TRF4: Clínica não consegue anular decisão que negou registro da marca odontoimagem

A Justiça Federal negou o pedido de uma clínica de Criciúma para que fosse anulada a decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que tinha indeferido o registro da marca ODONTOIMAGEM, por imitar outra marca registrada anteriormente. A 8ª Vara Federal de Florianópolis considerou a existência da marca ODONTO IMAGEM, de empresa que, inclusive, exerce atividades em Santa Catarina.

“A parte ré Odonto Imagem Radiologia, detentora da marca ODONTO IMAGEM, se dedica ao mesmo ramo de atividade da autora, o de prestação de serviço de radiologia odontológica”, entendeu o juiz Eduardo Didonet Teixeira, em sentença de 11/9. “Denota-se também que os contratos sociais estão registrados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, e que as duas pessoas jurídicas desenvolvem as atividades no mesmo Estado”, observou.

O juiz não aceitou o argumento de que os termos “odonto” e “imagem” são genéricos e não poderiam ser registrados com exclusividade. “Se a marca contém caráter genérico e comum relacionada ao produto ou serviço, a ponto de não ser registrável, como defende a autora, não poderia ser registrada por ela ou por qualquer outra pessoa”.

Segundo o juiz, seria de nulidade do registro anterior, que deve ser requerido em no máximo cinco anos. “A conseqüência da marca não registrável é a anulação do registro, pretensão que não foi deduzida na inicial, porquanto pretende a autora apenas a invalidade da decisão do INPI, com vistas ao registro da marca ODONTOIMAGEM”, afirmou Teixeira.

“A utilização concomitante das referidas marcas nominativas pelas partes se traduz em potencial prejuízo às empresas, e, inclusive aos consumidores, porquanto atuam no mesmo ramo de serviços e desempenham atividades no mesmo Estado”, concluiu. Cabe recurso.

Processo nº 5000735-24.2023.4.04.7200

TRF3: Caixa e Correios são condenados a indenizar cliente que teve cartão de crédito extraviado

Dispositivo foi utilizado para transferências bancárias mediante fraude.


A 1ª Vara Federal de Assis/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a cliente que teve cartão de crédito extraviado e utilizado para realização de transferências bancárias mediante fraude.

Para o juiz federal Gustavo Catunda Mendes, verificou-se evidente falha na prestação dos serviços pelas empresas públicas, conforme a produção de prova documental e oral em audiência.

“Houve grave falha dos atos de segurança, na medida em que, pelos Correios, não se exigiu apresentação de documento com identificação de alguma notificação da instituição bancária para retirada do cartão de crédito. Por sua vez, a Caixa operou com defeito na prestação dos serviços, na medida em que permitiu a habilitação do dispositivo, retirado por terceiro estranho, sem a devida exigência de dados suficientes para segurança de que os atos estavam sendo operados pelo próprio autor correntista”, destacou.

O caso

De acordo com o processo, o autor recebeu mensagem no celular informando código de rastreio referente a novo cartão de crédito emitido pelo banco público. Posteriormente, ele foi surpreendido com aviso que comunicava transação via pix no valor de R$ 30 mil e transferência eletrônica de R$ 18,3 mil.

Consta que o cartão foi retirado minutos depois de chegar à agência dos Correios, com entrega realizada à pessoa desconhecida, sem comprovação de identidade para retirada.

Ao tomar ciência das transações irregulares, o correntista registrou boletim de ocorrência e formalizou contestação de operação bancária perante a instituição financeira, solicitando o estorno do prejuízo.

A Caixa alegou que as movimentações financeiras foram realizadas por meio de dispositivo móvel habilitado em terminal de autoatendimento e com uso de senha cadastrada para uso pessoal.

Decisão

Para o juiz federal, a instituição bancária deveria ter operado com zelo e segurança na liberação do cartão de crédito e na autorização para movimentação de valores expressivos em conta. Já os Correios deveriam ter cautela no procedimento de entrega do dispositivo, com aferição de identidade e dados do titular.

“A Caixa autorizou a movimentação imediata e instantânea de vultosas quantias que batiam no limite máximo de transações via PIX (R$ 30 mil), sem qualquer cautela prévia. De forma grave e danosa, nada foi feito pela instituição em termos de segurança e cautela à operação bancária de sua responsabilidade”, salientou.

Gustavo Catunda Mendes acrescentou que os atos, autorizações e habilitações para liberação e uso do cartão, inclusive para movimentação de valores expressivos em conta, teriam sido realizados a partir de dispositivos eletrônicos, seja móveis (aparelho celular), seja imóveis (terminal eletrônico da Caixa ou computador).

