STJ: Menor de 18 anos não pode fazer exame EJA para concluir ensino médio e entrar na faculdade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.127), estabeleceu que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder entrar mais cedo no nível superior. Esse atalho tem sido utilizado por muitos jovens que conseguem aprovação no concurso para ingresso na universidade antes de terminarem o ensino médio regular.

Por unanimidade, o colegiado optou por preservar os efeitos das decisões judiciais proferidas antes da publicação do acórdão do repetitivo e que autorizaram menores de idade a fazerem o exame da EJA.

“A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens ingressarem na universidade. O tratamento isonômico, neste caso, manda tratar de forma diferente os que estejam em condições diversas. Por isso, a limitação de idade prevista no artigo 38, parágrafo 1º, II, da Lei 9.394/1996, no meu entendimento, é válida”, afirmou o relator, ministro Afrânio Vilela.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos, tanto em segunda instância como no STJ, à espera da definição do precedente qualificado.

Judiciário não pode substituir Legislativo e Executivo nas políticas sobre educação
Afrânio Vilela explicou que, nos termos do artigo 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a educação de jovens e adultos é destinada às pessoas que não puderam cursar o ensino fundamental e o ensino médio na idade apropriada. Já o artigo 38 da LDB – prosseguiu o ministro – prevê que os exames supletivos devem ser realizados apenas para maiores de 15 anos, no nível de conclusão do ensino fundamental, e para maiores de 18, no nível de conclusão do ensino médio.

Nesse mesmo sentido, o relator apontou que o Ministério da Educação editou a Resolução CNE/CEB 3/2020, segundo a qual o curso de educação de jovens e adultos se destina às pessoas maiores de idade.

Para o relator, não cabe ao Poder Judiciário desconsiderar a estrutura educacional planejada e desenvolvida no âmbito do Legislativo e do Executivo, a qual estabelece as diversas etapas do processo de formação escolar e tem o sistema EJA como uma exceção destinada àqueles que, por diferentes razões, não tiveram acesso ao ensino regular na idade adequada.

“Em vista disso, reconheço a validade do artigo 38, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.394/1996, no que se refere ao limite de idade para a submissão ao exame supletivo, levando-se em conta, especialmente, o objetivo para o qual foi criado o aludido teste, qual seja, promover a inclusão daqueles que não tiveram a oportunidade de frequentar a escola em tempo próprio, deixando de concluir os estudos no ensino fundamental ou médio até os 17 anos de idade”, afirmou.

LDB não prevê saltos de nível educacional por vontade do estudante
Ainda de acordo com o ministro, o artigo 24 da LDB não faz referência à possibilidade de “saltos de séries educacionais” por simples vontade do estudante. Segundo Afrânio Vilela, o que está expresso no dispositivo é a possibilidade de a própria escola constatar que o aluno, em razão de sua maturidade pessoal e intelectual, tem aptidão para passar a um nível mais alto do que o previsto para a sua idade, independentemente de escolarização anterior.

“Nesses casos, a própria instituição de ensino, e não o Judiciário, avaliará o aprendizado e o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, e definirá o nível ou série adequada para o aluno”, esclareceu o ministro.

Em relação à modulação dos efeitos da tese repetitiva, o relator apontou que, caso não fossem mantidas as decisões judiciais que autorizaram, até o momento, que os estudantes menores de idade participassem dos exames EJA, haveria prejuízos incalculáveis para essas pessoas.

Processos: REsp 1945851 e REsp 1945879

Falta de câmeras corporais para esclarecer conflito de versões leva STJ a absolver suspeito

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, declarou a nulidade das provas usadas para condenar um homem acusado de tráfico de drogas. Para o colegiado, diante do confronto de versões sobre o que aconteceu na abordagem do suspeito, cabia ao Ministério Público o ônus de apresentar provas que corroborassem a versão dos policiais. Como os agentes não usavam câmeras corporais, a Sexta Turma concluiu que foi uma opção do Estado não se aparelhar devidamente para a produção de provas.

