TRT/MT reconhece culpa de banco por doença psiquiátrica desenvolvida por ex-gerente

A Justiça do Trabalho reconheceu que a rotina estressante da gerente geral de uma agência bancária em Várzea Grande contribuiu para o surgimento de problemas psiquiátricos que resultaram na incapacidade permanente da trabalhadora. Constatou-se que a doença mental que a deixou incapacitada teve 25% de contribuição direta do ambiente de trabalho.

A decisão, dada na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande e mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), determina ao banco ressarcir a ex-gerente em parte dos gastos com tratamento médico e pagar uma pensão vitalícia de 25% do salário. A gerente, atualmente aposentada por invalidez pelo INSS, também receberá indenização de R$10 mil por danos morais.

A conclusão teve como base perícia médica que diagnosticou a ex-gerente com transtorno de ansiedade, depressão, psicose, além de síndromes de comportamento, confirmando sua incapacidade total e definitiva para o trabalho. “Considerando o estado de saúde mental, as alterações do exame psíquico, conclui-se que a autora não está em condições de realizar atividades que exijam plena capacidade intelectual e social, estando o seu contato com pessoas prejudicado”, afirma o laudo.

A perícia destaca ainda que, apesar das doenças terem fatores genéticos e ambientais, as condições estressantes do trabalho, como sobrecarga, cobranças excessivas e perseguição por clientes, contribuíram significativamente para o adoecimento mental da trabalhadora.

Testemunhas relataram episódios de agressão e ameaças de clientes contra a gerente e outros bancários. Foram relatadas situações em que outros colegas tiveram que intervir em tentativa de agressão de um cliente. Durante um período, o carro da gerente tinha que ser tirado do estacionamento por um colega, ao fim do expediente, deixando-o preparado na porta do estabelecimento para ela ir embora, em razão de ameaças. Diante da gravidade, a situação foi informada à diretoria do banco, que limitou-se a trocar o vigilante da agência.

A partir de 2013, o quadro de estresse se intensificou com o aumento do movimento na agência. A gerente frequentemente apresentava crises de dor de cabeça, tendo de se ausentar momentaneamente de sua mesa de trabalho, até que, ainda no primeiro semestre, precisou de licença médica por transtorno ansioso e depressivo, permanecendo afastada até dezembro de 2019.

Ao analisar o recurso apresentado ao TRT, a 2ª Turma confirmou a condenação, destacando a conduta negligente do banco em adotar medidas para melhorar o ambiente de trabalho.

Além da perícia que apontou a concausalidade das doenças com o ambiente de trabalho, a relatora do recurso, desembargadora Eleonora Lacerda, ressaltou a falta de comprovação de implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto na Norma Regulamentadora 7 do Ministério do Trabalho, que visa preservar a saúde dos empregados, incluindo a saúde mental. “Concluo, ante tudo isso, que o trabalho atuou como nexo concausal para o surgimento das doenças que acometem a reclamante [gerente], sendo a responsabilidade civil do banco em razão da sua conduta negligente em cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, resumiu a relatora.

A decisão garante à ex-gerente indenização de R$10 mil pelos danos morais e o ressarcimento de 25% das despesas médicas, valor ajustado a partir dos 30% inicialmente definidos pela sentença. Quanto à pensão, por maioria, a 2ª Turma entendeu que o montante deve ser pago em parcelas mensais ao longo da vida da trabalhadora e não em parcela única, como previa a decisão inicial. O valor da pensão será reajustado anualmente na data-base dos bancários.

Processo: PJe 0000513-05.2022.5.23.0107

TJ/SP: Plano de saúde deve cobrir cirurgias reparadoras pós-bariátrica

Procedimentos não são meramente estéticos.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de São José dos Campos, proferida pelo juiz Leonardo Grecco, que determinou que plano de saúde custeie cirurgias reparadoras de paciente submetida a procedimento bariátrico. Também foi fixada indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pela negativa da cobertura.

Segundo os autos, a requerente foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida a cirurgia bariátrica. Devido à intervenção, passou a apresentar quadro de deformidade abdominal por excesso de pele, sendo indicado procedimentos reparadores para a correção do problema. A empresa negou a cobertura, alegando se tratar se cirurgia estética.

