TRF1 decide aumentar honorários e descarta confisco de mercadoria importada por suposta fraude

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da União e acolheu parcialmente a apelação de uma empresa comercial de importação e exportação em face de sentença que determinou a liberação de mercadoria importada, desde que todos os tributos fossem pagos pela autora.

A importadora apelou pedindo o aumento dos honorários, enquanto a União alegou que o valor da máquina importada não foi comprovado e que a fatura tinha um valor inferior ao real, o que configuraria fraude, sujeita à pena de perdimento (confisco da mercadoria importada).

O juiz de origem destacou que uma importação feita diretamente por um usuário final tem preço mais alto que uma realizada por um revendedor e isso foi suficiente para afastar a presunção de fraude, considerando a boa-fé da autora. Assim, a pena de perdimento (confisco da mercadoria) foi considerada desproporcional.

O relator do caso, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, destaco que o adquirente da máquina importada não pode ser penalizado se adquiriu o bem de boa-fé, sobretudo em se tratando de bem que teve seu valor habitual reduzido em razão de, primeiramente, ter sido destinado à exposição e, posteriormente, à venda, não ficando demonstrado qualquer vício ou irregularidade capaz de justificar a pena de perdimento do bem imposta pelo Fisco.

O magistrado concluiu sustentando ser inaplicável a pena de perdimento do equipamento, no que foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0017233-20.2006.4.01.3400

TRF4: Caixa deve indenizar por desconto em benefício referente a empréstimo não solicitado

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar um aposentado de 74 anos, morador de Rio do Campo (SC), por descontos indevidos no benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo com cartão de crédito que não teria sido solicitado. A 5ª Vara da Justiça Federal em Blumenau considerou que o banco de fato não provou a existência do negócio, pois não apresentou a cópia do contrato.

“Com efeito, na ausência de apresentação do contrato assinado pelo autor (ônus que competia à instituição financeira), admite-se como verdadeira a alegação da parte – de que não realizou a contratação e tampouco consentiu com os descontos”, entendeu o juiz Leoberto Simão Schmitt Júnior, em sentença proferida ontem (17/9). “Consigno que os extratos apresentados não são, por si só, suficientes para comprovar a contratação impugnada”, observou o juiz.

O aposentado alegou que começou a perceber um desconto de R$ 50,01 em sua aposentadoria e, ao consultar o aplicativo Meu INSS, descobriu que se tratava de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) concedido em outubro de 2019. Ele afirmou que nunca solicitou e sequer recebeu o cartão.

Em sua defesa, a CEF argumentou que foi realizado um crédito na conta do aposentado e o valor foi sacado. O valor de R$ 50,01 corresponderia ao pagamento mínimo da fatura. Segundo a Caixa, o cliente não pode alegar que os descontos foram indevidos.

Intimada a apresentar a cópia do contrato, a CEF informou que não dispunha do comprovante e que “a agência foi acometida por fortes enchentes em outubro de 2023, o que acabou danificando muitos documentos”.

“Na hipótese, a ausência de contrato assinado revela a própria inexistência no negócio jurídico”, lembrou o juiz. “Conclui-se, portanto, que a contratação ocorreu à revelia da parte autora, sendo, portanto, inválida”.

A CEF deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, devolver em dobro os valores descontados indevidamente e cessar os descontos futuros. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TJ/DFT: Lei que obriga agências bancárias a disponibilizarem funcionário exclusivo para idosos é constitucional

Por maioria, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a constitucionalidade da Lei Distrital 7.426/2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, pelas agências bancárias do DF, de funcionário exclusivo para atendimento a idosos nos terminais de autoatendimento.

Autor da ação, o Governador do DF afirma que o dispositivo viola a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), pois usurpa competência privativa da União para estabelecer regras aos estabelecimentos bancários e para legislar sobre direito do trabalho, comercial e civil. Alega ainda que a lei ataca os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, ambos da LODF, e da proporcionalidade.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) defende a constitucionalidade da lei, sob o argumento de que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, (STF) “os Municípios são competentes para legislar sobre assuntos de interesse local e dispor sobre normas referentes à segurança, conforto e rapidez no atendimento aos usuários de serviços bancários”.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Segundo o órgão ministerial, a Lei 7.426/2024 tem como objetivo dar efetividade à proteção constitucional ao idoso em função de sua vulnerabilidade social e se encontra em conformidade com a LODF.

