TJ/DFT: Criança atacada por cachorro dentro de condomínio será indenizada

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou os tutores de um cachorro que atacou criança em condomínio. A decisão fixou a quantia de R$ 8 mil, por danos morais, além de danos materiais, referente a gastos que os pais tiveram com medicamentos.

Consta no processo que a criança brincava com amigos no condomínio, momento em que foi atacada pelo cachorro pertencente aos réus. Nas imagens de câmeras do condomínio, é possível verificar o momento em que a criança é arremessada ao chão e mordida pelo animal, o que lhe acarretou lesões nos braços, pernas e genitália.

No recurso, os réus sustentam que não podem ser responsabilizados, em razão da ocorrência de caso fortuito, pois não houve omissão de cautela e sim rompimento imprevisível do mosquetão da guia que mantinha o animal preso. Acrescenta que os genitores da vítima deixaram de observar o dever de vigilância, o que fez com que a criança de apenas quatro anos se envolvesse no incidente. Por fim, afirmam que não há indenização a ser paga, já que os prejuízos morais sofridos dependem da relação com a conduta adotada pelos réus.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que não há nenhuma incorreção na sentença que responsabilizou os donos do cachorro que atacou o autor. Explica que a alegação de caso fortuito é insubsistente, uma vez que, a definição de caso seria a de um evento “totalmente imprevisível”, o que não pode ser entendido como tal o rompimento do mosquetão da guia de animal. Acrescenta que, ao contrário disso, a cautela recomenda a “verificação dos petrechos”, utilizados para impedir a fuga do pet.

Por fim, o colegiado entende que a alegação de culpa dos genitores, devido à ausência de vigilância também é insubsistente. Isso porque, conforme se verifica, o ataque não decorreu de qualquer conduta dos pais da vítima e que, na verdade, se estivessem presentes, também poderiam ter sido vítimas. Assim, “ao contrário do que alegam os réus/apelantes, resta caracterizado o dano moral: expressivo grau de lesividade aos direitos de personalidade do autor/apelante, notadamente sua integridade física e psíquica, inegável o sofrimento vivenciado durante o ataque do animal”, concluiu a Desembargadora relatora.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Justiça condena instituição financeira por cobrança indevida de serviço não contratado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal condenou a instituição financeira Cartão BRB S/A a restituir consumidor por cobrança indevida de serviço não contratado.

Conforme o processo, o consumidor alegou que não contratou o serviço de pagamento por aproximação, efetuado por meio de uma “pulseira do flamengo” e um cartão virtual.

Para a Turma, a instituição financeira não conseguiu comprovar a legalidade da cobrança ou a origem do débito e limitou-se a argumentar a ausência de responsabilidade.

O colegiado, ao analisar o recurso, destacou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é responsável por falhas na prestação do serviço, exceto em casos de força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.

“Compete à instituição financeira comprovar a legalidade das cobranças quando o consumidor afirma que não contratou o serviço de pagamento por aproximação mediante o uso de ‘pulseira do flamengo’ e cartão virtual”, ressaltou o magistrado relator.

Assim, a Turma a condenou a Cartão BRB S/A a restituir o consumidor a quantia de R$ 9.179,37.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700832-11.2023.8.07.0003.

TRT/PA-AP: Assaí Atacadista é impedido de exigir trabalho em feriados sem convenção coletiva

Decisão foi proferida no final de abril, pela VT de Castanhal, nordeste do Pará.


O Assaí Atacadista, nome fantasia da Sendas Distribuidora S/A, teve pedido de mandado de segurança negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). A empresa havia ingressado com liminar contra decisão do juiz da Vara do Trabalho de Castanhal para garantir que os empregados trabalhassem em feriados, mesmo sem convenção coletiva autorizando.

Em Ação Civil Pública, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Município de Castanhal (SINTCOMC), questionou determinação para que os funcionários da unidade Castanhal trabalhassem em feriados. Em decisão no dia 30 de abril, o juiz do Trabalho Davi Pereira Magalhães concedeu tutela de urgência antecipada.

