TRT/GO: Justiça determina que a Caixa custeie tratamento de autismo de filho de funcionário pelo método ABA

Uma instituição bancária foi condenada a custear o tratamento integral do filho de funcionário portador do espectro autista com terapias do método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), além de terapias não contempladas no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como a equoterapia. A 1ª Turma do TRT-GO manteve integralmente a sentença da Vara do Trabalho de Catalão ao entendimento de ser obrigatória a cobertura de qualquer método ou terapia indicada pelo médico para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista.

No recurso ao Tribunal, o banco argumentou que o tratamento de equoterapia não está amparado no contrato, nem no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), tampouco é um tratamento obrigatório reconhecido pela ANS. Também alegou ser obrigatório o pagamento da coparticipação pelo beneficiário do plano, conforme previsto no ACT e no regulamento do plano de saúde do banco.

Na análise do recurso, o relator do processo, desembargador Welington Peixoto, manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, no sentido de que as gestoras dos planos de saúde podem definir quais as doenças serão cobertas, mas não sua forma de tratamento, prescrita por um médico. O entendimento é que a recusa de cobertura de procedimento terapêutico voltado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde sob o argumento de não constar da lista da ANS é abusiva.

A decisão considerou os laudos técnicos e periciais juntados aos autos, os quais deixaram claro a necessidade de todos os tratamentos indicados no pedido inicial. Com relação ao tratamento com equoterapia, constou no parecer técnico, emitido por determinação da 2ª Vara Federal Cível de Goiânia, que o método tem sido usado para tratar muitas desordens neurológicas e que “o contato e relacionamento com o cavalo é uma atividade que faz parte do processo de reabilitação no espectro autista”.

Coparticipação
Quanto à coparticipação, Welington Peixoto mencionou a Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que estabeleceu a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional para pessoas com autismo. “Como não há limitação do número de sessões para tratamento de autismo, resta evidente a impossibilidade de se cobrar coparticipação por sessão realizada”, concluiu.

O desembargador ainda citou o artigo 2º, VII, da Resolução nº 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), o qual proíbe as operadoras de planos privados de assistência à saúde estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritivo severo ao acesso aos serviços. O desembargador afirmou que, por se tratar de tratamento contínuo e sem prazo para término, a cobrança de coparticipação restringiria o tratamento.

Com a decisão, o banco deverá custear o tratamento integral da criança com terapia comportamental ABA (Psicologia), fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e hidroterapia, sem limitação de sessões.

Processo: ROT-0010823-06.2022.5.18.0141

TRT/MG: Justa causa para empregada que ofendeu colega ao dizer que usaria cabelo dela para lavar vasilhas

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, por maioria de votos, confirmaram a despedida por justa causa de uma empregada de um supermercado que proferiu ofensas à colega de trabalho ao dizer que usaria parte do cabelo dela para lavar vasilhas em casa.

Inconformada com a penalidade imposta pela empregadora, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista pedindo a reversão da dispensa por justa causa, o que lhe garantiria o direito às verbas rescisórias. O pedido chegou a ser acolhido pelo juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, mas os julgadores em segundo grau deram provimento ao recurso da empresa e modificaram a sentença.

A vítima registrou boletim de ocorrência relatando as ofensas sofridas, as quais também foram confirmadas pela prova oral. Entretanto, ao julgar o caso, o juiz de primeiro grau entendeu que a falta praticada pela autora não foi grave o suficiente para justificar a justa causa.

Nesse sentido, o juiz sentenciante observou que a trabalhadora, que é morena, proferiu dizeres relativos ao cabelo de outra empregada, em tom de brincadeira, que a ofenderam em razão da conotação ligada à etnia. Para o julgador, ainda que a autora não tenha sido feliz na forma como se dirigiu a outra empregada, não se poderia afirmar que agiu de forma racista. A conclusão foi a de que tudo não passou de uma brincadeira, ainda que de extremo mau gosto, até mesmo porque a autora também tem traços da etnia negra. Nesse contexto, foi acolhido o pedido da autora e revertida a justa causa, conforme a decisão de primeiro grau.

Mas, ao examinar o recurso interposto pelo supermercado, o desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, chegou a conclusão diversa. Para o relator, o ato praticado pela autora possui, sim, gravidade suficiente para legitimar a dispensa motivada.

