TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar homem atingido por bala perdida dentro de casa durante operação policial

A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar homem atingido por projétil durante operação policial. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 15 mil, por danos morais, e de R$ 3 mil, por danos estéticos.

Conforme o processo, em setembro de 2021, um homem foi atingido por projétil de arma de fogo, durante operação policial, em que houve troca de tiros. Ao autor alega que a origem do disparo ainda é investigada, porém há indícios de que tenha partido da arma de um policial militar. Afirma que o objeto não pode ser removido sem o risco de sequelas e que a lesão lhe causa dores constantes. O Distrito Federal, por sua vez, argumenta que não existe o dever de indenização, pois não houve demonstração de que o dano teria sido causado por agente público.

Ao julgar o caso, a Justiça cita o depoimento dos policiais que afirmam que, durante atendimento de ocorrência, em festa clandestina, um dos policiais foi hostilizado pela população e que, após verificar que um homem estava armado, efetuou disparo. Na sequência, um senhor avisou aos policias que um homem teria sido alvejado dentro de casa. Para a Justiça, apesar de não ser possível identificar a origem do disparo, já que o projétil não pode ser removido para realizar a perícia, o entendimento é que de há responsabilidade por parte do Estado.

Nesse sentido, o Juiz cita entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “existe nexo de causalidade entre a operação policial e o dano suportado pela vítima”. O magistrado ainda pontua que as provas testemunhais não são suficientes para comprovar, com convicção, que o tiro que alvejou o homem não seja da corporação e que não há qualquer comprovação de culpa da vítima, pois ela se encontrava em casa e não foi a pessoa que teria participado da troca de tiros.

Assim, para o Juiz “não há duvidas de que houve violação aos direitos de personalidade do autor, que, além do abalo psicológico sofrido por ter sido atingido por tiro de arma de fogo decorrente de confronto entre policiais e bandidos, ainda estava submetido a risco de vida pela situação presenciada”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0711103-34.2023.8.07.0018

TJ/PB: Inconstitucional Lei que institui leitura bíblica nas escolas

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente o pedido de inconstitucionalidade da Lei nº 869/2020, que instituiu a leitura de textos bíblicos nas escolas públicas e privadas do Município de Bananeiras. O processo nº 0829140-86.2022.8.15.0000 teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual, sob o argumento de que a norma apresenta vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que o seu conteúdo é de competência privativa da União. Além disso, a Lei foi de iniciativa do Poder Legislativo.

“No contexto destes autos, resta, pois, configurada violação ao artigo 22, §8º, IV e artigo 63, §1º, II, b da Constituição do Estado da Paraíba, isso porque a deflagração do processo legislativo invadiu prerrogativa de iniciativa reservada ao chefe do Executivo Municipal, a quem caberia a proposição de leis que versem sobre a organização e ao funcionamento da administração, o que e vedado pelo texto constitucional”, frisou em seu voto a relatora do processo.

A desembargadora pontuou, ainda, que ao instituir a leitura bíblica nas escolas públicas e privadas do Município de Bananeiras, a Lei privilegia uma única doutrina religiosa no currículo escolar, em detrimento de outras religiões, violando frontalmente o texto constitucional. “Logo, a obrigatoriedade da leitura de textos bíblicos – livro sagrado de grupos religiosos específicos – nas escolas públicas do Município viola a laicidade do Estado e a liberdade religiosa, mormente quando o constituinte impôs aos entes federados uma postura de neutralidade em matéria religiosa”, destacou.

TJ/AC: Azul Linhas Aéreas deve indenizar acreano por perda da bagagem

A empresa não se desimcumbiu da obrigação, pois não comprovou que não teve culpa na falha na prestação do serviço.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, manter a obrigação de uma companhia aérea em indenizar um passageiro pela perda da bagagem. A decisão foi publicada na edição n° 7.542 do Diário da Justiça (pág. 30), da última quinta-feira, 23.

Inconformada com a condenação, a empresa entrou com recurso para redução da quantia definida para a indenização. O argumento utilizado foi que não houve danos morais, pois, a situação não ultrapassou um momento de “aborrecimento cotidiano”.