O magistrado explicou na decisão que a empresa não podia exigir o trabalho de todos os seus empregados, especialmente no feriado de 1º de maio, pois não houve autorização em norma coletiva nem disciplina legal municipal. Foi definida multa de R$1 mil por empregado que trabalhasse em feriado sem os requisitos estabelecidos no artigo 6º da Lei 10.101/2000, que regulamenta o assunto.

Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-8 alegando que a decisão do juiz de Castanhal foi ilegal e que poderia ser considerada abuso de autoridade. A defesa declarou que a medida viola direito líquido e certo, pois afrontaria leis e regulamentos sobre o tema.

Citou, por exemplo, a Portaria MTE nº 671/2021, “que prevê autorização permanente para o funcionamento de supermercados e hipermercados em dias feriados, independente de autorização em convenção coletiva, que ainda está em vigor”. No recurso, a defesa afirma que o fechamento em feriados prejudica a empresa e a coletividade “que não contará com o estabelecimento para suas compras”. Logo, o mandado de segurança pedia a declaração da possibilidade de abertura aos feriados, passados e futuros, em especial do dia 30 de maio, quando acontece a celebração de Corpus Christi.

Decisão – O desembargador relator, Paulo Isan Coimbra da Silva Junior, afirmou ter considerado normas como a Portaria 604/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia. Ela ampliou os setores econômicos com autorização permanente para que empregados possam trabalhar aos domingos e feriados civis e religiosos, incluindo o comércio em geral.

No entanto, na decisão do último dia 22 de maio, o relator pontuou que a alteração está sujeita aos termos da legislação em vigor que disciplina o tema, a Lei n º 10.101/2000. De acordo com o artigo 6º, “ficam autorizadas as atividades empresariais de tal ramo, mas não se valida a utilização de mão-de-obra sem a necessária e prévia negociação coletiva”.

Legislação – O magistrado reforça que a interpretação da lei feita pelo reclamante “ignora por completo o legítimo direito dos trabalhadores de se posicionarem quanto aos trabalhos nos dias de domingos e feriados, constitucionalmente resguardados”. Ele destaca ainda que legislações de caráter geral não devem ter mais peso que a lei específica sobre a atividade de comércio em geral.

Após verificar que não houve ilegalidade ou abuso de autoridade da decisão do juiz da Vara de Castanhal, o relator deu prazo de dez dias para manifestação das partes, incluindo o sindicato da categoria. Também solicitou envio dos autos para o Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

TJ/DFT: Rede social tiktok deve indenizar usuário por descumprir promessa de recompensa

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a Bytedance Brasil Tecnologia LTDA a indenizar influenciador digital, por não cumprir promessa de recompensa em plataforma de vídeos. A decisão fixou a quantia de R$ 16.340,00, por danos materiais.

O autor relata que é titular de um perfil junto ao aplicativo tiktok e que trabalha como influenciador digital, produzindo conteúdo voltado à superação de vida. Argumenta que, em janeiro de 2022, começou a cumprir diversas tarefas ofertadas pela ré para obtenção de recompensas em dinheiro e que chegou a gerar um bom valor, porém a plataforma apagava o seu histórico de ganhos. Por fim, o autor conta que tentou realizar alguns saques, mas não teve sucesso e que somada a quantia a receber chega ao montante de R$ 16.340,00.

No recurso, a ré sustenta que a obtenção de recompensa está sujeita às regras divulgadas e que só tem a obrigação de armazenar dados os usuários do tiktok por seis meses. Defende que o autor realizou saques há mais de seis meses e que ele não comprovou que faria jus à quantia de R$ 16.340,00. Finalmente, afirma que não agiu de má-fé, não adotou conduta ilícita, tampouco houve falha na prestação do serviço.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF pontua que ficou evidenciado que o autor participou do programa de bônus ofertado pela plataforma, fazendo jus a quantia pleiteada. Destaca que a ré não comprovou que o valor foi resgatado pelo autor e que embora a plataforma ré argumente que não está obrigada a manter os dados de acesso por prazo superior a seis meses, conforme prevê o artigo 15 da Lei 12.965/2014, o presente caso não trata de informações de registro, mas sim do cumprimento de obrigação contratual da propaganda ofertada ao consumidor usuário do sistema.

