STF: Judiciário pode gerir valores de acordos em Juizados Especiais

Plenário negou pedido da PGR, que alegava ofensa da autonomia funcional do Ministério Público.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que regulamentam a gestão pelo Poder Judiciário dos recursos provenientes de multas fixadas em acordos entre o Ministério Público e acusados de crimes de menor potencial ofensivo. Para o colegiado, a matéria não envolve direito penal ou processual penal e se insere no âmbito da regulamentação administrativa.

As multas são fixadas como requisito para a suspensão condicional de processo ou transação, formas de acordos previstos na Lei dos Juizados Especiais. A matéria foi tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5388, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que alegava, entre outros pontos, que, como é atribuição do MP propor a transação penal e a suspensão condicional de processos, também lhe caberia gerir os recursos provenientes dessas negociações.

Por maioria de votos, o colegiado declarou constitucionais resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que atribuem ao juízo da execução penal a administração desses recursos e determina a abertura de conta exclusiva para esse fim. Segundo a norma do CNJ, os recursos serão destinados às vítimas dos crimes e a seus dependentes, a entidades públicas ou privadas de caráter social, previamente conveniadas, ou a atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde.

Competência do Judiciário
No voto que conduziu o julgamento, o ministro Nunes Marques observou que a administração do cumprimento da pena privativa de liberdade cabe ao Poder Judiciário. Assim, também cabe ao Judiciário administrar o cumprimento das medidas alternativas, entre elas as multas. Em seu entendimento, a norma do CNJ se limitou a regulamentar o exercício dessa competência, buscando sua uniformização nos tribunais do país.

Ainda segundo o relator, não houve usurpação da competência legislativa privativa da União, uma vez que a matéria não tem natureza de direito penal ou processual penal, mas se insere no âmbito da regulamentação administrativa. Para Nunes Marques, por falta de previsão constitucional, não cabe mesmo ao Ministério Público administrar nem disciplinar o destino desses recursos.

A decisão do colegiado, tomada na sessão virtual encerrada em 17/5, declarou a constitucionalidade da Resolução 154/2012 do CNJ e da Resolução 295/2014 do CJF. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), que julgava procedente o pedido da PGR.

Processo relacionado: ADI 5388

STJ nega pedido para anular interrogatório e mantém condenações pela morte do jornalista Valério Luiz

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão monocrática da relatora, ministra Daniela Teixeira, que negou o pedido da defesa para anular o interrogatório de um dos réus condenados pela morte do jornalista Valério Luiz, assassinado em 2012, em Goiás. Como consequência, ficam mantidos os atos praticados no processo após o interrogatório, inclusive o júri que levou à condenação dos réus, em 2022.

Quatro pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) pelo assassinato de Valério Luiz, supostamente cometido em razão das críticas que ele fazia ao time de futebol Atlético Goianiense. Em 2015, o réu Marcus Vinícius Xavier pediu a revogação da prisão preventiva, requerimento atendido após a audiência em que ele foi ouvido.

Em 2022, o tribunal do júri condenou três das quatro pessoas denunciadas. Posteriormente, em habeas corpus, a defesa do réu Maurício Borges Sampaio alegou nulidade da audiência realizada em 2015 com Marcus Vinícius Xavier, porque a oitiva teria sido conduzida sem a presença da defesa dos corréus.

Em março deste ano, a ministra Daniela Teixeira chegou a acolher o pedido de anulação do interrogatório. Contudo, após recurso do MPGO, a relatora concluiu que a tese de nulidade estava preclusa, pois a defesa deixou de levantar a questão no momento processual correto. Contra a última decisão, foi interposto novo recurso, dessa vez pelos réus.

Defesa não impugnou oitiva de réu no momento adequado
Em voto apresentado à Quinta Turma, a relatora lembrou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que mesmo a nulidade absoluta deve ser apontada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão temporal.

Daniela Teixeira apontou que, na ata do julgamento no tribunal do júri, em 2022, não há qualquer manifestação da defesa de Maurício Sampaio sobre eventual nulidade da audiência realizada em 2015, na qual foram tomadas as declarações do réu Marcus Vinícius.