A relatora do processo, juíza Maha Manasfi, enfatizou a responsabilidade da empresa perante em seus serviços prestados: “fato incontroverso nos autos que a parte reclamante teve sua bagagem extraviada, restando somente a roupa do corpo, valendo-se de compras não programadas, às pressas, devendo a parte reclamada responder pelos danos que haja dado causa”.

Portanto, a sentença foi mantida e os direitos do consumidor garantidos. A demandada deve pagar R$ 734,10 de danos materiais e R$ 2 mil, à título de danos morais.

Processo 0000315-76.2021.8.01.0070

TRT/BA: Comunicação Expressa não se aplica mais a médias e grandes empresas privadas

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) divulgou, no Diário Judicial Eletrônico de 23 de maio, o Provimento Conjunto GP/CR 3/2024. O documento altera o Provimento Conjunto GP/CR 17/2020 e determina que a Comunicação Expressa não terá mais a participação de médias e grandes empresas. Isso ocorreu porque o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu, por meio da Resolução CNJ 455/2022, e da Portaria CNJ 46/2024, que as citações a esses estabelecimentos serão exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e que, quem não se cadastrar voluntariamente até 30 de maio, será registrado compulsoriamente.

Com a mudança, o cadastro na Comunicação Expressa permanece apenas para entes da administração pública direta, entes da administração pública indireta (que ainda não se cadastraram no Domicílio Eletrônico) e para pequenas empresas.

Para realizar o cadastro no Domicílio Eletrônico, as empresas devem acessar o portal do DJE (link externo) e seguir as instruções detalhadas na matéria disponível no portal do TRT-5. Aqueles que necessitarem de mais informações ou assistência para o cadastro podem entrar em contato com o Núcleo de Suporte Operacional (Nusop) do TRT-5 através do e-mail nusop@trt5.jus.br.

Domicílio Judicial Eletrônico
O DJE é uma plataforma digital que centraliza as comunicações processuais de todos os tribunais brasileiros, proporcionando maior eficiência e segurança nas notificações, citações e intimações. Com a centralização das comunicações processuais em uma única plataforma digital, espera-se uma redução significativa nos custos operacionais e um aprimoramento na gestão dos processos.

TJ/RS: Justiça determina afastamento de três pessoas que atuavam na Defesa Civil por desvio de doações

Em decisão proferida na noite dessa sexta-feira (24/5), o Juiz de Direito João Carlos Leal Júnior, da Comarca de Eldorado do Sul/RS, determinou o afastamento provisório, por 90 dias, de três pessoas que atuavam na Defesa Civil da cidade, investigadas por desvio de doações para fins eleitorais. Os donativos deveriam ser destinados aos desabrigados com a enchente. Foram deferidos também mandados de busca e apreensão em nove endereços no município, além de quebra de sigilo de dados pessoais e informáticos.

A investigação é conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), 2º Núcleo da Região Metropolitana, do Ministério Público do Estado. Está sendo apurada a prática dos crimes de apropriação indébita, peculato e associação criminosa durante o estado de calamidade pública.

Um dos investigados é pré-candidato nas próximas eleições municipais. A investigação apurou que ele e os outros dois suspeitos estariam dificultando a entrega dos donativos diretamente à população, de modo a concentrar a entrega apenas ao grupo ligado à pré-candidatura, fazendo, em tese, uso político da distribuição.

O MP recebeu representações de moradores de Eldorado do Sul relatando dificuldade de acesso aos donativos e desvio por parte do grupo político para fins eleitorais. Ontem, moradores protestaram na frente da Prefeitura.

“Dessa forma, diante dos protestos realizados pelos moradores e pela investigação detalhada ora acostada, vislumbra-se que os investigados podem estar retendo as doações recebidas, com o possível intuito de obterem votos nas eleições municipais que se avizinham”, destacou o magistrado.

TRT/SP: Falta ao trabalho para acompanhar filho hospitalizado não enseja justa causa

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reverteu justa causa de uma auxiliar de limpeza que faltou ao trabalho por 12 dias em razão de internação de filho de um ano de idade. Segundo os autos, a mulher juntou atestado médico com a concessão do afastamento. O documento também continha a informação de que a criança estava hospitalizada acompanhada da mãe.

A empresa, no entanto, justificou a dispensa motivada alegando desídia. Em defesa, disse que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza apenas uma falta anual para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica, “de modo que as faltas da autora foram injustificadas”.

