TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a custear exame para criança com alterações neurológicas

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou recurso e manteve sentença da 9ª Vara Cível de Natal que condenou um plano de saúde a custear o exame “painel NGS para Erros Inatos do Metabolismo”, para solucionar um quadro clínico sindrômico – quando há reunião de sintomas ou sinais ligados a mais de uma casa. Bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

O caso analisado está relacionado a uma menina de quatro anos de idade, representada em juízo pela sua mãe. Consta nos autos a informação de a criança apresenta alterações neurológicas com atraso global e clônus (sequência de contrações musculares involuntárias e rítmicas), motivo pelo qual lhe foi prescrito o exame genético “Painel NGS para Erros Inatos do Metabolismo”, visando solucionar suspeita clínica de quadro sindrômico.

Relatou que o plano de saúde indeferiu a solicitação de realização do procedimento, sob o argumento de que a paciente não preenchia os requisitos da Diretriz de Utilização – DUT 110. Por isso, a mãe da criança ajuizou a demanda judicial com os pedidos de concessão de tutela provisória de urgência, para que a operadora de saúde autorize ou custeie a realização do exame. No mérito, pediu pela confirmação da liminar e pagamento de indenização por danos morais.

Ao recorrer, o plano de saúde assegurou que a negativa de autorização para o procedimento funda-se na não inclusão deste no Rol de Procedimentos editado pela ANS, não havendo, portanto, ato ilícito assim como a condenação em danos morais. Em caso de manutenção da decisão, pleiteou a redução do quantum indenizatório.

Abusividade
Ao julgar o recurso, o desembargador Virgílio Macedo, verificou que a operadora de saúde negou-se a fornecer o exame, sob alegação de que o procedimento solicitado não constitui objeto de cobertura do contrato. Contudo, entende que tal negativa se caracteriza pela abusividade, devendo o contrato de prestação de saúde ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor, observada a dicção do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.

“Dessa forma, deve a recorrente cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da demandante, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo oferecer todos os tratamentos exigidos para a descoberta da enfermidade que acomete a beneficiária do plano de saúde, consoante a orientação que o médico assistente do enfermo indicar, que por certo será o melhor procedimento/medicamento para o caso da paciente em comento”, comentou.

Sobre o dano moral, assinalou que neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela apelada, em virtude de ter sido compelida “a buscar o Poder Judiciário para obter a realização do exame necessário ao tratamento médico integralmente custeado pelo plano de saúde, que praticou ato ilícito”, entendendo que deve ser mantida a importância indenizatória para R$ 10 mil.

O voto do relator foi seguido à unanimidade.

TJ/MA: Homem é condenado por crime de calúnia no Instagram

Sentença do 10º Juizado Cível e do Consumo de São Luís obrigou um homem a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais por crime de calúnia contra outro, em publicação feita em rede social com notícia falsa.

De acordo com a sentença da juíza Lívia Costa Aguiar (10º JERC), o ofensor deve evitar fala no nome do ofendido, em meio de comunicação público ou privado, sob pena de multa de R$ 5 mil por cada comentário que for feito.

O ofensor deve, ainda, reativar sua rede social e se retratar sobre o que disse contra o ofendido, deixando a retratação pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, além de juntar imagem como prova no processo, no prazo de 10 dias.

INSTAGRAM

O caso aconteceu no dia 27 de janeiro de 2023, quando o homem ofendido soube que seu nome e imagem estavam sendo espalhados no Instagram, com acusação que dizia: “Galera, esse indivíduo espancou e quase matou uma criança, repassem para que a devida punição seja feita!”.

O homem ofendido pediu a retirada da postagem, mas não foi atendido e ainda teria sido ameaçado pelo ofensor por aplicativo de mensagem, conforme Boletim de Ocorrência registrado na 7ª Delegacia de Polícia da capital.

Segundo a sentença, as provas juntadas ao processo revelam “comportamento agressivo, afrontoso ao sistema penal brasileiro” por parte do ofensor, que responde a outros processos, inclusive contra uma mulher.