O caso diz respeito à abordagem de um homem pela Polícia Militar de São Paulo em via pública. Os policiais disseram que estavam em patrulhamento quando o acusado, ao avistá-los, fugiu e tentou se desfazer da sacola que carregava, jogando-a no terreno da casa vizinha à sua. Na sacola teriam sido encontrados 62 pinos com cocaína.

De acordo com a defesa, porém, o homem foi abordado pela polícia e, apesar de nada ter sido encontrado com ele, passou a ser agredido, por causa de seu histórico criminal, motivo pelo qual tentou fugir. A defesa sustentou que a droga encontrada na sacola não pertencia ao acusado e, além disso, teria sido apreendida pela polícia de maneira ilegal, mediante invasão do imóvel vizinho sem mandado judicial. O réu acabou condenado nas instâncias ordinárias.

Simples impressão subjetiva dos policiais não autoriza abordagem
No STJ, o Ministério Público de São Paulo sustentou que a fuga repentina diante da aproximação da polícia e o descarte da sacola levantaram suspeita e justificaram a ação dos policiais, devendo ser reconhecida a legalidade das provas obtidas na abordagem e mantida a condenação.

De acordo com o relator do caso na Sexta Turma, ministro Sebastião Reis Junior, a jurisprudência do tribunal exige que a busca pessoal seja amparada em uma fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de drogas ou outra coisa ilegal. A busca residencial sem mandado judicial, por sua vez, exige elementos prévios que indiquem que esteja acontecendo um crime no interior do imóvel (HC 815.881).

De acordo com o relator, a polícia tentou justificar a abordagem pessoal apenas pelo aparente nervosismo do cidadão, demonstrado com a tentativa de fuga. No entanto, conforme entendimento anterior da Sexta Turma (HC 852.356), não há justa causa na abordagem decorrente de mera impressão subjetiva dos policiais.

Estado poderia produzir provas sem grande dificuldade
Sebastião Reis Junior destacou que, diante da contraposição de versões, caberia ao Ministério Público provar as circunstâncias que autorizaram a busca. Como houve dúvidas entre as versões e não foram apresentadas provas que confirmassem as declarações dos policiais, o ministro entendeu não existir justa causa para a busca pessoal e declarou nulas as provas obtidas.

Para o relator, a exigência de outras provas que não apenas o depoimento dos policiais decorre não só da necessidade de provas irrefutáveis para a condenação, mas também do fato de que, hoje, tais provas poderiam ser produzidas sem maiores dificuldades.

“Tenho dito com frequência que situações como esta, em que há conflito de narrativas, poderiam ser solucionadas caso a polícia utilizasse meios modernos de controle de sua atividade, como as câmeras. Se registrada a abordagem, bem como seus momentos anteriores, não teríamos dúvida se os fatos ocorreram de acordo com o que foi descrito pelos policiais ou de acordo com o que foi narrado pelo recorrente”, concluiu. “Fica evidente que o Estado optou por não se aparelhar de forma suficiente para produzir as provas necessárias”, acrescentou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2101494

STJ condena jornal a pagar R$ 50 mil por notícia que difamou vítima de estupro de vulnerável

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), comete ato ilícito o órgão de imprensa que, apesar de divulgar fato verídico e sem identificar nominalmente as pessoas envolvidas, publica notícia que ofende a honra de vítima de um crime de estupro.

Com esse entendimento, o colegiado condenou um site de notícias a pagar R$ 50 mil a título de danos morais para uma menina, devido à publicação de matéria que, ao relatar o estupro que ela sofreu antes de completar 14 anos de idade, vinculou a narrativa a uma manchete sensacionalista, atribuindo à vítima conduta ativa ante o fato ocorrido e levantando dúvidas morais sobre seu comportamento.

Para TJSP, conduta do site estaria amparada pela liberdade de imprensa
Na matéria, o site se referiu à vítima como “novinha” e insinuou que ela havia mantido relações sexuais com o padrasto, em vez de relatar que foi vítima de estupro, e ainda a responsabilizou por criar um suposto “barraco familiar”. A publicação levou a vítima a ajuizar a ação com pedido de indenização por danos morais.

