TST: Correios terão que reintegrar carteiro alcoólatra demitido por julsta causa

A justa causa aplicada pela ECT foi revertida na justiça.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a reintegração de um agente de correios de Igaratinga (MG) que havia sido dispensado por justa causa em razão de muitas faltas injustificadas. Ficou comprovado, no processo, que ele tinha síndrome de dependência do álcool, e, de acordo com a jurisprudência do TST, a doença não é um desvio de conduta.

Carteiro não conseguia superar o alcoolismo
Na reclamação trabalhista, o carteiro disse que já tinha sido internado várias vezes em instituições psiquiátricas conveniadas do plano de saúde da ECT, mas não conseguia se livrar do alcoolismo. Segundo ele, sua saúde mental fragilizada era de conhecimento da empresa, tanto que o próprio gestor de sua unidade o havia encaminhado para tratamento. Mesmo assim, em outubro de 2017, depois de 13 anos de serviço, foi dispensado depois de um processo administrativo motivado pelas faltas injustificadas.

Ao pedir a nulidade da justa causa, ele sustentou que chegou a ser internado no curso do processo administrativo e que a empresa deveria tê-lo encaminhado ao INSS para concessão de benefício previdenciário ou aposentadoria por invalidez.

ECT disse que deu todo apoio ao trabalhador
Em sua defesa, a ECT argumentou que não havia poupado esforços para recuperar o empregado, incluindo-o num programa interno para dependentes de álcool e drogas de 2008 a 2016. De acordo com a empresa, desde a contratação, ele teve mais de 205 faltas injustificadas e várias suspensões disciplinares, mas essas sanções não tiveram o efeito pedagógico esperado. Sustentou, ainda, que, durante o processo administrativo, o carteiro teve oportunidade de se defender e justificar as faltas, mas não o fez.

Empregado estava inapto ao ser dispensado
A 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte anulou a justa causa, mandou reintegrar o carteiro e condenou a ECT a pagar indenização de R$ 5 mil por dano moral. Segundo a sentença, o perito concluiu que o trabalhador estava inapto para o trabalho e que a doença foi determinante para as faltas que resultaram na dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Alcoolismo é doença
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a ECT alegou que, ainda que a justa causa fosse revertida, seria “temerário” manter o vínculo de emprego. Mas a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece o alcoolismo crônico como doença que gera compulsão e retira a capacidade de discernimento da pessoa sobre seus atos.

Segundo a ministra, não se trata de um desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho. “Desse modo, o trabalhador que sofre de transtorno mental e comportamental por uso crônico de álcool ou outras substâncias psicoativas que comprometem suas funções cognitivas não pode ser penalizado com a dispensa por justa causa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10648-83.2018.5.03.0136

TRF1: São impenhoráveis valores inferiores a 40 salários-mínimos independentemente da espécie da conta

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a liberação de valores bloqueados em duas contas poupanças mantidas pela requerente no Banco do Brasil (BB) por estarem dentro do limite de 40 salários-mínimos, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Fazenda Nacional apelou argumentando que a sentença foi proferida sem a necessária “dilação probatória” e que os documentos apresentados pela embargante não comprovam que os valores bloqueados correspondem aos das contas de poupança.

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que, por força do art. 833, X, do CPC e o do entendimento firmado pelo STJ, “independentemente da espécie de conta bancária com bloqueio de valores impenhoráveis é o caso de determinar a liberação de tais valores constritos, salvo se comprovado pelo credor eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor”.

Assim, considerando que os valores bloqueados nas contas se encontram dentro da margem de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que se destina a garantir uma reserva mínima à parte devedora para sua subsistência e de sua família, “nenhum reparo comporta a sentença que determinou o levantamento do bloqueio desses valores impenhoráveis e depositados nas contas de poupança” da autora, concluiu o relator.

