TJ/MG: Falta de nome social em registro bancário gera indenização

Homem trans não teve a identidade de gênero reconhecida pela empresa.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão de uma comarca da Zona da Mata e condenou uma instituição financeira a indenizar um homem trans em R$ 10 mil, por danos morais, pela falta de adequação do nome social dele nos registros bancários.

Em 2022, o homem trocou o nome feminino para se adequar à nova identidade de gênero. A mudança foi aceita nas repartições públicas, com emissão de novos documentos civis. No entanto, ao pedir a retificação dos dados no banco, teve o pedido negado. O correntista ajuizou ação contra a instituição financeira, alegando prejuízos financeiros, pois não conseguia receber pagamentos devido à incongruência das informações bancárias.

Em 1ª Instância, foi acolhido o argumento da defesa de que o correntista sofreu meros aborrecimentos. O pedido de reparação pelo abalo na esfera íntima foi indeferido. Diante dessa decisão, o homem trans recorreu.

O relator, desembargador João Cancio, modificou a sentença. Segundo o magistrado, houve falhas por parte da instituição financeira pela falta de retificação dos dados do correntista. Ele sustentou que o nome guarda importância fundamental para qualquer pessoa, pois é por meio dele que a sociedade reconhece o indivíduo, portanto, trata-se de um direito fundamental do cidadão.

Para o desembargador João Cancio, ao manter na titularidade da conta o chamado “nome morto”, mesmo após os pedidos de correção, a instituição publicizou a condição de transgênero do cliente, gerando confusão em sua vida pessoal e nas suas atividades comerciais, o que constitui mais do que simples desconforto ou mero aborrecimento.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

TJ/AM: CVC Turismo e empresa aérea devem responder por falha de serviço

Colegiado aplicou o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de fornecedores da cadeia de consumo.


A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas analisou processo envolvendo falha na prestação de serviço de viagens e decidiu reformar sentença para incluir empresa aérea como parte passiva da ação para responder solidariamente pelo pagamento das condenações com a empresa de turismo.

A decisão foi por unanimidade, no processo n.º 0445555-81.2023.8.04.0001, em que o requerente pediu indenização por danos materiais e morais após o cancelamento de voo durante viagem pela Europa e o não ressarcimento de valores pagos por passagens não usufruídas.

O colegiado decidiu manter o valor da condenação por dano moral em R$ 6 mil e a determinação de restituir R$ 4,1 mil (a serem corrigidos) não devolvidos na época do fato.

Segundo o Acórdão, disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico de 14/05, o colegiado afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa aérea, considerando a comprovação de sua participação no caso, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participaram da relação de consumo.

Na decisão, aponta-se que “os serviços prestados pela parte ré não foram adequados, visto que o consumidor precisou desembolsar quantias não planejadas para chegar ao seu destino, bem como, precisou mudar sua programação para evitar prejuízos ainda maiores e não teve o estorno de valores realizado de forma efetiva”.

Processo n.º 0445555-81.2023.8.04.0001

TJ/DFT: Justiça determina manutenção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista em planos de saúde

A Juíza Substituta da 1ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que a Amil Assistência Médica Internacional S/A e a Allcare Administradora de Beneficios S/A não excluam dos planos de saúde pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), exceto em caso de inadimplemento, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Além disso, a decisão estabelece que os segurados com TEA excluídos do plano de saúde deverão ter os contratos reestabelecidos, nas mesmas condições anteriores à rescisão contratual.

A decisão é decorrente de ação civil coletiva apresentada pelo Movimento Orgulho Autista Brasil e pelo Instituto Pedro Araujo dos Santos. Os autores alegam que duas crianças com TEA, que necessitam de tratamento, estariam prestes a terem os planos de saúde unilateralmente cancelados pelas empresas rés. Nesse sentido, recorreram à Justiça do DF, a fim de obrigar os planos de saúde a não cancelarem as coberturas dos contratos. Além disso, solicitaram que os efeitos da decisão se estendessem a todos os beneficiários diagnosticados como pessoa com TEA dos planos de saúde administrados pelas rés.

Ao julgar o pedido, a Juíza Substituta faz menção à Lei 9.656/1998, que estabelece que a pessoa com TEA “não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência”. Acrescenta que as provas demonstram que as rés estão cancelando os planos de saúde de pessoas com TEA, o que revela a probabilidade do direito alegado.

Por fim, a magistrada pontua que a determinação da legislação não dá margem para interpretação a respeito do alcance da norma e que a jurisprudência se consolida no sentido de combater a prática de encerramento de tratamentos prescritos à pessoa em tratamento médico, mesmo na hipótese de cancelamento.