LINCHAMENTO SOCIAL

Com base na leitura das mensagens e na exposição na rede social , a juíza observou que o objetivo do ofensor seria criar um “linchamento social” ou até mesmo real, que além de estimular o ódio poderia ter consequências “inimagináveis” para o ofendido.

Essas condutas, segundo a juíza, são proibidas no Estado Democrático Brasileiro e fazem da internet a uma “terra sem lei”. A exposição feita pelo ofensor tinha como objetivo “ degradar, humilhar, ridicularizar e causar vexame”, com consequências sociais e psicológicas danosas” à pessoa, concluiu.

“Não há espaço em nossa sociedade para haters, stalkers (pessoas que praticam o ódio e perseguição na internet) com fim de atormentar emocional e psicologicamente o demandante (ofendido)”, declarou a juíza na sentença.

TJ/DFT: Casa noturna deve indenizar consumidor que sofreu agressões no entorno

A DRAFT Comércio de Bebidas e Eventos LTDA foi condenada a indenizar consumidor que sofreu agressões do lado de fora do estabelecimento. Ao aumentar o valor da condenação, 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que houve violação ao dever de proteção.

Narra o autor que foi expulso da casa noturna em razão de briga com terceiros dentro do estabelecimento. Relata que o episódio continuou do lado de fora, nas proximidades do estabelecimento. Diz que sofreu agressões físicas e verbais de terceiros. Defende que a ré tem responsabilidade pelas agressões sofridas e pede para ser indenizado. Em sua defesa, a ré informa que o autor foi expulso do local em razão de uma briga. Afirma que agiu de forma regular e que o consumidor não foi agredido por seus funcionários.

Decisão de 1ª instância concluiu que houve defeito na prestação do serviço e condenou a DRAFT Comércio de Bebidas e Eventos a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil por danos morais. O autor recorreu pedindo o aumento do valor da indenização. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que houve violação ao dever de proteção aos clientes do estabelecimento. O colegiado observou que os seguranças não atuaram para evitar as agressões e não prestaram socorro à vítima.

“Embora a ré alegue que a confusão se deu do lado de fora da casa noturna, não há como negar que toda a situação se iniciou lá dentro e escalou muito em virtude do despreparo dos seguranças do local”, pontuou. A Turma acrescentou, ainda, que os funcionários, “ao invés de terem atuado de forma a evitar o conflito que já se anunciava, se limitaram a colocar para fora tanto o apelante quanto o grupo com o qual ele havia se desentendido e assistir passivamente”.

No caso, segundo a Turma, o estabelecimento deve indenizar o autor pelos danos sofridos. “Ainda que não demonstrado o envolvimento de preposto seu na briga, a atuação dos seguranças poderia ter evitado a agressão sofrida pelo autor. (…) Entendo que é evidente a violação ao dever de proteção à incolumidade física dos frequentadores do estabelecimento comercial (casa noturna), ônus inerente ao negócio que desenvolvem”, disse.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor e aumentou para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0726748-87.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça mantém condenação por publicidade ilegal em locais públicos

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que proibiu três mulheres de veicularem qualquer tipo de publicidade ilegal nas vias públicas do DF. As rés foram condenadas, ainda, a retirarem todos os cartazes e quaisquer outros meios de divulgação que tenham sido afixados em postes e equipamentos públicos, nas regiões da Asa Sul, Lago Sul, Sudoeste e outras.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), autor da ação, informa que a publicidade clandestina constitui poluição ao meio ambiente, conforme previsto na Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA), pois prejudica as condições estéticas e sanitárias da cidade.

Segundo o MPDFT, “os cartazes, pôsteres e outros engenhos ilegalmente afixados ou instalados em áreas públicas provocariam a degradação da cidade, que é, em si mesma, um monumento erguido pelo povo brasileiro e reconhecido como tal internacionalmente (sendo inclusive afetada como patrimônio histórico e cultural da Humanidade)”.

