TRF1: Somente podem participar do Mais Médicos alunos graduados no exterior com diploma revalidado no Brasil

Sob o entendimento de que Edital n. 4, de 08/03/2021, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, teve como objeto realizar o chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou estrangeiras com diploma revalidado no Brasil, com registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), na forma prevista na Lei n. 12.871/2013, não houve irregularidade no indeferimento da inscrição de uma graduada do curso de medicina em instituição estrangeira que não revalidou o diploma no Brasil.

A autora teve seu mandado de segurança negado na primeira instância e apelou da sentença alegando ter sido preterida na ordem de preferência. O caso foi julgado pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sob a relatoria da desembargadora federal Ana Carolina Roman, que informou que a ordem de preferência para efeito de chamamento de médicos no Programa Mais Médicos, prevista no art. 13 da Lei n. 12.871/2013, é a seguinte:

I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados;

II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e

III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.

Segundo a magistrada, o primeiro requisito estabelecido no edital é a participação de médicos formados em instituições superiores brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil.

Desse modo, concluiu a relatora, “considerando que o chamamento está direcionado aos médicos formados no Brasil ou com diploma aqui revalidado, habilitados a exercer a medicina no território nacional, não se verifica qualquer irregularidade quanto ao perfil do médico estabelecido no edital, eis que em plena consonância com a ordem de prioridade fixada na legislação de regência, não cabendo ao Judiciário interpretá-lo de modo extensivo, sob pena de ofensa à legislação pertinente à matéria”.

Processo: 1015089-31.2021.4.01.3400

TRF1: União estável se equipara ao casamento para fins de cancelamento de pensão temporária

Apesar de a Lei 3.373/1958 não estipular a união estável como condição para a perda da pensão temporária pela filha maior de 21 anos, sua equiparação ao casamento não deixa dúvidas de que a constituição da entidade familiar altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca direito ao benefício.

Na hipótese, o benefício de pensão temporária que fora concedido à autora, na vigência da Lei 3.373/1958, foi revisto e posteriormente cancelado pela administração ao fundamento de que se tratava de “pensionista em união estável enquadrada como filha maior solteira”.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria do desembargador federal Marcelo Albernaz, considerou correta a decisão que determinou a cessação do benefício, uma vez que a autora, ora apelante, deixou de possuir uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º da Lei 3.373/1958, que é a continuação da qualidade de solteira, visto que, conforme assinalado pelo magistrado sentenciante, “a interessada não comprovou satisfatoriamente seu estado civil, capaz de manter o auferimento dos proventos de pensão recebidos na Polícia Federal”.

Assim, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 1011763-29.2022.4.01.3400

TRF1 nega pedido de concessão de pensão especial e de indenização por danos morais à suposta vítima do acidente radiológico com Césio-137 ocorrido em Goiás

Um policial militar aposentado teve negado seu pedido de concessão de pensão especial e de indenização por danos morais em razão de ter sido acometido por doenças crônicas decorrentes do acidente radiológico com Césio 137 ocorrido em setembro de 1987 no Estado de Goiás. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

Após ter seu pedido negado na 1ª Instância, o autor recorreu ao Tribunal sustentando que, à época do acidente, foi designado para promover a segurança de locais contaminados pelo incidente com o elemento radioativo, sem receber orientação e equipamentos apropriados para proteção individual contra radiação ionizante, e com isso foi acometido por doenças crônicas.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, ao analisar o caso, destacou que, embora o ex-policial tenha apresentado relatório médico com diagnóstico de radiodermatite crônica, a junta médica oficial que realizou o laudo pericial constante nos autos não constatou incapacidade laborativa, ainda que parcial, em decorrência do seu diagnóstico.

Segundo o magistrado, “o laudo pericial produzido pela junta médica possui presunção de veracidade e legalidade, de sorte que para ser afastado é imprescindível a apresentação de prova robusta a ser produzida por ocasião da instrução, o que não ocorreu nos autos”.