Contudo, o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, afastando a responsabilidade civil do site ao argumento de que, embora houvesse excesso no título da matéria, a conduta do jornal online estaria amparada pela liberdade de expressão e de imprensa. Além disso, considerou que não houve danos à imagem da menor, uma vez que a notícia não continha dados objetivos que permitissem a sua identificação. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ofensa à honra individual não se dá apenas com divulgação pública de fato vexatório
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que a manchete utilizou termos graves e altamente ofensivos à honra e à dignidade da menor, a qual foi vítima de abuso sexual, mas recebeu tratamento grosseiro, pejorativo e preconceituoso, como se fosse ela a culpada do próprio estupro.

O magistrado destacou que, embora o site não tenha informado os nomes das pessoas envolvidas, os termos ofensivos utilizados chegaram ao conhecimento da vítima e de seus familiares, que facilmente puderam perceber que a matéria se relacionava ao fato vivenciado por eles, caracterizando-se, assim, grave difamação da menor.

O relator ponderou que a ofensa à honra individual não se dá apenas mediante a divulgação pública de fato vexatório, mas também quando o ataque é dirigido ao indivíduo, o qual pode se sentir afetado por palavras grosseiras e pejorativas, seja quando publicadas na internet, seja quando faladas diretamente ao ofendido.

Exposição da intimidade de criança e adolescente demanda dever de cuidado maior
“Assim, apesar do cuidado do órgão de imprensa ao omitir os dados dos envolvidos no fato, é evidente que os conceitos grosseiros e vexatórios manifestados na manchete da matéria, em relação à vítima do crime de estupro de vulnerável, têm o condão de afrontar a honra íntima da menor e nela causar danos psicológicos (artigo 21 combinado com o 17 do Código Civil e artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA)”, disse o ministro.

Marco Buzzi ainda ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, os cuidados a serem empregados pelos órgãos de imprensa, quando da divulgação de notícias envolvendo menores de idade, devem ser redobrados, diante do dever imposto a toda a sociedade de zelar pelos direitos e pelo bem-estar da pessoa em desenvolvimento (artigos 16 e 17 do ECA).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Ex-bancário absolvido em processos criminais não consegue reparação de danos

Segundo a SDI-1, os fatos ocorreram antes do Código Civil de 2002, e o prazo para ajuizar a ação não depende da decisão criminal definitiva.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, quando um empregado tiver sido acusado de crime antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo para pedir reparação por danos morais e materiais não depende do fim do processo criminal. Ou seja, a contagem do prazo não fica parada até que haja uma sentença criminal definitiva. Nessas situações, as esferas trabalhista e criminal são independentes, e a prescrição começa a correr mesmo sem decisão final sobre o alegado crime.

Bancário foi absolvido na esfera criminal
O caso julgado envolve um bancário que trabalhou para a Caixa Econômica Federal de 1981 a 1993 e foi demitido por justa causa sob acusação de crimes contra a administração pública, gestão fraudulenta e estelionato. As acusações resultaram na abertura de cinco ações penais.

Em 2015, um ano depois de ter sido definitivamente absolvido em todas elas, buscou compensação por danos morais e materiais, argumentando que tinha sido submetido a “verdadeira tortura psicológica” nos 20 anos em que duraram os processos criminais, além de ter tido de arcar com pesados custos para se defender.

Ação trabalhista foi ajuizada mais de 20 anos depois da dispensa
Contudo, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram prescritas as pretensões de reparação. O fundamento foi de que o início do prazo para ajuizar o pedido começavam a contar ainda em 1993, quando ocorreu a demissão por justa causa. Logo, o ajuizamento da ação reparatória mais de 20 anos depois desse fato estaria impossibilitado pela prescrição.

A decisão foi mantida, também, pela Sétima Turma do TST.