Dessa forma, o órgão ministerial pediu, ainda, a condenação por dano moral coletivo em caráter punitivo e pedagógico, com vistas a remediar o dano causado e servir de exemplo para desestimular novas violações. No entanto, a Turma entendeu que não há suporte fático que permita concluir pela condenação das rés ao pagamento de danos morais coletivos, uma vez que se comprometeram a recompor o dano ambiental, de modo que sejam restabelecidas as condições ambientais iniciais.

Caso não cumpram a determinação judicial de não mais veicular, diretamente ou por terceiros, qualquer tipo de publicidade em desacordo com a legislação, será cobrada multa diária de R$ 5 mil para cada anúncio instalado no mobiliário urbano. A multa será cobrada até a remoção completa da publicidade eventualmente instalada ilegalmente ou até o limite de R$ 100 mil para cada ato.

Processo: 0703015-12.2020.8.07.0018

STF suspende leilão de lotes de parceria público-privada da Companhia de Saneamento do PR

Ministro Flávio Dino considerou que uma das regras do edital pode impedir a administração pública de se beneficiar da proposta mais vantajosa.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o leilão de três lotes de parceria público-privada da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). A decisão liminar (provisória e urgente) foi proferida na Reclamação (RCL) 68345, apresentada pela Aegea, uma das empresas que disputam a licitação para a prestação de serviços de esgotamento sanitário em 122 municípios paranaenses. Como as propostas seriam abertas nesta quarta-feira (22), o ministro considerou configurada a urgência para a concessão da liminar.

Após ter pedidos negados pela Justiça estadual do Paraná, a Aegea questionou no STF a regra do edital que proíbe a escolha da mesma empresa para mais de um dos três lotes no leilão. Para a empresa de saneamento, a restrição é desproporcional e viola a competitividade.

Em análise preliminar do caso, o ministro Flávio Dino entendeu que a regra do edital pode restringir a concorrência de forma injustificada, porque não considera a capacidade real das empresas e impede a administração pública de se beneficiar da proposta mais vantajosa. Para o ministro, a regra é incompatível com o entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade de restrições injustificadas à competitividade em licitações.

“A princípio, evitar que uma empresa vença mais de um lote, mesmo que demonstre capacidade técnica e econômica para executar mais de um deles, pode restringir a concorrência de forma injustificada”, afirmou.

Veja a decisão.
Reclamação 68.345/PR

STJ Anula julgamento que fixou indenização de R$ 2,3 mil para cada vítima da falta de água após tragédia de Mariana

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, nesta terça-feira (21), o julgamento em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixou indenização por danos morais de R$ 2,3 mil para as vítimas do rompimento da Barragem do Fundão que tiveram problemas com fornecimento de água.

O rompimento da barragem aconteceu em 2015, no município de Mariana (MG). A decisão do TJMG diz respeito às pessoas que entraram na Justiça pedindo indenização pela interrupção do fornecimento de água em razão da tragédia ou que tenham questionado a qualidade da água após o restabelecimento do serviço.

Para os ministros da Segunda Turma, o julgamento do IRDR não respeitou os requisitos do Código de Processo Civil (CPC) para a definição do precedente qualificado – que tem impacto em todos os processos sobre o mesmo assunto –, especialmente devido à falta de participação de representantes das vítimas no julgamento e à adoção do sistema de causa-modelo (no qual há apenas a definição de uma tese, sem a análise do mérito de processos específicos representativos da controvérsia, como ocorre no sistema de causas-piloto).

“O IRDR não pode ser interpretado de forma a dar origem a uma espécie de ‘justiça de cidadãos sem rosto e sem fala’, calando as vítimas de danos em massa em privilégio ao causador do dano”, apontou o relator dos recursos especiais, ministro Herman Benjamin.

A instauração do IRDR foi solicitada pela mineradora Samarco, ré na maioria das milhares de ações ajuizadas pelas vítimas para exigir as indenizações. Nos processos, os autores alegam que o rompimento da barragem contaminou o Rio Doce e afetou o fornecimento de água na região banhada por ele.