Por fim, o desembargador federal ressaltou que os depoimentos colhidos não confirmam a exposição do autor à contaminação pelos rejeitos radiativos, pois na época em que o apelante alegou ter trabalhado nos locais contaminados, o material já estava totalmente armazenado, com monitoramento frequente realizado pelos técnicos da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

O Colegiado, de forma unânime, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1001751-20.2017.4.01.3500

TRF4: Homem tem atividade especial reconhecida e INSS é condenado a conceder aposentadoria

Um homem de Tapira, município localizado na região noroeste do Paraná, teve reconhecido o tempo de exercício de atividade especial e, com isso, contabilizado para sua aposentadoria. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, da 3ª Vara Federal de Umuarama, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à averbação.

O juiz federal condenou ainda a autarquia à consequente conversão em tempo comum com o devido acréscimo, caso esse(s) período(s) seja(m) computado(s) para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em requerimento futuro.

O autor da ação solicitou aposentadoria por tempo de contribuição, em 2023, uma vez que trabalhou por mais de 35 anos como segurado especial individualmente como diarista/bóia-fria e também em atividade especial, prejudicial à saúde de forma habitual e permanente. Contudo, mesmo apresentando a documentação solicitada, não houve a conversão da atividade especial em comum, ou seja, reconhecimento da atividade rural.

Ao analisar o caso, o magistrado reforçou que a definição do segurado especial trabalhador rural está prevista em Lei e que o regime de economia familiar é a organização produtiva em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. “Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural”, frisou.

Quanto ao trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como “boia-fria”, Pedro Pimenta Bossi ressaltou que a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está no no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de se comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições.

Em sua sentença, o magistrado destacou que essa é também a linha de orientação do TRF da 4ª Região para o exame das demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, volantes etc, tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Salientou ainda que inúmeras vezes, nessa espécie de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semi alfabetizados, o que levava a Corte Regional a manifestar posicionamento mais flexível para dispensar a prova material.

“No caso do trabalhador rural conhecido por ‘bóia-fria’, não se pode dispensar completamente o início de prova material. Contudo, o rigorismo do início de prova material imposto aos demais segurados deve ser abrandado, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova. Em outras palavras, a exigência legal para o ‘boia-fria’ deve ser minorada, mas a prova oral deve ser robusta”, complementou Pedro Pimenta Bossi.

Ao finalizar sua sentença, o juiz declarou extinto o processo referente ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural em determinados períodos trabalhados pelo autor da ação em razão da falta de início de prova material, julgamento parcialmente procedente o pedido. Em relação ao tempo de serviço/contribuição apurado, foi rejeitado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo da 3ª Vara Federal de Umuarama reconheceu apenas o exercício de atividade especial.

TRF4: Decisão que nega autodeclaração de negro ou pardo deve ser devidamente fundamentada

Um candidato autodeclarado negro que constou da lista de aprovados em um concurso público, mas não teve a declaração aceita pela comissão de heteroidentificação, obteve na Justiça Federal uma liminar para continuar participando do processo seletivo. A 3ª Vara Federal de Florianópolis considerou que a decisão sobre o recurso administrativo do candidato não apresentou fundamentos suficientes para manter o parecer da banca.

“Verifico a plausibilidade das alegações da parte autora quando sustenta que a decisão que confirmou a sua exclusão do concurso, na fase recursal do procedimento de heteroidentificação, foi genérica, sem a indicação concreta dos fundamentos que a ensejaram”, afirmou o juiz Rafael Selau Carmona, em decisão proferida ontem (23/5) em ação contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

O candidato, que tem 31 anos e mora na capital catarinense, prestou concurso para o cargo de engenheiro civil, tendo concorrido às vagas reservadas aos autodeclarados negros. Ele afirmou que seu nome esteve na lista de aprovados, mas não foi mantido na relação porque não apresentaria os traços fenotípicos que o identificassem como negro – de acordo com a comissão de heteroidentificação, que verifica as declarações.

