STF mantém saída temporária de condenado por roubo cometido antes do fim do benefício

Ministro André Mendonça aplicou regra de que norma penal não pode retroagir a fatos anteriores ao crime, a não ser para beneficiar o réu.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), mandou restabelecer os benefícios de saída temporária (conhecida como “saidinha”) e trabalho externo a um condenado pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido em 4 de fevereiro de 2020, data anterior às alterações realizadas em 2024 na Lei de Execução Penal (LEP). A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 240770.

Em outubro e novembro de 2023, o juízo da Execução Penal da Comarca de Ipatinga (MG) autorizou o condenado a usufruir dos dois benefícios, previstos na Lei de Execução Penal (LEP). No entanto, a Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, alterou a LEP e extinguiu essa possibilidade nos casos de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

Com a alteração legislativa, o juízo da Execução Penal revogou as saídas temporárias e o trabalho externo do condenado, considerando que a nova norma tem natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso.

Após questionar esse entendimento, sem sucesso, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa apresentou habeas corpus no Supremo. O argumento era o de que a lei penal mais gravosa não pode retroagir e, portanto, o sentenciado tem direito aos dois benefícios nos termos da redação anterior da LEP.

Lei não pode retroagir
Em sua decisão, o ministro verificou flagrante ilegalidade no caso, situação que o autoriza a conceder o habeas corpus, ainda que as questões apresentadas ainda não tenham sido analisadas definitivamente pelas instâncias antecedentes. Ele explicou que a norma penal não pode retroagir para alcançar fatos anteriores ao crime, a não ser que seja mais benéfica ao acusado.

No caso, o preso cumpre pena por roubo e estava usufruindo benefícios que, na redação anterior da LEP, eram vedados apenas a condenados por crime hediondo com morte. Portanto, para o relator, como se trata de uma alteração legal mais gravosa, deve ser aplicada a norma vigente na época da prática do crime.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 240770

STF: Número de empregados não é critério para criação de sindicatos de micro e pequenas empresas

Para a maioria do Plenário, o parâmetro previsto na Constituição é a categoria econômica da empresa, e não seu tamanho.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (29) que o número de funcionários ou o porte da empresa não são parâmetros válidos para a criação de sindicatos de micro e pequenas empresas.

No entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, acompanhado pela maioria do Plenário, a Constituição estabelece como critério determinante a categoria econômica da empresa, e não o seu tamanho ou número de trabalhadores. Esse parâmetro busca garantir o princípio da unicidade sindical, ou seja, evitar que a mesma categoria econômica ou profissional seja representada por dois sindicatos diferentes, o que poderia gerar insegurança jurídica.

Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que o princípio da unicidade sindical é passível de críticas, mas foi a opção feita pelo constituinte. “A interpretação constitucional por vezes precisa ser expansiva e criativa, mas ali a Constituição é taxativa”, afirmou.

O ministro Edson Fachin foi o único a divergir. Para ele, entidades que representam micro e pequenas empresas têm legitimidade sindical independente da categoria econômica em que está incluída.

Caso concreto
A tese foi fixada no Recurso Extraordinário (RE) 646104, apresentado pelo Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (Simpi), e tem repercussão geral (Tema 488), ou seja, deve ser aplicada em casos semelhantes pelo país.

Ao STF, o Simpi alegou que representa empresas do setor com até 50 empregados, mas decisões judiciais impediram o seu reconhecimento como sindicato. Sem isso, a entidade foi impedida de cobrar a contribuição sindical dos trabalhadores. Os valores foram pagos ao Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado de São Paulo (Sindinstalação), que sustentou ser a entidade sindical responsável pelas micro e pequenas empresas do setor no estado.

Veja o resumo do julgamento.
Processo relacionado: RE 646104

STF suspende lei do Amazonas que proíbe uso de linguagem neutra no currículo escolar

Para o ministro Flávio Dino, norma viola competência privativa da União para definir diretrizes e bases da educação nacional.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei do Amazonas que proíbe a inclusão da linguagem neutra no currículo escolar estadual. A decisão liminar, a ser referendada pelo Plenário na sessão virtual marcada para 14/6, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7644.

A ação foi apresentada pela Aliança Nacional LGBTI+ e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh), que questionam a validade da Lei estadual 6.463/2023.