Na decisão, o desembargador-relator Homero Batista Mateus da Silva explica que as situações listadas no artigo 473 da CLT são meramente exemplos das ausências que a lei trabalhista considera abonadas, casos em que o empregador não deve descontar do salário e do período de férias. Com isso, ressalta que o dispositivo não elenca todas as situações, como acompanhamento de filho em procedimento médico-hospitalar. E esclarece que o trecho referido pela ré para motivar a justa causa se trata de consulta, o que não é o caso dos autos.

Para o magistrado, a dispensa não se mostra razoável e proporcional. Ele pontua que “tal conduta afronta princípios basilares, como bem destacados pelo juízo de origem, da proteção integral do menor (art. 227 da CF), da função social da empresa (art. 5°, XXIII, da CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF)”.

Com a decisão, a mulher receberá indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil, além de todos os direitos de uma dispensa imotivada, entre eles aviso prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa de 40%, férias e 13º proporcionais.

Processo nº 1000924-56.2023.5.02.0341

TJ/PB: Lei que proíbe Concessionária de cobrar taxa de ligação e religação é inconstitucional

Em sessão virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 543/2019, do município de Camalaú/PB, que proíbe a cobrança por parte da Cagepa das taxas de ligação e religação de serviços nas unidades consumidoras, exceto quando a interrupção do serviço houver sido solicitada pelo usuário. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813308-18.2019.8.15.0000, da relatoria do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

De acordo com o relator do processo, a matéria é de competência exclusiva da União para legislar sobre águas.

“Verifica-se que o caso dos autos – que versa sobre lei municipal que proíbe cobrança de taxa de ligação de água por parte de Companhia de Água e Esgoto da Paraíba – configura evidente invasão do Município na esfera legislativa da União (art. 22, IV, da CF/88), não estando entre as competências municipais legislar privativamente sobre as taxas nos serviços de fornecimento de água, ainda mais porque a exploração do serviço público de abastecimento de água, cuja organização é reservada ao Estado (por força do que dispõe o art. 11, parágrafo único, da CE), com prestação por meio de sociedade de economia mista”, pontuou.

O relator acrescentou que “a cobrança de taxas relativas a serviços da alçada do Estado, afronta, de forma flagrante, não somente a repartição de competências estabelecidas pela Constituição, mas também põe em risco o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre a edilidade a concessionária do serviço público em questão, a Cagepa, podendo engendrar o desmantelamento das finanças desta entidade estadual incumbida constitucionalmente da prestação de um serviço público essencial a todo o Estado”.

TRT/MG: Hospital indenizará auxiliar de serviços gerais que teve dedo perfurado por agulha

Um hospital localizado na capital mineira foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma auxiliar de serviços gerais, que teve o dedo perfurado por uma agulha ao recolher um saco de lixo durante o trabalho na instituição de saúde. A sentença é da juíza Maritza Eliane Isidoro, titular da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu a responsabilidade do hospital pelo acidente de trabalho ocorrido com a empregada.

A decisão se baseou nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro de 2002, bem como no artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Aplicou-se ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, que exige a existência de dolo ou culpa pela ocorrência acidente de trabalho. Segundo o apurado, a instituição de saúde foi negligente na adoção das normas de segurança no trabalho, contribuindo de forma culposa para o ocorrido com a trabalhadora, uma vez que não houve o descarte adequado da agulha.

Segundo o pontuado pela juíza, embora a auxiliar de serviços gerais não tenha contraído doença em razão do acidente, não há como negar o risco de contaminação a que esteve submetida, sendo presumíveis os efeitos negativos do acidente em seu íntimo, trazendo dano à sua integridade psíquica.

A auxiliar de serviços gerais foi empregada da unidade de saúde entre final de 2020 e início de 2022 e tinha como atividade principal a limpeza de ambientes, inclusive a higienização de banheiros e coleta de lixos. Trabalhava em locais com circulação média de 90 pessoas, entre pacientes, acompanhantes, enfermeiros e médicos.