Na análise do Desembargador relator, a lei aprovada pela CLDF, ao tornar obrigatória a disponibilização pelas agências bancárias de funcionário exclusivo para atendimento aos idosos nos terminais de autoatendimento, busca a segurança, rapidez e conforto do consumidor idoso. Além disso, não dispõe sobre direito civil, comercial ou do trabalho.

“A regulamentação da matéria relacionada ao Direito do Consumidor atrai a competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF). O Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe de forma geral acerca dos direitos consumeristas, ao passo que nada impede que os Estados, e, no caso, o DF, na respectiva competência concorrente, disponha sobre tema específico de interesse regional – e na sua competência de natureza municipal, sobre norma de interesse local”, explicou o julgador.

O magistrado esclareceu, ainda, que é pacificado o entendimento de que a relação entre banco e cliente é uma relação de consumo, conforme Súmula 297/STJ. Além disso, a Constituição Federal estabelece que o DF possui competências legislativas cumulativas de estado e município. “O STF, ao analisar a constitucionalidade de leis assemelhadas, fixou o entendimento de que os municípios e o Distrito Federal detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local”, observou.

Ao concluir pela constitucionalidade da lei, o colegiado destacou que a ordem econômica, assegurada pela livre iniciativa e livre concorrência, tem por finalidade a promoção da existência digna a todos, de modo que precisam ser interpretados dentro dessa perspectiva, priorizando-se a solução que melhor compatibilize os valores envolvidos. “Fazendo uma ponderação de valores e interesses, pautada na necessidade, adequação e proporcionalidade, voltados os olhos a uma perspectiva de universalização dos direitos fundamentais, neste caso, em especial o consumidor idoso, constata-se que é ínfima a ingerência na atividade privada, nos moldes em que determinado pela Lei Distrital 7.426/2024, de modo que não se pode afirmar que a norma esteja eivada de inconstitucionalidade por violação a proporcionalidade”.

Processo: 0715060-63.2024.8.07.0000

TJ/SP: Justiça determina que a Porto Seguro Saúde aceite portabilidade de idoso

Decisão da 42ª Vara Cível da Capital.


A 42ª Vara Cível da Capital determinou que operadora de plano de saúde aceite a portabilidade de idoso de 76 anos, sem imposição de novas carências, confirmando a antecipação de tutela concedida liminarmente.

De acordo com os autos, o autor procurou o plano de saúde da ré e foi informado que, no plano empresarial em questão, somente beneficiários com até 73 anos poderiam ser aceitos, o que levou à recusa do seu nome. Em resposta, optaram por contratar o plano de saúde para os beneficiários aceitos e realizar a portabilidade do autor. No entanto, a ré recusou a aceitação do autor na nova apólice sem apresentar qualquer justificativa. O plano anterior, no qual o autor ainda está incluído, está prestes a ser cancelado, uma vez que restou apenas um beneficiário na apólice.

Na decisão, o juiz André Augusto Salvador Bezerra observou que a requerida não acostou provas que justificassem a recusa do autor. “Limitou-se a alegar fatos genéricos, que não elide o fato de exercer uma atividade de interesse público, a ponto de se submeter a agências reguladoras e a legislações específicas. Tal circunstância, contudo, não pode ser legitimada pelo Judiciário, a quem cabe, acima de tudo, observar a isonomia e os direitos daqueles que se encontram em patamar social e econômico desfavorável perante o poder econômico” escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1080152-72.2024.8.26.0100/SP

TJ/RN: Responsabilidade Fiscal não impede promoção de servidor

O Tribunal Pleno do TJRN definiu que não existe obstáculo legal, que justifique a omissão da administração pública estadual em implementar a promoção de um servidor e que não existe, desta forma, qualquer afronta à lei de responsabilidade fiscal, o que, desta forma, resultou na concessão do pedido de um professor, por meio de um Mandado de Segurança para a ascensão ao Nível IV, diante da conclusão de uma especialização. O julgamento segue precedentes jurisprudenciais da Corte de justiça potiguar, que entendeu pelo direito líquido e certo evidenciado, contudo, após o ‘trânsito em julgado’, termo jurídico que se refere ao momento em que uma decisão – sentença ou acordão – torna-se definitiva.