Na decisão, o ministro destacou que o STF, ao apreciar casos similares, declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais sobre o ensino da linguagem neutra na escola por invasão da competência da União para a definição de diretrizes e bases da educação nacional. Ele ressaltou que, diante da ausência de legislação nacional sobre o tema, qualquer legislação estadual, distrital ou municipal que autorize ou vede a utilização da linguagem neutra será considerada inconstitucional.

Língua é viva
Ainda segundo o relator, a língua é viva e está sempre aberta a novas possibilidades. Por isso, não se descarta a possibilidade de utilização da linguagem neutra. A seu ver, trata-se de um processo cultural decorrente de mudanças sociais que, posteriormente, podem ser incorporadas ao sistema jurídico. “A gestão democrática da educação nacional exige, inclusive para adoção ou não da linguagem neutra, o amplo debate do tema entre a sociedade civil e órgãos estatais, sobretudo se envolver mudanças em normas vigentes”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7644

STJ: Repetitivo discute se habilitação de sucessores da parte falecida no processo está sujeita à prescrição

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.254, está em definir se “ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação”.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial e que estejam em segunda instância ou no STJ.

Ausência de previsão legal para a habilitação dos sucessores
No REsp 2.034.210, a Universidade Federal do Ceará recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que manteve a habilitação de um sindicato como sucessor de uma servidora para requerer o recebimento de crédito concedido a ela em primeira instância. A servidora faleceu no curso do processo de conhecimento, antes da fase de execução.

Para a recorrente, a pretensão executória estaria prescrita, porque o sucessor deveria ter requerido sua habilitação em até cinco anos após o trânsito em julgado da sentença exequenda, havendo também transcorrido o mesmo prazo prescricional desde a expedição da requisição de pagamento.

O ministro Humberto Martins explicou que o TRF5 fundamentou sua decisão no fato de que a morte de uma das partes leva à suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal sobre prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há prescrição intercorrente.

De acordo com o relator, a matéria tem potencial de multiplicidade: foram localizados 37 acórdãos e 1.939 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas a respeito de questão semelhante.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o Acórdão.
Processos: REsp 2034210; REsp 2034211 e REsp 2034214

STJ: Advogado suspeito de integrar o PCC é proibido de atuar na área criminal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu à área criminal a proibição do exercício profissional imposta a um advogado e vedou o seu acesso a qualquer tipo de estabelecimento prisional. Investigado por supostamente integrar uma organização criminosa, o advogado tinha sido proibido de atuar em qualquer área.

“Considerando que o exercício da advocacia é atividade profissional da qual se extrai a própria subsistência, entendo que vedá-la inteiramente viola a proporcionalidade, pois a necessidade do acautelamento diz respeito à atuação criminal do recorrente, sendo mais adequado, portanto, restringir sua atuação nessa especialidade”, ponderou o relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior.

Segundo a investigação, alguns advogados atuantes no Pará estariam utilizando suas prerrogativas profissionais para beneficiar de forma ilegal a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). O advogado teria assinado 16 petições para presos, sem ter relação direta com eles, e recebido o pagamento diretamente da facção criminosa. Também teria o hábito de se comunicar com presos sem estar habilitado nos processos. De janeiro a setembro de 2020, a organização teria remunerado o advogado, por meio da conta da mãe dele, em valores próximos a R$ 80 mil.

Falta de contemporaneidade entre os fatos e a medida
Ao STJ, a defesa do advogado sustentou que a suspensão da atividade profissional determinada pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) não se justificaria, pois o suposto recebimento financeiro teria ocorrido entre dezembro de 2019 e janeiro de 2020, faltando, assim, contemporaneidade entre os fatos e a medida.

Alegou ainda que tanto a representação do Ministério Público quanto a decisão judicial que suspendeu o exercício profissional são genéricas, limitando-se a descrever, como prova dos supostos atos ilícitos imputados ao advogado, o recebimento de honorários por serviços contratados e efetivamente prestados.

Cautelares no processo penal devem seguir o binômio necessidade e adequação
O ministro Sebastião Reis Junior verificou que, segundo o TJPA, o advogado estaria utilizando suas prerrogativas para auxiliar as atividades da organização criminosa, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, permite a suspensão do exercício profissional.