Na decisão, o desembargador explicou que a justa causa resultante da prática de falta grave pelo empregado é a pena máxima aplicada ao trabalhador faltoso e deve ser robustamente provada pelo empregador. Para legitimar a aplicação da penalidade máxima, deve-se provar a culpa do empregado, a gravidade do ato motivador, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso suportado pelo empregador. Ainda segundo a decisão, o motivo que constitui a justa causa é aquele que, por sua natureza ou repetição, representa uma violação dos deveres contratuais por parte do empregado, tornando impossível o prosseguimento da relação de emprego.

O magistrado ponderou que condutas verbalmente ofensivas dirigidas a colegas de trabalho, ainda que se trate de brincadeiras de extremo mau gosto, nem sempre chegam ao conhecimento dos empregadores, provavelmente por dificuldade de confirmação dos fatos. No entanto, a ausência de denúncia não significa que o ofendido tenha aceitado ou que concorde com tal situação ou que o empregador tolere tais condutas no ambiente de trabalho.

No caso examinado, além de os fatos terem sido provados no processo, foi salientado que a autora já havia sido advertida verbalmente por realizar conduta ofensiva a outro colega de trabalho. A prova oral revelou que “brincadeiras” de mau gosto seriam comuns por parte dela.

Na visão do magistrado, o caso atrai a aplicação do artigo 482, “j”, da CLT, segundo o qual constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.

Diante do contexto apurado, o voto condutor deu provimento ao recurso para reconhecer legítima a dispensa por justa causa da autora e afastar as condenações relativas às verbas rescisórias.

TJ/RN: Desonestidade – Loja de veículos é condenada a indenizar cliente após vender carro batido

A Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN condenou uma empresa a pagar R$ 3.000,00, por danos morais, a uma mulher que adquiriu um carro vendido como novo, mas que havia sido adulterado.

Segundo os autos do processo, a parte autora relata que adquiriu um veículo na loja dito como “mesmo que novo”, “sem detalhes” e “único dono”, de acordo com o vendedor. No entanto, após a conclusão da compra, foram notados “detalhes” no acabamento do veículo e, após avaliação, foi constatado que o carro teria sido batido, repintado e estava com itens não originais em sua composição.

A loja que vendeu o veículo se defendeu dizendo que os compradores teriam sido previamente avisados na negociação sobre os “detalhes” relacionados ao veículo usado que estavam adquirindo e estariam abusando do direito de arrependimento.

Na análise do processo, o juiz Ítalo Lopes Gondim embasou-se no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e esclareceu que “é direito básico do consumidor ser informado de forma adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresente”.

Deste modo, o magistrado determinou, além da indenização por danos morais, a anulação do contrato de compra e venda do veículo adquirido, bem como a devolução do valor pago e o pagamento em dobro das parcelas do financiamento que o autor realizar após esta sentença, com correção monetária.

TJ/MT: Furto de uso – Tribunal rejeita tese em caso de homem que furtou bicicleta

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de um acusado que buscava absolvição do crime de furto de uma bicicleta no município de Aripuanã, sob alegação da tese de furto de uso.

O argumento foi rejeitado pelo relator da ação no TJMT, desembargador Luiz Ferreira da Silva, por ficar comprovada a intenção de assenhoramento definitivo do objeto subtraído.

“Com efeito, ao ser interrogado, o apelante confirma ter realizado a subtração de uma a bicicleta que estava de frente de um restaurante sem cadeado e sem ninguém por perto e que a pegou para se locomover até o bairro Vila Operária, negando que a trocaria por substância entorpecente. Logo, a tese do furto de uso acarretou a inversão do ônus da prova, no entanto, a defesa técnica não se desincumbiu de comprovar o alegado”, considerou o desembargador em seu voto.

O desembargador considerou que o elemento subjetivo do tipo penal de furto é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de efetuar a subtração da coisa alheia móvel para si ou para outrem. Para ser considerado furto de uso, a doutrina jurídica prevê a rápida devolução da coisa, sua restituição integral sem qualquer dano ou sua devolução antes que a vítima perceba a subtração.

Outro ponto discutido no recurso era o princípio da insignificância, que se aplica ao furto de bens de valores ínfimos, inferiores a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. No caso julgado, a bicicleta foi avaliada em R$ 400,00, valor superior a 10% do salário mínimo em maio de 2022, quando o crime aconteceu, o equivalente a R$ 1.212,00.