Não se aplica legislação posterior
No recurso de embargos à SDI-1, órgão de uniformização da jurisprudência do TST, o bancário sustentou que, conforme o artigo 200 do Código Civil, o direito à indenização por danos materiais e morais somente teve origem com a sentença definitiva do juízo criminal. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi,reconheceu que havia divergência entre as Turmas do TST sobre o tema, mas destacou que a SDI-1 já firmou entendimento de que o artigo 200 do atual Código Civil não se aplica quando a acusação tiver ocorrido antes de sua entrada em vigor, em 2002.

Embora tenha ressalvado seu posicionamento sobre o tema, a ministra enfatizou que, no caso em análise, o início do prazo prescricional é a data da dispensa por justa causa, e não a da decisão definitiva na esfera criminal.

A decisão foi unânime.

Processo: E-RR-486-07.2015.5.09.0673

TRF1 mantém sentença que negou pedido de concessão de benefício por incapacidade a trabalhador rural

Um trabalhador rural que não conseguiu comprovar sua incapacidade para o trabalho teve seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao ter seu pedido julgado improcedente na 1ª instância, o trabalhador recorreu ao Tribunal. A questão foi analisada pelo desembargador federal Morais da Rocha que entendeu que “a análise da qualidade de segurado resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas, todavia não há incapacidade laboral”.

O magistrado destacou, ainda, que nada impede que o trabalhador ajuíze novo processo caso aconteça alguma alteração das circunstâncias verificadas na causa ou surjam novas provas.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1022110-78.2023.4.01.9999

TRF1: Avaliação acerca da compatibilidade da deficiência do candidato com as atribuições do cargo deverá ser realizada durante estágio probatório

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença para garantir o direito de um candidato ao cargo de policial rodoviário federal, aprovado na condição de pessoa com deficiência (PcD), a permanecer no concurso, caso tenha sido aprovado em todas as etapas do certame, e que a União determine a nomeação e posse da parte autora, no prazo de 60 dias.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, sustentou que o candidato tem como deficiência anterolistese grau I, associada à espondilólise de L5 Bilateral, e que, embora tenha sido aprovado em todas as fases anteriores do concurso, inclusive no teste de aptidão física que antecede à avaliação física, acabou sendo considerado inapto pela junta médica, ao fundamento de que teria apresentado condição incompatível com as atribuições do cargo pretendido.

A magistrada citou entendimento no sentido de que se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que excluiu o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, “em razão de supostas limitações físicas detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório”.

Para concluir, a desembargadora federal ressaltou que “embora a previsão de realização da avaliação pela equipe multiprofissional durante o estágio probatório tenha sido suprimida pelo Decreto n. 9.508/2018″, essa circunstância não deve ser compreendida como uma autorização para que a Administração possa antecipar esse exame para momento anterior ao da posse. Ao contrário, a revogação do dispositivo em comento deve ser interpretada em sentido favorável aos candidatos com deficiência, e não com finalidade prejudicial.

Processo: 1002467-22.2019.4.01.4100

TRF2 nega embargos em disputa por propriedade de marca entre Volkswagen e GWM

A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou embargos de declaração apresentados pela sede da Volkswagen na Alemanha e pela Volkswagen do Brasil em uma disputa judicial com a montadora chinesa GWM. O conflito teve início em agosto de 2022, quando a Volkswagen ajuizou ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro pedindo a anulação dos registros de dois desenhos industriais depositados pela concorrente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A alegação é que, supostamente, os desenhos plagiariam as formas do Fusca, produzido pela fábrica alemã desde 1938.

Em fevereiro de 2023, o juiz de primeiro grau concedeu liminar suspendendo os registros concedidos à GWM que, no Brasil, mantém uma fábrica em Iracemápolis (SP). Segundo a Volkswagen, a fabricante chinesa pretenderia montar no Brasil um modelo de carro elétrico, que já vem sendo chamado pela imprensa especializada de “Fusca chinês” e “Fusca elétrico”.

Por conta da medida da primeira instância, a GWM apresentou um agravo de instrumento no TRF2, que atendeu ao pedido e suspendeu a liminar, em julgamento realizado em março deste ano. Na ocasião, acompanhando a relatora do recurso, desembargadora federal Simone Schreiber, a 1ª Turma Especializada entendeu que a manutenção dos registros não representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, não causa dano irreversível, tornando impossível atender ao pedido da parte autora, caso venha a vencer a ação.