No entanto, para o relator, a adoção da providência cautelar violou o princípio da proporcionalidade. “As cautelares pessoais no processo penal devem ser fixadas segundo o binômio necessidade e adequação, sempre observando o princípio da excepcionalidade, ou seja, a regra é a menor restrição, incidindo restrição à liberdade de maior amplitude apenas se necessário”, afirmou.

Na avaliação do ministro, a proibição de exercer especificamente a advocacia criminal é suficiente para garantir a ordem pública e não vulnera a subsistência do advogado.

Veja o acórdão.
processo: RMS 72600

TST: Auxiliar administrativa será indenizada por uso indevido de imagem em leilão de joias na TV

Não havia autorização para que ela aparecesse na TV.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a GE Comércio de Joias Ltda., de Curitiba, a pagar R$ 5 mil de indenização a uma auxiliar administrativa que teve sua imagem utilizada em vídeos na TV sem autorização. Para o colegiado, o valor fixado anteriormente, de R$ 1,5 mil, foi irrisório.

Empresa tinha programa de leilões
Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que as empresas atuavam no ramo varejista de roupas e acessórios, relógios, antiguidades, bijuterias e artesanatos e faziam leilões desses artigos, especialmente joias, no Canal Terra Viva, da TV Band, em programas exibidos nacionalmente entre meia-noite e seis da manhã.

Segundo ela, durante todo o período contratual, sua imagem foi usada para fins comerciais sem sua autorização, inclusive nos períodos em que trabalhou sem registro formal. Por isso, pediu indenização por dano moral.

Ela disse, ainda, que a empresa mantém um canal no YouTube, com 1,34 mil inscritos, e uma conta no Facebook em que divulga a íntegra dos programas exibidos na televisão. Mesmo após o seu desligamento, esses vídeos continuaram disponíveis.

Imagem era usada sem autorização
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido. De acordo com a sentença, ainda que a trabalhadora não fosse a apresentadora do programa e sua participação fosse eventual, não cabia cogitar que houvesse autorização tácita nem que a exposição de sua imagem fosse inerente à função de auxiliar administrativa para a qual fora contratada. A autorização teria de ser expressa.

A indenização fixada foi de R$ 5 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reduziu o valor para R$ 1.500, levando a auxiliar a recorrer ao TST.

Valor da condenação é majorado
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, em decisão individual, restabeleceu o valor fixado na sentença. Ela explicou que o artigo 223-G da CLT prevê, para ofensas de natureza leve, indenização de até três vezes o último salário contratual da vítima. No caso, com base nos fatos expressamente narrados na decisão e na informação de que o salário da auxiliar era de aproximadamente R$ 2,2, a ministra considerou adequado o valor estabelecido na sentença.

A decisão da relatora foi mantida pela Segunda Turma, que rejeitou, por unanimidade, o agravo da empresa, por entender que ela está de acordo com a jurisprudência do TST.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-168-24.2020.5.09.0002

TST: Havan é condenada a indenizar vendedor por assédio eleitoral

Empregados eram obrigados a assistir a “lives” do proprietário com incitação velada a votar em seu candidato.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Havan S.A. contra o pagamento de indenização a um vendedor por assédio eleitoral. Segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, o abuso do poder econômico no âmbito eleitoral atinge toda a estrutura democrática. “As práticas de coronelismo não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro”, afirmou. O caso será notificado ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Eleitoral.

Camisetas e “lives” sobre questões políticas
Na reclamação trabalhista, o vendedor, admitido em maio de 2018 para trabalhar na loja da Havan em Jaraguá do Sul (SC) e dispensado um ano depois, disse que a empresa obrigava seus funcionários a usar como uniforme uma camiseta com as cores e o slogan de campanha de um dos candidatos à Presidência da República. Também no período da campanha eleitoral, a gerente passou a transmitir “lives” em que o dono da empresa ameaçava de demissão os funcionários que não votassem em seu candidato.

Em sua defesa, a Havan considerou “absurdas” as alegações do vendedor. Segundo a empresa, seu proprietário “jamais escondeu suas ideologias partidárias, mas jamais obrigou qualquer funcionário a se posicionar a seu favor”. O uniforme verde amarelo, por sua vez, seria “um incentivo para melhorar o Brasil”, sem relação com a campanha presidencial da época. Ainda de acordo com a defesa, as “lives” do proprietário ocorriam de maneira aleatória, e os empregados não eram obrigados a assisti-las.