A Samarco chegou a indicar dois processos como representativos da controvérsia (causas-piloto), porém o TJMG entendeu que um deles não poderia ser analisado no sistema de precedentes qualificados por tramitar em juizado especial, e o outro não poderia ser julgado, sob pena de indevida supressão de instância, porque ainda estava em discussão no primeiro grau.

TJMG definiu R$ 2,3 mil para adultos em condições normais de saúde
Assim, adotando o sistema de causa-modelo, o TJMG, entre outras teses, estabeleceu que, quando se verificassem apenas transtornos comuns decorrentes da falta ou da má qualidade da água, para adultos em condições normais de saúde, a indenização por danos morais seria de R$ 2,3 mil (o equivalente a três salários mínimos na época dos fatos). Contudo, o TJMG decidiu que a indenização poderia ser elevada até 20 salários mínimos (cerca de R$ 15,7 mil), a critério da Justiça em cada caso, se houvesse demonstração de circunstâncias específicas que justificassem esse aumento.

No STJ, tanto o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) quanto a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionaram o cumprimento, pelo TJMG, dos requisitos legais do IRDR. As vítimas, por sua vez, alegaram que a indenização estabelecida pelo tribunal estadual tinha valor irrisório e deveria ser revista.

Causa-modelo só é permitida se parte desistir ou se houver revisão de tese
O ministro Herman Benjamin destacou que o CPC de 2015 adotou, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR, que se configura como um incidente instaurado em processo que já esteja em curso em segunda instância para a definição de questões de direito originadas de demandas de massa.

Segundo o relator, a adoção do sistema da causa-modelo só é permitida pelo CPC/2015 em duas hipóteses: quando a parte desiste do único processo selecionado como representativo da controvérsia (artigo 976, parágrafo 1º, do CPC) ou quando há pedido de revisão de tese anteriormente fixada em IRDR (artigo 986 do CPC).

“A peculiaridade deste caso é que nenhuma dessas duas hipóteses estava presente, mas mesmo assim a corte local decidiu julgar uma causa-modelo, indeferindo as diversas tentativas de manifestação das partes de um dos polos da relação jurídica”, apontou o ministro.

Participação das vítimas é fundamental para o contraditório no IRDR
Herman Benjamin lembrou que, no IRDR, a regra é a participação das partes dos recursos selecionados como representativos – um mecanismo de respeito ao princípio do contraditório. De acordo com o ministro, o CPC atribuiu à parte da causa-piloto a condição de representante dos eventuais afetados pela decisão, de modo que os tribunais de segunda instância têm o dever de garantir que haja essa representação no julgamento do incidente.

O relator comentou que o TJMG, entendendo que os processos indicados pela Samarco como causas-piloto não eram adequados para o IRDR, deveria ter determinado que a mineradora apontasse outras ações em condições de análise, sendo possível, ainda, que o próprio relator do incidente tomasse essa iniciativa.

“A participação das vítimas dos danos em massa – autores das ações repetitivas – constitui o núcleo duro do princípio do contraditório no julgamento do IRDR. É o mínimo que se deve exigir para garantir a observância ao devido processo legal, sem prejuízo da participação de outros atores relevantes, como o Ministério Público e a Defensoria Pública. A participação desses órgãos públicos não dispensa esse contraditório mínimo, especialmente diante do que dispõe o artigo 976, parágrafo 2º, do CPC”, concluiu o ministro.

Com o provimento do recurso do MPMG para anular o julgamento do IRDR, a Segunda Turma considerou prejudicados os recursos da OAB, da Samarco e das vítimas.

Processo: REsp 1916976

STJ isenta hotel de indenizar por homicídio cometido por hóspede em suas dependências

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a proprietária de um estabelecimento de hospedagem em Erebango (RS) não tem responsabilidade civil pelo homicídio cometido por um hóspede contra outro no local. Para os ministros, ainda que prevista no Código Civil, a responsabilidade dos hotéis por atos praticados por seus hóspedes não é automática, mas depende de haver relação entre o dano e os riscos inerentes à atividade do estabelecimento.