“Isso demonstra a fragilidade do sistema de segurança ao autorizar a realização de transações por terceira pessoa sem qualquer necessidade de seu comparecimento presencial, ou mesmo identificação física ou por biometria facial ou digital”.

Por fim, o magistrado concluiu que a retirada de encomenda por terceiro estranho na agência dos Correios e a habilitação do cartão em terminais e atendimentos da Caixa causaram evidente dano moral à parte autora.

Assim, a sentença determinou que a Caixa restitua à parte autora a quantia de R$ 48,3 mil por danos materiais e pague R$ 4 mil por danos morais. Em relação aos Correios, ordenou o pagamento de R$ 4 mil por danos morais.

Processo nº 5000933-13.2021.4.03.6116

TRT/AM-RR cancela a Súmula que trata da impenhorabilidade absoluta da conta salário

A proposta de extinção partiu da Comissão de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal.


O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) aprovou na sessão ordinária de 4 de setembro, por maioria, a orientação de cancelamento da Súmula 11, relativa à impenhorabilidade absoluta da conta salário. A sugestão foi apresentada para deliberação da Corte pelo vice-presidente do Regional e presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ), desembargador Lairto José Veloso.

O cancelamento decorreu em razão do texto da Súmula estar baseado no Código de Processo Civil de 1973, já revogado. E, ainda, em virtude da existência de decisões recentes deste Regional, conflitantes sobre o assunto, ora a autorizar, ora a negar a penhora de salários para pagamento de dívida trabalhista, demonstrando que o entendimento sumulado não mais representa a uniformidade do posicionamento do TRT-11.

A matéria aprovada consta na Resolução Administrativa n. 297/2024, publicada na Edição 4056/2024 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) – Caderno Administrativo de 11 de setembro de 2024.

TRT/DF-TO anula ato que impedia servidores eleitos para o Congresso de optarem pelo plano de previdência de congressistas

Em decisão proferida em 4 de setembro, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu o pedido de um trabalhador e permitiu a pesquisa em registros civis de duas sócias de uma empresa condenada por dívida trabalhista. A medida visa verificar o estado civil das sócias, o que pode facilitar a localização de bens penhoráveis durante a fase de execução do processo.

O caso em questão envolve um pedreiro que acionou a Justiça do Trabalho (JT) contra sua ex-empregadora, uma empresa do setor de construção civil, em busca do pagamento de verbas rescisórias. Na primeira instância, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para a checagem patrimonial em nome das sócias, porém excluiu a possibilidade de incluir eventuais cônjuges na execução.

Após tentativas sem sucesso de localizar bens das sócias que pudessem garantir a dívida, o trabalhador recorreu ao TRT-10 solicitando autorização para a pesquisa no sistema CRC-JUD (Central Nacional de Informações do Registro Civil). O autor argumentou que, dependendo do regime de casamento, poderiam existir bens comuns passíveis de penhora para a satisfação do crédito trabalhista.

A relatora do caso, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, acolheu o pedido, ressaltando que, segundo o Código Civil, os bens adquiridos na comunhão de bens respondem pelas obrigações contraídas por ambos os cônjuges em prol da família. A magistrada destacou que a informação sobre o estado civil das sócias é de interesse do exequente, pois pode revelar bens do casal que podem ser utilizados na quitação da dívida trabalhista.

O voto da relatora foi julgado de forma unânime pelos desembargadores da Terceira Turma do TRT-10.

Processo nº 0000963-53.2018.5.10.0105

TJ/RJ: Unimed terá que reembolsar terapias de criança conveniada diagnosticada com transtorno do espectro autista

Os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negaram o recurso da Unimed São Gonçalo-Niterói e mantiveram a condenação imposta pela 2ª Vara Cível de Maricá à cooperativa de seguro saúde. Com isso, a seguradora terá que reembolsar todos os custos dos tratamentos realizados por uma criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que é conveniada ao plano.

Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Regina Lúcia Passos, que também manteve a condenação da Unimed ao pagamento de indenização ao conveniado, no valor de R$ 10 mil, por danos morais, em razão de não ter autorizado o tratamento.

“Merece acolhida o apelo autoral neste ponto, para que a ré seja condenada a realizar o reembolso integral das despesas realizadas pelo autor, com as sessões e terapias que não sejam ofertadas em clínica conveniada na cidade onde reside, até que sobrevenha atendimento integral em rede credenciada. Isso é, sendo a terapia disponibilizada na rede credenciada e, ainda assim, o Autor escolha diverso, o reembolso será limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, como forma de assegurar garantia mínima contratual”, destacou a desembargadora relatora em seu voto.