O edital do concurso estabeleceu que a verificação das autodeclarações seria realizada virtualmente, mediante o envio on line de documentos, fotografias e audiovisual. Após a comissão haver negado a condição de favorecido pela reserva de vagas, ele apresentou um recurso, mas a conclusão anterior foi mantida.

“A Corte Regional [TRF4] tem decidido que, salvo em situações excepcionais, em que fique comprovada a ilegalidade da decisão tomada no procedimento de heteroidentificação, é inadmissível que o Judiciário substitua a avaliação da comissão instituída para tal finalidade em relação à apresentação ou não pelo candidato dos fenótipos característicos da raça negra, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia”, lembrou Carmona.

O juiz observou, entretanto, “para a Administração Pública desconstituir a afirmação do candidato que se autodeclarar negro ou pardo, há que ser observado o princípio da motivação das decisões administrativas, devendo o parecer da comissão ser devidamente fundamentado”.

“Os elementos trazidos com a petição inicial indicam excessivo rigor na eliminação do autor do concurso com base no procedimento de heteroidentificação on line realizado, sem que houvesse uma análise detalhada das razões trazidas pelo recorrente, na via administrativa”, concluiu Carmona. A liminar mantém o candidato no concurso até o julgamento de mérito. Cabe recurso.

 

TJ/SP mantém condenação de pai por abandono material do filho

Acusado deixou de pagar pensão alimentícia.


A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Criminal de Taubaté, proferida pelo juiz Pedro Henrique do Nascimento Oliveira, que condenou homem por abandono material do filho. Segundo os autos, ele deixou de pagar pensão alimentícia, acordada judicialmente, sem justa causa. A pena, fixada em um ano de detenção, foi substituída por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade por igual período.

“Nenhuma prova foi produzida pelo réu a fim de se comprovar que ele realmente não tinha condições econômicas para deixar de cumprir com a obrigação alimentar, como por ele alegado, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, não se justificando a condição de desempregado”, salientou o relator do acórdão, desembargador Nelson Fonseca Junior, que ratificou a dosimetria da pena fixada em 1º Grau.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Gouvêa e Nuevo Campos. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0021605-53.2012.8.26.0625

TJ/RS: Justiça determina suspensão da cobrança dos empréstimos consignados dos servidores em razão das enchentes

A Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha/RS, Renata Dumont Peixoto Lima, determinou a suspensão da cobrança dos empréstimos consignadas dos servidores municipais pelo prazo de 120 dias em razão das enchentes. A decisão liminar foi concedida nesta sexta-feira (24/5) em ação civil coletiva proposta pelo Sindicato dos Professores de Igrejinha e Sindicato dos Municipários contra o Banrisul.

Os autores alegaram que a instituição financeira já anunciou benefício para prorrogação das operações de crédito consignado, pelo período de 120 dias, aos servidores públicos estaduais de forma automática. As parcelas prorrogadas serão agendadas para o prazo final do contrato, acrescidas de mais quatro meses. No entanto, em relação ao funcionalismo municipal, o banco ofereceu apenas a repactuação das operações de crédito consignado, em até 36 meses, com vencimento da primeira parcela em 120 dias.

“Nesse prisma, ainda que se reconheça a autonomia privada e a livre iniciativa, no caso concreto, observa-se a adoção de um tratamento não isonômico por parte da instituição financeira em relação aos consumidores que se encontram na mesma situação fática. Em outras palavras, são servidores públicos, ainda que subordinados a ente federativo distinto”, destacou a magistrada.

Ao fundamentar a decisão, a Juíza fala que “Somado a isso, aplica-se ao caso, em que incidente acontecimento extraordinário e imprevisível, a Teoria da Imprevisão, que autoriza, em casos excepcionais, a modificação, ainda que momentânea, das obrigações assumidas quando ocorrer alteração brusca e significativa das condições existentes no momento da contratação, prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil”.