Incitação velada ao voto é postura antijurídica
O juízo de primeiro grau deferiu a indenização com fundamento justamente nas “lives”. Embora não tenha havido prova das ameaças de demissão, o juiz considerou que esse tipo de atitude constrange os trabalhadores.

Segundo a sentença, todos devem ter liberdade em suas convicções políticas, como tem o proprietário, mas a possibilidade de que a recusa em assistir às “lives” não seja bem vista pelo empregador “não é conveniente para um ambiente de trabalho saudável e para a própria saúde mental do empregado”. A conclusão foi de que houve abuso do poder diretivo, ainda que indiretamente. Com isso, a Havan foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização.

Ao manter a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acrescentou que esse modo velado de incitação ao voto é antijurídico e fere o Estado Democrático de Direito, além de representar ”um verdadeiro acinte à integridade moral do cidadão brasileiro”.

Prática ameaça o exercício da cidadania
O relator do recurso de revista da Havan, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que o assédio eleitoral nas relações de trabalho é uma das tentativas de captura do voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Trata-se, segundo ele, de um tipo de assédio moral, mas não se reduz a isso. “Representa violência moral e psíquica à integridade do trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania”, afirmou.

De acordo com o ministro, as características específicas do meio ambiente de trabalho e as vulnerabilidades que permeiam a vida dos trabalhadores são elementos essenciais para a identificação do assédio eleitoral. “Essa modalidade de assédio, que abarca constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral”, observou.

A prática, prossegue Balazeiro, representa uma ruptura com os ideais de saúde e segurança no trabalho e com a efetividade da democracia. Por isso, algumas das condutas do assédio eleitoral têm repercussões não apenas na esfera trabalhista, mas também na criminal, conforme o Código Eleitoral Brasileiro (Lei 4.737/1965) e a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). “Não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país como o Brasil, com 8,5 milhões de desempregados”, afirmou.

Fatos e provas demonstraram o assédio
Ao rejeitar o exame do recurso, o relator ressaltou que o TRT, com base nos fatos e nas provas do processo, concluiu que a situação configurou dano à esfera moral do trabalhador. Nesse sentido, não há espaço para o reexame desses aspectos no TST (Súmula 126), o que inviabiliza a pretensão da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-195-85.2020.5.12.0046

TRF1 determina desbloqueio de valores penhorados de conta corrente de aposentado

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) revogou a penhora no valor de R$ 5.570,09 realizada na conta corrente de um aposentado. O procedimento havia sido determinado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA referente a uma ação de execução fiscal. Ao dar provimento ao recurso do segurado da Previdência Social, o Colegiado entendeu que os ganhos do aposentado, de natureza salarial, são impenhoráveis na forma da lei.

De acordo com os autos, o aposentado só teve ciência da ação de execução ao tentar sacar sua aposentadoria previdenciária, na agência do Banco Bradesco, quando foi informado de que o valor se encontrava bloqueado por determinação judicial. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que “o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticados pela parte executada, o que não se evidencia do conjunto probatório ou do valor penhorado de R$ 5.570,09, no caso em epígrafe”.

O magistrado ressaltou, ainda, que o artigo 833 do Código de Processo Civil confere impenhorabilidade aos valores provenientes de aposentadoria depositados em conta corrente, de modo que o bloqueio judicial não poderia mesmo recair sobre o valor bloqueado do autor.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1038258-91.2023.4.01.0000

TRF1: Universidades têm autonomia para fixar os critérios de preenchimento de suas vagas

O Judiciário não pode substituir as universidades no exercício da autonomia didático-científica, conforme previsão constitucional, e, por esse motivo, as instituições de ensino podem decidir como dispor das vagas não preenchidas pelos candidatos classificados, seja chamando o próximo candidato da lista, seja disponibilizando a vaga em processos seletivos vindouros.

Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma candidata que participou de processo seletivo para ingresso no curso Medicina da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) através do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) na modalidade de cotas para negros ou pardos independente de renda, figurando na 5ª colocação da lista de espera. Foram disponibilizadas 3 vagas para matrícula, convocando a UFMA os três primeiros classificados. Apenas duas vagas foram preenchidas, uma vez que a documentação do 3º e 4º classificados foram indeferidas pera instituição.