Risco concreto precisa estar demonstrado

A magistrada explicou que, para justificar a anulação da documentação no INPI, não basta a alegação de perigo genérico, sendo necessária a comprovação do risco concreto no processo, o que não aconteceu: “Considerando que o escopo da ação é o debate da propriedade industrial registrável perante o INPI, e que as agravadas [a Volkswagen alemã e a brasileira] não apresentaram nenhuma documentação comprovando a titularidade de registros de desenhos industriais vigentes, aptos a demonstrar o direito de uso e exploração exclusivos das formas plásticas ornamentais em questão, não vislumbro risco de dano à atividade comercial desta”, escreveu a relatora.

Além disso, Simone Schreiber observou que a ação da Volkswagen foi ajuizada vários meses depois da concessão dos registros: “Houvesse efetivo perigo de dano, as autoras agravadas não teriam aguardado cerca de nove meses desde a decisão de deferimento para recorrer ao Poder Judiciário”, pontuou.

Embargos

Contra a decisão colegiada proferida no agravo de instrumento, a Volkswagen apresentou os embargos de declaração. Nesse mais recente recurso, a relatora entendeu ser uma tentativa das embargantes de mudar o julgamento do agravo, rediscutindo a matéria. Esse, porém, não é o objetivo processual dos embargos de declaração, que são cabíveis apenas “nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando [erro no julgamento]”, escreveu Simone Schreiber.

Embargos de declaração em agravo de instrumento nº 5006458-47.2023.4.02.0000

TRF5 garante medicamento para tumor carcinoide a paciente

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento às apelações da União Federal e do Estado da Paraíba e garantiu o fornecimento dos medicamentos Afinitor e Sandostatin a um paciente com tumor neuroendócrino (carcinoide), em fase de metástase. A decisão confirma a sentença da 8ª Vara da Justiça Federal da Paraíba (JFPB), que determinou a provisão das medicações por tempo indeterminado.

No recurso, a União alegou, entre outras coisas, a existência de alternativas terapêuticas no Sistema Único de Saúde (SUS); a não comprovação da imprescindibilidade do tratamento; ausência de comprovação da ineficácia da política pública; e a necessidade da análise dos protocolos e decisões da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC).

Já o Estado da Paraíba argumentou que competiria à União oferecer o tratamento, visto que o medicamento ainda não foi incorporado ao SUS; a ilegitimidade para figurar como réu no processo; e a possibilidade de substituição do tratamento médico por outro já disponibilizado pelo Estado.

Para o relator do processo, desembargador federal Rogério Fialho, a questão discutida nos autos recai sobre o direito fundamental à saúde, que se materializa mediante a execução de políticas públicas pelo Estado, tendo em vista o atendimento universal e igualitário aos cidadãos, conforme dispõe a Constituição Federal.

De acordo com o magistrado, o fato de o medicamento não se encontrar na lista do SUS não pode, por si só, servir de entrave ao seu fornecimento ao paciente. “É possível que o Judiciário determine medida diversa, a ser fornecida a determinado paciente que, por especificidades em seu caso clínico, comprove que o tratamento fornecido pelo SUS não é eficaz ou suficiente”, explicou o desembargador federal Rogério Fialho.

Segundo o relator, a atual jurisprudência entende que cabe ao ente público o ônus de provar o comprometimento orçamentário como razão para a não disponibilização de medicamento, não bastando, para tanto, a sua mera referência. Ele acrescentou, ainda, que o direito à vida prevalece diante do interesse financeiro do Estado.

“A perícia médica judicial já foi realizada. O expert confirma o diagnóstico e afirma que a terapia prescrita apresentou boa resposta, controle do avanço da doença e melhora da qualidade de vida, não havendo risco de grave comprometimento em caso de suspensão”, concluiu o relator.