Por último, a Turma Recursal esclarece que a ré se limitou a apresentar defesa genérica, reportando-se à cláusula abusiva na qual se reserva ao direito de alterar as regras a qualquer momento. Assim, “Comprovado o nexo de causalidade, a conduta ilícita e o defeito na prestação do serviço, cabe a recorrente o dever reparação dos eventuais danos materiais suportados pelo autor”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713528-70.2023.8.07.0006

TJ/DFT: Sinalização inadequada exclui responsabilidade de motorista por acidente de trânsito

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal aceitou recurso apresentado pela Viação Piracicabana S.A. para excluir responsabilidade de motorista da empresa em acidente de trânsito.

Conforme o processo, o acidente envolveu um ônibus da empresa e um carro particular. A sentença havia reconhecido culpa concorrente entre as partes e condenado a Viação Piracicabana S.A a pagar R$ 2.003,79 ao condutor do veículo particular. No entanto, a empresa recorreu da decisão.

No recurso, a empresa alega que a culpa pelo acidente é exclusivamente do motorista do carro particular, que não respeitou a sinalização de parada obrigatória ao ingressar na via principal. Argumenta ainda que a sinalização horizontal, a marcação da “faixa zebrada”, por onde o ônibus trafegava no momento da colisão, estava apagada devido a reformas no local do acidente.

Para o magistrado relator, a análise dos vídeos apresentados pelas partes mostrou que a “faixa zebrada” estava apagada, o que comprometeu a sinalização do local. “Considerando a sinalização inadequada no local do acidente que desorienta os condutores que trafegam na via, sendo apta a afetar a dinâmica do acidente, pois altera a exigibilidade de conduta, não há que se falar em conduta inadequada da parte Requerida ao conduzir o veículo”, ressaltou.

Com base nessas considerações, a Turma concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do motorista da Viação Piracicabana S.A. e o dano material sofrido pelo motorista do carro. Assim, a empresa foi absolvida da obrigação de indenizar.

A decisão foi unânime.

Processo:0710603-07.2023.8.07.0005

TJ/PB: Justiça garante passe livre no transporte público coletivo para acompanhante de pessoa com síndrome de Down

A Justiça reconheceu o direito de uma mulher, acompanhante de uma pessoa com síndrome de Down, dispor do Passe Livre no transporte coletivo de João Pessoa. O benefício só vale quando ela estiver acompanhando a pessoa com deficiência no ônibus, de acordo com a sentença proferida pelo juiz Kéops de Vasconcelos, da 15ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0840346-74.2023.815.2001.

A mulher requereu administrativamente a concessão da gratuidade no transporte público coletivo, na qualidade de acompanhante de pessoa com deficiência, porém, lhe foi negado o benefício. A justificativa foi de que não existe no município de João Pessoa Lei que garanta tal benefício.

A Lei Municipal nº 11.409/2008, que dispõe sobre a gratuidade no sistema de transporte coletivo de passageiros, prevê a concessão do benefício somente aos portadores de HIV/AIDS e aos acompanhantes de pessoas com deficiência física com acentuada dificuldade de locomoção, com deficiência visual e o cadeirante.

“O rol de beneficiários estabelecido na Lei Municipal nº 11.409/2008 deve ser interpretado como meramente referencial, exemplificativo, e não numerus clausus, sob pena de se tornar até mesmo discriminatório em relação a outras situações de deficiências que igualmente impedem o seu portador de transitar desacompanhado em transporte público de passageiros”, explicou o juiz na sentença.

O magistrado destacou que a negativa do benefício à acompanhante impossibilita a efetividade da garantia concedida à pessoa com deficiência. “Deste modo, mostra-se necessário estender a concessão do Passe Livre à acompanhante e curadora do 2º Promovente, quando acompanhando o 2º Promovido, de modo que a procedência do pedido é medida justa e que se impõe”, pontuou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0840346-74.2023.815.2001/PB

TJ/PE: Homem é condenado por violência psicológica ao perseguir ex-companheira

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem pelos crimes de perseguição (stalking), de violência psicológica contra a mulher e descumprimento de medida protetiva praticados contra a ex-companheira em 2022 na cidade de Salgueiro, situada no Sertão pernambucano e a 513 km de distância do Recife. O relator do recurso foi o desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Os dados processuais e o nome do réu estão sendo omitidos nesta notícia, para manter a identidade da vítima em sigilo.