O acidente que vitimou a trabalhadora ocorreu em fevereiro de 2021, inclusive com a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT pela instituição de saúde. Em depoimento, o próprio representante do hospital confirmou que a empregada perfurou o dedo ao recolher saco de lixo contendo agulha. Segundo afirmou, a agulha poderia ter sido indevidamente descartada por algum técnico ou enfermeiro, ou mesmo “caído de alguma bancada no saco de lixo”. Contou ainda que, após o acidente, a instituição de saúde encaminhou a empregada para a realização de exames e “possível tomada de coquetel preventivo”.

Na sentença, foi ressaltado que é dever do empregador proporcionar um ambiente de trabalho seguro ao empregado, cabendo-lhe provar que implementou todas as condições para que o trabalho se desenvolva de forma segura, o que, na análise da juíza, não ocorreu, no caso.

De acordo com a magistrada, o representante do hospital, ao afirmar que a agulha foi descartada indevidamente, demonstrou a negligência do empregador na fiscalização do descarte de agulhas, o que expôs a empregada a situação de risco de contaminação e necessidade de tratamento de saúde preventivo.

“Tanto a higidez física, quanto a mental (inclusive emocional) do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra”, destacou a julgadora. Ressaltou tratar-se de bens inquestionavelmente protegidos, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X) e pela CLT (artigo 223-C) e que, quando agredidos em razão de circunstâncias de trabalho, passam a merecer proteção ainda mais forte e específica, que se agrega à anterior (artigo 7º, XXVIII, da CRFB/88).

“A reparação dos prejuízos morais tem o escopo de amenizar os sofrimentos causados ao trabalhador, bem como o efeito pedagógico/punitivo ao agente causador dos danos”, registrou a juíza. No entendimento da magistrada, ao dar causa ao acidente, o hospital expôs a empregada a situação de angústia, impingindo-lhe o temor de ter sido infectada por qualquer doença contagiosa ou incurável (HIV, hepatite, por exemplo), causando-lhe prejuízos de ordem moral e afetando aspectos intangíveis de sua dignidade, tendo, portanto, o dever de compensar o mal causado.

A magistrada ainda ponderou que a indenização só não seria devida se provado que o dano ocorreu por fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se verificou no caso.

A fixação do valor da indenização em R$ 5 mil considerou o risco assumido pelo empregador, a dor sofrida pela empregada, bem assim o porte da instituição de saúde e as condições econômicas das partes, além do caráter pedagógico da condenação. Em decisão unânime, a Sétima Turma do TRT-MG manteve a sentença. Não cabe mais recurso. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010231-16.2023.5.03.0182

TRT/AM-RR reconheceu o assédio e condenou empresa a pagar indenização por danos morais a empregada perseguida em razão de gravidez

A vendedora conseguiu na Justiça a rescisão indireta do contrato de trabalho e também será indenizada por desenvolver doenças ocupacionais.


Depressão, síndrome do pânico e ansiedade são alguns transtornos que podem ocorrer em decorrência de sofrimento psicológico intenso sofrido no ambiente de trabalho. Foi o que aconteceu com uma vendedora da Riachuelo após informar que estava grávida. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou a empresa a pagar R$ 11 mil de indenização por danos morais à trabalhadora.

Admitida em setembro de 2018 como auxiliar de vendas, ela engravidou em novembro do ano seguinte (2019). A partir de então, relatou que sofreu perseguição dos superiores, o que a fez desenvolver depressão durante a gravidez. Em petição inicial, a vendedora alega que as saídas para os exames e consultas do pré-natal desagradaram à supervisora, que passou a aumentar as cobranças e pressão por metas de vendas e de emissão de cartão da loja.

Pandemia

Por conta da pandemia de covid-19 e por fazer parte do grupo de risco, em março de 2020 a vendedora grávida se afastou do trabalho por determinação dos órgãos de saúde. Ela ficou quatro meses no afastamento remunerado, beneficiada pelo incentivo governamental da política diferenciada do momento de pandemia. Com a chegada do bebê, em julho de 2020, a trabalhadora continuou afastada por conta do início da licença maternidade.

Quando voltou ao trabalho, em novembro de 2020, foi informada de que devia 1.000 horas extras no banco de horas da empresa, e que deveria trabalhar a mais, sem remuneração, até quitar as horas negativas junto à loja de departamento. A trabalhadora alega, ainda, que passou a acumular a função de auxiliar de vendas e a de líder, sendo orientada a registrar o ponto de saída e a voltar ao local de trabalho para desempenhar atividades do líder, tarefas que não faziam parte do seu contrato de trabalho.

