documentais e orais, a apresentação imediata de proposta de acordo ou de contestação específica; e abrevia-se o tempo de tramitação dos processos e da entrega da prestação jurisdicional.

Conforme a Resolução Conjunta 9/2024, o magistrado pode determinar a realização de audiência de instrução, excepcionalmente e de ofício (CPC, art. 370), caso verifique que as gravações em vídeo são inidôneas, os arquivos juntados aos autos estão corrompidos ou não conferem substrato mínimo para o julgamento da causa.

Na hipótese de o juiz entender pela necessidade de complementação da prova oral, ele poderá determinar a gravação, pela parte autora, de novo depoimento ou testemunho, esclarecendo os pontos que entender omissos.

Resolução Conjunta 9/2024-PRESI/GABPRES/ADEG

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRF5 determina nova perícia para candidata em tratamento de câncer de mama

A Quinta Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, em sua composição ampliada, por maioria, deu provimento à apelação de uma candidata ao cargo de técnica de enfermagem na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Ela havia sido considerada inapta no exame admissional para ingresso na instituição, por se encontrar na fase final de tratamento de um câncer de mama.

A apelante foi aprovada no concurso público dentro das vagas reservadas para pessoa com deficiência, por conta de uma limitação no braço, em consequência da retirada do tumor (mastectomia radical). Com a decisão, a candidata deve ser submetida a nova perícia médica para atestar se a restrição motora a impede de exercer suas funções. Caso seja considerada apta, deverá assumir o cargo.

O juízo da 2ª Vara Federal do Ceará havia negado o pedido, sob o fundamento de que o sistema imunológico da apelante se encontraria debilitado, expondo a paciente ao risco de infecções, e que as restrições físicas a impediriam de realizar o trabalho.

A apelante, por outro lado, argumentou que os tratamentos de radioterapia e quimioterapia aos quais se submeteu já teriam sido concluídos há bastante tempo e que sua limitação física não a impediria de exercer a profissão. Além disso, alegou que está totalmente curada do câncer e que já atua como técnica de enfermagem na rede privada de saúde.

A relatora do voto condutor, desembargadora federal Cibele Benevides, explica que o zelo no processo admissional tem base constitucional no princípio da eficiência, a fim de evitar afastamentos do serviço público, aposentadorias por invalidez, por uma incapacidade precoce, ou até mesmo um óbito, gerando uma pensão por morte. Ela salienta, no entanto, que seria absurdo exigir da candidata uma certeza de aptidão futura, que foge ao domínio de qualquer candidato.

“Não se está negando a legitimidade da exigência do exame médico admissional. O que está em apreciação é se a candidata, após aprovação no certame, por mérito próprio, diante das condições adversas de estudar em tratamento de neoplasia maligna, pode ser reprovada no exame admissional por ainda estar em fase final de tratamento, sem que se observe se realmente se encontra impedida de exercer suas funções”, concluiu a magistrada.

Perspectiva de gênero

O julgamento da Turma aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e considerou o enunciado do Tema nº 1.015 do Supremo Tribunal Federal (STF), que traz a seguinte redação: “É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida”.

Segundo Cibele Benevides, outro aspecto a ser considerado no processo é o fato de a apelante ter disputado a vaga na cota para pessoas com deficiência, o que atrai a aplicação da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem como princípio a não discriminação de mulheres e meninas com deficiência.

Processo nº: 0810833-80.2021.4.05.8100

TJ/SP: Município indenizará mãe e criança que foi esquecida em transporte escolar por oito horas

Reparação total de R$ 50 mil.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Lucélia, proferida pela juíza Samara Eliza Lutiheri Feltrin Nespoli, que condenou o Município a indenizar por danos morais mãe e criança que foi esquecida em ônibus escolar municipal por mais de oito horas. A reparação total foi de R$ 50 mil, sendo R$ 30 mil para o menino e R$ 20 mil para a mãe.
Segundo os autos, a criança embarcou no ônibus escolar junto com o irmão, mas adormeceu durante o trajeto até a instituição de ensino e permaneceu no veículo após o desembarque dos demais. O menino só foi encontrado após a unidade informar ao motorista sobre a falta da criança.