Segundo a magistrada, a enchente afetou mais de 90% da população de Igrejinha.

Na decisão, a Juíza Renata ressaltou ainda que “o perigo de dano é evidente, e, em certa medida, até reconhecido pela parte requerida quando concede o aqui postulado aos servidores do Estado, pois, embora não se possa precisar quais os servidores públicos municipais de Igrejinha foram diretamente atingidos pelas enchentes, a cidade e as famílias iniciam, neste momento, o processo de reconstrução, o que certamente exigirá esforço econômico considerável”, concluiu.

TRT/SC: Breve interrupção das férias apenas para responder dúvidas do empregador não gera dano moral

Colegiado confirmou a compensação pelos dias trabalhados, mas rejeitou pedido de indenização por considerar as interrupções insuficientes para abalo psicológico do autor.


A breve interrupção das férias, apenas para responder dúvidas do empregador, não gera dano moral. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), por unanimidade, em ação na qual um trabalhador pediu indenização após ter recebido mensagens pelo WhatsApp durante os dias de descanso.

O caso aconteceu no município de Criciúma, sul do estado, envolvendo uma empresa do ramo de supermercados. Sentindo-se lesado após receber diversas mensagens e áudios durante o período de fruição de suas férias, um homem procurou a Justiça do Trabalho.

O reclamante alegou que as férias não foram devidamente concedidas, requisitando o pagamento em dobro do período. Além disso, também solicitou indenização por dano moral devido aos dias de descanso interrompidos.

Primeiro grau

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, responsável pelo caso, reconheceu o direito do reclamante ao pagamento dobrado. No entanto, antes mesmo de ser condenada, a empresa já havia lhe compensado com um valor superior ao que seria devido.

Quanto ao dano moral, o juízo de origem avaliou que o “direito de desconexão” do autor foi violado durante as férias, fixando a indenização em R$ 2 mil.

Inconveniente passageiro

Insatisfeito com a decisão, o autor recorreu para o tribunal, buscando elevar a indenização para R$ 10 mil. Já a empresa, por sua vez, contestou o entendimento do juízo de origem, argumentando que não houve dano moral no episódio.

A relatora do caso na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, acolheu o pedido do empregador para excluir a condenação. No acórdão, ela destacou a importância de diferenciar interrupções de férias que constituem verdadeiras violações dos direitos do trabalhador das que são meramente inconvenientes passageiros.

“No caso, entendo que a interrupção de nove dias de férias não tem o condão de representar ofensa aos bens personalíssimos do autor. Extrai-se das conversas anexadas (…) que as questões do trabalho levadas ao autor por seus colegas foram todas resolvidas em alguns minutos ou, no máximo, em algumas horas, sem demandar que o autor dispusesse de todo o seu dia de descanso”, ressaltou Lourdes Leiria.

A relatora concluiu o acórdão frisando que nem todo o ilícito praticado pelo empregador causa dano moral. Do contrário, prosseguiu Lourdes Leiria, a “banalização dos sentimentos humanos e do dever de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo indivíduo resultaria no esvaziamento dos valores maiores que a norma constitucional procurou resguardar”.

Quanto ao pagamento em dobro do período trabalhado durante as férias, a decisão de primeiro grau foi mantida.

Não cabe mais recurso da decisão.

Processo n° 0000512-13.2023.5.12.0003

TJ/GO mantém sentença que condenou Uber a indenizar cadeirante por reiterados cancelamentos de viagens pelos motoristas em razão de sua condição especial

Os desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram à unanimidade voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, e desproveram recursos de apelação interpostos tanto pelo aposentado Pedro Henrique Felipe Bezerra quanto pelo Uber do Brasil Tecnologia Ltda contra sentença da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, que condenou o aplicativo de transportes a pagar indenização de R$ 4 mil a Pedro Henrique por danos morais sofridos por ele em razão de reiterados cancelamentos de corridas de motoristas do aplicativo que se recusaram a transportar o aposentado pelo fato de ele ser cadeirante. Nos recursos desprovidos, o Uber tentava se eximir da responsabilidade pelos ocorridos enquanto Pedro Henrique pleiteava o aumento do valor da indenização.