Processo: 0000535-71.2008.4.01.3301

TRF1: Pensão por morte pode ter duração estendida em casos de acidente de trânsito do segurado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente a sentença do juízo de 1º grau, concedendo pensão por morte à companheira de um trabalhador urbano, com o pagamento pelo período de 6 anos, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER).

Consta nos autos que a sentença concedeu o benefício apenas por quatro meses desde a DER, conforme a Lei n. 8.213/1991, em razão da união estável do casal ter iniciado em menos de dois anos antes do óbito do segurado. Entretanto, a apelante alegou que o falecimento de seu companheiro ocorreu em decorrência de um acidente de trânsito, e por isso ela teria direito à pensão por um prazo maior com início na data do óbito.

O relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, ao analisar o caso, destacou que, devido à causa da morte, cabe aplicar o § 2º A do art. 77, V, c, da Lei n. 8.213/1991, que assegura a extensão do benefício para além dos quatro meses, quando o falecimento do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional, ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento, ou união estável.

Dessa forma, o Colegiado decidiu estender a duração do benefício de quatro meses para seis anos, considerando a idade da beneficiária na data do falecimento do companheiro, nos termos da Lei n. 13.135/2015.

Processo: 1009267- 47.2024.4.01.9999

TRF4: Multa de licitação anulada judicialmente não gera dever de indenizar

A Justiça Federal negou a uma empresa de Florianópolis o pagamento de indenizações por danos materiais e morais por ter sido desclassificada de uma licitação, em função de uma penalidade aplicada em outro procedimento administrativo e depois anulada pelo Judiciário. A 4ª Vara Federal da Capital entendeu que, no momento da desclassificação, a penalidade estava vigente, apesar da discussão judicial.

“O mero reconhecimento judicial da nulidade do ato administrativo não basta, por si só, para estabelecer o dever da Administração Pública de indenizar os danos sobrevindos”, entendeu o juiz Vilian Bollmann, em sentença proferida em 9/9 em ação contra a União. Os pedidos eram de R$ 610 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais.

A empresa alegou que foi desclassificada de um pregão realizado em 2018 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), por causa de uma multa que a impediria de participar de licitações, aplicada anteriormente pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE). Essa circunstância teria sido omitida perante o TRT1, causando a desclassificação. A sanção do FNDE foi depois considerada nula.

“A multa aplicada pelo TRT da 1ª Região somente foi revista – pelo TST – em decorrência de fatos novos, quais sejam, a anulação posterior da multa aplicada pelo FNDE, por sentença de 28/02/2019 em sede de mandado de segurança que tramitou perante a Justiça Federal do Distrito Federal”, observou Bollmann.

O juiz considerou ainda que a penalidade aplicada pelo TRT da 1ª Região teve por fundamento o fato de que a [empresa] prestou declaração falsa, afirmando não ter nenhum impedimento para a licitação. Entretanto, estava vigente uma penalidade administrativa aplicada em outro procedimento. “Não entrevejo, portanto, nenhum ato ilícito ou abusivo praticado pela administração, mas o exercício regular do poder de polícia”, concluiu Bollmann. Cabe recuso.

Processo nº 5036015-56.2023.4.04.7200

TRF4: Família de criança com autismo garante recebimento de 100% do salário de benefício pelo falecimento do pai

A 1ª Vara Federal de Palmeiras das Missões (RS) determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) realize a correção dos valores de pensão por morte recebidos por uma família. Em sentença publicada em 13/9, o juiz Henrique Franck Naiditch julgou que, devido ao falecido ter um filho com autismo, a família faz jus ao recebimento integral do benefício.

A mãe ingressou com ação narrando que o pai do menino, com quem também tem outros três filhos, era caminhoneiro e faleceu em um acidente de trânsito laboral em março de 2023. Afirmou que o benefício de pensão por morte foi concedido pelo INSS, mas que o órgão não levou em conta que a criança está no espectro autista, o que permitiria que a família recebesse 100% do valor do benefício.