O menor teve prescritos tratamentos com terapias especializadas no método terapêutico ABA, que visa ajudar pessoas com Transtorno do Espectro Autista a desenvolver habilidades sociais e comunicativas, e reduzir comportamentos não adaptativos.

A mãe do menor, Vivian Pinheiro, encontrou disponibilidade de profissionais com a capacitação solicitada na Clínica Recriar Terapia Comportamental, localizada em Itaipuaçu, Maricá, onde residem. Dessa forma, solicitou autorização à Unimed para realização dos tratamentos.

Contudo, a seguradora de saúde negou o pedido, limitando-se a fornecer somente a opção de uma clínica e em município diverso de seu domicílio. Além de não atender às necessidades terapêuticas do menor, as opções oferecidas foram incompatíveis com o horário escolar do menor. Como agravante, o deslocamento para outro município em transporte coletivo, provocava crises no menor em razão de sua condição.

Em seu voto, a relatora também assinalou o fato de o menor ter diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.

“Não há dúvida de que se configurou a lesão imaterial no caso concreto, pois, por certo, o autor teve suas legítimas expectativas frustradas, tendo em vista que foi surpreendido pelo descumprimento do avençado pela operadora, quando mais precisou, mesmo estando adimplente com a mensalidade. (…) Assinale-se, ainda, que o autor é titular de uma proteção legal diferenciada, pois em razão do Autismo, é pessoa com deficiência.”

Processo nº 0003193-56.2022.8.19.0031

TRT/GO: Empresa é condenada por fornecer marmitas com larvas de moscas a trabalhador

Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma empresa de fornecimento de concreto ao pagamento de R$ 3 mil em indenização por dano moral a um motorista de betoneira. Ele entrou com ação na Justiça alegando ter recebido alimentação inadequada e sem higiene durante o período do contrato de trabalho.

O trabalhador afirmou que recebeu, por diversas vezes, marmitas com larvas de moscas, o que levou à reivindicação por danos morais. Testemunhas relataram que as refeições eram enviadas ao local de trabalho por outros motoristas, conforme a disponibilidade deles, sem horário definido e, em algumas ocasiões, chegavam frias e sem boa qualidade.

A defesa da empresa argumentou que o problema com a alimentação foi um fato isolado (única ocorrência) e que, em ocasiões em que as marmitas não chegavam, o funcionário recebia transferência via Pix para adquirir sua própria comida. Contudo, a relatora do caso, desembargadora Iara Rios, entendeu que houve negligência nas condições de fornecimento regular das refeições, reforçada pela falta de higiene e pela logística inadequada. Para a relatora, ficou comprovado que os empregados que estavam nas obras não tinham a facilidade de se deslocarem até as cidades para comprar a alimentação com o Pix fornecido pela empresa.

Intervalo intrajornada

Além do dano moral, a empresa foi condenada a pagar o tempo de intervalo intrajornada suprimido, uma vez que o horário de almoço dependia do ritmo de produção das obras. Iara Rios entendeu que, embora o empregado realizasse atividade externa e tivesse liberdade para usufruir do intervalo intrajornada, “essa liberdade não restou evidenciada pela prova oral”. Ela destacou que a falta de regularidade no horário de almoço foi confirmada por testemunhas e pelos cartões de ponto apresentados no processo.

Assim, a Primeira Turma do TRT-GO manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu, no norte de Goiás.

Processo: ROR-Sum0010341-04.2024.5.18.0201

TJ/DFT: Distrito Federal deve custear hormônio do crescimento para adolescente

Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o DF a fornecer a adolescente de 13 anos medicamento que auxilia no processo de crescimento, com base em relatório médico apresentado e pelo tempo que durar o tratamento.

O autor, representado pelo pai, entrou com recurso contra decisão que negou o pedido. Afirma que foi “diagnosticado com baixa estatura idiopática familiar associado à puberdade com rápida progressão, avanço da idade óssea e queda da previsão da estatura adulta”. Para tratar o problema, foi receitado o medicamento somatropina, que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e é padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), porém não para as condições clínicas do autor. Segundo o representante legal, o remédio é indicado para o tratamento de distúrbio do crescimento de crianças com baixa estatura que não apresentam recuperação do crescimento até os 4 anos de idade, mas que não há outra medicação que a substitua.

O DF manifestou-se pela manutenção da sentença, enquanto o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se pronunciou pelo provimento do recurso em favor do autor. Ao decidir, a Desembargadora relatora ponderou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece três requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.