Porém, para o relator do recurso, desembargador Alberto Gosson, os procedimentos são consequência direta da cirurgia bariátrica e, portanto, imprescindíveis para a reparação completa dos efeitos da obesidade mórbida de que a autora era acometida. O magistrado também afastou a tese do rol taxativo absoluto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que há possibilidade de cobertura de tratamentos não mencionados no mesmo. “Dessa forma, fica mantida a procedência da demanda, para a cobertura na realização dos procedimentos reparadores devidamente prescritos”, salientou.

“Também deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral, pois resta caracterizada a violação do direito de personalidade, uma vez que a autora foi injustamente privada das cirurgias reparadoras necessárias, o que certamente amplificou seus transtornos psicológicos”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1028662-40.2021.8.26.0577

TRT/GO anula homologação de acordo extrajudicial após confirmar que empresa protocolou pedido sem conhecimento do empregado

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou inválida a conciliação feita entre um auxiliar técnico e uma empresa de produção artística de Goiânia após constatar que o processo, com pedido de homologação do acordo extrajudicial (HTE), foi protocolado sem o conhecimento do trabalhador.

A decisão, unânime, acolheu os termos do voto da relatora Kathia Albuquerque na ação rescisória protocolada pelo trabalhador. O Regional entendeu que a empresa simulou a ação para fraudar a lei e prejudicar terceiros. Assim, determinou a extinção do processo, invalidou a conciliação e a homologação do acordo pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia.

Entenda o caso
O autor prestou serviços para a empresa por cerca de cinco anos como auxiliar técnico e, durante o contrato de trabalho, foi procurado pela produtora para fazer um acordo de R$15 mil, que daria quitação ao período já trabalhado. O empregado afirmou que, ao propor o acordo, a empresa afirmou que providenciaria a advogada, assumiria os honorários, o recolhimento previdenciário e ainda garantiu ao trabalhador que ele continuaria exercendo suas funções normalmente.

O técnico afirmou que passava por necessidades financeiras e, por isso, concordou com a proposta.Entretanto, foi dispensado logo após receber o valor oferecido pela produtora. Sobre a “negociação”, ele afirmou que só teve contato com a advogada indicada pela empresa para passar seus dados para a procuração e que em nenhum momento foi orientado sobre os termos do acordo e seus efeitos jurídicos.

Recentemente, ao acionar a Justiça do Trabalho para pleitear outros direitos trabalhistas, o empregado se surpreendeu ao ser informado sobre a existência da homologação de um acordo extrajudicial na 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) no qual ele teria reconhecido a quitação geral de todos os direitos da extinta relação jurídica havida entre as partes. Por conta disso, protocolou no Tribunal a ação rescisória pedindo a anulação da sentença de homologação do acordo do qual ele não tinha conhecimento.

Na análise do processo, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, constatou que a empresa acionou a Justiça do Trabalho duas vezes para homologar o mesmo acordo. Na primeira ação, a produtora tentou a homologação em Goiânia porém, na ocasião, o acordo extrajudicial não foi homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, e o processo foi extinto sem resolução de mérito.

Em seguida, a empresa protocolou um novo processo de homologação de acordo extrajudicial (HTE), alterando as parcelas discriminadas e a forma de pagamento, porém, com o mesmo valor, e, dessa vez, em Aparecida de Goiânia (GO). O processo foi distribuído para a 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia e, após seguir os trâmites legais, foi homologado.

Fraude
A relatora indicou algumas provas que apontam que a empresa teve a intenção, “ainda que implícita”, de fraudar a lei. Ela lembra que na petição inicial da segunda HTE consta a assinatura do trabalhador, mas ele afirma que não é dele. “De fato, ela não se assemelha muito à que foi aposta na primeira ação. A olhos de leigo parecem ser diferentes. Isso é um indício, embora não seja uma prova conclusiva, pois não houve realização de perícia técnica”, afirmou a desembargadora.