No julgamento do caso, o órgão colegiado negou provimento à apelação na qual o réu alegou ser inocente. A Quarta Câmara Criminal manteve a pena pela prática dos três crimes em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, confirmando a sentença da Vara Única de Salgueiro.

Na apelação, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) contra-argumentou pelo improvimento do recurso da defesa, em razão da existência de prova da materialidade e autoria do crime de perseguição, previsto no art. 147-A, §1º, inciso II, do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B, ambos do Código Penal, além do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.

Os crimes foram praticados pelo réu contra a ex-companheira, com quem ele manteve um relacionamento por aproximadamente 11 meses. Após descobrir um caso de infidelidade do denunciado, a vítima pôs fim ao relacionamento, e sem aceitar o término, o réu passou a persegui-la, enquanto ela levava o filho para a escola, permanecendo em frente à residência dela e até invadindo seu lar, na tentativa de fazê-la reatar o relacionamento. Em uma dessas investidas, a Polícia Militar foi acionada e realizou a prisão em flagrante do réu por descumprimento de medida protetiva.

“Apesar de o apelante afirmar que não teve intenção de perseguir a vítima ou perturbar, ressalto que mesmo ciente das medidas em seu desfavor, o réu perseguiu reiteradamente a vítima, rondando a sua residência e lhe impedindo de sair por temor, e, no dia seguinte perseguindo a vítima enquanto ela levava o filho na escola e em seguida adentrando a sua residência e lá permanecendo, contra a vontade dela. Doutra banda, no crime de dano emocional o dolo do agente está ligado às condutas de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, etc, ou seja, não se exige que o agente queira causar “dano emocional” à vítima, e sim que ele pratique alguma das condutas acima citadas com consciência e vontade. Portanto, a versão de ausência de dolo restou isolada nos autos, não encontrando elemento de prova que a embasasse, demonstrando ser mera tentativa de se eximir da responsabilidade penal por seus atos, uma vez que as condutas praticadas por ele foram reiteradas e ameaçaram a integridade física e psíquica da vítima, invadindo sua esfera de liberdade e de privacidade, o que configura prática do delito de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Assim, deve ser mantida a condenação do acusado pelos crimes descritos na inicial acusatória”, concluiu o desembargador Demócrito Reinaldo Filho em seu voto.

Os integrantes da Quarta Câmara Criminal do TJPE, os desembargadores Alexandre Guedes Alcoforado Assunção e Eduardo Guilliod Maranhão, seguiram o entendimento do relator e também votaram pela manutenção da condenação durante o julgamento realizado no dia 21 de março de 2024.

TJ/SP: Estado indenizará após erro de diagnóstico apontar aborto espontâneo de embrião saudável

Reparação fixada em R$ 10 mil.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, mulher vítima de erro de diagnóstico médico. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, a paciente, com menos de dois meses de gestação, deu entrada em hospital com fortes dores abdominais, sangramento e febre. Após atendimento, laudo indicou que o embrião estava sem batimento cardíaco. A partir do resultado, entendendo que a mulher havia sofrido um aborto espontâneo, foi prescrita medicação para expulsão do feto. Porém, após usar o remédio por uma semana e retornar à unidade para realização de curetagem, novo exame apontou que a gravidez seguia normalmente e que o feto estava vivo.

Para a relatora do recurso, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização da Administração. “Apesar de o filho da autora ter nascido saudável e sem sequelas (…) houve real risco de interrupção da gravidez”, destacou a magistrada. Para ela, o dano é inequívoco. “Até o fim da gestação, a autora foi assombrada com a possibilidade de que a criança que estava por nascer poderia ter sequelas. Esse desassossego não é um mero incômodo, é efetivo dano moral.”

Acompanharam a relatora, em julgamento unânime, os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco.