Assim, “tratando-se de pessoas albergadas por legislação especial, ademais, consumidoras de serviço cativo e essencial à garantia de sua dignidade e sobrevivência, o argumento financeiro não pode sobrepor-se ao plexo de normas protetivas, conformadas na base do devido processo legislativo, por notada ilegalidade nesse caso revelada”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0720060-41.2024.8.07.0001

TJ/SP mantém condenação de empresa que violou contrato de exclusividade de concorrente com marca de telescópios

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, que condenou uma empresa por violar contrato de exclusividade firmado entre concorrente e uma fornecedora de telescópios. A pena inclui abstenção da venda e indenização por dano material, a ser apurada na fase de liquidação, sendo o recurso parcialmente acolhido apenas para ajustar a data a partir da qual a reparação é devida.

Segundo os autos, a apelante importou as mercadorias de distribuidora chinesa e passou a vendê-las em território nacional. O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, ressaltou que, embora a averbação da exclusividade junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) tenha sido requisitada após o ajuizamento da ação, a requerente já havido notificado a ré sobre a validade do contrato dois anos antes do processo. “Desde então, portanto, a apelante passou a violar o direito da apelada conscientemente”, registrou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1135878-36.2021.8.26.0100

TJ/MG: Hospital, plano de saúde e médico são condenados a indenizar paciente por erro em cirurgia

Anestesista aplicou álcool 70% no lugar do produto correto.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um hospital, um médico anestesista e um plano de saúde a indenizar uma paciente em R$ 100 mil, por danos morais, e em R$ 100 mil, por danos estéticos, devido às sequelas causadas pela aplicação de álcool 70% no lugar do produto que deveria ser usado na anestesia.

Após ser diagnosticada com varizes, a mulher agendou para 19 de abril de 2016 uma cirurgia no hospital credenciado no plano de saúde. O médico anestesista, que fazia parte da equipe cirúrgica, injetou álcool 70% ao invés da substância correta para sedação da paciente, o que ocasionou neurólise de natureza grave, além de danos na perna direita, no aparelho urinário e na região pélvica.

O médico se defendeu assumindo a culpa pelo incidente e isentando o estabelecimento. O hospital alegou que só cedia as dependências aos profissionais de saúde, sem ingerência sobre o procedimento. Por sua vez, o plano de saúde sustentou que a paciente tinha contrato nacional, portanto, a sucursal municipal da empresa não podia responder por eventuais problemas.

Nenhum desses argumentos foi acolhido pelo juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que fixou o valor das indenizações por danos morais e estéticos. Segundo o magistrado, a paciente teve o funcionamento dos sistemas urinário, reprodutor e digestivo comprometidos, havendo situações em que ela não possuía sequer controle de suas necessidades fisiológicas, não restando dúvidas de que merecia ser indenizada.

Diante dessa decisão, os três réus recorreram. O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve a sentença. O magistrado se baseou em perícia técnica para concluir que a falha do médico produziu sequelas múltiplas com as quais a paciente terá que conviver até o fim da vida.

Ele ressaltou o fato de a paciente enfrentar obstáculos para manter suas atividades cotidianas e trabalhar, apresentando dificuldade de excreção e tendo comprometida até mesmo sua vida sexual.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TJ/MA: UBER não é obrigada a indenizar motorista bloqueado por responder processo criminal

A UBER do Brasil Tecnologia LTDA não é obrigada a indenizar um motorista desligado da plataforma por responder a processo criminal. Esse foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, o autor relatou que trabalhava como motorista de aplicativo vinculado à empresa requerida, onde laborou desde o ano de 2019, e que em 13 de abril de 2023, ao abrir sua conta da UBER, verificou que ela tinha sido bloqueada, sem qualquer aviso prévio. Assim, entrou em contato com o suporte da plataforma, a fim de informar-se do motivo do bloqueio.

A demandada alegou que existia uma verificação periódica que a UBER realizava em seus motoristas parceiros, a fim de verificar a possível existência de apontamentos criminais. Nesse sentido, o autor foi informado de que era parte de uma ação penal, e que por esse motivo, a plataforma decidiu encerrar as atividades da sua conta. O autor ressaltou que já tinha ciência do processo penal, porém, este já tinha se encerrado desde fevereiro, o que não justificava o cancelamento de sua parceria com a UBER, até porque no processo penal em que era parte, celebrou um Acordo de não Repercussão Penal.