No caso, um hóspede matou outro após uma discussão por causa de bebida. Ele estava com uma arma de fogo e disparou contra a vítima dentro do estabelecimento onde ambos estavam hospedados. Após a condenação do autor do homicídio, os familiares da vítima, que também estavam hospedados no local, ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o criminoso e contra a proprietária do hotel.

O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da dona do estabelecimento, ao fundamento de que ela não zelou adequadamente pela segurança dos clientes, pois permitiu que um hóspede entrasse armado nas suas dependências. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afastou essa responsabilidade ao reconhecer a culpa exclusiva de terceiro.

Teoria do risco integral deve ser adotada em casos excepcionais
Segundo o ministro Moura Ribeiro, autor do voto que prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, o artigo 932 do Código Civil consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, entre elas a dos donos de “estabelecimentos onde se albergue por dinheiro”.

Para o ministro, contudo, o alcance dessa norma deve ser repensado, principalmente após a vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabeleceu a responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores em relação aos danos que tenham por causa o fato do serviço, e não o fato de terceiros.

“Conquanto os donos dessa espécie de atividade comercial sejam responsáveis pela segurança física e patrimonial dos seus hóspedes, a extensão dessa obrigação deve depender do contexto específico de cada caso, sob pena de se admitir a responsabilidade pelo risco integral desse ofício”, disse.

Moura Ribeiro lembrou que a teoria do risco integral é adotada no ordenamento jurídico brasileiro apenas em casos excepcionais, de atividades potencialmente perigosas, ou seja, aquelas que apresentam probabilidade elevada de ocasionar danos a terceiros – por exemplo, um dano nuclear ou dano ambiental.

Fato estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor
Na sua avaliação, o risco assumido por um empresário no desenvolvimento de sua atividade é somente aquele que, por sua natureza, decorra do exercício do negócio, isto é, o risco decorrente dos meios normais de exercício da atividade. “Logo, quando o acontecimento é estranho e externo, sem vínculo com o negócio em si, não é possível a responsabilização”, ponderou.

Na hipótese em análise, o ministro afirmou que não é possível considerar como “própria” à atividade de um parque aquático que faz locação de chalés e cabanas a tutela dos hóspedes quanto ao risco de lesão física por eventuais condutas advindas de outro hóspede.

Para o magistrado, o estabelecimento foi “palco de uma conduta imprevisível e despropositada”, totalmente alheia ao negócio de hospedagem. De acordo com Moura Ribeiro, a atividade desenvolvida pelo estabelecimento não criou esse risco nem foi causa para a prática do ato ilícito.

Dessa forma, o ministro reconheceu o fortuito externo e entendeu pela aplicação da excludente do nexo de causalidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, II, do CDC, uma vez que a causa do evento danoso foi um fato completamente estranho à atividade do fornecedor do serviço.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2114079

TRF1: Legítima decisão que autorizou quebra do sigilo telemático das conversas privadas já armazenadas

Acusados da prática dos crimes de organização criminosa, descaminho, falsidade ideológica, lavagem e ocultação de bens e valores impetraram Habeas Corpus requerendo a declaração de nulidade das provas cautelares e elementos informativos da medida de afastamento do sigilo telemático, relacionados à sociedade empresarial, seus sócios proprietários, gerentes e funcionários, e, em razão da nulidade apontada, pedem o retirada das informações do inquérito, e ainda, determinando o trancamento da ação penal, por falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

A parte impetrante sustenta que as provas cautelares teriam sido constituídas com excesso da medida de interceptação das comunicações telemáticas, violando, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal, da intimidade, da vida privada, da inviolabilidade do sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.

Alegam também que as decisões judiciais que autorizaram as quebras do sigilo das comunicações telemáticas não permitiram acesso às conversas privadas já armazenadas nas contas dos e-mails dos investigados, havendo, portanto, evidente excesso na execução da medida de interceptação das comunicações telemáticas. Argumentam que a autorização teria autorizado a coleta de dados contados da decisão, sem autorização de acesso aos e-mails antigos, já armazenados.