Além disso, o acusado já foi condenado pela prática de delitos contra o patrimônio. Ele possui cinco condenações definitivas, sendo três pela prática do crime de furto qualificado, uma por roubo e uma pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

“Sendo assim, a periculosidade social da ação do apelante e o alto grau de reprovabilidade do seu comportamento constituem, por si sós, razões suficientes para a não aplicação, em seu favor, do princípio da insignificância”, analisou o magistrado.

A câmara deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea, aumentou o valor dos honorários do defensor dativo e fixou a pena em um ano, três meses e cinco dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa.

TJ/DFT: Empresa é condenada por impedir moradora de acessar apartamento

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Multi Construtora e Incorporadora Ltda ao pagamento indenização à locatária de um imóvel. A decisão foi proferida após a moradora ser impedida de acessar o apartamento em que residia com sua filha, devido ao não pagamento de uma multa administrativa.

Segundo o processo, a autora relatou que foi barrada de acessar o imóvel pela empresa ré, após a aplicação de uma multa que ela não havia pagado. Ela precisou acionar a polícia para garantir o seu retorno à residência. Esse fato teria lhe causado grande constrangimento e danos emocionais.

A defesa da empresa solicitou que o pedido não seja acolhido pela justiça. A Juíza, por sua vez, ressalta que a empresa deveria ter adotado meios legais, como a via judicial, para cobrar a multa. “O impedimento da autora e sua filha menor de idade de acesso ao apartamento revela exercício arbitrário das próprias razões, passível de responsabilização cível e criminal”, afirmou a Juíza. Dessa forma, ficou caracterizado o abuso de direito por parte da empresa.

Por fim, a sentença destaca o fato de que o acesso ao imóvel só foi garantido à autora com o auxílio da polícia. Portanto, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0739117-97.2024.8.07.0016

TJ/PB: Bradesco é condenado por cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o Banco Bradescard ao pagamento de indenização, no valor de R$ 7 mil, por danos morais, além da restituição de valores cobrados indevidamente de um consumidor a título de anuidade de cartão de crédito. A decisão foi baseada na falta de comprovação da contratação do serviço por parte do banco.

De acordo com o entendimento do colegiado, a cobrança de anuidade só é válida quando existir prova de que o consumidor contratou o serviço. No caso analisado, o banco não conseguiu apresentar essa comprovação, o que justificou a decisão desfavorável à instituição.

O autor da ação, aposentado pela previdência social, relatou que possui uma conta bancária no banco para a coleta de seus proventos e que foram feitos descontos indevidos sob a rubrica “cartão de crédito anuidade”, sem que houvesse qualquer contratação.

O Banco Bradescard, em sua defesa, alegou que as cobranças eram legítimas, sustentando que, de acordo com a legislação, não havia motivo para indenização ou restituição dos valores cobrados. No entanto, a argumentação não foi aceita pelos membros da Terceira Câmara.

A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo nº 0800213-31.2024.8.15.0521, destacou que, em situações como essa, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a validade do contrato. No caso, o banco deveria ter procurado a formalização do contrato de adesão pelo cliente, bem como o uso do cartão de crédito, o que não ocorreu.

A desembargadora enfatizou que, diante da cobrança indevida e não comprovada, a devolução dos valores descontados de forma ilegal deve ser mantida. Além disso, ressaltou que a indenização por danos morais é cabível, considerando o transtorno causado.

“O constrangimento sofrido pela parte autora é manifesto, decorrente dos sucessivos descontos indevidos e a consequente redução de seus proventos, evidenciando a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RS: Indenização de R$ 736 mil para família de pedreiro que morreu após ser atingido por retroescavadeira

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que uma construtora indenize, por danos morais e materiais, a família de um pedreiro que morreu após ser atropelado por uma retroescavadeira. O município tomador do serviço também foi responsabilizado, de forma subsidiária. Isso significa que se a construtora não pagar, a família poderá cobrar do município.

A decisão manteve a sentença do juiz André Luiz Schech, da Vara do Trabalho de Encantado. O acórdão apenas aumentou o valor das reparações para a viúva e os filhos, chegando ao valor aproximado de R$ 736 mil.