Por fim, o homem disse que, após cumprir o acordo, emitiu uma certidão de “Nada Consta” da esfera criminal, e apresentou à plataforma UBER, buscando a retomada de sua conta para voltar a trabalhar. Entretanto, teve a solicitação negada. Por esse motivo, entrou na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Em contestação, a requerida alegou que tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, de modo que não há como impor à UBER a obrigação de reparação.

NÃO AFASTA A AUTORIA

Argumentou que o autor tentou utilizar a decisão judicial como instrumento de convencimento acerca da inexistência de antecedentes criminais em seu nome. “Contudo, embora assim seja alegado, a extinção da punibilidade não afasta a autoria do crime (…) Para a UBER, é irrelevante a menção à improcedência da referida ação penal, uma vez que o mero apontamento é suficiente para ensejar o encerramento da parceria”, pontuou, pedindo pela improcedência do pedido do autor.

“Após análise das provas produzidas, entendo que o pedido do autor não merece ser acolhido (…) Isso porque requerida fez provas das alegações de descumprimento dos termos gerais de contratação, diante do apontamento do autor de que respondeu a processo criminal, fato que foi confirmado pelo próprio (…) O contrato celebrado entre as partes prevê no tópico ‘rescisão’ que a parceria firmada pode a qualquer momento ser encerrada, inclusive sem qualquer motivação (…) Portanto, entendo que a demandada não incorreu em qualquer ilegalidade ao encerrar o negócio, diante da previsão contratual, observou a juíza Maria José França Ribeiro, decidindo pela improcedência da ação.

TJ/DFT: Ônibus quebra três vezes durante viagem e passageira deve ser indenizada

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama condenou a Kandango Transportes e Turismo LTDA – EPP a indenizar passageira por transtornos durante viagem. A decisão fixou a quantia R$ 4 mil, a título de danos morais.

Segundo o processo, a autora adquiriu passagem de transporte terrestre em Maceió/AL com destino Brasília/DF, com previsão de 32 horas de viagem. A passageira conta que houve atraso no embarque e que seu cinto de segurança estava com defeito. Relata que o veículo quebrou e que, em razão disso, embarcou em outro ônibus que também quebrou, em local sem água e sem sinal telefônico.

A mulher afirma que, de manhã, conseguiram carona para uma pousada e que à tarde, ao tentar seguir viagem, o ônibus apresentou problemas mecânicos mais uma vez. Segundo ela, à noite, os passageiros embarcaram em um novo veículo, que os deixou em Brasília, no dia seguinte, após mais de 70 horas de viagem.

Embora tenha sido intimada, a empresa ré não se manifestou, o que configura a sua revelia no processo. Na decisão, a Juíza pontua que o fato de oônibus ter quebrado por pelo menos três vezes, além da falta de oferta de serviços básicos, “transbordam em muito os meros dissabores corriqueiros ao transporte de passageiros”. A magistrada ainda faz menção às fotografias e aos vídeos que demonstram pessoas consertando o veículo parado em estradas isoladas, o que colocou em risco a vida dos passageiros.

Portanto, para a julgadora “o exame analítico e sistematizado dos elementos de provas acostados ao feito revelam irrefutavelmente a falha e inadequação do serviço por parte da empresa demandada e consequentemente sua responsabilidade frente aos eventuais danos”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702277-27.2024.8.07.0004

TRT/SP: Dano existencial – Contadora que trabalhou por 9 anos sem férias deve ser indenizada

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa de serviços a indenizar por dano moral empregada que trabalhou por nove anos e nunca tirou férias. O empregador também foi obrigado a efetuar o pagamento em dobro das férias não usufruídas nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, respeitada a prescrição quinquenal.

A contadora diz que assinava os avisos e recibos de férias, mas que nunca gozou do descanso. A testemunha ouvida confirmou o fato e explicou que a reclamante era responsável por toda a situação contábil e financeira da companhia, assim como pelos documentos relativos à contratação de empresas terceirizadas.

Questionada, a representante da empresa alegou impossibilidade de verificação de documentos relativos à época do contrato em razão da decretação de falência da reclamada. Ante a confissão ficta da companhia, foram considerados verdadeiros os fatos narrados pela trabalhadora nesse quesito.

No acórdão, o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado ressalta que o objetivo da indenização por danos morais é a compensação pela dor, angústia ou humilhação sofrida pela vítima. Segundo ele, a situação “não se trata de qualquer aborrecimento ocorrido durante o contrato de trabalho, mas privação contumaz de recuperação do descanso físico e mental da trabalhadora, e da falta do convívio familiar e social a que foi submetida”.