Em sua defesa, o INSS pontuou que, no caso de dependentes crianças, que não exercem atividades laborais, não é possível a realização de perícia médica ou mesmo vindicar a concessão de benefício na condição solicitada pelos autores. Sustentou que, nesses casos, a incapacidade laboral é íncita a todas as crianças, de modo que não é possível reconhecer a existência de distinção, no campo da invalidez, distinção entre crianças.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que o intuito da pensão por morte é “minimizar as perdas econômicas advindas do falecimento do provedor do sustento de seus dependentes”. Verificou também que a legislação brasileira prevê que a família deve receber 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, somando-se a isso 10% para cada dependente que ele possua. Para o caso do falecido possuir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a família passa a fazer jus ao recebimento de 100% do valor.

A partir de comprovantes anexados ao caso, o magistrado constatou que o INSS havia deferido benefício de 60% da aposentadoria à família inicialmente, o que foi alterado para 80% em função da quantidade de dependentes (dois filhos menores de idade e a companheira).

Através de perícia médica, Naiditch pôde constatar que o menino possui diagnóstico para Síndrome de Asperger e transtorno misto de habilidades escolares. “Nesse contexto, enquadrando-se o demandante na previsão do § 2º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o benefício de pensão por morte (…), deve ser calculado com base em 100% do salário de benefício da aposentadoria titulada pela genitora do autor”, concluiu o juiz.

O magistrado jugou procedente a ação declarando que a família faz jus ao recebimento de 100% do valor do benefício e determinando que o INSS implante a nova renda apurada, bem como o pagamento das diferenças vencidas. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Moradora consegue aumento da indenização em seguro DPVAT

Uma moradora de Cidade Gaúcha, noroeste paranaense, conseguiu uma decisão favorável para receber aumento no auxílio do seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), pago pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão é do juiz federal João Paulo Nery dos Passos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama.

A autora da ação alegou que foi vítima de um acidente de trânsito em 2021. Ela sofreu diversas lesões, todas comprovadas em laudo médico. Uma delas causou dano irreversível resultando em invalidez permanente. A mulher deu entrada no procedimento para o recebimento do auxílio pela CEF, que pagou R$ 1.687,50, valor considerado insuficiente.

O juiz federal afirmou que a indenização é devida à vítima do acidente de trânsito (motorista, passageiro, pedestre) ou beneficiário (no caso de óbito) independentemente da existência de culpa, desde que se tenha a comprovação da ocorrência do acidente, do dano e da conexão entre ambos. João Paulo Nery dos Passos Martins complementa ainda com trecho da lei sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, que diz: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.

O magistrado confirmou que em decorrência do acidente automobilístico, a vítima sofreu lesões neurológicas e fraturas no ombro e no joelho que deixaram sequelas permanentes. “O laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal (IML) em 03/08/2022, revela que o(a) autor(a) sofreu lesões que causaram déficit funcional parcial permanente, de repercussão média (moderada), em ambos os joelhos e déficit funcional parcial permanente neurológico”, complementou o magistrado.

A Caixa Econômica Federal deve pagar indenização complementar do Seguro DPVAT à autora no valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais). Sobre o valor incide ainda juros de mora e correção monetária, destacou João Paulo Nery dos Passos Martins em sua decisão.

TRF3: Metalúrgica é obrigada a recolher tributos em contratos de jovens aprendizes com mais de 14 anos

Para TRF3, isenção prevista na Lei 8.212/1991 só alcança regime jurídico para adolescentes com idade inferior a 14 anos.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que uma indústria de cadeados efetue o recolhimento de contribuições previdenciárias patronais, ao risco ambiental do trabalho (RAT) e as destinadas a terceiros (“Sistema S”) sobre o total das remunerações pagas a jovens de 14 a 24 anos em contratos de aprendizagem.

Para o colegiado, os direitos trabalhistas e previdenciários são assegurados a esses aprendizes, mesmo que o contrato tenha condições especiais, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“O caso está pautado em aspectos normativos e diz respeito a contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar direitos aos maiores de 14 anos, inscritos em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional”, disse o relator, desembargador federal Carlos Francisco.