“Tal quadro implica reconhecer que a defesa não realizou qualquer impugnação à prova no momento adequado, o que tornou a matéria relativa à apresentação da prova preclusa, nos termos do artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal”, completou.

Segundo a ministra, entendimento contrário à preclusão temporal resultaria em admissão da chamada “nulidade de algibeira”, prática rejeitada pelo direito processual penal.

Leia também: Nulidades de algibeira: a estratégia rejeitada pela jurisprudência em defesa da boa-fé processual
“Efetivamente, mesmo quando se tem em mente a grandeza do direito fundamental debatido na demanda penal, sua envergadura há de ceder passo à ponderação com os demais princípios constitucionais, notadamente quando diante da necessidade de se assegurar a razoável duração do processo e a ampla tutela à vida, como sói ocorrer em hipóteses como a dos autos, na qual se debate a ocorrência de crime contra a vida”, concluiu a ministra.

Processo: RHC 167077

STJ: Potencial risco à saúde exige que consumidor seja informado sobre presença de bisfenol em produtos

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamente a obrigação de os fabricantes informarem, de maneira explícita, sobre a presença do composto bisfenol A (BPA) nas embalagens e nos rótulos dos produtos que contenham a substância.

O bisfenol A é um composto muito utilizado na fabricação de produtos como utensílios de plástico para cozinha, brinquedos e embalagens. Segundo o ministro, a própria Anvisa já reconheceu o potencial tóxico e lesivo da substância em embalagens e outros objetos que têm contato com alimentos, tanto que estabeleceu limites para sua utilização e a proibiu em produtos destinados à nutrição de bebês (como mamadeiras).

“Não basta que a população tenha informações públicas e genéricas, por meio da mídia, sobre os malefícios causados pelo bisfenol A (BPA). É imperioso que o consumidor tenha conhecimento real e efetivo de todos os produtos que contenham essa substância, para que esteja em condições de avaliar concretamente os potenciais riscos do seu consumo. Sem tais esclarecimentos, as pessoas acabam por comprá-los e usá-los sem ter a menor ideia de que contêm elementos que, mesmo em pequenas doses, podem ser extremamente prejudiciais à saúde”, afirmou o ministro.

O caso analisado teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Anvisa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmou que a inexistência de certeza científica sobre o risco do bisfenol para a saúde tornaria desnecessária a informação ostensiva sobre os males potencialmente causados pelo seu consumo.

Apenas com informação consumidor pode se proteger contra riscos do produto
O ministro Herman Benjamin lembrou que o direito à informação, assim como à proteção da saúde, tem natureza constitucional e está previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A informação, apontou o relator, é o que possibilita ao consumidor exercer sua liberdade na compra de produtos e serviços, bem como utilizá-los com segurança e de acordo com os seus interesses.

“Só o consumidor bem informado consegue de fato usufruir integralmente dos benefícios econômicos que o produto ou serviço lhe proporciona e proteger-se de forma conveniente dos riscos que apresenta. Por esse último aspecto (proteção contra riscos), a obrigação de informar deriva da obrigação de segurança, que, modernamente, por força de lei ou da razão, se põe como pressuposto para o exercício de qualquer atividade profissional no mercado de consumo”, resumiu.

Herman Benjamin destacou que, conforme previsão do artigo 31 do CDC, o direito à informação se desdobra em quatro categorias principais, todas interrelacionadas e cumulativas: informação-conteúdo (características intrínsecas do produto ou serviço), informação-utilização (finalidade e utilização do item), informação-preço (custo, formas e condições de pagamento) e informação-advertência (especialmente os riscos da utilização).

Mesmo em pequenas quantidades, bisfenol preocupa comunidade científica
Segundo o ministro, a toxicidade e a nocividade do bisfenol A tem sido objeto de estudos pela comunidade científica internacional, havendo grande preocupação em relação aos seus efeitos sobre a saúde humana, mesmo em pequenas quantidades.