Para o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, é evidente a omissão e negligência dos agentes públicos no dever de cuidado e de segurança. “Verificou-se grave falha na prestação dos serviços por parte do réu e, embora felizmente o evento não tenha causado danos irreversíveis, a criança foi exposta a toda sorte de perigos, pois tinha apenas três anos de idade e permaneceu por longas horas sozinha em um ônibus trancado na rua, sem nada comer nem beber, muito menos entender o que estava acontecendo, o que seguramente lhe causou intenso sofrimento psíquico”, asseverou o magistrado, salientando que o mesmo sofrimento acometeu a mãe da criança, razão pela qual foi reconhecido o dano moral por ricochete.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Paulo Galizia e Teresa Ramos Marques. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001617-67.2023.8.26.0326

TJ/RS determina imediata prisão de réu condenado pelo Tribunal do Júri conforme recente decisão do STF

O Desembargador Marcelo Lemos Dornelles, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do RS, determinou liminarmente, nesta sexta-feira (13/9), a imediata prisão do réu condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, imposta pelo Tribunal do Júri da Comarca de Passo Fundo.

A decisão atende a recurso proposto pelo Ministério Público do Estado do RS contra a decisão do Juízo da Vara do Júri da Comarca, que deixou de decretar a prisão preventiva do réu condenado pelo crime de homicídio, em 30/8.

O magistrado esclareceu que a decisão aborda a controvérsia sobre a possibilidade de execução imediata das penas quando o réu, julgado pelo Tribunal do Júri, é condenado a mais de 15 anos de reclusão. “A controvérsia sobre a execução imediata das penas em condenações pelo Tribunal do Júri foi resolvida ontem (12/9), quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu o tema 1068 sob a sistemática dos recursos repetitivos. O STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal, eliminando o limite mínimo de 15 anos para a execução das condenações impostas pelo Conselho de Sentença e determinando o cumprimento imediato da pena”, afirmou o Desembargador.

A decisão de mérito ainda será analisada pelo colegiado.


Veja o entendimento do STF:

STF decide que condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após o julgamento

TJ/SC: Não há dever de fornecimento de água para propriedade vizinha que já dispõe de recursos hídricos

O dever de fornecer água a um imóvel vizinho, estipulado pelos artigos 34 e 35 do Código de Águas, aplica-se apenas quando não há recursos hídricos disponíveis na própria área – o que não é o caso quando a propriedade do requerente possui três açudes, fontes de água e um poço artesiano.

Foi o que decidiu a 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar apelação da proprietária de imóvel rural localizado no município de Palmitos. Ela ajuizou ação ordinária declaratória de servidão definitiva com pedido de tutela de urgência em face da proprietária de área vizinha. O objetivo da autora era obter a declaração de servidão da fonte de água existente na propriedade da ré em favor do seu imóvel.

A demandante relatou que o primeiro proprietário de seu terreno adquiriu o bem do esposo da ré e já utilizava uma fonte de água que brota na propriedade vizinha, mas somente para o abastecimento em dois aviários e um chiqueiro. O acordo continuou quando ela adquiriu a área. Mas, em 2017, a ré cortou o fornecimento sem comunicar à autora que deixaria de ceder água.

O juízo de 1º grau julgou a ação improcedente. A autora recorreu da sentença, mantendo os fundamentos do pedido inicial – especialmente o de que depende de projeto ambiental para obter água em sua propriedade com a qualidade exigida, e não tem condições financeiras para ajustar a fonte de água que existe em seu terreno ao abastecimento dos animais.

O desembargador que relatou o apelo, no entanto, lembrou que a pretensão da autora da ação e apelante – baseada nos artigos 34 e 35, caput e parágrafo 1º, do Código de Águas, que determina o dever de fornecer água a imóvel vizinho – fica condicionada à ausência de recursos hídricos na própria propriedade.