Tumor carcinoide

De crescimento lento, o tumor carcinoide é um tipo de câncer neuroendócrino que geralmente começa no trato digestivo ou nos pulmões. Pode secretar serotonina ou algum hormônio, causando a síndrome carcinoide. É o câncer neuroendócrino mais comum e acomete uma em cada 100 mil pessoas.

Processo nº 0800828-81.2021.4.05.8202

TRF3: União deve indenizar paciente em R$ 50 mil por negligência em hospital militar

Para o TRF3, ficou comprovada sequência de serviços deficitários em tratamento de fratura.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e determinou que a União indenize uma paciente do Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP), em R$ 50 mil, por danos morais decorrentes de falhas no atendimento médico.

Para o colegiado, a autora foi vítima de uma sequência de serviços médicos deficitários, desde o primeiro momento, evidenciados pelas provas juntadas aos autos.

Mãe de um cabo reformado do Exército Brasileiro, a mulher havia procurado o Judiciário para pleitear indenização por danos morais, em razão de sucessivas falhas no tratamento oferecido pelo hospital relativo à fratura no pulso direito.

Conforme o processo, a paciente permaneceu 80 dias sob os cuidados do HMASP, até a própria instituição concluir que a fratura teria se consolidado. Como continuava com dor intensa, ela procurou atendimento em hospital particular, onde uma radiografia constatou a permanência da fratura e a necessidade de cirurgia urgente.

Após sentença da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP considerar o pedido improcedente, a mulher recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que, embora o laudo pericial não tenha identificado erro médico, as provas nos autos evidenciaram a falha na prestação do serviço.

“A imprudência, negligência e imperícia dos médicos agravaram sobremaneira o estado de saúde da apelante, o que aponta para a responsabilidade objetiva do Hospital Militar, que deveria zelar pela correta condução dos serviços prestados.”

Em relação ao valor, o magistrado o considerou compatível à extensão do dano e destacou a finalidade da indenização, de minorar o sofrimento vivenciado pela paciente.

“Na hipótese, em razão do conjunto probatório, tenho que o montante de R$ 50 mil se mostra adequado e razoável”, concluiu.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso.

 

TRT/RN mantém justa causa de operário em licença médica que postou fotos correndo em festa junina

Um operário de fabricação que trabalhou para a Simas Industrial de Alimentos S/A foi demitido por justa causa pela empresa porque, estando de licença médica, publicou fotos e vídeos em suas redes sociais praticando esportes e participando de uma festa junina.

Ele tentou reverter sua demissão na Justiça, mas não conseguiu. Uma decisão da 9ª Vara do Trabalho de Natal não apenas reconheceu o justo motivo de sua demissão, como negou-lhe o pagamento de uma indenização por danos morais pleiteada por ele.

O operário recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) e coube à desembargadora Isaura Barbalho Simonetti, da Primeira Turma de Julgamento, apreciar o recurso em que ele admitiu que praticava corridas por hobby e, também, atuava como digital influencer.

Em seu pedido de anulação da justa causa, o operário argumentou que “as atividades extralaborais, inclusive aquelas realizadas durante os períodos de afastamento por saúde, não caracterizam violação às normas laborais ou quebra da fidúcia necessária à relação de emprego”.

A empresa defendeu-se juntando como provas ao processo o registro de ponto do operário, seu histórico de atestados médicos e sua ficha médica demonstrando que, mesmo afastado do trabalho “em razão de lesão na coluna”, ele encontrava-se praticando corrida e chegou a participar de uma festa junina, no mesmo dia em que se afastou do trabalho por motivo de doença.

Para a desembargadora Isaura Simonetti, “depreende-se que o fato ensejador da dispensa foi a prática de ato de improbidade consistente em irregularidades a respeito de sua condição de saúde, visto que o reclamante encontrava-se afastado por problema de saúde, porém mantinha sua rotina de treinos, trabalhos externos e vida social ativa, sem qualquer indício de repouso ou indisposição para o trabalho”.

A relatora do recurso confirmou a sentença da primeira instância e manteve a demissão por justa causa do operário. Ela foi acompanhada em seu voto pela unanimidade dos desembargadores da Primeira Turma de Julgamentos do TRT-RN.


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