A metalúrgica havia entrado com mandado de segurança na Justiça Federal na tentativa de se desobrigar da cobrança das contribuições sobre o total das remunerações pagas aos jovens aprendizes.

A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP concedeu liminar e, posteriormente, declarou a inexigibilidade das contribuições previdenciárias, ao RAT e as destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos jovens aprendizes nos estabelecimentos da empresa.

A União apelou ao TRF3, sob argumento de que os menores aprendizes são segurados obrigatórios. Afirmou que o programa para “adolescentes assistidos”, estabelecido no Decreto-Lei nº 2.318/1988, não se confunde com o contrato de aprendizagem, regido pelas normas da CLT.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estimula que empresas paguem a adolescentes menores de 14 anos ‘bolsa aprendizagem’ sem caracterização de relação de emprego regida pela CLT, e, logo, sem repercussão no âmbito da Previdência e do FGTS.

Em relação aos maiores de 14 anos, o magistrado ressaltou que o entendimento é diferente, conforme a Constituição, a CLT e o ECA: “Na condição de menor aprendiz, o ECA expressamente estabelece que, ao adolescente maior de 14 anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, do que decorrem contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciária”.

O desembargador federal acrescentou que “nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade.”

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da União e à remessa oficial e determinou à empresa que recolha os tributos devidos.

Processo nº 5022758-27.2022.4.03.6100

TRT/SP: Pedido para trabalhador tirar barba e brinco gera indenização

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve indenização por danos morais a fiscal de condomínio que recebeu ordens para que deixasse de usar barba e brinco. Para o desembargador-relator Valdir Florindo, as determinações durante o contrato ferem a privacidade e a intimidade do trabalhador.

Em audiência, o representante da empresa alegou que não há restrição da entidade quanto ao visual e uso dos acessórios. Já a testemunha do reclamante depôs que presenciou o gerente pedir algumas vezes para que o fiscal tirasse brinco e barba. Relatou ainda que o manual do condomínio não aborda essa questão.

No acórdão, o relator explica ser considerado “aceitável que, a depender da atividade exercida, possa haver alguma exigência razoável, por medida de higiene, com base em questão afeta à saúde pública, desde que não seja feita de forma constrangedora ou vexatória”. No caso, entretanto, o magistrado explica que não há interferência nas tarefas exercidas nem nas atividades do tomador dos serviços.

Segundo o julgador, ainda que o gerente fizesse o pedido ‘”normalmente’”, “tal atitude reflete intolerância injustificável à aparência do autor e gera constrangimento, principalmente quando feita na frente de outras pessoas, o que é passível de indenização”.

Com isso, tanto a primeira reclamada, uma empresa de serviços terceirizados, quanto a segunda ré, um condomínio – tomadora dos serviços e diretamente beneficiada pela força de trabalho do reclamante -, foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil. Essa última, de forma subsidiária.

Processo nº 1000904-49.2023.5.02.0023

TJ/DFT: AXA Seguros S/A é condenada por negar cobertura de incêndio residencial

A 23ª Vara Cível de Brasília condenou a AXA Seguros S/A a indenizar consumidora, após um incêndio em sua residência. A autora decidiu recorrer à Justiça, depois de a seguradora não cumprir o contrato de cobertura do sinistro.

De acordo com o processo, o incêndio ocorreu em julho de 2022, causou danos à estrutura da casa, teto, paredes e rede elétrica. A autora acionou a seguradora, enviou os documentos exigidos e aguardou a indenização de até R$ 50 mil estabelecida pela apólice. No entanto, segundo ela, a empresa solicita constantemente complementação de documentos.

A defesa da seguradora argumentou que a consumidora não forneceu todos os comprovantes necessários para avaliar os prejuízos. Além disso, pediu a realização de uma perícia técnica para confirmar as causas do incêndio e os danos.