Segundo os autos do processo, a administração vem se mantendo inerte perante o direito do servidor, desde 31 de março de 2023, não tomando as providências cabíveis para efetivação da reestruturação salarial que lhe seria “justa”. Desta forma, alega que deveria estar enquadrado no Nível correto, tão logo cumprido o estágio probatório e a apresentação do diploma de pós graduação.

“Portanto, diante da obtenção da titulação, com o consequente preenchimento dos requisitos legais, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo do autor de ser promovido ao Nível IV da carreira de Professor do Magistério Público Estadual, conforme o disposto no artigo 6º, 7º, IV, e 45, todos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que assim dispõem”, reforça o desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do MS.

O julgamento destacou, no entanto, que o mandado de segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais anteriores/pretéritos, nos termos da Súmula 271/STF, a qual reza que, em relação a período pretérito, devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. “Além disso, o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança”, conclui o relator.

TJ/SC: Placa ‘estou sendo vigiado 24 horas por vizinho’ não configura dano moral

A desavença entre vizinhos por conta de uma placa instalada em uma residência, com a mensagem “estou sendo vigiado 24 horas por vizinho – câmera na árvore”, não gera direito a indenização por danos morais se não houver comprovação de constrangimento real. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão que negou indenização a um homem que possui câmeras de segurança apontadas para a propriedade do vizinho, em Criciúma.

O homem que instalou as câmeras entrou com ação por danos morais ao argumento de que a placa o expôs de forma vexatória, insinuando que ele seria “bisbilhoteiro”. O vizinho, por sua vez, afirmou que as câmeras estavam direcionadas para sua casa, comprometendo sua privacidade, e que tentou resolver a questão de forma amigável, sem sucesso.

O juiz de 1ª instância negou o pedido de retirada da placa e a indenização. Inconformado, o proprietário das câmeras recorreu ao TJSC, alegando que não teve chance de apresentar testemunhas e que a placa o constrangeu publicamente, o que justifica a indenização por danos morais.

O desembargador relator, ao analisar o caso, destacou que, apesar da instalação da placa ser fato comprovado, não há evidência de constrangimento moral que justifique compensação financeira. “Ao que se vê, trata-se de mero incômodo cotidiano, decorrente de animosidade entre vizinhos, o que foi afirmado pelo réu na defesa, sem impugnação do autor na réplica. (…) Desta forma, não tendo o demandante demonstrado o alegado dano à imagem, moral ou honra, não podem ser acolhidos quaisquer dos pleitos constantes na exordial”, anotou o relator, que utilizou a sentença como razão de decidir. A decisão de rejeitar o pedido de indenização foi unânime.

TJ/DFT: Uber é condenada a indenizar passageira agredida por motorista

A 2ª Vara Cível de Ceilândia/DFT condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e um motorista parceiro ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma passageira que foi agredida fisicamente durante uma corrida solicitada pelo aplicativo.

De acordo com a autora, em 16 de maio de 2021, ela solicitou um veículo pelo aplicativo da Uber. Durante a viagem, o motorista iniciou uma discussão acerca de garrafas de cerveja que as passageiras estavam transportando. A passageira afirmou que não estava consumindo as bebidas no veículo e que as garrafas estavam lacradas em suas embalagens.

Apesar das justificativas, o motorista parou o veículo em via pública e começou a gritar descontroladamente e exigiu que ela e suas acompanhantes descessem do carro imediatamente. Ao se recusar a sair, o motorista continuou a viagem proferindo ameaças e agressões verbais. Posteriormente, parou novamente o veículo e passou a agredi-la fisicamente com uma chave de fenda, o que causou lesões em sua perna esquerda, pescoço e braços, conforme comprovado por laudo do Instituto Médico Legal (IML).

Em sua defesa, a Uber alegou ilegitimidade passiva e sustentou que não possui responsabilidade pelos atos dos motoristas, pois estes são empreendedores independentes. Afirmou que sua responsabilidade se limita a eventuais falhas na plataforma tecnológica e que não há relação de consumo entre as partes. Argumentou ainda que a passageira agiu de forma indevida.

A Juíza responsável pelo caso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Uber e entendeu que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a magistrada, a empresa é responsável pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. No caso, ficou comprovado que a autora sofreu agressões físicas pelo motorista durante a viagem, o que configurou falha na prestação do serviço.