Por outro lado, Herman Benjamin comentou que a ausência de comprovação cabal sobre os perigos da substância não justifica o cerceamento do direito à informação, pois, nos termos do artigo 9º do CDC, a mera potencialidade do risco à saúde impõe o dever de informar corretamente a esse respeito.

“Além disso, é igualmente descabido o argumento de que o desconhecimento técnico da população sobre componentes químicos e a incerteza da ciência das pessoas acerca da toxicidade da substância e/ou do eventual risco de contaminação dispensariam a informação aos consumidores. Isso porque estes têm o direito subjetivo de ter acesso a tudo que seja relevante sobre o produto consumido, senão nenhum outro componente químico precisaria constar das embalagens”, concluiu o ministro.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1762984

STJ: Repetitivo discute extensão do creditamento de IPI para produtos finais não tributados

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, afetou os Recursos Especiais 1.976.618 e 1.995.220, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.247 na base de dados do STJ, é “a possibilidade de se estender o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988”.

O colegiado decidiu suspender a tramitação de todos os processos sobre o mesmo assunto em primeira e segunda instâncias, e também no STJ.

Caráter repetitivo da matéria foi verificado
O ministro Mauro Campbell destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal identificado 91 acórdãos e 278 decisões monocráticas sobre o tema.

Segundo o relator, por se tratar de controvérsia que envolve interpretação de ato administrativo normativo geral e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal para dar efetividade ao artigo 11 da Lei 9.779/1999, está demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito.

De acordo com Campbell, é necessário “cortar o fluxo de processos que se destinam a este Superior Tribunal de Justiça referentes à matéria e até mesmo o fluxo interno de processos. Tal eficácia somente pode ser produzida no âmbito do recurso repetitivo”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1976618 e REsp 1995220

TST mantém condenação de frigorífico a indenizar família de empregado assassinado a caminho de casa

Ele encerrava a jornada de madrugada e voltava para casa de bicicleta quando foi assaltado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o terceiro recurso da JBS S.A contra a condenação ao pagamento de R$ 200 mil à família de um empregado de Igreja Nova (AL) assassinado quando voltava de bicicleta do trabalho, de madrugada. A empresa tentava embargar decisão anterior da Turma, mas a condenação foi mantida, com a aplicação de multa por tentar e a JBS ainda terá de pagar multa por tentar protelar o fim do processo.

Assassinato ocorreu de madrugada
O empregado – que não chegou a completar um mês na empresa – voltava para casa às duas horas da manhã, em 30 de agosto de 2019, quando foi assaltado e morto com dois tiros. A viúva disse, na ação trabalhista, que eles moravam numa região perigosa e que não havia transporte público nem a JBS o fornecia. Disse ainda que o marido fora obrigado a assinar um documento em que renunciava ao vale-transporte.

Empresa alegou que todos estão sujeitos a assaltos
A empresa, em sua defesa, disse que a opção de não receber o vale-transporte tinha sido do próprio empregado e que não havia prova de que ele tenha sido obrigado a assinar qualquer documento. Argumentou, ainda, que o local do assalto não tinha relação com o trajeto de retorno do trabalho, o que afastaria a tese de acidente de percurso. Para a JBS, nem mesmo quem trabalha de dia ou utiliza transporte público está imune a casos como esse, “que fogem totalmente do controle das empresas”.

Para TRT, empresa criou situação de risco
Ao condenar a JBS, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) entendeu que houve conduta culposa ao exigir que o empregado voltasse para casa de bicicleta às 2h da manhã, “exposto a toda sorte de intempéries”. Para o TRT, ainda que ele tenha dispensado o vale-transporte, a responsabilidade permanece, pois não houve prova de fornecimento de transporte para equipes que encerravam sua jornada de madrugada, “mínimo que se espera de uma empresa deste porte”.