“Mas mesmo que não seja considerado esse indício, é certo que pode-se concluir claramente que a segunda ação tratou-se de uma fraude”, destacou. “O primeiro ponto é: por qual razão o ajuizamento ocorreu em outra jurisdição?”, indagou a relatora. Para ela, a advogada que protocolou a petição inicial, por certo, tem conhecimento das regras de prevenção, ou seja, se protocolado novamente em Goiânia, ele seria avaliado novamente pelo mesmo magistrado que negou o primeiro acordo. A relatora também questionou o fato de a advogada ter alterado os termos do acordo, mesmo mantendo o valor. Para Kathia, a intenção era “fugir do juízo natural”, concluiu.

Albuquerque também destacou que a empresa afirmou que não conhece a advogada do empregado. No entanto, segundo ela, em outra ação ajuizada contra a produtora, a mesma advogada peticionou em nome de outro ex-funcionário da empresa. Além disso, a relatora lembrou que o próprio preposto afirmou que “não foi explicado ao reclamante que o acordo era para quitar todas as questões relativas ao contrato de trabalho”.

A relatora concluiu que houve intenção, ainda que implícita, de fraudar a lei, razão pela
qual julgou procedente o pedido do empregado e declarou inválida a conciliação e a consequente homologação, julgando extinto, sem resolução de mérito, o processo
referente à homologação do acordo extrajudicial.

Processo: 0012606-34.2023.5.18.0000

TJ/GO: IRDR mantém decisão que não condenou Apple por vender aparelho de celular sem carregador

A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais seguiu voto do relator, juiz Luís Flávio Cunha Navarro, e negou provimento a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) mantendo, assim, decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que rejeitou recurso interposto por uma mulher contra decisão que deixou de condenar a Apple Computer Brasil Ltda. a ressarcí-la em razão de ter adquirido um smartphone que, no entanto, veio desacompanhado de carregador.

Na ação de obrigação de fazer cominada com indenização moral, a mulher queria que a Apple fosse condenada a lhe fornecer o carregador e pagar R$ 10 mil por danos morais. Contudo, ao manter a sentença que negou provimento a esse pedido, o juiz Luis Flávio Navarro pontuou que ela não juntou nota fiscal ou qualquer outra prova de que adquiriu o aparelho diretamente da Apple o que, portanto, tornou inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que se refere à responsabilidade da empresa por entregar o smartphone com o carregador. “Consequentemente, mostra-se descabida qualquer reparação a título de indenização por danos morais”, ponderou.

O juiz relator observou, ainda, que a Apple cumpriu as normativas referentes ao direito do consumidor à informação e promoveu ampla divulgação da nova política de venda de seus aparelhos – que passaram a ser comercializados sem o carregador. Ele salientou que as alterações constam no site da empresa e nas embalagens das novas versões do aparelho de celular. “Informação adequada e clara sobre o conteúdo incluído no produto adquirido tendo havido suficiente divulgação quanto à ausência do adaptador de tomada e, inclusive, fones de ouvido”, destacou.

Ao rejeitar alegação de “compra casada”, o magistrado ressaltou que a fonte de carregamento não se caracteriza como produto essencial, embora seja utilizado para facilitar o uso, uma vez que é possível a utilização de diversos dispositivos para carregamento, de diversas marcas disponíveis no mercado nacional. Assim, ao adquirir um aparelho, o consumidor não é obrigado a comprar, também, um carregador da mesma empresa.

No voto ficou, como proposta de súmula, o seguinte texto: “O consumidor que detenha a nota fiscal de aquisição do produto em seu nome tem legitimidade ativa para demandar questões relativas ao adaptador de smartphone ou similar da Apple. A alegação de ausência do fornecimento do adaptador, entendida como vício de qualidade do produto, sujeita-se ao prazo decadencial de 90 dias e não constitui prática abusiva ou venda casada, nem gera, por si só, dano material ou moral, uma vez que devidamente informado ao consumidor”.

TRT/SP: Troca de mensagens durante audiência revela tentativa de manipulação de testemunhas e resulta em condenação por má-fé

A 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou por má-fé reclamante que combinou depoimento com testemunhas fornecendo roteiro de possíveis perguntas do juízo e respostas esperadas. O documento orientava as pessoas a decorarem a jornada de trabalho a ser informada, a relatar redução do horário de almoço (intervalo intrajornada) do empregado, entre outros.