Segundo a julgadora, o medicamento prescrito possui preço máximo ao consumidor de R$49.368,96 por ano e a família é composta pelos pais e mais dois irmãos menores, o que denota a inexistência da capacidade financeira, tendo em vista a renda da família. A magistrada acrescenta ainda que “Além de demonstrado que o medicamento tem registro na Anvisa e a incapacidade financeira do autor para arcar com o tratamento, houve comprovação da necessidade do uso do medicamento e da inexistência de substituto terapêutico”. Conforme relatório médico, o autor necessita do uso da somatropina e não existe substituto para essa medicação. O médico também indica que o hormônio GH é utilizado para o tratamento de diversas patologias.

Assim, “Visto que o paciente tem perda de previsão de estatura final, além disso, o paciente tem deficiência do hormônio de crescimento comprovada. O paciente possui ainda doença renal crônica, necessitando do tratamento pois há resistência do GH em doenças crônicas”, ressalta a relatora.

Processo: 0701239-69.2023.8.07.0018

TRT/RS: Empresa que fraudava cartões-ponto deve pagar por jornada não registrada

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de horas extras a um instalador que teve os registros de ponto fraudados pela empresa de engenharia na qual trabalhava. A decisão confirmou a sentença da juíza Maria Teresa Vieira da Silva, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor provisório da condenação é de R$ 40 mil.

Durante o contrato, que durou mais de dois anos, o empregado alegou ter trabalhado de 12 a 14 horas semanais, de segunda a sábado, dois domingos por mês, e ainda realizar plantões noturnos, de nove horas. O intervalo para repouso e alimentação seria de cerca de 20 minutos. Não havia o pagamento das horas extras e, tampouco, folgas compensatórias.

O trabalhador disse que era obrigado a registrar o horário pré-determinado pela empresa e não aquele efetivamente trabalhado. Segundo ele, alguém sempre alterava o horário para que a jornada ficasse dentro dos limites impostos.

Nos registros de ponto apresentados em defesa, os horários não representavam a jornada alegada pelo autor da ação. Determinada a perícia nos documentos, foi comprovado que, ao menos, duas pessoas os preenchiam. Uma testemunha também relatou que “às vezes os cartões-ponto tinham que ser trocados até serem aceitos pela empresa”.

“O laudo documentoscópico é elucidativo ao concluir que os registros de horário consignados nos cartões-ponto do reclamante foram lançados não apenas por ele, mas, no mínimo, por mais um subscritor”, afirmou a juíza.

Com base na jornada fixada pela magistrada, a partir do depoimento do autor, da testemunha e da razoabilidade, a empresa deverá pagar as horas de trabalho extraordinário, intervalos não concedidos e demais reflexos.

Foi estabelecida a jornada de segunda a sexta, das 7h às 19h e por três vezes semanais até as 20h, com intervalos de 45 minutos e uma vez por semana com uma hora de intervalo. Aos sábados, foi fixado o horário das 7h30 até 20h, com uma hora de intervalo. Aos domingos e feriados, foram considerados os registros dos cartões-ponto.

A empresa recorreu da decisão e o trabalhador apresentou recurso adesivo. O relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, entendeu que as provas são suficientes ao convencimento de que os registros de horário não são autênticos.

“É correta a sentença ao declarar a invalidade dos cartões-ponto como prova da efetiva jornada de trabalho do autor”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e João Pedro Silvestrin. Cabe recurso da decisão.

TJ/RJ: Adolescentes que postaram vídeo ofensivo contra colega de escola terão de prestar serviços comunitários e ler livro antirracista

A Vara da Infância e Juventude do Rio de Janeiro decidiu que duas adolescentes que criaram um vídeo ofensivo contra uma colega de escola e o publicaram em rede social terão de prestar serviços à comunidade pelo período de seis meses, por quatro horas semanais. As jovens, que assim como a vítima, há época dos fatos tinham apenas 12 anos, responderam a processo por praticarem ato infracional análogo aos crimes de injúria racial, com elementos de gordofobia, homofobia e classicismo.

A decisão, assinada pela juíza Vanessa de Oliveira Cavalieri, determina ainda, como medida protetiva educativa, que as adolescentes terão que ler o livro “Pequeno Manual Antirracista”, da escritora Djamila Ribeiro, e elaborar um trabalho escrito com exposição oral sobre o conteúdo lido, a ser apresentada à juíza, em audiência especial marcada para o dia 3 de dezembro.