O magistrado cita o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, que prevê o direito a férias, e ressalta que a demonstração dessa ausência é suficiente para configurar o dano moral, independentemente da comprovação de culpa pelo empregador. O valor arbitrado de R$ 5 mil observou a gravidade e a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e, no caso, a longa duração do contrato, o elevado poder econômico da ré e a generalização da conduta do ofensor no ambiente de trabalho.

Processo nº 1001520-90.2022.5.02.0465

TRT/AM-RR suspende trâmite de processos de profissionais de Enfermagem contra o Estado com base no IRDR

Suspensão vale apenas para os processos dos profissionais da área de Enfermagem terceirizados que sofreram rescisão de trabalho e foram contratados como temporários.


Por decisão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), um grupo de processos de profissionais de Enfermagem contra o Governo do Amazonas está suspenso de trâmite. A decisão ocorreu no dia 10/4 acatando a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) apresentada pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas (PGE-AM) e aceita pela relatora desse processo, a desembargadora Solange Maria Santiago Morais.

O IRDR é reivindicado para uniformizar a interpretação e aplicação do Direito em casos repetitivos, quando há várias ações semelhantes em um determinado órgão. Foi o caso dos enfermeiros terceirizados para atuar na Saúde do Amazonas que reivindicavam direitos, entre os quais, pagamento de salários atrasados. O Estado questionou alguns dos valores cobrados nas ações e alegando proteção da isonomia e segurança jurídica, apresentou a solicitação do IRDR.

O acórdão de admissibilidade do IRDR foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em 18/4. Não há previsão, ainda, para julgamento do mérito, encontrando-se o processo em fase de intimação dos interessados.

É preciso ressaltar que não houve determinação de suspensão de todos os processos ajuizados contra o Estado do Amazonas. A suspensão cabe apenas daqueles que tratam da situação dos profissionais de enfermagem que sofreram a rescisão do contrato de trabalho com a empresa terceirizada e que foram direta e imediatamente contratados pelo Poder Público, como temporários, mediante autorização concedida pela Lei Estadual 6.472/2023.

TJ/RN: Aplicativo de transporte deve indenizar por desvincular motorista sem comunicação prévia

A 12ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma empresa de aplicativo de transporte restabeleça o cadastro de um motorista que foi desvinculado da plataforma sem qualquer comunicação prévia, sendo também estabelecido o pagamento de R$ 3.000,00 de indenização pelos danos morais por sofridos pelo condutor.

Conforme consta no processo, em dezembro de 2020, o motorista demandante havia realizado 963 corridas pela demandada, quando foi desligado sem ser informado sobre os motivos que geraram o cancelamento de seu cadastro junto a empresa.

Ao analisar o processo, o magistrado Cleanto Fortunato destacou inicialmente a aplicação das normas do direito civil ao caso em questão, levando em conta “a liberdade de contratar entre as partes, o respeito à autonomia de vontade e a mínima intervenção do Estado nessas relações”.

O julgador apontou que a demandada justificou a desativação da parceria em virtude de reprovação no processo de verificação interno de segurança da empresa, devido à existência de uma ação penal no TJRN, na qual consta o demandante como réu.

Sobrevivência
Nesse sentido, o juiz reforçou que a solicitação de resilição feita pela demandada “deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, em casos semelhantes ao presente”. Ele frisou que o serviço exercido pelo demandante ganhou “uma certa natureza de indispensabilidade para quem o pratica” dado ser fonte de receita para a própria sobrevivência do motorista aderente. E essa situação de ausência de contraditório pode “frustrar as legítimas expectativas da parte contrária”, complementou o magistrado.

O sentenciante explicou que a livre iniciativa “não pode ser exercida de forma abusiva”, pois a exclusão “sumária do demandante, sem comunicação prévia e a garantia do contraditório e da ampla defesa, não se mostra coerente com os ditames constitucionais”.

Acrescentou que a ré não demonstrou nos autos qualquer situação que justifique a exclusão do demandante sem notificação prévia, não havendo, assim, fundamentação legal para a “rescisão do contrato por parte da ré, de forma unilateral”, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória que tenha transitado em julgado contra o demandado.

Quanto aos danos morais, o juiz considerou a necessidade de indenizar o demandante em razão da dor e do constrangimento, gerados por uma ruptura que tem o condão de atingir em cheio a fonte de subvenção pecuniária destinada à sua manutenção.


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