A juíza Carolina Teixeira Corsini descobriu o expediente após constatar que a esposa do autor estava dentro da sala de audiência se comunicando via mensagem de aplicativo com outras pessoas. A magistrada pediu que ela se aproximasse e verificou que havia uma conversa com o marido, na qual estava o documento com instruções. As testemunhas também foram solicitadas a mostrar suas conversas com o reclamante e todas tinham o mesmo conteúdo.

Segundo a julgadora, “trata-se, na espécie, de fraude processual com produção de prova falsa, desrespeitando a parte contrária e o Estado-juiz, além de toda a sociedade indiretamente, eis que é de interesse público o zelo pela legitimidade nas instituições públicas”.

Ainda segundo a magistrada, ficou evidente a litigância de má-fé e o abuso grave do direito fundamental de ação judicial, já que tinha como objetivo o enriquecimento ilícito com o uso do aparelho estatal.

Pelas ações/comportamento, o reclamante foi condenado a pagar 9,99% sobre o valor da ação pela má-fé e mais 10% em honorários advocatícios à parte contrária. Uma das testemunhas, que mentiu sobre as jornadas de trabalho e sustentou a farsa ao dizer não ter recebido os arquivos com orientações, foi condenada a multa de 2% sobre o valor que havia sido solicitado a título de horas extras e intervalo intrajornada.

Além das condenações, a magistrada determinou expedição de ofício a órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil para notificação e apuração das condutas dos advogados envolvidos na causa e à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho. Determinou, também, envio da decisão aos órgãos de correição e monitoramento dos 24 TRTs.

TJ/CE: Plano de saúde Hapvida é obrigado a prestar atendimento domiciliar a idosa com Alzheimer

Uma idosa ganhou o direito de receber atendimento domiciliar pelo plano de saúde Hapvida, bem como de ser indenizada pela negativa da operadora quando o tratamento foi solicitado. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que a paciente é portadora de doença de Alzheimer grave e está acamada, necessitando de atendimento domiciliar, com uma equipe formada por diversos profissionais de saúde. Foi solicitado à operadora que concedesse serviço necessário, porém, o Hapvida indeferiu os pedidos. Argumentando que tal modalidade de internação era um direito que estava sendo violado, a filha da idosa buscou a Justiça para pleitear a garantia da concessão do “home care” para a mãe e uma indenização por danos morais.

Na contestação, a operadora afirmou que, anos antes, a paciente foi atendida por um serviço domiciliar sem que houvesse qualquer obrigação contratual nesse sentido, pois se tratava de um tratamento substitutivo à internação hospitalar. A idosa, então, recebeu alta e poderia, sem qualquer restrição, utilizar o serviço ambulatorial para qualquer cuidado necessário. A Hapvida defendeu que, diferentemente do episódio anterior, a assistência domiciliar solicitada não seria para substituir uma internação hospitalar e, por isso, estava fora da cobertura.

A empresa alegou também que não era obrigada pela legislação a conceder o “home care” e que, mesmo com a recomendação médica, não havia qualquer contraindicação para que o assistencialismo fosse prestado em ambulatório ou clínica médica conveniada.

Em novembro de 2022, a 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que não foram apresentadas provas que indicassem ser desnecessário o tratamento domiciliar, portanto, a negativa foi considerada “abusiva e ilegal”. Ressaltando o grave estado de saúde da paciente, a idade avançada e o período pandêmico no qual se encontravam naquele momento, a liminar que obrigou a empresa a promover o tratamento conforme recomendação médica foi convertida em definitiva.

Além disso, o Hapvida foi sentenciado a pagar R$ 10 mil por danos morais, bem como a pagar mais R$ 50 mil pelas diversas vezes em que resistiu a cumprir a tutela de urgência concedida em favor da idosa. Tal conduta, classificada como ato atentatório à dignidade da Justiça, também gerou uma multa a ser paga para o Estado do Ceará.

A operadora apresentou recurso de apelação no TJCE (nº 0253516-37.2022.8.06.0001), sustentando que o contrato de assistência à saúde assegura somente as coberturas nele previstas, de maneira que a empresa não poderia ser compelida a cobrir qualquer tipo de tratamento. A Hapvida reforçou que a prescrição médica não teria valor absoluto e que o “home care” necessitaria de uma internação prévia, pois representava a continuidade de cuidados hospitalares em ambiente residencial, o que não era o caso. Indicou, ainda, que caberia ao Estado a prestação do serviço em domicílio ou que a família assumisse tal custo.