Uma terceira adolescente, também envolvida na criação e divulgação das ofensas, acabou obtendo a remissão da medida socioeducativa, sendo excluída do processo. De acordo com a decisão, “diferentemente das outras representadas, em seu interrogatório, e até antes, na oitiva informal, a menina demonstrou estar sinceramente arrependida, compreender que o comportamento praticado é inadmissível, e ter amadurecido desde o episódio”. A jovem, porém, também terá de cumprir a medida protetiva de orientação como as demais, com a leitura do livro e apresentação oral do trabalho.

“Entendo pertinente a postulação do Ministério Público quanto à necessidade de letramento racial para as representadas, o que certamente as levará a adquirir conhecimento, e promover reflexão sobre o racismo estrutural na sociedade brasileira, e seus privilégios nessa sociedade”, destacou a juíza.

A decisão ressalta ainda que a vítima, em seu depoimento em juízo, além de narrar todo o episódio em detalhes, também contou sobre o sofrimento que as ofensas lhe causaram e ainda causam. O fato também foi corroborado pela mãe da vítima, que inclusive trouxe uma redação escrita pela filha quase dois anos após o ocorrido, em que se evidencia a permanência do sentimento de humilhação e de impunidade decorrente do episódio de racismo.

“É de se lamentar que, cada vez mais, adolescentes e até mesmo crianças estejam se envolvendo em atos dessa natureza, como injúrias de diversas naturezas, cyberbullying e até compartilhamento de imagens explícitas, como tem sido percebido pelo volume de novos casos de crime digitais que têm chegado a esta VIJ (…)”, escreveu a juíza.

Segundo o entendimento da magistrada, “tal cenário se deve, de modo geral e também na situação em julgamento, ao acesso cada vez mais precoce e mais frequente às telas de celulares, computadores e tablets, através das quais crianças e adolescentes passam a usar redes sociais, jogos online e apps de comunicação, com extrema frequência e sem a necessária supervisão de um adulto”.

TJ/AM: Estado indenizará familiares de pessoa que faleceu em decorrência da crise de oxigênio em 2021

Segunda Câmara Cível confirmou a sentença proferida em 1.º Grau, que determinou ao Estado uma indenização no valor de 100 mil reais para ser dividida às autoras da ação: mãe e irmã da pessoa falecida. 


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação do Estado do Amazonas a pagar indenização por danos morais a familiares de uma pessoa que faleceu de decorrência da crise de oxigênio ocorrida em Manaus no início de 2021, no auge da pandemia de covid-19.

A decisão colegiada da Segunda Câmara Cível confirmou a sentença de 1.º Grau, proferida pela 3.ª Vara da Fazenda Pública que determinou o Estado à indenização no valor de 100 mil reais para ser dividida às autoras da ação, sendo 50 mil reais para a mãe e 50 mil reais para a irmã da pessoa falecida.

A decisão responsabiliza o Estado pela falta de planejamento e providências para garantir o fornecimento adequado de oxigênio aos hospitais.

No julgamento da Apelação Cível n.º 0728855-88.2022.8.04.0001, a decisão colegiada da Segunda Câmara Cível seguiu o entendimento do desembargador Yedo Simões de Oliveira, cujo voto-vista considerou que a crise do oxigênio foi resultado de uma série de omissões e falta de planejamento por parte do Estado, caracterizando, assim, a responsabilidade civil objetiva.

Em seu voto, o desembargador Yedo Simões considerou o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia no âmbito estadual colacionado pela parte autora. “A crise da falta de oxigênio, assevera que ‘há associação clara entre as omissões e condutas de autoridades estaduais e, sobretudo, federais, com os fatos que culminaram nos horrores do início do ano de 2021”, diz um trecho do relatório incluído nos autos.

A decisão estabelece um nexo causal entre a falta de oxigênio e o óbito das vítimas, considerando os documentos e estudos apresentados nos autos.

Pela decisão, a Segunda Câmara Cível do TJAM entendeu que o Estado do Amazonas tem responsabilidade objetiva pelos danos causados pela falta de oxigênio durante a pandemia, uma vez que houve omissão específica por parte do Poder Público. “O relatório assevera que o desabastecimento de oxigênio medicinal ocorrera por flagrante falta de diligência das autoridades incumbidas pela organização do sistema público de saúde”, diz um trecho do voto do desembargador Yedo.

O argumento de força maior, utilizado pelo Estado foi rejeitado pela Segunda Câmara Cível do TJAM, que entendeu que a crise do oxigênio era previsível e evitável.

O valor da indenização fixado em R$ 50 mil para cada autora do pedido na Primeira Instância foi mantido, sendo considerado adequado pelos desembargadores.


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