A sentença ressaltou que “a atuação excessiva do segundo requerido foi capaz de atingir a honra subjetiva da requerente, bem como sua integridade física, o que dá ensejo à pretendida indenização por danos morais”. Diante disso, a Uber e o motorista foram condenados, solidariamente, a pagar à passageira a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais, além de R$ 240 referentes aos danos materiais comprovados, relativos às consultas médicas para tratamento psicológico.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0715742-77.2022.8.07.0003

TJ/TO: mecânico é condenado por abastecer, fugir sem pagar e por xingar policiais que o prenderam

A juíza Renata do Nascimento e Silva, da Comarca de Paraíso/TO, condenou nesta segunda-feira (16/9) um mecânico de 27 anos a uma pena de 2 anos e um meses de reclusão e 20 dias-multa pelos crimes de estelionato, embriaguez ao volante e desacato a servidores públicos.

O caso julgado é de setembro de 2021, na data do feriado da Independência do País, quando o mecânico abasteceu um Golf prata com R$ 100 de combustível em um posto de combustível de Paraíso do Tocantins. Assim que a frentista fechou o tanque do veículo, ele arrancou o carro e se dirigiu para um bar onde estava reunido com amigos.

Acionados pelo posto de combustível, que forneceu imagens do circuito de segurança, policiais militares localizaram o mecânico logo em seguida. Conforme o processo, ao ser abordado resistiu à ordem de prisão e precisou ser algemado.

Denunciado em dezembro de 2023, o mecânico se defendeu ao afirmar em depoimento judicial que retornou para o local em que estava bebendo com amigos para buscar a carteira, quando os policiais chegaram com abordagem “bastante agressiva”. Segundo o réu, não queria ser algemado em meio aos amigos, que ligaram para o pai dele, que quitou o valor devido. O mecânico reconheceu apenas estar embriagado no dia e disse que agiu em legítima defesa, após ser atingido por spray de pimenta pelos policiais após ter pedido para falar com um familiar.

Para a juíza a existência dos fatos (materialidade) e autoria estão demonstradas no processo. Conforme a sentença, ficaram configurados o “meio fraudulento” e “obtenção da vantagem ilícita” do crime de estelionato, praticado pelo mecânico ao parar no posto de gasolina, se passar por cliente e fugir sem pagar após a frentista abastecer o carro e retirar a mangueira de abastecimento do tanque. Também aponta que o ato levou a frentista ao “erro” por ele provocado, pois a frentista só abasteceu o carro por acreditar que haveria o pagamento, tendo sido induzida em erro.

Renata do Nascimento e Silva considerou como provas do crime de embriaguez ao volante a confissão, pelo próprio acusado, de ter dirigido seu veículo sob efeito de bebida alcoólica e o testemunho dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu.

Os depoimentos dos policiais militares também foram considerados provas pela juíza para o crime de desacato. “Em ambas as fases procedimentais[no inquérito e na instrução processual], foram harmônicos e uníssonos em confirmar as ofensas irrogadas, tendo o acusado proferido palavras de baixo calão e xingamentos contra os policiais militares”, assinala, na sentença.

A juíza concluiu não haver provas de que os policiais militares agrediram o mecânico e rejeitou o argumento de que ele agiu em legítima defesa. “Ademais, não obstante o estado de embriaguez e exaltação em que o acusado se encontrava, tais circunstâncias não impedem a configuração do desacato, pois não se exige, no tipo penal em referência, ânimo calmo do agente para a configuração do delito”.

Pelo crime de estelionato, a pena fixada é de um ano de prisão e dez dias-multa, mais seis meses de detenção e 10 dias-multa, pelo crime de embriaguez ao volante e outros 7 meses de detenção, pelo crime de desacato aos policiais militares. No total, as penas somaram 2 anos e um meses de reclusão e 20 dias-multa. A juíza fixou o regime semiaberto para cumprimento da pena.

Renata do Nascimento e Silva também determinou o envio do interrogatório judicial do mecânico para o Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Militar, para apuração de eventual conduta excessiva por parte dos policiais. Neste trecho da decisão, a juíza Renato Nascimento defendeu o uso de câmeras corporais e lembrou que a adoção do equipamento evitaria medidas apuratórias das condutas dos agentes.