Ao proferir a sentença, a Juíza pontua que o contrato entre as partes previa cobertura por incêndio e que os documentos apresentados pela autora eram suficientes para comprovar os danos. Para a magistrada, a autora deve ser indenizada com base no valor do dano comprovado e dentro do limite fixado pelo contrato de R$ 50 mil. Assim, “o total de danos materiais sofridos pela autora e devidamente comprovado nos autos totalizam a quantia de R$ 14.312,25”, declarou a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708779-88.2024.8.07.0001

TJ/RS: Justiça reconhece a responsabilidade de plataforma digital na venda de veículos com documentação irregular

Uma plataforma digital de vendas e o ex-proprietário de um veículo terão 30 dias para quitar os débitos pendentes e providenciar a entrega do documento de transferência de uma kombi. Caso essas obrigações não sejam cumpridas, os réus terão de pagar uma multa diária de R$ 200,00.

A decisão, de relatoria do Juiz de Direito Maurício Ramires, da 4ª Turma Recursal do RS, manteve, por unanimidade, a sentença de 1º grau, reafirmando a responsabilidade da plataforma, solidariamente com o ex-dono, na regularização completa das transações realizadas através do site, assegurando o cumprimento dos direitos do comprador e a formalização adequada da venda.

Caso

Em dezembro de 2020, uma empresa de comércio de veículos comprou uma kombi através de um site de vendas. O veículo estava registrado em nome do último proprietário e réu solidário na ação. Embora a compra tenha sido feita por uma empresa especializada na comercialização de veículos, os réus não forneceram o Documento Único de Transferência (DUT) devidamente assinado, nem quitaram os débitos pendentes. Desde então, a empresa compradora está na posse do veículo, mas sem conseguir realizar a transferência para sua razão social. Sentindo-se prejudicada, a autora entrou com uma ação de obrigação de fazer, exigindo a entrega da documentação necessária para que possa vender o veículo.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Inconformados com a decisão, os réus recorreram argumentando que as normas do direito do consumidor não se aplicariam ao caso por ser mera intermediadora de negócios entre empresas, cobrando apenas taxa de intermediação. E que o serviço oferecido pelo site não era responsável pelas falhas apontadas pelo comprador e que seriam de responsabilidade do ex-proprietário.

Decisão

De acordo com a decisão, a reclamação no processo não se refere ao estado do automóvel, mas sim à efetivação regular do negócio. Apesar de ter efetuado o pagamento, a empresa que adquiriu o veículo não conseguiu regularizar a transferência. Além disso, a empresa ré não provou que o comprador estava ciente de eventuais cláusulas de exclusão de responsabilidade no momento da compra. Pelo contrário, conforme o relator, o que se observa na plataforma são anúncios ostensivos que destacam a confiabilidade e a simplificação das transações, criando uma expectativa de segurança para os compradores.

“Nesse contexto, é justa a expectativa do comprador de que os produtos ali comercializados se encontrem livres e desembaraçados para a compra e venda que está sendo travada”, apontou o Juiz Ramires. Além disso, “somente seria possível afastar a responsabilidade da ora recorrente pela concretização exitosa do negócio se a plataforma tivesse deixado suficientemente claro que se tratava de veículo com pendências junto ao Detran e que havia risco de não ser possível a sua transferência. Dessa forma, a ausência de prova de que o ‘marketplace’ tenha adotado os cuidados necessários para que a compra e venda aqui discutida conectasse, efetivamente, ‘vendedores confiáveis’ ao comprador, responde ela igualmente pela obrigação de fazer perseguida na inicial”, ressaltou.

Segundo o Juiz Ramires, quanto ao argumento de que a execução específica da transferência do veículo à autora seria impossível à ré, “registro que, pela própria natureza da intermediação aqui tratada, a requerida dispõe do contato do vendedor do veículo, de modo que, em tese, lhe é possível envidar esforços para que a transferência seja enfim efetivada. De todo modo, em se confirmando a impossibilidade, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos”, concluiu o relator.


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