Na ação de indenização por danos morais proposta contra o Uber, Pedro Henrique relatou que é portador de tetraparesia, o que o impede de andar e falar. Em tratamento frequente no Centro Estadual de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (Crer), ele contratava os serviços do Uber para seu transporte. Contudo, passou a sofrer de picos de ansiedade após vivenciar vários constrangimentos e infortúnios diante de atitudes dos motoristas do aplicativo que, ao notarem que o passageiro era cadeirante, o surpreendiam com o cancelamento da viagem.

Ao analisar as alegações do Uber, que alegou não ter responsabilidade pela atitude dos motoristas,o desembargador Anderson Máximo pontuou que o serviço prestado pelos motoristas se dá por intermédio do aplicativo que, para tanto, retém parte do valor pago pelos consumidores e, com isso, recebe lucros. O desembargador esclareceu que tal situação enquadra o Uber no conceito de “fornecedor”, definido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Ademais, consoante inteligência do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre consumidor e terceiros, devem responder solidariamente pelos prejuízos causados”, frisou Anderson Máximo, ao lembrar, ainda, que aplicativo de transportes deve tomar medidas para assegurar que apenas motoristas qualificados e corteses sejam cadastrados em sua plataforma, sob pena de responder por danos morais eventualmente causados por motorista que agem de forma grosseira ou preconceituosa “Isso porque é legítima expectativa dos consumidores que a viagem ocorra em condições normais de normalidade e segurança”, salientou.

Em contrapartida, ao rejeitar recurso de Pedro Henrique para aumentar o valor da indenização, o desembargador relator ponderou que o valor fixado pela sentença de primeiro grau é adequado por “atende às peculiaridades do caso concreto, considerando-se a gravidade do dano, capacidade econômica das partes, o grau de culpa e o caráter pedagógico da condenação, de modo a não acarretar ruína a uma parte nem fonte de enriquecimento ilícito da outra”.

TJ/DFT: Cuidadora é condenada a indenizar idosa vítima de agressão

Uma idosa deverá ser indenizada após sofrer agressão física da cuidadora. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que houve conduta ilícita por parte da ré.

Consta no processo que a ré cuidou da autora por cerca de 18 meses. Informa que o filho, após suspeitar de maus-tratos, verificou as câmeras de segurança, que registraram o momento em que a cuidadora teria tratado a idosa com rispidez e a agredido com um tapa enquanto a vestia. De acordo com o processo, a família registrou Boletim de Ocorrência e demitiu a funcionária. Pede que a ré seja condenada a indenizar a idosa pelos danos morais sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que “restaram demonstrados os abusos e agressões sofridos pela autora” e condenou a ré ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A cuidadora recorreu sob o argumento de que estava emocionalmente abalada no dia dos fatos. Diz que cumpriu suas obrigações com zelo e dedicação. Requer que o pedido seja julgado improcedente ou que haja redução no valor da indenização.

Ao analisar o recurso, a Turma esclareceu que, de acordo com o Código Civil, “quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso, segundo o colegiado, as imagens das câmeras de segurança registraram o momento em que a cuidadora agrediu a idosa. Além disso, “a justificativa apresentada pela ré, no sentido de que se encontrava emocionalmente abalada, não foi demonstrada e não afasta o caráter ilícito de sua conduta”, pontuou.

No caso, segundo a Turma, a autora faz jus a indenização por danos morais. “Evidenciados os requisitos caracterizadores do dano moral, ante a gravidade da conduta perpetrada pela ré que, contratada para cuidar da idosa, foi agressiva e ríspida, a reparação moral pleiteada é legítima”, destacou.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 5 mil a indenização a título de danos morais.

A decisão foi unânime.


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