Sobre o descumprimento da liminar, a empresa afirmou que, embora não concordasse com a decisão, viabilizou a realização de uma avaliação profissional para analisar novamente se a idosa poderia ser atendida em domicílio, mas a família teria recusado o procedimento e, por isso, não foi possível cumprir a ordem judicial.

Ao analisar o caso, no último dia 15 de maio, a juíza convocada Maria Marleide Maciel Mendes destacou que, diante da indicação médica, caberia à operadora do plano de saúde recepcionar o tratamento requisitado e colocá-lo à disposição da paciente, sendo irrelevante a existência de cláusula contratual que exclua a cobertura do serviço ao doente. “Vale dizer que cabe ao médico, e não ao plano de saúde, determinar qual o melhor tratamento e o exame adequado para a obtenção da cura e do diagnóstico da paciente”, salientou a relatora. O colegiado decidiu manter a sentença anterior em todos os seus termos.

Nessa mesma sessão, a 3ª Câmara de Direito Privado julgou um total de 265 processos. Na ocasião, o colegiado era composto pela desembargadora Cleide Alves de Aguiar (Presidente), pelas juízas convocadas Maria Regina Oliveira Câmara, Maria Marleide Maciel Mendes (que substituía o desembargador Djalma Teixeira Benevides) e Vilma Freire Belmino Teixeira, além do juiz convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira.

TJ/AM determina que construtora e imobiliária providenciem implementos em condomínio tal como divulgado em anúncio publicitário

Processo discute aspecto vinculante da publicidade do empreendimento comercializado e direitos do consumidor de receber o que foi anunciado.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de condomínio contra construtora e imobiliária que haviam feito publicidade de imóvel prometendo a construção de um forno de pizza, mas que não foi entregue com a obra.

A decisão foi por maioria de votos, conforme o voto da desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, no processo n.º 0607268-46.2015.8.04.0001, para determinar que as empresas recorridas façam a imediata instalação e entrega do forno de pizza descrito no material publicitário.

No caso em questão, o condomínio recorreu de sentença de 1.º Grau que julgou o pedido improcedente, por não constar no memorial descritivo do empreendimento imobiliário.

Segundo a desembargadora, a causa deve ser analisada observando-se o Código de Defesa do Consumidor, pela relação de consumo entre construtoras/incorporadoras (prestadoras de serviços) e os condôminos e pessoas que receberão a obra. Assim, destaca que a oferta (de produto ou serviço) precisa respeitar os direitos fundamentais do consumidor, como o de receber informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços (previsto no artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor) e de ser protegido contra publicidade enganosa ou abusiva (artigo 6.º, inciso IV, da mesma lei).

Publicidade deve ser fiel à realidade

“Além da obrigação de fornecer informações claras, o fornecedor possui a prerrogativa de anunciar seus produtos ou serviços, com a condição de que a publicidade seja fiel à realidade anunciada, em conformidade com os princípios do CDC”, afirma a magistrada, acrescentando que “o princípio da vinculação da oferta, de fato, expressa a necessidade de transparência e boa-fé nas práticas comerciais, na publicidade e nos contratos, emergindo como um princípio orientador fundamental, nos termos do art. 30 do CDC”.

Ao discorrer sobre o tema julgado, a desembargadora destaca que não se pode contestar o caráter vinculativo da oferta, integrando-se ao contrato, e que “o fornecedor de produtos ou serviços assume a responsabilidade não apenas pelos termos contratuais, mas também pelas expectativas suscitadas pela publicidade, especialmente quando esta apresenta informações sobre produtos ou serviços associados a uma marca específica”.

Conforme o voto da magistrada, isso representa a concretização do princípio da boa-fé objetiva, impondo ao anunciante os deveres de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de ser responsabilizado. Mas, no processo analisado, a desembargadora ressalta que ocorreu violação da boa-fé objetiva, citando que o material publicitário divulgado traz a previsão de forno de pizza no empreendimento, que não consta no memorial descritivo.