“O uso das câmeras corporais é medida relevante para a execução da política pública de segurança. Os equipamentos protegem tanto cidadãos quanto os próprios policiais, já que coíbem abusos nas operações, protegem policiais de acusações infundadas e incentivam a adoção de comportamentos mais adequados por ambas as partes.”

O mecânico também teve suspensa a carteira de habilitação para dirigir veículos por três meses.

TRT/SP: Empresa de vigilância é obrigada a cumprir cota de aprendiz

Por unanimidade, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acatou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e condenou a empresa Lógica Segurança e Vigilância a cumprir a cota de contratação de aprendizes do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual mínimo de 5% do total de empregados. O colegiado reformou sentença de 1º grau e seguiu jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece a idade mínima de 21 anos para a função de segurança privada pelos aprendizes.

Na decisão, o desembargador-relator Orlando Apuene Bertão estabelece o prazo de um ano do trânsito em julgado para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de 1/30 do menor piso salarial de vigilante do município de São Paulo-SP. A cada dois meses, também contados do trânsito em julgado, a empresa deverá comprovar as providências adotadas, incluindo informação sobre o total de empregados e aprendizes admitidos. De acordo com os autos, na época da distribuição do processo, a reclamada possuía apenas três aprendizes quando deveria ter 97 em atuação.

Nas palavras do magistrado, foi necessário estabelecer parâmetros para o cumprimento da ordem “sob pena de imposição de encargo desproporcional à ré, tornando o provimento jurisdicional inexequível”. No voto, o julgador lembra que existem somente dois cursos de vigilância autorizados no estado de São Paulo, e que até o momento, o Grupo de Trabalho instituído pelo governo Federal (Decreto 11.801/2023) – que discute programas de aprendizagem profissional para setor de vigilância privada e transporte de valores – não divulgou relatório de atividades.

Sobre o montante da indenização por dano moral coletivo, o relator considerou “exorbitante” o total pedido do MPT, de cerca de R$ 1,5 milhão, pois representa 75% do capital social da empresa. Assim, levando-se em conta a razoabilidade econômica, a capacidade do agente e o caráter pedagógico da indenização, fixou a indenização em R$ 94 mil em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, conforme Decreto 1.306/1994.

Processo: 1000901-42.2023.5.02.0008

TJ/RN rejeita alegação de inconstitucionalidade contra Lei que estabelece limite de velocidade

O Tribunal Pleno do TJRN julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Procuradora-Geral de Justiça, que questionava o artigo 1º da Lei nº 177/2000, do Município de Natal, que estabeleceu o limite mínimo de 50 Km/h para os redutores de velocidade na capital potiguar.

Segundo a PGJ, há uma suposta afronta à competência reservada à União Federal, em ofensa ao artigo 24 da Constituição do Estado, mas, para os desembargadores, a legislação não invade qualquer das hipóteses específicas sobre a iniciativa privativa do chefe do executivo, pois não há regulamentação de órgão ou estrutura da administração ou de regime jurídico de servidores, bem como não cria despesas para o ente municipal.

“Ao estabelecer que caberá aos Municípios legislar sobre as competências não reservadas à União e no seu peculiar interesse, a Constituição Estadual assegura, em verdade, a indistinta autonomia político-administrativa conferida aos entes federados, no que se incluem os Municípios, cabendo-lhes instituir a organização de sua estrutura funcional e as disposições relativas ao efetivo exercício da atividade estatal, sobretudo quanto ao seu poder de polícia, como é o caso dos autos”, reforça o relator, desembargador Dilermando Mota.

De acordo com a decisão, a normatização federal cuidou de estabelecer os requisitos gerais técnicos para instalação dos medidores de velocidade. Ao mesmo tempo, fixou caber ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade, o que evidencia preponderância do interesse local do poder público quanto à possibilidade de fixação do limite de velocidade em vias de circunscrição municipal.

“Neste sentido, não vislumbro a alegada inconstitucionalidade da lei municipal questionada, vez que não delibera sobre como deve se dar a circulação de veículos ou pessoas no país, tema que evidentemente demanda regramento coeso e uniforme em todo território nacional, mas apenas define, à luz de interesse local, o estabelecimento de limite máximo de velocidade como parâmetro na fiscalização do trânsito em âmbito municipal”, enfatiza o relator.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800035-55.2024.8.20.0000


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