Após ter ajuizado ação e ter seu pedido negado na 1ª Instância, a candidata recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador federal Rafael Paulo, ao analisar o caso, destacou que o regramento do certame contém a informação de que somente seriam realizadas no máximo 2 convocações para pré-matrícula na lista de espera, não havendo previsão no edital de realização de terceira chamada.

Segundo o magistrado, a jurisprudência firmada pelos Tribunais sobre o assunto é pacífica no sentido de que “o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância. Deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da vinculação ao edital, que por certo será desprezado se prevalecer a tese da parte autora, especialmente se, conforme se depreende dos autos, o candidato não impugnou previamente a regra do edital.”

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1030569-51.2023.4.01.3700

TRF4: Ex-carteiro e vendedor são condenados por extravios de encomendas dos Correios, que causaram prejuízo de R$ 187 mil

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou dois homens responsáveis por prejuízos de R$ 187 mil aos Correios em função de desvios de mercadorias ocorridos no município de Jaguarão (RS). A sentença, publicada em 23/05, é do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que um dos acusados, que era funcionários dos Correios em Jaguarão, teria atuado em 221 extravios de equipamentos eletrônicos entre dezembro de 2015 e maio de 2017, causando prejuízo de R$ 187.400,54 à instituição em função das indenizações aos clientes lesados. Segundo o autor, o carteiro apropriava-se de mercadorias que tinha acesso e as repassava para que fossem vendidas. Já o segundo indiciado, teria realizado a venda de dez produtos desviados, ofertando-os pela internet.

O ex-funcionário dos Correios contestou, admitindo os desvios, mas indicando que teria recolhido somente 30 mercadorias e que os desvios continuavam a acontecer mesmo em seus períodos de férias, o que demonstra que ele não teria sido responsável por todos os 221 extravios. O vendedor dos aparelhos não respondeu à denúncia, sendo declarada a sua revelia.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que os documentos anexados ao processo comprovaram a autoria e o dolo de ambos os réus, bem como o prejuízo de R$ 187 mil aos cofres da empresa pública, o que permite enquadrar o delito como improbidade administrativa. Ele observou que, a partir de dezembro de 2015, a quantidade de itens extraviados pela agência dos Correios em Jaguarão começou a chamar a atenção, levando a instituição a adotar uma série de alterações de seus procedimentos. Como não houve diminuição no volume de cargas extraviadas, a agência abriu uma investigação interna, que culminou na prisão em flagrante do carteiro.

O magistrado ouviu depoimentos de um funcionário dos Correios, que foi responsável pela investigação, e de pessoas que tiveram seus bens retidos pelo carteiro, que revelaram o modus operandi: ao receber cargas na agência, ele não fazia o registro de recebimento de alguns itens, que eram levados consigo. Diferentemente do que foi dito pela defesa do acusado, nos períodos de férias e de licença médica dele, foram notificados apenas dois casos de extravio de mercadorias.

Em relação ao outro réu, os depoimentos de pessoas que compraram os aparelhos extraviados demonstraram que o vendedor os comercializava sem nota e por um valor bem abaixo do preço de mercado. Para o magistrado, elementos trazidos nos autos confirmaram que o vendedor realizou a venda de dez celulares repassados pelo carteiro, causando um prejuízo de R$ 9.249,68 aos Correios.

Diniz concluiu que as provas permitem condenar a dupla por improbidade administrativa que levou ao enriquecimento ilícito de ambos. “A atuação dos réus não foi meramente voluntária, sendo possível aferir (…) pela presença do dolo específico exigido pela norma para a responsabilidade pela prática do ato, consistente na vontade livre de alcançar o resultado ilícito, consistente na percepção das vantagens decorrentes da venda de equipamentos, especialmente aparelhos celulares, desviados, no período de dezembro de 2015 a maio de 2017, da agência dos Correios de Jaguarão”.

Ele julgou procedente a ação condenando o carteiro ao ressarcimento dos R$ 187 mil e ao pagamento de multa civil de R$ 46.850,13. Não recebeu a pena de perda de cargo ou função pública, pois já havia sido dispensado por justa causa na esfera administrativa. Por sua vez, o vendedor terá que ressarcir R$ 9.249,68 e pagar R$ 4.654,84 de multa civil. Ambos foram proibidos de contratar ou receber benefícios do Poder Público por dez anos.


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