“Da leitura do panfleto de divulgação percebe-se que era extremamente razoável a conclusão do consumidor de que o condomínio seria equipado com um forno de pizza”, afirma a magistrada, explicando que prevalece o que é compreensível ao consumidor comum, que não tem conhecimento técnico sobre o assunto e que baseia-se na confiança da marca das empresas veiculadas no material publicitário.

Processo n.º 0607268-46.2015.8.04.0001

TJ/PB mantém decisão que indeferiu colação de grau antecipada em Medicina

O desembargador José Ricardo Porto negou pedido para que um estudante de medicina tenha direito à antecipação da colação de grau, haja vista a não comprovação de extraordinário desempenho nos estudos, inclusive por não ter comprovado ter logrado êxito em Concurso Público com ampla concorrência. Com isso, ele manteve decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor.

Nos termos das provas colacionadas ao processo nº 0813056-39.2024.8.15.0000, o estudante teria apenas participado de uma seleção curricular junto à Secretaria Municipal de Saúde de Lajes-RN, em maio de 2024, para uma vaga de médico, sem, inclusive, haver sequer comprovação de que teria sido o seu currículo o escolhido, consoante declarou o referido órgão: “Declaro para os devidos fins que se fizerem necessários, que se encontra disponível em caráter de urgência uma vaga para médico em PSF neste município para Unidade Básica de Saúde Aurita Moreira – zona rural, e o Sr. André Moreira Santos Júnior, inscrito no CPF nº 076.491.974-17, participou de processo seletivo interno, por meio de análise curricular. Estamos com vaga disponível até 30.05.2024”.

Nesse contexto, o desembargador José Ricardo Porto pontuou que “análise curricular não é concurso público de ampla concorrência, além do mais sequer houve declaração de ter sido o recorrente o escolhido, apenas há informação de sua participação”.

Segundo o desembargador, o estudante está matriculado no 12º período do Curso de Medicina, e o seu histórico escolar registra que estão pendentes as seguintes matérias: Estágio Curricular em Atenção Ambulatorial e Hospitalar em Pediatria, Estágio Curricular em Atenção Ambulatorial e Hospitalar em Ginecologia e Obstetrícia II e Estágio Curricular em Atenção Primária em Saúde II, tendo o aluno integralizado em componentes curriculares 7.634,00 horas aulas de um total de 8500,00 horas aulas do curso, correspondendo a 90% da carga horária total do Curso.

O desembargador ressaltou, ainda, com relação à carga horária faltante, “que as matérias acima mencionadas e pendentes são relevantes na formação médica, principalmente a pediatria, considerando a sensibilidade e fragilidade da saúde de pessoas em tenra idade, a merecer o máximo de capacitação e experiência, sem afastar a importância, também, das demais, inclusive o estágio em obstetrícia”.

José Ricardo Porto observou que determinar a colação de grau antecipada poderá redundar na introdução no mercado de trabalho de profissional que não foi devidamente treinado em todas as áreas básicas da Medicina, com potencial prejuízo à coletividade, principalmente diante da ausência de comprovação do extraordinário aproveitamento, máxime por não ter havido comprovação da sua aprovação em concurso público de ampla concorrência, bem como por apenas 90% da carga horária total do Curso de Medicina ter sido integralizada. “Sendo assim, não evidenciada a probabilidade do direito invocado, descabida se revela a concessão da tutela de urgência, sendo imperativa a manutenção do decisório primevo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

STF mantém apuração do CNJ contra desembargador do TRF-6 por morosidade

Primeira Turma negou recurso de Evandro Reimão dos Reis, alvo de reclamação disciplinar por supostas violações de deveres funcionais.


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que abriu uma reclamação disciplinar contra o desembargador Evandro Reimão dos Reis, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6).

Na sessão virtual encerrada em 24/5, o colegiado acompanhou o voto do ministro Cristiano Zanin (relator), que havia negado o Mandado de Segurança (MS) 39543, em que o desembargador pedia a anulação do ato do CNJ. Ao analisar o recurso contra sua decisão individual, o ministro apontou que os argumentos trazidos pela defesa do magistrado eram os mesmos já rejeitados anteriormente, sem nenhum elemento novo capaz de modificá-la. Entre as alegações estão a suposta inconsistência nas provas e nos fatos que levaram à instauração do procedimento e cerceamento de defesa.

De acordo com Zanin, não houve ilegalidade ou abuso no procedimento.