Colapso nervoso

Além de ser submetida a uma jornada excessiva de trabalho, a vendedora continuava sofrendo violência emocional no ambiente de trabalho, com ameaças de demissão e fortes críticas ao seu serviço, algumas durante reuniões de equipe, na presença de outros colegas, o que lhe causava grande constrangimento. A exaustão da trabalhadora foi tamanha a ponto dela passar a ter dificuldade para dormir, crises de choro, episódios de ansiedade e até pensamentos suicidas.

Após pedir demissão, em setembro de 2023, ela ajuizou um processo na Justiça do Trabalho, pedindo indenização por assédio moral, dano moral por doença ocupacional, além da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo pedido de demissão forçado. O valor da causa somava R$ 56 mil reais.

Julgamento

O juiz do Trabalho Izan Alves Miranda Filho, titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, decidiu pela condenação da empresa. Após produção de prova pericial e realização de audiência onde foram ouvidas as partes e duas testemunhas, o magistrado julgou que houve assédio moral, sendo, portanto, devida a indenização.

Para ele, “o assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada ou sistemática visando minar a dignidade ou a integridade mental ou física do trabalhador, resultando, em regra, no pedido de demissão. Nesse sentido, a humilhação e o constrangimento não resultam de um ato isolado, mas de um processo contínuo e doloroso para o empregado, visando desestabilizá-lo emocionalmente”,

O magistrado destacou na sentença que “a cobrança de metas de produtividade, por si só, especialmente em setores competitivos, não se revela suficiente à caracterização do dano moral; entretanto, o abuso do poder diretivo com o intuito de forçar o cumprimento de metas abusivas, de forma reiterada, justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de assédio moral e pode caracterizar, inclusive, assédio moral organizacional”. Por esta razão, a empresa deverá pagar à vendedora uma indenização no valor de R$ 5 mil, em decorrência do assédio moral, e R$ 6 mil de danos morais em decorrência de doença ocupacional.

Rescisão indireta

Ao decidir o pedido de rescisão indireta, o juiz Izan Filho pontuou que a trabalhadora conseguiu comprovar ter sofrido assédio moral no decorrer da relação de emprego, tendo desencadeando, ainda, doença ocupacional por conta do tratamento recebido. “Entendo que a empresa incidiu em falta grave, capitulada no art. 483, e, da CLT, tornando inviável a continuação do vínculo empregatício, ante o assédio moral praticado em face da trabalhadora, autorizando assim a rescisão indireta do contrato de trabalho”, afirmou em sentença.

Ele declarou rescindido o contrato de trabalho entre as partes por culpa da empresa (art. 483, e, da CLT). Com isso, a vendedora terá direito a receber: aviso prévio indenizado; saldo salário; férias proporcionais, mais um terço; 13º salário proporcional; FGTS 8% rescisório; indenização de 40% sobre o total do FGTS; e indenização substitutiva do seguro desemprego. O processo está pendente de recurso no 2º Grau.

TJ/DFT: Justiça mantém condenação de concessionária BR-040 SA por acidente com animal na pista

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da Concessionária BR-040 S.A. por danos materiais e morais, decorrentes de um acidente de trânsito causado pela presença de um animal na pista.

No recurso, a concessionária alegou que não pode ser responsabilizada por todo e qualquer evento que ocorra na rodovia, principalmente tratando-se de evento externo, que não poderia prever ou evitar. Acrescentou que, se o acidente aconteceu, foi por culpa de terceiro, razão pela qual não deve ser responsabilizada pelos danos ao autor.

Para o colegiado, a BR-040 S.A., como concessionária de serviço público, deve reparar os danos causados independentemente de culpa, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso, ficou comprovado que o acidente ocorreu na rodovia administrada pela concessionária, que não conseguiu demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro.

O magistrado relator destacou em seu voto que ” é dever da concessionária zelar pela segurança na pista, adotando medidas para prevenir acidentes na via, tais como a retirada de obstáculos e de semoventes”.

Assim, a Turma negou provimento ao recurso da concessionária e manteve sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 18.584,00, a título de danos materiais, e R$ 7mil, por dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705655-04.2023.8.07.0011


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