Recursos são descabidos
Como o TRT negou seguimento a seu recurso, a JBS interpôs, sucessivamente, agravo de instrumento, agravo para a Turma e embargos de declaração, todos sem sucesso. O ministro José Roberto Pimenta, relator do caso, explicou que os embargos de declaração são um instrumento processual para solucionar possíveis contradições, omissões e obscuridades na decisão anterior, mas todos os pontos levantados pela empresa já tinham sido examinados e decididos, de forma fundamentada. “São, portanto, absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios”, afirmou, avaliando que a empresa pretendia apenas polemizar em relação a fatos já amplamente discutidos.

O relator ainda rechaçou o argumento da JBS sobre a existência de inquérito civil com conclusão do Ministério Público do Trabalho (MPT) de que ela não teve responsabilidade sobre o acidente. Segundo ele, o inquérito não vincula a Justiça do Trabalho, em razão da diferença entre a natureza jurídica do inquérito e o processo examinado.

Ainda inconformada com a condenação, a empresa tenta rediscuti-la na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), por meio de novos embargos.

Processo: EDCiv-Ag-AIRR-141-51.2021.5.19.0059

TRF1 mantém condenação de réu que enviou 1,8 kg de cocaína à Espanha pelos Correios

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Ji-Paraná/RO que condenou um homem que remeteu ilegalmente à Espanha, por meio de uma agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em Vilhena/RO, cerca de 1,8 kg de cocaína.

Em seu recurso ao Tribunal requerendo sua absolvição, o acusado sustentou que apenas postou a encomenda para a Espanha, mas que desconhecia o conteúdo da embalagem, e que não obteve nenhum lucro com a ação. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a materialidade do crime ficou comprovada por meio do laudo pericial constante no processo pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Exame de Substância, em que se constatou a existência da droga (cocaína) acondicionada conjuntamente com diversos aparelhos eletrônicos no interior de caixa despachada em agência dos Correios.

Quanto à autoria, o magistrado ressaltou que os depoimentos são detalhados e demonstra que o réu agiu de livre e espontânea vontade, para acondicionar e conduzir a cocaína apreendida para ser despachada ao exterior do país.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator para manter a condenação do apelante.

Processo: 0000452-75.2011.4.01.4101

TRF1: Clonagem de veículo não dá ao proprietário direito ao recebimento de dano moral

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em face da sentença que julgou procedente o pedido de um homem para condenar o ente público a anular as multas de trânsito aplicadas ao motorista e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 reais, em razão da clonagem do veículo da parte autora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, assinalou que, nos termos de entendimento jurisprudencial pacificado, “compreende-se dano moral como lesão a atributos valorativos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades ou, em direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

De acordo com o magistrado, para que se configure o dano moral de natureza individual, o julgador deve identificar, no caso, se ocorreu agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período fora do comum.

No caso, sustentou o relator, não se evidencia a violação dos direitos da personalidade do proprietário do veículo, tais como o nome, a honra e a “boa fama”. Assim, “o caráter punitivo pedagógico da indenização não tem o condão de gerar a compensação por dano moral, quando desprovido de comprovação de que a lesão se encontra atrelada aos aspectos da violação da dignidade”.

Dessa maneira, o Colegiado deu provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença julgando improcedente o dano moral.

Processo:  0000966-03.2016.4.01.3503

TRF1 anula de item em prova de concurso com conteúdo não previsto no edital

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que anulou uma questão da prova objetiva de Língua Portuguesa do concurso de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), sobre “figuras de linguagem”, em razão de o conteúdo não estar previsto no edital do processo seletivo.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que o conteúdo cobrado na questão consta do programa previsto no edital do certame organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), no item denominado Semântica: sentido dos vocábulos.

A desembargadora federal Kátia Balbino, ao analisar o caso, destacou que embora o referido edital preveja como ponto de estudo o tema “semântica”, dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, esse edital também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída.

No entendimento da magistrada, “ao optar pela pormenorização do tópico de estudo, a entidade organizadora do certame terminou por realçar que, em relação a ele, apenas os temas destacados seriam cobrados do candidato”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, manteve a sentença que anulou a questão do concurso.