Morosidade
Reimão dos Reis é alvo de apuração do CNJ por supostas violações aos deveres funcionais. Ao STF, o CNJ afirmou que recebeu queixas de má conduta atribuídas ao desembargador, como má gestão e morosidade em processos, relacionamento inadequado com servidores e imprecisões sobre o endereço de residência do magistrado, que não moraria em Minas Gerais. O TRF-6 é sediado em Belo Horizonte.

Em fevereiro deste ano, o Conselho determinou a abertura do processo administrativo disciplinar e também afastou o desembargador do exercício do cargo.

Processo relacionado: MS 39543

Fonte: STF
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=541557&ori=1

Veja também:


CNJ afasta desembargador do TRF-6 por morosidade exagerada

Por entender que o desembargador Evandro Reimão dos Reis, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), geriu seu acervo processual de forma deficitária e apresentou conduta repreensível e não condizente com o Código de Ética da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça determinou o seu afastamento.

Os fatos que resultaram no afastamento e na instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra o desembargador foram levantados durante correição no TRF-6.

A equipe responsável pela fiscalização constatou que havia morosidade excessiva na condução dos processos presididos pelo magistrado e conduta inapropriada no tratamento dos servidores lotados em seu gabinete.

“Especificamente quanto aos processos destinados ao Desembargador Evandro Reimão dos Reis, no dia em que inspecionado, o acervo constava com 2.878 processos na fase ‘Concluso’ e 7.311 processos na fase ‘Analisar tipo de decisão a proferir’. Em ambas as fases, os processo aguardam análise no Gabinete. A diferença entre elas é que na fase ‘Analisar tipo de decisão a proferir’, os processos ainda aguardam triagem”, descreveu em seu voto o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça.

O magistrado destacou que os autos demonstram que o comportamento do desembargador compromete a celeridade dos processos sob a sua relatoria. “Outro ponto abordado na investigação é o relacionamento de Reimão com os servidores, que o acusam de ter um ‘temperamento explosivo’ e de fazer ‘pressão extenuante por resultados’, além de determinar a permanência dos funcionários ‘até mais de meia-noite’ no tribunal, forçando-os a fazerem jornadas excessivas de trabalho.”

O entendimento do relator foi seguido pelos outros conselheiros por unanimidade. O presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, determinou a instauração do PAD.

Veja o voto do relator.
Processo 0005567-36.2023.2.00.0000


Fonte: Notícia extraída da Revista Consultor Jurídico em 28/05/2024
https://www.conjur.com.br/2024-fev-16/cnj-afasta-desembargador-do-trf-6-por-causa-de-morosidade-exagerada/

STF mantém ICMS sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, a validade de dispositivo de lei que prevê a incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2779), na sessão virtual encerrada em 17/5.

Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentava que o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) não identifica elementos essenciais como o tomador do serviço, sua origem e seu destino do imposto, notadamente sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas. Alegava, ainda, que o conceito de transporte de bens e de pessoas não deveria abranger as atividades de fretamento de embarcações nem a navegação destinada às atividades de apoio logístico às unidades de extração de petróleo localizadas nas águas territoriais.

Norma geral
Quanto ao primeiro argumento, o colegiado acompanhou entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que a lei complementar é norma geral, sem a função de detalhar as obrigações acessórias às quais os contribuintes devem se sujeitar no interesse da fiscalização. As obrigações acessórias devem ser definidas por lei ordinária.

Objeto do pedido
Em relação ao segundo, prevaleceu no julgamento o voto parcialmente divergente do ministro Alexandre de Moraes. Ele observou que o objeto da ação é unicamente o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, que se limita a estabelecer a incidência de ICMS sobre prestações de serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores, não tratando de ordenação e atividade do transporte aquaviário. Esses detalhes são tratados na Lei    9.432/1997, que não é questionada na ação.

Segundo o ministro, salvo em situações excepcionais, o Tribunal não pode ampliar o objeto de ações e analisar normas que não foram questionadas.

Neste ponto, ficaram parcialmente vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques, que votaram pela não incidência do ICMS sobre as atividades de afretamento de embarcações marítimas que não tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens e pessoas.

Processo relacionado: ADI 2779


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