O trabalhador foi esmagado pela retroescavadeira enquanto executava serviço em uma vala, realizando a canalização para posterior pavimentação de uma via. Ele era empregado da construtora, contratada pelo município.

Para o juiz André Luiz Schech, é incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico, sendo comprovado o dano e o nexo causal com a atividade desenvolvida pelo pedreiro. Além da indenização por danos materiais pela morte do trabalhador que auxiliava financeiramente a companheira e os filhos, “o dano moral é presumido pelo próprio evento morte do ente querido, sendo inquestionável a dor e o sofrimento dos parentes próximos”.

Ainda conforme a sentença, a empresa não comprovou que havia fornecido treinamento de segurança ao trabalhador acidentado e ao operador da retroescavadeira antes do início das suas atividades. Além disso, houve descuido da construtora com a manutenção da máquina, e os trabalhadores envolvidos no acidente eram submetidos a jornadas exaustivas.

Após os recursos, o acórdão relatado pelo desembargador Manuel Cid Jardon manteve a condenação da construtora e do município. Os desembargadores apenas aumentaram o valor das indenizações.

Segundo o acórdão, no transcurso de um ano, foram verificados três acidentes fatais na construtora, o que demonstra a negligência com a saúde e segurança de seus empregados. Mesmo após o primeiro acidente fatal, não foram tomadas as providências necessárias para evitar que outro evento desta natureza se repetisse.

O município, beneficiário da mão de obra desses trabalhadores para a realização de obras na localidade, também não garantiu o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho pela prestadora de serviços fiscalizada.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Rosiul de Freitas Azambuja. Cabe recurso da decisão.

TJ/AM: Empresa é condenada a indenizar consumidora pelo adiamento de show

A Justiça Estadual, em decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, condenou a empresa organizadora de eventos “Tickets Master e Tickets For Fun – T4F Entretenimento S/A” a indenizar, em dez mil reais, uma consumidora do Amazonas, por prejuízos decorrentes do cancelamento, sem aviso prévio e adiamento de um show da cantora norte-americana Taylor Swift na cidade do Rio de Janeiro.

O show ocorreria no dia 18 de novembro de 2023 e a consumidora teve que arcar com despesas adicionais. Na Ação nº. 0447325-75.2024.8.04.0001 o juiz Jaime Artur Santoro Loureiro julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou a empresa à indenizá-la a título de danos morais.

Em síntese, nos autos, a autora da Ação alegou que fez a compra de ingressos para o show da cantora Taylor Swift na cidade do Rio de Janeiro, o qual deveria ocorrer em 18 de novembro de 2023, contudo, diante dos problemas ocasionados pelo calor excessivo na cidade, o show foi cancelado sem aviso prévio e adiado para o dia 20 de novembro do mesmo ano, data em que a consumidora não estaria mais na cidade do Rio de Janeiro, uma vez que esta deveria retornar antes a Manaus por compromissos em seu estágio.

No processo, a empresa “Tickets Master e Tickets For Fun – T4F Entretenimento SA” alegou excludente de responsabilidade, segundo sua defesa, em razão de força maior para afastar a pretensão indenizatória.

Conforme consta nos autos, a onda de calor que atingiu o Estado do Rio de Janeiro na época do espetáculo era de conhecimento público, sendo, inclusive, amplamente divulgada nos meios de comunicação nacionais, e também é fato notório que os espectadores ingressaram no estádio onde ocorreria o show e lá permaneceram durante aproximadamente três horas, sob calor extremo, para, ao final, descobrirem por meio de uma rede social que o evento havia sido cancelado. Em seguida, os expectadores foram informados acerca do cancelamento do evento por meio do sistema de som do estádio.

Ao analisar o mérito da ação, o magistrado Jaime Loureiro descreveu que a falha na prestação do serviço está caracterizada na violação dos incisos I e III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a saber: “ausência de proteção à saúde e o de informação prévia, ante a excessiva demora em comunicar a consumidora acerca do cancelamento do show, o que ocorreu quando esta já havia enfrentado longas filas para adentrar no espaço próprio do evento, bem como pela falta de planejamento, violando o dever de proteção à saúde, pois a ré não se preparou adequadamente para o recebimento de grande público, oferecendo estrutura deficitária e propagadora de calor, conforme notícias amplamente divulgadas”.