Mas a própria autora da ação afirmou dispor de três açudes, fontes de água e poço artesiano no imóvel de sua propriedade. “No caso concreto, a parte autora não demonstrou de forma satisfatória a inviabilidade de utilização das fontes de água, do poço artesiano e das águas do açude situados na sua propriedade”, reforçou o relatório.

Assim, o recurso foi desprovido, com o voto do relator seguido de modo unânime pelos demais integrantes da 8ª Câmara de Direito Civil.

Apelação n. 0300195-32.2017.8.24.0046

TJ/RN: Fabricante de automóveis tem direito de impor cotas mínimas para concessionárias

O pleito de uma concessionária que formalizou contrato de concessão comercial para distribuição de veículos, peças e serviços não recebeu provimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. A empresa ingressou com apelação cível e alegou ter ocorrido cerceamento de defesa em primeira instância e que a sentença iria de encontro ao que estabelece a Lei nº 6.729/79, em relação à rescisão contratual, não precedida da aplicação de penalidades gradativas. A apelante acusou a montadora de justificar política da própria marca ao pretender efetuar mesmo procedimento em todas as concessionárias do Brasil.

Para o órgão julgador, é legítimo, nesse tipo de relação contratual, o direito da fabricante estabelecer normas para que as concessionárias adquiram uma quota mínima mensal de seus produtos e estabelecer margem de comercialização, dentre outras obrigações, em conformidade com a convenção da marca, sob pena de rescisão do contrato, de acordo com a redação dos artigos artigos 19 e 20 da Lei 6.729/79.

Segundo a decisão, seguiram-se diversas notificações a advertir a concessionária, autora do recurso, acerca do descumprimento de suas obrigações e a sugerir a adoção de medidas para cessar ou remediar as infrações, como baixa performance qualidade/pós venda, descumprimento da Política Comercial de Test Drive para o Varejo, irregularidade na linha de crédito do concessionário, em afronta aos requisitos estabelecidos no Contrato de Concessão e Convenção da Marca e alteração do quadro societário sem a devida notificação à montadora.

“Não obstante as advertências sobre a rescisão motivada do contrato, a autora não solucionou as faltas graves cometidas ao longo da relação comercial e manteve números negativos de performance comercial, dentre outras infrações graves, a justificar a rescisão do contrato de distribuição por sua culpa exclusiva, com base no artigo 22, inciso III e parágrafo 1º da Lei nº 6.729/79”, reforça o relator, desembargador Ibanez Monteiro.

A concessionária alegou que a fabricante enviou notificações reclamando de suposta queda de vendas e sustentou que o recurso, para reformar a sentença inicial, deve-se à ausência de infração contratual justificadora da rescisão motivada do contrato de distribuição de veículos, por parte da representante da fabricante.

TRT/MS: Justiça determina retorno ao trabalho de funcionária demitida com depressão

A Justiça do Trabalho determinou o retorno ao emprego de uma trabalhadora de Dourados/MS que foi demitida enquanto o contrato estava suspenso para tratamento médico. Já a empresa disse que ela tinha abandonado o emprego. A decisão de 1º Grau foi do juiz João Candido, que considerou a demissão discriminatória. Ele também resolveu que a empresa deveria devolver o plano de saúde à empregada.

A funcionária foi afastada pelo INSS para tratar uma depressão, entre dezembro de 2015 e março de 2022, quando a Previdência Social negou o pedido de prorrogação da licença-saúde. Ela, então, entrou com uma ação contra o INSS no Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região, pedindo o retorno do benefício, caso que ainda aguarda julgamento.

Conforme o depoimento de uma testemunha, a empresa recebeu os atestados médicos e as comunicações sobre a concessão e indeferimento dos benefícios previdenciários e a atualização dos dados cadastrais da trabalhadora. Porém, os avisos da empresa pedindo que a funcionária retornasse ao trabalho não foram recebidos por erro no endereço cadastrado.

A empresa rescindiu o contrato de trabalho sob a alegação de abandono de emprego em julho de 2022. No entanto, a decisão de 1º Grau entendeu que a funcionária estava incapacitada para o trabalho, conforme comprovado pelos atestados médicos, e que seu contrato estava suspenso por recomendação médica, de acordo com o artigo 818, inciso II, da CLT.