Apelação nº 1005624-77.2017.8.26.0176

TJ/DFT: Porto Seguro, empresa e motorista indenizarão vítima de acidente automobilístico

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, a Master Comércio de Carnes e um motorista a indenizarem homem que foi vítima de acidente de trânsito.

Conforme o processo, em junho de 2021, o autor foi vítima de acidente automobilístico provocado pelo motorista da Master Comércio de Carnes. Em razão do sinistro, sofreu diversos traumas na região da bacia, fêmur, sendo necessário submetê-lo à cirurgia e a sessões de fisioterapia. O autor afirma que as lesões são irreversíveis e que houve perda parcial da capacidade laboral.

No recurso, os réus sustentam a redução do dano moral e que as perdas materiais do autor foram ou estão sendo pagas. Já o autor, por sua vez, argumenta que ficou devidamente comprovado o dano estético, consistente em grande cicatriz em seu quadril. Além disso, alega que ficou com a marcha comprometida em razão das lesões sofridas no acidente. Por fim, defende que teve perda parcial da capacidade laboral, com sequelas irreversíveis, e que não pode ficar muito tempo em pé ou sentado, o que resulta na redução da capacidade para o trabalho.

Ao julgar o recurso, a Turma destaca que o laudo pericial é suficiente para comprovar que houve negligência do motorista na condução do veículo e que ele mesmo assumiu a culpa pelo sinistro. Quanto aos danos estéticos, o colegiado explica que não há como extrair das fotos juntadas no processo que a alteração morfológica no corpo do autor é permanente.

Por outro lado, o órgão julgador faz menção ao laudo médico que aponta para a ocorrência de dano psicológico e físico que impõe tratamento de reabilitação à vítima por período não delimitado. Nesse sentido, “comprovado o dano à sua saúde mental, à sua qualidade de vida em decorrência de ato ilícito praticado por um dos réus, o dever de indenizar pelos danos morais se faz mister”, finalizou o Desembargador relator.

Assim, foram fixados R$ 2.294,46, a título de indenização securitária, a ser paga pela Porto Seguro, e R$ 15 mil, por danos morais, a ser paga solidariamente pelos demais réus.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705029-89.2022.8.07.0020

STF determina que Goiás refaça lista de aprovados para incluir mulheres em concurso da PM e dos Bombeiros

Ministro Luiz Fux verificou que estado descumpriu decisão do STF que derrubou limitação de vagas a serem preenchidas por candidatas do sexo feminino.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Estado de Goiás que refaça a lista de classificados e aprovados no concurso para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros para incluir candidatas do sexo feminino, nomeando as melhores classificadas.

A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 66554, apresentada por candidatas preteridas na disputa. As mulheres alegaram que, apesar de terem obtido pontuação superior à de homens nomeados, não foram convocadas porque o estado aplicou regra dos editais que destinava apenas 10% das vagas às candidatas do sexo feminino.

Restrições
Ao avaliar o caso, o ministro Luiz Fux apontou que a restrição descumpriu liminar (provisória e urgente) deferida por ele – e referendada pelo Plenário – na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7490 que suspendia normas que limitavam o ingresso de mulheres aos quadros da PM e do Corpo de Bombeiros de Goiás. A liminar também determinava que novas nomeações deveriam ocorrer sem as restrições de gênero previstas nos editais dos concursos públicos.

Apesar disso, o estado manteve as restrições. “Não por outra razão, todos os nomeados são candidatos do sexo masculino, nada obstante terem alcançado nota de aprovação no concurso inferior às das candidatas mulheres”, afirmou.

O relator ressaltou que o STF tem inúmeros precedentes no sentido de que as restrições para ingresso de mulheres nos concursos públicos para PM e Bombeiros violam os princípios da isonomia, da igualdade de gênero e o acesso universal a cargos públicos.

Ao decidir na reclamação, Fux determinou, ainda, que as futuras nomeações devem contemplar candidatas que tenham sido eliminadas em razão das restrições impostas pelo governo, garantindo às mulheres o direito de serem reclassificadas no total de vagas restantes e pendentes de convocação.

Veja a decisão.
Reclamação: 66.554/GO


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