“Não se está defendendo que o evento haveria de ser realizado a qualquer custo. Pelo contrário, o evento deveria ter sido cancelado, contudo, de maneira antecipada com o fito de evitar os evidentes transtornos a que foi submetida a demandante, a qual foi exposta injustificadamente ao calor extremo com o risco à sua integridade física (…) Entendo, pois, configurado o abalo moral ensejador da devida indenização em decorrência das inúmeras falhas na prestação do serviço, a saber: ausência de informação adequada; ausência de estrutura para minorar o calor no estádio; permissão para que a consumidora adentrasse e ali permanecesse durante longo período para, posteriormente, cancelar o evento, causando transtorno que não pode ser considerado mero dissabor”, afirmou o juiz Jaime Loureiro em um trecho da sentença.

Processo nº 0447325-75.2024.8.04.0001

TJ/SP: Vítima de abuso sexual em consulta médica será indenizada por município

Reparação de R$ 30 mil por danos morais.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, proferida pela juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, que condenou o Município de Guatapará a indenizar mulher que foi vítima de abuso sexual em consulta médica realizada em unidade básica de saúde (UBS). A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, a vítima buscou atendimento para fazer exame de gravidez. Durante a consulta, o médico trancou a porta do consultório e pediu que a autora se despisse, o que foi negado. Depois disso, ele retirou as roupas da mulher à força e tocou em suas partes íntimas sem luvas. O abuso cessou apenas quando um outro funcionário tentou abrir a porta e, em seguida, a vítima registrou boletim de ocorrência contra o profissional.

Em seu voto, o relator do recurso, Kleber Leyser de Aquino destacou que a responsabilidade objetiva do ente público se configurou a partir da comprovação do dano efetivo e do nexo causal. “Em casos como os dos autos, em que o ilícito é cometido por médico a portas fechadas em seu consultório e sem a presença de outras pessoas, deve ser conferido valor especial ao depoimento da vítima, haja vista que a dificuldade de se conseguir outros elementos de prova não pode servir como subterfúgio para a ausência de punição do culpado e de reparação”, escreveu. “A apelada foi categórica ao afirmar que quando se submeteu a consulta médica pelo interessado, para verificar se estava grávida, foi abusada sexualmente por este”, acrescentou o magistrado, mencionando, ainda, laudo pericial que caracterizou transtorno misto de depressão e ansiedade desenvolvido pela autora após o ocorrido.

Completaram o julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A votação foi unânime.

TJ/DFT: Justiça condena o Facebook a indenizar usuária por falha na reativação de perfil

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal analisou o recurso interposto pela empresa Facebook Serviços On-line do Brasil LTDA. e por uma usuária da rede social Instagram, em processo que tratou de invasão de perfil comercial e falha na prestação de serviços. A decisão aumentou a indenização por danos morais e manteve a obrigação de reativação da conta da usuária, que alegava depender da plataforma para a divulgação dos produtos de sua empresa.

No caso, a autora relatou que suas contas comerciais no Instagram foram invadidas por terceiros, o que comprometeu suas vendas e prejudicou sua subsistência. Apesar de ter notificado a empresa, a conta não foi restabelecida, o que a levou a buscar indenização por perdas e danos, além de compensação por danos morais. A sentença de 1ª instância determinou a reativação dos perfis, sob pena de multa diária, e fixou a indenização por danos morais em R$ 2.500,00.

A empresa alegou, em recurso, que a invasão não havia sido comprovada e que a desativação das contas se deu por violação de propriedade intelectual. No entanto, a Turma Recursal entendeu que não foi apresentada qualquer prova de culpa exclusiva da usuária e destacou que a responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), impõe ao fornecedor o dever de zelar pela segurança dos dados de seus usuários. “A fragilidade da segurança do sistema da empresa ré permitiu a ocorrência da prática ilícita, não tendo adotado as medidas necessárias para a proteção dos dados pessoais de acessos não autorizados”, destacou o relator.

A Turma também decidiu pela manutenção da multa diária, considerando que a empresa tem plenas condições de reativar as contas da autora ou viabilizar que ela própria o faça. No que se refere aos danos morais, o valor foi majorado para R$ 3 mil, em razão do impacto que a falha no serviço gerou na atividade comercial da autora.

A decisão foi unânime.

Processo:0720299-55.2023.8.07.0009


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