Processo: 1077447-95.2022.4.01.3400

TJ/DFT: Paciente que sofreu lesões durante internação deve ser indenizado

O Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brazlândia/DF condenou a Clínica Recanto de Orientação Psicossocial LTDA – EPP a indenizar paciente que sofreu lesões durante internação. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, em 16 de abril de 2021, o autor buscou internação voluntária na clínica ré, para superar problemas com alcoolismo. Após 15 dias de internação, sua esposa foi até local buscá-lo, a fim de submetê-lo à perícia, momento em que foi constatado diversos hematomas em seu corpo, especialmente nas pernas, nádegas e pulso. Dessa forma, o autor requer o pagamento de indenização por danos morais.

A clínica argumenta que o paciente nunca foi agredido enquanto esteve internado e, por isso, não há dano moral a ser indenizado. Entende que não praticou qualquer ato ilícito.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF faz menção a exame pericial que constatou a existência de “lesões traumáticas em processo evolutivo de cicatrização”. Acrescenta que a clínica tem o dever de garantir a incolumidade do paciente, pois no momento da internação assume a responsabilidade de zelar pela integridade física dos clientes.

Por fim, para o Juiz há responsabilidade objetiva pelas lesões sofridas pelo paciente da clínica, durante internação, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, “Tais fatos configuram o dano moral, porquanto violadores dos direitos da personalidade, motivo pelo qual deverá a parte requerida indenizar os danos extrapatrimoniais sofridos pelo requerente em virtude de sua conduta desidiosa”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705648-39.2023.8.07.0002

TRT/MG mantém justa causa de trabalhador que faltou ao serviço por mais de 60 dias para cuidar do pai doente

O juiz titular da Vara do Trabalho de Patrocínio/MG, Sérgio Alexandre Resende Nunes, manteve a justa causa aplicada ao trabalhador de uma empresa alimentícia daquela região por abandono de emprego. O ex-empregado alegou que faltava ao serviço para cuidar do pai que estava doente. Mas, ao avaliar o caso, o julgador deu razão à empregadora.

O trabalhador explicou que foi dispensado por justa causa, em 6/3/2023, ao fundamento de que teria abandonado o emprego. Informou ainda que apresentou documentos que demonstravam a gravidade da patologia do pai, que necessitava de acompanhante. Alegou que a documentação justificava as faltas ao serviço.

A comunicação de dispensa apresentada ao processo revelou que, em 6/3/2023, o autor da ação foi dispensado por justa causa, porque não comparecia ao trabalho desde 10/12/2022. E os controles de ponto comprovaram que o penúltimo dia trabalhado foi 9/12/2022. Conforme registrado no documento, depois dessa data, a única vez em que compareceu ao serviço foi 4/1/2023.

Segundo o julgador, o contracheque de dezembro de 2022 traz diversos descontos por faltas ao serviço, enquanto os contracheques de janeiro e fevereiro de 2023 estão zerados. “A empresa convocou o reclamante para retornar ao serviço, por meio de telegramas entregues nos dias 4, 10 e 29 de janeiro. E o reclamante faltou ao serviço por mais de 30 dias, o que é suficiente para presumir o abandono de emprego, nos termos da Súmula 32 do TST”.

De acordo com essa súmula, “presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.

Na petição inicial, o autor sustentou que as faltas ao trabalho estariam justificadas pela doença grave de seu pai, que necessitava de acompanhamento ao médico e que veio a óbito em 1º/5/2023, meses depois da dispensa por justa causa. Embora seja moralmente correto ausentar-se ao trabalho para dar assistência ao pai doente, o juiz reconheceu que essas faltas não são consideradas ausências autorizadas por lei e, desse modo, configuram descumprimento do dever contratual de assiduidade por parte do empregado.

Dessa forma, o julgador concluiu que ficou configurada a justa causa por abandono de emprego (CLT, artigo 482, “i”), julgando improcedentes os pedidos de 13º salário proporcional, férias + 1/3 proporcionais, aviso-prévio indenizado e indenização do seguro-desemprego. O julgador negou ainda o pedido de indenização por danos morais. “Não houve dispensa abusiva por parte da empresa, não se configurando o dano moral”.

O processo já foi arquivado definitivamente.


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