O relator, desembargador federal Leão Alves, sustentou que a quebra de sigilo telemático tem por objetivo, exatamente, o acesso às conversas, áudios e demais elementos já armazenados, “porquanto que, depois da deflagração da operação policial, o investigado não utilizará o aparelho apreendido”.

Nesse contexto, assinalou o magistrado, o acesso ao conteúdo dos atos de comunicação pretéritos é inerente ao deferimento da quebra do sigilo telemático. Nesse contexto, sustentou o relator, é legítimo o acesso aos dados contidos nos celulares dos investigados, dada a existência de autorização judicial para perícia do seu conteúdo, de modo que não há falar em ilicitude das provas.

Como a autorização de acesso ao conteúdo dos atos de comunicação foi expressamente deferido pelo Juízo da 1ª Instância, o Colegiado denegou a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator.

Processo: 1041156-14.2022.401.0000

TRF1 Nega pedido de reconhecimento da estabilidade decenal a militar temporário

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um militar temporário do Exército Brasileiro (EB) para que fosse reconhecida sua estabilidade em razão dos dez anos de serviço, e, em consequência, ele fosse promovido à graduação de Cabo.

Em seu recurso contra a sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), que reconheceu apenas a estabilidade do militar pelo decurso de tempo, a União apelou ao Tribunal sustentando que o autor havia sido licenciado, uma vez que era temporário, e foi reintegrado às Forças Armadas, por meio de decisão judicial, antes de completar os dez anos e, diante disso, o mero decurso de tempo não lhe confere o direito à estabilidade decenal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o mero transcurso do prazo de dez anos na caserna não confere ao autor a estabilidade prevista no art. 50, IV, da Lei 6.680/80, ainda mais quando tenha permanecido na carreira militar por meio de amparo judicial.

Quanto ao direito à promoção à graduação de cabo, o magistrado ressaltou que “o simples fato de ter sido desconstituída a estabilidade decenal do autor já configura óbice ao alegado direito”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso da União para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido do autor.

Processo: 0002700-64.2012.4.01.3200

TRF3: Justiça concede isenção de anuidade e restituição de valores pagos a advogado idoso

Em decisão proferida em 10 de maio de 2024, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS concedeu a um advogado de 80 anos, isenção do pagamento de anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil seção São Paulo (OAB/SP) e determinou a restituição dos valores pagos desde 1º de março de 2018. A sentença foi assinada pelo juiz Ney Gustavo Paes de Andrade.

O Advogado ajuizou a ação contra a OAB, seção São Paulo, alegando ter solicitado a isenção do pagamento de anuidade em 2013, quando completou 70 anos de idade, conforme previsto no Provimento Nº 111/2006 do Conselho Federal da OAB. Contudo, seu pedido foi indeferido devido a uma suposta sanção disciplinar sofrida em 1º de março de 2013.

O juiz considerou que, apesar do indeferimento inicial ter sido justificado, a OAB deveria ter concedido o benefício de ofício após o decurso de cinco anos da última sanção disciplinar. A decisão ressaltou que o Provimento Nº 111/2006 não impede a concessão do benefício após esse período. Além disso, o provimento prevê que os efeitos da isenção retroajam à data do requerimento ou ao implemento da condição, justificando a restituição dos valores pagos desde 2018.

A sentença declarou o direito do causídico à isenção do pagamento das anuidades e condenou a OAB a restituir os valores pagos a partir de 1º de março de 2018, corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.

A Ordem dos Advogados do Brasil, seção Mato Grosso do Sul, inicialmente incluída no polo passivo da demanda, foi excluída da ação por não ter sido alvo de pedidos específicos por parte do autor.

A decisão ainda estabelece que a OAB/SP deve apresentar os cálculos dos valores devidos no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, e a parte autora será intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados.

Esta decisão destaca a importância do cumprimento das normas que garantem direitos aos advogados idosos e reforça a necessidade de observância rigorosa das disposições estatutárias pelas seccionais da OAB.

Processo nº 5003958-36.2022.4.03.6201


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