A empresa recorreu da decisão. “Nesse quadro, correta a sentença ao restabelecer o contrato de trabalho, suspenso em razão do afastamento e da comprovada incapacidade laborativa da autora por atestados médicos, máxime quando em decorrência também se suspende o plano de saúde impedindo a continuidade do tratamento em verdadeiro atentado ao contido nos arts. 3º e 5º do Texto Maior e 1º da Lei 9.029/99 com as alterações da Lei 13.146/2015 e nas normas da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT”, afirma o relator do recurso, desembargador Francisco das C. Lima Filho.

Dano Moral

Conforme o relator do processo, a trabalhadora foi dispensada de forma discriminatória, tendo direito a receber indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais, nos termos do artigo 223-C da CLT.

Protocolo com Perspectiva de Gênero

O caso foi analisado seguindo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. O documento, criado em 2023 pelo Conselho Nacional de Justiça, orienta os tribunais brasileiros a considerarem as desigualdades de gênero, raça ou origem nos conflitos que envolvam mulheres. O objetivo é evitar preconceito e discriminação.

Processo 0024184-60.2023.5.24.0021

TJ/DFT: Justiça mantém condenação do PagSeguro por bloqueio indevido de conta

A Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A e a PAG Participações Ltda foram condenadas a indenizar, solidariamente, uma mulher por bloqueio indevido de conta. A decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo foi mantida, por unanimidade, pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Conforme o processo, uma mulher teve sua conta corrente bloqueada pela instituição financeira, em abril de 2024, que impediu o acesso da autora a mais de R$ 29 mil. Ela utilizava a conta para receber valores referentes aos serviços prestados em seu salão de beleza e, mesmo após enviar a documentação solicitada pelo banco, não conseguiu acessar os valores, pois a conta foi bloqueada pela instituição.

A defesa da instituição argumenta que o bloqueio foi justificado, com base em indícios de irregularidade no uso da conta, conforme previsão contratual. A empresa alega, ainda, que notificou previamente um cliente e que resolução do Banco Central autoriza o bloqueio. Por fim, sustenta que a autora não enviou a documentação solicitada e que, por isso, a conta foi encerrada.

Na decisão, a Turma Recursal explica que a instituição bancária pode bloquear a conta a fim de evitar fraudes, pois se trata de “exercício regular de direito de contrato”. Contudo, destacou que as provas apresentadas não foram suficientes para justificar o bloqueio da conta. Para o colegiado, não houve comprovação do motivo que determinou o bloqueio da conta da autora.

Finalmente, o Juiz relator afirmou que “o bloqueio injustificado da conta corrente é fator gerador de dano moral, porquanto lhe restringe indevidamente o crédito, configurando verdadeira restrição material atingindo sua dignidade”​. Com isso, a sentença foi mantida, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, além do desbloqueio imediato da conta da autora.

Processo: 0703598-58.2024.8.07.0017

TJ/RN: Justiça condena município por danos materiais, morais e estéticos após acidente por má conservação de via pública

A 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN determinou que o município de Felipe Guerra pague indenizações por danos morais, estéticos e materiais devido a um acidente de motocicleta causado pela má pavimentação de uma avenida. A sentença é do juiz Thiago Lins Coelho Fonteles.

No processo, a vítima argumentou que perdeu o controle de sua moto ao passar por um buraco na via pública, perdendo dentes e sofrendo graves danos físicos que o incapacitaram temporariamente, além dos danos em seu veículo. A defesa do município, por sua vez, contestou argumentando falta de provas.

Ao analisar o caso, com base em relatório técnico que apontou defeitos na pavimentação, o magistrado considerou evidente a responsabilidade do ente público.

Assim, condenou o município de Felipe Guerra ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, considerando a gravidade dos ferimentos e a dor emocional causada; R$ 5 mil por danos estéticos, devido às cicatrizes permanentes e à perda de dentes sofrida pela vítima e R$ 390,00 por danos materiais, por causa dos prejuízos causados na moto.


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